AULA 05 - MS E MSC OK Flashcards

1
Q

Descabe MS de todo ato administrativo que cabe recurso?

A

Não, apenas se houver efeito suspensivo, pois nesse caso não há necessidade de agir.

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2
Q

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

E no caso de omissão administrativa? Cabe MS independentemente de recurso com efeito suspensivo?

A
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3
Q

Cabe MS contra decisão judicial sem efeito suspensivo?

A

Não!!! A LMS disse menos do que deveria dizer. Pelo texto da lei, dá a entender que só não caberia se o efeito suspensivo fosse automático.

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4
Q

É possível MS para discutir competência jurisdicional dos juizados?

A

Sim, tem-se admitido excepcionalmente.

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5
Q

Em nenhuma hipótese é possível MS contra decisão judicial trasitada em julgado.

A

E

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6
Q

Cabe MS contra decisão dos juizado com trânsito em julgado?

A

Apenas em matéria de competência.

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7
Q

MUITO IMPORTANTE

Quais as 10 hipóteses de descabimento do MS? (3 legais e 7 jurisprudenciais)

A

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

1a hipótese

Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

2a hipótese

A antiga Lei do MS (1533/51) previa o descabimento do writ para reexame de penalidades administrativas.

Entretanto, isso não está na lei atual. É, portanto, cabível MS nessa hipótese?

Em regra, não caberá o MS para reexame de penalidades administrativas, pois isso implicaria reexame de mérito administrativo.

Contudo, como aprendem em Direito Administrativo, o controle judicial dos atos

administrativos migrou de um mero controle de legalidade para um controle de juridicidade,

envolvendo a compatibilidade do ato não só com a lei, mas também com todos os princípios do ordenamento jurídico .

Assim, seria cabível MS nas hipóteses em que se constatasse que a penalidade violou o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.

Em julgados mais recentes (2015, 2017), porém, a posição é de que admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor por meio do MS, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.

3a hipótese

Imagine o caso de um corte ilegal de gratificação de servidor. Este demora 2 meses para impetrar MS.

Em eventual sentença concedendo a ordem, a gratificação será reimplementada a partir do momento em que a sentença produzir efeitos.

E as verbas anteriores à sentença? O que será feito em relação aos meses entre o cancelamento e a impetração do MS? E em relação aos meses entre a impetração e a sentença?

A nova Lei do MS deu uma solução que expressa o entendimento do STF consubstanciado nas súmulas 269 e 271.

Súmula 269, STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

LMS, Art. 14, § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Em relação às verbas vencidas após a impetração do MS, estas serão abarcadas pelo MS.

4a hipótese

Súmula 266 STF: Não caberá MS contra lei em tese.

Tal enunciado diz que não cabe MS para questionar a lei em abstrato. Sabe-se que há várias classificações para o controle de constitucionalidade. Quanto à forma propriamente dita, temos o controle abstrato e concreto.

O controle abstrato é exercido em face da norma em si, abstratamente considerada, sem que se preocupasse com casos concretos. Esse controle abstrato se liga, normalmente, ao dito controle concentrado10, quando o controle “concentra-se” num único órgão (STF), exercido via ADI, ADC, ADPF, ADI por Omissão. Ainda, liga-se também ao controle principal, em que a questão constitucional é suscitada no pedido, devendo ser declarada no dispositivo da decisão, fazendo assim coisa julgada material.

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8
Q

O termo final do prazo decadencial do MS que terminar em dia não útil, deve ser impetrado antes do final do prazo ou no dia útil seguinte?

A

Apesar de ser um prazo decadêncial, e, por isso não corre apenas em dias úteis, e sim em dias corridos, o Superior Tribunal de Justiça flexibiliza no caso de o último dia do prazo terminar em dia não útil.

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9
Q

Qual o termo inicial do prazo decadência ao para mandado de segurança contra ato que suprime vantagens remuneratório de servidor?

A
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10
Q

É possível a relativização do prazo decadencial de 120 dias para impetrar MS?

A
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11
Q

Quais as hipóteses de competência originária para impetrar MS?

A
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12
Q

Qual a competência territoria ao de foro para impetrr MS?

A
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13
Q

Competência para julgar ato contra presidente da seccional da OAB?

A
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14
Q

A quem compete julgar MS contra instituição superior de ensino?

A
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15
Q

IMPORTANTE

Qual a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal?

A
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16
Q

No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

A

C

17
Q

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

A

E

18
Q

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Agora, sempre que um recurso for julgado com divergência, deverá ser convocado um ou mais desembargadores para um novo julgamento, com possibilidade de reversão do acórdão para conferir a possibilidade de vitória à tese derrotada.

Essa sistemática do art. 942 aplica-se ao julgamento da apelação do MS?

A
19
Q

Em vez de interpor ROC em MS, é possível interpor recurso extraordinário?

A

Não

20
Q

MS

De quem é a legitimidade recursal? Autoridade coatora ou pessoa jurídica?

A