Aula 04 Flashcards
Poderes da Administração Pública
Prerrogativas dos agentes públicos para exercer atividades com finalidade de concretizar os interesses coletivos (princípio da supremacia do interesse público
Concedidos por LEI para instrumentalizar o administrador
Considerados poderes INSTRUMENTAIS
Diferem do poderes políticos (Legislativo, Judiciário e Executivo), considerados poderes ESTRUTURAIS (formam estrutura do Estado)
PODER VINCULADO
- Relacionado à prática de atos vinculados
- Forma de execução definida em LEI
- Não admitem discricionariedade, deve-se agir nos termos e limites previstos em lei
- Não constitui propriamente uma prerrogativa, mas sim um DEVER
PODER DISCRICIONÁRIO
- Lei não é capaz de traçar todas as condutas do agente, permitindo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade dos atos
- motivo
- conteúdo
- Prerrogativa da administração praticar atos discricionários dentro dos limites das leis com vistas ao interesses coletivos (mérito administrativo)
- Fundamenta não só a prática, mas também a REVOGAÇÃO de atos discricionários
- Encontra limites na lei ou nos princípios administrativos (razoabilidade e proporcionalidade). Se ultrapassado os limites, será considerada arbitrária e ilegal, podendo ser ANULADO (não revogado) pela administração ou pelo Judiciário
- Controle JUDICIAL sobre os atos discricionários se concentra nos aspectos VINCULADOS (os quais o agente não tem escolha)
- competência (se praticado por agente incompetente)
- finalidade (se teve fim diverso do interesse público)
- forma (se produzido com forma diversa prevista em lei)
- Judiciário NÃO pode aferir critérios administrativos (discricionários)
- Atos discricionários possui aspectos vinculados (competência, finalidade e forma) e discricionários (motivo e conteúdo)
- Atos vinculados somente possui aspectos vinculados
PODER HIERÁRQUICO
- Não depende de lei prevendo expressamente
- Caráter irrestrito, permanente e automático
- Requer distribuição de competências e escalonamento entre órgãos, cargos e atribuições
- Relação de coordenação e subordinação entre diversos níveis (relação de hierarquia)
- Níveis de subordinação entre órgãos e agentes sempre no âmbito de uma MESMA PJ
-
PRERROGATIVAS sobre subordinados
-
DAR ORDENS
- poder de comando
- também mediante atos administrativos ordinários (portarias, instruções)
- subordinados sujeitam ao dever de obediência, SALVO quando manifestamente ilegais
-
FISCALIZAR
- poder de controle
- acompanhar de modo permanente a atuação dos subordinados
- poder-dever
- controle compreende MANUTENÇÃO dos atos válidos, convenientes e oportunos, a CONVALIDAÇÃO de atos com defeitos sanáveis, ANULAÇÃO de atos ilegais e REVOGAÇÃO de atos inoportunos ou inconvenientes
- aprecia TODOS os aspectos dos atos dos subordinados (legalidade e também mérito administrativo)
- pode ocorrer de ofício ou mediante provocação por recursos hierárquicos
-
APLICAÇÃO DE SANÇÕES
- sanções DISCIPLINARES aplicadas aos SERVIDORES PÚBLICOS, decorrem do poder hierárquico
- sanções aplicadas a PARTICULARES NÃO tem fundamento o poder hierárquico (poder disciplinar/polícia)
-
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
- delega exercício temporário de algumas atribuições à subordinado
- ato discricionário
- revogável a qualquer tempo
- transfere somente o EXERCÍCIO, mantendo a titularidade
- são indelegáveis os atos POLÍTICOS e funções TÍPICAS de cada poder, SALVO casos expressos na CF
- admite-se delegação sem subordinação hierárquica
-
AVOCAÇÃO
- ato discricionário
- possui caráter EXCEPCIONAL
- superior atrai para si o exercício temporário de competência do subordinado
- desonera o subordinado de toda responsabilidade
- somente admite-se avocação quando exista hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos
-
DAR ORDENS
- Não existe hierarquia
- entre diferentes PJ
- no exercício das funções típicas dos poderes Judiciário e Legislativo, no sentido de coordenação e subordinação
- entre os poderes da República
- entre a administração e os administrados (depende de lei ou contrato, sem subordinação)
PODER DISCIPLINAR
- Possibilidade da administração aplicar sanções aos submetidos à ordem administrativa interna que cometerem infrações
- punir internamente as infrações FUNCIONAIS dos SERVIDORES
- punir infrações ADMINISTRATIVAS cometidas por PARTICULARES com vínculo específico (contrato, convênio)
- Correlato ao poder hierárquico mas não se confunde com o mesmo
- no poder hierárquico, administração distribui e escalona as suas funções executivas
- no poder disciplinar, ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna dos servidores
- quando pune os servidores, faz uso dos poderes disciplinar e hierárquico
- quando pune os particulares, somente faz uso do poder disciplinar
- Não se confunde com o poder punitivo do Estado, exercido pelo poder Judiciário para reprimir crimes (incide sobre qualquer pessoa, enquanto poder disciplinar alcança somente com vínculo jurídico específico)
- Não se confunde com o poder de polícia (que se sujeitam todas as pessoas - vínculo geral)
- Em regra, poder disciplinar comporta discricionariedade em relação à GRADAÇÃO da penalidade ou ESCOLHA da penalidade, no entanto, a administração é OBRIGADA a punir, de forma motivada, assegurando o direito de defesa
PODER REGULAMENTAR
- Faculdade que dispõem os Chefes do poder Executivo para editar ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
- DECRETOS e REGULAMENTOS - decretos de execução ou regulamentares, têm objetivo definir os procedimentos para execução das leis
- DECRETOS AUTÔNOMOS - objetivo dispor sobre matérias de competência do Executivo que não são disciplinadas em lei
- Poder inerente e privativo do chefe do poder Executivo
- Órgãos e autoridades administrativas e também entidades da adm. indireta também editam ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS (ex. ministros de estado têm competência para expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos ou Banco Central editam resoluções, portarias)
- os atos normativos (REGULAMENTOS AUTORIZADOS) destes NÃO decorrem do poder REGULAMENTAR
- tem fundamento no poder NORMATIVO (mais genérico)
DECRETOS DE EXECUÇÃO OU REGULAMENTARES
- Editadas pelo Chefe do Executivo com objetivo a fiel execução das leis que envolvam atuação da administração pública
- Decreto NÃO cria novos direito e obrigações, apenas estabelece procedimentos para que lei seja cumprida (limitam-se ao conteúdo da lei)
- Em regra, são atos de caráter GERAL e ABSTRATO
- Expedição de decretos e regulamentos de execução NÃO é passível de DELEGAÇÃO
- Considerados atos normativos SECUNDÁRIOS (sendo a lei a ser regulamentada o ato primário)
- É LEGÍTIMO fixação de OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS (derivadas) diversas das primárias (originárias) contidas na lei, desde que tenham relação com as obrigações legais
- Chefe do Executivo somente pode regulamentar leis ADMINISTRATIVAS
- Caso lei não traga necessidade de regulamentação, produzem efeitos desde que entram em vigor (leis autoexecutáveis), ainda assim podem ser regulamentadas caso necessário (NÃO depende de AUTORIZAÇÃO do legislador ordinário)
- Caso necessite de regulamentação, NÃO produzem efeitos antes da expedição do DECRETO REGULAMENTAR (condição SUSPENSIVA) SALVO, se a lei define PRAZO para sua regulamentação e o decreto não é editado dentro deste prazo (necessidade de mandado de injunção)
DECRETOS AUTÔNOMOS
- Editados pelo Poder Executivo na qualidade de atos PRIMÁRIOS
- Competência privativa do Chefe do Executivo, NÃO conta com participação do Legislativo (reserva de administração)
- Finalidade normatizar matérias definidas na CF, inexistindo ato de natureza legislativa
- No Brasil somente podem dispor sobre
- organização e funcionamento da administração federal quando NÃO implicar AUMENTO DE DESPESA, nem CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO de órgãos públicos (ato administrativo normativo)
- EXTINÇÃO de funções ou cargos públicos quando VAGOS (ato administrativo de efeitos concretos)
- Pode ser DELEGADA a outras autoridades administrativas
REGULAMENTOS AUTORIZADOS
- Aquelas que o poder Executivo, por expressa autorização da lei, COMPLETA as disposições dela constantes (e não simplesmente regulamenta), especialmente em matérias de NATUREZA TÉCNICA (ex. normas de agências reguladoras)
- Devem observar diretrizes, parâmetros, condições e limites estabelecidos em lei que autorizou sua edição (complementação técnica necessária)
- Editados por órgãos e entidades de natureza técnica, manifestação do poder NORMATIVO e não regulamentar
- Ato administrativo SECUNDÁRIO (deriva da lei que autoriza)
- Vedada a utilização para tratar de matérias constitucionalmente reservadas à lei
- Doutrina considera que CONTRARIA a CF por violar princípio da separação dos poderes, aptos a inovar o direito sem previsão da CF
- Outra parte e a jurisprudência reconhece a necessidade dos regulamentos por causa do dinamismo (fenômeno da DESLEGALIZAÇÃO)
REGULAMENTOS AUTORIZADOS
X
REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO
REGULAMENTOS AUTORIZADOS
- não tem previsão na CF
- completam a lei, inovam o direito (seguindo a lei)
- editados por órgãos e entidades administrativos de perfil técnico
- matéria de índole técnica
REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO
- previsto na CF
- não inovam o direito
- competência privativa do Chefe do Executivo, indelegável
- qualquer assunto administrativo
Controle dos atos regulamentares
- Caso o poder Executivo extrapole no exercício do poder regulamentar, o CONGRESSO NACIONAL poderá SUSTAR os atos
- Poder Judiciário e a administração podem exercer CONTROLE DE LEGALIDADE, ANULANDO atos ILEGAIS ou ILEGÍTIMOS
- Poder Judiciário pode controlar LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE dos atos
- Caso em CONFLITO com lei que ele regulamenta, por extrapolar (ultra legem) ou contrariar (contra legem), caracteriza ILEGALIDADE, passível de controle de LEGALIDADE e NÃO impugnação por ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
- Se ato ofender DIRETAMENTE a CF, sem lei que se subordine (ato autônomo), poderá sofrer controle de CONSTITUCIONALIDADE por ADI
- indispensável que o ato tenha caráter normativo (generalidade e abstração)
- necessário caráter autônomo e conflitar DIRETAMENTE com a CF
- caso não tenha os aspectos citados, o controle judicial ocorrerá por outras vias e não por ADI - atualmente utilizado impugnação direta pela ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
PODER DE POLÍCIA (polícia administrativa)
- Faculdade da administração para CONDICIONAR ou RESTRINGIR (ato administrativo) bens, direitos e prática de atividades privadas com objetivo proteger interesses coletivos (princípio da supremacia do interesse público)
- Sentido ESTRITO
- abrange somente atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia
- Sentido AMPLO
- além da atividade administrativa, abrange poder Legislativo de editar leis com objetivo condicionar ou limitar a liberdade e propriedade (limitações administrativas)
- Sujeito às regras da administração e pelo controle de legalidade do poder Judiciário (deve-se observar o devido processo legal, assegurando ampla defesa e princípios da razoabilidade e proporcionalidade)
Competência do Poder de Polícia
Da pessoa federativa à qual a CF conferiu poder de regular a matéria
- assuntos de interesse nacional sujeitos à regulamentação e policiamento da União
- assuntos de interesse regional sujeitos aos estados
- assuntos de interesse local sujeitos aos municípios
Ex.
- União tem competência para regular horário de atendimento bancário (STJ)
- Município competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial (STF)
Quando conveniente, os entes podem exercer o poder de polícia em sistema de cooperação, firmando convênios administrativos ou consórcios públicos com base no regime de gestão associada
Modalidades de exercício do poder de polícia
Preventiva
- particular necessita obter anuência prévia da administração, para utilizar determinados bens ou exercer determinadas atividades que possam afetar a coletividade
- anuência formalizada nos atos de consentimento (licença e autorizações)
- instrumento formal que formaliza é o alvará, mas outros documentos também podem cumprir o papel, carteiras, declarações, certificados etc.
-
Licença
- ato administrativo vinculado e definitivo (por se tratar de direito subjetivo da pessoa)
- administração reconhece que o particular preenche as condições para usufruir determinado direito que seja possuidor
- ex. licença para exercício de profissão
- Autorização
- ato administrativo discricionário e precário
- administração autoriza o particular a exercer determinada atividade que seja de seu interesse (e não direito)
- ex. interdição de rua para festividade
Repressiva
- Aplicação de sanções administrativas a particulares no descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia)
- ex. multas administrativas, interdição de estabelecimentos, suspensão de direitos
- normalmente sanção é decorrente de atividade de fiscalização, no entanto, o ato repressivo é a aplicação da sanção e não a fiscalização
- parte da doutrina designa sanção de polícia somente as sanções cujo objetivo é punir o infrator. As medidas repressivas com finalidade de proteger a coletividade, evitando danos ou limitando efeitos, utiliza a denominação medidas de polícia
- a cobrança de taxa (tributo) em decorrência do exercício do poder de polícia sempre deve decorrer do efetivo exercício do poder de polícia (realização de atividade no interesse do contribuinte), caso não esteja sendo praticada tais atividades, é questionável a cobrança do tributo
- incidência da taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia, dispensa fiscalização presencial (exercício de polícia é considerado presumido, desde que exista órgão com competência e estrutura capaz de fiscalizar) (STF)
Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)
Doutrina e jurisprudência classificam em 4 fases (tomado em sentido amplo - incluindo atividade legislativa)
- Legislação ou ordem
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
LEGISLAÇÃO
- denominada ordem de polícia
- fase inicial, institui limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens
- ordem primária deve estar sempre contida em lei (princípio da legalidade), podendo ser posteriormente regulamentada por ato normativo infralegal
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA
- anuência prévia da admnistração, quando exigida em lei, para prática de determinadas atividades ou fruição de determinados direitos (mediante licenças e autorizações)
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA
- atividade pela qual administração verifica se o particular está cumprindo as regras emanadas na ordem de polícia (legislação) e, quando for o caso, se está observando as condições estipuladas na licença/autorização
SANÇÃO DE POLÍCIA
- quando a administração verifica infração à ordem de polícia ou requisitos da licença/autorização, e, consequentemente, aplica ao infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas em lei
Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão em um ciclo de polícia
Consentimento somente deve ocorrer quando houver necessidade de licença ou autorização