Aula 05 Flashcards
Agente públicos
Pessoas físicas que efetivamente exercem as atividades do Estado, lotadas nos órgãos e entidades dos 3 poderes e esferas de governo (CF)
Agentes vitalícios (75 anos aposentadoria compulsória), somente podem perder o cargo em decorrência de trânsito em julgado
- magistrados
- membros do Ministério Público
- membros dos Tribunais de Contas
Teoria do órgão
- vontade estatal é manifestada por meio dos agentes, cuja atuação é imputada ao Estado
Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãoes e entidades da administração pública (Lei de improbidade administrativa)
Cada autor divide agente público da sua forma
- Maria Di Pietro
- agentes políticos, servidores públicos (subdividem em servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários), militares e particulares em colaboração com o poder público
- Celso de Mello
- agentes políticos, servidores estatais (abrange servidores públicos e das pessoas governamentais de direito privado) e particulares em colaboração
- Carvalho Filho
- civis e militares, comuns e especiais (especiais inclui magistrados e membros do ministério público) estatutários, trabalhistas e temporários
- Justen Filho
- agente estatal com vínculo de direito público ou privado
- direito público - políticos ou não políticos (estes se dividem em civis e militares)
Classificação mais consagrada é de Hely Lopes Meirelles
- agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados
Agentes políticos
- ocupantes dos primeiros escalões do poder público
- incumbidos da elaboração de normas legais e diretrizes de atuação governamental, assim como direção orientação e supervisão geral da administração pública
São agentes políticos
- Chefes do Executivo
- Pres. da Rep., governadores e prefeitos
-
Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo
- ministros, secretários
- Membros do poder Legislativo
- senadores, deputados e vereadores
Parte da doutrina considera também os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores), os membros do ministério público (promotores de justiça e procuradores da República), membros dos tribunais de contas (ministros e conselheiros) e os representantes diplomáticos
- conselheiros dos Tribunais de Contas são classificados como agentes administrativos, por exercerem função auxiliar do Legistlativo no controle da administração pública, sendo que a nomeação deve se submeter à vedação da prática de nepotismo, que não alcança os agente políticos (STF)
Os agentes políticos atuam com plena liberdade funcional, desempenhando atribuições e responsabilidades estabelecidas na CF ou em leis especiais. Desse modo, não se sujeitam a responsabilização civil por eventuais erros de atuação, salvo se tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder
Os agentes políticos não são hierarquizados, sujeitando-se apenas às regras na CF. A exceção são os ministros e secretários estaduais e municipais, ligados ao chefe do Executivo por relação de hierarquia
Agentes administrativos
Aqueles que se vinculam aos órgãos e entidades por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade. Desempenham atividades administrativas
Classificam-se em
-
Servidores públicos
- agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário (natureza legal e não contratual)
- titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão
- sempre sujeitos a regime jurídico de direito público
-
Empregados públicos
- agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime contratual trabalhista (CLT)
- ocupantes de empregos públicos
- sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado, mas submetendo-se também a normas constitucionais de direito público
-
Temporários
- agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
- exercem função pública remunerada e temporária
- mantêm vínculo contratual, mas não de natureza trabalhista ou celetista. Trata-se de um contrato especial de direito público, disciplinado em lei de cada unidade da federação
Agentes honoríficos
Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente determinados serviços relevantes ao Estado, devido a sua condição cívica, honorabilidade ou notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração
- ex. jurados, mesários eleitorais
Não são servidores ou empregados públicos, mas, momentaneamente, exercem função pública, se sujeitando à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, para fins penais, são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com a função
Agentes delegados
Particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização
A remuneração percebida não é paga pelos cofres, mas pelos usuários do serviço
- ex. funcionários das concessionárias de obras e serviços públicos, leiloeiros, demais pessoas que colaboram com o poder público (descentralização por colaboração)
Sempre que lesarem interesse alheios no exercício das atividades, sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança. Para fins penais também se equiparam a funcionários públicos
- notários (tabelião) constituem exceção a essa regra, se sujeitam à responsabilidade civil subjetiva
Agentes credenciados
Recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica mediante remuneração pelo Poder Público
Agentes de fato
Aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular, distinguindo-se dos agentes de direito
Podem ser classificados em
-
Necessários
- exercem função em razão de situações excepcionais
- ex. durante uma calamidade pública
-
Putativos
- têm aparência de agente público, sem o ser de direito
- ex. servidor sem curso superior em cargo que possui tal requisito
Em regra, atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar da investidura irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos (teoria da aparência)
Embora a investidura seja irregular, os agentes putativos trabalharam em suas funções, dessa forma, não há que se falar em devolução da remuneração
Cargo, Emprego e Função
Agentes públicos ocupam cargos ou empregos ou exercem função
Cargo público
- é o lugar ou posição jurídica a ser ocupado pelo agente na estrutura da Administração
- ocupados por servidores públicos dos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas)
- é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional acometidas a um servidor
- acessíveis a todos os brasileiros, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo (concurso) ou comissão (livre nomeação e exoneração)
- mesmo comissionado, são estatutários, embora o regime de previdência seja o mesmo dos celetistas
A todo cargo são atribuídas responsabilidade ou funções públicas, no entanto, nem toda função corresponde a um cargo (ex. funções exercidas por temporários)
Cargo público remete à adoção de regime jurídico estatutário (relação definida diretamente por uma lei)
Emprego público
- também designa um lugar a ser ocupado pelo agente público na estrutura da Administração
- diferencia-se do cargo público em razão do regime jurídico aplicável
- possui vínculo contratual sob regência da CLT, enquanto o de cargo público tem vínculo estatutário, disciplinado por lei específica
- ocupados por empregados públicos da Administração direta e indireta, mais comuns nas entidades de direito privado (EP, SEM e fundações públicas de direito privado)
- a rigor, o regime jurídico é híbrido, pois, além de observarem as normas na CLT, devem se submeter a algumas normas de direito público (ex. concurso público e devida motivação para demissão)
Função pública
- conjunto de atribuições que não necessariamente corresponde a um cargo ou emprego. Trata-se de um conceito residual. Abrange apenas duas situações
- funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (mero prestador de serviço, sem ocupar cargo ou emprego na Administração)
- funções de natureza permanente, como chefia, direção, assessoramento ou outro tipo que legislador não crie cargo respectivo. Em geral são funções de confiança, de livre provimento e exoneração (exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, sendo designado para exercer a atividade de confiança, deixando de exercer as atribuições do cargo)
Em regra, a criação de cargos, empregos e funções depende de lei
- nos cargos, a lei deve apontar elementos necessários à identificação, conferindo denominação própria, atribuições e fixando padrão de vencimento ou remuneração
- nas funções, lei somente é exigida referente às funções de confiança, não se aplicando para as funções temporárias
- além de lei para criação, também prevê caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício de mandato
Justiça do Trabalho é competente para dirimir conflitos apenas entre Administração e celetistas. Litígios envolvendo servidores estatutários são resolvidos na Justiça Comum (federal e estudal conforme o caso). Agente públicos temporários também são de competência da Justiça Comum
Serviço voluntário não se confunde com serviço temporário
- atividade não remunerada, prestada por PF a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assitência social
- serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim
Acesso a cargos, empregos e funções públicas
A CF informa cargos, empregos e funções são acessíveis a brasileiros e estrangeiros
- aos brasileiros (natos ou naturalizados) basta o atendimento aos requisitos da lei
- existem cargos privativos de brasileiro nato, os quais não podem ser ocupados por naturalizados e nem estrangeiros
- Pres. e Vice da Rep., Pres. da Câmara dos Deputados, Pres. do Senado, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das forças armadas, Ministro de Estado da Defesa
- aos estrangeiros deve ocorrer “na forma da lei” (eficácia limitada), dependendo de lei regulamentadora para produzir efeitos. Antes de tal lei, os estrangeiros ficam impossibilitados de ocupar os cargos, empregos e funções
- tal norma não é de competência privativa da União, devendo cada Estado-membro editar sua própria lei sobre o tema
Ao condicionar o acesso aos cargos, certos requisitos estabelecidos em lei, a CF permite que se imponham restrições de acesso, como requisitos de idade, altura e sexo de acordo com o cargo, devendo guardar sempre correspondência com a real necessidade para o exercício da função (observando princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade)
- limite de idade para inscrição em concurso público só é legítima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (STF)
- não se admite que obste a participação de mulheres nos concursos para quadro da polícia militar, sem que haja justificativa na legislação, tampouco no edital (STF)
- é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança. desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital, pois a exigência é compatível com a natureza das atribuições (STF)
- é possível definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para ingresso na carreira militar, levando em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso (STJ)
- tais imposições somente podem ser estabelecidas mediante lei e não apenas no edital do concurso. Edital não é instrumento idôneo para impor condições para participação
- só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (STF) - tal exame deverá observar critérios objetivos de reconhecido caráter científico a fim de viabilizar interposição de recurso administrativo e controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade dos parâmetros
- em regra, quando é imposta condição para o exercício de cargo, a verificação da situação do candidato deve ocorrer no ato de posse e não na inscrição ou outras etapas
- exceção a essa regra é a verificação para ingressos nos cargos de juiz e de membro do Ministério Público (tanto federal como estadual). CF exige que o candidato seja bacharel em direito e comprove, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica, tal condição deve ser comprovada na data da inscrição no concurso
- outra exceção é a comprovação do limite máximo de idade, normalmente nos concurso para carreiras militares e policias, que deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, devido a impossibilidade de saber quando ocorrerá a homologação (STF)
Concurso público
Para ocupar cargos e empregos públicos de provimento efetivo, é obrigatória a aprovação prévia em concurso público, abrangendo tanto cargos de entidades de direito público e de direito privado
- mecanismo utilizado para se concretizar o princípio da isonomia
- deve ser acessível ao público em geral, amplamente divulgado e critérios de escolha claros, objetivos e previamente definidos
- prazo de validade e as condições da realização serão fixados em edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação
- conselhos profissionais devem realizar concurso
Não é exigido concurso para
- nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração
- contratação de pessoal por tempo determinado, para necessidade temporária de excepcional interesse público
- contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, admitidos por processo seletivo simplificado (não se confunde com concurso público)
- cargos eletivos (prefeito, governadores, etc)
- ex-combatentes
O concurso deve ser sempre de provas ou de provas e títulos, não se admitindo que não se realize provas
- para ser considerado de provas e títulos, os títulos devem servir como critério de classificação, não apenas requisito de habilitação
- CF lista cargos cujo ingresso depende de concurso de provas e títulos
- membros da magistratura, membros do Ministério Público, integrantes da Advocacia Pública, integrantes das Defensorias Públicas e profissionais da educação escolar nas redes públicas
- exigência de títulos como critério deve guardar relação com as atribuições do cargo ou emprego
- a pontuação atribuída aos títulos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar supervalorização, sendo tal pontuação, subsidiária à avaliação intelectual em prova, não podendo se tornar o verdadeiro critério de seleção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia
Permite-se que concurso seja realizado em 2 etapas, conforme disposto a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Geralmente a segunda etapa constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição em lei específica
Aprovação em concurso deve observar prazo de validade e ordem de classificação
- prazo de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período
- período que a Administração tem para nomear ou contratar os aprovados
- contado a partir da homologação do concurso
- prazo pode ser definido de forma discricionária com limite até 2 anos, assim como a decisão de prorrogar também é discricionária, sendo que o prazo de prorrogação obrigatoriamente igual ao prazo inicial e somente uma vez prorrogável
- prazo normalmente em edital, mas caso omisso, considera-se o limite de 2 anos
- é necessário a observância da ordem de classificação no concurso
- durante o prazo de validade de um concurso, os aprovados devem ser convocados para assumir o cargo, antes de qualquer outro aprovado em um novo concurso para o mesmo cargo
- decorre do princípio da impessoalidade e da moralidade
- na esfera federal, não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo ainda não expirado
- nas demais esferas, a CF não proíbe a realização de novo concurso durante o prazo de um concurso anterior para o mesmo cargo, sendo observado a legislação local
- candidato possui direito subjetivo à nomeação, caso Administração nomeie antes deste, outro candidato em pior colocação (STF)
CF prevê percentual de vagas reservadas para candidatos com deficiência
- não dispensa tais pessoas da realização de concurso
- tais pessoas participarão em igualdade de condições em relação ao conteúdo, avaliação, critérios de aprovação, horário e local de provas e nota mínima exigida
- atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência da pessoa, não se admitindo a contratação de pessoa cuja deficiência incapacite-a de modo absoluto para o desempenho das atividades do cargo
- na esfera federal (Lei 8112/90) o percentual de vagas reservadas para deficientes será de até 20% (limite máximo) das oferecidas no concurso
- o limite mínimo para reserva de vagas de deficientes é de 5% do total de vagas (primeiro inteiro subsequente)
- havendo conflito entre limite máximo e mínimo, prevalecerá o limite máximo previsto na lei (STF)
- ex. concurso com apenas 2 vagas, reservar 1 vaga seria majoração indevida dos percentuais legais (reservaria 50%), dessa forma não deveria ser observada a reserva de vaga
- a regra geral é o tratamento igualitário, sendo a exceção a separação de vagas
- candidato com deficiência que obtiver pontuação suficiente para se classificar na lista geral, não concorrerá mais para as vagas reservadas, ocupando vaga na lista de ampla concorrência
Lei 12990/2014 reserva aos negros, 20% das vagas nas entidades da administração pública federal, tendo vigência de 10 anos e aplicando-se somente ao Poder Executivo Federal
- 20% não é o limite máximo, e sim, o percentual efetivamente garantido
- será aplicada somente a concursos com 3 ou mais vagas
- arredondamento poderá ser para mais ou menos a depender da fração
- poderão concorrer às vagas os que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme quesito de cor ou raça pelo IBGE
- além da autodeclaração, é possível que a Administração adote critério de heteroidentificação para analise se o candidato se enquadra nos parâmetros (STF)
- ex. exigência de apresentação de fotos
CF estabelece que a não observância da exigência de concurso ou do prazo de validade, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
Concurso público
jurisprudência
- é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso (STF)
- candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado, observado o prazo de validade (STF)
- mesmo ao candidato que esteja fora das vagas previstas, mas, por razão de desistências de candidatos, passe a ser colocado dentro das vagas
- Administração poderá escolher o momento que será realizado a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, sendo um direito do candidato
- não poderá ser convocado número menor do que o número de vagas, somente maior
-
exceção que afasta a obrigatoriedade da nomeação, desde que possuam os requisitos
- superveniência - ser posterior ao edital
- imprevisibilidade - derivar de circunstâncias extraordinárias imprevisíveis à época do edital
- gravidade - implicam onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprimento das regras do edital
- necessidade - não há outros meios menos gravoso para lidar com a situação
- ainda que o edital não preveja o número de vagas (cadastro reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência dos convocados ou mesmo a desclassificação por requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação destas vagas (STJ)
- o primeiro lugar do certame possui direito subjetivo à nomeação, pois o fato do concurso ter sido aberto, presume-se que haveria pelo menos uma vaga disponível (STJ)
- surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidados aprovados fora das vagas previstas, ressalvadas hipóteses de preterição (exclusão) arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado (STF)
- ex. Administração convocar os candidatos aprovados do novo certame, durante a validade do certame anterior
- assim, o direito subjetivo à nomeação se dá nas seguintes hipóteses
- quando aprovação ocorrer dentro do número de vagas
- quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
- quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela Administração
- contratação de pessoal a título precário (ex. comissionado, temporários ou terceiros) para o execício de atribuições de cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados e não nomeados para esse mesmo cargo, e ainda dentro do prazo de validade, configura preterição na ordem de nomeação, fazendo surgir direito subjetivo à nomeação (TJ)
- ajuizamento de mandado de segurança por candidato não nomeado mas que possua direito subjetivo à nomeação, o prazo de decadência é de 120 dias para a impetração, a partir do término do prazo de validade do concurso (STF)
- edital é a lei do concurso, sendo de observância obrigatória para todos os envolvidos. Após a publicação do edital, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira (e não normas a serem cobradas na prova) e desde que o concurso não esteja concluído e homologado (STF)
- legislação que estabelece regras gerais para os concursos da carreira, número de etapas, provas a serem aplicadas etc.
- não é possível prorrogar prazo de validade do concurso depois que ele já expirou (STF)
-
inconsititucional toda modalidade de provimento que propicie servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (STF)
- embora o servidor desviado de suas funções não possa ser reenquadrado, tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato (STF)
- edital de concurso pode estabelecer que a classificação dos candidatos seja feita por regiões ou por áreas de especialização (STF)
- é possível a previsão em edital de concurso da chamada “cláusula de barreira” - limitação do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes em razão da nota na etapa anterior (nota de corte) (STF)
- pode incidir, inclusive, nas vagas reservadas aos deficientes
- fator imprescindível em função do princípio da eficiência
- Administração não pode eliminar candidato de concurso apenas com base em haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra ele, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violando o princípio da presunção de inocência (STF)
-
inexiste direito à remarcação de provas de aptidão física em razão de motivos pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição expressa em contrário no edital (STF)
- tal entendimento não se aplica à gestante, mesmo com previsão no edital de que não haverá tratamento diferenciado por alterações patológicas ou fisiológicas
- gestação constitui motivo de força maior, que impede a realização da prova física, sendo a remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia
- portador de visão monocular (ausência de visão em um dos olhos) tem direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes (STJ)
- Administração não pode restringir participação no concurso de todos e quaisquer candidatos portadores de deficiência (STF)
- para o candidato ter direito às vagas reservadas, a deficiência não necessariamente precisa causar dificuldade no desempenho das funções do cargo, sendo somente necessário que seja comprovado a deficiência e que não seja absolutamente incompatível com o cargo (STF)
- ex. deficiência de locomoção é considerada para concorrer à vaga, mesmo que não dificulte o desempenho de atividades com informática
- editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (STF)
- o obstáculo a acesso ao cargo público deve ser relacionado unicamente ao exercício das funções, por exemplo, idade ou altura que impeça o exercício da função (STF)
- criação de barreiras arbitrárias fere princípios de isonomia e razoabilidade
- controle jurisdicional sobre os concursos não pode aferir critério de correção da banca, nem formulação das questões ou avaliação das respostas (controle do mérito administrativo e não legalidade)
- exceção no caso de erro grosseiro no gabarito, caraterizando ilegalidade pela Administração e possibilitando a anulação judicial da questão
- Judiciário pode verificar se as questões formuladas guardam consonância com o edital, trata-se de controle de legalidade, sendo possível anulação judicial de questões que estão fora do escopo do edital
- edital não necessita explicitar todos os detalhes, havendo previsão de um tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer de forma global todos os elementos que eventualmente possam ser exigidos, englobando conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos, não se resumindo a estes (STF)
- candidatos que tenham pé torto congênito bilateral tem direito a concorrer às vagas em concurso reservadas às pessoas com deficiência (STJ)
- não é razoável exigir que candidato acompanhe diariamente, no diário oficial, qualquer referência ao seu nome durante vigência de concurso (STJ)
- servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio alimentação durante férias e licenças (STJ)
Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Cargos em comissão
- distinguem-se dos cargos efetivos por estes tem a investidura por aprovação em concurso público, enquanto o provimento em comissão se dá pela livre nomeação e exoneração
- mesmo que pessoa não seja servidor público, pode ser nomeado para cargo em comissão
- CF exige que lei estabeleça percentuais mínimos, casos e condições em que obrigatoriamente cargos em comissão devam ser preenchidos por servidores concursados
- a criação de cargos em comissão constitui exceção à exigibilidade de concurso, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
- desatendimento do princípio da proporcionalidade num órgão em que, dos 67 funcionários, 42 seriam cargos em comissão e apenas 25 seriam cargos de provimento efetivo (STF)
-
não admite-se que nomeação para cargo em comissão seja feita por outra forma de escolha que não a indicação discricionária pela autoridade competente
- inconstitucional leis estaduais que previam a eleição como forma de escolha de dirigentes de escolas públicas, sendo este cargo de comissão (STF)
-
vedada a prática do nepotismo na nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança (STF)
- inclusive é vedado o nepotismo cruzado
- em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex. ministros, secretários municipais ou estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (nomeado não possui qualificação que justifique a escolha)
- vedação ao nepotismo não depende de lei formal, pois decorre dos princípios constitucionais
- assim como a nomeação, a exoneração é um ato discricionário
- não possui caráter punitivo, por isso, não precisa observar o contraditório ou ampla defesa
- servidor de carreira exonerado volta a exercer normalmente as atribuições do cargo efetivo, já a não concursada, perde totalmente o vínculo com a Administração
- ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, porém, nem todos os direitos são conferidos, tais como estabilidade e regime previdenciário especial
Funções de confiança
- somente servidores ocupantes de cargo efetivo pode ser designados para exercê-las
- podem ser do mesmo órgão ou entidade, ou podem ser de outros órgãos, entidades, poderes ou mesmo esferas de governo, a depende do que dispõe a lei
- servidor não é nomeado para ocupar função de confiança, ele é designado. O servidor é nomeado para o cargo efetivo, e é designado para exercer novas atribuições pertinentes à função de confiança
- não há acumulação de cargos (efetivo e comissionado) e nem vacância do cargo efetivo
Tanto o cargo em comissão como as funções em comissão destinam-se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não podendo ser usados para alocar agentes em atividades rotineiras de administração, ou de atribuições de natureza técnica, operacional ou meramente administrativa
Contratação Temporária
Constitui exceção à regra do concurso público, devendo ser interpretado restritivamente
A contratação temporária deve observar cumulativamente os requisitos (STF)
- casos excepcionais devem estar previstos em lei
- prazo de contratação deve ser predeterminado
- necessidade deve ser temporária
- interesse público deve ser excepcional
-
necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para serviços ordinários permanentes do Estado e devem estar sob espectro das contingências normais da Administração
- impede-se que por má gestão e falhas de planejamentos, a Administração utilize a contratação temporária para exercício de atividades permanentes, normais, regulares
Cada ente federado deve regular lei própria como se dará a contratação dos agentes temporários na respectiva esfera de governo
- inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporárias e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência (STF)
Contratação temporária na esfera federal é feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União
- procedimento mais simples que o concurso público, no entanto, deve ser possível selecionar os melhores candidatos e de maneira impessoal, sendo em alguns casos, facultado a seleção somente com base em análise de currículo
- ex. contratação de professor visitante e pesquisador em instituição destinada à pesquisa
É dispensado processo seletivo para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ambiental e de emergência em saúde pública
A fim de assegurar que as contratações sejam por tempo determinado, a lei prevê prazos máximos de duração dos contratos, variando de 6 meses a 6 anos, incluídas as prorrogações
Contratação de temporários pode ocorrer tanto na Administração direta como na indireta em todos os poderes
- no âmbito federal, somente é regulamentado a contratação pela administração direta e autarquias e fundações, deixando de fora as EP e SEM
Agentes temporários não ocupam cargo ou emprego público, não estando sujeitos a regime estatutário e nem a regime celetista
- apenas exercem função pública remunerada temporária (função autônoma, por não estarem vinculados a cargo ou emprego)
- o contrato que firmam com a Administração é um contrato de direto público
Contratação temporária
jurisprudência
- não é permitido a contratação temporária para execução de serviços meramente burocráticos (STF)
- permite-se que a Administração contrate pessoas sem concurso público para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público (STF)
-
inconstitucional contratações por tempo determinado para atender atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas (HFA) e aquelas desenvolvidas nos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM) e do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM) (STF)
- foram atribuidas hipóteses genéricas de contratação
- nomeação de servidores por período temporário com base em lei local não se traduz, por si só, ato de improbidade administrativa (STJ)
Direito de associação sindical dos servidores públicos
CF assegura ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
- aos militares, a sindicalização e a grevesãovedadas
Jurisprudência
- fixação de vencimentos dos servidores públicos (regime estatutário) não pode ser objeto de convenção coletiva (STF)