AULA 01 - DIREITOS E PRINCÍPIOS OK Flashcards
E o que é ação coletiva? É a mesma coisa que ação civil pública?
De todo modo, procede à divisão do “processo coletivo” em 5 diferentes espécies de ação para uma melhor organização didática. As espécies, portanto, seriam:

O que se entende por processo coletivo especial?

O que são ações pseudocoletivas?

- O que são ações pseudoindividuais?
2. Diante desse veto, quais possibilidades têm o juiz?
1a corrente: Admitir a demanda individual. Ora, se o legitimado coletivo não quer ingressar com a demanda coletiva, não podemos deixar o indivíduo desamparado.
A dificuldade é restringir a concessão apenas de modo particularizado, para aquele autor.
No exemplo em que uma fábrica lança poluentes, lesando o meio ambiente e um morador próximo entra com ação individual para fazer cessar essa poluição, a proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ocorre como consequência prática e inevitável do acolhimento da pretensão autoral.
2a corrente (majoritária): Não há como processar e julgar a demanda, pois o juiz apreciaria de modo incompleto a questão, criaria assimetrias, pois haveria coisa julgada inter partes, podendo haver tratamento diferenciado para o restante dos afetados.
Ademais, em vários casos, temos comprometimento do orçamento público em desfavor de toda a coletividade.
Nesses casos, defende-se a inadmissão da petição inicial por ilegitimidade ativa do autor em tutelar um direito difuso ou coletivo, devendo o magistrado provocar os órgãos legitimados dos arts. 5o, LACP e 82, CDC para que, querendo, intentem uma demanda coletiva (art. 139, IX, CPC) ou até mesmo promovam sucessão processual na demanda coletiva, aplicando analogicamente arts. 5o, §3o, LACP e 9o, Lei da Ação Popular.
CPC, Art. 139, X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
LACP, Art. 5o, § 3o Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)
LAP, Art. 9o Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Didier e Zaneti Jr. chamam atenção para a diferença dessa ação pseudoindividual para a demanda individual que tem por objetivo resolver conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral. Explique:

1. O que se entende por ação individual com alcance coletivo?
2. Como se solucional essa seleuma?
1a corrente: Assumpção9 sugere que o juiz não vá além do pedido individual.
Obrigação de pagar quantia certa
A exemplo, se houver pedido condenatório de pagar quantia certa, o juiz deve deferir apenas o pagamento do tratamento de saúde, mas não ir além e impor pagamento da quantia X para reflorestamento, despoluição do rio etc.
Obrigação de fazer e não fazer
Nessa espécie de prestação, a situação fica mais delicada, porquanto a condenação à certa obrigação pode repercutir de igual modo no dirieto individual e no coletivo.
Aqui, Daniel Assumpção defende a possibilidade de o juiz condenar o réu em outra obrigação de fazer/não fazer, mesmo que não requerida, desde que com isso consiga um resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497, CPC.
Ex1: Em vez de determinar à empresa que retire a chaminé, condena a empresa a desviar a chaminé para outro lado, de modo que não lese o autor individualmente.
Art. 69, § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
VI - a centralização de processos repetitivos;
2a corrente: Didier e Hermes Zaneti Jr. sugerem algumas providências:
i- oficiar os legitimados coletivos para promover a ação coletiva;
ii- incentivar a conversão do processo em coletivo, por meio de celebração de negócios processuais;
iii- qualificar o contraditório, sobretudo a fase instrutória, para que a decisão seja a melhor possível – determinando intervenão do MP, de amici curiae, audiêncas públicas etc.;
iv- estando o processo em tribunal, provocar a instauração de incidente de assunção de competência (art. 947, CPC) ou mesmo IRDR, caso haja muitas ações semelhantes;
v- valer-se da cooperação judiciária regulada no art. 69, CPC, a exemplo da centralização dos processos repetitivos.

Primeiro, há diferença entre direito e interesse?

Qual o conceito de direitos transindividuais?

O que são direitos difusos?

O que são direitos coltivos stricto sensu?

Como pode se dar a relação jurídica base dos direitos coletivos stricto sensu?

O que são direitos individuais homogêneos?
São chamados de acidentalmente coletivos.

Ainda, a doutrina costuma apontar os seguintes requisitos específicos dos direitos individuais homogêneos:
1o requisito
Homogeneidade/prevalência coletiva: trata-se da semelhança entre os direitos, que revela uma prevalência coletiva. Essa prevalência coletiva pode ocorrer sob 02 aspectos:
a.1 – prevalência coletiva objetiva: os direitos devem ter mais semelhanças que diferenças, de modo que se houver muitas peculiaridades em cada caso concreto, estaremos diante de uma ação pseudocoletiva.
a.2 – prevalência coletiva subjetiva: tem de haver tutela de um número razoável de pessoas.
Segundo Aluísio Mendes, deve atingir número expressivo de pessoas, deve ser um fenômeno típico de massa.
Se a tutela coletiva não puder atingir um número razoável de indivíduos, haveria desvirtuamento do microssistema coletivo.
Ex1: Assumpção nos fornece um exemplo. Suponhamos que dois amigos dividem uma garrafa de cerveja e têm sérias complicações de saúde. A origem dos direitos é comum. Ademais, não há como negar a homogeneidade, pois eles conseguem comprovar facilmente o nexo de causalidade entre o direito individual e eventual sentença coletiva, bem como quantificar os danos.
Todavia, não há relevância subjetiva em tratar lesões em apenas 2 sujeitos.
Doutro lado, se houver lesão a um número considerável de indivíduos (como ocorreu, p. ex, no caso da Belorizontina, em MG), há relevância subjetiva para propositura da demanda.
Marcelo Abelha20 elenca vários dispositivos que corroboram essa necessidade de relevância subjetiva.
a) O art. 94, CDC prevê a publicação de editais;
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
b) O art. 95 prevê sentença condenatória genérica, não identificando os beneficiados, o que se justifica quando um número considerável tenha sido benenficado;
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
c) O art. 100 prevê execução coletiva por fluid recovery, determinando a análise da extensão do dano, o que demonstra a necessidade de um número considerável de sujeitos tutelados.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto no 407, de 1991)
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto no 407, de 1991)
O STJ entende dessa forma:
Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012 (info 491).
LER IMAGEM, RESP MUITO IMPORTANTE.
2o requisito
Superioridade: é extraída das class actions, e revela o entendimento de que a ação coletiva deve ser dotada de superioridade em relação à individual, sob a ótica qualitativa. No dizer popular, a tutela coletiva tem que valer a pena.
Contudo, saibam que a lei não exige esse requisito da superioridade. Trata-se de uma construção doutrinária.
Além das 3 espécies de direitos tutelados pelo Micro Sistema Coletivo, há alguma espécie de direito que também é tutelado?
Individuais indisponíveis.

O MP possui legitimidade para tutelar direitos Individuais Homogêneos?

Qual a NJ dos direitos individuais homogêneos?

Qual desdobramento mais atual do Direito Material?

Como já falamos, além dos direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos), o legislador pode criar hipóteses em que direitos individuais sejam tratados coletivamente.
Assim o fez com os direitos individuais homogêneos (art. 82, parágrafo único, III, CDC), em 1990 e, nos últimos anos, tem feito com esses direitos individuais indisponíves.
É possível estender a tutela coletiva para outros direitos individuais indisponíveis não previstos nesses 3 dispositivos?
MUITO MUITO IMPORTANTE.


O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis.
C

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
C

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.
C

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de que o Poder Público forneça cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde. O direito à vida e à saúde caracterizam-se como direitos individuais indisponíveis.
C

Imprescindível chamar atenção para uma CRISE que essa subdivisão (difusos, coletivos e individuais homogêneos) está passando. Além a inclusão dos direitos indisponíveis.
O princípio do devido processo legal coletivo impõe, pois, que se construa um processo adequado às peculiaridades do caso concreto, com base no tipo de conflito.
Foi o que Edilson Vitorelli fez em sua obra premiada internacionalmente, explicque a tese do autor.

Qual a classificação de Edilson Vitorelli para os direitos coletivos?
MUITO IMPORTANTE
Litígios Transindividuais Globais
Nesses casos, o grau de conflituosidade é muito baixo, pois os indivíduos não são atingidos de modo particular, mas de maneira uniforme.
Os direitos transindividuais subjacentes a tais litígios pertencentes à sociedade humana, entendida como conjunto de habitantes do planeta, que se estrutura no interior de um Estado nacional, cujo aparato jurídico será responsável pelo processamento da violação.
Ex1: Edilson cita casos do TRF3, ao julgar série de derramamentos de pequenas quantidades de produtos químicos na baía do porto de Santos. Argumentava-se que, devido aos níveis altos de poluição no local, pequenas quantidades não ofenderiam o meio-ambiente.
TRF3 rechaçou tal tese, salientando que não se está a proteger um bem jurídico porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa, genericamente, a todos.
Ora, há um interesse humano, não apenas dos brasileiros, de que as águas não continuem a ser poluídas.
Para esse tipo de conflito, os legitimados tendem a ser os órgãos públicos cuja atuação se relacione à proteção do bem jurídico lesado (MP, Defensoria, Procon etc.), embora se possa conceber a condução do processo por associações com alta representatividade social, como o Greenpeace.
A competência territorial é também facilmente identificada, ou seja, é do juízo do foro do local da lesão ou ameaça de lesão (art. 2o, LACP).
Por fim, a probabilidade de autocomposição é alta, pois o objeto é facilmente identificado, possibilitando detectar os interesses em jogo e resolvê-los consensualmente.
Litígios Transindividuais Locais
Têm lugar no contexto de violações que atinjam, de modo específico, pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unida por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial.
Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os efeitos da lesão sobre ela são tão mais graves do que sobre as pessoas que lhe são externas, o que torna o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica.
Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os integrantes da sociedade, eles compartilham perspectivas sociais relativamente uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado.
Ex1: O dano ambiental ocorrido no interior do território tradicional de uma comunidade indígena causa a essa comunidade efeitos tão mais significativos que em todo o restante da sociedade mundial que a única solução é atribuir a essa comunidade a titularidade do direito violado.
Ex2: litígios coletivos relativos ao direito do trabalho;
Ex3: litígios coletivos atinentes a vítimas de um mesmo acidente;
Ex4: litígios coletivos relativos a tratamentos de saúde disponíveis para pessoas portadoras da mesma doença;
Ex5: litígios coletivos que envolvem minorias sociais em geral, tais quais de gênero, orientação sexual etc.
Nesses litígios, a conflituosidade é média, pois a comunidade tende a ser coesa, partilhando as mesmas concepções (embora possa haver divergência interna entre indígenas, empregados etc.).
Por conta disso, o objeto é mais facilmente identificado e a chance de autocomposição também é alta.
Ainda, a competência é do juízo do local da lesão ou ameaça de lesão (art. 2o, LACP). Quanto aos legitimados, há a tendência a ser um ente da própria sociedade civil (sindicatos, associação ou, excepcionalmente, o próprio grupo, como nas comunidades indígenas).
Ademais, se houver vulnerabilidade social de certos grupos, é possível que algum órgão público seja legitimado, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, Funai, MPF etc.
Nesses casos, deve-se prezar também pela tentativa de oitiva dos grupos afetados, com a promoção de audiências públicas e intervenção como amicus curiae.
Litígios Transindividuais Irradiados
São litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de modo desigual e variável, a distintos segmentos sociais, em alto grau de conflituosidade.
O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica, composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída, portanto, em graus variados, aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.
Não é conflito de difusão global, pois é possível identificar as pessoas que sofrerão as consequências da lesão, ainda que em graus diferentes.
Também não é de difusão local, pois os membros do grupo não compartilham as mesmas visões sobre o conflito, não há coesão.
Percebam, portanto, que aqui há alta conflituosidade e alta complexidade.
Ex1: Queima da palha da cana de açúcar, de um lado, causa grave dano ao meio ambiente.
Doutro lado, viabiliza a colheita manual do produto, de modo que a proibição pode acarretar elevação acentuada do desemprego em certos locais, afetando a saúde, educação e segurança pública da localidade.
Combater uma prática lesiva ao meio ambiente pode levar prejuízos aos próprios integrantes da comunidade.
Ex2: conflitos decorrentes da instalação de usina hidrelétrica.
No início do licenciamento, há problemas sociais e ambientais. Com a obra, muitos trabalhadores vêm, gerando outras repercussões sociais, infraestrutura, serviços etc. Com o fim da obra, muitos se vão, diminui a circulação de bens e serviços, há novas demandas.
Doutro lado, o Brasil tem uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, com 66% da energia advinda das hidrelétricas.
Ex2: transposição das águas do Rio São Francisco.
Ex3: Desastre de mariana. Há parentes das vítimas mortas. Há aqueles que residiam no distrito que perderam tudo. Existem os proprietários rurais, os pescadores que dependiam do Rio Doce, habitantes dos demais Municípios que não tiveram água potável etc.
Não há solidariedade entre essas pessoas, já que o modo como a lesão se projeta sobre cada subgrupo é tão distinto que não gera interesses em comum sobre o melhor caminho seguir.
Nessa 3a classificação, é difícil identificar legitimado adequado à condução do processo. A tendência é que seja conduzido por um ente público – MP, Defensoria Pública etc. (arts. 5o, LACP e 82, CDC).
Todavia, Vitorelli defende que o magistrado deve garantir a participação no processo, seja como colegitimado (assistente litisconsorcial), seja como amicus curiae, de entes que possam defender as variadas perspectivas do conflito.
Nesse ponto, o juiz deve ter muita cautela para, ao mesmo tempo, também não lesar a duração razoável do processo.
A competência deve ser delimitada levando em consideração o local onde estejam as pessoas mais proximamente atingidas pela lesão – local do epicentro da lesão. A exemplo, no caso da hidrelétrica, não se pode admitir que seja processada na capital apenas pelo fato de o caso repercutir, de alguma maneira, em todo o Estado.
Por fim, a autocomposição será também muito difícil, pois deve ser produzido com a efetiva participação dos adequados representantes desses interesses.
De todo modo, Vitorelli defende que é possível admitir autocomposições parciais, celebradas com algum dos subgrupos. É o que a Vale está fazendo, por exemplo, com as vítimas do desastre de Brumadinho (2019).
Essa autocomposição parcial coloca em cheque o dogma da indivisibilidade da tutela coletiva. Eventual decisão judicial, nesses casos, muito provavelmente será estrutural.
















































