Autorregulação bancária Flashcards
Regulação
Regulação pode ser compreendida como toda forma de organização por uma autoridade (normalmente o governo) da atividade dos indivíduos ou da sociedade, seja por meio de intervenção direta ou no exercício de seus poderes sobre os indivíduos ou grupos
MOTIVOS PARA A REGULAÇÃO
Corrigir falhas de mercado.
Corrigir ineficiência de mercados incontestáveis.
Proteção de mercados estratégicos ou sistemicamente importantes.
AUTORREGULAÇÃO BANCÁRIA
Forma de organização, pelas instituições bancárias, de suas próprias atividades, limitando sua própria liberdade de atuação.
No Brasil, uma organização bancária assumiu o papel de conduzir a autorregulação do setor:
No Brasil, uma organização bancária assumiu o papel de conduzir a autorregulação do setor: a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
Código de Conduta Ética e Autorregulação
Ele é de adesão obrigatória a todos os bancos associados à Febraban desde 2019, quando o código foi revisto. Contudo, a associação à Febraban não é obrigatória para os bancos brasileiros, tanto que 36 instituições bancárias não são associadas.
O Código de Conduta Ética e Autorregulação Bancária reforça o
compromisso das instituições associadas à FEBRABAN com o SARB, estabelecendo padrões de conduta a serem seguidos, de modo que possam atuar de forma ainda mais transparente e eficiente, em benefício do segmento, dos consumidores e de toda a sociedade.
Princípios Código de Conduta Ética e Autorregulação Bancária
▶ Integridade: Adotar em todas suas atividades, processos e relacionamentos as boas práticas de conduta, honestidade e retidão.
▶ Equidade: Desenvolver um ambiente profissional e de mercado justo, digno e imparcial.
▶ Respeito ao consumidor: Tratar o consumidor de forma justa e transparente, com atendimento cortês e digno, de forma a garantir a sua liberdade de escolha e a tomada de decisões conscientes, bem como atender suas necessidades e as possíveis convergências de interesses.
▶ Transparência: - Prestar informações claras, exatas e suficientes em todos os relacionamentos e decisões tomadas, sempre em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis.
▶ Excelência: Aperfeiçoar padrões de conduta, elevar a qualidade dos produtos e serviços forma contínua e permanente.
▶ Sustentabilidade: Atuar com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, respeitando leis e regulamentações e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
▶ Confiança: Manter em todos os relacionamentos, práticas que proporcionem um ambiente de credibilidade, segurança, boa-fé e lealdade
Na implementação das Políticas de Relacionamento com Clientes e Usuários, as instituições comprometem-se em convergir suas práticas comerciais ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) e legislação relacionada, devendo:
▶ Oferecer produtos e serviços adequados ao seu perfil;
▶ Prestar informações completas e adequadas que permitam a aquisição consciente;
▶ Garantir sigilo no tratamento de informações cadastrais e a confidencialidade de dados;
▶ Disponibilizar canais de atendimento acessíveis e dar atendimento tempestivo às demandas;
▶ Estimular o uso de meios alternativos de resolução de conflitos e fortalecer a mediação.
Na implementação das Políticas de Relacionamento com Clientes e Usuários, as instituições comprometem-se em convergir suas práticas comerciais ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) e legislação relacionada, devendo:
▶ Oferecer produtos e serviços adequados ao seu perfil;
▶ Prestar informações completas e adequadas que permitam a aquisição consciente;
▶ Garantir sigilo no tratamento de informações cadastrais e a confidencialidade de dados;
▶ Disponibilizar canais de atendimento acessíveis e dar atendimento tempestivo às demandas;
▶ Estimular o uso de meios alternativos de resolução de conflitos e fortalecer a mediação.
Dumping
é a prática de preços artificialmente baixos, muitas vezes abaixo do custo, como forma de ganhar participação de mercado ou impedir a entrada de novas empresas.
Responsabilidade Socioambiental
Nesse aspecto, as instituições se comprometem com:
▶ Preservação ambiental e o desenvolvimento social, estimulando um ambiente sustentável e inclusivo.
▶ Prevenção da possibilidade de ocorrência de trabalho escravo ou em condição análoga e o uso de mão de obra infantil.
▶ Intolerância total a toda forma de discriminação.
▶ Promoção de ações de educação financeira voltadas ao crédito consciente.
Prevenção a Fraudes e Lavagem de Dinheiro
De acordo com o Código, “as Signatárias instituirão políticas rígidas de governança e cumprimento das normas voltadas à prevenção à fraude e à lavagem de dinheiro e”:
▶ Não admitirão práticas de ocultação ou dissimulação de origem ou localização de bens;
▶ Aprimorarão, continuamente, os mecanismos visando evitar a realização de negócios com terceiros de reputação inidônea;
▶ Assegurarão a existência de políticas e de controles que coíbam falsificações ou adulterações de documentos, registros e aprovações;
▶ Reportarão transações suspeitas para os órgãos competentes, conforme diretrizes do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras);
▶ Adotarão as melhores práticas nas políticas de “Conheça seu Cliente” e “Conheça seu Colaborador”.
A Autorregulação da FEBRABAN, como já vislumbramos até aqui, é regida pelos seguintes instrumentos normativos:
I. Código de Conduta Ética e Autorregulação Bancária;
II. Normativos aprovados pelo Conselho de Autorregulação;
III. Decisões da Diretoria de Autorregulação e do Conselho de Autorregulação.
É importante destacar que esses normativos não se sobrepõem, mas existem em harmonia com a legislação aplicável ao setor bancário, como o Código de Defesa do Consumidor, às leis e regulamentos do CMN e BCB.
Composição do Conselho de Autorregulação:
O Conselho de Autorregulação é o órgão normativo e de administração da Autorregulação FEBRABAN, composto por 16 conselheiros: 8 setoriais e 8 independentes.
Os conselheiros setoriais são profissionais estatutários indicados pelas Instituições Financeiras Signatárias, sendo:
- 5 indicados pelas maiores Signatárias, segundo seu patrimônio líquido;
- 3 indicados mediante alternância entre as demais signatárias que tenham aderido voluntariamente aos eixos Normativos.
Dentre outras competências, cabe ao Conselho de Autorregulação aprovar e deliberar alterações ao
Código de Conduta Ética e Autorregulação; aprovar e instituir novos Normativos; e decidir pela aplicação de sanções.
À Diretoria de Autorregulação, subordinada ao Conselho, compete:
- Executar as deliberações do Conselho,
- Elaborar propostas para o desenvolvimento da Autorregulação FEBRABAN;
- Monitorar a aderência das Signatárias às normas da Autorregulação;
- Registrar denúncias por parte dos consumidores, órgãos de proteção do consumidor e das Instituições Financeiras Signatárias.
A Autorregulação FEBRABAN conta com um canal de registro onde os consumidores podem
fazer registros referentes aos bancos participantes do Sistema. Contudo, esse registro não é tratado ou respondido individualmente e integrará o plano de monitoramento e supervisão da autorregulação.
Além desses registros de demandas, o Sistema de Autorregulação promove o monitoramento e a supervisão das instituições, contemplando os seguintes instrumentos:
- Averiguação Preliminar (AP)
- Processo Disciplinar (PD)
- Revisão do Processo Disciplinar (RPD)
Fases do monitoramento e a supervisão das instituições
Registros de Demandas e Monitoramento
Averiguação Preliminar
Processo Disciplinar
Aplicação da Sanção
Revisão do Processo Disciplinar
Sanções
- Recomendação para o ajuste de sua conduta, encaminhada por meio de carta reservada;
- Recomendação para o ajuste de sua conduta, encaminhada por meio de carta com o conhecimento de todas as Signatárias, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 1 e 10 vezes o valor da menor anuidade recolhida por uma Associada da FEBRABAN;
- Suspensão de sua participação na Autorregulação FEBRABAN, com a suspensão do uso do Selo da Autorregulação e do mandato de seu Conselheiro no Conselho de Autorregulação, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 5 (cinco) e 15 (quinze) vezes o valor da menor anuidade recolhida por uma Associada da FEBRABAN
- Exclusão de sua participação no Sistema de Autorregulação Bancária.
Para determinar qual sanção é aplicada em cada caso, verifica-se:
- a gravidade da conduta,
- o impacto para o mercado, para a imagem da instituição e para o Sistema de Autorregulação Bancária
- a reincidência.
No caso de imposição de suspensão ou exclusão, o Conselho de Autorregulação estabelece o prazo e as condições a serem observadas pela instituição.
Três principais eixos Normativos:
- Relacionamento com o Consumidor;
- Responsabilidade Socioambiental;
- Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
As instituições são divididas em três níveis, conforme seu grau de adesão:
Nível I: todas as instituições associadas; sem selo
* Nível II: as instituições que aderirem a um ou dois dos eixos normativos; com selo de autorregulação
* Nível III: apenas as instituições que aderirem a todos os eixos normativos. com selo de autorregulação
São responsabilidades das Signatárias do Sistema de Autorregulação Bancária
I - respeitar e fazer com que suas controladas e coligadas sujeitas a este Código respeitem as normas da Autorregulação;
II – indicar um profissional com cargo estatutário, preferencialmente das áreas de ouvidoria, compliance, riscos, controles internos ou jurídico, para ser o interlocutor com a Diretoria de Autorregulação;
III - disponibilizar e permitir acesso a informações para fins de verificação da aderência às normas do Sistema de Autorregulação Bancária, sempre que solicitado.
A convocação do Conselho das Signatárias será feita pelo
Presidente do Conselho de Autorregulação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de mensagem eletrônica para o endereço cadastrado junto à Diretoria de Autorregulação e mencionará o dia, hora, local e assuntos da pauta.
O Conselho das Signatárias poderá ser convocado
por iniciativa de ½ (metade) das Signatárias.
O Conselho das Signatárias instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de, no mínimo
, 1/4 (um quarto) das Signatárias e, em segunda convocação, com qualquer número.
O Conselho de Autorregulação é o órgão normativo e de administração do Sistema de Autorregulação Bancária, composto por
16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 8 (oito) Conselheiros Setoriais e 8 (oito) Conselheiros Independentes.
Parágrafo único. Não haverá suplentes no Conselho de Autorregulação Bancária.
Os Conselheiros Setoriais são aqueles indicados pelas Signatárias, sendo:
I - 5 (cinco) Conselheiros indicados respectivamente pelas 5 (cinco) maiores Signatárias, segundo seu patrimônio líquido; e
II - 3 (três) Conselheiros indicados mediante alternância entre as demais signatárias que tenham aderido voluntariamente aos eixos Normativos, nos termos do art. 75.
Os Conselheiros Independentes são representantes da
sociedade civil, de ilibada reputação e notório conhecimento dos temas tratados nas normas da Autorregulação.
Os Conselheiros Setoriais nomeados pelo Conselho das Signatárias indicarão o presidente do Conselho de Autorregulação e o vice-presidente, que terão mandato de
2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
O mandato dos Conselheiros nomeados na forma do inciso II, do art. 46 e do art. 47, será de 2 (dois) anos, e a recondução admitida apenas para os
Conselheiros Independentes.
A ausência injustificada, por parte de um Conselheiro,
a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou a mais de 3 (três) reuniões alternadas em um período de 12 (doze) meses, implicará a perda do mandato.
Conselho de Autorregulação reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo
4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses do Sistema de Autorregulação Bancária assim o exigirem.
O Conselho de Autorregulação poderá ser convocado por iniciativa de
3/5 (três quintos) dos Conselheiros.
O Conselho de Autorregulação instalar-se-á com a presença de no mínimo
3/5 (três quintos) dos Conselheiros.
O Conselho de Autorregulação instalar-se-á com a presença de no mínimo
3/5 (três quintos) dos Conselheiros.
A Comissão De Autorregulação será composta por 18 (dezoito) Signatárias, sendo:
I - 5 (cinco) representantes indicados pelas 5 (cinco) maiores Signatárias, segundo seu patrimônio líquido;
II - 13 (treze) representantes indicados ad referendum do Conselho, em regime de alternância.
O descumprimento deste Código de Conduta Ética e Autorregulação, bem como dos normativos do Sistema de Autorregulação Bancária sujeitam as Signatárias à:
I - recomendação para o ajuste de sua conduta, encaminhada por meio de carta reservada;
II - recomendação para o ajuste de sua conduta, encaminhada por meio de carta com o conhecimento de todas as Signatárias, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 1 (uma) e 10 (dez) vezes o valor da menor anuidade recolhida por uma Associada da FEBRABAN;
III - suspensão de sua participação no Sistema de Autorregulação Bancária, com a suspensão do uso do Selo da Autorregulação e do mandato de seu Conselheiro no Conselho de Autorregulação, cumulada com a obrigação de pagar uma contribuição entre 5 (cinco) e 15 (quinze) vezes o valor da menor anuidade recolhida por uma Associada da FEBRABAN; e
IV - exclusão de sua participação no Sistema de Autorregulação Bancária