conhecimentos 4 Flashcards
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - I - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
_________consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
A prestação de serviços à comunidade
_____________ a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
As penas de interdição temporária de direito são
As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de ___________ no caso de crimes dolosos, e de __________ no de crimes culposos.
cinco anos,
três anos,
. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a ________
três anos.
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder ____________
o prazo de dez anos.
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente.
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena?
CERTO
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de _____________
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Pena - detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de 1 ano a 5 anos.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de
regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela
Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei
nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de 1 A 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de 1 A 5 anos.
_______________________________________as Estações Ecológicas, as Reservas
Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
Unidades de Conservação de Proteção Integral
_________________________________________________________as Áreas
de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as
Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental,
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para
fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua
família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por
milhar de hectare.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos
máximos: I - ___________para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da
ciência da autuação;
II - ___________ para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
vinte dias (20)
trinta dias (30)
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos :
III -__________para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o
tipo de autuação;
IV –_____________para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
vinte dias
cinco dias