Aula 07 Flashcards
Atos administrativos
Quando a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos, diz se que formou ato jurídico. Se tal ato resulta manifestações da Administração, tem-se um ato administrativo, típica do Poder Executivo mas também exercida pelos outros poderes
Não se confunde com os atos emanados do Legislativo e do Judiciário quando em suas atribuições específicas de legislação (elaboração de normas primárias) e de jurisdição (decisões judiciais), sendo existentes 3 categorias de atos distintos
- atos legislativos
- atos judiciais
- atos administrativos
Conceito
Ato administrativo é a declaração unilateral do Estado ou quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita-se a controle pelo poder Judiciário
- deve haver declaração, exteriorização de pensamento para que haja ato administrativo. O silêncio ou omissão da Administração não é considerado ato administrativo, ainda que gere efeitos jurídicos
- unilateral, independente de concordância dos afetados, chamado de ato administrativo típico. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos
- Estado deve ser compreendido como todas pessoas que exercem funções públicas, abrangindo tanto os órgãos do Executivo como os demais poderes e os dirigentes de autarquias e fundações e os administradores de empresas estatais
- surgimento do ato administrativo pressupõe Administração atuar nessa qualidade, sob regime jurídico de Direito Público, usando a supremacia com prerrogativas e restrições do regime jurídico-administrativo
-
particulares também podem praticar atos administrativos, desde que investidos de prorrogativas estatais (agente honorífico, delegados e credenciados)
- ex. transporte público podem determinar expulsão de passageiros baderneiros
- por serem imediatos distingui-se da lei que, devido à generalidade e abstração, não geram efeitos imediatos. Tal sentido não abrange atos normativos, os quais se assemelham às leis. Assim como os atos enunciativos, embora não sejam atos administrativos em sentido material (conteúdo), são considerados atos administrativos formais, por serem emanados da Administração, subordinadas à lei
- devem ser previstos em lei, sendo passível de controle pelo Judiciário pela inafastabilidade da tutela jurisdicional
Atos da Administração
Todo ato praticado pela função administrativa é ato da Administração, no entanto, nem todo ato da Administração é ato administrativo
Atos da Administração incluem
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atos de direito privado
- praticados pela Administração em igualdade de condições com o particular
- ex. contratos regidos pelo direito privado, como a doação, locação
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atos materiais da Administração
- envolvem apenas execução material, de ordem prática
- ex. apreensão de mercadoria, desapropriação
- alguns autores incluem na categoria de fatos administrativos, pois ocorrem como consequência de um ato administrativo
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atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor
- não produzem efeitos jurídicos imediatos
- considerados atos administrativos em sentido formal
- ex. atestados, certidões etc
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atos políticos ou de governo
- praticados pelos agentes de cúpula da Administração, em obediência direta à CF
- ex. iniciativa de leis
-
contratos administrativos e convênios
- vontade manifestada de forma bilateral
- ex. contrato de concessão e permissão de serviços públicos
-
atos normativos
- dotados de generalidade e abstração, com conteúdo de leis
- considerados atos administrativos em sentido formal
-
atos administrativos propriamente ditos
- manifestação de vontade cujo fim imediato seja produção de efeitos jurídicos, regidos pelo direito público
- ex. nomeação de servidor, homologação de licitação
Atos da Administração, necessariamente devem ter sido emanados da Administração, não existindo atos da Administração produzidos por particulares
Atos administrativos podem ser produzidos por pessoas que não pertençam formalmente à Administração
Fatos administrativos
Ato administrativo decorre de manifestação de vontade do Estado, dessa forma, fatos concreto, materiais, independentemente de manifestação de vontade, ainda que produzam efeitos jurídicos, são considerados fatos administrativos
Se algum fato produz efeitos no mundo jurídico, considerado fato jurídico
- ex queda de árvore é um fato (independe de vontade), se esta cair sobre um carro, gera obrigações para a seguradora, sendo um fato jurídico
Se o fato jurídico produz efeitos sobre a Administração, é chamado de fato administrativo
- ex. morte de servido público, independe de vontade mas gera efeitos jurídicos para Administração
Considera-se também fato administrativo, as omissões da Administração (silêncio administrativo) que produzam efeitos jurídicos, embora não sejam considerados ato administrativos
- há 2 casos de silêncio
- lei aponta as consequências da omissão
- pode conferir anuência tácita (efeito positivo) ou denegatório (efeito negativo)
-
lei é omissa a respeito
- não há previsão de efeitos jurídicos, não implicando nem anuência nem negativa, obrigando o interessado a buscar socorro no Judiciário
- lei aponta as consequências da omissão
Os fatos administrativos nãonecessariamente produzemefeitosjurídicospara a Administração, sendo chamados defatos da Administração
- ex. mudança de localização de departamento dentro de órgão público é um fato da Administração, pois representa atividade material ocorrida dentro da Administração, mas sem efeitos jurídicos
Alguns autores considera atos materiais da Administração (ex. apreensão de mercadorias, demolição) como fatos administrativos
Fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos, pois
- não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possa produzir)
- não podem ser anulados nem revogados
- não gozam de presunção de legitimidade
- não possuem atributos e requisitos
- não há sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados
Atributos
Ato administrativo é dotado de algumas características não presentes nos atos jurídicos em geral, quais decorrem do regime de direito público e outorgam prerrogativas ao Poder Público. Tais atributos são
- Presunção de legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade
Somente a presunção de legitimidadeetipicidadeestãopresenteemtodos os atos administrativos
Presunção de legitimidade
Diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, que foram emitidos com observância da lei
- tem-se também a presunção de veracidade que se refere aos fatos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração na prática de um ato administrativo
Presente em todos atos da Administração, inclusive os de direito privado, quer imponham obrigações ou confiram direitos
Um efeito da presunção da legitimidade e veracidade é o de permitir que ato administrativo opere efeitos imediatamente, desde sua edição, garantindo agilidade à Administração. Produzem efeitos imediatos, ainda que eivados de vícios ou defeitos aparentes
- única situação em que o efeito da presunção é afastada é quando trata-se de ordem manifestamente ilegal dada a servidor por seu superior hierárquico, tendo, o servidor, dever de negar cumprimento à ordem
Presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário, seja via administrativa ou judicial
- quem deve demonstrar a existência de vício no ato é o administrado (inversão do ônus da prova)
- mesmo com forte aparência de ilegalidade, Judiciário não pode se pronunciar de ofício, devendo aguardar provocação
- enquanto ato não for invalidado, continuará a produzir efeitos
- é possível sustação dos efeitos dos atos através de recursos internos ou de ordem judicial (medidas liminares ou cautelares), nesse caso, ato permanece válido mas sem produzir efeitos até pronunciamento de validade
Imperatividade
Atos se impõea terceiros,independentementeda sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. Decorre dopoder extroversoque é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modounilateral, obrigações a terceiros, inclusive quando fora do âmbito interno administrativo. Decorre diretamente do princício dasupremacia do interesse público sobre particular
Imperatividade não existe em todos atos administrativos, apenas naqueles que impõem obrigações ou restrições
Não existe imperatividade nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (ex. licença ou autorização de uso de bem público) ou nos atos apenas enunciativos (ex. certidão, atestado), sendo nesses caso, não há criação de obrigações ou restrições a terceiros
Autoexecutoriedade
Prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia
Frequentemente usada no exercício do poder de polícia
- ex. demolição de obra com risco de desabamento
Decorre da presunção de legitimidade, não existindo em todos os atos administrativos, somente sendo possível
- quando expressamente previsto em lei
- ex. apreensão de mercadorias piratas, cassação de licença de motorista
- se não expressamente prevista, quando se tratar de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público
- ex. demolição de prédio que ameaça cair
Um dos limites à autoexecutoriedade é o patrimônio do particular
- ex. para satisfazer créditos decorrentes de multas, não pode invadir o patrimônio do particular e, contra a vontade destes, privar-lhes da propriedade dos seus bens
- administração não pode descontar indenizações da folha de pagamento dos servidores sem que tenha anuência do servidor ou autorização legal ou judicial (STF)
Autoexecutoriedade se desdobra em 2 outros atributos
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exigibilidade caracterizada pela obrigação do administrado a cumprir o comando imperativo do ato, podendo a Administração usar meios de coerção indireta para que suas decisões sejam cumpridas
- ex. aplicação de multas
- coerção indireta
- meios de coerção vêm sempre definidos na lei
-
executoriedade é a possibilidade da própria Administração praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material), praticando por meios de coerção diretas, compelindo o administrado a fazer algo, usando inclusive da força
- ex. demolição de obra irregular
- coerção direta
- independe de previsão legal, para atender situação emergencial que ponha em risco o interesse da coletividade
Nem todos os atos exigíveis são executórios
- ex. multa administrativa é exigível porém não é executória, não podendo a Administração compelir o particular a pagar o valor, devendo ir a juízo
Tipicidade
Ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei
Decorre do princípio da legalidade, impedindo que Administração pratique atos inominados, sem previsão legal. Impede também a prática de atos totalmente discricionários, pois a lei já define os limites que a discricionariedade poderá ser exercidada
Tipicidade somente existe nos atos unilaterais, pois nos contratos (atos bilaterais), não há imposição de vontade da Administração
- nada impede criação de contrato inominado, desde que atenda ao interesse público e ao particular
- em alguns casos, presente também nos contratos administrativos, regidos pelo direito público, como contratos de concessão de serviços
Elementos
Chamados de requisitos de validade ou pressupostos dos atos administrativos, podem ser divididos em
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elementos essenciais (COMP FIN FOR MTV OB)
- são aqueles necessários à validade do ato, sem os quais o ato não existe
- são: competência, finalidade, forma, motivoeobjeto
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elementos acidentais ou acessórios (E T C)
- podem ou não estar presentes nos atos, ampliando ou restringindo seus efeitos jurídicos
- são: termo, condição, modo ou encargo
- referem-se ao objeto do ato (elemento essencial), so podendo existir nos atos discricionários
Competência
Poder atribuído ao agente para a prática do ato. Refere-se ao sujeito responsável por praticar determinado ato (chamado também de sujeito competente)
São atribuídas originariamente aos entes políticos (U, E, DF e M), e deles distribuídas entre respectivos órgãos administrativos (Ministérios, Secretarias) e dentro destes, entre seus agentes (PF)
Competência deve decorrer de norma expressa, não há presunção de competência administrativa. A lei é a fonte normal da competência, mas não é a fonte exclusiva, sendo que há agentes que retiram sua competência diretamente da CF, podendo também derivar de normas administrativas infralegais
- competência primária - prevista diretamente na lei ou na CF
- competência secundária - emanada de normas infralegais. Derivada da lei, qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal
- ex. atos administrativos organizacionais, como regimentos internos e resoluções
Critérios definidores de competência
Define-se a competência dos agentes segundos critérios de distribuição e organização
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matéria
- competência é definida segundo a especificidade da função a ser exercida
- ex. esfera federal, cada Ministério trata de determinada matéria (saúde, educação etc)
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hierarquia
- competências são escalonadas de acordo com nível de complexidade e responsabilidade, as mais complexas e de maior responsabilidade são atribuídas aos agentes de plano mais elevado
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lugar
- competência é distribuída entre órgãos localizados em pontos territoriais distintos
- ex. competências da RFB desempenhadas por superintendências espalhadas nos Estados-membros
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tempo
- competência é conferida por determinado período de tempo
- ex. nomear ou exonerar serviços em período eleitoral
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fracionamento
- competência é distribuída por diversos órgãos ou agentes, cuja manifestação é imprescindível para completa formação do ato. Trata-se dos atos complesxos
- ex. redução do IPI para refrigerantes depende da aprovação do Ministério da Agricultura e do Ministério da Fazenda
Características
Competência apresenta as seguintes características
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exercício obrigatório
- trata-se de poder-dever do agente, não sendo exercido por livre conveniência
-
irrenunciável
- princípio da indisponibilidade do interesse público, administrado atua em nome do interesse da coletividade, não podendo renunciar àquilo que não lhe pertence. No entanto, não impede a delegação do exercício da competência, a titularidade permanece da autoridade
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intransferível ou inderrogável
- não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes. Mesmo quando permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática. Também decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público
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imodificável
- competência primária somente pode ser modificada por lei ou CF
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imprescritível
- mesmo que não utilizada, independente de quanto tempo, não perderá a competência
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improrrogável
- decurso do tempo não muda a incompetência em competência, sendo necessária a edição de norma que especifique
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delegável ou avocável
- desde que não haja impedimento legal
Delegação e Avocação
Delegação
Consiste na transferência de funções de um agente a outro, normalmente de plano hierárquico inferior
- se não houver impedimento legal, poderá delegar parte da sua competência a outros, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
Ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação, a duração e os objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição
- deve ser apenas de parte da competência
- poderão ser impostas condições (ressalvas) ao exercício
- ex. autoridade delegante deverá ser previamente consultada
- pode ocorrer mesmo que não exista subordinação hierárquica
- ex. descentralização por colaboração, onde o Estado delega a execução de serviço a uma PJ de direito privado, conservando a titularidade
- ato discricionário, revogável a qualquer tempo
- transfere-se somente o exercício de determinada tarefa, titularidade permanece com quem delegou
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delegar é regra, não admitida somente se houver impedimento legal
- parte da doutrina entende ser possível somente nos casos que norma expressamente autoriza
- responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado
Não podem ser objeto de delegação
- edição de atos de caráter normativo
- decisão de recursos administrativos
- matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade
Caso sejam transferidas, acarretam a invalidade, não somente do ato de transferência, mas também dos praticados em virtude da delegação
Doutrina também aponta competências de ordem política (ex. editar leis, proferir decisões judiciais, etc) não são passíveis de delegação, salvo se expressamente autorizadas pela CF
Avocação
Ato pelo qual autoridade hierarquicamente superior chama para si o exercício de funções que norma originariamente atribui a um subordinado
Não é possível haver avocação sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos
- avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados
- não é possível avocação de competência exclusiva do subordinado
Revogação de ato de delegação não se confunde com avocação
- na delegação, titularidade da competência delegada é do delegante
- na avocação, competência avocada é do subordinado
Finalidade
Resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo
Decorre do princípio da impessoalidade, pois o fim buscado deve ser somente aquele prescrito pela lei, de forma geral e impessoal, a satisfação do interesse público
- por ser sempre prevista em lei, é um elemento vinculado
- ex. se lei permite remoção de servidor de ofício para atender a necessidade do serviço público, Administração não pode utilizar o instituto com outra finalidade, por exemplo, como punição
Finalidade distingue-ser do motivo pois
- motivo antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos e circunstâncias que levaram a praticar o ato
- finalidade sucede à prática do ato, correspondendo a algo que se quer alcançar com a sua edição
Finalidade distingue-se também do objeto pois
- objeto é o efeito jurídico imediato que ato produz, o resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), sendo variável conforme tal resultado
- finalidade é o efeito geral ou mediato (futuro) do ato, sendo sempre a satisfação do interesse público, sendo invariável
- ex. nomeação do servidor em concurso, objeto é prover cargo público vago, numa licença de contrução, objeto é consentir que alguém edifique. Portanto o objeto varia conforme o resultado prático buscado pela Administração. No entanto, a finalidade é comum a ambos, sendo o interesse público
Atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica, a satisfação do interesse público e uma finalidade específica, que seria o objeto do ato