Aula 06 Flashcards
Lei 8112/90
Instituiu o regime jurídico único aplicável aos servidores públicos da administração direta da União, das autarquias e fundações públicas federais
- servidores são chamados de servidores públicos estatutários pois a relação jurídica entre eles e a Administração Pública Federal se encontra disciplinada em um estatuto legal e não em um contrato de trabalho
- característico das PJ de direito público, cujos servidores exercem prerrogativas da Administração
- decorre diretamente da lei, impossível de ser modificado mediante contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor
- mudança do regime somente de forma unilateral pelo Estado, mediante alterações da lei
-
não há direito adquirido a um regime jurídicos
- obrigações e benefícios previstos na lei poderão ser ampliados ou suprimidos, na forma da CF, sem que implique infração aos direitos subjetivos do servidor
- alteração do regime jurídico não pode acarretar redução do valor global da remuneração
- tal lei não se aplica aos empregados públicos, quais são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- tal lei incide apenas sobre os servidores públicos federais, não abrangendo servidores estaduais, distritais e municipais, não excluindo a possibilidade de cada ente federado regular de forma distinta
Provimento, Posse e Exercício
Provimento
Ato administrativo por meio qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular
- por ato da autoridade competente de cada Poder, dessa forma, cargos do Executivo é de competência exclusiva do chefe desse Poder, no âmbito Legislativo, Judiciário, TC e MP o provimento é da competência do respectivo representante máximo (Presidente ou Procurador geral)
Existem 2 modalidades que se subdividem em algumas espécies
-
originário
- nomeação
-
derivado
- promoção
- readaptação
- reversão
- aproveitamento
- reintegração
- recondução
Provimento Originário
Ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse vínculo entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo
- considerado provimento originário a nomeação de pessoa estranha ao serviço público, assim como a de outra que exercia função pública de cargo não vinculado àquele que foi nomeado
Única forma de provimento originário atualmente compatível com a CF é a nomeação
- ato administrativo unilateral de designação inicial de um indivíduo para ocupar um cargo público
- pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão
- caráter efetivo sempre requer prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e complexidade do trabalho
- nomeação em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, feita por livre escolha da autoridade, prescindindo de concurso
- investidura em comissão apresenta cunho de precariedade e temporariedade, pois o servidor poderá ser exonerado a qualquer tempo por ato discricionário da autoridade, inclusive independe de motivação
- servidor efetivo para exercer função de confiança não é nomeado e sim designado, sendo a saída da função denominada de dispensa
- função de confiança não se trata de um cargo, de modo que a designação para exercê-la não constitui hipótese de provimento
- nomeação é um ato unilateral da autoridade competente, pois é feita sem participação ou necessidade de anuência do nomeado, por isso o ato não gera qualquer obrigação ao indivíduo, mas gera direito subjetivo ao nomeado de formalizar o vínculo funcional com a Administração por meio da posse, sendo somente depois disso (e não após nomeação) que a pessoa se tornará um servidor público
Provimento Derivado
Ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público por ter vínculo anterior com a Administração
- o preenchimento do cargo não decorre de concurso ou da livre escolha da autoridade e sim de vínculo anterior
- formas de provimento são
- promoção
- readaptação
- reversão
- aproveitamento
- reintegração
- recondução
Podem ser agrupadas, didaticamente em 3 categorias
-
provimento derivado vertical
- quando o servidor sai do cargo e passa a ocupar um cargo melhor
- ex. promoção
- L8112 previa outras formas de provimento derivado vertical: ascensão e transferência, as quais permitiam a progressão funional do servidor entre cargos de carreiras distintas, no entanto, foram consideradas inconstitucionais pelo STF, por serem uma afronta direta à exigência de concurso
- inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao seu provimento, em cargo que nãointegra a carreira na qual anteriormente investido (STF)
-
provimento derivado horizontal
- quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes
- ex. readaptação
-
provimento derivado por reingresso
- quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude de vínculo anterior
- ex. reversão, reintegração, recondução e aproveitamento
Somente servidor estável
- reversão a pedido
- reintegração
- recondução
- aproveitamento
Servidor estável e não estável
- reversão compulsória por invalidez cessada
- readaptação
- promoção
Promoção
Provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira
- é a modalidade de provimento derivado própria dos cargos organizado em carreira
- as carreiras se caracterizam pela existência de um cargo inicial, provido por meio de nomeação, e de cargos mais elevados, preenchidos por meio de promoção, com adição de vencimentos e de responsabilidade
- ao contrário da ascenção funcional, é constitucional, pois representa o desenvolvimento do servidor na carreira do cargo para o qual ele prestou concurso
Readaptação
Investidura do servidor em cargo diverso do que ocupava, em virtude de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
- efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos
- atribuições do novo cargo devem ser compatíveis com as limitações sofridas
- caso de inexistência de cargo vago, servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga
- constitui alternativa à aposentadoria por invalidez, no entanto, se for julgado incapaz de exercer qualquer atividade administrativa, deverá ser aposentado
- destina-se apenas ao servidores efetivos, não se estendendo aos ocupantes de cargo em comissão (STJ)
Reversão
Consiste no retorno à atividade de servidor aposentado
Conforme a doutrina, existem 2 modalidade
-
reversão de ofício (compulsória)
- quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez
- aposentadoria, por ter sido concedida com base em fundamentos falsos, seria nula, impondo à Administração decretar reversão compulsória, tratando-se de ato vinculado
- servidor retorna ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou resultante de transformação, caso o cargo esteja provido, exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga
- tempo que estiver em exercício após retorno, será considerado para concessão da nova aposentadoria
- é irrelevante, para a reversão de ofício, se o servidor era ou não estável quando se aposentou por invalidez
-
reversão a pedido (voluntária)
- quando servidor estável que obteve aposentadoria voluntária e tenha solicitado a reversão
- depende de manifestação do interessado e concedida no interesse da Administração, sendo um ato discricionário
- somente concedida caso
- haja cargo vago (não há a figura do excedente)
- não tenha transcorrido mais de 5 anos desde a aposentadoria
- servidor fosse estável quando da aposentadoria
- possibilita ao servidor aposentado voluntariamente, com proventos proporcionais, voltar à ativa e aumentar o tempo de contribuição a fim de majorar os proventos, no entanto, os proventos serão recalculados apenas se o servidor permanecer pelo menos 5 anos no cargo após a reversão
- ambas hipóteses de reversão, o servidor perceberá, em substituição aos proventos, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria
- reversão, compulsória e a pedido, é vedada ao aposentado que tiver completado 70 anos de idade
Reintegração
Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, em virtude de invalidação do ato de sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens que teria direito a partir da data de afastamento, inclusive promoções
- se o cargo não mais existir, o servidor será colocado em disponibilidade
- se o cargo estiver ocupado, seu ocupante
- se estável, será reconduzido ao cargo de origem (sem direito à indenização) ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
- se não estável será exonerado
L8112 somente assegura o direito a reintegração ao servidor estável, no entanto, o servidor não estável demitido irregularmente, também terá direito a retornar ao cargo, tendo os efeitos jurídicos da anulação da demissão ilegal idênticos ao da reintegração
- invalidação do ato administrativo produz eficácia retroativa (ex tunc), descontituindo os efeitos do ato anulado desde a origem, independentemente se a lei não lhe assegurar direito à reintegração, retorna ao seu cargo em razão da própria anulação, somente não se denominando o retorno como “reintegração”
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
-
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
- servidor estável que é aprovado em concurso para outro cargo, necessariamente será submetido a estágio probatório para avaliar sua aptidão, caso seja reprovado, servidor será reconduzido ao cargo anterior. A reprovação não causa implicação nenhuma no cargo original
- servidor não é estável em um determinado cargo, mas sim no serviço público
- a jurisprudência tem admitido servidor estável em estágio probatório tem direito de pedira suareconduçãoao cargo anterior, ainda quenãosejareprovado, chamada derecondução a pedido, somente é reconhecido ao servidorenquanto estiver em estágio probatório, não sendo mais possível após tal período
- reintegração do anterior ocupante
Em qualquer caso, se aplica exclusivamente ao servidor estável
Aproveitamento
Retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade
- somente o servidor estável é colocado em disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço), nas hipóteses de extinção do cargo que ocupava ou de declaração da sua desnecessidade
- ocorrerá obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial
- cassação de disponibilidade constitui uma penalidade disciplinar, de caráter punitivo, cuja aplicação deve ser precedida do devido processo administrativo, assegurado ampla defesa
- a lei, no entanto, não estabelece qual seria o prazo legal para entrada em exercício
Posse
Investidura em cargo público ocorre com a posse
Somente haverá posse nos casos de provimento originário do cargo, em razão da nomeação (em caráter efetivo ou comissão)
- após publicação do ato de nomeação, a lei determina que a pessoa dispõe de 30 dias, improrrogáveis, para tomar posse
- se tratando de indivíduo já servidor e que se encontre afastado do cargo ou cumprimento de licença, o prazo de 30 dias somente será contado do término do cumprimento da licença ou afastamento
- apenas após a posse é que o nomeado se torna um servidor público
- se não tomar posse no prazo previsto, não chega a se completar o vínculo jurídico funcional entre ele e a Administração, nesse caso, não há que se falar em exoneração, mas apenas em tornar sem efeito o ato de provimento
A posse poderá feita mediante procuração específica, e será formalizada pela assinatura do respectivo termo, que deverão constar as atribuições, deveres, responsabilidades e os direitos inerente ao cargo
- ato bilateral, pois requer manifestação da Administração e do agente na assinatura do termo de posse
Requisitos para a posse são
- nacionalidade brasileira
- gozo dos direitos políticos
- quitação com as obrigações militares e eleitorais
- nível de escolaridade exigido
- idade mínima de 18 anos
- aptidão física e mental
Lei exige que servidor se submeta a prévia inspeção médica oficial, bem como apresente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança
Ao tomar posse, o servidor assume o cargo, no entanto. não está obrigado a iniciar o exercício das atribuições imediatamente. A lei estabelece o prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da posse, para o servidor entrar em exercício
No caso de designação de função de confiança, o início do exercício coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado, hipótese que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação
Caso o servidor não entre em exercício nos prazos previstos, será exonerado do cargo ou, se tratando de função de confiança, o respectivo ato de designação será tornado sem efeito
- a partir da posse, o indivíduo já é servidor, ou seja, já ocupa cargo público
- a sustação dos efeitos do ato de designação faz com que o servidor volte a exercer as funções do cargo efetivo
A data do exercício é o marco que caracteriza o início da contagem dos prazos para todos os direitos relacionados ao tempo de serviço
- ex. direito de férias e aquisição de estabilidade
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá, no mínimo, 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para entrar em exercício no novo município, incluído nesse prazo, o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede
- é facultado ao servidor abrir mão desses prazos, entrando antes do prazo
Jornada de trabalho
Será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, observados os limites mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias, e duração máxima de trabalho semanal de 40 horas
Ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
Estágio probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual serão avaliados sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, com a finalidade de obter a establidade
O prazo do estágio probatório, de acordo com a L8112/90 era de 24 meses (2 anos), no entanto, o STF e STJ, após EC19/98, o prazo passou a ser de 3 anos, sendo o mesmo prazo para se obter a estabilidade
- no âmbito do Poder Executivo federal, um parecer vinculante do AGU estatui que o estágio probatório tem duração de 3 anos
- lembrando que a aprovação em estágio probatório não se confunde com a aquisição de estabilidade
- sempre que o servidor tomar posse em outro cargo efetivo, terá que se submeter a novo estágio probatório, ainda que ja tenha adquirido estabilidade
- já a estabilidade é adquirida uma única vez
- a estabilidade adquirida é de um determinado ente federado
- ex. caso servidor estável na esfera federal preste concurso para cargo estadual, terá que cumprir novamente os requisitos para estabilidade
- é admitida a possibilidade de o servidor público federal estável que tome posse em cargo efetivo de outra esfera de governo (outro regime jurídico) requerer sua recondução ao cargo federal, desde que antes do encerramento do estágio probatório (antes de adquirida a estabilidade no novo regime) (STJ)
L8112 informa que 4 meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo à continuidade da avaliação
Servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
Servidor também poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, somente se for ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores - DAS, de níveis 6,5 e 4 ou equivalentes
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos
Licenças
- por doença em pessoa da família
- pelo afastamento do cônjuge
- para atividade política
- nas 3 hipóteses acima, o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento
- para o serviço militar
- para tratamento de saúde
- à gestante e adotante
- paternidade
- para adoção ou guarda
- por acidente em serviço
Afastamentos
- para servir em organismo internacional que o Brasil participe ou que coopere
- para participar de curso de formação exigido para ingresso em outro cargo na administração federal
- nas 2 hipóteses acima, o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento
- para exercício de mandato eletivo
- para estudo ou missão no exterior
Servidor em estágio probatório não poderá tirar
- licença capacitação
- licença para tratar assuntos particulares
- licença para o desempenho de mandato classista
- afastamento para participação em programa de pós-graduação
A exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório não constitui ação disciplinar (caso contrário seria demitido), apenas indica que o servidor não é apto para o exercício daquele cargo
- deve ser dada ao servidor oportunidade de ampla defesa e contraditório, a fim de que tenha chance de demonstrar que a inabilitação foi indevida
Estágio probatório não protege o funcionário contra extinção do cargo (STF)
- se o cargo for extinto, o servidor não estável que esteja em estágio probatório será exonerado
Vacância
Ocorre quando o cargo público é desocupado, ficando vago
Decorrerá de
- exoneração
- demissão
- promoção
- readaptação
- aposentadoria
- posse em outro cargo inacumulável
- falecimento
Pode decorrer de um ato da Administração (ex. demissão) ou de um fato (ex. falecimento)
Em alguns casos, a vacância implicará, necessariamente, o provimento de outro
- ocorre na promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável
- ex. ao ser promovido, o servidor ocupa novo cargo e torna o antigo vago
- nas demais hipóteses de vacância, não haverá provimento de novo cargo
Exoneração
Exoneração
A exoneração de servidor de cargo efetivo poderá ocorrer a pedido do servidor ou de ofício
Ocorrerá de ofício quando
- não satisfeitas as condições do estágio probatório
- tendo tomado posse, o servidor não entre em exercício no prazo estabelecido
Em relação a exoneração a pedido, não poderá ser acatada quando
- só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após conclusão de PAD
- servidor beneficiado por estudo ou missão no exterior, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa com o afastamento
Quanto à servidor de cargo em comissão, poderá ocorrer a pedido ou a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum)
Na hipótese de função de confiança, não há exoneração, e sim dispensa
Também haverá exoneração
- quando for extinto o cargo ocupado por servidor não estável
- servidor não estável que esteja ocupando cargo que será provido mediante reintegração de servidor demitido de forma ilegal
- por insuficiência de desempenho (exoneração de estável)
- por excesso de despesa com pessoal (exoneração de estável)
Demissão
Ao contrário das demais hipóteses, a demissão é uma sanção disciplinar
Aplica-se aos servidores de provimento efetivo que tenham cometido determinadas infrações previstas na L8112/90
Caso se trate de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo, e cometa infração púnivel com pena de demissão ou suspensão, aplica-se a destituição
Caso se trate de servidor na inatividade (aposentado ou em disponibilidade) que, quando em atividade, tenha praticado infração punível com demissão, terá sua aposentadoria ou disponibilidade cassada
Estabilidade
De acordo com a CF
Servidor público estável só perderá o cargo em
- sentença judicial transitada em julgado
- PAD assegurada ampla defesa
- avaliação periódica de desempenho na forma de LC, assegurada ampla defesa
- por excesso de gastos com pessoal
No entanto, de acordo com a L8112
Servidor público estável só perderá o cargo em
- sentença judicial transitada em julgado
- PAD assegurada ampla defesa
Posse em outro cargo inacumulável
Servidor público federal que obtiver aprovação em concurso para outro cargo inacumulável deverá declarar sua condição ao órgão qual ocupava o antigo cargo, tal comunicação implicará na vacância do cargo anterior, permitindo a nova posse
Permite-se ao servidor levar para o outro cargo alguns direitos, por exemplo, o aproveitamento do tempo de exercício no cargo anterior para o gozo de férias, licença capacitação e gratificação natalina, assim como eventual vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
Remoção e Redistribuição
São institutos que não fazem o servidor mudar de cargos. Em nenhuma delas ocorrerá provimento ou vacância
Remoção
É o deslocamento do servidor para outra unidade no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
- a lotação do servidor é transferida para outra unidade do mesmo órgão ou entidade, no qual passará a exercer suas atribuições, sem que haja qualquer alteração no seu cargo
- o servidor removido continua a ocupar o mesmo cargo, não sendo o cargo considerado vago
- servidor pode ser removido de uma unidade para outra, dentro da mesma cidade, ou para outra unidade situada em localidade distinta
A remoção poderá ocorrer de ofício ou a pedido
-
de ofício no interesse da Administração
- independe da vontade do servidor
- deve ser motivado, justificando o interesse da Administração
- jamais poderá ser utilizada como punição a servidor, por não ser forma de penalidade disciplinar
- desde que haja mudança de sede, o servidor fará jus a ajuda de custo destinada a compensar despesas de instalação, de transporte do servidor e sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
-
a pedido a critério da Administração
- em regra, a remoção a pedido ocorre a critério da Administração (juízo de conveniência e oportunidade)
-
a pedido, para outra localidade (necessariamente deve implicar na mudança de sede), independentemente do interesse da Administração
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor civil ou militar, de qualquer dos Poderes da U, E, DF e M, que foi deslocado no interesse da Administração
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial
- em virtude de processo seletivo ( concurso de remoção) na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
- nas hipóteses acima, a Administração é obrigada a deferir o pedido de remoção (ato vinculado)
- não existe possibilidade de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração para mudanças dentro da mesma localidade
Em nenhuma das hipóteses de remoção a pedido, o servidor fará jus à ajuda de custo
Deslocamento do cônjuge em decorrência de aprovação em concurso de remoção pode ser considerado como deslocamento no interesse da Administração (STJ)
Caso cônjuge tivesse assumido cargo em outra localidade mediante aprovação em concurso público, não teria direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração (STF)
Redistribuição
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder
- é o deslocamento do cargo e não do servidor (remoção)
- consequentemente, se houver redistribuição do cargo ocupado, ocorrerá também a movimentação do servidor que o ocupa
- é uma forma que a Administração possui para adequar sua força de trabalho às necessidades dos serviços e às mudanças ocorridas em sua estrutura, especialmente casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade
Ocorre ex officio, independentemente da vontade do servidor, devendo ser previamente apreciada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), observados
- interesse da Administração
- equivalência de vencimentos
- manutenção da essência das atribuições do cargo
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário no órgão, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. Alternativamente, poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até aproveitamento adequado
Substituição
Servidores em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno. Caso omisso o regimento, os substitutos serão previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
- cargos de natureza especial são os cargos em comissão “mais altos”, ocupantes assessoram diretamente os dirigentes superiores do Executivo, exemplo Ministros de Estados, Chefe do Gabinete e Secretários Especiais
O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titutar e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período
Caso o afastamento ou impedimento do titular estenda por mais de 30 dias consecutivos, o substituto deixará de acumular os cargos e passará a exercer exclusivamente o cargo ou função de chefia, percebendo a retribuição correspondente
A substituição, no sentido legal, ensejadora de retribuição pecuniária, é unicamente a que resulta de impedimento do titular, que, embora conservando a titularidade, se afasta do exercício daquele cargo por vários motivos. Por outro lado, não seria o caso de substituição se o titular, por exemplo, viajar a serviço, pois, ainda que fora da sede, estaria em pleno exercício do cargo
Não há substituição no caso de impedimentos de ocupante de cargo de provimento efetivo, apenas para cargo em comissão, função de confiança e cargo de natureza especial, com atribuições de direção ou chefia (não assessoramento)
Direitos e Vantagens
Vencimento e Remuneração
De acordo com a L8112, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, já o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei
Remuneração na L8112 corresponde à definição de vencimentos utilizado pela doutrina (vencimento básico + vantagens), também chamada de remuneração em sentido estrito
Nem a lei e nem a doutrina indicam quais seriam as vantagens de caráter permanente, assim, entende-se como vantagens pecuniárias permanentes aquelas em razão do exercício ordinário das atribuições do cargo, por outro lado, as vantagens pagas ao servidor de forma pontual, em razão de situações específicas, por exemplo diárias e serviço extraordinário, não são consideradas vantagens de caráter permanente, e, não integram a remuneração do servidor
- em sentido contrário, Carvalho Filho sustenta que o fato de a vantagem ser permanente ou transitória não descaracteriza como parcela remuneratória, integrando-se, no período concedido, à remuneração
A remuneração do servidor é irredutível e não poderá ser inferior ao salário mínimo
Nenhum desconto poderá incidir sobre remuneração ou provento, salvo por imposição legal ou mandado judicial
A lei assegura que o vencimento, remuneração e provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial (pensão alimentícia)
Contudo, a lei estabelece que poderá haver desconto na remuneração ou provento, caso o servidor autorize que Administração faça consignação em sua folha de pagamento a favor de terceiros
- ex. empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente do contra cheque do servidor e transferidos para entidade credora
- a consignação é feita a critério da Administração e com reposição de custos pela entidade credora, na forma definida em regulamento
- o valor do desconto não pode exceder 35% da remuneração mensal, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito
Na hipótese de pagamentos a maior efetuados pela Administração em favor do servidor, aposentado ou pensionista, o respectivo ressarcimento poderá ser mediante desconto em folha. As reposições serão previamente comunicadas ao interessado para que promova a restituição no prazo de 30 dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado, sendo que cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão, no entanto, se o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
- tanto o STF como o TCU entendem que se o servidor ou aposentado recebeu de boa-fé os pagamentos indevidos, não há necessidade de reposição, haja vista a presunção de legalidade do ato e o caráter alimentar das parcelas salariais
O tempo de serviço em atividade privada será contada em favor do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade, desde que vinculada à Previdência Social
Vantagens
São as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor em decorrência de situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente, estando presente a situação, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber a vantagem. São elas
- indenizações
- jamais integram a remuneração do servidor, não se incorporando ao vencimento ou provento para qualquer efeito
- gratificações
- adicionais
- gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, compondo a remuneração, nos casos e condições em lei
Não é permitido o efeito cascata, em que uma vantagem incide sobre outra, em regra, cada vantagem somente incide apenas sobre o vencimento básico
As indenizações podem ser
- ajuda de custo
- diárias
- indenização de transporte
- auxílio moradia
As gratificações e adicionais podem ser
- função de confiança
- gratificação natalina
- adicional de insalubridade
- adicionar de serviço extraordinário
- adicional noturno
- adicional de férias
- gratificação por encargo de curso ou concurso
Indenizações
Visam a ressarcir gastos efetuados pelo servidor em razão do regular exercício de suas funções
- não integram a remuneração, pois não representam contraprestação pelo serviço prestado
- possuem caráter eventual, servindo para compensar despesas arcadas pelo servidor em serviço
- por não constituirem rendimentos, não incidem sobre elas o IR e nem a contribuição previdenciária
- as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito do teto remuneratório
- são elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia
Ajuda de Custo
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (remoção de ofício)
Além das despesas de instalação, também contam, despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
Caso o cônjuge, que também servidor, seja removido para a mesma sede, não poderá receber nova ajuda de custo, pois é vedado o duplo pagamento de indenização
Se o servidor falecer na nova sede, a lei assegura à família ajuda de custo e transporte para o retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito
Ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder o valor correspondente a 3 meses de remuneração. O servidor fica obrigado a restituir quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias
Ajuda de custo não é devida em nenhuma hipótese de remoção a pedido
Diárias
Se destinam a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do País ou para o exterior
Não fará jus as diárias nos casos que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo
Será concedida por dia de afastamento
- no caso de exigir pernoite fora da sede, a diária será inteira
- caso contrário, será devida pela metade do seu valor
- também será devida pela metade quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias
Também não fará jus o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede
O servidor deverá restituir as diárias
- integralmente, no prazo de 5 dias, quando receber e não se afastar da sede, por qualquer motivo
- recebidas em excesso, no prazo de 5 dias, quando retornar à sede em prazo menor que previsto
Indenização de transporte
Devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado
Auxílio-moradia
Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em hotel, no prazo de 1 mês após comprovação da despesa
Não é devido aos servidores efetivos em geral, apenas aos que tenham se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes
Caso exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, ele não fará jus ao auxílio-moradia. Também não terá direito o servidor proprietário de imóvel no município em que for exercer o cargo
O valor mensal máximo é 25% do valor do cargo em comissão ou função de confiança, não podendo, em qualquer caso, superar 25% da remuneração de Ministro de Estado
Independente do valor do cargo ou função, é garantido ressarcimento mensal de até 1.800 a todos que preencherem os requisitos
No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio continuará a ser pago por mais 1 mês
Gratificações e adicionais I
A doutrina procura diferenciar adicionais de gratificações
- adicional
- recompensa ao tempo de serviço do servidor ou retribuição pelo desempenho de funções especiais que fogem da rotina burocrática
- relação com a especificidade da própria função
- gratificação
- compensação por serviços comuns executados em condições anormais para um servidor, ou uma ajuda pessoal em face de situações que agravam o orçamento do servidor
- relação com a especificidade das condições que uma função comum é exercida
- para Carvalho Filho, o mais importante para determinar a natureza jurídica de uma vantagem é verificar, na norma pertinente, o fato que gera direito à sua percepção, não importando o nome que se dá a ela
A lista de gratificações e adicionais não é taxativa, podendo existir outras previstas nas leis que tratam da carreira do funcionalismo público federal. Seguem as vantagens na L8112
Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício
- lei não apresenta informações sobre a forma de pagamento dessa retribuição
- lei alude a retribuição e não a gratificação ou adicional
Antigamente, era possível a incorporação dessa vantagem à remuneração, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, com tal incorporação, o servidor continuava a perceber a retribuição mesmo após deixar de exercer a função
- hoje em dia, a incorporação não é mais possível. As retribuições já incorporadas à época foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), continuando a integrar a remuneração desses servidores, sendo tal parcela sujeita apenas às revisões gerias de remuneração dos servidores públicos federais
Gratificação natalina
Equivale ao 13° salário dos trabalhadores na CLT
O direito de receber a gratificação natalina decorre de quantos meses o servidor esteve em exercício no cargo durante o ano, sendo a cada mês de efetivo exercício correspondente a 1/12 de sua remuneração, sendo considerado superior a 15 dias como mês integral
O valor para fins de cálculo da gratificação é a remuneração do mês de dezembro. Por exemplo, se em dezembro é acrescido à remuneração do servidor uma retribuição decorrente do exercício de função de confiança, a gratificação natalina corresponderá a remuneração acrescida da vantagem
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
Devido aos servidores que trabalhem com habitualidade
- em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas
- adicional de insalubridade
- em circunstâncias que os colocam em risco de vida
- adicional de periculosidade
As condições a justificar o recebimento dos adicionais serão estabelecidas nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral
O adicional de insalubridade será pago no percentual de 5, 10 e 20% casos de insalubridade de graus mínimo, médio e máximo, já o adicional de periculosidade, será pago no percentual de 10%. Os percentuais incidem sobre o vencimento do cargo efetivo
Servidor que fizer jus aos adicionais deverá optar por um deles, não podendo recebê-los cumulativamente
Ambos tem a finalidade de compensar os riscos que o servidor se expõe no exercício de suas funções enquanto esses riscos efetivamente existam
- ao ser removido ou deixar de exercer atividade em local ou com material de risco, servidor perde a condição do recebimento do adicional
- não se exige, para cessar o pagamento, instauração de processo administrativo, bastante que se verifique a eliminação das circunstâncias que deram causa ao benefício
- lei determina que haja controle permanente da atividade de servidores que trabalham em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos
- servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de exercer suas funções nessas condições
- L8112 prevê o adicional de atividade penosa aos servidores em exercício em zonas de fronteiras ou localidade cujas condições de vida o justifique
- há quem entenda que isso não existe mais
- no entanto, alguns cargos ainda fazem jus a essa vantagem, a L12855/13 instituiu indenização devida aos servidores em exercício de atividades nas delegacias e postos do Departamento de PF e do Departamento de PRF e em unidades da SRFB, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas (fronteira), vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços que se verifique dificuldade de fixação de efetivo
Gratificações e adicionais II
Adicional por serviço extraordinário
Corresponde à chamada hora extra, o serviço executado além da jornada ordinária de trabalho
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 horas por jornada
Será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho
Adicional noturno
Devido pela prestação de serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte
A remuneração do trabalho norturno deve ser superior à do diurno, a L8112 estabeleceu que o valor do adicional corresponde ao valor valor da hora normal acrescido de 25%
- a hora noturna será computada como o período de 52 min 30 seg, dessa forma o período de trabalho entre 22 às 5, correspondente a 7 horas equivaleria a 8 horas
Em relação ao serviço extraordinário prestado no horário noturno, os respectivos adicionais são calculados cumulativamente. Dessa forma, o adicional noturno de 25% será calculado sobre a hora de trabalho já aumentada dos 50% do adicional por serviço extraordinário, sendo o acréscimo de 87,5%
Adicional de férias
Será pago ao servidor por ocasião das suas férias, independentemente de solicitação, correspondendo a 1/3 da remuneração do período de férias
Caso o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou cargo em comissão, a vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias
Gratificação por encargo de curso ou concurso
Devida ao servidor que, em caráter eventual
- atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal
- participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões ou julgamento de recursos por candidatos
- participar da logística de preparação e de realização de concurso envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando as atividades não forem incluídas entre as atribuições permanentes
- participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso ou supervisionar essas atividades
O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e complexidade da atividade, não podendo ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais. Em situação de excepcionalidade, devidamente justificada, poderá ser autorizado acréscimo correspondente a até 120 horas de trabalho anuais
O valor da hora trabalhada corresponderá aos percentuais de 1,2% ou de 2,2% dependendo da atividade desempenhada, sobre o maior vencimento básico da Administração pública federal
A gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para cálculo da aposentadoria e pensões
Férias
Servidor, efetivo ou comissionado, fará jus a 30 dias de férias anuais remuneradas, que poderão ser parceladas em até 3 etapas desde que requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração (ato discricionário da Administração)
O pagamento das férias será efetuado até 2 dias antes do início das férias. Em caso de parcelamento, receberá o valor completo do adicional quando fruição do primeiro período
O primeiro período aquisito de férias serão exigidos 12 meses de exercício. O segundo e os demais períodos serão contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente
No caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas de um período para outro. A lei limita a acumulação a até no máximo 2 períodos, ressalvadas hipóteses em legislação específica. Períodos que ultrapassem esse limite seriam perdidos, no entanto, admite-se a acumulação de mais de 2 períodos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração (STJ)
- O limite de parcelamento das férias não se aplica aos Ministros de Estado
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo o restante do período interrompido gozado de uma só vez
Vedado ao servidor levar à conta de férias qualquer ausência injustificada ao serviço
- servidor não pode faltar ao trabalho e depois querer descontar das férias
Servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 14 dias, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês do ato exoneratório
- indenização pelas férias não usufruídas deve incluir, obrigatoriamente, o adicional de férias de um terço sobre a remuneração normal (STF)
Jurisprudência
- É possível o acúmulo de mais de 2 períodos de férias não gozadas. O servidor não perde seu direito às férias acumuladas que ultrapassem 2 períodos. Na hipótese de cessar definitivamente o exercício do cargo, os períodos não gozados serão convertidos em dinheiro (STJ)
- Hipóteses de afastamento do servidor do exercício do cargo consideradas em lei como de efetivo exercício, não prejudicam o seu direito às férias, com as consequentes vantagens pecuniárias (STJ)
Licenças I
L8112 permite ao servidor obter as seguintes licenças
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padastro ou madastra e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional
Embora a L8112 informe que a referida licença “poderá” ser deferida, a doutrina explica se tratar de ato vinculado, uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor passa a ter direito subjetivo à obtenção da licença, independentemente do interesse da Administração
Tanto a concessão como cada prorrogação da licença, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, a fim de comprovar a extensão da doença
- perícia poderá ser dispensada caso a licença for inferior a 15 dias, dentro de 1 ano
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
- vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o período da licença
A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada 12 meses nas seguintes condições
- por até 60 dias, consecutivos ou não
- mantida a remuneração do servidor
- por até 90 dias, consecutivos ou não
- sem remuneração
A soma dos dias das licenças remuneradas e das não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, em um período de 12 meses, não poderá ultrapassar esses limites
O tempo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder 30 dias em 12 meses é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
- tempo de licença não remunerada não é contado para nenhum efeito
Licença por motivo de afastamento do cônjuge
Poderá ser concedida licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, observando as condições
- será por prazo indeterminado e sem remuneração
- o tempo de licença não é computado como tempo de serviço para nenhum efeito
Se o cônjuge deslocado for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes, da U, E, DF e M, o servidor pode tirar a licença para acompanhar o cônjuge e ainda tem direito a ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para atividade compatível com o seu cargo
- nesse caso de exercício provisório, a licença será com remuneração
- não se confunde com remoção, a qual se aplica apenas se o cônjuge for deslocado no interesse da Administração
Licença para o serviço militar
Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica
Concluído o serviço militar, o servidor terá
- até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo
- período da licença é considerado como tempo de efetivo exercício
Licenças II
Licença para atividade política
Servidor que se candidata a cargo eletivo terá direito a licença
-
sem remuneração
- durante o período entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
- esse período não é computado como tempo de serviço, para nenhum efeito
-
com remuneração
- do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição, sendo paga somente por 3 meses
-
sem remuneração
- caso o período entre o registro e ao 10º dia seguinte da eleição supere 3 meses, podendo continuar usufruindo a licença
- o período de licença remunerado será computado como tempo de serviço, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
Licença para capacitação
Cada 5 anos de efetivo execício, servidor terá direito a afastar-se do exercício para participar de curso de capacitação profissional, observando as seguintes condições
- concedida no interesse da Administração (ato discricionário)
- prazo de até 3 meses
- com remuneração
- não pode ser concedida para servidor em estágio probatório
- período de licença é considerado como tempo de efetivo exercício
Licença para tratar de interesses particulares
Ao servidor de cargo efetivo poderá ser concedida licença para o trato de assuntos particulares, observadas as seguintes condições
- concedida no interesse da Administração (ato discricionário)
- prazo de até 3 anos consecutivos
- sem remuneração
- não pode ser concedida para o servidor em estágio probatório
- período da licença não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito
Licença para desempenho de mandato classista
Assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito naciona, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros
- sem remuneração
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou de representação, nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente
Deverá observar as seguintes condições
- terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, caso de reeleição
- não pode ser concedida a servidor em estágio probatório
- tempo da licença será considerado para todos os efeitos, exceto para promoção
Licenças III
Licença para tratamento de saúde
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, com remuneração
- perícia oficial poderá ser dispensada para licenças inferiores a 15 dias, dentro de 1 ano
Caso licença exceda prazo de 120 dias em 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial
Servidor pode ficar em licença para tratamento de saúde por, no máximo, 24 meses. Ultrapassando este prazo, e não estando em condições de reassumir ou ser readaptado, será aposentado por invalidez
Servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. A União, autarquias e fundações poderão
- prestar exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor
- celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidade da administração direta, suas autarquias e fundações
- celebrar convênios com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador
- prestar os exames médicos mediante contrato administrativo observado a L8666 e outras normas
O período de licença
- é computado como tempo de efetivo exercício, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo efetivo
- tempo de licença que exceder o limite será considerado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
Licença à gestante, à adotante e licença paternidade
Concedida à servidora gestante observará as seguintes condições
- prazo de 120 dias consecutivos, com remuneração
- poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica
- caso de nascimento prematuro, licença terá início a partir do parto
- caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício
- caso de aborto atestado por médico oficial, servidora terá direito a 30 dias de repouso com remuneração
Decreto 6690/08 instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à gestante e adotante para servidoras públicas federais
No caso da gestantante, autorizou-se a prorrogação do afastamento por mais 60 dias, sendo o prazo da licença à gestante de 180 dias
Quanto às servidoras que venham a adotar ou obter guarda judicial de criança, estabelece prazos menores de licença (90 dias, se criança até 1 ano de idade, ou 30 dias, se mais de 1 ano)
- no entanto, STF considera inconstitucional, sendo que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada
- desse modo, prevê-se o mesmo prazo de 120 dias com prorrogação de 60 dias garantido à mulher que adota uma criança, independentemente da idade da criança
A L8112 confere direito a licença paternidade com remuneração, pelo nascimento ou adoção, pelo prazo de 5 dias consecutivos. Decreto 8737/16 estende tal prazo por mais 15 dias ao servidor que requeira no prazo de 2 dias úteis após nascimento ou adoção, totalizando 20 dias de licença paternidade
- para fins de concessão de licença paternidade, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos
O tempo de licença à gestante, adotante e paternidade são
- considerados como efetivo exercício para efeito de contagem de tempo de serviço
Licença por acidente em serviço
O servidor que sofrer acidente em serviço será licenciado
- com remuneração integral
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa
- tempo de licença é contado como de efetivo exercício para todos efeitos legais
Afastamentos
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da U, E, DF e M, dentre outros casos previstos em leis específicas, exercer cargo em comissão ou função em comissão ou para exercício de cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União
Nessas hipóteses, ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária (que recebeu o servidor)
Afastamento para exercício de mandato eletivo
Caso seja investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo
Caso seja investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo facultado optar pela sua remuneração
Caso seja investido no mandato de vereador
- havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo
- não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo facultado optar pela sua remuneração
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Servidor tem direito a se afastar do cargo para estudo ou missão no exterior, por período não excedente a 4 anos
Pressupõe autorização do Presidente da Rep., do Presidente dos órgãos do Poder Legistlativo e do Presidente do STF, dependendo de qual Poder o servidor está vinculado
Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país
Servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do cargo efetivo para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, desde que sua participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
O afastamento se dará sem prejuízo da remuneração
Os servidores beneficiados terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, sob pena de ter que ressarcir os gastos com seu aperfeiçõamento
Concessões
Direito de se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo
- por 1 dia, para doação de sangue
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 dias
- por 8 dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
Direito a horário especial, concedido ao servidor
- estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sendo exigida a compensação de horário
- portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, não exigida compensação de horário
- que tenha cônjuge, filhooudependentecomdeficiência,nãoexigidacompensação de horário
- que atue como instrutor ou participe de banca examinadora, sendo exigida compensação de horário que, neste caso, deve ser efetivada no prazo de até 1 ano
Direito ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, de se matricular, na nova localidade ou na mais próxima, em instituição de ensino congênere (compatível), em qualquer época, independentemente de vaga, extensivo ao cônjuge, companheiro, filhos, enteados que vivam na sua companhia e aos menores sob sua guarda com autorização judicial
- instituição de ensino congênere pressupõe observância da natureza jurídica do estabelecimento, sendo o direito de matrícula garantido de instituição privada para privada e pública para pública (STF)
- na hipótese de não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere (STJ)
Deveres
Lei prevê deveres observados pelos servidores federais de cargo efetivo ou em comissão, são eles
- exercer com zelo e dedicação as atribuições
- ser leal à instituições que servir
- observar normas legais e regulamentares
- cumprir as ordens superiores, exceto manifestamente ilegais
- atender com presteza
- público geral, prestando informações requeridas, ressalvadas protegidas por sigilo
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
- às requisições para a defesa da Fazenda pública
- levar as irregularidades que tiver ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à outra autoridade competente
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. sendo encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior à contra a qual é formulada (exceto se houver suspeita de envolvimento), assegurando ampla defesa
- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
- guardar sigilo sobre assunto da repartição
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa
- ser assíduo e pontual
- tratar as pessoas com urbanidade
A inobservância dos deveres constitui infração funcional, penalizada, em regra, com advertência, a menos que justifique imposição mais grave
Responsabilidades
Servidor público federal que exercer irregularmente suas atribuições pode ser responsabilizado nas esferas
-
civil
- prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por dolo ou culpa
-
penal
- infrações funcionais definidas em lei como crimes ou contravenções
-
administrativa
- infrações funcionais definidas em leis administrativas
Responsabilidade Civil
- de ordem patrimonial
- decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário (administração) ou a terceiros
- responsabilidade civil do servidor é sempre subjetiva
- só responde se comprovado dolo (intenção) ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência)
- 2 hipóteses que poderá ser chamado a ressarcir os prejuízos
- danos causados diretamente ao erário
- após devido processo administrativo com garantias de defesa, confirmado a responsabilidade do servidor, prevê-se o ressarcimento mediante desconto no contracheque do servidor, desde que previamente comunicado, podendo ser parcelada
- a Administração não pode promover a indenização por meio de desconto em folha sem consentimento do servidor, caso servidor não concorde, é necessário propositura de ação judicial. Somente as reposições de pagamentos efetuados a maior pela Administração poderiam ser objeto de desconto em folha, já as indenizações dos danos causado ao erário somente com consentimento (STF)
- danos causados a terceiros no exercício da função
- terceiro prejudicado deverá propor ação contra o Estado e não contra o servidor. O Estado responderá objetivamente (independentemente de culpa ou dolo) mas com direito de entrar com ação regressiva contra o servidor que causou o dano, tendo que provar que houve dolo ou culpa do servidor. Caso provado, será reconhecida a responsabilidade civil do servidor perante Estado
- danos causados diretamente ao erário
- as ações de ressarcimento são imprescritíveis
- lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
Responsabilidade Penal
Abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade
Conceito de servidor público para fins criminais se aproxima do conceito de agente público
- o Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal, e empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública
Responsabilidade criminal é apurada pelo poder Judiciário
L 8112 assegura auxílio-reclusão à famíia do servidor ativo, nos valores
- 2/3 da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, enquanto perdurar a prisão
- metade da remuneração, durante afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, que não determine perda de cargo
Responsabilidade Administrativa
Relacionada à violação de norma de Direito Administrativo, pressupõe-se que a apuração seja realizada em processo administrativo e sanção aplicada por autoridade administrativa
As condutas apuradas em processo judicial situam-se nas esferas penal e civil, não na administrativa
- ex. violações dos deveres funcionais ou cometimento das infrações previstas na L8112 acarretam a responsabilidade administrativa, sendo a apuração feita pela própria Administração, por meio de processo disciplinar qual poderá resultar aplicação de sanções previstas na lei (advertência, suspensão, demissão etc)
Prática de ato de improbidade administrativa, apesar do nome, insere-se no âmbito da responsabilidade civil, e não responsabilidade administrativa, sendo apurados por meio de processo civil e aplicação das sanções por autoridade judicial
Comunicações entre as instâncias
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
- é possível único ato praticado pelo servidor ensejar sanções civis, penais e administrativas, sendo cumulativas
- é possível que haja condenação em alguma instância e absolvição em outras, sendo de regra, a independência entre as instâncias
Exceções a regra ocorre quando esfera penal está envolvida
- a responsabilidade administrativa será afastada caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria
- interfere (vincula) nas esferas administrativa e civil
- vinculação ocorre porque o poder de investigação na esfera penal é muito mais amplo que nas demais
- pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor (STF)
- ainda que a absolvição decorra de negativa de autoria ou inexistência do fato, se houver algum resíduo do fato que não tenha sido objeto de apreciação na esfera penal, ainda poderá ser responsabilizado civilmente ou administrativamente, caso a prática do resíduo constitua infração passível de punição
- as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal (STJ)
O Código Civil é mais amplo, considerando que a decisão que condene criminalmente (transitada em julgado) o servidor igualmente vincula as instâncias administrativa e civil, desde que os mesmos fatos estejam previstos em lei como infrações administrativas ou causado dano ao erário ou a terceiro
O Código Penal prevê situações que a sanção criminal poderá ter como efeito a perda do cargo, nesse caso, com o trânsito em julgado da sanção judicial, o servidor perderá o cargo, ainda que a sanção aplicável na esfera administrativa seja outra
Penalidades
O poder disciplinar permite à Administração aplicar penalidades aos servidores que pratiquem infrações. Tal poder possui a característica da discricionariedade, porém, é circunscrita à gradação da pena a ser aplicada, quando a lei possibilita o uso dessa, sendo quanto mais grave a conduta, mais severa a sanção
- quando admissível a gradação, deverá considerar-se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos provenientes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais
- embora exista discricionariedade na gradação, não há liberdade quando ao dever de punir
As penalidades disciplinares que podem ser aplicadas são
- advertência
- suspensão
- demissão
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- destituição de cargo em comissão
- destituição de função comissionada
Ato de imposição da penalidade informará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
Advertência
Será aplicadada por escrito (e não verbalmente), nos casos de violação das seguintes proibições em lei
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
- recusar fé a documentos públicos
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de subordinado
- coagir ou aliciar subordinados de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político
- manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
- recusar-se a atualizar os dados cadastrais quando solicitado
Além disso, pode ser penalizado também em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Suspensão
Será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem penalidade de demissão
Aplicada nos descumprimento dos seguintes casos
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupada, exceto em situações de emergência e transitórias
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
Prazo da suspensão será de até 90 dias
- em situação particular, prevê ao servidor que, injustificadamente, recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade, será aplicada suspensão por até 15 dias
- os efeitos da penalidade cessa, uma vez cumprida a determinação
O efeito negativo da suspensão para o servidor é que
- durante o período de cumprimento da pena, não recebe remuneração
- tal período não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito
Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
- servidor é obrigado a continuar trabalhando, só que recebendo metade da remuneração, assegurando-se a contagem dos dias como efetivo exercício
- jamais multa é aplicada sozinha, como sanção disciplinar autônoma, primeiro é punido com suspensão e, depois, a critério da Administração, convertida em multa
Quando o servidor é punido, faz-se registro do fato em seus assentamentos funcionais
- o registro de advertência será cancelado após decurso de 3 anos de efetivo exercício, desde que, nesse período, não tenha praticado nova infração disciplinar
- nas mesmas condições, o cancelamento do registro da suspensão ocorrerá após 5 anos de efetivo exercício
- o cancelamento dos registros não surtirá efeitos retroativos, impossibilitando ao servidor pleitear benefício que tenha perdido em razão das punições
Demissão
As infrações penalizadas são
- crime contra administração pública
-
abandono de cargo
- configura o abandono de cargo, a ausência intecional por mais de 30 dias consecutivos
-
inassiduidade habitual
- configura inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses
- para fins de apuração da inassiduidade, computa-se apenas dias de efetivo serviço, excluindo fins de semanas, feriados e ponto facultativo
- improbidade administrativa
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
- insubordinação grave em serviço
- ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
- aplicação irregular de dinheiros públicos
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
- corrupção
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
As proibições penalizadas são
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
- praticar usura sob qualquer de suas formas
- é a cobrança de juros excessivamente altos em empréstimos pecuniários, usando taxa muito além da usual ou legal
- quem pratica usura é popularmente conhecido como agiota
- proceder de forma desidiosa
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
-
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto
- na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
- participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros
- durante gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada legislação sobre conflito de interesses
Proibições penalizadas com demissão e incompatibilização para nova investidura em cargo federal, pelo prazo de 5 anos
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
- ex. servidor comissionado, valendo-se do cargo, indica irmão para ser contratado por empresa recebedora de verbas públicas
- para caracterização dessa infração e aplicação da penalidade, é irrelevante a existência de dano ao erário (STJ)
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro
Infrações penalizadas com demissão e impedimento para nova investidura em cargo federal
- crime contra administração pública
- improbidade administrativa
- aplicação irregular de dinheiros públicos
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
- corrupção
Nas infrações puníveis com demissão que houver prejuízo aos cofres públicos, inclusive em caso de improbidade administrativa ou corrupção, implicará, como efeito acessório da aplicação da pena, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
- indisponibilidade de bens é automática e independe de qualquer outra providência, apenas requerendo a expedição de comunicações a cartórios imobiliários, banco centra etc
- ressarcimento ao erário depende da adoção de outras providências administrativas, exemplo a instauração de processo de tomada de contas especial para julgamento pelo TCU ou processo judicial
Em relação à cassação de aposentadoria, é aplicada ao servidor inativo que tenha praticado quando em atividade, infração púnivel com demissão
Em relação à cassação de disponibilidade, independe se o servidor praticou a infração antes ou depois de ser posto em disponibilidade, bastando fato ser punível com demissão
Em relação à destituição de cargo em comissão, é aplicada ao servidor não ocupante de cargo efetivo, nos casos de infração sujeita à suspensão e demissão
- exemplificando, infração por servidor comissionado que retire documentos sem prévia anuência da autoridade competente é punido com advertência. Em caso de reincidência, seria aplicado a pena de suspensão, no entanto, por ser comissionado, será destituído do cargo em comissão
Autoridade competente para a aplicação das sanções disciplinares
As penalidades disciplinares serão aplicadas
- pelo Pres. da Rep., pelosPres.dasCasasdo poderLegislativoe dosTribunais Federaise peloPGR
- tratando-se de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade
- é delegado aos Ministros de Estadocompetência de aplicar penalidades dedemissão e cassação de aposentadoriaoudisponibilidadeno âmbito doExecutivo federal
- pelas autoridades administrativas hierarquicamente inferior aos do item acima
- tratando-se de suspensão superior a 30 dias
- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos regimentos ou regulamentos
- tratando-se de advertência ou de suspensão de até 30 dias
- pela autoridade que tiver feito a nomeação
- tratando-se de destituição de cargo em comissão
Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir, por exemplo quando servidor comete uma falta na presença da autoridade ou quando é pública e notória
- não existe mais no ordenamento jurídico após a CF 88, garantindo o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal
Prescrição das sanções disciplinares
L 8112 estabelece prazos prescricionais a partir dos quais a Administração não poderá mais aplicar a correspondente penalidade
-
5 anos
- quanto às infrações puníveis com
- demissão
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- destituição de cargo em comissão
- quanto às infrações puníveis com
-
2 anos
- quanto à suspensão
-
180 dias
- quanto à advertência
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
Abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição até decisão final ou após prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento de PAD a partir da instauração). Com a interrupção, todo o período transcorrido deve ser desconsiderado, iniciando do zero a partir da data que encerrar a interrupção
Reconhecida a prescrição, não há mais espaço para imposição de punição administrativo-disciplinar (STF)
- a anotação da ocorrência em ficha funcional do servidor violaria o princípio da presunção de inocência e acerretaria efeitos prejudiciais na carreira, em ofensa ao princípio da razoabilidade
Caso a infração seja considerado pela lei penal como crime ou contravenção, os prazos prescricionais são os previstos na legislação penal
- prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos forem apurados na esfera criminal, quando não forem, serão aplicados os prazos da L 8112 (STJ)
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover apuração imediata dos fatos
Irregularidades podem chegar ao conhecimento de diversas formas, inclusive denúncia. Em regra, todas denúncias serão objeto de apuração, mas deverão ser
- formuladas por escrito
- com autenticidade confirmada
- apresentar identificação e endereço do denunciante
Caso não possua tais características, serão arquivadas. Serão também arquivadas, por falta de objeto, quando fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal
L 8112 prevê 2 mecanismos de apuração de responsabilidades, sempre assegurado direito de ampla defesa
- sindicância
- processo administrativo disciplinar (PAD)
Sindicância
Procedimento mais célere de apuração de irregularidades. Prazo previsto para conclusão não poderá exceder 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, a critério da autoridade superior
Como resultado da sindicância, pode se ter
-
arquivamento do processo
- se irregularidades não possuem fundamento
- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias
- se evidenciada prática de infração leve, após garantido contraditório e ampla defesa
- instauração de processo disciplinar
- caso constatado cometimento de infração punível com sanção mais grave
- nesse caso, a sindicância possui natureza meramente inquisitorial, investigativa, não se tratando de processo de caráter sancionatório (pois somente será instaurado PAD), portanto, não precisará assegurar contraditório ou ampla defesa (serão assegurados no PAD)
- sindicância não é uma etapa do PAD, podendo ser iniciado um PAD sem sindicância prévia, quando verificar irregularidades de natureza grave
- os autos da sindicância integrarão PAD, como peça informativa de instrução
- PAD poderá apurar novas infrações além das de exame inicial na sindicância prévia (STJ)
Caso relatório de sindicância concluir que a infração é considerada como ilícito penal, a autoridade encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do PAD
Processo Administrativo Disciplinar
Será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis, designados
O presidente da comissão deverá ser
- de cargo efetivo superior ou mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
- será indicado pela autoridade competente dentre os 3 integrantes
L 8112 não impõe restrição quanto à lotação dos servidores integrantes, inclusive, permitindo que apuração seja promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele que tenha ocorrido a irregularidade
- é possível que comissão seja composta por servidores lotados em unidades da Federação diversas daquela que atua o servidor investigado
Instaurado o PAD, é possível, como medida cautelar (e não punitiva), o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável 1x por igual período, ainda que não concluído processo
- fim evitar que servidor venha a interferir na apuração dos fatos
- por ser preventivo, se dá sem prejuízo da remuneração
Servidor que estiver respondendo a PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada
PAD se desenvolve nas seguintes fases
- instauração
- inquérito
- julgamento
Não é ilegal ou abusivo, o desconto dos dias em que servidor não compareceu ao serviço e nem justificou, por deixar de apresentar antecipadamente atestado médico. Sendo descabido a instauração de PAD quando não se colima aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados (STJ)
- L8112 não prevê prazo para apresentação de atestado médico, no entanto, norma infralegal pode estabelecer tal prazo (STJ)
Não é imprescindível a descrição municiosa dos fatos na portaria de instauração do PAD, sendo que o objetivo principal é dar publicidade à constituição da comissão (STJ)
Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD (STJ)
Existe possibilidade do aproveitamento em PAD, de prova licitamente obtida mediante afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados e observado, no âmbito administrativo, contraditório (STF/STJ)
Inadmissível segunda punição de servidor, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira (STF)
- punição de servidor duas vezes pelo mesmo fato caracteriza o bis in idem
Fases do PAD
Instauração
Ocorre com a publicação do ato (portaria) que constituir a comissão para condução do PAD
Prazo para a conclusão dos trabalhos não poderá exceder 60 dias da data de publicação do ato de constituição, podendo ser prorrogado 1x por igual período, quando necessário
- o prazo de 60 dias, prorrogável, não inclui o prazo de 20 dias que autoridade julgadora possui para proferir decisão após recebimento do processo (STF)
- dessa forma, o prazo total para que seja proferida decisão final é de 140 dias (60+60+20), contados da instauração
Inquérito
Conduzida pela comissão, envolve etapas de instrução, defesa e relatório
Nesta fase, comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova. Quando apuração depender de conhecimento especializado, poderá recorrer a técnicos e peritos
Ao servidor é assegurado direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador
- não há obrigatoriedade de o procurador ser advogado, sendo a designação de advogado em processo administrativo mera faculdade da parte (STF)
Servidor também poderá arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial
Em relação às testemunhas, os depoimentos serão prestados separadamente e de forma oral. O servidor acusado será ouvido após inquirição das testemunhas
Após apuração, se levar a tipificação da infração disciplinar, será formulada indiciação do servidor com especificação dos fatos e das provas. Havendo indiciação, servidor será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias. Havendo mais de um indiciado citados, prazo comum para todos será de 20 dias
- caso indiciado esteja em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação com prazo para defesa de 15 dias contados da publicação do edital
Presidente da comissão poderá prorrogar o prazo de defesa pelo dobro, caso indispensável realização de diligências para preparação da defesa
O Indiciado citado que não apresentar defesa no prazo legal será considerado revel
- revelia no PAD, diferentemente dos processos judiciais, não significa uma confissão do servidor
- caso haja revelia no PAD, autoridade instauradora do processo designará um servidor para defender o revel, chamado de defensor dativo, que deverá ser de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior ao do indiciado
- não há exigência de o servidor ser defendido pela Defensoria Pública
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças dos autos e mencionará as provas que se baseou. Tal relatório será sempre conclusivo, devendo manifestar a opinião quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor
Reconhecida responsabilidade do servidor, comissão indicará a lei ou regulamento transgredido, bem como circunstâncias agravantes ou atenuantes
Elaborado o relatório, o trabalho da comissão termina, sendo o PAD remetido à autoridade que determinou a instauração, para julgamento
Julgamento
Autoridade competente deverá proferir sua decisão no prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo
O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo (chamado de prazo impróprio), no entanto, se demora no julgamento der causa à prescrição da punição, autoridade julgadora será responsabilizada
A autoridade julgadora nãoévinculadapelas conclusões dorelatório, masleiimpõe como regrageral, que autoridade deveacataras conclusões eaplicaraspenalidadesindicadas norelatório da comissão
- relatório somente será não acatado se for contrária à prova dos autos, nesse caso, poderá adotar solução diversa da sugerida, de forma motivada, agravando ou abrandando a penalidade, ou mesmo isentando o servidor
Caso a infração esteja capitulada como crime, o PAD será remetido ao MP para instauração da ação penal
PAD, como ato administrativo, está sujeito à existência de vícios que poderão determinar nulidade total ou parcial. No caso de vício insanável, será declarado nulo pela autoridade julgadora, que ordenará constituição de outra comissão e instauração de novo processo
- nulidade total invalidará todos os atos do processo
- nulidade parcial atingirá ato viciado e todos atos posteriores que dele tenham decorrido ou estejam relacionados
- exemplos de vícios que poderiam levar à anulação
- inobservância de formalidade essencial (comissão composta por servidores não estáveis)
- violação ao devido processo legal (não assegurar contraditório e ampla defesa)
- incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou (chefe da repartição aplicar pena de demissão)
PAD também está sujeito ao controle de legalidade, inclusive controle de razoabilidade e proporcionalidade das penas, promovido pelo poder Judiciário, desde que provocado, determinando anulação do processo ou da decisão em caso de ilegalidade, devendo a Administração iniciar tudo novamente livre dos vícios apontados
- Judiciário quando exerce função jurisdicional de controle de legalidade, não aplica penalidade ao servidor, ou seja, não decide mérito do PAD, apenas determina anulação do processo ou decisão ilegal, desproporcional ou não razoável
PAD se encerra mediante julgamento do feito pela autoridade competente (STJ)
- é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor após encerramento do PAD, ainda que sanção anterior não esteja em conformidade com a lei ou norma interna
- L 8112 prevê revisão do processo somente quando houver elementos novos e possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar
Não há necessidade de intimação do interessado para apresentar alegações finais após relatório final de PAD (STF)
Revisão
L 8112 admite a revisão de PAD a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
- condição necessária é o aparecimento de novos elementos, dessa forma, simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão
- revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
Não é considerada segunda instância. O PAD federal ocorre em instância única
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão
Não existe prazo legal máximo para requerer a revisão
- No processo de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente
- No PAD, o ônus da prova é da Administração
Requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar, encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o PAD, para que seja formada comissão de revisão, seguindo as mesmas regras do PAD
Comissão revisora terá 60 dias, improrrogáveis para a conclusão e 20 dias para o julgamento, contados do recebimento do processo pela autoridade, que será a mesma que aplicou a penalidade
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo todos os direitos do servidor, exceto a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração
Procedimento sumário
Para algumas infrações sujeitas à demissão, lei prevê o desenvolvimento de um rito sumário de apuração e julgamento. Tais infrações são
- acumulação ilícita de cargos
- abandono de cargo
- inassiduidade habitual
A razão de um procedimento sumário está relacionada à facilidade com que os fatos podem ser comprovados ou afastados.
- ex. para caracterizar abandono do cargo, basta indicação precisa do período de ausência injustificada superior a 30 dias consecutivos, mediante consulta ao ponto e registros funcionais do servidor
Quanto à acumulação ilegal, antes da instauração do rito sumário, servidor será notificado para apresentar opção por um dos cargos, no prazo improrrogável de 10 dias contados da data da ciência. Apenas no caso de omissão do servidor, a Administração adotará procedimento sumário com vistas à apuração e regularização da situação. A opção pelo servidor até o último dia de prazo configurará sua boa-fé, hipótese que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo
Rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases
- instauração, com publicação do ato que constituir comissão, composta por 2 servidores estáveis, e simultaneamente indicar autoria e materialidade da transgressão
- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório
- julgamento
O PAD submetido ao rito sumário é parecido com o PAD ordinário. Uma diferença consiste no número de integrantes da comissão
Outra diferença é o prazo para conclusão do PAD sumário que é de até 30 dias, contados da data de publicação da constituição da comissão, admitida a prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias exigirem. Os prazos para defesa também são mais céleres, sendo após a citação, servidor possui 5 dias para apresentar defesa escrita. Também é de 5 dias o prazo para autoridade julgadora proferir a decisão, contados da data do recebimento do processo