Aula 09 Flashcards

1
Q

Contratos Administrativos

A

Existem atividades que o Estado precisa da colaboração dos particulares, surgindo a necessidade de acordos bilaterais de vontade, contratos, cuja formação do vínculo entre particular e Administração depende do consenso entre as partes

  • ex. órgão público adquire produtos de empresa privada, contratação de profissional para serviço de manutenção, concessões de serviços públicos, parcerias público-privadas

Particular não é obrigado a assinar o contrato com Administração, também tendo interesse para firmar o acordo. Mesmo considerando que nos contratos as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração (contrato de adesão), não têm a capacidade de impor obrigações sem a concordância do particular

Embora exista acordo, os interesses e finalidades são opostos

  • ex. Administração quer prestação adequada do serviço e o particular quer o lucro

Contratos não são atos administrativos típicos, mas se enquadram nos atos da administração

Sempre que o Estado firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra-se um contrato. No entanto, para sua validade é necessário que não contrarie disposição legal, objeto seja lícito e possível e as partes contratantes sejam capazes

Doutrina considera contrato administrativo como espécie do gênero contrato, pois se enquandram no conceito geral como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos. Após a assinatura, as partes estão vinculadas às cláusulas, criando o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas. No entanto, se caracteriza pelo fato de ser firmado por órgão ou entidade da Administração Pública (inclusive PJ de direito privado sob poder público e fundações) no polo contratante, enquanto o particular, PF ou PJ, figura como contratado. Além disso, a característica mais marcante é o fato de ser regido, predominantemente pelo direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado

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2
Q

Contratos da Administração

A

Para doutrina, a expressão contratos da Administração abrange todos contratos celebrados pela Administração, seja sob regime de direito público ou direito privado

Já a expressão contratos administrativos reserva-se aos contratos que Administração celebra segundo regime jurídico de direito público

Nos contratos de direito privado Administração se nivela ao particular, caracterizando horizontalidade na relação, já nos contratos administrativos, Administração age com seu poder de império sobre o particular, caracterizando relação de verticalidade. No entanto, os contratos nunca são regidos apenas pelo direito privado ou direito público, e sim predominantemente por um ou outro

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3
Q

Contratos Privados da Administração

A

Nos contratos regidos predominantemente pelo direito privado, o Estado não descarta por completo a observância de certas normas de direito público, devendo obedecer a exigências de forma, procedimento, competência e finalidade previstas nas normas de direito público, aplicando-se, no que couber, seguintes normas da L 8666 (normas direito público)

  • cláusulas necessárias
  • cláusulas exorbitantes​
  • regras de formalização e eficácia

Há possibilidade nos contratos de direito privado possuírem as cláusulas exorbitantes que caracterizam os contratos de direito público, por encerrarem prerrogativas e privilégios da Administração em relação aos particulares

  • ex. alterar o contrato unilateralmente ou rescindi-lo antes do prazo estabelecido
  • tais cláusulas não são comuns, mas podem existir, no que couber
  • alguns autores chamam contratos regidos predominantemente por normas de direito privado de contratos semipúblicos ou contratos administrativos atípicos

São contratos privados da Administração

  • contratos de compra e venda, locação, seguro, financiamento, doação etc.
  • contratos que Administração for parte como usuária de serviço público
    • ​ex. fornecimento de energia elétrica para repartições públicas
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4
Q

Contratos Administrativos

A

Regidos predominantemente pelo direito público. Mas, havendo lacuna legislativa, podem ser aplicadas subsidiariamente normas do direito privado

Regime de direito público aplicável é caracterizado pela existência de prerrogativas especiais para Administração (cláusulas exorbitantes), indispensáveis para assegurar supremacia do Poder Público e prevalência do interesse público. No entanto, mesmo sendo predominantemente pelo direito público, sempre será necessária livre manifestação de vontade do particular para o vínculo contratual

  • nos contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas. Já nos contratos de direito privado, tais cláusulas devem ser expressamente previstas
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5
Q

Contratos Administrativos - Conceito

A

Contrato administrativo é o ajuste firmado entre Administração Pública e o particular, regulado basicamente pelo direito público, tendo por objeto uma atividade de interesse público

  • o fato do Estado ser sujeito em relação contratual não caracteriza contrato administrativo. O mesmo vale em relação ao objeto, tanto contratos administrativos como contratos privados da Administração devem objetivar o interesse público
  • tais elementos (sujeito e objeto) devem sempre estar ligados ao regime jurídico, elemento que caracteriza o contrato administrativo, quais Administração atua na qualidade do Poder Público, dotada de prerrogativas de direito público (supremacia)
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6
Q

Características

A

As principais características dos contratos administrativos são

  • consensuais
  • formais
  • onerosos
  • comutativos
  • celebrados intuitu personae
    • ​executados pelo contratado, não admitindo subcontratação

Além dessas, devem, em regra, ser precedidos de licitação, exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade

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7
Q

Formalismo

A

Não basta o consenso das partes, é necessário observância a certos requisitos formais previstos na L 8.666

Em regra, os contratos administrativos devem ser

  • formais e escritos
    • [ME] entenda que um contrato escrito não implica em ser formal, portanto um contrato verbal também é formal
  • [@] no entanto, é autorizado o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento (valores abaixo de R$ 4.000)
    • chamado de regime de adiantamento
    • não abrange os serviços, somente compras

Todo contrato deve mencionar

  • os nomes das partes e dos representantes
  • finalidade
  • ato que autorizou a sua lavratura
  • número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade
  • sujeição dos contratantes às normas da L 8.666
  • cláusulas contratuais

A formalização por escrito ocorre

  • de regra, nas repartições interessadas, facilitando o controle interno e externo
  • no entanto, contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, exige-se que o instrumento de contrato seja lavrado em cartório de notas
    • são exemplos de direitos reais
      • propriedade, superfície, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão do direito real de uso

[@] Além desses requisitos, o resumo do instrumento do contrato, independentemente do valor (inclusive os sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato

  • deve ser realizada no prazo de 20 dias, contados a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura
  • nos contratos decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação, eficácia depende, além da publicação do resumo, também da publicação da ratificação pela autoridade superior dos atos de inexigibilidade e dispensa

Conforme L 8.666, o instrumento de contrato (documento formal, assinado pelas partes) é

  • obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, inclusive nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nessas 2 modalidades
  • facultativo nos demais casos, devendo Administração substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de emprenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
  • facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Nessa hipótese, faculdade independe de valor, aplicando-se inclusive nas compras nas modalidades concorrência ou tomada de preços
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8
Q

Onerosidade e Comutatividade

A

Contratos firmados pela Administração geram ônus financeiro

  • de regra, ônus é da Administração, que pagará pelo que contrata
  • há contratos que o ônus é dos particulares, nos casos que ocorra alienação (venda) pela Administração

Contratos administrativos possuem caráter comutativo, pois as partes do contrato são compensadas reciprocamente, existindo equivalência entre as obrigações das partes

  • ex. enquanto o particular possui obrigação de fornecer determinado bem, Administração possui obrigação de pagar um valor justo por ele
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9
Q

Pessoalidade (intuitu personae)

A

Decorre da tese que o particular contratado é o que melhor comprovou as condições de contratar com a Administração, devendo ser o responsável pela execução do contrato, não se admitindo, de regra, a subcontratação

Há uma exceção na L 8.666, que prevê a possibilidade de subcontratação parcial (não total) de obra, serviço ou forneciemento, desde que esteja (condições cumulativas)

  • prevista no edital e
  • prevista no contrato e
  • dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração

Administração deve estabelecer limites do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada

Subcontratação não isenta o particular contratado das responsabilidades legais e contratuais

L 8.666 prevê determinados tipos de contratos que não admitem subcontratação, chamados de contratos personalíssimos

  • empresa de prestação de serviços técnicos especializados cujos integrantes constituiu fator relevante para contratação ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
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10
Q

Claúsulas Necessárias

A

Contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação

Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos contratos de adesão, onde uma das partes propõe as cláusulas e a outra se limita a aceitá-las ou não. No caso, a Administração define as cláusulas, cabendo ao particular aceitar ou não, sendo vedado propor qualquer alteração

  • [NA PROVA] Maria Di Pietro cita que algumas cláusulas nessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração. Uma delas é o preço que depende da oferta do contratado e a outra é a garantia que deverá ser escolhida pelo contratado nas alternativas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária)
    • ​a ESAF costuma se basear na Di Pietro, dessa forma, deve-se levar que nem tudo é fixado unilateralmente

A L 8.666 obriga que a minuta do futuro contrato integre o edital ou ato convocatório da licitação, para permitir que o particular conheça os termos do contrato que irá celebrar caso vença. A apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta

[@] São cláusulas necessárias

  • objeto
  • regime de execução ou forma de fornecimento
  • preço, condições de pagamento e critérios de ajuste
  • prazos de início e de conclusão, de entrega
  • crédito pelo qual correrá a despesa
  • garantias oferecidas, quando exigidas
  • direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas
  • casos de rescisão
  • reconhecimento de direitos da Administração em caso de rescisão por inexecução do contrato
  • condições de importação, quando for o caso
  • vinculação ao edital de licitação ou termo que a dispensou
  • legislação aplicável
  • obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação

São válidos e eficazes os contratos firmados pelas SEM exploradoras de atividade econômica que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios (STJ)

  • cláusula compromissória é uma forma de solucionar conflitos sem a necessidade de acionar o Judiciário, de forma arbitral, sendo mais célere
  • somente pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis
    • ​ex. direitos patrimoniais das empresas estatais, que possuem natureza contratual ou privada
      • direitos patrimoniais correspondem ao interesse público secundário, que visa aumento de receitas ou diminuição de gastos da entidade
    • o fato de não haver previsão da arbitragem no edital ou contrato, não invalida comprimisso arbitral firmado posteriormente
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11
Q

Cláusulas Exorbitantes

A

Também denominadas de cláusulas de privilégio, são prerrogativas de direito público conferidas pela lei à Administração, dotando-a de supremacia em relação à contratada

  • doutrina aponta a presença de cláusula exorbitantes como principal característica dos contratos administrativos pois extrapolam o que seria admitido no direito comum

[@] Principais cláusulas exorbitantes são

  • alteração unilateral do contrato
  • rescisão unilateral
  • fiscalização da execução do contrato
  • aplicação de sanções
  • ocupação de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando ajuste vise à prestação de serviços essenciais
  • exigências de garantias pela Administração
  • restrições à oposição, pelo contratado, salvo do contrato não cumprido
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12
Q

Alteração Unilateral

A

Em algumas situações, Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato, independentemente do consentimento do contratado, respeitando o interesse público

Alterações devem ser sempre motivadas e respeitar a natureza do contrato em relação ao seu objeto

  • ex. não se pode alterar contrato de venda para um de permuta

L 8.666 estabelece a possibilidade de alteração unilateral nos seguintes casos

  • qualitativa
    • quando houver modificação do projeto ou das especificações para adequação técnica aos objetivos
  • quantitativa
    • quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
    • reajuste não é considerado alteração contratual

Lei estabelece um limite para os acréscimos (máximo) e supressões (mínimo) nas obras, serviços ou compras. Em regra, o limite é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato

  • ex. manutenção de elevadores com valor contratual de 100.000/ano, não pode ultrapassar 125.000 (acréscimos) ou ficar abaixo de 75.000 (supressões)
  • [ME] lembrar que todo acréscimo ou supressão incide no valor inicial atualizado

No entanto, quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, só se aplicando aos acréscimos e não para supressões

  • tanto alterações quantitativas como qualitativas estariam sujeitas aos limites de 25 e 50% (TCU)
  • parte da doutrina (ex. Di Pietro) entende que os limites se aplicam apenas para alterações quantitativas

Caso o contratado não se submeta às alterações, é considerado como descumpridor do contrato, dando margem para Administração rescindir o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão

Em regra, Administração não pode impor alterações além do limite, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre contratantes

  • não se trata de alteração unilateral, não sendo cláusula exorbitante

A possibilidade de alteração unilateral do contrato abrange apenas as cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço

  • são aquelas que dispõe sobre o objeto do contrato e seu modo de execução
  • ex. quantidade contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado

As cláusulas econômico-financeiras nunca podem ser modificadas unilateralmente, salvo com prévia concordância do contratado

  • são aquelas que estabelecem a relação entre obrigações do contratado e a remuneração devida pela Adminitração, ou seja, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
  • deve ser mantido durante toda execução do ajuste

Havendo alteração unilateral que aumente encargos do contratado, Administração deverá restabelecer, por aditamento (adição), o equilíbrio econômico-financeiro inicial

  • CF exige nos processos de licitação para obras, serviços, compras e alienações a manutenção das condições efetivas da proposta

No caso de supressão unilateral de obras, bens ou serviços, se o contratado já tiver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, cabendo indenização por danos decorrentes da supressão, desde que comprovados

Lei admite alteração do contrato de comum acordo entre as partes (não se trata de cláusula exorbitante) quando

  • conveniente a substituição da garantia de execução
  • necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, ou do modo de fornecimento, pela verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
  • necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente contraprestação de bens ou serviços
  • hipótese de fatos imprevisíveis, força maior, ou previsíveis, mas de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução

Alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar 2 regras principais (STJ)

  • indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação
  • manutenção do interesse público
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13
Q

Rescisão Unilateral

A

L 8.666 confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, caso verificado

  • descumprimento injustificado das cláusulas pelo contratado
  • decretação de falência
  • razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento
  • ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

Quando a rescisão decorrer de irregularidades imputadas ao contratado, deve ser precedida de processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa

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14
Q

Fiscalização do Contrato

A

Trata-se de poder-dever que exige que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar nas informações pertinentes. O representante anotará em registro próprio as ocorrências, determinando o necessário para regularização das faltas ou defeitos ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las ao superior

Contratado deverá manter preposto (representante), aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representar o contratado pertante a fiscalização. O não atendimento das determinações enseja rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis. A fiscalização efetuada pela Administração não exclui a responsabilidade do contratado pelos danos causados a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução

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15
Q

Aplicações de Sanções

A

Administração possui prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa ao contratado, caso este deixe de cumprir total ou parcialmente objeto de contrato. As sanções são

  • advertência
  • multa, por atraso na execução ou na forma prevista no edital ou contrato
  • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo no máximo de 2 anos
  • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer outra pena, no entanto, é vedado acumulação das demais sanções entre si

Multas poderão ser descontadas diretamente das garantias oferecidas pelo contratado, desde que mediante caução em dinheiro ou título público. Se não for suficiente, pode-se deduzir dos pagamentos devidos ao contratado, tratando-se de decisões autoexecutórias do Poder Público, permitindo arrecadação da multa, independentemente da autorização do Judiciário. Se mesmo assim, não forem suficientes, a Administração cobrará a dívida em juízo, caso contratado não pague voluntariamente

Declaração de inidoneidade não tem prazo máximo, permanecendo enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a pena. A reabilitação poderá ser requerida após 2 anos da aplicação da sanção e concedida quando contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos. A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal

Prazo para interposição do pedido de reconsideração contra inidoneidade é contado a partir da intimação do ato (quando licitante recebe notificação) e não a partir da publicação

Há divergência jurisprudencial em relação a abrangência das penalidades de suspensão temporária e da declaração de inidoneidade

  • tanto suspensão temporária quanto declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda Administração Pública, ficando impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidade da U,E,DF e M (STJ)
  • suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto declaração de inidoneidade impede com toda a Administração pública, sendo a suspensão uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade (TCU)
  • ambas produzem efeitos ex-nunc (prospectivos) não afetando contratos em andamento, celebrados antes da penalidade, ficando impedida de participar de novas licitações e contratos. Contratos vigentes não serão automaticamente rescindidos em decorrência da pena (STJ)
    • ​poderão ser rescindidos por conta de outras razões, não simplesmente por causa da sanção
  • ambas podem ser aplicadas às empresas ou profissionais, em razão dos contratos administrativos, quando
    • ​sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos
    • praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação
    • demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração por atos ilícitos praticados

Qualquer aplicação de sanção deve ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa

  • para exercer o direito, interessado dispõe de 5 dias úteis para recurso, salvo caso de declaração de inidoneidade em que o prazo se eleva para 10 dias
  • recurso previsto somente para habilitação do licitante e julgamento das propostas terá efeito suspensivo

Constituição de nova sociedade com o mesmo objeto social, mesmo sócios e com mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com Administração, com objetivo de burlar aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à L 8.666, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo os efeitos da sanção administrativa (STJ)

  • em observância ao princípio da moralidade administrativa e indisponibilidade dos interesses públicos, Administração pode desconsiderar personalidade jurídica da sociedade constituída, desde que facultado o contraditório e ampla defesa (STJ)
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16
Q

Ocupação Temporária

A

Quando objeto do contrato for prestação de serviços essenciais, L 8.666 confere à Administração prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoa e serviços vinculados ao objeto do contrato

  • como medida cautelar, para possibilitar continuidade dos serviços, enquanto ocorre apuração administrativa de faltas cometidas pelo contratado
    • ​nesse caso ainda não foi rescindido o contrato, podendo o ser, dependendo do resultado da apuração
  • após rescisão do contrato administrativo

A possibilidade de ocupação decorre do princípio da continuidade do serviço público, a fim de evitar interrupção de serviços essenciais ao interesse da coletividade

17
Q

Exigência de Garantias

A

A fim de assegurar o cumprimento do contrato, assim como facilitar o ressarcimento dos prejuízos por inexecução do ajuste, Administração pode exigir garantias do contratado. Visto pela doutrina como cláusula exorbitante pois não se encontra nos contratos privados entre particulares

Em regra, exigência ou não da garantia é decisão discricionária da Administração, mas para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no edital da licitação

  • garantia, quando exigida, é cláusula obrigatória no contrato administrativo

Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei

  • caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
    • ​em títulos, desde que emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo BACEN e avaliado por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
  • seguro-garantia
    • ​seguro que garante o cumprimento integral das obrigações assumidas em licitações e contratos, oferecida por empresa seguradora, no caso de inadimplemento do contratado
  • fiança bancária
    • garantia comercia prestada por terceiros, denominada garantia fidejussória. Banco se responsabiliza por pagar parte do valor no caso de inadimplemento do contratado. Limita-se ao valor afiançado, diferentemente do seguro-garantia que cobre execução integral

Regra geral, garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato, sendo atualizada em condições deste. Limite poderá ser elevado para até 10% nas contratações de grande vulto, de alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, mediante parecer técnico, aprovado por autoridade

Nos casos de contratos que importem entrega de bens pela Administração, quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia, deverá ser acrescido o valor desses bens

Durante a execução do contrato, Administração não pode exigir, unilateralmente, alteraçãodagarantia. Troca só épossívelse houveracordo entre as partes

Garantia prestada será liberada ou restituída após execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente

A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes, como condição para participação em licitação

  • garantia de proposta, também nas mesmas modalidade previstas para garantia do contrato (caução, seguro e fiança), é exigida durante a licitação, com objetivo de inibir que empresa vencedora se recuse a assinar o contrato e também como medida de qualificação econômico-financeira
  • garantia de proposta é limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação
    • ​valor estimado (orçado), pois ainda não há contrato efetivamente firmado
18
Q

Restrições à Oposição da Exceção do Contrato Não Cumprido

A

Nos contratos de direito privado, uma parte só é obrigada a cumprir com suas obrigações, caso a outra parte também cumpra. Esse descumprimento das obrigações em razão do inadimplemento de outra parte é chamado de oposição da exceção do contrato não cumprimo (exceptio non adimpleti contractus)

No entanto, nos contratos administrativos é diferente. Lei restringe possibilidade do particular opor a exceção do contrato não cumprido em desfavor da Administração. Assim, no caso de não pagamento pela Administração, somente após 90 dias de atraso é que o particular pode demandar rescisão do contrato ou paralisar execução dos serviços

  • no entanto, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá opor exceção do contrato não cumprido, mesmo com atraso de pagamento superior a 90 dias
  • fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos

No caso de inadimplemento do particular, a Administração pode opor imediatamente a exceção do contrato não cumprido, e suspender os pagamentos devidos, sem prejuízo das demais sanções em lei ou contrato

19
Q

Duração dos Contratos

A

De regra, prazo dos contratos administrativos não pode ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários

  • créditos orçamentários tem duração de um ano, assim, como regra geral, contratos administrativos devem ter duração anual

L 8.666 veda celebração de contratos por prazo indeterminado

  • regra absoluta, não possuindo exceções

A regra de coincidir com o orçamento anual é geral, admitindo várias exceções, cujos contratos podem ultrapassar a vigência de 1 ano. São

  • contratos de projetos cujo produtos esetejam contemplados no Plano Plurianual, quais podem ser prorrogados se houver interesse da Administração, desde que previsto no ato convocatório
    • ​doutrina aponta possibilidade de prorrgação até o máximo de 4 anos
  • contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, que poderão ter duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vista à preços e condições mais vantajosas para administração, limitada a 60 meses, podendo, em caráter excepcional, ser prorrogado por mais 12 meses (totalizando 72 meses), desde que devidamente justificada e autorizada por autoridade superior
  • contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo estender o prazo até 48 meses após início da vigência do contrato
  • contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável, podendo ter vigência por até 120 meses, caso interesse da Administração
    • ​dispensável licitação nos casos
      • possibilidade e comprometimento da segurança nacional
      • compras de material de uso pelas Forças Armadas
      • bens de alta complexidade tecnológica e defesa nacional
      • incentivos à inovação e pesquisa científica e tecnológica

Contratos de locação de imóveis para uso da Administração, não estão sujeitos ao limite de 1 ano (TCU)

A prorrogação de prazo (mantidas cláusulas e assegurada manutenção do equilíbrio econômico-financeiro) deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada por autoridade competente para celebrar o contrato

Razões que podem ensejar prorrogação

  • alteração do projeto ou especificações, pela Administração
  • superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere as condições de execução do contrato
  • interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração
  • aumento das quantidades inicialmente previstas, nos limites permitidos em lei
  • impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento posterior à ocorrência
  • omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, incusive quanto aos pagamentos previstos que resulte impedimento ou retardamento na execução, sem prejuízo das sanções legais aos responsáveis

A decisão administrativa para a prorrogação constitui atividade discricionária, não assegurando ao contratado o direito subjetivo à manutenção do ajuste

  • Não há direito líquido e certo à prorrogaçação de contrato. Existência de mera expectativa de direito, dado que decisão é discricionária da Administração (STF)
20
Q

Execução dos Contratos

A

Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências da inexecução

O contratado responde civilmente pela solidez e segurança da obra ou serviço, além de possuir responsabilidade ético-profissional pela execução do contrato, sendo responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão

  • trata-se de responsabilidade subjetiva do contratado, pois exige culpa ou dolo

Na hipótese de dano causado pelo só fato da obra, ou seja, quando o dano decorre da própria natureza da obra ou de fato imprevisível, sem culpa de alguém, há a responsabilidade civil objetiva da Administração, devendo indenizar os terceiros

Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do trabalho. Em caso de inadimplência, a responsabilidade destas não é transferida à Administração, exceto em relação aos encargos previdenciários, que responderá solidariamente

  • responsabilidade solidária trata das contribuições previdenciárias recolhidas pelas empresas relativo aos empregados que prestam serviços
  • os encargos trabalhistas, excepcionalmente (e não automaticamente), no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou na escolha inadequada da empresa a contratar (culpa in eligendo) (STF)
    • ​ex. quando administração não verifica inidoneidade da empresa - culpa in eligendo
    • ex. quando administração é omissa na fiscalização da execução - culpa in vigilando

Em relação à interrupção temporária pela Administração, previsto contratualmente

  • persiste o dever de indenizar os prejuízos causados em decorrência da interrupção (STF)
  • embora legítma a interrupção contratual, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo particular, para resguardar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (STF)
  • não pode ser embutido o prejuízo de eventuais paralisações, no valor do contrato, por não ser previsível o montante e o tempo dos efeitos (STF)
  • paralisação da obra durante execução constitui motivo para revisão mediante aditivo, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (STF)
21
Q

Formas de Recebimento do Objeto

A

Recebimento é o momento qual Administração se certifica que o contratado cumpriu com as obrigações, fornecendo bens, prestando serviços ou executando obras em conformidade com o contrato

  • Administração rejeitará, todo ou parte, de obra, serviço ou fornecimento em desacordo com o contrato. Assim, ao receber, estará confirmando que o executado está em conformidade

De acordo com a L 8666, o recebimento pode ser provisório ou definitivo. A regra é haver recebimento provisório e, depois de verificado que objeto está de acordo com contrato, haverá o recebimento definitivo

Em se tratando de obras e serviços, objeto será recebido

  • provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado
  • definitivamente, por servidor ou comissão designada, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação, que não pode ser superior a 90 dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital, ou vistoria que comprove adequação aos termos contratuais

Em se tratando de compras ou locação de equipamentos, objeto será recebido

  • provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material
  • definitivamente, após a verficação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação

Nas compras e locação de equipamentos, o recebimento (provisório ou definitivo) será mediante recibo, salvo casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, que dependerão de termo ciscunstanciado

  • considera-se grande vulto aquele que valor estimado seja superior a 25 vezes o limite na modalidade concorrência de obras e serviços (1,5M)

Recebimento de material de valor superior ao limite na modalidade de convite (80 mil) deverá ser feito por comissão de, no mínimo 3 membros

  • dispositivo é aplicável especificamente às compras

A critério da Administração, o recebimento provisório poderá ser dispensado nas contratações abaixo, sendo, nessas hipóteses, recebimento definitivo efetuado por meio de recibo

  • gêneros perecíveis e alimentação preparada
  • serviços técnicos profissionais
  • obras e serviços de valor até 80 mil, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade

Se Adminstração não providenciar o recebimento dentro dos prazos fixados, será considerado tacitamente realizado, desde que contratado tenha comunicado à Administração nos 15 dias anteriores ao término dos prazos que está omissa

Recebimento provisório ou definitivo, embora representa atestação de que objeto foi executado conforme ajustado, não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem ético profissional pela perfeita execução

22
Q

Extinção do Contrato

A

Contrato pode se extinguir por uma das seguintes formas

  • naturalmente, por cumprimento do objeto ou término do prazo
    • ​por cumprimento do objeto ocorre quando serviço contratado foi realizado, bem foi fornecido e o preço foi pago pela Administração, cumpridas regularmente as obrigações
    • pelo término do prazo ocorre nos contratos que preveem um lapso de tempo para que obrigações perdurem, fixando termo final
      • ex. contrato de fornecimento de merenda escolar por 1 ano
  • impossibilidade material ou jurídica
    • por impossibilidade material ocorre quando algum fato constitui óbice para execução das obrigações. Normalmente quando há o desapareceimento do objeto
      • ​ex. incêndio em prédio da Administração objeto de contrato de reforma
    • por impossibilidade jurídica se dá no caso de perda de condições jurídicas qual o contrato foi firmado, geralmente em decorrência do falecimento ou falência do contratado
      • ​ex. falência da empresa contratada ou falecimento de advogado contratado
      • nesses casos, a causa da extinção é o caráter intuiutu personae, que impede a transferência a terceiros das obrigações
  • anulação
  • rescisão
23
Q

Anulação

A

Ocorre em razão de ilegalidade

  • ex. vícios de forma (ex. contrato verbal quando não for pequenas compras), de competência, ausência de licitação etc

Pode ser realizada pela própria Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, mediante provocação, sempre por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade

Declaração de nulidade produz efeitos retroativos (ex tunc), impedindo efeitos jurídicos que deveria produzir, além de descontituir os já produzidos

  • ex. caso ilegalidade ocorra ainda na licitação, anulação retroagem até aquela etapa, declarando-se, de regra, nulidade de todos os atos subsequentes e do próprio contrato

Nulidade não exonera Administração do dever de indenizar contratado pelo que houver executado até data da anulação e outros prejuízos regularmente comprovados. A regra visa evitar o enriquecimento sem causa pela Administração

  • outros prejuízos comprovados se refere aos denominados danos emergentes, aqueles que realmente se originaram da execução parcial do contrato
  • L8.666 não prevê indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no lucro estimado que contratado teria com a execução e que deixará de obter), no entanto,reconhecidapeladoutrinae pelajurisprudência
    • ATENÇÃO Considerar que lucros cessantes são devidos

No entanto, se contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, o contratado não terá direito à indenização, inclusive pelo que tiver sido executado até a data

Anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo, assegurado ampla defesa e contraditório, devendo ser expressamente motivado

24
Q

Rescisão

A

Desfazimento de um contrato válido, em decorrência de outras razões que não a ilegalidade

Rescisão possui efeitos prospectivos, não retroativos (ex nunc)

Rescisão poderá ser unilaterlal, amigável ou judicial

Rescisão unilateral

Uma das cláusulas exorbitantes da Administração. Os motivos que podem levar à rescisão unilateral são

  • inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade, atraso injustificados etc)
  • interesse público
  • força maior ou caso fortuito

Rescisão unilateral só não é cabível quando inadimplemento contratual for Administração

Para evitar abusos, lei exige que razões de interesse público devem ser de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo

Rescisão amigável

Decorre por acordo entre as partes (manifestação bilateral), desde que haja conveniência para Administração, sendo precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade, e formalizada por termo no processo de licitação

Ocorre, regra geral, em razão do não cumprimento das obrigações pela Administração, podendo também ocorrer em caso fortuito ou força maior

Rescisão judicial

Ocorre quando provém de uma decisão judicial. De modo geral, é adotada pelos particulares quando Administração descumpre as obrigações no contrato, e a rescisão amigável se mostra infrutífera

Situações que possibilitam rescisão amigável ou judicial, são elas

  • falta de pagamento (atraso superior a 90 dias)
  • não liberação da área, local ou objeto para execução do contrato
  • suspensão do contrato por mais de 120 dias
  • supressão de valores contratuais em níveis não toleráveis

Quando contrato for rescindido por interesse da Administração, caso fortuito e força maior (tudo menos inadimplência), contratado deve ser ressarcido dos prejuízos, tendo direito a devolução da garantia, aos pagamentos devidos pelo que tiver sido executado até a rescisão e ao pagamento do custo de desmobilização

Quando contrato for rescindido por causa do contratado, pode gerar

  • assunção (tomada) imediata do objeto do contrato, no estado e local que se encontrar, por ato da Administração
  • ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (caso de serviços essenciais)
  • execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e das multas e indenizações devidos
  • retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados

Rescisão contratual será formalmente motivada e assegurar o contraditório e ampla defesa

25
Q

Teoria da Imprevisão

A

Se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis que provocam desequilíbrio do ajuste econômico-financeiro. Também se aplica para fatos previsíveis, mas de consequências incalculáveis, não provocadas pela vontade das partes

Quando os eventos levam à inexecução contratual, a parte inadimplente fica isenta de responsabilidade, por conta da aplicação da teoria da imprevisão

A teoria fundamenta-se no princípio da “rebus sic standibus” (enquanto as coisas estão assim), considerado implícito em todos contratos de prestações sucessivas, o qual deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes quando o ajuste foi firmado. Mudadas profundamente condições, rompe-se equilíbrio contratual, ensejando, alteração (revisão) do contrato para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, ou caso contrário, rescisão do ajuste

  • teoria da imprevisão não se aplica na simples elevação de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do contrato (risco empresarial

Particular enfrenta 3 tipos de riscos (áleas) quando contrata com a Administração

  • [@] álea ordinária ou empresarial
    • ​presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado
  • álea administrativa
    • ​envolve possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria Administração, o fato do príncipe e o fato da Administração
  • álea econômica
    • ​corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causa desequilíbrio muito grande no contrato

De acordo com Di Pietro, álea ordinária, por se referir aos riscos comuns de qualquer contrato, deve ser suportada pelos contratados, não ensejando a revisão/rescisão do contrato. No entanto, as outras áleas são extraordinárias ou extracontratuais, podendo levar a diferentes resultados

  • revisão do contrato
  • dilação temporal (prorrogação)
  • rescisão

Aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível (STJ)

As áleas extraordinárias, circunstâncias que conferem característica de mutabilidade aos contratos administrativos são

  • fato do príncipe
  • fato da Administração
  • caso fortuito e força maior
  • interferências imprevistas
26
Q

Fato do Príncipe

A

Decorre de ato geral do Poder Público (ex. edição de lei ou regulamento) que modifica as condições do contrato, provocando prejuízos ao contratado

Nesse caso, ao editar ato geral, não atua como parte contratual (Estado-administrador), e sim como Estado-império (uso de supremacia). Assim fato do príncipe reflete apenas indiretamente sobre o contrato, pois sendo fato geral, incide sobre todas as situações jurídicas

Ex. aumento expressivo de tributos, onerando de forma excessiva e inesperada os custos do particular nas suas obrigações

  • trata-se de fato do príncipe negativo

Ex. redução de alíquotas, diminuindo custos para o contratado

  • trata-se de fato do príncipe positivo

Fato do príncipe (negativo ou positivo) se caracteriza por ser imprevisível, extracontratual e extraordinário, exigindo o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedindo execução

27
Q

Fato da Administração

A

Diz respeito aos atos e omissões do Poder Público, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retardando, agravando ou impedindo sua execução

Não se confunde com o fato do príncipe, pois enquanto este é geral e incide indiretamente sobre contrato, o fato da Administração é específico e afeta diretamente o contrato

Fato da Administração também pode acarretar na revisão do contrato (quando gera forte desnivelamento econômico-financeiro) ou a rescisão judicial ou amigável do ajuste (quando impossível sua execução)

Exemplos que motivam a revisão ou rescisão do contrato

  • supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras
  • suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra
  • atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração
  • não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento
28
Q

Caso Fortuito e Força Maior

A

Referem-se a eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou torna extraordinariamente onerosa a execução do contrato

Podem levar à rescisão ou alteração (revisão) contratual, por acordo, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro

Lei admite a indenização ao particular por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que não haja culpa do inadimplente

L 8.666 não define o que seria caso fortuito e força maior. Hely Lopes define da seguinte forma

  • força maior é definida como evento humano que por ser imprevisível e inevitável, cria a impossibilidade material de regular a execução do contrato
    • ​ex. greve que paralise os transportes
  • caso fortuito é evento da natureza também imprevisível e inevitável de impossibilidade total de regular execução do contrato
    • ​ex. inundação imprevisível que cubra local da obra
29
Q

Interferências Imprevistas

A

Não se confundem com as hipóteses anteriores, pois elas surgem após a assinatura do contrato (supervenientes). Já as interferências imprevistas, preexistem à assinatura, mas não foram previstas por serem absolutamente excepcionais ou incomuns, reveladas apenas quando da execução do contrato

Diferem do caso fortuito e força maior, porque não impedem o prosseguimento do contrato, apenas o tornam mais oneroso, acarretando necessidade de revisão do equilíbrio econômico-financeiro

Ex. na execução de obra pública, encontra-se um terreno rochoso e não arenoso, como previsto no projeto

30
Q

Espécies de Contratos Administrativos

A

São categorias de contratos administrativos

  • contratos de serviços
  • contratos de obra pública
  • contratos de fornecimento
  • contratos de concessão
31
Q

Contratos de Serviço

A

Aqueles que têm por finalidade a prestação de certa atividade de interesse da Administração

Ex. demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, ou trabalhos técnicos-profissionais

Serviços tratados não são serviços públicos (destinados à população), e sim serviços privados prestados à Administração. A delegação de serviços públicos a particulares deve ser mediante contrato de concessão ou de permissão

32
Q

Contratos de Obra Pública

A

Aqueles cujo objeto consiste na construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de determinados bem público (ex. viadutos, escolas, represas, edifícios, estradas etc)

Principal característica é o emprego de material para alguma realização física, diferenciando-se dos contratos de serviço, no qual predomina a atividade em si, e não seu resultado

Administração pode executar suas obras diretamente pelos próprio meios (execução direta), como também usar-se de terceiros contratados (execução indireta)

Regimes de execução indireta podem ser

  • empreitada por preço global
  • empreitada por preço unitário
  • empreitada integral
  • tarefa

Empreitada por preço global

Contratação da obra ou serviço é feita por preço certo para a totalidade do objeto. Usada nos contratos de objetos corriqueiros, em que materiais não sofrem grandes flutuações e podem ser bem identificados na época de elaboração do projeto

Ex. construção de escola e pavimentação de vias

Nesse regime, pagamento é efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas

Empreitada por preço unitário

Utilizada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas

Ex. m² de muros levantados, km de estrada asfaltada

Diferentemente da contratação por preço global, a empreitada por preço unitário é mais suscetível de variação durante a execução, sendo mais adequada para contratos cujas quantidades de serviços e de materiais não são definidas precisamente

Empreitada integral

Administração contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instações necessárias. Normalmente de objetos revestidos de maior vulto e complexidade. Nesse regime, contratado assume inteira responsabilidade pela execução até a entrega à Administração para uso

Ex. construção de hospital, incluindo, além do edifício, os leitos, máquinas e equipamentos necessários ao funcionamento

Não se confunde com a empreitada global, esta, no caso do exemplo, apenas abrangeria a construção do edifício

Tarefa

Ocorre quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais

33
Q

Contratos de Fornecimento

A

Aqueles que Administração adquire bens móveis necessários à realização e à manutenção de suas atividades, à prestação de serviços públicos ou à realização de obras

Ex. material hospitalar ou escolar, equipamentos, alimentos

34
Q

Contratos de Concessão

A

Aqueles pelos quais Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e condições regulamentares e contratuais

Assim, pode-se ter contratos

  • de concessão de serviços públicos
  • de concessão de obra pública
  • de concessão de uso de bem público

Além desses, tem-se também contratos de parceria público-privadas (PPP), definidos como contratos especiais de concessão

35
Q

Contratos X Convênios

A

Convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja instrumento que o Poder Público se utiliza para, mediante acordo de vontades, associar-se com outras entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de interesse público

  • convênios são firmados entre órgãos ou entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de possibilitar a colaboração mútua entre participantes, visando objetivos de interesse comum a eles

Principal diferença entre convênios e contratos administrativos é que

  • nos contratos os interesses das partes são diversos e opostos, enquanto que nos convênios os interesses são mútuos
  • nos convênios não existem partes, e sim partícipes (participantes)
    • ex. contrato de compra e venda, vendedor quer alienar bem para receber o maior preço, e o comprador quer adquirir pagando o menor preço. No convênio todos participantes querem a mesma coisa, que serão usufruídos por todos ou postos à disposição da população

Outra diferença é que no contrato, existe um preço ou remuneração paga a título de contraprestação. No convênio, não se cogita de preço ou remuneração, se caracterizando pela mútua colaboração, seja com o uso compartilhado de equipamentos ou recursos humanos, de imóveis, transferência de conhecimento e, inclusive, o repasse de verbas

  • no caso de repasse de verbas, diferentemente do contrato, em que valor pago a título de remuneração passa a integrar patrimônio da entidade que recebeu, sendo irrelevante a utilizaçãodesserecurso, nosconvênios, ficavinculadoàutilizaçãonoobjeto previsto no ajuste
    • ​ex. União repassa recursos mediante convênio a Município para construção de escola, Município não pode destinar para outros fins, inclusive, devolvendo o que sobrar
  • recursos repassados mediante convênio a entidades privadas não perdem a natureza de dinheiro público. Assim, quem aplica tais recursos está sujeito aos controles que se submete gestor público, inclusive ao dever de prestar contas ao ente repassador e ao TC

Art. 116 L 8.666 são aplicáveis, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros intrumentos congêneres celebrados pela Administração

  • dispositivo regula os convênios que há repasse de verbas do Poder Público para consecução de um objeto de interesse comum entre partícipes
  • celebração de convênio depende de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada, que deverá conter as metas a serem atingidas e cronograma de execução e de desembolso de recursos
  • saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
    • em cadernetas de poupança caso previsão de uso for igual ou superior a 1 mês
    • em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando uso for eme prazos menores que 1 mês
    • receitas financeiras decorrentes dessas aplicações serão aplicadas no objeto do convênio
  • quando conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade repassadora dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada por autoridade competente ou entidade titular dos recursos
  • caso assinado convênio com objetivo de repassar verbas para E ou M, entidade repassadora dará ciência do fato à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, para que o Legislativo local possa auxiliar no controle da aplicação dos recursos repassados
36
Q

Repactuação x Revisão x Reajuste

A

São instrumentos jurídicos usados para recomposição da equação econômico-financeira

Repactuação

Solução aplicável apenas aos contratos de serviços contínuos, que venha a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio em face da variação dos custos contratuais (especialmente trabalhistas), devendo haver previsão no instrumento convocatório

Revisão

Consiste na análise realizada ordinária e extraordinariamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se numa comparação entre situações existentes em 2 momentos distintos

Reajuste

Envolve previsão contratual de indexação da remuneração a um determinado índice (ex. índice de inflação), de modo a promover alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do índice