Aula 07 Flashcards

1
Q

Atos administrativos

A

Quando a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos, diz se que formou ato jurídico. Se tal ato resulta manifestações da Administração, tem-se um ato administrativo, típica do Poder Executivo mas também exercida pelos outros poderes

Não se confunde com os atos emanados do Legislativo e do Judiciário quando em suas atribuições específicas de legislação (elaboração de normas primárias) e de jurisdição (decisões judiciais), sendo existentes 3 categorias de atos distintos

  • atos legislativos
  • atos judiciais
  • atos administrativos
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Q

Conceito

A

Ato administrativo é a declaração unilateral do Estado ou quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita-se a controle pelo poder Judiciário

  • deve haver declaração, exteriorização de pensamento para que haja ato administrativo. O silêncio ou omissão da Administração não é considerado ato administrativo, ainda que gere efeitos jurídicos
  • unilateral, independente de concordância dos afetados, chamado de ato administrativo típico. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos
  • Estado deve ser compreendido como todas pessoas que exercem funções públicas, abrangindo tanto os órgãos do Executivo como os demais poderes e os dirigentes de autarquias e fundações e os administradores de empresas estatais
  • surgimento do ato administrativo pressupõe Administração atuar nessa qualidade, sob regime jurídico de Direito Público, usando a supremacia com prerrogativas e restrições do regime jurídico-administrativo
  • particulares também podem praticar atos administrativos, desde que investidos de prorrogativas estatais (agente honorífico, delegados e credenciados)
    • ​ex. transporte público podem determinar expulsão de passageiros baderneiros
  • por serem imediatos distingui-se da lei que, devido à generalidade e abstração, não geram efeitos imediatos. Tal sentido não abrange atos normativos, os quais se assemelham às leis. Assim como os atos enunciativos, embora não sejam atos administrativos em sentido material (conteúdo), são considerados atos administrativos formais, por serem emanados da Administração, subordinadas à lei
  • devem ser previstos em lei, sendo passível de controle pelo Judiciário pela inafastabilidade da tutela jurisdicional
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3
Q

Atos da Administração

A

Todo ato praticado pela função administrativa é ato da Administração, no entanto, nem todo ato da Administração é ato administrativo

Atos da Administração incluem

  • atos de direito privado
    • ​praticados pela Administração em igualdade de condições com o particular
    • ex. contratos regidos pelo direito privado, como a doação, locação
  • atos materiais da Administração
    • ​envolvem apenas execução material, de ordem prática
    • ex. apreensão de mercadoria, desapropriação
    • alguns autores incluem na categoria de fatos administrativos, pois ocorrem como consequência de um ato administrativo
  • atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor
    • não produzem efeitos jurídicos imediatos
    • considerados atos administrativos em sentido formal
    • ex. atestados, certidões etc
  • atos políticos ou de governo
    • ​praticados pelos agentes de cúpula da Administração, em obediência direta à CF
    • ex. iniciativa de leis
  • contratos administrativos e convênios
    • vontade manifestada de forma bilateral
    • ex. contrato de concessão e permissão de serviços públicos
  • atos normativos
    • ​dotados de generalidade e abstração, com conteúdo de leis
    • considerados atos administrativos em sentido formal
  • atos administrativos propriamente ditos
    • manifestação de vontade cujo fim imediato seja produção de efeitos jurídicos, regidos pelo direito público
    • ex. nomeação de servidor, homologação de licitação

Atos da Administração, necessariamente devem ter sido emanados da Administração, não existindo atos da Administração produzidos por particulares

Atos administrativos podem ser produzidos por pessoas que não pertençam formalmente à Administração

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4
Q

Fatos administrativos

A

Ato administrativo decorre de manifestação de vontade do Estado, dessa forma, fatos concreto, materiais, independentemente de manifestação de vontade, ainda que produzam efeitos jurídicos, são considerados fatos administrativos

Se algum fato produz efeitos no mundo jurídico, considerado fato jurídico

  • ex queda de árvore é um fato (independe de vontade), se esta cair sobre um carro, gera obrigações para a seguradora, sendo um fato jurídico

Se o fato jurídico produz efeitos sobre a Administração, é chamado de fato administrativo

  • ex. morte de servido público, independe de vontade mas gera efeitos jurídicos para Administração

Considera-se também fato administrativo, as omissões da Administração (silêncio administrativo) que produzam efeitos jurídicos, embora não sejam considerados ato administrativos

  • há 2 casos de silêncio
    • lei aponta as consequências da omissão
      • ​pode conferir anuência tácita (efeito positivo) ou denegatório (efeito negativo)
    • lei é omissa a respeito
      • ​não há previsão de efeitos jurídicos, não implicando nem anuência nem negativa, obrigando o interessado a buscar socorro no Judiciário

Os fatos administrativos onecessariamente produzemefeitosjurídicospara a Administração, sendo chamados defatos da Administração

  • ex. mudança de localização de departamento dentro de órgão público é um fato da Administração, pois representa atividade material ocorrida dentro da Administração, mas sem efeitos jurídicos

Alguns autores considera atos materiais da Administração (ex. apreensão de mercadorias, demolição) como fatos administrativos

Fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos, pois

  • não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possa produzir)
  • não podem ser anulados nem revogados
  • não gozam de presunção de legitimidade
  • não possuem atributos e requisitos
  • não há sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados
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5
Q

Atributos

A

Ato administrativo é dotado de algumas características não presentes nos atos jurídicos em geral, quais decorrem do regime de direito público e outorgam prerrogativas ao Poder Público. Tais atributos são

  • Presunção de legitimidade
  • Autoexecutoriedade
  • Tipicidade
  • Imperatividade

Somente a presunção de legitimidadeetipicidadeestãopresenteemtodos os atos administrativos

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6
Q

Presunção de legitimidade

A

Diz respeito à conformidade do ato com a lei, presumindo-se, até prova em contrário, que foram emitidos com observância da lei

  • tem-se também a presunção de veracidade que se refere aos fatos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração na prática de um ato administrativo

Presente em todos atos da Administração, inclusive os de direito privado, quer imponham obrigações ou confiram direitos

Um efeito da presunção da legitimidade e veracidade é o de permitir que ato administrativo opere efeitos imediatamente, desde sua edição, garantindo agilidade à Administração. Produzem efeitos imediatos, ainda que eivados de vícios ou defeitos aparentes

  • única situação em que o efeito da presunção é afastada é quando trata-se de ordem manifestamente ilegal dada a servidor por seu superior hierárquico, tendo, o servidor, dever de negar cumprimento à ordem

Presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário, seja via administrativa ou judicial

  • quem deve demonstrar a existência de vício no ato é o administrado (inversão do ônus da prova)
  • mesmo com forte aparência de ilegalidade, Judiciário não pode se pronunciar de ofício, devendo aguardar provocação
  • enquanto ato não for invalidado, continuará a produzir efeitos
  • é possível sustação dos efeitos dos atos através de recursos internos ou de ordem judicial (medidas liminares ou cautelares), nesse caso, ato permanece válido mas sem produzir efeitos até pronunciamento de validade
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7
Q

Imperatividade

A

Atos se impõea terceiros,independentementeda sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. Decorre dopoder extroversoque é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modounilateral, obrigações a terceiros, inclusive quando fora do âmbito interno administrativo. Decorre diretamente do princício dasupremacia do interesse público sobre particular

Imperatividade não existe em todos atos administrativos, apenas naqueles que impõem obrigações ou restrições

Não existe imperatividade nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (ex. licença ou autorização de uso de bem público) ou nos atos apenas enunciativos (ex. certidão, atestado), sendo nesses caso, não há criação de obrigações ou restrições a terceiros

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8
Q

Autoexecutoriedade

A

Prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia

Frequentemente usada no exercício do poder de polícia

  • ex. demolição de obra com risco de desabamento

Decorre da presunção de legitimidade, não existindo em todos os atos administrativos, somente sendo possível

  • quando expressamente previsto em lei
    • ​ex. apreensão de mercadorias piratas, cassação de licença de motorista
  • se não expressamente prevista, quando se tratar de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público
    • ex. demolição de prédio que ameaça cair

Um dos limites à autoexecutoriedade é o patrimônio do particular

  • ex. para satisfazer créditos decorrentes de multas, não pode invadir o patrimônio do particular e, contra a vontade destes, privar-lhes da propriedade dos seus bens
  • administração não pode descontar indenizações da folha de pagamento dos servidores sem que tenha anuência do servidor ou autorização legal ou judicial (STF)

Autoexecutoriedade se desdobra em 2 outros atributos

  • exigibilidade caracterizada pela obrigação do administrado a cumprir o comando imperativo do ato, podendo a Administração usar meios de coerção indireta para que suas decisões sejam cumpridas
    • ​ex. aplicação de multas
    • coerção indireta
    • meios de coerção vêm sempre definidos na lei
  • executoriedade é a possibilidade da própria Administração praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material), praticando por meios de coerção diretas, compelindo o administrado a fazer algo, usando inclusive da força
    • ​ex. demolição de obra irregular
    • coerção direta
    • independe de previsão legal, para atender situação emergencial que ponha em risco o interesse da coletividade

Nem todos os atos exigíveis são executórios

  • ex. multa administrativa é exigível porém não é executória, não podendo a Administração compelir o particular a pagar o valor, devendo ir a juízo
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9
Q

Tipicidade

A

Ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei

Decorre do princípio da legalidade, impedindo que Administração pratique atos inominados, sem previsão legal. Impede também a prática de atos totalmente discricionários, pois a lei já define os limites que a discricionariedade poderá ser exercidada

Tipicidade somente existe nos atos unilaterais, pois nos contratos (atos bilaterais), nãoimposição de vontade da Administração

  • nada impede criação de contrato inominado, desde que atenda ao interesse público e ao particular
  • em alguns casos, presente também nos contratos administrativos, regidos pelo direito público, como contratos de concessão de serviços
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10
Q

Elementos

A

Chamados de requisitos de validade ou pressupostos dos atos administrativos, podem ser divididos em

  • elementos essenciais (COMP FIN FOR MTV OB)
    • são aqueles necessários à validade do ato, sem os quais o ato não existe
    • são: competência, finalidade, forma, motivoeobjeto
  • elementos acidentais ou acessórios (E T C)
    • podem ou não estar presentes nos atos, ampliando ou restringindo seus efeitos jurídicos
    • são: termo, condição, modo ou encargo
    • referem-se ao objeto do ato (elemento essencial), so podendo existir nos atos discricionários
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11
Q

Competência

A

Poder atribuído ao agente para a prática do ato. Refere-se ao sujeito responsável por praticar determinado ato (chamado também de sujeito competente)

São atribuídas originariamente aos entes políticos (U, E, DF e M), e deles distribuídas entre respectivos órgãos administrativos (Ministérios, Secretarias) e dentro destes, entre seus agentes (PF)

Competência deve decorrer de norma expressa, nãopresunção de competência administrativa. A lei é a fonte normal da competência, mas não é a fonte exclusiva, sendo que há agentes que retiram sua competência diretamente da CF, podendo também derivar de normas administrativas infralegais

  • competência primária - prevista diretamente na lei ou na CF
  • competência secundária - emanada de normas infralegais. Derivada da lei, qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal
    • ​ex. atos administrativos organizacionais, como regimentos internos e resoluções
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12
Q

Critérios definidores de competência

A

Define-se a competência dos agentes segundos critérios de distribuição e organização

  • matéria
    • competência é ​definida segundo a especificidade da função a ser exercida
    • ex. esfera federal, cada Ministério trata de determinada matéria (saúde, educação etc)
  • hierarquia
    • ​competências são escalonadas de acordo com nível de complexidade e responsabilidade, as mais complexas e de maior responsabilidade são atribuídas aos agentes de plano mais elevado
  • lugar
    • ​competência é distribuída entre órgãos localizados em pontos territoriais distintos
    • ex. competências da RFB desempenhadas por superintendências espalhadas nos Estados-membros
  • tempo
    • ​competência é conferida por determinado período de tempo
    • ex. nomear ou exonerar serviços em período eleitoral
  • fracionamento
    • ​competência é distribuída por diversos órgãos ou agentes, cuja manifestação é imprescindível para completa formação do ato. Trata-se dos atos complesxos
    • ex. redução do IPI para refrigerantes depende da aprovação do Ministério da Agricultura e do Ministério da Fazenda
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13
Q

Características

A

Competência apresenta as seguintes características

  • exercício obrigatório
    • trata-se de poder-dever do agente, não sendo exercido por livre conveniência
  • irrenunciável
    • princípio da indisponibilidade do interesse público, administrado atua em nome do interesse da coletividade, não podendo renunciar àquilo que não lhe pertence. No entanto, não impede a delegação do exercício da competência, a titularidade permanece da autoridade
  • intransferível ou inderrogável
    • não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes. Mesmo quando permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática. Também decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público
  • imodificável
    • competência primária somente pode ser modificada por lei ou CF
  • imprescritível
    • mesmo que não utilizada, independente de quanto tempo, não perderá a competência
  • improrrogável
    • ​decurso do tempo não muda a incompetência em competência, sendo necessária a edição de norma que especifique
  • delegável ou avocável
    • ​desde que não haja impedimento legal
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14
Q

Delegação e Avocação

A

Delegação

Consiste na transferência de funções de um agente a outro, normalmente de plano hierárquico inferior

  • se não houver impedimento legal, poderá delegar parte da sua competência a outros, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

Ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação, a duração e os objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição

  • deve ser apenas de parte da competência
  • poderão ser impostas condições (ressalvas) ao exercício
    • ex. autoridade delegante deverá ser previamente consultada
  • pode ocorrer mesmo que não exista subordinação hierárquica
    • ​ex. descentralização por colaboração, onde o Estado delega a execução de serviço a uma PJ de direito privado, conservando a titularidade
  • ato discricionário, revogável a qualquer tempo
  • transfere-se somente o exercício de determinada tarefa, titularidade permanece com quem delegou
  • delegar é regra, não admitida somente se houver impedimento legal
    • parte da doutrina entende ser possível somente nos casos que norma expressamente autoriza
  • responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado

Não podem ser objeto de delegação

  • edição de atos de caráter normativo
  • decisão de recursos administrativos
  • matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade

Caso sejam transferidas, acarretam a invalidade, não somente do ato de transferência, mas também dos praticados em virtude da delegação

Doutrina também aponta competências de ordem política (ex. editar leis, proferir decisões judiciais, etc) não são passíveis de delegação, salvo se expressamente autorizadas pela CF

Avocação

Ato pelo qual autoridade hierarquicamente superior chama para si o exercício de funções que norma originariamente atribui a um subordinado

Não é possível haver avocação sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos

  • avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados
    • ​não é possível avocação de competência exclusiva do subordinado

Revogação de ato de delegação não se confunde com avocação

  • na delegação, titularidade da competência delegada é do delegante
  • na avocação, competência avocada é do subordinado
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15
Q

Finalidade

A

Resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo

Decorre do princípio da impessoalidade, pois o fim buscado deve ser somente aquele prescrito pela lei, de forma geral e impessoal, a satisfação do interesse público

  • por ser sempre prevista em lei, é um elemento vinculado
    • ex. se lei permite remoção de servidor de ofício para atender a necessidade do serviço público, Administração não pode utilizar o instituto com outra finalidade, por exemplo, como punição

Finalidade distingue-ser do motivo pois

  • motivo antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos e circunstâncias que levaram a praticar o ato
  • finalidade sucede à prática do ato, correspondendo a algo que se quer alcançar com a sua edição

Finalidade distingue-se também do objeto pois

  • objeto é o efeito jurídico imediato que ato produz, o resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), sendo variável conforme tal resultado
  • finalidade é o efeito geral ou mediato (futuro) do ato, sendo sempre a satisfação do interesse público, sendo invariável
    • ​ex. nomeação do servidor em concurso, objeto é prover cargo público vago, numa licença de contrução, objeto é consentir que alguém edifique. Portanto o objeto varia conforme o resultado prático buscado pela Administração. No entanto, a finalidade é comum a ambos, sendo o interesse público

Atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica, a satisfação do interesse público e uma finalidade específica, que seria o objeto do ato

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16
Q

Forma

A

Modo como o ato administrativo se exterioriza, sendo a base física que permite aos destinatários o conhecimento do conteúdo do ato administrativo

De regra, devem ter forma escrita, valendo no direito público, o princípio da solenidade das formas, pelo qual ato deve ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado

No entanto, existem atos de forma não escrita

  • ex. ordens verbais, gestos, placas
  • tais elementos expressam ordem da Administração, sendo considerados atos administrativos, porém são meios excepcionais de exteriorização, que atendem situações especiais

Forma em concepção ampla, abrange não só a exteriorização, mas também todas as formalidades observadas durante o processo de formaçãoda vontade da Administração,atéos requisitos em relação àpublicidade do ato

Forma representa uma garantia jurídica para o administrado e para a Administração, possibilitando o controle do ato administrativo

Para a prática de qualquer ato administrativo, devem ser exigidas somente as formalidades estritamente essenciais, quando a lei expressamente exigir, desprezando-se procedimentos meramente protelatórios. Chamado de formalismo moderado

Forma é um elemento vinculado do ato administrativo, visto que deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir

  • porém, quando a lei não exigir, Administração pode praticar com a forma que parecer mais adequado, sendo um elemento discricionário do ato
    • a forma escolhida pela Administração deve sempre assegurar segurança jurídica e, caso de atos restritivos de direitos e sancionatórios, possibilitar o contraditório e ampla defesa
17
Q

Motivo

A

Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo

  • pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, acontecimentos, ocorridos no mundo real que levam a Administração a praticar o ato
  • pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato
  • ex. ato de punição de servidor por ausência sem autorização, o motivo é a infração praticada, o pressuposto de fato é a conduta do servidor (ausência sem autorização) e o pressuposto de direito (hipótese descrita em norma legal na L8112)

Todo ato administrativo deve ter um motivo lícito, baseado na lei, devendo guardar relação lógica com o objeto e a finalidade do ato, caso contrário, será nulo

18
Q

Motivo vinculado e discricionário

A

Se a situação de fato que fundamenta a prática do ato está na norma legal, cabe ao agente somente praticar o ato. Se trata de ato vinculado pois há estrita vinculação do motivo ao objeto do ato

  • ex. lei prevê licença paternidade, se servidor comprova nascimento do filho (pressuposto de fato), Administração verifica que se enquadra na hipótese em lei (pressuposto de direito), terá que conceder licença, não podendo negar ou conceder em tempo inferior

Quando a lei não descreve a situação fática, transfere ao agente a responsabilidade de avaliar os motivos que justificam a prática, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo um ato discricionário

O motivo será discricionário quando

  • lei não o definir
    • ​não há qualquer previsão em lei para justificar o ato, ficando a inteiro critério da Administração
  • lei definir o motivo usando noções vagas
    • ​empregando vários significados, conceitos jurídicos indeterminados, sem definição exata
    • no caso dos conceitos jurídicos indeterminados de valor, Administração, em regra, usará a discricionariedade para definir se fato concreto enquadra ou não na hipótese prevista na norma. No entanto, poderá ficar afastada nos casos que lei usar conceitos técnicos, que podem ser confirmados por laudos e pareceres, ou conceitos de experiência ou empíricos, que podem ser extraídos da experiência comum
      • ​ex. aposentadoria por invalidez e expressões como “caso fortuito e força maior”
    • parte da doutrina considera que conceitos jurídicos indeterminados não constitui atividade discricionária, mas interpretação que deve levar a única solução possível, sendo somente discricionário quando lei deixa ao administrador a possibilidade de optar dentre várias soluções
19
Q

Motivo x Motivação

A

Motivo e motivação não se confundem

Motivação é a exposição dos motivos, a demonstração, por escrito, do que levou Administração produzir determinado ato administrativo

Motivação, regra geral, deve ser prévia ou concomitante à expedição do ato, não sendo admissível ser apresentada a posteriori à prática do ato

Há 2 formas de motivação

  • motivo contextual
    • ​motivação é expressa no próprio ato
    • ex. atos cujo preâmbulo apresenta justificativas iniciadas com a palavra “considerando”
  • motivo aliunde ou per relationem
    • ​motivação está fora do ato
    • ex. justificativas constantes em processos administrativos ou pareceres prévios que serviram de base para o ato decisório

Em regra, Administração tem o dever de motivar seus atos, discricionários ou vinculados, sob pena de nulidade (seja não ocorrência do fato ou inexistência da norma), no entanto, podem existir atos administrativos que os motivos não precisam ser declarados, ou seja, não são sujeitos à motivação

  • motivação só poderá ser considerada obrigatória se houver normal legal expressa nesse sentido

Deverão ser motivados os atos administrativos que

  • neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
  • imponham ou agravem deveres, encargosousanções
  • decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
  • dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação
  • decidam recursos administrativos
  • decorram de reexame de ofício
  • deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
  • importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

A boa prática administrativa recomenda motivação de todos os atos administrativos a fim de garantir transparência e possibilidade de controle pelos cidadãos e órgãos

  • doutrina parte defende que atos vinculados devem ser obrigatoriamente motivados, para que se possa confirmar se o motivo se enquadra nos limites legais
  • outra parte defende que os atos discricionários deve ser obrigatoriamente motivados, para permitir a verificação da legitimidade do motivo
  • o melhor é considerar que todos os atos, vinculados ou discricionários, devem ser motivados
20
Q

Motivo x Móvel

A

Motivo, situação objetiva, real, não deve ser confundida com móvel, intenção, propósito do agente que praticou o ato

  • Motivo é a realidade objetiva e externa ao agente, servindo de suporte à expedição do ato
  • Móvel é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde à intenção do agente

A vontade do agente (móvel) só é relevante nos atos discricionários, que admite apreciação subjetiva do agente público. Se o móvel for viciado por favoritismo ou perseguição, o ato será inválido

A vontade é irrelevante quando o ato for completamente vinculado, não admitindo qualquer subjetivismo por parte do agente

21
Q

Teoria dos motivos determinantes

A

Estipula que a validade do ato está ligado aos motivos indicados como seu fundamento. Se os motivos forem inexistentes (pressuposto de fato) ou falsos (pressuposto de direito), o ato será nulo

  • teoria dos motivos determinantes aplica-se mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido realizada
    • ex. exoneração de comissionado, não exige motivação, no entanto, se for praticado o ato e expresso a motivação da decisão, a validade do ato ficará vinculado à veracidade do motivo indicado
  • motivar o ato, não significa que será transformado um ato discricionário em ato vinculado, o ato continuará com a sua natureza de origem, ficando somente a Administração vinculada à existência e legitimidade dos motivos declarados
22
Q

Objeto

A

É o efeito jurídico imediato que o ato produz, compreendendo os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo

Objeto identifica-se com o seu conteúdo, sendo o que o ato enuncia, prescresve ou dispõe

  • ex. ato de demissão de servidor, o objeto é a demissão; na concessão de alvará de construção, o objeto é a autorização para edificar

Objeto deve ser lícito (conforme a lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) e moral (consonânte com padrões comuns de comportamento)

23
Q

Objeto natural e acidental

A

Objeto natural

  • é o efeito jurídico que o ato produz, decorrente da própria natureza do ato, tal como definido na lei

Objeto acidental

  • é o efeito jurídico que o ato produz, decorrente de cláusulas acessórias que ampliam ou restringem o alcance do objeto natural; compreende o encargo ou modo, o termo, e a condição, chamados de elementos acidentais do ato administrativo

Encargo ou modo

  • ônus imposto ao destinatário do ato
  • ex. União doa terreno ao município, impondo encargo de construir escola naquele terreno

Termo

  • dia de início ou de término da eficácia do ato

Condição

  • subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto
  • pode ser suspensiva
    • ​quando suspende o início da eficácia do ato
    • se condição não ocorre, o ato não começa a produzir efeitos
  • ou pode ser resolutiva
    • ​quando prevê que se determinada situação ocorrer, a produção de efeitos jurídicos do ato será cessada
    • se condição não ocorrer, o ato continua a produzir seus efeitos
24
Q

Objeto vinculado e discricionário

A

Nas atividades vinculadas, o objeto do ato deve ser exatamente aquele que a lei estabeleceu, tratando-se de objeto vinculado

  • ex. licença para exercer profissão em todo território nacional, agente não pode restringir exercício a determinado Estado

Nas atividades discricionárias, admite-se a escolha do objeto, dentre os previstos na lei, mediante avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. Constitui a parte variável do ato, sendo admissível fixação de encargos, condições e termos, tratando-se de objeto discricionário

  • ex. na suspensão do servidor, há livre escolha do número de dias de suspensão, dentro do limite de 90 dias, conforme gravidade da falta cometida
25
Q

Vícios nos elementos de formação

A

Elementos de formação (COM FI FOR M OB) podem apresentar defeitos (vícios) capazes de acarretar a invalidação do ato administrativo. Porém, determinados vícios podem ser sanados

26
Q

Vícios de Competência

A

Decorrentes de incompetência ou de incapacidade

Incompetência

Caracterizada quando ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou ou quando sujeito pratica exorbitando de suas atribuições. Decorrente de

  • usurpação de função pública
  • excesso de poder
  • função de fato

Usurpação de função pública

Quando pessoa se apodera das atribuições dos agentes, sem que tenha sido investido no cargo, emprego ou função

Os atos praticados pelo usurpador são considerados inexistentes, pois o sujeito competente não existe. Considerada no Código Penal como crime de particular contra a Administração

Excesso de poder

Quando agente público excede os limites de sua competência estabelecida em lei

  • ex. quando impõe pena mais grave, que não é de sua atribuição (mais grave) ou quando autoridade policial excede no uso da força (uso de meios desproporcionais)

Considerada uma das modalidades de abuso de poder (a outra é desvio de poder, que corresponde a vício de finalidade)

Pode configurar crime de abuso de autoridade, caso que agente ficará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal

Nem sempre acarreta nulidade do ato. Em regra, admite-se convalidação, exceto quando se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva, devendo ser anulado

Função de fato

Pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, mas sua situação tem aparência de legalidade

  • ex. inexistência de formação universitária em função que exige

Atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes

Função de fato e usurpação de função não se confundem

  • na usurpação, a pessoa não foi investida no cargo
  • na função, a pessoa foi investida, mas existe ilegalidade em sua investidura ou impedimento legal para prática do ato

Incapacidade

Prevê-se 2 hipóteses de incapacidade: impedimento e a suspeição

  • Impedimento
    • refere-se a situações objetivas, facilmente constatáveis
      • ex. grau de parentesco
    • por ser de fácil detecção, gera presunção absoluta de incapacidade, razão pelo qual autoridade fica impedida de atuar no processo
      • ​ex. servidor X cônjuge da servidora Y. Servidor X responde a PAD qual será julgado pela servidora Y, nesse caso, servidora Y é competente, mas incapaz de atuar no processo, devendo declarar seu impedimento
  • Suspeição
    • ​refere-se a situações subjetivas, discutíveis
      • ex. grau de amizade
    • não é de fácil detecção, gerando presunção relativa de incapacidade, sendo assim, o vício inexiste se não for questionado pelo interessado (agente não é obrigado a se declarar suspeito)
      • ​ex. servidor X amigo de servidora Y. Lei prevê que amizade deve ser íntima, para ser motivo de suspeição. Se a suspeição não for alegada e provada, nãoimpedimento
27
Q

Vícios de Finalidade (anula)

A

Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, ocorrendo quando agente pratica o ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objeto diverso do que previsto em lei (finalidade específica)

Vício de finalidade configura vício insanável, não podendo ser convalidado, devendo sempre ser anulado

Desvio de finalidade ocorre quando agente, embora dentro dos limites da competência, pratica ato contrário à finalidade em lei. Pode ocorrer em 2 acepções

  • de forma ampla
    • ​quando ofende genericamente o interesse público
  • de forma específica
    • ​quando ato desatende objetivo imediato previsto em norma

Existem 2 elementos utilizados para o controle da finalidade, são

  • motivo
  • objeto
28
Q

Vícios de Forma

A

Consiste na omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis, essenciais à existência ou seriedade do ato, sendo o ato considerado ilegal

  • ex. edital única forma para convocar interessados em participar de licitação

Quando ato é emitido com forma diversa da estabelecida em lei como essencial à validade, é insanável, devendo ser anulado. Nos demais casos, o vício é passível de convalidação

  • falta de motivação (declaração escrita dos motivos) quando obrigatória, representa vício de forma, acarretando nulidade do ato
29
Q

Vícios de Motivo (anula)

A

Ocorre quando

  • a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente, sendo assim, motivo inexistente
  • pela falsidade do motivo, sendo motivo falso
  • pela inconsistência entre fato e a norma, sendo motivo ilegítimo ou juridicamente inadequado

Ex. Administração pune servidor, mas

  • este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente
  • se ele praticou infração diversa da apontada, o motivo é falso
  • se ele praticou a conduta, mas esta não é definida como infração, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado

Vício de motivo acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória a sua anulação

30
Q

Vícios de Objeto (anula)

A

Objeto é o efeito jurídico imediado produzido pelo ato, ocorrendo vício quando este for

  • proibido pela lei
    • ​ex. Município desaproprie bem imóvel da União
  • com conteúdo diverso do previsto na lei para tal situação
    • ​ex. autoridade aplica pena de suspensão quando cabível advertência
  • impossível, pois efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito
    • ​ex. nomeação para cargo inexistente
  • imoral
    • ​ex. emissão de parecer sob encomenda, contrário ao entendimento de quem o elabora
  • incerto em relação aos destinatário, coisas, tempo, lugar
    • ​ex. desapropriação de bem não definido com precisão

Vício de objeto é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato

31
Q

Vinculação e Discricionariedade

A

Pelo princípio da legalidade, atuação da Administração deve respeitar os limites da lei. Alguns atos são vinculados, pois a lei estabelece única solução possível de atuação, em outros casos, a lei deixa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, podendo autoridade optar por dentre as soluções possíveis, sendo nesses casos atos discricionários

Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos (COM FI FOR M OB) são vinculados, sendo rigidamente previstos na legislação

Nos atos administrativos discricionários, somente são estritamente vinculados a competência, finalidade e forma, sendo discricionários o motivo e objeto. Esses elementos discricionários constituem o chamado mérito administrativo

  • algumas leis permitem certo grau de discricionariedade em relação a forma

Dessa forma, não existe ato administrativo inteiramente discricionário

32
Q

Mérito Administrativo

A

É a possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto do ato, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo restrito aos atos administrativos discricionários

Poder Judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários, não podendo decretar se ato foi ou não conveniente e oportuno ou se a decisão foi boa ou ruim, ofendendo, assim, princípio da separação dos Poderes

  • não se deve confundir tal vedação de controle do mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da legalidade ou legitimidade dos atos discricionários pelo Judiciário

Controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência, somente realizado pela própria Administração, resultando na revogação ou não do ato, nunca sua anulação

  • Judiciário, na função jurisdicional, não revoga atos administrativos, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade
  • Judiciário pode apreciar aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade, forma. Quanto ao motivo e objeto, Judiciário pode verificar se Administração ultrapassou limites de discricionariedade, nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (não de mérito), podendo levar à anulação do ato

Atualmente, há uma tendência de ampliação do alcance judicial sobre os atos administrativos discricionários, admitidas várias razões que podem configurar uso indevido dos critérios de conveniência e oportunidade, levando o Judiciário a decretar a anulação de tais atos, por ex.

  • desvio de poder
    • quando autoridade usa discricionariedade para desviar-se da finalidade do interesse público
  • teoria dos motivos determinantes
    • ​quando Administração indica motivos para a prática do ato, somente será válido se motivos forem verdadeiros
  • princípios da moralidade e razoabilidade
    • ​ato discricionário deve ser em consonância com o senso comum, sendo moral, razoável, proporcional