Aula 08 Flashcards

1
Q

Classificação dos Atos Administrativos

A

São classificados da seguinte forma

  • quanto ao grau de liberdade em sua prática
    • ​atos vinculados
    • atos discricionários
  • quanto aos destinatários do ato
    • ​atos gerais
    • atos individuais
  • quanto à situação de terceiros
    • ​atos internos
    • atos externos
  • quanto à formação de vontade
    • ​atos simples
    • atos complexos
    • atos compostos
  • quanto às prerrogativas com que atua a Administração
    • ​atos de império
    • atos de gestão
    • atos de expediente
  • quantos aos efeitos
    • ​atos constitutivos
    • atos extintivos
    • atos modificativos
    • atos declaratórios
  • quantos aos requisitos de validade
    • ​atos válidos
    • atos nulos
    • atos anuláveis
    • atos inexistentes
  • quanto à exequibilidade
    • atos perfeitos
    • atos eficazes
    • atos pendentes
    • atos consumados
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Q

Atos Vinculados e Discricionários

A

Atos vinculados

Aqueles quais a lei fixa os requisitos e condições de sua realização, não deixando liberdade de ação para Administração

Todos os elementos (COM FI FOR M OB) são estabelecidos pela lei, não havendo liberdade para agir de forma diferente

  • a rigor, vinculação ocorre entre motivo previsto em lei e o conteúdo (objeto) do ato, se ocorrer determinado fato, a única conduta possível é praticar o ato em lei

Ato discricionários

Aqueles que Administração tem liberdade de ação dentro de parâmetros previamente definidos em lei

Possui-se certa liberdade quanto ao motivo e o conteúdo, segundo critérios de conveniência e oportunidade

Somente há discricionariedade quanto ao mérito do ato (motivo e objeto), e quando lei expressamente der liberdade, dentro dos limites, ou quando usar conceitos jurídicos indeterminados, com significado vago, impreciso

  • ex. insubordinação grave, boa-fé etc

Conceitos jurídicos indeterminados possuem zonas de certeza positivas e negativas, quais é possível afirmar, de forma inequívoca, se fato se enquadra ou não no conceito. Nas zonas de certeza nãodiscricionariedade, ao contrário das zonas cinzentas que permite discricionariedade

  • ex. desviar recurso em proveito próprio não é ato de boa-fé, portanto, administrador não tem liberdade para enquadrar como um ato de boa-fé. Já a aplicação de recursos da saúde em projetos de educação, não é possível determinar se enquadra ou não, estando na zona cinzenta

Discricionariedade jamais é absoluta, sendo exercida dentro dos limites da lei e observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade

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3
Q

Atos Gerais e Individuais

A

Atos Gerais

Expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos que se encontrem na mesma situação de fato

São dotados de generalidade e abstração, ou seja, normatividade

Chamado também de atos abstratos, impróprios ou normativos

Ex. regulamentos, portarias, resoluções etc

Conteúdo é sempre discricionário, limitado pelo contéudo da lei, podendo ser revogados a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos durante a sua vigência

A rigor, são atos da administração, podendo ser considerados atos administrativos apenas em sentido formal (emanados pela Administração com subordinação à lei). Quanto ao conteúdo, não são atos administrativos, pois não produzem efeitos imediatos no caso concreto. De igual forma, se lei atingir pessoas determinadas, sem abstração e generalidade, será considerada lei apenas no sentido formal, sendo, materialmente ato administrativo, quanto ao conteúdo

Atos Individuais

Dirigem-se a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular

Produzem efeitos jurídicos no caso concreto, destinando-se a pessoas específicas

Chamados também de atos concretos ou próprios

Ex. nomeação, exoneração, autorização etc

Pode ter único destinatário (ato singular) ou diversos (ato plúrimo)

O que caracteriza ato individual é o fato dos destinatários serem certos e determinados

Podem ser vinculados ou discricionários, normalmente gerando direitos subjetivos para seus destinatários

Revogação de ato individual somente é possível se não tiver gerado direito adquirido para destinatário

Ao contrário dos atos gerais, admitem impugnação direta por meio de recursos administrativos, e também de ações judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular)

Atos gerais prevalecem sobre os individuais

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4
Q

Atos Internos e Externos

A

Atos Internos

Produzem efeitos somente no âmbito da Administração Pública, atingindo apenas órgãos e agentes públicos

Ex. portaria de remoção de servidor, portaria de criação de grupo de trabalho etc

Atos Externos

Efeitos atingem pessoas de fora da entidade que o produziu

Alcançam administrados em geral, contratantes e, alguns casos, os próprios servidores

Podem ser destinados tanto aos particulares quanto à própria Administração, sendo caracterizado por produzir efeitos fora da repartição que os originou

Ex. atos normativos, multas aplicadas a contratadas, editais de licitação etc

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5
Q

Atos Simples, Complexos e Compostos

A

Atos Simples

Decorrem de manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado

Não depende de manifestações prévias ou posteriores para ser considerado perfeito

Pode emanar de apenas 1 pessoa (ato singular) ou grupo (ato colegiado), devendo haver apenas uma expressão de vontade

  • ex. portaria de demissão editada por Ministro de estado (ato singular); decisões do TC (ato colegiado); aprovação de regimento interno por maioria absoluta dos desembargadores (ato colegiado)

Atos Complexos

Decorrem de 2 ou mais manifestações de vontade autônomas, proveniente de órgãos diversos (há um ato único)

Caracterizada pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diferentes para formação de um único ato, devendo manifestação de todos órgãos que devem contribuir para a formação do ato, não sendo considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão

Ex. decreto presidencial, nomeações pelo Pres. da Rep. que dependem de aprovação pelo Senado, Concessão de regimes de tributação que dependam de aprovação de Ministérios

  • o decreto deve ser assinado pelo Ministro de Estado afetado pela norma, não bastando somente sua vontade para que ato exista, da mesma forma, somente a assinatura do Pres. da Rep. não há ato administrativo acabado, devendo haver manifestação de ambos

Aposentadoria de servidor estatutário deve ser apreciada para fins de registro, pelo Tribunal de Contas, sendo considerado ato complexo (STF)

  • servidor recebe proventos desde que aposentadoria é concedida pela Administração (antes do registro no TC), produzindo efeitos antes de estar completa (efeito prodrômico), considerado efeito atípico do ato (efeito típico é a vacância do cargo e inatividade do servidor)

Ato complexo não se confunde com procedimento administrativo

  • ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para obter um único ato
  • procedimento administrativo praticam-se diversos atos administrativo intermediários, todos perfeitos e concluídos, para obtenção de um ato final
    • ​ex. licitações públicas e concursos públicos

Atos Compostos

Decorrem de 2 ou mais manifestações, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro (existem 2 atos)

  • praticam-se 2 atos: um principal e outro acessório
  • no ato complexo havia 1 único ato

Ex. autorização que depende do visto de autoridade, sendo o último ato instrumental, necessário para que o primeiro ganhe exequibilidade

Existe somente uma vontade (do ato principal) e não a conjugação de vontades autônomas, como nos atos complexos. A função do ato acessório é meramente instrumental (autorizar a prática ou conferir eficácia do ato principal)

Ato acessório pode ser prévio ou posterior ao ato principal

  • prévio quando a função é autorizar prática do ato principal
  • posterior quando a função é conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal
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6
Q

Atos de Império, de Gestão e de Expediente

A

Atos de Império

Aqueles que Administração pratica usando de sua supremacia sobre administrados, criando obrigações ou restrições de forma unilateral, independente de anuência dos administrados

Atos cercados de todas prerrogativas públicas, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público

Chamados também de atos de autoridade

Ex. interdição de estabelecimento, desapropriação de imóvel, apreensão de mercadorias etc

Atos de Gestão

Aqueles que Administração pratica na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem usar de sua supremacia

Não exigem coerção sobre os interessados, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas

Ex. alienação ou aquisição de bens, aluguel de imóvel pertencente a autarquia, atos negociais em geral, como autorização ou permissão de uso de bem público

Sempre serão atos da administração, mas nem sempre atos administrativos, principalmente quando bilaterais

Atos de Expediente

Aqueles que destinam dar andamento aos processos e papeis administrativos, sem qualquer conteúdo decisório

De rotina interna, relacionados ao andamento dos serviços executados pela Administração. Caracterizada pela ausência de contéudo decisório

Ex. protocolo de documentos, cadastramento de documentos em sistema

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7
Q

Ato Constitutivo, Extintivo, Modificativo e Declaratório

A

Ato Constitutivo

Aquele que cria nova situação jurídica individual aos destinatários, em relação à Administração

Cria novo direito ou obrigação

Ex. licenças, autorizações, sanções administrativas etc

Ato Extintivo

Aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes

Extinguem (desconstituem) direitos e obrigações

Ex. cassação de autorização, demissão de servidor etc

Ato Modificativo

Aquele que altera situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações

Ex. alteração de horário de funcionamento, mudança de local de reunião

Ato Declaratório

Aquele que atesta um fato, ou reconhece um direito ou obrigação que já existia antes do ato

Finalidade de reconhecer ou possibilitar o exercício de direitos

Ex. expedição de certidões, emissão de atestado por junta médica oficial etc

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8
Q

Ato Válido, Nulo, Anulável e Inexistente

A

Ato Válido

Aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício

Foi respeitado, em sua formação, todos os requisitos legais (COM FI FOR M OB), não tendo ilegalidade

Ato Nulo

Aquele que nasce com vício insanável por ausência ou defeito substancial em um dos elementos constitutivos

Ex. ato com motivo inexistente ou com objeto não previsto em lei ou ato praticado com desvio de finalidade

São atos ilegais ou ilegítimos, não podendo ser convalidados, devendo ser anulados

Administrado não pode negar em dar cumprimento ao ato nulo, enquanto nulidade não seja reconhecida e declarada pela Administração ou Judiciário (presunção de legitimidade)

Ato Anulável

Aquele que apresenta defeito sanável, passível de convalidação

São sanáveis vícios de competência quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que forma exigida seja condição essencial à validade

Ato Inexistente

Aquele que apenas tem aparência de manifestação regular da vontade da Administração, mas, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial

Impedido de produzir efeitos no mundo jurídico por algum defeito

Ex. atos praticados por usurpador de função (passa por agente público sem ser investido em cargo)

Também são considerados os atos cujos objetos sejam juridicamente impossíveis

Ex. ordem para que subordinado execute um crime

Diferenças entre ato nulo e inexistente

  • anulação de
    • ato nulo possui eficácia retroativa (ex tunc), mas admite-se a preservação dos efeitos produzidos perante terceiros de boa-fé (não foram parte do ato, mas foram alcançados pelos efeitos e desconheciam o vício)
    • ato inexistente, nenhum efeito pode ser mantido, mesmo perante terceiros de boa-fé
  • invalidação de
    • ​ato inexistente não se sujeita a prazo decadencial, podendo ser feita a qualquer tempo
    • ato nulo, em regra, tem prazo para ser realizada (5 anos na esfera federal)
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9
Q

Ato Perfeito, Eficaz, Pendente e Consumado

A

Ato Perfeito

Aquele que já concluiu todas etapas de sua formação

Já foi produzido, existente no plano fático

Ex. portaria de demissão que foi escrita, motivada, assinada e publicada

Não se confunde com ato válido

  • perfeição se refere ao processo de elaboração do ato (possui todos os elementos constitutivos em lei).
  • validade se refere à conformidade dos elementos com a lei e os princípios da Administração
    • ​válido ato cujos elementos de formação não apresentam vício
  • podem existir atos perfeitos, por completarem o ciclo de formação, mas inválidos, por apresentarem vício nos elementos constitutivos
  • não podem existir atos, ao mesmo tempo, imperfeitos e válidos ou imperfeitos e inválidos, pois atos imperfeitos ainda não existem como ato administrativo, não cabendo análise de validade ou invalidade
    • todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito

Ato Perfeito pode ser válido ou inválido, e eficaz ou ineficaz

Ato Eficaz

Ato Perfeitoque estáaptoa produzirefeitos típicosoupróprios,não dependendode nenhumevento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização ou homologação

Como regra, eficácia do ato é imediata ou posterior à sua produção, admitindo-se, excepcionalmente, eficácia retroativa, por exemplo, anulação e reintegração

  • Exequibilidade produção imediata de efeitos. Se ato está produzindo efeitos, além de eficaz, ele é exequível. Se ato tem aptidão para produzir efeitos, ato é eficaz, mas não é exequível
    • ​ex. decisão que inabilita licitante, ato é eficaz pois tem aptidão para excluir referido licitante, mas enquanto não for julgado, não é exequível
  • doutrina adotam que todo ato perfeito é eficaz, ainda que dependa de termo ou condições futuros para ser executado. Termo ou condição constituem óbices à exequibilidade do ato, não a sua eficácia
  • [EM PROVAS] se questão não levantar de modo diverso, ato eficaz é o ato perfeito cujo efeitos não dependem de evento futuro qualquer, caso contrário, caso efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Não sendo feito diferenciação entre eficácia e exequibilidade

Ato Pendente

Ato Perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos

Ato Consumado

Aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir

Também chamado de exaurido

Ato que esgotou a possibilidade de produzir efeitos

Ex. licença concedida a servidor que foi integralmente gozada

Dessa forma, é possível 4 combinações

  • Perfeito, Válido e Eficaz
    • ​cumpriu ciclo de formação (perfeito)
    • em conformidade com ordem jurídica (válido)
    • produzindo efeitos (eficaz)
  • Perfeito, Inválido e Eficaz
    • contrário à ordem jurídica (inválido)
  • Perfeito, Válido e Ineficaz
    • não está produzindo efeitos, por depender de termo inicial ou condição suspensiva ou autorização, aprovação ou homologação (ineficaz)
  • Perfeito, Inválido e Ineficaz
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10
Q

Atos Normativos

A

Atos com efeitos gerais e abstratos, atingem todos em idêntica situação jurídica. Correspondem aos atos gerais

São atos administrativos apenas em sentido formal, pois materialmente (quanto ao conteúdo), são verdadeiras normas jurídicas, em razão da generalidade e abstração, como as leis

  • não se confunde com as leis, pois estas são atos legislativos, produzidas a partir do processo legislativo e, aptas a inovar o direito

Atos normativos por outro lado, são praticados pela Administração e não podem inovar o ordenamento jurídico, tendo a função de detalhar, explicitar conteúdo das leis que regulamentam, a fim de dar fiel execução

  • ​ex. portarias, resoluções, circulares, regimentos

Não podem ser objeto de impugnação direta por meio de recursos administrativos ou ação judicial ordinária

  • não se pode invalidar o ato em si, mas pode ser pedido a anulação dos efeitos provocados
  • em regra, para se pleitear invalidação direta do ato normativo geral, deve ser utilizada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), pelos órgãos e autoridades constitucionalmente legitimados, atendidos os pressupostos

Principais atos normativos

  • Decretos
    • resultantes da manifestação de vontade dos chefes do Executivo (Pres. da Rep., Governadores e Prefeitos)
    • podem ser gerais ou individuais
    • decretos gerais têm caráter normativo e traçam regras gerais
      • ex. decreto que regulamenta lei
      • pode ser editado tanto em caráter regulamentar (ou de execução), explicitando lei anteriormente editada
      • como em caráter independente (chamado decreto autônomo) para disciplinar matéria ainda não regulada em lei
      • ​decreto autônomo somente usado para
        • organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
        • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
    • decretos individuais têm destinatários específicos, individualizados
      • ​ex. decreto de demissão de servidor
      • não são considerados atos normativos, pois não apresenta generalidade e abstração
  • Regulamentos
    • ​especificam, detalham, explicam os mandamentos da lei
    • destinam-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares)
    • colocados em vigência, em regra, por Decretos do Poder Executivo
    • ex. Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto 2338
  • Instruções normativas
    • ​expedidos pelos Ministros de Estado para execução das leis, decretos ou regulamentos
  • Regimentos
    • ​de atuação interna, destinando reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas
    • também derivam do poder hierárquico da Administração
  • Resoluções
    • ​atos normativos ou individuais, emanados de autoridade de elevado escalão administrativo
      • ex. Ministros e Secretários de Estado ou Município
    • ou de pessoas administrativas ligadas ao Governo
      • ​ex. agências reguladoras
    • ou mesmo de órgãos colegiados administrativos
      • ​ex. Tribunais de Conta e CNJ
    • constituem matérias das resoluções, todas que se inserirem na competência específica dos agentes ou PJ responsáveis pela expedição
    • como exceção, admitem-se resoluções com efeitos individuais
    • resoluções estão sempre abaixo dos regimentos e regulamentos, não podendo inová-los ou contrariá-los
    • efeitos podem ser internos ou externos
  • Deliberações
    • oriundos, em regra, de órgãos colegiados
      • ​ex. conselhos, comissões, tribunais administrativos
    • quando normativas, são atos gerais (normativos)
    • quando decisórias, são atos individuais
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11
Q

Atos Ordinatórios

A

Atos com efeitos internos, endereçados aos servidores, visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes

Possuem fundamento no poder hierárquico, somente alcançam servidores submetidos hierarquicamente àqueles que expediu o ato, não atingem ou criam direitos e obrigações aos particulares em geral

São inferiores em hierarquia aos atos normativos, devendo observância aos atos normativos que tratam da matéria a ele relacionada

Ex. portarias (determinações gerais ou especiais aos submetidos, como portarias de delegação de competência, de remoção de servidor, etc), circulares internas (para transmitir ordens internas para uniformizar tratamento de certa matéria), ordens de serviços (para autorizar início de tarefas) avisos, memorandos, ofícios etc

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12
Q

Atos Negociais

A

Aqueles que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens

Doutrina chama de atos de consentimento, pois o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele

Ex. alvarás de construção, licença para exercício de profissão, licença para dirigir

Caracterizam-se pela presença de interesse recíproco entre as partes, mas não são atos bilaterais, não sendo contratos administrativos

  • constituem de manifestações unilaterais da Administração
  • não é imposto ao particular, sendo também desejo deste, não cabendo falar em imperatividade, coercividade ou autoexecutoriedade

Estabelecem efeitos jurídicos entre Administração e administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e respeito às condições de sua execução

Produzem efeitos concretos e individuais para o administrado, diferindo-se dos atos administrativos (gerais e abstratos)

Podem ser vinculados ou discricionários

  • nos atos negociais vinculados, lei estabelece os requisitos da sua formação, uma vez atendidos pelo particular, geram direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo escolha para Administração
    • ​ex. licenças para exercício de profissão ou admissão em instituição pública de ensino após vestibular
  • atos negociais discricionários podem, ou não, ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do administrado, mas mero interesse
    • ​ex. autorização para prestação de serviço de utilidade pública ou permissão de uso de bens públicos

Podem também ser precários ou definitivos

  • atos negociais precários não geram direito adquirido ao administrado, podendo ser revogados a qualquer tempo, em regra, sem necessidade de indenização, pois tais atos atendem predominantemente ao interesse do particular, sendo discricionários para Administração
    • ​ex. autorização para evento em praça pública
    • pode ocorrer indenização caso outorgado por prazo certo e revogação ocorra antes do término
  • atos negociais definitivos são produzidos com base em direito individual do requerente, sendo vinculados e não podem, regra geral, serem revogados. Admitem apenas cassação e anulação
    • ​anula-se quando tiver ilegalidade na sua origem ou formação
      • poderá gerar indenização, caso o vício não tenha decorrido de causa do particular
    • cassa-se quando tiver ilegalidade na sua execução
    • admite-se em casos excepcionais, a licença para construir (ato vinculado) poderá ser revogada por conveniência da Administração, desde que obra não tenha se iniciado, devendo indenizar o particular pelos prejuízos (STF)
    • aprovado e licenciado projeto para construção de empreendimento pelo poder público competente, a licença concedida trará presunção de legitimidade e definitividade, somente podendo ser (STJ)
      • cassada quando comprovada que projeto está em desacordo com limites e termos do sistema jurídico
      • revogada quando sobrevier interesse público, ficando obrigada a indenizar os prejuízos
      • anulada caso projeto foi aprovado em desacordo com normas edilícias

Principais atos negociais são

  • Licença
    • vinculadoedefinitivo
    • nunca de ofício, necessitando pedido do interessado
    • função conferir direitos ao particular que preencheu os requisitos legais, tratando-se de direito subjetivo, não podendo ser negado pela Administração
    • editada no exercício do poder de polícia, casos que lei exige obtenção de anuência prévia
    • ex. alvará para realização de obra, licença para dirigir
  • Autorização
    • discricionário e precário
    • nunca de ofício, necessitando pedido do interessado
    • possibilita ao particular
      • exercício de alguma atividade material de predominante interesse dele, e que, sem consentimento, seria legalmente proibida (autorização como ato de polícia)
      • prestação de serviço público não exclusivo do Estado (autorização de serviço público)
      • utilização de bem público (autorização de uso)
    • autorização é necessária para exercício de atividade potencialmente prejudicial à coletividade
    • configura ato de polícia administrativa quando condição para prática de atividade material privada (ex. porte de arma) ou para uso de bem público, mas também existem as que representam uma modalidade de descentralização mediante delegação visando prestação indireta de serviços (ex. autorização para táxi)
    • ex. autorização porte de arma de fogo, exploração de serviços privados de educação e saúde, autorização para taxi
  • Permissão
    • ​discricionário e precário
    • Administração faculta ao particular o uso de bem público
    • a permissão enquanto ato administrativo, refere-se apenas ao uso do bem público. Caso se refira à delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante contrato de adesão, precedido de licitação (não constitui um ato administrativo)
  • Admissão
    • vinculado
    • Administração, verificando cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe a situação jurídica de seu interesse
    • ex. admissão em universidade aprovado em vestibular
  • Aprovação
    • unilateral e discricionário
    • pelo qual se exerce controle prévio ou a posteriori do ato administrativo
    • ex. aprovação prévia do Senado
    • aprovação constitui, quanto ao conteúdo, ato administrativo (de controle), embora formalmente integre os atos legislativos (resoluções ou decretos legislativos)
  • Homologação
    • unilateral e vinculado
    • Administração reconhece legalidade de ato jurídico, sempre realizando a posteriori e examina apenas aspecto da legalidade
    • ex. homologação de licitação

Visto (Hely Lopes) é o ato administrativo vinculado pelo qual poder Público controla outro ato da própria Administração ou administrado, aferindo legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade. Classificado como atos negociais, mas não se confunde com as espécies afins (aprovação, autorização, homologação), pois nestas há exame de mérito e, certos casos, operam como ato independente. Já o visto incide sempre sobre ato anterior e não alcança seu conteúdo

  • para Di Pietro, o visto não encerra manifestação da vontade da Administração, mas apenas um ato de conhecimento, sendo classificado nos atos enunciativos
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13
Q

Atos Enunciativos

A

Atestam ou certificam uma situação preexistente, sem haver manifestação de vontade estatal

  • ex. certidões e atestados

Doutrina considera que atos de opinião que prepara outros de caráter decisório, também se enquadram

  • ex. pareceres

Por não constituir manifestação de vontade da Administração, são considerados atos da Administração, sendo somente atos administrativos em sentido formal, mas não material

Principais atos enunciativos

  • Certidão
    • ​é cópia fiel de informações registradas em livro, arquivos, documentos, banco de dados em poder da Administração e de interesse do requerente
    • devem ser expedidas no prazo de 15 dias, exceto se houver previsão de prazo específico
    • ex. certidão negativa de tributos
  • Atestado
    • declaração da Administração a uma situação que tem conhecimento em razão da atividade de seus agentes
    • difere da certidão pois o fato ou situação no atestado não consta de livro ou arquivo da Administração
    • ex. atestado médico por junta oficial
  • Parecer
    • ​manifestação técnica, de caráter opinativo, emitida por órgão especializado
    • podem ser obrigatórios ou facultativos
      • obrigatórios quando autoridade é obrigada a solicitar opinião do parecerista, em virtude de disposição da norma
        • ​ex. processo licitatório
        • obrigatoriedade reside na solicitação do parecer, não perdendo o caráter opinativo do parecer
      • facultativo quando fica a critério da Administração solicitar ou não
    • em regra, não vinculam a autoridade responsável pela tomada de decisão. No entanto, podem contar com efeito vinculante
      • ​vinculante quando Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua conclusão
        • ex. aposentadoria por invalidez por junta médica
      • também são exemplos os pareceres normativos, os quais, quando aprovados pela autoridade competente, tornam-se obrigatórios para outros órgãos e entidade da Administração
      • ex. parecer expedido pela AGU aprovados pelo Pres. da Rep. vinculando Administração Federal
  • Apostila
    • ​ato aditivo usado para corrigir, atualizar ou complementar dados de um ato ou contrato administrativo
    • equivale a uma averbação
    • ex. anotação de alterações na situação funcional de servidor, como promoções, locais de lotação
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14
Q

Atos Punitivos

A

Aqueles que impõe sanções administrativas aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser de ordem interna ou externa

Atos punitivos internos têm como destinatários os servidores públicos

  • ex. advertência, demissão

Atos punitivos externos têm como destinatários os particulares que pratiquem infrações

  • ex. particuares contratados pela Administração, interdição de atividades
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15
Q

Extinção dos Atos Administrativos

A

Ato administrativo extingue-se por

  • cumprimento de seus efeitos (extinção natural)
    • ​ex. gozo de férias do servidor, execução de ordem de demolição etc
  • desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva)
    • ​ex. licença para tratar de interesse particular a servidor que, posteriormente, vem a falecer (subjetiva); permissão de bem público que venha a ser destruído por catástrofe natural (objetiva)
  • retirada, abrangendo
    • revogação, em que ​retirada se dá por razões de conveniência e oportunidade
    • anulação ou invalidação, por razões de legalidade
    • cassação pelo descumprimento de condição fundamental
      • ​ex. habilitação cassada por ultrapassar número máximo de infrações de trânsito
    • caducidade por razão de norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida
    • contraposição por edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido
      • ​ex. exoneração que tem efeitos contrapostos à nomeação
    • renúncia por razão do próprio beneficiários abriu mão de uma vantagem que desfrutava
      • ​ex. servidor inativo que renuncia aposentadoria para reassumir cargo

Anulação, revogação e cassação são classificadas como formas de desfazimento volitivo, pois são resultantes da manifestação expressa do administrador ou Judiciário. Todas as demais formas de extinção independem de qualquer manifestação de declaração

Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria (STF)

  • concessão de aposentadoria são atos administrativos complexos pois concorrem a vontade da Administração e do TCU
  • contraditório e ampla defesa não são de observância obrigatória na apreciação de concessões iniciais por parte do TCU, pois o constitui apenas manifestação para a formação do ato administrativo complexo
  • se entre a concessão da aposentadoria e a apreciação para efeitos de registro, houver um lapso de tempo considerável (5 anos), o TCU deve possibilitar o contraditório, aplicando-se subsidiariamente, o prazo decadencial (STF)
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Q

Anulação

A

Também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à leis e princípios)

Um vício pode ser sanável ou não. Anulação de ato que contenha vício insanável é obrigatória. Já ato que contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou convalidado

Anulação, revogação ou cassação de ato capaz de repercutir desfavoravelmente sobre os interesses administrado, deve ser precedida de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, mesmo que nítida a ilegalidade

  • direito de defesa deve ser prévio à anulação

Anulação produz efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo efeitos já produzidos pelo ato, além de impedir que continuem a gerar efeitos no futuro

  • significa que o inválido não gera direito adquirido
  • no entanto, jurisprudência considera que deve-se proteger os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé
    • ​são mantidos os efeitos e não o ato em si

Anulação pode ser feita pela própria Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário mediante provocação

O prazo para anulação de atos administrativos ilegais é de 5 anos, quando efeitos forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má fé

  • no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo contará da percepção do primeiro pagamento
  • regra não se aplica aos casos que se constate afronta flagrante a determinação expressa da CF, podendo ocorrer anulação a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo
  • prazo decadencial é aplicável tanto aos atos nulos quanto anuláveis (STJ)

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que Estado participe, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e ônus da sucumbência

17
Q

Revogação

A

Retirada de ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade. Pressupõe-se ato legal e em vigor, mas que tornou-se inconveniente ou inoportuno ao interesse público

Somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito), sendo ela própria um ato discricionário

Revogação somente produz efeitos prospectivos (ex nunc), devendo se respeitar os direitos adquiridos

Ato privativo da Administração que praticou o ato a ser revogado. Judiciário não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros Poderes, somente anulá-los, em caso de ilegalidade

Poder de revogação não é ilimitado. Existem aos que são irrevogáveis e situações que revogação não é cabível

Não são passíveis de revogação

  • exauridos ou consumados
    • ​pois o efeito da revogação não é retroativo, não fazendo sentido revogação se já não tem mais efeitos a produzir
  • vinculados
    • ​revogação tem por fundamentos razões de conveniência e oportunidade, inexistentes nos atos vinculados
  • que geraram direito adquiridos
    • garantia constitucional, nem mesmo lei pode prejudicar direito adquirido
  • integrantes de um procedimento administrativo
    • ocorre a preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível nova apreciação do ato anterior quanto ao mérito
    • ex. no processo licitatório, celebração de contrato impede a revogação do ato de adjudicação
  • meros atos administrativos
    • ​efeitos decorrentes são estabelecidos em lei
    • ex. atestados, pareceres, certidões
  • complexos
    • ​tais atos formados pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diversos. A vontade de um dos órgãos não pode desfazer ato
  • quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
    • ​ex. ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a instância superior. Nesse caso, autoridade que praticou o ato não poderá mais revoga-lo, pois sua competência no processo se exauriu

Diferentemente da anulação, nãoprazo para revogação de ato que proporciona direitos ao destinatário

18
Q

Convalidação

A

Teoria monista ou unitária

  • para doutrina mais tradicional, ato administrativo que apresente qualquer vício deve necessáriamente ser anulado
  • classifica todo vício como insanável, resultando sempre em ato nulo

Teoria dualista

  • doutrina modena defende existência de 2 tipos de vícios: insanáveis e os sanáveis, resultando atos nulos e anuláveis, respectivamente
  • considera que em alguns casos o interesse público seja mais satisfeito com a manutenção mediante correção retroativa do defeito, do que com a anulação do ato, desconstituindo efeitos
  • vício sanável caracteriza hipótese de nulidade relativa
  • vício insanável caracteriza hipótese de nulidade absoluta

Convalidação consiste na faculdade da Administração de corrigir e regularizar os vícios sanáveis

Vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato)

Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, não admitindo convalidação

Convalidação feita, em regra, pela Administração, podendo, eventualmente, ser feita pelo administrado, quando edição do ato dependia da manifestação de sua vontade. Se particular manifestar posteriormente, estará convalidando o ato

Há hipótese de convalidação tácita, não intencional. Trata-se dos atos ilegais favoráveis ao administrado que não foram anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos, ainda que se trate de vício insanável. Alguns chamam essa situação de estabilização ou consolidação do ato administrativo

Convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), dessa forma, efeitos produzidos passam a ser considerados válidos, não sendo passíveis de descontituição

Convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente nos elementos competência e forma, assim, tanto ato vinculados como discricionários podem ser convalidados

Na esfera federal, convalidação deve observar alguns requisitos indispensáveis

  • não pode prejudicar terceiros
  • deve visar o interesse público
  • deve recair sobre vícios sanáveis

A decisão de convalidar ou não ato, é discricionária da Administração, caso decida não convalidar, ato deve ser anulado

  • parte da doutrina considera convalidação ato vinculado, devendo a Administração obrigatoriamente convalidar em caso de vício sanável, a fim de preservar e dar validade ao efeitos produzidos, pelo princípio da boa-fé e segurança jurídica, sendo somente discricionário no caso de vício de competência em ato discricionário

Ratificação e confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação

  • se autoridade convalida próprio ato que praticou, tem-se ratificação
  • se convalidação for feita por autoridade superior, tem-se confirmação

Reforma incide sobre ato válido que é aperfeiçoado para melhor atender aos interesses públicos

  • ex. decreto que expropria parte de um imóvel, é reformado para abranger imóvel inteiro
  • se distingue da convalidação, pois a convalidação recai sobre atos ilegais, já a reforma sobre atos legais

Conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos produzidos

  • ex. permissão de prestação de serviços sem licitação, convertida em autorização
  • na conversão há a substituição do ato, já na convalidação, aproveita-se o ato primário