Aula 08 Flashcards
Classificação dos Atos Administrativos
São classificados da seguinte forma
- quanto ao grau de liberdade em sua prática
- atos vinculados
- atos discricionários
- quanto aos destinatários do ato
- atos gerais
- atos individuais
- quanto à situação de terceiros
- atos internos
- atos externos
- quanto à formação de vontade
- atos simples
- atos complexos
- atos compostos
- quanto às prerrogativas com que atua a Administração
- atos de império
- atos de gestão
- atos de expediente
- quantos aos efeitos
- atos constitutivos
- atos extintivos
- atos modificativos
- atos declaratórios
- quantos aos requisitos de validade
- atos válidos
- atos nulos
- atos anuláveis
- atos inexistentes
- quanto à exequibilidade
- atos perfeitos
- atos eficazes
- atos pendentes
- atos consumados
Atos Vinculados e Discricionários
Atos vinculados
Aqueles quais a lei fixa os requisitos e condições de sua realização, não deixando liberdade de ação para Administração
Todos os elementos (COM FI FOR M OB) são estabelecidos pela lei, não havendo liberdade para agir de forma diferente
- a rigor, vinculação ocorre entre motivo previsto em lei e o conteúdo (objeto) do ato, se ocorrer determinado fato, a única conduta possível é praticar o ato em lei
Ato discricionários
Aqueles que Administração tem liberdade de ação dentro de parâmetros previamente definidos em lei
Possui-se certa liberdade quanto ao motivo e o conteúdo, segundo critérios de conveniência e oportunidade
Somente há discricionariedade quanto ao mérito do ato (motivo e objeto), e quando lei expressamente der liberdade, dentro dos limites, ou quando usar conceitos jurídicos indeterminados, com significado vago, impreciso
- ex. insubordinação grave, boa-fé etc
Conceitos jurídicos indeterminados possuem zonas de certeza positivas e negativas, quais é possível afirmar, de forma inequívoca, se fato se enquadra ou não no conceito. Nas zonas de certeza não há discricionariedade, ao contrário das zonas cinzentas que permite discricionariedade
- ex. desviar recurso em proveito próprio não é ato de boa-fé, portanto, administrador não tem liberdade para enquadrar como um ato de boa-fé. Já a aplicação de recursos da saúde em projetos de educação, não é possível determinar se enquadra ou não, estando na zona cinzenta
Discricionariedade jamais é absoluta, sendo exercida dentro dos limites da lei e observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade
Atos Gerais e Individuais
Atos Gerais
Expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos que se encontrem na mesma situação de fato
São dotados de generalidade e abstração, ou seja, normatividade
Chamado também de atos abstratos, impróprios ou normativos
Ex. regulamentos, portarias, resoluções etc
Conteúdo é sempre discricionário, limitado pelo contéudo da lei, podendo ser revogados a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos durante a sua vigência
A rigor, são atos da administração, podendo ser considerados atos administrativos apenas em sentido formal (emanados pela Administração com subordinação à lei). Quanto ao conteúdo, não são atos administrativos, pois não produzem efeitos imediatos no caso concreto. De igual forma, se lei atingir pessoas determinadas, sem abstração e generalidade, será considerada lei apenas no sentido formal, sendo, materialmente ato administrativo, quanto ao conteúdo
Atos Individuais
Dirigem-se a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular
Produzem efeitos jurídicos no caso concreto, destinando-se a pessoas específicas
Chamados também de atos concretos ou próprios
Ex. nomeação, exoneração, autorização etc
Pode ter único destinatário (ato singular) ou diversos (ato plúrimo)
O que caracteriza ato individual é o fato dos destinatários serem certos e determinados
Podem ser vinculados ou discricionários, normalmente gerando direitos subjetivos para seus destinatários
Revogação de ato individual somente é possível se não tiver gerado direito adquirido para destinatário
Ao contrário dos atos gerais, admitem impugnação direta por meio de recursos administrativos, e também de ações judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular)
Atos gerais prevalecem sobre os individuais
Atos Internos e Externos
Atos Internos
Produzem efeitos somente no âmbito da Administração Pública, atingindo apenas órgãos e agentes públicos
Ex. portaria de remoção de servidor, portaria de criação de grupo de trabalho etc
Atos Externos
Efeitos atingem pessoas de fora da entidade que o produziu
Alcançam administrados em geral, contratantes e, alguns casos, os próprios servidores
Podem ser destinados tanto aos particulares quanto à própria Administração, sendo caracterizado por produzir efeitos fora da repartição que os originou
Ex. atos normativos, multas aplicadas a contratadas, editais de licitação etc
Atos Simples, Complexos e Compostos
Atos Simples
Decorrem de manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado
Não depende de manifestações prévias ou posteriores para ser considerado perfeito
Pode emanar de apenas 1 pessoa (ato singular) ou grupo (ato colegiado), devendo haver apenas uma expressão de vontade
- ex. portaria de demissão editada por Ministro de estado (ato singular); decisões do TC (ato colegiado); aprovação de regimento interno por maioria absoluta dos desembargadores (ato colegiado)
Atos Complexos
Decorrem de 2 ou mais manifestações de vontade autônomas, proveniente de órgãos diversos (há um ato único)
Caracterizada pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diferentes para formação de um único ato, devendo manifestação de todos órgãos que devem contribuir para a formação do ato, não sendo considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão
Ex. decreto presidencial, nomeações pelo Pres. da Rep. que dependem de aprovação pelo Senado, Concessão de regimes de tributação que dependam de aprovação de Ministérios
- o decreto deve ser assinado pelo Ministro de Estado afetado pela norma, não bastando somente sua vontade para que ato exista, da mesma forma, somente a assinatura do Pres. da Rep. não há ato administrativo acabado, devendo haver manifestação de ambos
Aposentadoria de servidor estatutário deve ser apreciada para fins de registro, pelo Tribunal de Contas, sendo considerado ato complexo (STF)
- servidor recebe proventos desde que aposentadoria é concedida pela Administração (antes do registro no TC), produzindo efeitos antes de estar completa (efeito prodrômico), considerado efeito atípico do ato (efeito típico é a vacância do cargo e inatividade do servidor)
Ato complexo não se confunde com procedimento administrativo
- ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para obter um único ato
- procedimento administrativo praticam-se diversos atos administrativo intermediários, todos perfeitos e concluídos, para obtenção de um ato final
- ex. licitações públicas e concursos públicos
Atos Compostos
Decorrem de 2 ou mais manifestações, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro (existem 2 atos)
- praticam-se 2 atos: um principal e outro acessório
- no ato complexo havia 1 único ato
Ex. autorização que depende do visto de autoridade, sendo o último ato instrumental, necessário para que o primeiro ganhe exequibilidade
Existe somente uma vontade (do ato principal) e não a conjugação de vontades autônomas, como nos atos complexos. A função do ato acessório é meramente instrumental (autorizar a prática ou conferir eficácia do ato principal)
Ato acessório pode ser prévio ou posterior ao ato principal
- prévio quando a função é autorizar prática do ato principal
- posterior quando a função é conferir eficácia, exequibilidade ao ato principal
Atos de Império, de Gestão e de Expediente
Atos de Império
Aqueles que Administração pratica usando de sua supremacia sobre administrados, criando obrigações ou restrições de forma unilateral, independente de anuência dos administrados
Atos cercados de todas prerrogativas públicas, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público
Chamados também de atos de autoridade
Ex. interdição de estabelecimento, desapropriação de imóvel, apreensão de mercadorias etc
Atos de Gestão
Aqueles que Administração pratica na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem usar de sua supremacia
Não exigem coerção sobre os interessados, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas
Ex. alienação ou aquisição de bens, aluguel de imóvel pertencente a autarquia, atos negociais em geral, como autorização ou permissão de uso de bem público
Sempre serão atos da administração, mas nem sempre atos administrativos, principalmente quando bilaterais
Atos de Expediente
Aqueles que destinam dar andamento aos processos e papeis administrativos, sem qualquer conteúdo decisório
De rotina interna, relacionados ao andamento dos serviços executados pela Administração. Caracterizada pela ausência de contéudo decisório
Ex. protocolo de documentos, cadastramento de documentos em sistema
Ato Constitutivo, Extintivo, Modificativo e Declaratório
Ato Constitutivo
Aquele que cria nova situação jurídica individual aos destinatários, em relação à Administração
Cria novo direito ou obrigação
Ex. licenças, autorizações, sanções administrativas etc
Ato Extintivo
Aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes
Extinguem (desconstituem) direitos e obrigações
Ex. cassação de autorização, demissão de servidor etc
Ato Modificativo
Aquele que altera situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações
Ex. alteração de horário de funcionamento, mudança de local de reunião
Ato Declaratório
Aquele que atesta um fato, ou reconhece um direito ou obrigação que já existia antes do ato
Finalidade de reconhecer ou possibilitar o exercício de direitos
Ex. expedição de certidões, emissão de atestado por junta médica oficial etc
Ato Válido, Nulo, Anulável e Inexistente
Ato Válido
Aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício
Foi respeitado, em sua formação, todos os requisitos legais (COM FI FOR M OB), não tendo ilegalidade
Ato Nulo
Aquele que nasce com vício insanável por ausência ou defeito substancial em um dos elementos constitutivos
Ex. ato com motivo inexistente ou com objeto não previsto em lei ou ato praticado com desvio de finalidade
São atos ilegais ou ilegítimos, não podendo ser convalidados, devendo ser anulados
Administrado não pode negar em dar cumprimento ao ato nulo, enquanto nulidade não seja reconhecida e declarada pela Administração ou Judiciário (presunção de legitimidade)
Ato Anulável
Aquele que apresenta defeito sanável, passível de convalidação
São sanáveis vícios de competência quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que forma exigida seja condição essencial à validade
Ato Inexistente
Aquele que apenas tem aparência de manifestação regular da vontade da Administração, mas, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial
Impedido de produzir efeitos no mundo jurídico por algum defeito
Ex. atos praticados por usurpador de função (passa por agente público sem ser investido em cargo)
Também são considerados os atos cujos objetos sejam juridicamente impossíveis
Ex. ordem para que subordinado execute um crime
Diferenças entre ato nulo e inexistente
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anulação de
- ato nulo possui eficácia retroativa (ex tunc), mas admite-se a preservação dos efeitos produzidos perante terceiros de boa-fé (não foram parte do ato, mas foram alcançados pelos efeitos e desconheciam o vício)
- ato inexistente, nenhum efeito pode ser mantido, mesmo perante terceiros de boa-fé
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invalidação de
- ato inexistente não se sujeita a prazo decadencial, podendo ser feita a qualquer tempo
- ato nulo, em regra, tem prazo para ser realizada (5 anos na esfera federal)
Ato Perfeito, Eficaz, Pendente e Consumado
Ato Perfeito
Aquele que já concluiu todas etapas de sua formação
Já foi produzido, existente no plano fático
Ex. portaria de demissão que foi escrita, motivada, assinada e publicada
Não se confunde com ato válido
- perfeição se refere ao processo de elaboração do ato (possui todos os elementos constitutivos em lei).
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validade se refere à conformidade dos elementos com a lei e os princípios da Administração
- válido ato cujos elementos de formação não apresentam vício
- podem existir atos perfeitos, por completarem o ciclo de formação, mas inválidos, por apresentarem vício nos elementos constitutivos
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não podem existir atos, ao mesmo tempo, imperfeitos e válidos ou imperfeitos e inválidos, pois atos imperfeitos ainda não existem como ato administrativo, não cabendo análise de validade ou invalidade
- todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito
Ato Perfeito pode ser válido ou inválido, e eficaz ou ineficaz
Ato Eficaz
Ato Perfeitoque estáaptoa produzirefeitos típicosoupróprios,não dependendode nenhumevento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização ou homologação
Como regra, eficácia do ato é imediata ou posterior à sua produção, admitindo-se, excepcionalmente, eficácia retroativa, por exemplo, anulação e reintegração
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Exequibilidade produção imediata de efeitos. Se ato está produzindo efeitos, além de eficaz, ele é exequível. Se ato tem aptidão para produzir efeitos, ato é eficaz, mas não é exequível
- ex. decisão que inabilita licitante, ato é eficaz pois tem aptidão para excluir referido licitante, mas enquanto não for julgado, não é exequível
- doutrina adotam que todo ato perfeito é eficaz, ainda que dependa de termo ou condições futuros para ser executado. Termo ou condição constituem óbices à exequibilidade do ato, não a sua eficácia
- [EM PROVAS] se questão não levantar de modo diverso, ato eficaz é o ato perfeito cujo efeitos não dependem de evento futuro qualquer, caso contrário, caso efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Não sendo feito diferenciação entre eficácia e exequibilidade
Ato Pendente
Ato Perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos
Ato Consumado
Aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir
Também chamado de exaurido
Ato que esgotou a possibilidade de produzir efeitos
Ex. licença concedida a servidor que foi integralmente gozada
Dessa forma, é possível 4 combinações
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Perfeito, Válido e Eficaz
- cumpriu ciclo de formação (perfeito)
- em conformidade com ordem jurídica (válido)
- produzindo efeitos (eficaz)
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Perfeito, Inválido e Eficaz
- contrário à ordem jurídica (inválido)
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Perfeito, Válido e Ineficaz
- não está produzindo efeitos, por depender de termo inicial ou condição suspensiva ou autorização, aprovação ou homologação (ineficaz)
- Perfeito, Inválido e Ineficaz
Atos Normativos
Atos com efeitos gerais e abstratos, atingem todos em idêntica situação jurídica. Correspondem aos atos gerais
São atos administrativos apenas em sentido formal, pois materialmente (quanto ao conteúdo), são verdadeiras normas jurídicas, em razão da generalidade e abstração, como as leis
- não se confunde com as leis, pois estas são atos legislativos, produzidas a partir do processo legislativo e, aptas a inovar o direito
Atos normativos por outro lado, são praticados pela Administração e não podem inovar o ordenamento jurídico, tendo a função de detalhar, explicitar conteúdo das leis que regulamentam, a fim de dar fiel execução
- ex. portarias, resoluções, circulares, regimentos
Não podem ser objeto de impugnação direta por meio de recursos administrativos ou ação judicial ordinária
- não se pode invalidar o ato em si, mas pode ser pedido a anulação dos efeitos provocados
- em regra, para se pleitear invalidação direta do ato normativo geral, deve ser utilizada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), pelos órgãos e autoridades constitucionalmente legitimados, atendidos os pressupostos
Principais atos normativos
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Decretos
- resultantes da manifestação de vontade dos chefes do Executivo (Pres. da Rep., Governadores e Prefeitos)
- podem ser gerais ou individuais
- decretos gerais têm caráter normativo e traçam regras gerais
- ex. decreto que regulamenta lei
- pode ser editado tanto em caráter regulamentar (ou de execução), explicitando lei anteriormente editada
- como em caráter independente (chamado decreto autônomo) para disciplinar matéria ainda não regulada em lei
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decreto autônomo somente usado para
- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
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decretos individuais têm destinatários específicos, individualizados
- ex. decreto de demissão de servidor
- não são considerados atos normativos, pois não apresenta generalidade e abstração
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Regulamentos
- especificam, detalham, explicam os mandamentos da lei
- destinam-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares)
- colocados em vigência, em regra, por Decretos do Poder Executivo
- ex. Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto 2338
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Instruções normativas
- expedidos pelos Ministros de Estado para execução das leis, decretos ou regulamentos
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Regimentos
- de atuação interna, destinando reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas
- também derivam do poder hierárquico da Administração
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Resoluções
- atos normativos ou individuais, emanados de autoridade de elevado escalão administrativo
- ex. Ministros e Secretários de Estado ou Município
- ou de pessoas administrativas ligadas ao Governo
- ex. agências reguladoras
- ou mesmo de órgãos colegiados administrativos
- ex. Tribunais de Conta e CNJ
- constituem matérias das resoluções, todas que se inserirem na competência específica dos agentes ou PJ responsáveis pela expedição
- como exceção, admitem-se resoluções com efeitos individuais
- resoluções estão sempre abaixo dos regimentos e regulamentos, não podendo inová-los ou contrariá-los
- efeitos podem ser internos ou externos
- atos normativos ou individuais, emanados de autoridade de elevado escalão administrativo
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Deliberações
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oriundos, em regra, de órgãos colegiados
- ex. conselhos, comissões, tribunais administrativos
- quando normativas, são atos gerais (normativos)
- quando decisórias, são atos individuais
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oriundos, em regra, de órgãos colegiados
Atos Ordinatórios
Atos com efeitos internos, endereçados aos servidores, visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes
Possuem fundamento no poder hierárquico, somente alcançam servidores submetidos hierarquicamente àqueles que expediu o ato, não atingem ou criam direitos e obrigações aos particulares em geral
São inferiores em hierarquia aos atos normativos, devendo observância aos atos normativos que tratam da matéria a ele relacionada
Ex. portarias (determinações gerais ou especiais aos submetidos, como portarias de delegação de competência, de remoção de servidor, etc), circulares internas (para transmitir ordens internas para uniformizar tratamento de certa matéria), ordens de serviços (para autorizar início de tarefas) avisos, memorandos, ofícios etc
Atos Negociais
Aqueles que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens
Doutrina chama de atos de consentimento, pois o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele
Ex. alvarás de construção, licença para exercício de profissão, licença para dirigir
Caracterizam-se pela presença de interesse recíproco entre as partes, mas não são atos bilaterais, não sendo contratos administrativos
- constituem de manifestações unilaterais da Administração
- não é imposto ao particular, sendo também desejo deste, não cabendo falar em imperatividade, coercividade ou autoexecutoriedade
Estabelecem efeitos jurídicos entre Administração e administrados, impondo a ambos a observância de seu conteúdo e respeito às condições de sua execução
Produzem efeitos concretos e individuais para o administrado, diferindo-se dos atos administrativos (gerais e abstratos)
Podem ser vinculados ou discricionários
- nos atos negociais vinculados, lei estabelece os requisitos da sua formação, uma vez atendidos pelo particular, geram direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo escolha para Administração
- ex. licenças para exercício de profissão ou admissão em instituição pública de ensino após vestibular
- atos negociais discricionários podem, ou não, ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do administrado, mas mero interesse
- ex. autorização para prestação de serviço de utilidade pública ou permissão de uso de bens públicos
Podem também ser precários ou definitivos
- atos negociais precários não geram direito adquirido ao administrado, podendo ser revogados a qualquer tempo, em regra, sem necessidade de indenização, pois tais atos atendem predominantemente ao interesse do particular, sendo discricionários para Administração
- ex. autorização para evento em praça pública
- pode ocorrer indenização caso outorgado por prazo certo e revogação ocorra antes do término
- atos negociais definitivos são produzidos com base em direito individual do requerente, sendo vinculados e não podem, regra geral, serem revogados. Admitem apenas cassação e anulação
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anula-se quando tiver ilegalidade na sua origem ou formação
- poderá gerar indenização, caso o vício não tenha decorrido de causa do particular
- cassa-se quando tiver ilegalidade na sua execução
- admite-se em casos excepcionais, a licença para construir (ato vinculado) poderá ser revogada por conveniência da Administração, desde que obra não tenha se iniciado, devendo indenizar o particular pelos prejuízos (STF)
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aprovado e licenciado projeto para construção de empreendimento pelo poder público competente, a licença concedida trará presunção de legitimidade e definitividade, somente podendo ser (STJ)
- cassada quando comprovada que projeto está em desacordo com limites e termos do sistema jurídico
- revogada quando sobrevier interesse público, ficando obrigada a indenizar os prejuízos
- anulada caso projeto foi aprovado em desacordo com normas edilícias
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anula-se quando tiver ilegalidade na sua origem ou formação
Principais atos negociais são
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Licença
- vinculadoedefinitivo
- nunca de ofício, necessitando pedido do interessado
- função conferir direitos ao particular que preencheu os requisitos legais, tratando-se de direito subjetivo, não podendo ser negado pela Administração
- editada no exercício do poder de polícia, casos que lei exige obtenção de anuência prévia
- ex. alvará para realização de obra, licença para dirigir
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Autorização
- discricionário e precário
- nunca de ofício, necessitando pedido do interessado
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possibilita ao particular
- exercício de alguma atividade material de predominante interesse dele, e que, sem consentimento, seria legalmente proibida (autorização como ato de polícia)
- prestação de serviço público não exclusivo do Estado (autorização de serviço público)
- utilização de bem público (autorização de uso)
- autorização é necessária para exercício de atividade potencialmente prejudicial à coletividade
- configura ato de polícia administrativa quando condição para prática de atividade material privada (ex. porte de arma) ou para uso de bem público, mas também existem as que representam uma modalidade de descentralização mediante delegação visando prestação indireta de serviços (ex. autorização para táxi)
- ex. autorização porte de arma de fogo, exploração de serviços privados de educação e saúde, autorização para taxi
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Permissão
- discricionário e precário
- Administração faculta ao particular o uso de bem público
- a permissão enquanto ato administrativo, refere-se apenas ao uso do bem público. Caso se refira à delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante contrato de adesão, precedido de licitação (não constitui um ato administrativo)
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Admissão
- vinculado
- Administração, verificando cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe a situação jurídica de seu interesse
- ex. admissão em universidade aprovado em vestibular
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Aprovação
- unilateral e discricionário
- pelo qual se exerce controle prévio ou a posteriori do ato administrativo
- ex. aprovação prévia do Senado
- aprovação constitui, quanto ao conteúdo, ato administrativo (de controle), embora formalmente integre os atos legislativos (resoluções ou decretos legislativos)
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Homologação
- unilateral e vinculado
- Administração reconhece legalidade de ato jurídico, sempre realizando a posteriori e examina apenas aspecto da legalidade
- ex. homologação de licitação
Visto (Hely Lopes) é o ato administrativo vinculado pelo qual poder Público controla outro ato da própria Administração ou administrado, aferindo legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade. Classificado como atos negociais, mas não se confunde com as espécies afins (aprovação, autorização, homologação), pois nestas há exame de mérito e, certos casos, operam como ato independente. Já o visto incide sempre sobre ato anterior e não alcança seu conteúdo
- para Di Pietro, o visto não encerra manifestação da vontade da Administração, mas apenas um ato de conhecimento, sendo classificado nos atos enunciativos
Atos Enunciativos
Atestam ou certificam uma situação preexistente, sem haver manifestação de vontade estatal
- ex. certidões e atestados
Doutrina considera que atos de opinião que prepara outros de caráter decisório, também se enquadram
- ex. pareceres
Por não constituir manifestação de vontade da Administração, são considerados atos da Administração, sendo somente atos administrativos em sentido formal, mas não material
Principais atos enunciativos
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Certidão
- é cópia fiel de informações registradas em livro, arquivos, documentos, banco de dados em poder da Administração e de interesse do requerente
- devem ser expedidas no prazo de 15 dias, exceto se houver previsão de prazo específico
- ex. certidão negativa de tributos
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Atestado
- declaração da Administração a uma situação que tem conhecimento em razão da atividade de seus agentes
- difere da certidão pois o fato ou situação no atestado não consta de livro ou arquivo da Administração
- ex. atestado médico por junta oficial
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Parecer
- manifestação técnica, de caráter opinativo, emitida por órgão especializado
- podem ser obrigatórios ou facultativos
- obrigatórios quando autoridade é obrigada a solicitar opinião do parecerista, em virtude de disposição da norma
- ex. processo licitatório
- obrigatoriedade reside na solicitação do parecer, não perdendo o caráter opinativo do parecer
- facultativo quando fica a critério da Administração solicitar ou não
- obrigatórios quando autoridade é obrigada a solicitar opinião do parecerista, em virtude de disposição da norma
- em regra, não vinculam a autoridade responsável pela tomada de decisão. No entanto, podem contar com efeito vinculante
- vinculante quando Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua conclusão
- ex. aposentadoria por invalidez por junta médica
- também são exemplos os pareceres normativos, os quais, quando aprovados pela autoridade competente, tornam-se obrigatórios para outros órgãos e entidade da Administração
- ex. parecer expedido pela AGU aprovados pelo Pres. da Rep. vinculando Administração Federal
- vinculante quando Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua conclusão
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Apostila
- ato aditivo usado para corrigir, atualizar ou complementar dados de um ato ou contrato administrativo
- equivale a uma averbação
- ex. anotação de alterações na situação funcional de servidor, como promoções, locais de lotação
Atos Punitivos
Aqueles que impõe sanções administrativas aos que descumprirem normas legais ou administrativas. Podem ser de ordem interna ou externa
Atos punitivos internos têm como destinatários os servidores públicos
- ex. advertência, demissão
Atos punitivos externos têm como destinatários os particulares que pratiquem infrações
- ex. particuares contratados pela Administração, interdição de atividades
Extinção dos Atos Administrativos
Ato administrativo extingue-se por
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cumprimento de seus efeitos (extinção natural)
- ex. gozo de férias do servidor, execução de ordem de demolição etc
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desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva)
- ex. licença para tratar de interesse particular a servidor que, posteriormente, vem a falecer (subjetiva); permissão de bem público que venha a ser destruído por catástrofe natural (objetiva)
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retirada, abrangendo
- revogação, em que retirada se dá por razões de conveniência e oportunidade
- anulação ou invalidação, por razões de legalidade
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cassação pelo descumprimento de condição fundamental
- ex. habilitação cassada por ultrapassar número máximo de infrações de trânsito
- caducidade por razão de norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida
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contraposição por edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido
- ex. exoneração que tem efeitos contrapostos à nomeação
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renúncia por razão do próprio beneficiários abriu mão de uma vantagem que desfrutava
- ex. servidor inativo que renuncia aposentadoria para reassumir cargo
Anulação, revogação e cassação são classificadas como formas de desfazimento volitivo, pois são resultantes da manifestação expressa do administrador ou Judiciário. Todas as demais formas de extinção independem de qualquer manifestação de declaração
Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria (STF)
- concessão de aposentadoria são atos administrativos complexos pois concorrem a vontade da Administração e do TCU
- contraditório e ampla defesa não são de observância obrigatória na apreciação de concessões iniciais por parte do TCU, pois o constitui apenas manifestação para a formação do ato administrativo complexo
- se entre a concessão da aposentadoria e a apreciação para efeitos de registro, houver um lapso de tempo considerável (5 anos), o TCU deve possibilitar o contraditório, aplicando-se subsidiariamente, o prazo decadencial (STF)