AULA 01 - DIREITOS E PRINCÍPIOS OK Flashcards
E o que é ação coletiva? É a mesma coisa que ação civil pública?
De todo modo, procede à divisão do “processo coletivo” em 5 diferentes espécies de ação para uma melhor organização didática. As espécies, portanto, seriam:
O que se entende por processo coletivo especial?
O que são ações pseudocoletivas?
- O que são ações pseudoindividuais?
2. Diante desse veto, quais possibilidades têm o juiz?
1a corrente: Admitir a demanda individual. Ora, se o legitimado coletivo não quer ingressar com a demanda coletiva, não podemos deixar o indivíduo desamparado.
A dificuldade é restringir a concessão apenas de modo particularizado, para aquele autor.
No exemplo em que uma fábrica lança poluentes, lesando o meio ambiente e um morador próximo entra com ação individual para fazer cessar essa poluição, a proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ocorre como consequência prática e inevitável do acolhimento da pretensão autoral.
2a corrente (majoritária): Não há como processar e julgar a demanda, pois o juiz apreciaria de modo incompleto a questão, criaria assimetrias, pois haveria coisa julgada inter partes, podendo haver tratamento diferenciado para o restante dos afetados.
Ademais, em vários casos, temos comprometimento do orçamento público em desfavor de toda a coletividade.
Nesses casos, defende-se a inadmissão da petição inicial por ilegitimidade ativa do autor em tutelar um direito difuso ou coletivo, devendo o magistrado provocar os órgãos legitimados dos arts. 5o, LACP e 82, CDC para que, querendo, intentem uma demanda coletiva (art. 139, IX, CPC) ou até mesmo promovam sucessão processual na demanda coletiva, aplicando analogicamente arts. 5o, §3o, LACP e 9o, Lei da Ação Popular.
CPC, Art. 139, X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
LACP, Art. 5o, § 3o Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)
LAP, Art. 9o Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Didier e Zaneti Jr. chamam atenção para a diferença dessa ação pseudoindividual para a demanda individual que tem por objetivo resolver conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral. Explique:
1. O que se entende por ação individual com alcance coletivo?
2. Como se solucional essa seleuma?
1a corrente: Assumpção9 sugere que o juiz não vá além do pedido individual.
Obrigação de pagar quantia certa
A exemplo, se houver pedido condenatório de pagar quantia certa, o juiz deve deferir apenas o pagamento do tratamento de saúde, mas não ir além e impor pagamento da quantia X para reflorestamento, despoluição do rio etc.
Obrigação de fazer e não fazer
Nessa espécie de prestação, a situação fica mais delicada, porquanto a condenação à certa obrigação pode repercutir de igual modo no dirieto individual e no coletivo.
Aqui, Daniel Assumpção defende a possibilidade de o juiz condenar o réu em outra obrigação de fazer/não fazer, mesmo que não requerida, desde que com isso consiga um resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497, CPC.
Ex1: Em vez de determinar à empresa que retire a chaminé, condena a empresa a desviar a chaminé para outro lado, de modo que não lese o autor individualmente.
Art. 69, § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
VI - a centralização de processos repetitivos;
2a corrente: Didier e Hermes Zaneti Jr. sugerem algumas providências:
i- oficiar os legitimados coletivos para promover a ação coletiva;
ii- incentivar a conversão do processo em coletivo, por meio de celebração de negócios processuais;
iii- qualificar o contraditório, sobretudo a fase instrutória, para que a decisão seja a melhor possível – determinando intervenão do MP, de amici curiae, audiêncas públicas etc.;
iv- estando o processo em tribunal, provocar a instauração de incidente de assunção de competência (art. 947, CPC) ou mesmo IRDR, caso haja muitas ações semelhantes;
v- valer-se da cooperação judiciária regulada no art. 69, CPC, a exemplo da centralização dos processos repetitivos.
Primeiro, há diferença entre direito e interesse?
Qual o conceito de direitos transindividuais?
O que são direitos difusos?
O que são direitos coltivos stricto sensu?
Como pode se dar a relação jurídica base dos direitos coletivos stricto sensu?
O que são direitos individuais homogêneos?
São chamados de acidentalmente coletivos.
Ainda, a doutrina costuma apontar os seguintes requisitos específicos dos direitos individuais homogêneos:
1o requisito
Homogeneidade/prevalência coletiva: trata-se da semelhança entre os direitos, que revela uma prevalência coletiva. Essa prevalência coletiva pode ocorrer sob 02 aspectos:
a.1 – prevalência coletiva objetiva: os direitos devem ter mais semelhanças que diferenças, de modo que se houver muitas peculiaridades em cada caso concreto, estaremos diante de uma ação pseudocoletiva.
a.2 – prevalência coletiva subjetiva: tem de haver tutela de um número razoável de pessoas.
Segundo Aluísio Mendes, deve atingir número expressivo de pessoas, deve ser um fenômeno típico de massa.
Se a tutela coletiva não puder atingir um número razoável de indivíduos, haveria desvirtuamento do microssistema coletivo.
Ex1: Assumpção nos fornece um exemplo. Suponhamos que dois amigos dividem uma garrafa de cerveja e têm sérias complicações de saúde. A origem dos direitos é comum. Ademais, não há como negar a homogeneidade, pois eles conseguem comprovar facilmente o nexo de causalidade entre o direito individual e eventual sentença coletiva, bem como quantificar os danos.
Todavia, não há relevância subjetiva em tratar lesões em apenas 2 sujeitos.
Doutro lado, se houver lesão a um número considerável de indivíduos (como ocorreu, p. ex, no caso da Belorizontina, em MG), há relevância subjetiva para propositura da demanda.
Marcelo Abelha20 elenca vários dispositivos que corroboram essa necessidade de relevância subjetiva.
a) O art. 94, CDC prevê a publicação de editais;
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
b) O art. 95 prevê sentença condenatória genérica, não identificando os beneficiados, o que se justifica quando um número considerável tenha sido benenficado;
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
c) O art. 100 prevê execução coletiva por fluid recovery, determinando a análise da extensão do dano, o que demonstra a necessidade de um número considerável de sujeitos tutelados.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto no 407, de 1991)
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto no 407, de 1991)
O STJ entende dessa forma:
Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012 (info 491).
LER IMAGEM, RESP MUITO IMPORTANTE.
2o requisito
Superioridade: é extraída das class actions, e revela o entendimento de que a ação coletiva deve ser dotada de superioridade em relação à individual, sob a ótica qualitativa. No dizer popular, a tutela coletiva tem que valer a pena.
Contudo, saibam que a lei não exige esse requisito da superioridade. Trata-se de uma construção doutrinária.
Além das 3 espécies de direitos tutelados pelo Micro Sistema Coletivo, há alguma espécie de direito que também é tutelado?
Individuais indisponíveis.
O MP possui legitimidade para tutelar direitos Individuais Homogêneos?
Qual a NJ dos direitos individuais homogêneos?
Qual desdobramento mais atual do Direito Material?
Como já falamos, além dos direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos), o legislador pode criar hipóteses em que direitos individuais sejam tratados coletivamente.
Assim o fez com os direitos individuais homogêneos (art. 82, parágrafo único, III, CDC), em 1990 e, nos últimos anos, tem feito com esses direitos individuais indisponíves.
É possível estender a tutela coletiva para outros direitos individuais indisponíveis não previstos nesses 3 dispositivos?
MUITO MUITO IMPORTANTE.
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis.
C
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
C
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.
C
O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de que o Poder Público forneça cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde. O direito à vida e à saúde caracterizam-se como direitos individuais indisponíveis.
C
Imprescindível chamar atenção para uma CRISE que essa subdivisão (difusos, coletivos e individuais homogêneos) está passando. Além a inclusão dos direitos indisponíveis.
O princípio do devido processo legal coletivo impõe, pois, que se construa um processo adequado às peculiaridades do caso concreto, com base no tipo de conflito.
Foi o que Edilson Vitorelli fez em sua obra premiada internacionalmente, explicque a tese do autor.
Qual a classificação de Edilson Vitorelli para os direitos coletivos?
MUITO IMPORTANTE
Litígios Transindividuais Globais
Nesses casos, o grau de conflituosidade é muito baixo, pois os indivíduos não são atingidos de modo particular, mas de maneira uniforme.
Os direitos transindividuais subjacentes a tais litígios pertencentes à sociedade humana, entendida como conjunto de habitantes do planeta, que se estrutura no interior de um Estado nacional, cujo aparato jurídico será responsável pelo processamento da violação.
Ex1: Edilson cita casos do TRF3, ao julgar série de derramamentos de pequenas quantidades de produtos químicos na baía do porto de Santos. Argumentava-se que, devido aos níveis altos de poluição no local, pequenas quantidades não ofenderiam o meio-ambiente.
TRF3 rechaçou tal tese, salientando que não se está a proteger um bem jurídico porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa, genericamente, a todos.
Ora, há um interesse humano, não apenas dos brasileiros, de que as águas não continuem a ser poluídas.
Para esse tipo de conflito, os legitimados tendem a ser os órgãos públicos cuja atuação se relacione à proteção do bem jurídico lesado (MP, Defensoria, Procon etc.), embora se possa conceber a condução do processo por associações com alta representatividade social, como o Greenpeace.
A competência territorial é também facilmente identificada, ou seja, é do juízo do foro do local da lesão ou ameaça de lesão (art. 2o, LACP).
Por fim, a probabilidade de autocomposição é alta, pois o objeto é facilmente identificado, possibilitando detectar os interesses em jogo e resolvê-los consensualmente.
Litígios Transindividuais Locais
Têm lugar no contexto de violações que atinjam, de modo específico, pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unida por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial.
Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os efeitos da lesão sobre ela são tão mais graves do que sobre as pessoas que lhe são externas, o que torna o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica.
Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os integrantes da sociedade, eles compartilham perspectivas sociais relativamente uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado.
Ex1: O dano ambiental ocorrido no interior do território tradicional de uma comunidade indígena causa a essa comunidade efeitos tão mais significativos que em todo o restante da sociedade mundial que a única solução é atribuir a essa comunidade a titularidade do direito violado.
Ex2: litígios coletivos relativos ao direito do trabalho;
Ex3: litígios coletivos atinentes a vítimas de um mesmo acidente;
Ex4: litígios coletivos relativos a tratamentos de saúde disponíveis para pessoas portadoras da mesma doença;
Ex5: litígios coletivos que envolvem minorias sociais em geral, tais quais de gênero, orientação sexual etc.
Nesses litígios, a conflituosidade é média, pois a comunidade tende a ser coesa, partilhando as mesmas concepções (embora possa haver divergência interna entre indígenas, empregados etc.).
Por conta disso, o objeto é mais facilmente identificado e a chance de autocomposição também é alta.
Ainda, a competência é do juízo do local da lesão ou ameaça de lesão (art. 2o, LACP). Quanto aos legitimados, há a tendência a ser um ente da própria sociedade civil (sindicatos, associação ou, excepcionalmente, o próprio grupo, como nas comunidades indígenas).
Ademais, se houver vulnerabilidade social de certos grupos, é possível que algum órgão público seja legitimado, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, Funai, MPF etc.
Nesses casos, deve-se prezar também pela tentativa de oitiva dos grupos afetados, com a promoção de audiências públicas e intervenção como amicus curiae.
Litígios Transindividuais Irradiados
São litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de modo desigual e variável, a distintos segmentos sociais, em alto grau de conflituosidade.
O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica, composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída, portanto, em graus variados, aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.
Não é conflito de difusão global, pois é possível identificar as pessoas que sofrerão as consequências da lesão, ainda que em graus diferentes.
Também não é de difusão local, pois os membros do grupo não compartilham as mesmas visões sobre o conflito, não há coesão.
Percebam, portanto, que aqui há alta conflituosidade e alta complexidade.
Ex1: Queima da palha da cana de açúcar, de um lado, causa grave dano ao meio ambiente.
Doutro lado, viabiliza a colheita manual do produto, de modo que a proibição pode acarretar elevação acentuada do desemprego em certos locais, afetando a saúde, educação e segurança pública da localidade.
Combater uma prática lesiva ao meio ambiente pode levar prejuízos aos próprios integrantes da comunidade.
Ex2: conflitos decorrentes da instalação de usina hidrelétrica.
No início do licenciamento, há problemas sociais e ambientais. Com a obra, muitos trabalhadores vêm, gerando outras repercussões sociais, infraestrutura, serviços etc. Com o fim da obra, muitos se vão, diminui a circulação de bens e serviços, há novas demandas.
Doutro lado, o Brasil tem uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, com 66% da energia advinda das hidrelétricas.
Ex2: transposição das águas do Rio São Francisco.
Ex3: Desastre de mariana. Há parentes das vítimas mortas. Há aqueles que residiam no distrito que perderam tudo. Existem os proprietários rurais, os pescadores que dependiam do Rio Doce, habitantes dos demais Municípios que não tiveram água potável etc.
Não há solidariedade entre essas pessoas, já que o modo como a lesão se projeta sobre cada subgrupo é tão distinto que não gera interesses em comum sobre o melhor caminho seguir.
Nessa 3a classificação, é difícil identificar legitimado adequado à condução do processo. A tendência é que seja conduzido por um ente público – MP, Defensoria Pública etc. (arts. 5o, LACP e 82, CDC).
Todavia, Vitorelli defende que o magistrado deve garantir a participação no processo, seja como colegitimado (assistente litisconsorcial), seja como amicus curiae, de entes que possam defender as variadas perspectivas do conflito.
Nesse ponto, o juiz deve ter muita cautela para, ao mesmo tempo, também não lesar a duração razoável do processo.
A competência deve ser delimitada levando em consideração o local onde estejam as pessoas mais proximamente atingidas pela lesão – local do epicentro da lesão. A exemplo, no caso da hidrelétrica, não se pode admitir que seja processada na capital apenas pelo fato de o caso repercutir, de alguma maneira, em todo o Estado.
Por fim, a autocomposição será também muito difícil, pois deve ser produzido com a efetiva participação dos adequados representantes desses interesses.
De todo modo, Vitorelli defende que é possível admitir autocomposições parciais, celebradas com algum dos subgrupos. É o que a Vale está fazendo, por exemplo, com as vítimas do desastre de Brumadinho (2019).
Essa autocomposição parcial coloca em cheque o dogma da indivisibilidade da tutela coletiva. Eventual decisão judicial, nesses casos, muito provavelmente será estrutural.
Principais desastres ambientais do Brasil?
1. Vazamento de óleo do petroleiro Tarik Iba Ziyad na Baía de Guanabara (1975)
Local: Baía de Guanabara, no estado do Rio de Janeiro
Data: março de 1975
Quantidade: 6 mil toneladas de crude (óleo)
O maior acidente de vazamento de óleo no Brasil aconteceu em meados dos anos 70 pelo petroleiro Tarik Iba Ziyad, que estava sendo fretado pela Petrobras.
Isso aconteceu, pois, o casco do navio foi rompido em frente a enseada do Botafogo, próximo à ilha do Governador.
O resultado foi uma mancha de 10 centímetros de espessura que surgiu em alguns pontos da Baía de Guanabara. Por conta do acidente, alguns locais também incendiaram.
2. Vale da Morte em Cubatão (1980)
Local: Cubatão, interior do estado de São Paulo
Data: ano de 1980
Causa: liberação de gases tóxicos pelas indústrias do polo petroquímico de Cubatão
Na década de 80, a cidade de Cubatão, no interior de São Paulo, foi considerada uma das mais poluídas do país e o município mais poluído do mundo, segundo dados da ONU.
O aumento de problemas de saúde da população, sobretudo associada ao sistema respiratório, e o número de mortalidade passou a ser um dos mais significativos do país.
Poluição na cidade de Cubatão
Isso tudo foi consequência das indústrias do polo petroquímico de Cubatão que poluíram o ar, a água e o solo da região, pois eram lançados toneladas de gases tóxicos diariamente.
Esse caso atingiu proporções internacionais sendo citado em diversos veículos de comunicação na altura. Inclusive o nome “Vale da morte” (Valley of death, em inglês) foi criado por um jornal americano.
3. Incêndio na Vila de Socó em Cubatão (1984)
Local: Vila São José, em Cubatão, no interior do estado de São Paulo
Data: 24 de fevereiro de 1984
Mortes: 93 pessoas (número oficial)
Quantidade: 700 mil litros de gasolina
Empresa culpada: Petrobras
Um grande incêndio em Socó, atual Vila de São José em Cubatão, foi causado pelo vazamento de gasolina em um dos oleodutos da Petrobras.
Devido a uma falha operacional, houve uma ruptura na tubulação e 700 mil litros de gasolina se espalharam no local. Cerca de 2 horas depois, um grande incêndio tomou conta da área alagadiça de mangue.
Todas as casas que se encontravam perto do local foram incendiadas e mais de 3 mil pessoas ficaram desabrigadas. Embora o número oficial de mortos seja 93, moradores acreditam que mais de 500 pessoas morreram naquele incêndio.
4. Acidente com césio-137 em Goiânia (1987)
Local: Goiânia, capital do estado de Goiás
Data: 13 de setembro de 1987
Mortes: 4 pessoas
Quantidade: 19,26 g de Césio
Empresa culpada: Instituto Goiano de Radioterapia
O maior acidente radiológico do Brasil aconteceu em 1987 na cidade de Goiânia. Dois catadores de lixo da região encontraram um aparelho de radioterapia em uma clínica abandonada.
Com o intuito de vender as peças e ganhar algum dinheiro, levaram o aparelho para um ferro-velho da cidade. O trabalhador do local desmontou o aparelho e dentro dele havia uma cápsula com o elemento radioativo do Césio.
Vista aérea do ferro-velho que foi levado o objeto
As consequências vieram pouco depois, quando as pessoas que tiveram contato com o elemento começaram a ter tonturas e vômitos.
Somente dias depois do primeiro contato, em 29 de setembro, que o caso foi confirmado e acionado um plano de emergência. Apesar de somente ter 4 vítimas fatais, muitas pessoas foram contaminadas e sofreram com os níveis de radiação.
Saiba mais sobre o Acidente com césio-137 em Goiânia.
5. Vazamento de óleo na Baía de Guanabara (2000)
Local: Baia de Guanabara, no estado do Rio de Janeiro
Data: 18 de janeiro de 2000
Quantidade: 1,3 milhão de litros de óleo combustível
Empresa culpada: Petrobras
Considerado um dos maiores acidentes ambientais do Brasil, o vazamento do óleo que aconteceu na Baía de Guanabara no ano 2000 e atingiu cerca de 25 praias, ocorreu devido ao rompimento de um duto da Petrobras. No total, o vazamento foi de 1,3 milhão de litros de óleo combustível.
O tubo que ligava a Refinaria Duque de Caxias (Reduc) ao terminal Ilha d’Água, na Ilha do Governador, foi rompido, atingido toda a área do manguezal que ficou completamente destruída e contaminada.
A mancha de óleo se espalhou por cerca de 50 km2 na Baía de Guanabara e afetou diretamente o trabalho de muitas famílias que viviam da pesca, além do ecossistema do local.
6. Vazamento de óleo nos Rios Barigui e Iguaçu no Paraná (2000)
Local: região metropolitana de Curitiba, capital do Paraná
Data: 16 de julho de 2000
Mortes: 1 pessoa
Quantidade: 4 milhões de litros de petróleo (mais de 25 mil barris)
Empresa culpada: Petrobras
O maior acidente ambiental no estado do Paraná aconteceu na região metropolitana de Curitiba no ano 2000.
Um dos dutos foi rompido durante a transferência de petróleo do terminal marítimo de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, para a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária, no Paraná.
Cursos de água afetados pelo vazamento de óleo
O resultado foi o vazamento de 4 milhões de litros de petróleo na bacia do Arroio Saldanha e os rios Barigui e Iguaçu.
As consequências deste acidente foram devastadoras para o ecossistema local, atingindo a fauna e flora, além das populações que viviam próximas da região.
7. Naufrágio da plataforma P-36 na Bacia de Campos (2001)
Local: Bacia de Campos, no interior do estado do Rio de Janeiro
Data: 15 a 18 de março de 2001
Mortes: 11 pessoas
Quantidade: 1500 toneladas de óleo a bordo
Empresa culpada: Petrobras
O naufrágio da plataforma da Petrobras P-36 foi considerado um dos maiores desastres na história da petrolífera brasileira. Ele aconteceu no ano de 2001 na Bacia de Campos, no interior do Rio de Janeiro.
Nesse dia, a plataforma de produção de petróleo, que era a maior do até o momento, contava com 175 pessoas a bordo.
O acidente começou com a explosão de algumas colunas na madrugada do dia 15 de março. No total, foram 3 explosões que causaram a morte de 11 pessoas.
Gradualmente, a plataforma foi imergindo nas águas e finalmente naufragou por completo dia 18 de março. Os principais problemas associados a essa tragédia estavam: erros na manutenção e falhas nos procedimentos operacionais.
8. Rompimento da barragem em Cataguases (2003)
Local: Cataguases, no interior do estado de Minas Gerais
Data: 29 de março de 2003
Quantidade: um bilhão e quatrocentos milhões de litros de lixívia (licor negro)
Empresa culpada: Indústria Cataguases de Papel
Considerado um dos maiores desastres ambientais do Brasil, o rompimento da barragem na Fazenda Bom Destino, no município mineiro de Cataguases, aconteceu em 2003.
O líquido de cor escura que vazou para as águas da Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul era a sobra industrial da produção de celulose. No total, foram 900 mil metros cúbicos de rejeitos industriais de cor escura, conhecido como “licor negro”.
Região afetada pelo rompimento da barragem Cataguases
O resultado foi mais de 600 mil pessoas sem água durante semanas, o que afetou diretamente a vida de pescadores, agricultores e famílias inteiras que residiam no local.
O acidente atingiu 3 estados do Brasil (Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro), e além dos danos causados aos seres humanos, o ecossistema foi devastado afetando a fauna e a flora do local.
9. Rompimento de barragem Bom Jardim em Miraí (2007)
Local: Miraí, interior do estado de Minas Gerais
Data: 10 de janeiro de 2007
Quantidade: 200 mil litros de lama de argila
Empresa culpada: Rio Pomba Mineração (Grupo Bauminas)
O acidente que aconteceu em janeiro de 2007 na barragem Bom Jardim, no interior de Minas Gerais, foi um desastre ambiental de grandes proporções.
O vazamento da barragem atingiu milhares de pessoas e causou grandes danos ao meio ambiente como a mortandade de milhares de peixes.
Os residentes da região tiveram suas casas inundadas por uma lama tóxica, com resíduos de bauxita, e muitos locais de agricultura também foram atingidos. Além disso, o acidente afetou o abastecimento de água de algumas cidades vizinhas como Laje do Muriaé, no estado do Rio de Janeiro.
10. Vazamento de óleo na Bacia de Campos (2011)
Local: Bacia de Campos, no interior do Rio de Janeiro
Data: 9 de novembro de 2011
Quantidade: 3700 barris de petróleo
Empresa culpada: Petroleira americana Chevron
Um dos vazamentos de óleo na Bacia de Campos, no interior do Rio de Janeiro, aconteceu em 2011 devido a uma perfuração mal sucedida do poço no campo de Frade realizada pela empresa de petróleo americana Chevron.
Resultados das pesquisas apontam que foi um erro cometido pela petroleira, pois o local não poderia ter sido perfurado por conta da pressão existente.
Vazamento de óleo na Bacia de Campos. Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
O resultado desse desastre ambiental foi desastroso para a fauna do ambiente, no entanto, como aconteceu longe da costa, não afetou diretamente populações das cidades próximas.
Um dos planos da empresa esteve avessa a limpeza correta do local, pois ao invés de retirar o óleo do oceano, ele foi afundado.
11. Incêndio na Ultracargo no Porto de Santos (2015)
Local: Santos, litoral do estado de São Paulo
Data: 2 a 9 de abril de 2015
Quantidade: 60 mil m3 de combustível (6 tanques)
Empresa culpada: Terminal Químico de Aratu S/A, subsidiária da Ultracargo
Um dos maiores incêndios do Brasil ocorreu em 2015 na área industrial de Santos. O desastre aconteceu durante a transferência dos tanques de combustível de gasolina e etanol. Nesse momento, houve um erro operacional que causou a explosão de uma das válvulas.
Com isso, 6 tanques pegaram fogo, sendo que cada um tinha a capacidade de 10 mil m3 de combustível. Isso gerou um grande incêndio que durou oito dias até ser completamente apagado.
Felizmente, todos os trabalhadores e envolvidos no processo de contenção das chamas saíram ilesos. No entanto, habitantes das áreas próximas sofreram com problemas respiratórios.
Os danos ambientais causados afetaram diretamente a qualidade do ar, do solo e das águas. A água utilizada para combater o incêndio foi escoada para o mar novamente acarretando a morte de 9 toneladas de peixes.
12. Rompimento da barragem do Fundão em Mariana (2015)
Local: Mariana, interior do estado de Minas Gerais
Data: 5 de novembro de 2015
Mortes: 19 pessoas
Quantidade: 62 milhões de m3 de lama
Empresa culpada: Samarco
Considerada a maior tragédia ambiental do Brasil até o momento, esse evento aconteceu em 2015 na cidade mineira de Mariana.
O rompimento da Barragem do Fundão, usada para guardar os rejeitos de minério de ferro, resultou na morte de 19 pessoas e na contaminação do rio, do solo, do mar e a destruição da flora.
A pequena cidade de Bento Rodrigues, localizada a 8 km da barragem, desapareceu na lama minutos depois do rompimento.
Bento Rodrigues, a primeira cidade a ser atingida pela lama
Durante 16 dias desde o início da tragédia, a lama atingiu mais de 40 municípios nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo até chegar ao Oceano Atlântico.
Os moradores dessas localidades sofreram com o abastecimento de água, a pesca foi proibida e ainda, mais de dois mil hectares de terras foram atingidos e inutilizadas para o plantio.
Entenda tudo sobre o Desastre de Mariana.
13. Rompimento da barragem Mina do Feijão em Brumadinho (2019)
Local: Brumadinho, interior do estado de Minas Gerais
Data: 25 de janeiro de 2019
Mortes: 259 pessoas
Quantidade: 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos
Empresa culpada: Vale S.A. (antiga Companhia Vale do Rio Doce - CVRD)
Considerado um dos maiores desastres ambientais do Brasil, o rompimento da barragem na cidade mineira de Brumadinho aconteceu no início de 2019 na Mina Córrego do Feijão.
O local abrigava os rejeitos da mineradora e o resultado foi a morte de 259 pessoas, sobretudo de funcionários da empresa, e ainda, cerca de 15 pessoas ficaram desaparecidas.
A avalanche de lama tóxica atingiu o município de Brumadinho e o Rio Paraopeba que fornecia água para comunidades locais.
O impacto ambiental desse desastre foi enorme com poluição do solo, dos cursos de água, da fauna e da flora do local.
O que se entende por Decisão Estrutural ou Estruturante?
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA OU UBIQUIDADE
O art. 5o, XXXV, CRFB pode ser visto sob três óticas:
Quais as matérias que é vedade ACP?
Quais as créticas a essa vedação?
É possível ACP que verse sobre benefícios previdenciários?
Diferencie tarifa e taxa, e porque essa distinção é importante para os direitos coletivos?
Art. 1o, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória no 2.180-35, de 2001)