Decreto Nº 24 548 (03/07/1934) Flashcards
Governo provisório da república EUAx BRASIL
Art 1º
Art 1º : nº 19.398, 11 de novembro de 1930
Art 2° : 03/julho/1934,113⁰ da independência e 46⁰ da República
Regulamento do serviço de defesa sanitária animal
DIPOSICAO PRELIMINARES
um resumo ponto a ponto regulamento:
- Objetivo: O Serviço de Defesa Sanitária Animal executa medidas para prevenir zoonoses exóticas e combater doenças infectocontagiosas e parasitárias nos animais no país.
- Proibição de entrada de animais doentes: É terminantemente proibida a entrada de animais doentes ou suspeitos de estarem doentes, assim como portadores de parasitas que possam ameaçar os rebanhos nacionais.
- Proibição de entrada de produtos contaminados: Também é proibida a entrada de produtos de origem animal ou outros materiais que possam veicular agentes de doenças contagiosas.
- Requisitos para entrada de animais do exterior: Animais provenientes do exterior devem apresentar certificados sanitários de origem, atestando boa saúde no momento do embarque e ausência de doenças contagiosas no local de origem.
- Restrições para países com doenças específicas: Animais de países com doenças como tripanosomiases e peste bovina só podem entrar no país com autorização prévia do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá condições específicas.
- Procedimentos para trânsito de animais: Importadores devem notificar as autoridades de inspeção com antecedência mínima para o trânsito de animais, que serão submetidos a provas biológicas.
- Emissão de guia de livre trânsito: Animais em boas condições de saúde recebem uma guia de livre trânsito emitida pelo funcionário de inspeção.
- Regulamentação do trânsito interestadual: O transporte interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre requer certificado sanitário, com penalidades para infratores.
- Requisitos adicionais para animais reprodutores: Animais reprodutores em trânsito interestadual devem apresentar certificados adicionais, conforme especificado.
- Responsabilidade das autoridades competentes: O Ministério da Agricultura é responsável por garantir que as autoridades federais, estaduais e municipais cumpram o regulamento.
Inspeção de portos e postos de fronteira
resumos separados dos regulamentos mencionados:
- Pontos de entrada e saída de animais: A importação e exportação de animais só são permitidas pelos portos e postos de fronteira equipados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.
- Designação de postos de fronteira: Os postos de fronteira por onde os animais podem ser importados e exportados são designados pelo ministro da agricultura, conforme proposta da Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
- Criação de Lazaretos Veterinários: Lazaretos Veterinários serão criados nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande, e mantido o do Porto do Rio de Janeiro, conforme proposta do artigo anterior.
- Condições para importação e exportação de animais: Os animais devem ser clinicamente sãos, não apresentando reações positivas às provas biológicas oficiais ou sintomas de qualquer doença.
- Informações exigidas durante a inspeção sanitária: Durante a inspeção sanitária dos animais importados, o proprietário deve fornecer informações como residência, destino da importação, tempo de viagem e ocorrência de mortes durante a viagem.
- Restrições ao transporte dos animais importados: Animais importados e seus acompanhamentos não podem ser liberados dos meios de transporte sem o certificado sanitário emitido pela autoridade veterinária responsável pela inspeção.
- Exceções à exigência de certificado sanitário: Em casos excepcionais, animais podem entrar no país sem certificado sanitário de origem, desde que pareçam saudáveis no desembarque e sejam submetidos a quarentena e observações adicionais.
- Procedimentos em caso de peste bovina: Em casos de peste bovina, todos os ruminantes do carregamento são sacrificados sem direito a indenização.
- Medidas em caso de doenças específicas: Animais atacados por doenças específicas são sacrificados e medidas profiláticas são tomadas sem direito a indenização, sendo as despesas por conta dos proprietários.
- Procedimentos de sacrifício: O sacrifício dos animais é realizado perante funcionários competentes, com a possibilidade de solicitar necrópsia.
- Indenização em caso de resultado negativo na necrópsia: Em caso de resultado negativo na necrópsia, o proprietário tem direito a indenização integral do animal e objetos destruídos.
- Procedimentos de necrópsia: A necrópsia deve ser solicitada à autoridade competente e realizada dentro de 24 horas após o sacrifício.
- Responsabilidade em caso de atraso na necrópsia: Em caso de atraso na realização da necrópsia, o funcionário responsável é responsável pela indenização.
- Responsabilidade pelas despesas da necrópsia: As despesas da necrópsia são de responsabilidade do interessado que solicitou.
- Forma de pagamento das despesas da necrópsia: As despesas da necrópsia devem ser pagas em estampilhas federais, de acordo com as taxas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
- Responsabilidade por despesas em caso de diagnóstico confirmado: As despesas decorrentes do diagnóstico confirmado são de responsabilidade do interessado.
- Procedimentos em caso de desacordo na necrópsia: Em caso de desacordo na necrópsia, pode-se solicitar um novo exame e, se necessário, enviar material para exame em laboratório do D.N.P.A.
- Procedimentos em caso de desacordo na avaliação da indenização: Em caso de desacordo na avaliação da indenização, uma comissão será nomeada para arbitrar, com direito a recurso ao Ministro.
- Condições para importação e exportação sem provas biológicas: A importação e exportação de animais destinados ao corte podem ser permitidas sem provas biológicas, desde que estejam aparentemente saudáveis e não provenham de áreas com doenças infectocontagiosas.
- Envio de documentos aos países importadores: As assinaturas dos funcionários responsáveis pela emissão de certificados de exportação devem ser enviadas aos representantes dos países importadores.
Trânsito de animais
no país
Aqui estão os resumos separados dos regulamentos mencionados:
- Condições para transporte fluvial de gado: As empresas concessionárias do transporte fluvial de gado devem construir banheiros carrapaticidas e currais para repouso dos animais, sujeitos à inspeção sanitária e desinfecção após o desembarque.
- Limite de tempo para transporte ferroviário de animais de campo: Animais destinados ao corte, quando transportados por estradas de ferro, não podem permanecer embarcados por mais de 72 horas, com a obrigação das companhias de fornecer locais de repouso adequados.
- Exceções ao limite de tempo de transporte: Em casos de animais reprodutores que possam ser alimentados durante a viagem, o limite de tempo estabelecido no artigo anterior pode ser desconsiderado.
- Regulamentação do trânsito interestadual de animais a pé: O trânsito interestadual de animais conduzidos a pé só é permitido nos pontos indicados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal, com obrigação de inspeção sanitária e emissão de certificado de livre trânsito.
- Inspeção de animais destinados a matadouros frigoríficos: Os animais destinados a matadouros frigoríficos para exportação internacional devem ser inspecionados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal ou pelos funcionários estaduais.
- Inspeção de animais destinados a outros Estados: Animais destinados a outros Estados para corte, criação ou engorda devem ser inspecionados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal nos currais ou bretes de embarque.
- Construção de carros adequados para transporte de animais: As companhias de estrada de ferro que transportam animais são obrigadas a construir carros adequados para as diversas espécies.
- Limpeza e desinfecção de veículos e instalações: As empresas de transporte de animais são obrigadas a limpar e desinfetar seus veículos, embarcações, instalações de embarque e desembarque, com multas para os infratores.
- Fiscalização das medidas de limpeza e desinfecção: A fiscalização das medidas de limpeza e desinfecção é de responsabilidade direta do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
- Métodos de limpeza e desinfecção: Os métodos de limpeza e desinfecção são estabelecidos em instruções aprovadas pelo ministro.
- Medidas em casos de surtos epizoóticos: Em casos de surtos epizoóticos, a Diretoria de Defesa Sanitária Animal pode tomar medidas mais severas mediante instruções aprovadas pelo ministro.
- Responsabilidade pela construção de postos de desinfecção: As companhias de transporte são responsáveis pela construção e manutenção dos postos de desinfecção, com taxas cobradas para custear as despesas.
- Detalhamento dos projetos de construção: Os projetos de construção dos postos de desinfecção devem ser organizados pelas companhias de transporte de acordo com planos fornecidos pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
- Localização dos postos de desinfecção: Os postos de desinfecção devem ser instalados nos portos indicados pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em locais estratégicos.
- Certificação de desinfecção: Os veículos e instalações só podem ser usados após serem certificados como desinfetados por um funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Importação e exportação de produtos de origem animal
regulamentos sobre a importação e exportação de produtos de origem animal:
- Requisitos para importação de produtos de origem animal: A importação de produtos de origem animal só é permitida se acompanhada de certificado sanitário fornecido por autoridade competente do país de procedência.
- Validade dos certificados: Os certificados de importação são válidos quando os modelos e fórmulas são aprovados pelo Ministério da Agricultura, visados por autoridade consular brasileira (se necessário), os regulamentos de inspeção dos países de origem forem aprovados pelas autoridades sanitárias brasileiras, e os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.
- Visa dos certificados para produtos destinados à alimentação humana: Os certificados que acompanham os produtos importados destinados à alimentação humana devem ser visados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal e transmitidos às autoridades sanitárias competentes.
- Certificação de produtos para fins industriais: Certos produtos para fins industriais, como couros e peles, só serão liberados para importação se acompanhados de certificado declarando que procedem de zonas sem determinadas doenças.
- Trânsito de produtos comestíveis de origem animal: Produtos comestíveis de origem animal elaborados no país só terão livre trânsito pelos portos e postos de fronteira se procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de certificado de sanidade.
- Verificação de produtos procedentes de estabelecimentos inspecionados: Os certificados que acompanham produtos procedentes de estabelecimentos inspecionados pelo S.I.P.O.A. serão visados e transmitidos às autoridades sanitárias competentes.
- Desdobramento de certificados: Quando os produtos procedentes de fábricas do interior não forem embarcados em um só lote ou se destinarem a portos diversos, os certificados podem ser desdobrados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
- Trânsito de produtos para fins industriais não registrados: Produtos para fins industriais não registrados no S.I.P.O.A., como couros e peles de animais silvestres, só terão livre trânsito se acompanhados de certificado fornecido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, e, para o comércio internacional, após desinfecção por processo aprovado.
Inspeção de mercados e feiras de gado vivo
- Requisitos para funcionamento de feiras e mercados de gado vivo: Feiras e mercados de gado vivo só podem operar após inspeção pelo S.D.S.A. e devem possuir instalações adequadas, incluindo currais, casa para administração, banheiro carrapaticida e sala de autópsias.
- Interdição de feiras em caso de doenças infectocontagiosas: Se houver casos de doenças infectocontagiosas nos animais expostos, a feira será interditada. No caso de carbúnculo hemático ou sintomático, todos os animais do lote afetado serão vacinados gratuitamente.
- Certificados para animais de outros Estados: Animais de outros Estados que participarem das feiras de gado devem estar acompanhados de certificados de sanidade fornecidos por funcionários autorizados do S.D.S.A., de outro Serviço subordinado ao D.N.P.A., ou funcionários estaduais, conforme o artigo 35.
(parágrafo único) Exame de animais procedentes do mesmo Estado: Animais vindos do mesmo Estado ou de zonas livres de doenças infectocontagiosas devem ser examinados em local próximo às feiras antes de entrar no recinto das mesmas.
Profilaxia das doenças infecto-contagiosas
- Lista de doenças passíveis de medidas sanitárias: O regulamento inclui uma lista extensa de doenças, como peste bovina, febre aftosa, raiva, tuberculose, carbúnculo hemático, bruceloses, entre outras, para as quais são estabelecidas medidas de defesa sanitária.
- Medidas para animais portadores de vírus de doenças específicas: Mesmo que os animais sejam refratários às doenças, medidas equivalentes serão aplicadas para evitar a disseminação dos vírus.
- Obrigação de sacrifício de animais doentes: Em casos de determinadas zoonoses, como mormo, raiva e tuberculose, o sacrifício dos animais atacados é obrigatório por razões de defesa sanitária animal ou saúde pública.
- Procedimento para sacrifício de animais doentes: O abate dos animais doentes ou suspeitos deve ocorrer dentro de 24 horas após a chegada da ordem de matança, emitida pelas autoridades competentes. Multas serão aplicadas aos proprietários que dificultarem a execução dessas medidas.
- Exceções para animais destinados à ciência: Animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas podem ser conservados para fins científicos, desde que sejam mantidos em locais apropriados.
- Contestação do diagnóstico de doença: Os proprietários podem contestar o diagnóstico de doença de um animal, seguindo procedimentos específicos. Durante as investigações, o animal será colocado em quarentena, com as despesas a cargo do proprietário.
- Responsabilidade das autoridades em notificar casos de doenças: As autoridades municipais, estaduais e federais devem informar o S.D.S.A. sobre casos de doenças especificadas no regulamento e violações das medidas de controle.
- Desinfecção de veículos de transporte: Veículos de transporte que tenham tido casos de doenças transmissíveis devem ser completamente desinfetados no primeiro ponto de inspeção sanitária após o desembarque dos animais.
- Detenção e desinfecção de animais em exposições e feiras: Animais destinados a exposições ou feiras podem ser detidos, isolados e desinfetados em locais apropriados, conforme decisão da autoridade veterinária competente.
- Medidas para evitar a propagação de piroplasmoses e anaplasmose: O governo federal delimitará zonas infestadas e livres de carrapatos e construirá banheiros carrapaticidas para prevenir a propagação dessas doenças.
- Estabelecimento de medidas especiais de profilaxia: Medidas específicas para prevenção de cada doença contagiosa serão estabelecidas em instruções aprovadas pelo ministro da Agricultura.
- Notificação de doenças em peixes e animais de caça: Funcionários do S.D.S.A. notificarão as autoridades competentes sobre doenças em peixes e animais de caça, conforme os regulamentos da Diretoria de Caça e Pesca.
Assistência veterinária
- Educação sanitária e propaganda: O S.D.S.A. será responsável por divulgar informações sobre saúde animal por meio de folhetos, cartazes, conferências e outros materiais educativos distribuídos gratuitamente.
- Assistência veterinária gratuita aos criadores: O pessoal técnico do S.D.S.A. cooperará gratuitamente com os criadores, fornecendo assistência veterinária que inclui vacinação, identificação, profilaxia e tratamento de doenças contagiosas e parasitárias em rebanhos.
- Atendimento prioritário aos pedidos de criadores: Os pedidos de criadores para verificação de doenças em animais serão atendidos pela ordem de entrada no S.D.S.A., mas casos que exigem providências imediatas serão priorizados conforme avaliação do diretor e dos inspetores chefes.
Conselho Nacional de defesa sanitária animal
Os artigos 76 a 81 foram revogados pelo Decreto nº 10.087, de 2019, portanto, não possuem mais validade e foram retirados do regulamento.
Disposições gerais
- Funções Técnicas da Defesa Sanitária Animal: O Serviço de Defesa Sanitária Animal é encarregado das funções técnicas relacionadas à defesa sanitária animal em todo o território nacional, colaborando estreitamente com outros serviços técnicos do D.N.P.A.
- Acesso e Diligências: Os funcionários encarregados da execução do regulamento têm livre acesso a propriedades rurais, estações de estrada de ferro, aeroportos e outros locais onde possam existir animais para inspeção. Eles podem requisitar o auxílio da força pública quando necessário para as diligências.
- Colaboração e Trabalhos Experimentais: O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal pode solicitar a colaboração de outros estabelecimentos para realizar trabalhos experimentais ou adquirir conhecimentos relacionados com os trabalhos que se realizam nesses locais.
- Gratificações: Caso seja necessário realizar trabalhos extraordinários fora do expediente normal, os funcionários receberão gratificações previamente determinadas pelo ministro da Agricultura.
- Casos Omissos e Instruções Adicionais: Os casos omissos ou que necessitem de instruções adicionais serão resolvidos por portaria do ministro da Agricultura, ouvindo o Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal.
- Entrada em Vigor: O regulamento entra em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 1934.