Aula 10 Flashcards
Licitações Públicas
Como regra, para escolha da pessoa a ser contratada, Administração deve abrir um procedimento licitatório, com vistas a assegurar ao maior número de interessados a oportunidade de apresentar propostas e ser escolhido para firmar contrato
- é uma atividade meio necessária para que Administração escolha a empresa que celebrará contrato
Licitação é uma série de atos (procedimento) que antecede celebração do contrato. Em alguns casos, licitação é dispensada ou não exigida, havendo contratação direta, sem realização de licitação
Competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos é privativa da União
- trata-se de competência para editar leis de caráter nacional, se restringindo à normas gerais
- assim, é possível E, DF e M, inclusive SEM, EP e fundações públicas, independentemente de autorização, legislarem sobre questões específicas, desde que não contrariem as normas gerais
A lei geral editada pela União é L8.666/1993 complementada pela L10.520/2002 que instituiu o pregão, ambas de caráter nacional. Existem também mais 3 leis de caráter nacional que contêm regras aplicáveis a determinadas licitações, afastando aplicação da L8.666, nos pontos conflitantes
- L12.232/2010 - aplicável para licitações de serviços de publicidade
- L12.462/2011 - instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável para licitações relacionadas à Copa 2014, Olimpíadas 2016 e ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
- L12.598/2012 - aplicável para licitações de produtos e sistemas de defesa
Em relação às EP, SEM e subsidiárias, CF prevê que lei estabelecerá um estatuto jurídico que disporá sobre licitações e contratos realizados pelas empresas estatais, com procedimentos diferenciados. Trata-se da L13.303/2016, que estabelece normas de licitação aplicáveis às EP, SEM e subsidiárias que explorem atividade econômica, ainda que sujeita ao regime de monopólio ou de prestação de serviços públicos, afastando a L8.666
- entidades estatais não são obrigadas a realizar licitação nas contratações relativas à sua atividade-fim
- compra de insumos, venda de produtos, prestação de serviços de natureza econômica etc
- ex. Petrobras não precisa realizar licitação para adquirir petróleo no mercado internacional
-
empresas estatais exploradoras de atividade econômica devem realizar licitação apenas para celebrar contratos de atividade-meio
- aquisição de material de expediente, serviços de limpeza, obras etc
- recentemente o TCU manifestou que licitação é regra, mesmo para empresas estatais submetidas a regime jurídico de empresas privadas, inclusive em sua área finalística, e só pode ser afastada se demonstrada existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que impossibilitem a licitação
- caso concreto, TCU determinou que Petrobras realizasse licitação nas contratações de transportes de atividade-fim da empresa, como transporte de produtos
Conceitos e Finalidades
De acordo com Di Pietro
Licitação pública é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato
-
procedimento administrativo é o conjunto de atos interligados, produzidos sequencialmente, que preparam o ato final visado (celebração do contrato)
- atos que integram o procedimento licitatório são produzidos tanto pela Administração (lançamento do edital, habilitação etc) como pelo licitante (formulação da proposta, prestação de garantia etc)
-
ente público no exercício da função administrativa significa que o dever de licitar se estende a todos os Poderes (inclusive MP e TC, quando atuam no exercício da função administrativa), de todos os entes políticos, abrangendo suas administrações direta e indireta
- não realização da licitação, sem fundamento, implica em crime
- seleção da proposta mais vantajosa nem sempre condiz com a de menor preço
L8.666 estabelece outras finalidades para licitação
- cumprimento do princípio da isonomia
- igualdade de condições a todos os concorrentes
- promoção do desenvolvimento nacional sustentável
- mitigou-se a igualdade, concedendo determinadas vantagens para produtos e serviços desenvolvidos com tecnologia nacional
Licitação não serve apenas para aquisições de bens e serviços, mas também para alienações de bens móveis e imóveis da Administração
- compras da Administração deverão, sempre que possível, submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado
Princípios
De acordo com a L8.666
Licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em conformidade com os princípios básicos da
- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- igualdade
- publicidade
- probidade administrativa
- vinculação ao instrumento convocatório
- julgamento objetivo
Além dos princípios expressos, há princípios implícitos
- competitividade
- procedimento formal
- sigilo das propostas
- adjudicação compulsória
Igualdade e Competitividade I
Princípio da igualdade ou isonomia
Veda a discriminação, diferenciação ou favorecimento de licitantes em razão de fatores irrelevantes para cumprimento do objeto licitado
Isonomia impõe que seja dada oportunidade de participação a quaisquer interessados que tenham condições de cumprir o futuro contrato
Administração pode impor certas condições para que empresa possa participar da licitação, desde que sejam indispensáveis ao adequado cumprimento do contrato
- ex. comprovação de capacidade financeira e técnica
- não configura violação à isonomia, estabelecimento de requisitos mínimos de habilitação cuja finalidade seja garantir adequada execução do contrato
Princípio da competitividade
Decorre da isonomia, veda aos agentes públicos diminuir o caráter competitivo das licitações por meio do estabelecimento de tratamento diferenciado entre licitantes
- é crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, o caráter competitivo da licitação, com intuito de obter, para si ou outrem, vantagem. A pena para esse crime é de detenção de 2 a 4 anos e multa
É vedada a imposição de marcas de bens ou serviços nas licitações. No entanto, indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos que for tecnicamente justificável
Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens necessários
- autor do projeto, básico ou executivo, PF ou PJ
- empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital votante, responsável técnico ou subcontratado
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação
Participação do autor do projeto ou da empresa responsável só será permitida na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada
Igualdade e Competitividade II
Embora isonomia seja a regra, admite-se situações possíveis de haver diferenciação entre licitantes, sendo consideradas exceções a esse princípio
Uma exceção da isonomia ocorre quando, em igualdade de condições, há empate na licitação. Nesse caso, lei permite, como critério de desempate, que seja assegurada preferência, sucessivamente (critérios aplicados em sequência), aos bens e serviços
- produzidos no País
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitado da Previdência Social e atendam às regras de acessibilidade
- sorteio
Outra exceção é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável que objetiva favorecer os produtos e serviços nacionais
Darão preferência, nas aquisições de bens e serviços e automação, observada a seguinte ordem
- bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
- bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma definida pelo Executivo
Outra possibilidade de restrição é nas contratações destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico (PPB)
- PPB é o processo qual uma parcela significativa é efetivamente desenvolvida no Brasil
Também se autoriza o estabelecimento de uma margem de preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
- produtos manufaturados nacionais são aqueles produzidos no Brasil de acordo com o PPB
- serviços nacionais são aqueles prestados no País
- ambos casos observam diretrizes estabelecidas pelo Executivo federal
Com a margem de preferência é possível Administração adquirir produtos e serviços por preço maior que a proposta mais barata oferecida, pelo fato de que tais produtos e serviços são produzidos ou prestados no País
Para emprego da margem, deve-se observar alguns requisitos
- margens de preferência serão definidas pelo Executivo federal, por meio de decreto, e não por cada órgão ou entidade. Definidas por produto, serviço, grupo de produtos ou grupos de serviços, e não para uma licitação específica
- produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão contar com uma margem de preferência adicional à margem normal
- soma das margens (normal e adicional) por produto ou serviço, não pode ultrapassar de 25% do preço dos produtos e serviços estrangeiros
- margem de preferência poderá ser estendida aos bens e serviços dos países do Mercosul
- aplicação da margem deve estar fundamentada em estudos com revisão periódica, no prazo de até 5 anos, que considerem
- geração de emprego e renda
- efeito na arrecadação de tributos
- desenvolvimento e inovação tecnológica no País
- custo adicional dos produtos e serviços
- nas revisões, análise retrospectiva de resultados
- capacidade de produção não pode ser inferior à capacidade demandada, a fim de preservar a economia de escala
Margens de preferência também podem ser aplicadas no pregão
Poderá ainda ser estabelecida margem de preferência no caso de empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitado da Previdência Social e atendam às regras de acessibilidade
- empresa contratada com base nessa margem deverá observar as regras de reserva de cargos para deficientes e normas de acessibilidade, durante todo o período de execução do contrato
Adicionalmente aos critérios de preferência, permite-se à Administração, em detrimento de critérios econômico-financeiros, restringir a licitação a empresas que possuam práticas ambientalmente corretas
- ex. exigir que seus fornecedores usem percentual mínimo de produtos reciclados ou biodegradáveis
- licitações que fazem essas exigências, em que a proposta mais vantajosa não sejam necessariamente a de menor preço, são conhecidas como licitações sustentáveis
Editais de licitação poderão, mediante prévia justificativa da autoridade, exigir que contratado promova, em favor de órgão ou entidade da administração pública, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não
- ex. transferência de tecnologia, treinamento, investimento financeiro em capacitação
Há também o tratamento diferenciado às MEs e EPPs instituído pela LC123/2006
Vinculação ao Instrumento Convocatório
Licitação é um procedimento administrativo vinculado, onde a margem de liberdade se concentra na elaboração do instrumento convocatório (edital ou carta-convite). Também é por deste que são estabelecidas as regras da licitação. Uma vez elaborado e divulgado, edital passa a vincular tanto a Administração como os licitantes
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, sendo o edital reconhecido como a lei interna da licitação
No entanto, o edital não é imutável, qualquer modificação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicial, exceto quando alteração não afetar a formulação das propostas
Julgamento Objetivo
Princípio do julgamento objetivo guarda relação com a impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Ele impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite. A apreciação subjetiva deve ser mínima, sendo vedada utilização de critério sigiloso, subjetivo ou reservado
O julgamento será em conformidade com os critérios de julgamento estabelecido no edital, sendo eles
- menor preço
- melhor técnica
- técnica e preço
- maior lance ou oferta
Adjudicação Compulsória
Adjudicação é ato final do procedimento licitatório, qual Administração declara o vencedor do certame
- princípio da adjudicação compulsória impede que Administração assine o contrato com o segundo colocado ou outra empresa qualquer, devendo ser assinado com o adjudicatário, vencedor da licitação
Adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se vencedor desistir expressamente do contrato ou não firmar no prazo prefixado. Obrigatoriedade também veda abertura de nova licitação enquanto válida adjudicação anterior
No entanto, vencedor não tem direito absoluto ao objeto, sendo possível que o contrato não chegue a ser celebrado, por anulação do procedimento, caso ilegalidade, ou revogação, por razões de interesse público ou fatos supervenientes
-
adjudicação é um ato declaratório, gerando apenas mera expectativa de direito quanto à contratação
- se alguém for contratado, será o licitante vencedor, sendo nulo caso contrato seja assinado com outro colocado ou terceiros. No entanto, Administração pode escolher não contratar ninguém, sem que isso gere direito ao licitante vencedor
É autorizado ao licitante se liberar da obrigação caso assinatura do contrato não ocorra em até 60 dias da apresentação da proposta. Caso seja convocado para assinar dentro do prazo e condições e, sem motivo, se recuse, o direito à contratação decairá e ficará sujeito a sanções administrativas
Quando convocado não assinar contrato, Administração poderá convocar licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quando aos preços. Caso contrário, Administração poderá revogar a licitação
Sigilo das Propostas
Todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos e acessíveis à sociedade, em observância à publicidade. No entanto o conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes devem ser secretos até sua abertura na licitação
Documentação referente habilitação e propostas são apresentadas em envelopes lacrados, abertos na presença de todos licitantes, em sessão pública previamente marcada. Empresas que não cumprirem os requisitos de habilitação terão seus envelopes devolvidos fechados
Sigilo das propostas tem ligação com a probidade administrativa e a igualdade
- para proteger o princípio, L8.666 estabelece que a violação do sigilo das propostas é crime, sujeitando o agente público a detenção de 2 a 3 anos e multa
Procedimento Formal
Procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração pública, devendo ser seguido todos formalismos prescritos para garantir igualdade entre licitantes e máxima transparência no procedimento
Modalidades de Licitação
Forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critério em lei
L 8.666 prevê 5 modalidade de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão
Além dessas, L 10.520/02 define o pregão e a L9.472/97 define a consulta
L8.666 veda a criação de novas modalidades de licitação por leis locais, podendo ser criadas por leis nacionais, e também veda a combinação de modalidades
A concorrência, tomada de preços e convite são organizadas numa espécie de hierarquia, com base na complexidade dos procedimentos e no vulto dos valores envolvidos
- concorrência cujos procedimentos são mais complexos, exige maior publicidade e envolve valores mais elevados
- convite é a mais simples de todas, usada para licitações de pequeno valor
- tomada de preços aplicável para contratações de valor intermediário
Valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado
L 8.666 define qual modalidade deve ser usada em vista do valor estimado
Modalidade || Obras e serviços de engenharia || Demais compras e serviços
Concorrência || Acima 1,5M || Acima 650 mil
Tomada de preços || Até 1,5M || Até 650 mil
Convite || Até 150 mil || Até 80 mil
Dispensa de licitação || Até 15 mil || Até 8 mil
No caso de consórcios públicos, quando formados por até 3 entes da Federação, será aplicado o dobro dos valores. Caso formado por maior número de entes, será aplicado o triplo dos valores
Nas situações que couber convite, Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência
- ex. obra de engenharia estimado em 100 mil, Administração poderá usar convite ou caso queira aumentar a competitividade, a tomada de preços ou concorrência. Caso contrato seja estimado de 300 mil, Administração poderá usar a tomada de preços ou concorrência
Concorrência
Modalidade de licitação própria para contratos de grande valor (embora usada também no lugar das outras modalidades), em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, com ampla publicidade pelo órgão oficial ou imprensa
Existem casos que a concorrência é obrigatória, independentemente do valor, sendo elas
-
compra ou alienação de bens imóveis, exceto alienação de imóveis cuja aquisição pela Administração seja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento
- tais exceções podem ser feita por concorrência ou leilão
- concessões de direito real de uso
- concessões de serviços públicos
- contratos de parcerias público-privadas
-
licitações internacionais, admitindo-se, observados limites de valor
- tomada de preços quando órgão dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou
- convite quando não houver fornecedores do bem ou serviço no País
- para registro de preços, podendo também ser usado pregão
Na concorrência é possível participação de quaisquer interessados, independentemente de registro cadastral na Administração, diferenciando-se da tomada de preços que é restrita aos previamente cadastrados
Fase inicial de habilitação, realizada logo após abertura do procedimento, destina-se a aferir a capacidade jurídica, técnica e econômica-financeira das licitantes, assim como a regularidade fiscal e trabalhista
Em relação à publicidade, Administração poderá usar de todos os meios de informação disponíveis e por tantas vezes que julgar necessário. A fim de assegurar ampla publicidade, os prazos de antecedência para divulgação do edital são maiores na concorrência que nas demais modalidades
- mínimo 45 dias caso contrato de empreitada integralou do tipomelhor técnicaoutécnica e preço
- 30 dias demais situações
Tomada de Preços
Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas condições para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas
- na tomada de preços, habilitação corresponde ao próprio cadastramento, prévia à abertura do procedimento, ou seja, ao tempo da publicação do edital, existe um cadastro qual Administração verifica os requisitos de habilitação
Convite
Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela Administração, qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e estenderá aos demais cadastrados que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas
- procedimento mais simples, usado para contratações de pequeno vulto
- Administração escolhe e convida os interessados por meio de carta-convite, que é o instrumento convocatório
- Administração deve enviar a carta-convite para, pelo menos, 3 interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não
-
Carta-convite não precisa ser publicada em diário oficial ou jornal, para garantir publicidade, basta afixar em local apropriado a cópia do instrumento convocatório
- carta-convite prescinde de publicação, mas não de publicidade
- interessados não cadastrados podem participar apenas se forem formalmente convidados, já os cadastrados, ainda que não convidados, pode participar
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível obtenção de mínimo 3 licitantes, as circunstâncias deverão ser devidamente justificadas, sendo hipótese que licitação poderá prosseguir com menos de 3 propostas válidas
- caso não consiga demonstrar as limitações, o convite deverá ser repetido, com a convocação de outros interessados
Caso haja mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o envio do convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações
Na concorrência e na tomada de preços, procedimento licitatório é conduzido por uma comissão, formada por 3 membros. No convite, nem sempre é obrigatória constituição de comissão. Excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas que haja pouco número de servidores, comissão poderá ser substituída por um único servidor formalmente designado pela autoridade
Concurso
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conformes critérios no edital, publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias
- o mais importante é a natureza do objeto e não o valor
Concurso deve ser precedido de regulamento próprio, qual deverá definir os critérios de avaliação em razão da especificidade do objeto, indicando
- qualificação exigida
- diretrizes e a forma de apresentação do trabalho
- condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos
Vencedor do concurso não é definido pelos critérios de menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance ou oferta, não se prendendo ao princípio do julgamento objetivo
Se tratando de projeto, vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente
Ex. de concursos: projetos arquitetônicos, monografias, trabalhos de pesquisa etc
Julgamento do concurso será feito por Comissão Especial por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não
- demais modalidades, as comissões de licitação devem ser compostas por pelo menos 2 servidores efetivos, no concurso não há essa necessidade
Contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante realização de concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração, ressalvados casos de inexigibilidade de licitação
- ex. estudos técnicos, projetos básicos, pareceres, perícias, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras, fiscalização de obras ou serviços, treinamento de pessoal, restauração de obras de artes