Conflito aparente de normas penais Flashcards
Mnemônicos para o conflito aparente de normas penais
CASE C-Consunção; A-Alternatividade; S-Subsidiariedade E-Especialidade
Conceito de Especialidade
-Normas especiais irão sobrepor as gerais.
Ex: Contrabando x Tráfico de armas
Conceito de Alternatividade
-Infrações penais de Ações múltiplas ou conteúdo variado irá respondeu por crime único.
Ex: dia 10/10 você solicita droga, dia 11/10 voce recebe as drogas, irá ser crime único.
Conceito de Subsidiariedade
- A norma primária que descreve o ‘todo’ absorverá a menos ampla (subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’, dentro da primeira;
- Sempre se busca aplicar a pena mais grave. Se não for possível será aplicado a pena da lei subsidiária, fato esse que é conhecido como soldado de reserva.
Tipos de subsidiariedade
- Expressa ou explícita;
- Tácita ou implícita.
Definição de subsidiariedade expressa (ou explícita)
- A própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade.
- Exemplo: ao definir a lesão corporal seguida de morte, o art. 129, § 3º do Estatuto Repressivo, afirma incidir se “…as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”
Definição de subsidiariedade tácita (ou implícita)
- A norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade.
- Exemplo: mediante uso de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incide aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária), art. 157 do CP, e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), art. 146 do CP, e, assim, sem que a lei nada diga, prevalece o primeiro.
conceito de Consunção
- Princípio segundo o qual o FATO mais amplo e mais grave absorve os outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.
- Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais.
-Exemplo: um sujeito dirige perigosamente (direção perigosa) até provocar, dentro do mesmo contexto fático, um acidente fatal (homicídio culposo no trânsito). Neste caso, a direção perigosa é absorvida pelo homicídio culposo, restando este último crime e, conseqüentemente, a norma que o define. Com isso, evita-se o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes.
Conceito crime progressivo (tipo de consunção)
Desde o início o agente objetiva produzir o resultado mais grave.
- Exemplo: latrocínio (roubo+homicídio), o autor responde pelo latrocínio, ficando o roubo e o homicídio absorvidos.
Conceito progressão criminosa (tipo de consunção)
O agente inicialmente deseja produzir um resultado, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar a sua agressão produzindo uma lesão mais grave.