Da suspensão condicional da pena Flashcards
Quando será aplicada a suspensão condicional da pena ?
Quando a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos.
Qual o prazo da suspensão condicional da pena ?
Pode ser suspensa por 3 a 5 anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 a 4 anos, no caso de pena de detenção.
Quais os requisitos para suspensão condicional da pena por 3 a 5 anos (reclusão) ou 2 a 4 (detenção) ? (2)
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o tempo de reincidência (5 anos).
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício
A suspensão condicional da pena se estende a pena acessória ? e a medida de segurança não detentiva ?
Não se estende em ambos os casos.
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por quanto tempo e quais razões ? (SURSI ETÁRIO - SURSU HUMANITÁRIO)
Por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Revogação facultativa
A suspensão também pode ser revogada se o …. ou, se militar, for punido por ….
condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença —– infração disciplinar considerada grave
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, …. , se êste não foi o fixado.
prorrogar o período de prova até o máximo
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão ….
até o julgamento definitivo.
A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeito a superior), 161 (desrespeito a símbolo nacional), 162 (despojamento desprezível), 235 (ato de libidinagem), 291 (receita ilgeal) e seu parágrafo único, ns. I a IV (ligado a entorpecentes).