Conflito aparente de normas penais Flashcards

1
Q

Mnemônicos para o conflito aparente de normas penais

A
CASE
C-Consunção;
A-Alternatividade;
S-Subsidiariedade
E-Especialidade
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2
Q

Conceito de Especialidade

A

-Normas especiais irão sobrepor as gerais.

Ex: Contrabando x Tráfico de armas

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3
Q

Conceito de Alternatividade

A

-Infrações penais de Ações múltiplas ou conteúdo variado irá respondeu por crime único.
Ex: dia 10/10 você solicita droga, dia 11/10 voce recebe as drogas, irá ser crime único.

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4
Q

Conceito de Subsidiariedade

A
  • A norma primária que descreve o ‘todo’ absorverá a menos ampla (subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’, dentro da primeira;
  • Sempre se busca aplicar a pena mais grave. Se não for possível será aplicado a pena da lei subsidiária, fato esse que é conhecido como soldado de reserva.
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5
Q

Tipos de subsidiariedade

A
  • Expressa ou explícita;

- Tácita ou implícita.

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6
Q

Definição de subsidiariedade expressa (ou explícita)

A
  • A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade.
  • Exemplo: ao definir a lesão corporal seguida de morte, o art. 129, § 3º do Estatuto Repressivo, afirma incidir se “…as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”
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7
Q

Definição de subsidiariedade tácita (ou implícita)

A
  • A norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade.
  • Exemplo: mediante uso de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incide aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária), art. 157 do CP, e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), art. 146 do CP, e, assim, sem que a lei nada diga, prevalece o primeiro.
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8
Q

conceito de Consunção

A
  • Princípio segundo o qual o FATO mais amplo e mais grave absorve os outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
  • Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais.

-Exemplo: um sujeito dirige perigosamente (direção perigosa) até provocar, dentro do mesmo contexto fático, um acidente fatal (homicídio culposo no trânsito). Neste caso, a direção perigosa é absorvida pelo homicídio culposo, restando este último crime e, conseqüentemente, a norma que o define. Com isso, evita-se o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes.

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9
Q

Conceito crime progressivo (tipo de consunção)

A

Desde o início o agente objetiva produzir o resultado mais grave.

  • Exemplo: latrocínio (roubo+homicídio), o autor responde pelo latrocínio, ficando o roubo e o homicídio absorvidos.
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10
Q

Conceito progressão criminosa (tipo de consunção)

A

O agente inicialmente deseja produzir um resultado, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar a sua agressão produzindo uma lesão mais grave.

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