Direito Civil Flashcards
Direito Civil
O que é a constitucionalização do Direito Civil ou Direito Civil Constitucional e qual o seu desdobramento?
Noções Gerais
É um movimento que estabelece que o Direito Civil está subordinado à Constituição Federal e que este deve ser aplicado diretamente no Direito Civil. São três os desdobramento dessa ideia, (i) a positivação de regras do Direito Civil na CF (há artigos que tratam do Direito Civil na CF), (ii) a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (eficácia imediata dos direitos fundamentais entre particulares) e (iii) a despatrimonialização do direito civil (Direito Civil preocupa-se mais com a dignidade da pessoa humana do que a tutela do patrimônio), sendo desdobramento desta a repersonalização do Direito Civil (adota um conceito de pessoa com direito à dignidade).
Direito Civil
Qual é a corrente contrária à Constitucionalização do Direito Civil?
Noções Gerais
A corrente contrária à Constitucionalização do Direito Civil é a Recivilização Constitucional do Direito Civil, onde a ideia dessa corrente é prestigiar a autonomia do Direito Civil em relação ao Direito Constitucional, pois os pressupostos são diferentes em três aspectos: (i) DC é baseado na autonomia da vontade, DP há primazia pelo interesse público; (ii) DC quem paga a conta é o particular e no DP é o imposto do contribuinte; (iii) a eficácia é mediata dos direitos fundamentais entre os particulares, onde esse podem ser aplicados aos particulares por meio de lei, e não por decisão judicial que se ampare diretamente na Constituição.
Direito Civil
O que são diretrizes teóricas do Código Civil e quais são elas?
Noções Gerais II
Sãos as diretrizes que guiaram a comissão de juristas chefiada pelo professor Miguel Reale. São 3 as diretrizes: (i) socialidade, (ii) eticidade e (iii) operabilidade.
Direito Civil
O que é a diretriz de socialidade do Código Civil?
Noções Gerais II
O Código Civil foi redigido para prestigiar a função social do Direito, ou seja, o Código Civil prestigiou mais um ambiente social do que um ambiente egoísta. Há mais prestígio ao coletivo do que ao individual. Ex. art. 421 do CC que foi modificado pela Lei da Liberdade Econômica prevendo que a liberdade contratual está limitada à função social. A propriedade também deve observar a função social e, por isso, a possibilidade de ocorrer o usucapião.
Lei nº 10.406/02
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Direito Civil
O que é a diretriz da eticidade do Código Civil?
Noções Gerais II
O Código Civil foi redigido de forma a prestigiar a boa-fé objetiva (conduta ética ou não) em intensidade maior do que a boa-fé subjetiva (intenção moral ou não). É importante perceber que isso não significa que a boa-fé subjetiva tenha sido rejeitada, mas existe maior prestígio para a boa-fé objetiva.
Direito Civil
O que é a diretriz da operabilidade no Código Civil e quais as suas consequências?
Noções Gerais II
O Código Civil foi redigido de forma a ser operável pelo profissional do Direito, ou seja, de modo a ser facilmente manuseado e compreendido. São duas as consequências, (i) a sistematicidade (procurou ser sistemático, ex. concentrou prazos prescricionais - que podem ser suspensos ou interrompidos - nos arts. 205 e 206 - exceção do art. 1.032, prazos decadenciais estão nos outros dispositivos; (ii) técnica de redação legislativa (duas técnicas, palavras semanticamente vagas ou abertas e uso de cláusulas gerais, o que permite que o texto legal seja interpretado diferentemente por juristas de momentos históricos distintos - vocação de eternidade.
Lei nº 10.406/02
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Direito Civil
Quais os prazos que não são nem decadenciais e nem prescricionais do Código Civil?
Noções Gerais II
São os prazos meramente procedimentais ou prazos de eficácia, como por exemplo, o certificado de habilitação para o casamento previsto no art. 1.532 do Código Civil, que prevê 90 dias a contar da data que foi extraído.
Lei nº 10.406/02
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Direito Civil
O que é conceito jurídico indeterminado e conceito de cláusula aberta?
Noções Gerais II
Conceito jurídico indeterminado é quando existe uma imprecisão/incerteza/indefinição no conceito, e não no resultado. Conceito de cláusula aberta é o inverso, é quando existe uma incerteza no resultado, e não no conceito/definição.