Direito Civil Flashcards

1
Q

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a?

A

30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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2
Q

Qual é o prazo decadencial para anular o negócio concluído pelo representante em conflito com os interesses do representado?

A

180 dias

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3
Q

É nulo o negócio jurídico quando:

A

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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4
Q

Condição (SE): O negócio jurídico tem sua eficácia vinculada a evento futuro e incerto.

A
  • Resolutiva: o evento, quando ocorrido, dará fim ao negócio jurídico;
  • Suspensiva: o evento, quando ocorrido, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
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5
Q

Quando a condição invalida o negócio?

A

condição impossível, ilícita e imprevisível ou contraditória.

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6
Q

Termo (QUANDO): O negócio jurídico está dependente da ocorrência de evento futuro e certo.

A

Há apenas um prazo para início do seu exercício, mas não para a aquisição do direito. O termo pode ser certo ou incerto, legal ou convencional.

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7
Q

Encargo (DESDE QUE): impõe uma obrigação ao beneficiário de uma liberalidade.

A

Não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito.

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8
Q

Cite os defeitos do negócio jurídico:

A
  • erro
  • dolo
  • coação
  • estado de perigo
  • lesão

O vício social dos negócios jurídicos é a fraude contra credores. Ela ocorre quando um devedor aliena seu patrimônio para fugir de uma obrigação. O negócio fraudulento será anulado por meio da ação pauliana, também chamada de ação revocatória. Veja também que essa ação se restringe aos credores quirografários lesados.

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9
Q

Conceito de erro:

A

O erro, ou ignorância, nada mais é do que “a falsa representação psicológica da realidade”, da situação em face da qual a pessoa se encontra.

Importante saber que ele deve ser substancial e principal para anular o negócio.

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, mas não comporta anulação.

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10
Q

Conceito de dolo:

A

O dolo nada mais é do que induzir alguém em erro, resumidamente.

Anulará o negócio somente quando ele for a sua causa. A omissão intencional pode caracterizar dolo.

Dolo incidental/acidental não anula o negócio, apenas se indeniza perdas e danos.

Se ambos sabiam do defeito, não é dolo invalidante, mas se caracteriza o dolo recíproco (bilateral), pelo que ninguém pode reclamar do negócio.

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11
Q

Conceito de coação:

A

Existe coação quando a vontade é viciada por medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral. Se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Ameaça de exercício de direito e temor reverencial não caracterizam
coação.

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12
Q

Conceito de estado de perigo:

A

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Decore seus 5 pressupostos (dano / urgência e gravidade do dano ou perigo / relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio / dolo / onerosidade excessiva)

Tal qual a coação, pode haver estado de perigo a uma pessoa que não seja de sua família. Nesse caso, o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso.

Diferentemente da coação, porém, o estado de perigo não se vincula a bens.

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13
Q

Conceito de lesão:

A

Tem 2 pressupostos: prestação desproporcional e estado de necessidade / inexperiência.

Cuidado para não confundir com o estado de perigo. Você deve atentar para as diferenças! Primeiro, na lesão ocorrida por inexperiência, o lesado às vezes sequer sabe que está sendo lesado. Segundo, e mais importante, a lesão independe de o lesador saber do estado de necessidade ou
inexperiência da contraparte. No estado de perigo, a desproporção da obrigação origina-se exatamente porque eu sei que o outro precisa, sob risco de perder bem jurídico mais importante a ela.

Não será anulado o negócio jurídico, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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14
Q

Conceito de fraude contra credores:

A

A fraude contra credores é classificada como um vício social. Ocorre fraude mesmo quando o próprio devedor não sabe que o ato vai gerar sua insolvência, que vai ficar quebrado.

Presumem-se fraudulentas dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

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15
Q

Diferenças entre nulidades e anulabilidades do negócio jurídico:

A

NULIDADES:
- não convalescem pelo decurso do tempo (prescrição e decadência)
- devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz
- nem o juiz nem as partes podem suprir
- podem ser alegadas por qualquer interessado e pelo MP

ANULABILIDADES:
- convalescem pelo decurso do tempo (decadência)
- não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz
- podem ser supridas
- não podem ser alegadas por qualquer um, apenas pelos interessados.

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16
Q

Diferenças entre prescrição e decadência

A

PRESCRIÇÃO
- pode renunciar
- alegável por quem a aproveita, apenas
- pode ser conhecida de ofício pelo juiz
- se impede, suspende ou interrompe
- prazo sempre em anos

DECADÊNCIA
- não pode renunciar
- alegável por quem a aproveita e o MP
- deve ser alegada de ofício pelo juiz quando estabelecida por lei (no entanto, a decadência convencional somente pode ser alegada a quem aproveita e em qualquer grau de jurisdição.

  • não se impede, suspende ou interrompe (A única exceção fica por conta dos incapazes. Não corre prazo decadencial (situação de impedimento da decadência).
  • prazos em anos, meses e dias
17
Q

Causas de interrupção da prescrição:

A

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma vez

18
Q

A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros:

A

semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

19
Q

Dos prazos da prescrição

A

10 ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

1 ANO

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

3 ANOS:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

5 ANOS:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código.