Aula 05 Flashcards

1
Q

Agente públicos

A

Pessoas físicas que efetivamente exercem as atividades do Estado, lotadas nos órgãos e entidades dos 3 poderes e esferas de governo (CF)

Agentes vitalícios (75 anos aposentadoria compulsória), somente podem perder o cargo em decorrência de trânsito em julgado

  • magistrados
  • membros do Ministério Público
  • membros dos Tribunais de Contas

Teoria do órgão

  • vontade estatal é manifestada por meio dos agentes, cuja atuação é imputada ao Estado

Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãoes e entidades da administração pública (Lei de improbidade administrativa)

Cada autor divide agente público da sua forma

  • Maria Di Pietro
    • agentes políticos, servidores públicos (subdividem em servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários), militares e particulares em colaboração com o poder público
  • Celso de Mello
    • agentes políticos, servidores estatais (abrange servidores públicos e das pessoas governamentais de direito privado) e particulares em colaboração
  • Carvalho Filho
    • civis e militares, comuns e especiais (especiais inclui magistrados e membros do ministério público) estatutários, trabalhistas e temporários
  • Justen Filho
    • agente estatal com vínculo de direito público ou privado
    • direito público - políticos ou não políticos (estes se dividem em civis e militares)

Classificação mais consagrada é de Hely Lopes Meirelles

  • agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados
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2
Q

Agentes políticos

A
  • ocupantes dos primeiros escalões do poder público
  • incumbidos da elaboração de normas legais e diretrizes de atuação governamental, assim como direção orientação e supervisão geral da administração pública

São agentes políticos

  • Chefes do Executivo
    • Pres. da Rep., governadores e prefeitos
  • Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo
    • ministros, secretários
  • Membros do poder Legislativo
    • ​senadores, deputados e vereadores

Parte da doutrina considera também os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores), os membros do ministério público (promotores de justiça e procuradores da República), membros dos tribunais de contas (ministros e conselheiros) e os representantes diplomáticos

  • conselheiros dos Tribunais de Contas são classificados como agentes administrativos, por exercerem função auxiliar do Legistlativo no controle da administração pública, sendo que a nomeação deve se submeter à vedação da prática de nepotismo, que não alcança os agente políticos (STF)

Os agentes políticos atuam com plena liberdade funcional, desempenhando atribuições e responsabilidades estabelecidas na CF ou em leis especiais. Desse modo, não se sujeitam a responsabilização civil por eventuais erros de atuação, salvo se tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder

Os agentes políticos não são hierarquizados, sujeitando-se apenas às regras na CF. A exceção são os ministros e secretários estaduais e municipais, ligados ao chefe do Executivo por relação de hierarquia

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3
Q

Agentes administrativos

A

Aqueles que se vinculam aos órgãos e entidades por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade. Desempenham atividades administrativas

Classificam-se em

  • Servidores públicos
    • agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário (natureza legal e não contratual)
    • titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão
    • sempre sujeitos a regime jurídico de direito público
  • Empregados públicos
    • agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime contratual trabalhista (CLT)
    • ocupantes de empregos públicos
    • sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado, mas submetendo-se também a normas constitucionais de direito público
  • Temporários
    • agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
    • exercem função pública remunerada e temporária
    • mantêm vínculo contratual, mas não de natureza trabalhista ou celetista. Trata-se de um contrato especial de direito público, disciplinado em lei de cada unidade da federação
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4
Q

Agentes honoríficos

A

Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente determinados serviços relevantes ao Estado, devido a sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração

  • ex. jurados, mesários eleitorais

Não são servidores ou empregados públicos, mas, momentaneamente, exercem função pública, se sujeitando à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, para fins penais, são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com a função

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5
Q

Agentes delegados

A

Particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização

A remuneração percebida não é paga pelos cofres, mas pelos usuários do serviço

  • ex. funcionários das concessionárias de obras e serviços públicos, leiloeiros, demais pessoas que colaboram com o poder público (descentralização por colaboração)

Sempre que lesarem interesse alheios no exercício das atividades, sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança. Para fins penais também se equiparam a funcionários públicos

  • notários (tabelião) constituem exceção a essa regra, se sujeitam à responsabilidade civil subjetiva
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6
Q

Agentes credenciados

A

Recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica mediante remuneração pelo Poder Público

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7
Q

Agentes de fato

A

Aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular, distinguindo-se dos agentes de direito

Podem ser classificados em

  • Necessários
    • exercem função em razão de situações excepcionais
    • ex. durante uma calamidade pública
  • Putativos
    • ​têm aparência de agente público, sem o ser de direito
    • ex. servidor sem curso superior em cargo que possui tal requisito

Em regra, atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar da investidura irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos (teoria da aparência)

Embora a investidura seja irregular, os agentes putativos trabalharam em suas funções, dessa forma, não há que se falar em devolução da remuneração

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8
Q

Cargo, Emprego e Função

A

Agentes públicos ocupam cargos ou empregos ou exercem função

Cargo público

  • é o lugar ou posição jurídica a ser ocupado pelo agente na estrutura da Administração
  • ocupados por servidores públicos dos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas)
  • é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional acometidas a um servidor
  • acessíveis a todos os brasileiros, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo (concurso) ou comissão (livre nomeação e exoneração)
    • mesmo comissionado, são estatutários, embora o regime de previdência seja o mesmo dos celetistas

A todo cargo são atribuídas responsabilidade ou funções públicas, no entanto, nem toda função corresponde a um cargo (ex. funções exercidas por temporários)

Cargo público remete à adoção de regime jurídico estatutário (relação definida diretamente por uma lei)

Emprego público

  • também designa um lugar a ser ocupado pelo agente público na estrutura da Administração
  • diferencia-se do cargo público em razão do regime jurídico aplicável
  • possui vínculo contratual sob regência da CLT, enquanto o de cargo público tem vínculo estatutário, disciplinado por lei específica
  • ocupados por empregados públicos da Administração direta e indireta, mais comuns nas entidades de direito privado (EP, SEM e fundações públicas de direito privado)
  • a rigor, o regime jurídico é híbrido, pois, além de observarem as normas na CLT, devem se submeter a algumas normas de direito público (ex. concurso público e devida motivação para demissão)

Função pública

  • conjunto de atribuições que não necessariamente corresponde a um cargo ou emprego. Trata-se de um conceito residual. Abrange apenas duas situações
    • funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (mero prestador de serviço, sem ocupar cargo ou emprego na Administração)
    • funções de natureza permanente, como chefia, direção, assessoramento ou outro tipo que legislador não crie cargo respectivo. Em geral são funções de confiança, de livre provimento e exoneração (exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, sendo designado para exercer a atividade de confiança, deixando de exercer as atribuições do cargo)

Em regra, a criação de cargos, empregos e funções depende de lei

  • nos cargos, a lei deve apontarelementos necessários à identificação, conferindo denominação própria, atribuições e fixando padrão de vencimento ou remuneração
  • nas funções, lei somente é exigida referente às funções de confiança, não se aplicando para as funções temporárias
  • além de lei para criação, também prevê caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício de mandato

Justiça do Trabalho é competente para dirimir conflitos apenas entre Administração e celetistas. Litígios envolvendo servidores estatutários são resolvidos na Justiça Comum (federal e estudal conforme o caso). Agente públicos temporários também são de competência da Justiça Comum

Serviço voluntário não se confunde com serviço temporário

  • atividade não remunerada, prestada por PF a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assitência social
  • serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim
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9
Q

Acesso a cargos, empregos e funções públicas

A

A CF informa cargos, empregos e funções são acessíveis a brasileiros e estrangeiros

  • aos brasileiros (natos ou naturalizados) basta o atendimento aos requisitos da lei
  • existem cargos privativos de brasileiro nato, os quais não podem ser ocupados por naturalizados e nem estrangeiros
    • ​Pres. e Vice da Rep., Pres. da Câmara dos Deputados, Pres. do Senado, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das forças armadas, Ministro de Estado da Defesa
  • aos estrangeiros deve ocorrer “na forma da lei” (eficácia limitada), dependendo de lei regulamentadora para produzir efeitos. Antes de tal lei, os estrangeiros ficam impossibilitados de ocupar os cargos, empregos e funções
    • tal norma não é de competência privativa da União, devendo cada Estado-membro editar sua própria lei sobre o tema

Ao condicionar o acesso aos cargos, certos requisitos estabelecidos em lei, a CF permite que se imponham restrições de acesso, como requisitos de idade, altura e sexo de acordo com o cargo, devendo guardar sempre correspondência com a real necessidade para o exercício da função (observando princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade)

  • limite de idade para inscrição em concurso público só é legítima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (STF)
  • não se admite que obste a participação de mulheres nos concursos para quadro da polícia militar, sem que haja justificativa na legislação, tampouco no edital (STF)
  • é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança. desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital, pois a exigência é compatível com a natureza das atribuições (STF)
  • é possível definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para ingresso na carreira militar, levando em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso (STJ)
  • tais imposições somente podem ser estabelecidas mediante lei e não apenas no edital do concurso. Edital não é instrumento idôneo para impor condições para participação
  • só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (STF) - tal exame deverá observar critérios objetivos de reconhecido caráter científico a fim de viabilizar interposição de recurso administrativo e controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade dos parâmetros
  • em regra, quando é imposta condição para o exercício de cargo, a verificação da situação do candidato deve ocorrer no ato de posse e não na inscrição ou outras etapas
    • exceção a essa regra é a verificação para ingressos nos cargos de juiz e de membro do Ministério Público (tanto federal como estadual). CF exige que o candidato seja bacharel em direito e comprove, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica, tal condição deve ser comprovada na data da inscrição no concurso
    • outra exceção é a comprovação do limite máximo de idade, normalmente nos concurso para carreiras militares e policias, que deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, devido a impossibilidade de saber quando ocorrerá a homologação (STF)
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10
Q

Concurso público

A

Para ocupar cargos e empregos públicos de provimento efetivo, é obrigatória a aprovação prévia em concurso público, abrangendo tanto cargos de entidades de direito público e de direito privado

  • mecanismo utilizado para se concretizar o princípio da isonomia
  • deve ser acessível ao público em geral, amplamente divulgado e critérios de escolha claros, objetivos e previamente definidos
  • prazo de validade e as condições da realização serão fixados em edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação
  • conselhos profissionais devem realizar concurso

Não é exigido concurso para

  • nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração
  • contratação de pessoal por tempo determinado, para necessidade temporária de excepcional interesse público
  • contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, admitidos por processo seletivo simplificado (não se confunde com concurso público)
  • cargos eletivos (prefeito, governadores, etc)
  • ex-combatentes

O concurso deve ser sempre de provas ou de provas e títulos, não se admitindo que não se realize provas

  • para ser considerado de provas e títulos, os títulos devem servir como critério de classificação, não apenas requisito de habilitação
  • CF lista cargos cujo ingresso depende de concurso de provas e títulos
    • membros da magistratura, membros do Ministério Público, integrantes da Advocacia Pública, integrantes das Defensorias Públicas e profissionais da educação escolar nas redes públicas
  • exigência de títulos como critério deve guardar relação com as atribuições do cargo ou emprego
  • a pontuação atribuída aos títulos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar supervalorização, sendo tal pontuação, subsidiária à avaliação intelectual em prova, não podendo se tornar o verdadeiro critério de seleção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia

Permite-se que concurso seja realizado em 2 etapas, conforme disposto a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Geralmente a segunda etapa constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição em lei específica

Aprovação em concurso deve observar prazo de validade e ordem de classificação

  • prazo de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período
    • ​período que a Administração tem para nomear ou contratar os aprovados
    • contado a partir da homologação do concurso
    • prazo pode ser definido de forma discricionária com limite até 2 anos, assim como a decisão de prorrogar também é discricionária, sendo que o prazo de prorrogação obrigatoriamente igual ao prazo inicial e somente uma vez prorrogável
    • prazo normalmente em edital, mas caso omisso, considera-se o limite de 2 anos
  • é necessário a observância da ordem de classificação no concurso
    • durante o prazo de validade de um concurso, os aprovados devem ser convocados para assumir o cargo, antes de qualquer outro aprovado em um novo concurso para o mesmo cargo
    • decorre do princípio da impessoalidade e da moralidade
    • na esfera federal, não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo ainda não expirado
    • nas demais esferas, a CF não proíbe a realização de novo concurso durante o prazo de um concurso anterior para o mesmo cargo, sendo observado a legislação local
    • candidato possui direito subjetivo à nomeação, caso Administração nomeie antes deste, outro candidato em pior colocação (STF)

CF prevê percentual de vagas reservadas para candidatos com deficiência

  • não dispensa tais pessoas da realização de concurso
  • tais pessoas participarão em igualdade de condições em relação ao conteúdo, avaliação, critérios de aprovação, horário e local de provas e nota mínima exigida
  • atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência da pessoa, não se admitindo a contratação de pessoa cuja deficiência incapacite-a de modo absoluto para o desempenho das atividades do cargo
  • na esfera federal (Lei 8112/90) o percentual de vagas reservadas para deficientes será de até 20% (limite máximo) das oferecidas no concurso
  • o limite mínimo para reserva de vagas de deficientes é de 5% do total de vagas (primeiro inteiro subsequente)
  • havendo conflito entre limite máximo e mínimo, prevalecerá o limite máximo previsto na lei (STF)
    • ​ex. concurso com apenas 2 vagas, reservar 1 vaga seria majoração indevida dos percentuais legais (reservaria 50%), dessa forma não deveria ser observada a reserva de vaga
    • a regra geral é o tratamento igualitário, sendo a exceção a separação de vagas
  • candidato com deficiência que obtiver pontuação suficiente para se classificar na lista geral, não concorrerá mais para as vagas reservadas, ocupando vaga na lista de ampla concorrência

Lei 12990/2014 reserva aos negros, 20% das vagas nas entidades da administração pública federal, tendo vigência de 10 anos e aplicando-se somente ao Poder Executivo Federal

  • 20% não é o limite máximo, e sim, o percentual efetivamente garantido
  • será aplicada somente a concursos com 3 ou mais vagas
  • arredondamento poderá ser para mais ou menos a depender da fração
  • poderão concorrer às vagas os que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme quesito de cor ou raça pelo IBGE
  • além da autodeclaração, é possível que a Administração adote critério de heteroidentificação para analise se o candidato se enquadra nos parâmetros (STF)
    • ex. exigência de apresentação de fotos

CF estabelece que a não observância da exigência de concurso ou do prazo de validade, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei

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11
Q

Concurso público

jurisprudência

A
  • é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso (STF)
  • candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, observado o prazo de validade (STF)
    • mesmo ao candidato que esteja fora das vagas previstas, mas, por razão de desistências de candidatos, passe a ser colocado dentro das vagas
    • Administração poderá escolher o momento que será realizado a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, sendo um direito do candidato
    • não poderá ser convocado número menor do que o número de vagas, somente maior
    • exceção que afasta a obrigatoriedade da nomeação, desde que possuam os requisitos
      • superveniência - ser posterior ao edital
      • imprevisibilidade - derivar de circunstâncias extraordinárias imprevisíveis à época do edital
      • gravidade - implicam onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprimento das regras do edital
      • necessidade - não há outros meios menos gravoso para lidar com a situação
  • ainda que o edital não preveja o número de vagas (cadastro reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência dos convocados ou mesmo a desclassificação por requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação destas vagas (STJ)
    • o primeiro lugar do certame possui direito subjetivo à nomeação, pois o fato do concurso ter sido aberto, presume-se que haveria pelo menos uma vaga disponível (STJ)
  • surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidados aprovados fora das vagas previstas, ressalvadas hipóteses de preterição (exclusão) arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado (STF)
    • ex. Administração convocar os candidatos aprovados do novo certame, durante a validade do certame anterior
  • assim, o direito subjetivo à nomeação se dá nas seguintes hipóteses
    • quando aprovação ocorrer dentro do número de vagas
    • quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
    • quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela Administração
  • contratação de pessoal a título precário (ex. comissionado, temporários ou terceiros) para o execício de atribuições de cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados e não nomeados para esse mesmo cargo, e ainda dentro do prazo de validade, configura preterição na ordem de nomeação, fazendo surgir direito subjetivo à nomeação (TJ)
  • ajuizamento de mandado de segurança por candidato não nomeado mas que possua direito subjetivo à nomeação, o prazo de decadência é de 120 dias para a impetração, a partir do término do prazo de validade do concurso (STF)
  • edital é a lei do concurso, sendo de observância obrigatória para todos os envolvidos. Após a publicação do edital, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira (e não normas a serem cobradas na prova) e desde que o concurso não esteja concluído e homologado (STF)
    • legislação que estabelece regras gerais para os concursos da carreira, número de etapas, provas a serem aplicadas etc.
  • não é possível prorrogar prazo de validade do concurso depois que ele já expirou (STF)
  • inconsititucional toda modalidade de provimento que propicie servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (STF)
    • embora o servidor desviado de suas funções não possa ser reenquadrado, tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato​ (STF)
  • edital de concurso pode estabelecer que a classificação dos candidatos seja feita por regiões ou por áreas de especialização (STF)
  • é possível a previsão em edital de concurso da chamada “cláusula de barreira” - limitação do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes em razão da nota na etapa anterior (nota de corte) (STF)
    • ​pode incidir, inclusive, nas vagas reservadas aos deficientes
    • fator imprescindível em função do princípio da eficiência
  • Administração não pode eliminar candidato de concurso apenas com base em haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra ele, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violando o princípio da presunção de inocência (STF)
  • inexiste direito à remarcação de provas de aptidão física em razão de motivos pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição expressa em contrário no edital (STF)
    • ​tal entendimento não se aplica à gestante, mesmo com previsão no edital de que não haverá tratamento diferenciado por alterações patológicas ou fisiológicas
    • gestação constitui motivo de força maior, que impede a realização da prova física, sendo a remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia
  • portador de visão monocular (ausência de visão em um dos olhos) tem direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes (STJ)
  • Administração não pode restringir participação no concurso de todos e quaisquer candidatos portadores de deficiência (STF)
    • para o candidato ter direito às vagas reservadas, a deficiência não necessariamente precisa causar dificuldade no desempenho das funções do cargo, sendo somente necessário que seja comprovado a deficiência e que não seja absolutamente incompatível com o cargo (STF)
    • ex. deficiência de locomoção é considerada para concorrer à vaga, mesmo que não dificulte o desempenho de atividades com informática
  • editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (STF)
    • o obstáculo a acesso ao cargo público deve ser relacionado unicamente ao exercício das funções, por exemplo, idade ou altura que impeça o exercício da função (STF)
    • criação de barreiras arbitrárias fere princípios de isonomia e razoabilidade
  • controle jurisdicional sobre os concursos não pode aferir critério de correção da banca, nem formulação das questões ou avaliação das respostas (controle do mérito administrativo e não legalidade)
    • exceção no caso de erro grosseiro no gabarito, caraterizando ilegalidade pela Administração e possibilitando a anulação judicial da questão
    • Judiciário pode verificar se as questões formuladas guardam consonância com o edital, trata-se de controle de legalidade, sendo possível anulação judicial de questões que estão fora do escopo do edital
    • edital não necessita explicitar todos os detalhes, havendo previsão de um tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer de forma global todos os elementos que eventualmente possam ser exigidos, englobando conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos, não se resumindo a estes (STF)
  • candidatos que tenham pé torto congênito bilateral tem direito a concorrer às vagas em concurso reservadas às pessoas com deficiência (STJ)
  • não é razoável exigir que candidato acompanhe diariamente, no diário oficial, qualquer referência ao seu nome durante vigência de concurso (STJ)
  • servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio alimentação durante férias e licenças (STJ)
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12
Q

Cargos em Comissão e Funções de Confiança

A

Cargos em comissão

  • distinguem-se dos cargos efetivos por estes tem a investidura por aprovação em concurso público, enquanto o provimento em comissão se dá pela livre nomeação e exoneração
  • mesmo que pessoa não seja servidor público, pode ser nomeado para cargo em comissão
  • CF exige que lei estabeleça percentuais mínimos, casos e condições em que obrigatoriamente cargos em comissão devam ser preenchidos por servidores concursados
  • a criação de cargos em comissão constitui exceção à exigibilidade de concurso, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
    • ​desatendimento do princípio da proporcionalidade num órgão em que, dos 67 funcionários, 42 seriam cargos em comissão e apenas 25 seriam cargos de provimento efetivo (STF)
  • não admite-se que nomeação para cargo em comissão seja feita por outra forma de escolha que não a indicação discricionária pela autoridade competente
    • inconstitucional leis estaduais que previam a eleição como forma de escolha de dirigentes de escolas públicas, sendo este cargo de comissão (STF)
  • vedada a prática do nepotismo na nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança (STF)
    • ​inclusive é vedado o nepotismo cruzado
    • em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex. ministros, secretários municipais ou estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (nomeado não possui qualificação que justifique a escolha)
    • vedação ao nepotismo não depende de lei formal, pois decorre dos princípios constitucionais
  • assim como a nomeação, a exoneração é um ato discricionário
    • não possui caráter punitivo, por isso, não precisa observar o contraditório ou ampla defesa
    • servidor de carreira exonerado volta a exercer normalmente as atribuições do cargo efetivo, já a não concursada, perde totalmente o vínculo com a Administração
  • ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, porém, nem todos os direitos são conferidos, tais como estabilidade e regime previdenciário especial

Funções de confiança

  • somente servidores ocupantes de cargo efetivo pode ser designados para exercê-las
  • podem ser do mesmo órgão ou entidade, ou podem ser de outros órgãos, entidades, poderes ou mesmo esferas de governo, a depende do que dispõe a lei
  • servidor não é nomeado para ocupar função de confiança, ele é designado. O servidor é nomeado para o cargo efetivo, e é designado para exercer novas atribuições pertinentes à função de confiança
    • não há acumulação de cargos (efetivo e comissionado) e nem vacância do cargo efetivo

Tanto o cargo em comissão como as funções em comissão destinam-se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não podendo ser usados para alocar agentes em atividades rotineiras de administração, ou de atribuições de natureza técnica, operacional ou meramente administrativa

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13
Q

Contratação Temporária

A

Constitui exceção à regra do concurso público, devendo ser interpretado restritivamente

A contratação temporária deve observar cumulativamente os requisitos (STF)

  • casos excepcionais devem estar previstos em lei
  • prazo de contratação deve ser predeterminado
  • necessidade deve ser temporária
  • interesse público deve ser excepcional
  • necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para serviços ordinários permanentes do Estado e devem estar sob espectro das contingências normais da Administração
    • impede-se que por má gestão e falhas de planejamentos, a Administração utilize a contratação temporária para exercício de atividades permanentes, normais, regulares

Cada ente federado deve regular lei própria como se dará a contratação dos agentes temporários na respectiva esfera de governo

  • inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporárias e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência (STF)

Contratação temporária na esfera federal é feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União

  • procedimento mais simples que o concurso público, no entanto, deve ser possível selecionar os melhores candidatos e de maneira impessoal, sendo em alguns casos, facultado a seleção somente com base em análise de currículo
    • ​ex. contratação de professor visitante e pesquisador em instituição destinada à pesquisa

É dispensado processo seletivo para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ambiental e de emergência em saúde pública

A fim de assegurar que as contratações sejam por tempo determinado, a lei prevê prazos máximos de duração dos contratos, variando de 6 meses a 6 anos, incluídas as prorrogações

Contratação de temporários pode ocorrer tanto na Administração direta como na indireta em todos os poderes

  • no âmbito federal, somente é regulamentado a contratação pela administração direta e autarquias e fundações, deixando de fora as EP e SEM

Agentes temporários não ocupam cargo ou emprego público, não estando sujeitos a regime estatutário e nem a regime celetista

  • apenas exercem função pública remunerada temporária (função autônoma, por não estarem vinculados a cargo ou emprego)
  • o contrato que firmam com a Administração é um contrato de direto público
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14
Q

Contratação temporária

jurisprudência

A
  • não é permitido a contratação temporária para execução de serviços meramente burocráticos (STF)
  • permite-se que a Administração contrate pessoas sem concurso público para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público (STF)
  • inconstitucional contratações por tempo determinado para atender atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas (HFA) e aquelas desenvolvidas nos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM) e do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM) (STF)
    • foram ​atribuidas hipóteses genéricas de contratação
  • nomeação de servidores por período temporário com base em lei local não se traduz, por si só, ato de improbidade administrativa (STJ)
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15
Q

Direito de associação sindical dos servidores públicos

A

CF assegura ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

  • aos militares, a sindicalização e a grevesãovedadas

Jurisprudência

  • fixação de vencimentos dos servidores públicos (regime estatutário) não pode ser objeto de convenção coletiva (STF)
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16
Q

Direito de greve dos servidores públicos

A

CF concede aos servidores públicos o direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • diferentemente da associação sindical (autoaplicável), o direito de greve possui eficácia limitada (requer edição de lei ordinária para produzir efeitos)
  • lei requerida até hoje não foi editada, dessa forma, STF determinou a aplicação temporária, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, até que CN edite norma regulamentadora
  • não se aplica aos empregados públicos, apenas aos estatutários

Jurisprudência

  • a simples circunstância de o servidor estar em estágio probatório não justifica demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a 30 dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas (STF)
  • administração deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício de greve, sendo permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF)
  • o desconto em parcela única não seria razoável, principalmente quando o servidor manifesta a intenção de pagar de forma parcelada (STJ)
17
Q

Sistema remuneratório dos agentes públicos

A

Sistema remuneratório ou remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades

  • remuneração em sentido estrito
    • vencimentos (servidores públicos estatutários)
    • salários (celetistas)
  • subsídio

Vencimentos (plural)

  • espécie de remuneração
  • corresponde à soma do vencimento (singular) e das vantagens remuneratórias, constituindo retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
  • se aplica aos servidores públicos estatutários

Vencimento (singular)

  • padrão do cargo público fixado em lei (vencimento básico)

Vantagens pecuniárias

  • parcelas acrescidas ao vencimento do servidor, em razão de situações previstas em lei
  • compreendem os adicionais (ex. por tempo de serviço) e as gratificações (ex. de produtividade ou função de confiança)

Salário

  • espécie de remuneração
  • corresponde ao pagamento de serviços prestados em uma relação de emprego
  • sujeita ao regime trabalhista ou celetista, ao qual se submetem os empregados públicos

Subsídio

  • caracteriza por ser fixado em parcela única
  • vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
  • se aplica
    • obrigatoriamente para agentes políticos - chefes do Executivo, deputados, senadores, vereadores, ministros, secretários, membros do MP, ministros do TC
    • obrigatoriamente para alguns servidores públicos - integrantes da AGU, PGU, procuradores dos estados e DF, defensores, servidores da PF, PC, PM e bombeiros militares
    • facultativamente para servidores públicos organizados em carreira, conforme lei - servidores do BC

Lei 8112/90 conceitua diferentemente

​Vencimento

  • retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei

Remuneração

  • vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

Via de regra, servidor não pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva, exceto pela participação em conselhos de administração e fiscal das EP e SEM, subsidiárias e controladas bem como quaisquer empresas o entidades que a União detenha participação no capital social

18
Q

Fixação, alteração e revisão geral anual

A

A remuneração e o subsídio poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

  • somente se refere às espécies de remuneração dos servidores estatutários (servidores públicos civis), não abrangendo os salários dos empregados públicos e também os vencimentos dos militares
  • em regra, só podem ser fixados ou alterados por lei específica (ordinária)
  • iniciativa privativa, significa que não pode extrapolar o âmbito do respectivo Poder, dessa forma, a iniciativa vem do chefe do Executivo, Tribunais do Judiciário, Câmara dos Deputados e Senado, Ministério Público e Tribunal de Contas
  • caso dos deputados federais, senadores, presidente e vice e ministros de estado, a competência para fixação dos subsídios é exclusiva do CN, que o faz por decreto legislativo e não por lei, sendo exceções à regra que exige lei específica
  • revisão anual serve para assegurar a manutenção do poder de compra, não se tratando de aumento real, apenas aumento nominal, pois apenas compensa a inflação (denominado aumento impróprio)
  • a revisão geral e anual não se equiapara à reestruturação de carreiras realizada esporadicamente. Tais reestruturações podem gerar aumento real da remuneração
19
Q

Teto remuneratório

A

CF estabelece o teto constitucional

  • norma autoaplicável
  • limite máximo da remuneração e do subsídio

​O teto remuneratório geral corresponde ao subsídio mensal dos ministros do STF, havendo subtetos para os E, DF e M que não podem passar o teto geral

Estão sujeitos todas as categorias, ocupantes de cargo, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas de governo

EP e SEM e subsidiárias somente são alcançadas pelo teto se receberem recurso do ente federado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (entidades estatais dependentes)

Em regra, nenhuma vantagem, de qualquer natureza, poderá exceder ou ser excluída da incidência do teto

Excluem-se do teto somente as parcelas de natureza indenizatórias previstas em lei (ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e moradia)

Teto se aplica às acumulações de rendimentos oriundos de diversas fontes, independentemente da espécie remuneratória, podendo ser entre vencimentos, entre subsídios, entre vencimentos e subsídios e proventos etc.

Os subtetos são definidos para

  • Municípios não poderão ultrapassar o subsídio dos prefeitos
  • Estados e DF possui três subtetos distintos
    • Poder Executivo tem como subteto o subsídio do Governador
    • Poder Legislativo tem como subteto o subsídio dos deputados estaduais e distritais
    • ​Poder Judiciário tem como subteto o subsídio dos desembargadores do TJ (também aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos)
    • os três subtetos podem ser substituídos por um limite único, com base no subsídio dos desembargadores do respectivo TJ, caso instituído, não poderá ultrapassar 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF e não se aplicará aos deputados estaduais e distritais e vereadores
  • membros da magistratura estadual (desembargadores do TJ e demais juízes estaduais) não se submetem ao subteto de 90,25%, e sim ao teto geral​ (STF)
    • ​os membros do MP estadual, procuradores e defensores públicos e os servidores do poder Judiciário estaduais permanecem sujeitos ao subteto de 90,25%
  • o subsídio dos deputados estaduais e distritais tem subteto limitado a 75% do subsídio dos deputados federais
  • o subsídio dos vereadores pode variar de 20% a 75% do subsídio dos deputados estaduais caso de Município com menos de 10 mil ou com mais de 500 mil habitantes, respectivamente
  • subsídio dos deputados federais, governadores e prefeitos não podem ser superiores ao dos ministros do STF, mas nada impede que sejam iguais
20
Q

Teto remuneratório

jurisprudência

A

Os procuradores estão sujeitos ao limite aplicável ao Poder Judiciário estadual, inclusive procuradores de autarquias e inclusive procuradores municipais, não se aplicando a regra do subteto do subsídio do prefeito (STF)

Não se submete ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho de magistério (CNJ)

  • ex. ministros do STF que lecionam em universidades públicas, não é vedado a acumulação dos subsídios e dos vencimentos de professor
21
Q

Limite aos Poderes Legislativo e Judiciário

A

Vencimentos dos cargos do poder Judiciário e do Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo, constituindo um limite máximo para cargos iguais ou assemelhados nos três poderes

  • na prática não existe muita margem para comparação
22
Q

Vedação à vinculação e à equiparação de remunerações

A

Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • vincular ou equiparar significa estabeler mecanismos que impliquem em alteração automática da remuneração de um cargo, sempre que ocorra alteração de algum parâmetro preestabelecido
  • vinculação
    • subordinar a remuneração de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder ou definir índices, fórmulas ou critérios de reajustamento automático, retirando a iniciativa do Poder competente para fixação da remuneração
  • equiparação
    • ​previsão, em lei, de remuneração igual à de outro cargo, originalmente distinto

Ex. ocorrerá vinculação caso lei determine que vencimento de auditor estadual será 90% do auditor federal ou a determinado número de salários mínimos. Ocorrerá equiparação caso lei determinasse que remuneração dos auditores fosse a mesma dos promotores de justiça

A própria CF prevê casos de equiparação (ministros do TCU aos ministros do STJ) e vinculação (ministros do STF aos dos tribunais superiores e magistrados)

  • vedação não se aplica a esses casos, somente em que lei ou norma infraconstitucional crie tais casos

Jurisprudência

  • Salvo previstos na CF, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de benefícios, nem ser substituído por decisão judicial (STF)
  • Inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (STF)
23
Q

Vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários

A

CF veda o cálculo cumulativo de uma vantagem pecuniária sobre outra, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas

  • proíbe o chamado repique ou incidência em cascata de acréscimos pecuniários
  • antes da EC 19/98 os cálculos cumulativos somente eram vedados quando tratasse de acréscimos pecuniários pagos sob o mesmo título ou idêntico fundamento
    • ​atualmente tais pontos são irrelevantes para a vedação

Ex. servidor receba vencimento básico de 1000 reais e 500 a título de gratificação por exercício de função em confiança, e lei venha a conceder vantagem pecuniária de 20%. O percentual deve incidir somente sobre o vencimento básico e não sobre os vencimentos

24
Q

Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

A

CF determinar que os subsídios e os vencimentos são irredutíveis, ressalvados casos

  • irredutibilidade não impede a observância do teto constitucional e vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários
    • ​não é possível invocar a irredutibilidade para manter remunerações pagas com infração a essas regras
  • norma de eficácia plena
  • a redução se refere ao valor nominal (valor numérico) dos vencimentos e subsídio, não contemplando perdas do poder de compra por conta dos efeitos dos índices de inflação
  • valor tomado como parâmetro para definir a ocorrência de redução é o valor bruto e não o líquido
    • ​ex. aumentada alíquota de IR acarretando redução líquida na remuneração, não é violação de irredutibilidade
  • algumas gratificações de natureza variável também fogem dessa regra
    • ​ex. gratificações de desempenho que podem oscilar periodicamente

Jurisprudência

  • Fórmula de composição da remuneração pode ser alterada, desde que preservado o montante total, pois não há direito adquirido quanto à forma como são calculados os vencimentos, a irredutibilidade assegura a manutenção do valor final (STF)
  • Servidor público admitido antes da EC 19/98 (regras restritivas à acumulação de adicionais) é assegurada a irredutibilidade sem direito adquirido ao regime jurídico de sua remuneração (STF)
    • servidores admitidos antes, precisaram-se adequar a forma de cálculo à EC, não podendo implicar em decréscimo no valor total a receber, fazendo jus a uma complementação (VPNI)
  • Irredutibilidade de vencimentos e subsídios aplica-se também aos cargos em comissão, inclusive àqueles que não possuem vínculo com a Administração pública (STF)
  • Desconto na remuneração de servidores afastados por responderem a processo penal ou se encontrarem presos preventivamente é contrário à irredutibilidade (STF)
  • Não há direito adquirido a recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto constitucional (STJ)
25
Q

Administração fazendária e servidores fiscais

A

A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei

  • nenhum setor administrativo poderá impedir ou dificultar o desempenho das atividades, que poderiam frustrar a arrecadação de receitas para o custeio do Estado
  • não é autoaplicável, dependendo de lei para determinar a forma como será respeitada

As administrações tributárias da U, E, DF e M, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização das atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio

  • a fim de possibilitar alocação prioritária, permite a vinculação de receita de impostos às atividades da administração tributária
  • o compartilhamento de informações também inclui informações protegidas pelo sigilo fiscal
26
Q

Acumulação de cargos, empregos e funções públicas

A

CF veda acumulação remunerada de cargos, emprego ou funções públicas, salvo quando houver compatibilidade de horário e que seja respeitado o teto remuneratório em cada cargo

  • 2 cargos de professor
  • 1 cargo de professor e outro técnico ou científico
  • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

A vedação é abrangente, atingindo todas as esferas e poderes do governo, toda a Administração Pública, incluindo cargos em comissão

A vedação se refere a atribuições públicas, não sendo impedido atividades privadas, desde que não sejam incompatíveis com o cargo exercido

Há entendimento que se a lei requer nível superior, regra geral, necessariamente será técnico ou científico, no entanto, se executam somente atividades administrativas, não serão consideradas

  • cargo de polícia civil não tem natureza técnica ou científica (STJ)
  • o mesmo entendimento vale para os cargos de nível médio, se um cargo exige conhecimentos técnicos específicos, será considerado técnico sendo passível de acumulação com um de professor, já um cargo que pratique atividades meramente burocráticas, não é considerado

A CF veda a acumulação remunerada, inexistindo impedimento à acumulação de cargos desde que seja remunerado pelo exercício de uma das atividades

Não se admite acúmulo de 3 ou mais cargos ou empregos, ainda que algum deles provenha da aposentadoria

  • existe apenas uma hipótese de 3 cargos: 2 de médico civil e outro de médico militar

Além das hipóteses acima, existem outras

  • permissão de acumulação para vereadores
  • permissão para juízes e membros do MP exercerem magistério
  • permissão para profissionais de saúde das Forças Armadas acumularem outro cargo na área de saúde, na forma da lei e prevalência da atividade militar
  • a Lei 8112/90 apresenta outra hipótese de acumulação, permitindo a participação de servidores em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades que a União detenha participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aos seus membros
  • servidor pode exercer simultaneamente mais de um cargo em comissão, desde que seja na condição de interino em um deles, devendo optar pela remuneração de um dos cargos durante o período de interinidade
27
Q

Acumulação de proventos e vencimentos

A

É vedada percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados cargos acumuláveis, cargos eletivos e os cargos em comissão

  • somente alcança os regimes próprios dos servidores estatutários e dos militares, não abrangendo o RGPS
  • empregados públicos das empresas estatais aposentados pelo RGPS podem retornar à ativa e acumular os proventos com a remuneração do cargo
    • ​ex. aposentado do BB poderia prestar concurso para AFRFB e receber, simultaneamente, proventos e remuneração, no entanto, o inverso não pode ocorrer. Um AFRFB aposentado pelo regime próprio, caso retorne à ativa como concursado no BB, terá que optar por uma das remunerações
  • aposentado compulsoriamente (75 anos) não poderá ocupar outro cargo, emprego ou função, salvo quando eletivos, pois a CF estabelece presunção de incapacidade absoluta para o desempenho de serviço público
  • servidor aposentado pode retornar ao serviço público, ainda que não se enquadre nas 3 hipóteses de acumulação (acumulávei, eletivos, comissão), para isso, deverá optar entre os proventos da aposentadoria ou os vencimentos do novo cargo

Jurisprudência

  • Teto remuneratório deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado e não pela soma das remunerações (STF)

Pensão

Por ocasião da morte do servidor, seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito

Distinguem-se quanto à natureza, em

  • temporárias
    • pode se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário
  • vitalícias
    • somente se entingue ou rever com a morte de seus beneficiários

Beneficiários são

  • cônjuge
  • cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente
  • companheiro (a) que comprove união estável
  • filho de qualquer condição que seja
    • menor de 21 anos
    • inválido
    • tenha deficiência grave
    • tenha deficiência intelectual ou mental
  • mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor
  • irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor

A concessão de 1 a 4 exclui os beneficiários 5 e 6, enquanto a concessão 5 exclui o beneficiário do 6

A regra é que as pensões sejam temporárias, e, excepcionalmente, vitalícias

Acarreta perda da qualidade de beneficiário de pensão

  • o seu falecimento
  • anulação de casamento quando decisão após concessão da pensão
  • cessação, afastamento ou levantamento da invalidez, deficiência ou interdição
  • implemento da idade de 21 anos pelo filho ou irmão
  • acumulação de pensão
  • renúncia expressa
  • em relação aos beneficiários de 1 a 3, o tempo de diração da pensão será calculado pelos critérios
    • ​recolhimento de pelo menos 18 contribuições mensais
    • pelo menos 2 anos de casamento ou união estável
    • idade do pensionista na data de óbito abaixo
      • ​menor de 21 - 3 anos de pensão
      • entre 21 e 26 - 6 anos
      • entre 27 e 29 - 10 anos
      • entre 30 e 40 - 15 anos
      • entre 41 e 43 - 20 anos
      • maior que 44 - vitalícia
  • se óbito ocorrer sem que servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou casamento ou união estável iniciado menos de 2 anos antes do óbito, o beneficiário tem direito apenas 4 meses de pensão, independentemente da sua idade
28
Q

Mandatos eletivos

A

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional se aplicam

Em mandato eletivo federal, estadual ou distrital

  • ficará afastado do cargo, emprego ou função com remuneração do cargo eletivo

Em mandato de prefeito

  • ficará afastado, sendo facultado optar pela remuneração
  • se aplicam por analogia ao vice prefeito (STF)

Em mandado de vereador

  • havendo compatibilidade de horários
    • ​receberá cumulativamente as vantangens do cargo eletivo e do cargo, emprego ou função
  • não havendo compatibilidade de horários
    • ​ficará afastado, sendo facultado optar pela remuneração

Em quaisquer dos casos que exija o afastamento, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento

Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício

29
Q

Regime jurídico

A

Cada esfera do governo deve instutuir um regime jurídico único e planos de carreira a todos os servidores da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas

  • não se define qual o regime a ser adotado
  • esfera federal foi instituído o regime estatutário
    • ​regime estatutário indica que, quando nomeados, os servidores ingressam numa situação jurídica pré-definida, estabelecida na lei de regência, não podendo ser mudada mediante contrato, pois trata-se de normas de ordem pública, de observância obrigatória, buscando se privilegiar o interesse público
    • a EC 19/98 teve a eficácia suspensa pelo STF, sendo que a partir de 2007, foi possível existência de servidores públicos sujeitos a mais de um regime jurídico, tendo os atos praticados com base na legislação editada continuariam válidos (efeitos prospectivos - ex nunc)
30
Q

Estabilidade

A

Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público a servidor que preencher os requisitos

  • investidura em cargo efetivo, com aprovação mediante concurso
    • afasta-se a possibilidade de empregados públicos, temporários ou cargos em comissão
  • 3 anos de efetivo exercício no cargo
    • não serão contados eventuais períodos de licenças ou afastamentos
  • aprovação em avaliação especial de desempenho
    • ​completado o período de efetivo exercício exigido para a estabilidade, não o torna automaticamente estável, a avaliação especial de desempenho passa a ser condição cumulativa, obrigatória para a aquisição do direito

Outra condição para a estabilidade é a aprovação em estágio probatório, período de exercício em que o servidor é observado pela Administração para verificar a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante verificação dos requisitos em lei

Servidor público estávelperderá o cargo em

  • sentença judicial transitada em julgado
  • processo administrativo assegurada ampla defesa
  • procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de LC, assegurada ampla defesa
    • ​LC ainda não foi editada

Além das hipóteses previstas, a CF acrescenta que o estável poderá perder o cargo quando o excesso de gastos com pessoal impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF)

  • se os limites previstos na LRF não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências
    • ​redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
    • exoneração dos servidores não estáveis
    • exoneração dos servidores estáveis

Efeitos da estabilidade

Garantia constitucional que protege o servidor de ser livremente exonerado ou demitido do cargo

Mesmo se tratando de servidor não estável, o ato de demissão ou exoneração deve ser necessariamente motivado, além de mediante procedimento que assegure ampla defesa e contraditório (STF)

Em relação à perda de cargo, poucos efeitos práticos distinguem o servidor estável e o não estável

  • servidor não estável ainda tem que superar a avaliação especial de desempenho para confirmar a manutenção no cargo
  • servidor não estável pode ser exonerados antes dos servidores estáveis em relação ao cumprimento da LRF
  • caso haja extinção do cargo público por lei, o servidor estável ficará em disponibilidade, recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, se não for estável, o servidor perderá o cargo e será afastado do serviço público (STF)
  • L 8112/90 prevê outras situações que diferenciam, como a possibilidade de obterem determinadas licenças ou afastamentos
31
Q

Regime de previdência dos servidores públicos estatutários

A

Aposentadoria é o direito garantido pela CF ao servidor público de perceber determinada remuneração na inatividade, diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos

CF prevê 2 regimes: geral e especial

Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

  • alcança todos os trabalhadores do setor privado, além dos agentes públicos ocupantes. exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária e emprego público

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

  • também chamado de regime próprio ou especial
  • alcança os servidores titulares de cargos efetivos da U, E, DF e M, incluídas autarquias e fundações
  • regime de previdência de caráter contributivo e solidário
    • ​será computado o tempo de efetiva contribuição e não apenas o tempo de serviço
  • contribuições são pagas pelos ente público (U, DF, E e M), servidores ativos, servidores inativos e pensionistas, observando-se critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
  • o percentual utilizado no cálculo das contribuições será o mesmo para os ativos, inativos e pensionistas (11%), porém, no caso dos inativos e pensionistas, o percentual incidirá somente sobre as parcelas dos proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefício do RGPS
  • caso inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá somente sobre parcelas que superem o dobro do teto do RGPS
  • o regime próprio não é um regime de capitalização individual coletiva, no qual as contribuições são depositadas em conta individual do beneficiário e seus valores são capitalizados para o fim exclusivo de pagamento de aposentadoria ou pensão. Ao contrário, o regime adotado é o de repartição simples, em que todos os valores que ingressam no caixa da previdência são utilizados para pagar as obrigações correntes do sistema
  • existem 3 modalidades de aposentadoria
    • ​por invalidez permanente
    • compulsória, aos 70 anos ou, na forma de LC, aos 75 anos
    • voluntária
  • por invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses que lei definirá a forma de cálculo dos proventos
    • ​na esfera federal se dará com proventos integrais
  • compulsória, se caracteriza por um limite de idade que, quando atingido, obriga o servidor a se aposentar. Inicialemente ocorria aos 70 anos, com a edição da EC 88/2015 (PEC da Bengala), passou a admitir aos 75 anos de idade, desde que haja edição de LC alterando o limite
    • ​para os ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, a idade foi imediatamente modificada para os 75 anos​
      • ​ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU possuem direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos, sem necessidade de passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado (STF)
      • não se estende a outros agentes públicos até que seja editada LC nacional, não podendo ser apresentada ao CN pelo Presidente ou por parlamentar, devendo ser iniciadas pelo STF por se tratarem de regras gerais sobre a magistratura
      • nenhuma decisão judicial ou administrativa pode estender o limite de 75 anos da aposentadoria compulsória para outros agentes públicos (STF) - tal decisão foi em relação aos desembargadores que queriam prorrogar a aposentadoria compulsória para 75 anos, sem edição de LC (atualmente editada, LC 152/2015)
    • LC 152/2015 modificou a idade para 75 anos para todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da U, E, DF e M, autarquias e fundações, membros do poder Judiciário, do MP, das DP e dos TC
    • em relação aos servidores do Serviço Exterior Brasileiros a mudança será progressiva, aumentando em 1 ano a cada 2 anos, até o limite de 75 anos, a partir da vigência da LC 152/2015
    • os proventos também são proporcionais ao tempo de contribuição
  • aposentadoria voluntária, o servidor deverá preencher as condições
    • ​por tempo de contribuição, com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações usadas como base para as contribuições
      • homem aos 60 anos e 35 anos de contribuição
      • mulher aos 55 anos e 30 anos de contribuição
    • por idade, com proventos proporcionais
      • homem aos 65 anos de idade
      • mulher aos 60 anos de idade
    • em qualquer dos casos, além dos critérios, o servidor deve ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo que dará a aposentadoria
  • proventos de aposentadoria serão calculados a partir do valor atualizado das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes a que esteve vinculado
    • ​será considerado média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base, correspondente a 80% de todo o período contributivo
    • tal forma de cálculo extinguiu a possibilidade de aposentadorias com proventos integrais (aquelas pagas em valor igual à última remuneração percebida pelo servidor)
      • ​servidores ingressados no serviço público antes da EC41/2003 ainda fazem jus à aposentadoria integral
      • na esfera federal, aposentadoria por invalidez permanente também podem gerar proventos integrais no casos de doença grave, contagiosa e incurável
    • os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição nas aposentadorias compulsória, por idade, e por invalidez, nessa última, exceto casos de doeça grave, contagiosa e incurável
      • ​ex. homem aposenta por idade aos 65 anos com 30 de contribuição, no cálculo dos proventos será aplicada a proporção 30/35 ao valor obtido da médias da remunerações usadas como base para as contribuições
  • vedada percepção de mais de uma aposentadoria, salvo decorrentes dos cargos acumuláveis
  • em relação às pensões (em razão do falecimento do servidor) será correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de 70% da diferença entre esse limite e o valor dos proventos ou remuneração do falecido
    • ​ex. teto do RGPS 2016 é 5.189,82, supondo remuneração do falecido fosse 8.000, o valor da pensão seria 5.189,82 + 0,7*(8.000 - 5189,92) = 7.156,95
  • enquanto o RGPS não permite pagamento de aposentadoria em valor superior a 5189,92 (teto de 2016), o limites superiores aplicáveis aos proventos e pensões pagos pelo RPPS são
    • ​vencimentos percebidos pelo servidor na atividade ou
      • ​proventos não poderão exceder remuneração do servidor no cargo efetivo ou que serviu de referência
    • teto remuneratório do serviço público
      • teto constitucional deve ser sempre respeitado, inclusive na hipótese de soma dos proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo acumulável, em comissão ou eletivo
  • assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios em lei
    • ​essa norma acabou com a regra de paridade que garantia que os proventos e pensões fossem reajustados pelos mesmos índices e na mesma data que as remunerações dos servidores ativos do mesmo cargo. Atualmente, o reajuste ocorre na mesma data e índice que o reajuste dos benefícios do RGPS, não havendo mais vínculo com os reajustes aos servidores ativos
  • é vedado que lei estabeleça qualquer forma de contagem fictícia de tempo de contribuição
    • ​ex. lei não pode permitir que licenças não gozadas, sem comprovação de contribuição, possam ser utilizadas para completar o tempo para aposentadoria
  • existem algumas hipóteses de aposentadorias com requisitos ou critérios diferenciados na CF
    • ​caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, tendo o tempo de contribuição e o limite de idade reduzidos em 5 anos para aposentadoria por tempo de contribuição
      • não incide no tempo requerido de efetivo exercício no serviço público (10 anos) e no cargo (5 anos)
    • caso de que LC possam assegurar aposentadorias especiais, com requisitos diferenciados, aos
      • ​portadores com deficiência
      • exerçam atividades de risco
      • exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física
    • caso do regime de previdência dos militares que deve ser disciplinado em lei própria, não se aplicando o regime próprio
  • é vedado que sejam criadas aposentadorias especiais para categorias específicas de servidores
    • vedado a existência de mais de um regime próprio de previdência para servidores efetivos
    • é também vedado haver mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal
  • é previsto o abono de permanência, o qual o servidor, completado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, opte por permanecer em atividade. O valor do abono será equivalente ao da contribuição previdenciária (efeito financeiro é o mesmo que o servidor deixar de recolher a contribuição), e será pago ao servidor até completar 75 anos quando aposentar compulsoriamente
  • os 5 anos de exercício no cargo efetivo que se dará a aposentadoria não precisam ser ininterruptos (STF)
  • constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado ou pensionista sujeito ao RPPS, não importando a data da aposentadoria ou início da pensão, mesmo aposentados antes da EC 41/2003. Deverão contribuir apenas sobre proventos que ultrapassar o teto do RGPS (STF)
  • para aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo aos que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico (STF)
  • as LC para assegurar aposentadorias especiais aos portadores de deficiência e atividades de risco ainda não foram editadas, dessa forma, aplicam-se as regras do RGPS sobre aposentadoria especial, até edição de LC específica (STF)
  • falta das LC para regulamentar aposentadoria especial não assegura direito à conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum para fins de contagem diferenciada (STF)
    • ​não é possível que tempo trabalhado sob condições especiais conte mais tempo que o serviço comum
    • tal possibilidade é garantida aos segurados do RGPS que não tenham trabalhado sob condições especiais todo o tempo para obter a aposentadoria
  • servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 têm direito à regra da paridade (STF)
    • ​gratificações de natureza geral, pagas indistintamente a todos os servidores ativos, sem critérios de desempenho, devem ser estendidas aos aposentados que façam jus à regra de paridade, no entanto, vantagens que são vinculadas ao desempenho no cargo, não são extensíveis por pressupor efetivo exercício no mesmo
  • prazo para servidor público proponha ação contra Administração pedindo revisão do ato de aposentadoria são de 5 anos, contados da concessão do benefício. Após esse período, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, ou seja, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, também impossibilita própria revisão da aposentadoria, atingindo, parcelas futuras (STF)

Plano de Seguridade Social (PSS)

Visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo conjunto de benefícios e ações

União manterá PSS para o servidor e sua família

  • ocupante em cargo em comissão que oseja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo,nãoterá direito aos benefícios do PSS comexceção da assistência à saúde
    • ​pelo SUS
    • diretamente pelo órgão ou entidade vinculado
    • na forma de auxílio mediante ressarcimento

Benefícios compreendem

  • ao servidor
    • aposentadoria
    • auxílio natalidade
    • salário família
    • licença para tratamento de saúde
    • licença à gestante, adotante, paternidade
    • licença por acidente em serviço
    • assistência à saúde
    • garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
  • ao dependente
    • pensão vitalícia e temporária
    • auxílio funeral
    • auxílio reclusão
    • assistência à saúde

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do PSS do servidor público, mediante recolhimento mensal de contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, incidente sobre remuneração total do cargo, inclusive as vantagens pessoais

32
Q

Regime de previdência complementar dos servidores públicos

A

Está previsto na CF o regime de previdência complementar dos servidores públicos estatutários

  • U, E, DF e M, desde que instituam regime de previdência complementar para os servidores de cargo efetivo, poderão fixar o valor das aposentadorias e pensões ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
  • Regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida
    • instituído mediante lei ordinária de iniciativa privativa (uma para cada ente da federação) do chefe do Executivo, observado, no que couber, o art. que trata do regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada em geral e também aos empregados públicos, temporários e em comissão
    • entidades fechadas são aquelas acessíveis exclusivamente a determinado grupo de empregados vinculados a uma empresa ou de servidores vinculados a um ente político (ex. Previ quais participam os empregados do BB)
    • entidades abertas são acessíveis a quaisquer pessoas (ex. previdência privada ofertados pelos bancos ao público em geral)
    • quanto à natureza pública, não indica que a entidade deva ter PJ de direito público (podem ser de direito privado), mas que ela tem a gestão de recursos públicos e visa a atividade de interesse público (previdenciária), fato que cria a obrigação de controle por órgãos competentes, além de necessidade de observar normas de direito público como licitações e concurso
    • na modalidade de contribuição definida, o valor do benefício a ser pago na aposentadoria não é pré-definido, e sim determinado pelo montante de contribuições do participante, sendo depositadas em contas individuais de aposentadoria, sendo-lhes acrescidos os rendimentos das aplicações financeiras
  • Somente mediante prévia e expressa opção, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar
    • ​para ser expressa deverá ser formalizada
    • para ser prévia deve ser feita antes da inclusão do servidor no sistema, e não antes da implantação do regime

A partir da instituição do regime de previdência complementar dos estatutários, os respectivos proventos da aposentadoria e pensões não serão mais calculados da forma tradicional (média das maiores remunerações). Ao contrário, no novo sistema, será estabelecido um teto para o regime próprio, correspondente ao máximo dos benefícios do RGPS. Caso queira receber mais, o servidor terá que integrar também o regime de previdência complementar, pagas as respectivas contribuições (idêntico ao sistema adotado no RGPS)

Na esfera federal L 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais de cargo efetivo, incluindo servidores de autarquias e fundações, e membros do Poder Judiciário, do MPU e do TCU

  • tal lei autorizou a criação das seguintes entidades fechadas
    • ​Fundação de previdência complementar do servidor público federal do poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores do poder Executivo
    • Fundação de previdência complementar do servidor público federal do poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores do poder Legislativo e do TCU e seus membros
    • Fundação de previdência complementar do servidor público federal do poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores do poder Judiciário
  • todas devem ser estruturadas na forma de fundação pública com PJ de direito privado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e gerencial
  • o pessoal dessas entidades se sujeitará ao regime contratual trabalhista (CLT)
  • o regime complementar instituído aplica-se a todos os servidores que ingressarem no serviço público após a vigência do regime e aos que ingressaram antes e optaram para aderir a ele