Direito Penal Flashcards
Efeito penal primário é a pena.
Efeito penal secundário, por exemplo, é a reincidência, a inscrição no rol dos culpados.
Os efeitos extrapenais, por sua vez, dividem-se como?
GENÉRICOS: são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP, sendo apenas dois: obrigação de reparar o dano e confisco. São automáticos.
- O confisco recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime. O produto do crime (producta sceleris) é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime.
ESPECÍFICOS: são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral. Não são automáticos, exceto quando se tratar de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, pois nesse caso o efeito será automático.
Cite os efeitos extrapenais específicos.
(não são automáticos)
● Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (a)
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública – pena igual
ou superior a 01 ano; b) Nos demais casos – pena
superior a 04 anos.
● Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão
cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo
poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou
contra tutelado ou curatelado.
- a perda (como efeito secundário da condenação) do poder familiar,
da tutela ou curatela também poderá ser determinada nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (assim definidos os crimes praticados num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou em situação de menosprezo ou
discriminação à condição de mulher).
● Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como
meio para a prática de crime doloso.
● Perda dos bens presumidamente fruto de enriquecimento
ilícito (incompatíveis com evolução patrimonial lícita
presumida do agente) – Somente para crimes com pena
máxima cominada superior a 06 anos de reclusão.
No caso de condenação por crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, incidirão os seguintes efeitos secundários extrapenais específicos (e automáticos!):
- perda de cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública – pena igual ou superior a 01 ano; b) Nos demais casos – pena
superior a 04 anos. - incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
- vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
São crimes imprescritíveis:
- Racismo (inclusive a injúria racial, hoje prevista no art. 2º -A da Lei 7.716/89)
-Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito: aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Qual é o prazo prescricional da pena de multa?
Se a multa for cominada ou aplicada isoladamente, o prazo será de 2 anos.
Porém, se a multa for aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou cominada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade, o prazo de prescrição será o mesmo estabelecido para a pena privativa de liberdade.
Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, começa a correr o prazo prescricional a partir de quando?
Da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
São causas impeditivas da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
O que é prescrição retroativa?
Ela ocorre antes da sentença, mas só pode ser reconhecida depois da sentença, eis que só neste momento teremos o novo patamar para o cálculo (a pena aplicada).
CUIDADO! Tal previsão (vedação à prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa) é muito prejudicial ao réu, pois lhe retira uma possibilidade de ver sua punibilidade extinta. Desta forma, NÃO poderá retroagir para alcançar crimes praticados ANTES de sua entrada em vigora (Em 2010). Assim, aos crimes praticados ANTES da Lei 12.234/10, é possível aplicarmos a prescrição retroativa entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa.
Se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se em um terço.
Não se aplica tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva, conforme SÚMULA Nº 220 DO STJ: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (ANTECIPADA, PROJETADA OU VIRTUAL): Tal
modalidade, uma criação jurisprudencial, nunca teve fundamento no CP. Consiste na configuração da prescrição tendo como base uma eventual futura pena a ser aplicada ao acusado.
Isto não existe e atualmente é vedado pelo STJ, que sumulou o entendimento no sentido de que isso não possui qualquer previsão legal
PRESCRIÇÃOS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Os menores não são julgados de acordo com as normas do CP, mas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, as normas referentes à prescrição são aplicáveis às medidas socioeducativas (sanções penais aplicáveis aos adolescentes). Vejamos a SÚMULA 338 DO STJ: “a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.
Quando começa fluir o prazo da prescrição EXECUTÓRIA?
STF: o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES.
O perdão concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita?
SIMM, a todos aproveita (o querelado pode se recusar a receber o perdão).
Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Pode ser tácito ou expresso, e pode ser oferecido até o trânsito em julgado.
Súmula 522 do STJ (crime de falsa identidade)
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Tanto faz se é oral ou escrita.
O que não pode ocorrer é a apresentação de documento falso com o fim de se fazer passar por outra pessoa, pois neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CP).