AULA 01 - DIREITOS E PRINCÍPIOS OK Flashcards

1
Q

E o que é ação coletiva? É a mesma coisa que ação civil pública?

De todo modo, procede à divisão do “processo coletivo” em 5 diferentes espécies de ação para uma melhor organização didática. As espécies, portanto, seriam:

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2
Q

O que se entende por processo coletivo especial?

A
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3
Q

O que são ações pseudocoletivas?

A
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4
Q
  1. O que são ações pseudoindividuais?
A

2. Diante desse veto, quais possibilidades têm o juiz?

1a corrente: Admitir a demanda individual. Ora, se o legitimado coletivo não quer ingressar com a demanda coletiva, não podemos deixar o indivíduo desamparado.

A dificuldade é restringir a concessão apenas de modo particularizado, para aquele autor.

No exemplo em que uma fábrica lança poluentes, lesando o meio ambiente e um morador próximo entra com ação individual para fazer cessar essa poluição, a proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ocorre como consequência prática e inevitável do acolhimento da pretensão autoral.

2a corrente (majoritária): Não há como processar e julgar a demanda, pois o juiz apreciaria de modo incompleto a questão, criaria assimetrias, pois haveria coisa julgada inter partes, podendo haver tratamento diferenciado para o restante dos afetados.

Ademais, em vários casos, temos comprometimento do orçamento público em desfavor de toda a coletividade.

Nesses casos, defende-se a inadmissão da petição inicial por ilegitimidade ativa do autor em tutelar um direito difuso ou coletivo, devendo o magistrado provocar os órgãos legitimados dos arts. 5o, LACP e 82, CDC para que, querendo, intentem uma demanda coletiva (art. 139, IX, CPC) ou até mesmo promovam sucessão processual na demanda coletiva, aplicando analogicamente arts. 5o, §3o, LACP e 9o, Lei da Ação Popular.

CPC, Art. 139, X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078,

de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

LACP, Art. 5o, § 3o Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)

LAP, Art. 9o Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

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5
Q

Didier e Zaneti Jr. chamam atenção para a diferença dessa ação pseudoindividual para a demanda individual que tem por objetivo resolver conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral. Explique:

A
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6
Q

1. O que se entende por ação individual com alcance coletivo?

A

2. Como se solucional essa seleuma?

1a corrente: Assumpção9 sugere que o juiz não vá além do pedido individual.

Obrigação de pagar quantia certa

A exemplo, se houver pedido condenatório de pagar quantia certa, o juiz deve deferir apenas o pagamento do tratamento de saúde, mas não ir além e impor pagamento da quantia X para reflorestamento, despoluição do rio etc.

Obrigação de fazer e não fazer

Nessa espécie de prestação, a situação fica mais delicada, porquanto a condenação à certa obrigação pode repercutir de igual modo no dirieto individual e no coletivo.

Aqui, Daniel Assumpção defende a possibilidade de o juiz condenar o réu em outra obrigação de fazer/não fazer, mesmo que não requerida, desde que com isso consiga um resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497, CPC.

Ex1: Em vez de determinar à empresa que retire a chaminé, condena a empresa a desviar a chaminé para outro lado, de modo que não lese o autor individualmente.

Art. 69, § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

VI - a centralização de processos repetitivos;

2a corrente: Didier e Hermes Zaneti Jr. sugerem algumas providências:

i- oficiar os legitimados coletivos para promover a ação coletiva;

ii- incentivar a conversão do processo em coletivo, por meio de celebração de negócios processuais;

iii- qualificar o contraditório, sobretudo a fase instrutória, para que a decisão seja a melhor possível – determinando intervenão do MP, de amici curiae, audiêncas públicas etc.;

iv- estando o processo em tribunal, provocar a instauração de incidente de assunção de competência (art. 947, CPC) ou mesmo IRDR, caso haja muitas ações semelhantes;

v- valer-se da cooperação judiciária regulada no art. 69, CPC, a exemplo da centralização dos processos repetitivos.

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7
Q

Primeiro, há diferença entre direito e interesse?

A
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8
Q

Qual o conceito de direitos transindividuais?

A
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9
Q

O que são direitos difusos?

A
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10
Q

O que são direitos coltivos stricto sensu?

A
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11
Q

Como pode se dar a relação jurídica base dos direitos coletivos stricto sensu?

A
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12
Q

O que são direitos individuais homogêneos?

A

São chamados de acidentalmente coletivos.

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13
Q

Ainda, a doutrina costuma apontar os seguintes requisitos específicos dos direitos individuais homogêneos:

A

1o requisito

Homogeneidade/prevalência coletiva: trata-se da semelhança entre os direitos, que revela uma prevalência coletiva. Essa prevalência coletiva pode ocorrer sob 02 aspectos:

a.1 – prevalência coletiva objetiva: os direitos devem ter mais semelhanças que diferenças, de modo que se houver muitas peculiaridades em cada caso concreto, estaremos diante de uma ação pseudocoletiva.

a.2 – prevalência coletiva subjetiva: tem de haver tutela de um número razoável de pessoas.

Segundo Aluísio Mendes, deve atingir número expressivo de pessoas, deve ser um fenômeno típico de massa.

Se a tutela coletiva não puder atingir um número razoável de indivíduos, haveria desvirtuamento do microssistema coletivo.

Ex1: Assumpção nos fornece um exemplo. Suponhamos que dois amigos dividem uma garrafa de cerveja e têm sérias complicações de saúde. A origem dos direitos é comum. Ademais, não há como negar a homogeneidade, pois eles conseguem comprovar facilmente o nexo de causalidade entre o direito individual e eventual sentença coletiva, bem como quantificar os danos.

Todavia, não há relevância subjetiva em tratar lesões em apenas 2 sujeitos.

Doutro lado, se houver lesão a um número considerável de indivíduos (como ocorreu, p. ex, no caso da Belorizontina, em MG), há relevância subjetiva para propositura da demanda.

Marcelo Abelha20 elenca vários dispositivos que corroboram essa necessidade de relevância subjetiva.

a) O art. 94, CDC prevê a publicação de editais;

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

b) O art. 95 prevê sentença condenatória genérica, não identificando os beneficiados, o que se justifica quando um número considerável tenha sido benenficado;

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

c) O art. 100 prevê execução coletiva por fluid recovery, determinando a análise da extensão do dano, o que demonstra a necessidade de um número considerável de sujeitos tutelados.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto no 407, de 1991)

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto no 407, de 1991)

O STJ entende dessa forma:

Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012 (info 491).

LER IMAGEM, RESP MUITO IMPORTANTE.

2o requisito

Superioridade: é extraída das class actions, e revela o entendimento de que a ação coletiva deve ser dotada de superioridade em relação à individual, sob a ótica qualitativa. No dizer popular, a tutela coletiva tem que valer a pena.

Contudo, saibam que a lei não exige esse requisito da superioridade. Trata-se de uma construção doutrinária.

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14
Q

Além das 3 espécies de direitos tutelados pelo Micro Sistema Coletivo, há alguma espécie de direito que também é tutelado?

A

Individuais indisponíveis.

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15
Q

O MP possui legitimidade para tutelar direitos Individuais Homogêneos?

A
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16
Q

Qual a NJ dos direitos individuais homogêneos?

A
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17
Q

Qual desdobramento mais atual do Direito Material?

A
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18
Q

Como já falamos, além dos direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos), o legislador pode criar hipóteses em que direitos individuais sejam tratados coletivamente.

Assim o fez com os direitos individuais homogêneos (art. 82, parágrafo único, III, CDC), em 1990 e, nos últimos anos, tem feito com esses direitos individuais indisponíves.

É possível estender a tutela coletiva para outros direitos individuais indisponíveis não previstos nesses 3 dispositivos?

MUITO MUITO IMPORTANTE.

A
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19
Q

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis.

A

C

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20
Q

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

A

C

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21
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.

A

C

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22
Q

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de que o Poder Público forneça cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde. O direito à vida e à saúde caracterizam-se como direitos individuais indisponíveis.

A

C

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23
Q

Imprescindível chamar atenção para uma CRISE que essa subdivisão (difusos, coletivos e individuais homogêneos) está passando. Além a inclusão dos direitos indisponíveis.

O princípio do devido processo legal coletivo impõe, pois, que se construa um processo adequado às peculiaridades do caso concreto, com base no tipo de conflito.

Foi o que Edilson Vitorelli fez em sua obra premiada internacionalmente, explicque a tese do autor.

A
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24
Q

Qual a classificação de Edilson Vitorelli para os direitos coletivos?

MUITO IMPORTANTE

A

Litígios Transindividuais Globais

Nesses casos, o grau de conflituosidade é muito baixo, pois os indivíduos não são atingidos de modo particular, mas de maneira uniforme.

Os direitos transindividuais subjacentes a tais litígios pertencentes à sociedade humana, entendida como conjunto de habitantes do planeta, que se estrutura no interior de um Estado nacional, cujo aparato jurídico será responsável pelo processamento da violação.

Ex1: Edilson cita casos do TRF3, ao julgar série de derramamentos de pequenas quantidades de produtos químicos na baía do porto de Santos. Argumentava-se que, devido aos níveis altos de poluição no local, pequenas quantidades não ofenderiam o meio-ambiente.

TRF3 rechaçou tal tese, salientando que não se está a proteger um bem jurídico porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa, genericamente, a todos.

Ora, há um interesse humano, não apenas dos brasileiros, de que as águas não continuem a ser poluídas.

Para esse tipo de conflito, os legitimados tendem a ser os órgãos públicos cuja atuação se relacione à proteção do bem jurídico lesado (MP, Defensoria, Procon etc.), embora se possa conceber a condução do processo por associações com alta representatividade social, como o Greenpeace.

A competência territorial é também facilmente identificada, ou seja, é do juízo do foro do local da lesão ou ameaça de lesão (art. 2o, LACP).

Por fim, a probabilidade de autocomposição é alta, pois o objeto é facilmente identificado, possibilitando detectar os interesses em jogo e resolvê-los consensualmente.

Litígios Transindividuais Locais

Têm lugar no contexto de violações que atinjam, de modo específico, pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unida por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial.

Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os efeitos da lesão sobre ela são tão mais graves do que sobre as pessoas que lhe são externas, o que torna o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica.

Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os integrantes da sociedade, eles compartilham perspectivas sociais relativamente uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado.

Ex1: O dano ambiental ocorrido no interior do território tradicional de uma comunidade indígena causa a essa comunidade efeitos tão mais significativos que em todo o restante da sociedade mundial que a única solução é atribuir a essa comunidade a titularidade do direito violado.

Ex2: litígios coletivos relativos ao direito do trabalho;

Ex3: litígios coletivos atinentes a vítimas de um mesmo acidente;

Ex4: litígios coletivos relativos a tratamentos de saúde disponíveis para pessoas portadoras da mesma doença;

Ex5: litígios coletivos que envolvem minorias sociais em geral, tais quais de gênero, orientação sexual etc.

Nesses litígios, a conflituosidade é média, pois a comunidade tende a ser coesa, partilhando as mesmas concepções (embora possa haver divergência interna entre indígenas, empregados etc.).

Por conta disso, o objeto é mais facilmente identificado e a chance de autocomposição também é alta.

Ainda, a competência é do juízo do local da lesão ou ameaça de lesão (art. 2o, LACP). Quanto aos legitimados, há a tendência a ser um ente da própria sociedade civil (sindicatos, associação ou, excepcionalmente, o próprio grupo, como nas comunidades indígenas).

Ademais, se houver vulnerabilidade social de certos grupos, é possível que algum órgão público seja legitimado, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, Funai, MPF etc.

Nesses casos, deve-se prezar também pela tentativa de oitiva dos grupos afetados, com a promoção de audiências públicas e intervenção como amicus curiae.

Litígios Transindividuais Irradiados

São litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de modo desigual e variável, a distintos segmentos sociais, em alto grau de conflituosidade.

O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica, composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída, portanto, em graus variados, aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.

Não é conflito de difusão global, pois é possível identificar as pessoas que sofrerão as consequências da lesão, ainda que em graus diferentes.

Também não é de difusão local, pois os membros do grupo não compartilham as mesmas visões sobre o conflito, não há coesão.

Percebam, portanto, que aqui há alta conflituosidade e alta complexidade.

Ex1: Queima da palha da cana de açúcar, de um lado, causa grave dano ao meio ambiente.

Doutro lado, viabiliza a colheita manual do produto, de modo que a proibição pode acarretar elevação acentuada do desemprego em certos locais, afetando a saúde, educação e segurança pública da localidade.

Combater uma prática lesiva ao meio ambiente pode levar prejuízos aos próprios integrantes da comunidade.

Ex2: conflitos decorrentes da instalação de usina hidrelétrica.

No início do licenciamento, há problemas sociais e ambientais. Com a obra, muitos trabalhadores vêm, gerando outras repercussões sociais, infraestrutura, serviços etc. Com o fim da obra, muitos se vão, diminui a circulação de bens e serviços, há novas demandas.

Doutro lado, o Brasil tem uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, com 66% da energia advinda das hidrelétricas.

Ex2: transposição das águas do Rio São Francisco.

Ex3: Desastre de mariana. Há parentes das vítimas mortas. Há aqueles que residiam no distrito que perderam tudo. Existem os proprietários rurais, os pescadores que dependiam do Rio Doce, habitantes dos demais Municípios que não tiveram água potável etc.

Não há solidariedade entre essas pessoas, já que o modo como a lesão se projeta sobre cada subgrupo é tão distinto que não gera interesses em comum sobre o melhor caminho seguir.

Nessa 3a classificação, é difícil identificar legitimado adequado à condução do processo. A tendência é que seja conduzido por um ente público – MP, Defensoria Pública etc. (arts. 5o, LACP e 82, CDC).

Todavia, Vitorelli defende que o magistrado deve garantir a participação no processo, seja como colegitimado (assistente litisconsorcial), seja como amicus curiae, de entes que possam defender as variadas perspectivas do conflito.

Nesse ponto, o juiz deve ter muita cautela para, ao mesmo tempo, também não lesar a duração razoável do processo.

A competência deve ser delimitada levando em consideração o local onde estejam as pessoas mais proximamente atingidas pela lesão – local do epicentro da lesão. A exemplo, no caso da hidrelétrica, não se pode admitir que seja processada na capital apenas pelo fato de o caso repercutir, de alguma maneira, em todo o Estado.

Por fim, a autocomposição será também muito difícil, pois deve ser produzido com a efetiva participação dos adequados representantes desses interesses.

De todo modo, Vitorelli defende que é possível admitir autocomposições parciais, celebradas com algum dos subgrupos. É o que a Vale está fazendo, por exemplo, com as vítimas do desastre de Brumadinho (2019).

Essa autocomposição parcial coloca em cheque o dogma da indivisibilidade da tutela coletiva. Eventual decisão judicial, nesses casos, muito provavelmente será estrutural.

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25
Q

Principais desastres ambientais do Brasil?

A

1. Vazamento de óleo do petroleiro Tarik Iba Ziyad na Baía de Guanabara (1975)

Local: Baía de Guanabara, no estado do Rio de Janeiro

Data: março de 1975

Quantidade: 6 mil toneladas de crude (óleo)

O maior acidente de vazamento de óleo no Brasil aconteceu em meados dos anos 70 pelo petroleiro Tarik Iba Ziyad, que estava sendo fretado pela Petrobras.

Isso aconteceu, pois, o casco do navio foi rompido em frente a enseada do Botafogo, próximo à ilha do Governador.

O resultado foi uma mancha de 10 centímetros de espessura que surgiu em alguns pontos da Baía de Guanabara. Por conta do acidente, alguns locais também incendiaram.

2. Vale da Morte em Cubatão (1980)

Local: Cubatão, interior do estado de São Paulo

Data: ano de 1980

Causa: liberação de gases tóxicos pelas indústrias do polo petroquímico de Cubatão

Na década de 80, a cidade de Cubatão, no interior de São Paulo, foi considerada uma das mais poluídas do país e o município mais poluído do mundo, segundo dados da ONU.

O aumento de problemas de saúde da população, sobretudo associada ao sistema respiratório, e o número de mortalidade passou a ser um dos mais significativos do país.

Poluição na cidade de Cubatão

Isso tudo foi consequência das indústrias do polo petroquímico de Cubatão que poluíram o ar, a água e o solo da região, pois eram lançados toneladas de gases tóxicos diariamente.

Esse caso atingiu proporções internacionais sendo citado em diversos veículos de comunicação na altura. Inclusive o nome “Vale da morte” (Valley of death, em inglês) foi criado por um jornal americano.

3. Incêndio na Vila de Socó em Cubatão (1984)

Local: Vila São José, em Cubatão, no interior do estado de São Paulo

Data: 24 de fevereiro de 1984

Mortes: 93 pessoas (número oficial)

Quantidade: 700 mil litros de gasolina

Empresa culpada: Petrobras

Um grande incêndio em Socó, atual Vila de São José em Cubatão, foi causado pelo vazamento de gasolina em um dos oleodutos da Petrobras.

Devido a uma falha operacional, houve uma ruptura na tubulação e 700 mil litros de gasolina se espalharam no local. Cerca de 2 horas depois, um grande incêndio tomou conta da área alagadiça de mangue.

Todas as casas que se encontravam perto do local foram incendiadas e mais de 3 mil pessoas ficaram desabrigadas. Embora o número oficial de mortos seja 93, moradores acreditam que mais de 500 pessoas morreram naquele incêndio.

4. Acidente com césio-137 em Goiânia (1987)

Local: Goiânia, capital do estado de Goiás

Data: 13 de setembro de 1987

Mortes: 4 pessoas

Quantidade: 19,26 g de Césio

Empresa culpada: Instituto Goiano de Radioterapia

O maior acidente radiológico do Brasil aconteceu em 1987 na cidade de Goiânia. Dois catadores de lixo da região encontraram um aparelho de radioterapia em uma clínica abandonada.

Com o intuito de vender as peças e ganhar algum dinheiro, levaram o aparelho para um ferro-velho da cidade. O trabalhador do local desmontou o aparelho e dentro dele havia uma cápsula com o elemento radioativo do Césio.

Vista aérea do ferro-velho que foi levado o objeto

As consequências vieram pouco depois, quando as pessoas que tiveram contato com o elemento começaram a ter tonturas e vômitos.

Somente dias depois do primeiro contato, em 29 de setembro, que o caso foi confirmado e acionado um plano de emergência. Apesar de somente ter 4 vítimas fatais, muitas pessoas foram contaminadas e sofreram com os níveis de radiação.

Saiba mais sobre o Acidente com césio-137 em Goiânia.

5. Vazamento de óleo na Baía de Guanabara (2000)

Local: Baia de Guanabara, no estado do Rio de Janeiro

Data: 18 de janeiro de 2000

Quantidade: 1,3 milhão de litros de óleo combustível

Empresa culpada: Petrobras

Considerado um dos maiores acidentes ambientais do Brasil, o vazamento do óleo que aconteceu na Baía de Guanabara no ano 2000 e atingiu cerca de 25 praias, ocorreu devido ao rompimento de um duto da Petrobras. No total, o vazamento foi de 1,3 milhão de litros de óleo combustível.

O tubo que ligava a Refinaria Duque de Caxias (Reduc) ao terminal Ilha d’Água, na Ilha do Governador, foi rompido, atingido toda a área do manguezal que ficou completamente destruída e contaminada.

A mancha de óleo se espalhou por cerca de 50 km2 na Baía de Guanabara e afetou diretamente o trabalho de muitas famílias que viviam da pesca, além do ecossistema do local.

6. Vazamento de óleo nos Rios Barigui e Iguaçu no Paraná (2000)

Local: região metropolitana de Curitiba, capital do Paraná

Data: 16 de julho de 2000

Mortes: 1 pessoa

Quantidade: 4 milhões de litros de petróleo (mais de 25 mil barris)

Empresa culpada: Petrobras

O maior acidente ambiental no estado do Paraná aconteceu na região metropolitana de Curitiba no ano 2000.

Um dos dutos foi rompido durante a transferência de petróleo do terminal marítimo de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, para a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária, no Paraná.

Cursos de água afetados pelo vazamento de óleo

O resultado foi o vazamento de 4 milhões de litros de petróleo na bacia do Arroio Saldanha e os rios Barigui e Iguaçu.

As consequências deste acidente foram devastadoras para o ecossistema local, atingindo a fauna e flora, além das populações que viviam próximas da região.

7. Naufrágio da plataforma P-36 na Bacia de Campos (2001)

Local: Bacia de Campos, no interior do estado do Rio de Janeiro

Data: 15 a 18 de março de 2001

Mortes: 11 pessoas

Quantidade: 1500 toneladas de óleo a bordo

Empresa culpada: Petrobras

O naufrágio da plataforma da Petrobras P-36 foi considerado um dos maiores desastres na história da petrolífera brasileira. Ele aconteceu no ano de 2001 na Bacia de Campos, no interior do Rio de Janeiro.

Nesse dia, a plataforma de produção de petróleo, que era a maior do até o momento, contava com 175 pessoas a bordo.

O acidente começou com a explosão de algumas colunas na madrugada do dia 15 de março. No total, foram 3 explosões que causaram a morte de 11 pessoas.

Gradualmente, a plataforma foi imergindo nas águas e finalmente naufragou por completo dia 18 de março. Os principais problemas associados a essa tragédia estavam: erros na manutenção e falhas nos procedimentos operacionais.

8. Rompimento da barragem em Cataguases (2003)

Local: Cataguases, no interior do estado de Minas Gerais

Data: 29 de março de 2003

Quantidade: um bilhão e quatrocentos milhões de litros de lixívia (licor negro)

Empresa culpada: Indústria Cataguases de Papel

Considerado um dos maiores desastres ambientais do Brasil, o rompimento da barragem na Fazenda Bom Destino, no município mineiro de Cataguases, aconteceu em 2003.

O líquido de cor escura que vazou para as águas da Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul era a sobra industrial da produção de celulose. No total, foram 900 mil metros cúbicos de rejeitos industriais de cor escura, conhecido como “licor negro”.

Região afetada pelo rompimento da barragem Cataguases

O resultado foi mais de 600 mil pessoas sem água durante semanas, o que afetou diretamente a vida de pescadores, agricultores e famílias inteiras que residiam no local.

O acidente atingiu 3 estados do Brasil (Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro), e além dos danos causados aos seres humanos, o ecossistema foi devastado afetando a fauna e a flora do local.

9. Rompimento de barragem Bom Jardim em Miraí (2007)

Local: Miraí, interior do estado de Minas Gerais

Data: 10 de janeiro de 2007

Quantidade: 200 mil litros de lama de argila

Empresa culpada: Rio Pomba Mineração (Grupo Bauminas)

O acidente que aconteceu em janeiro de 2007 na barragem Bom Jardim, no interior de Minas Gerais, foi um desastre ambiental de grandes proporções.

O vazamento da barragem atingiu milhares de pessoas e causou grandes danos ao meio ambiente como a mortandade de milhares de peixes.

Os residentes da região tiveram suas casas inundadas por uma lama tóxica, com resíduos de bauxita, e muitos locais de agricultura também foram atingidos. Além disso, o acidente afetou o abastecimento de água de algumas cidades vizinhas como Laje do Muriaé, no estado do Rio de Janeiro.

10. Vazamento de óleo na Bacia de Campos (2011)

Local: Bacia de Campos, no interior do Rio de Janeiro

Data: 9 de novembro de 2011

Quantidade: 3700 barris de petróleo

Empresa culpada: Petroleira americana Chevron

Um dos vazamentos de óleo na Bacia de Campos, no interior do Rio de Janeiro, aconteceu em 2011 devido a uma perfuração mal sucedida do poço no campo de Frade realizada pela empresa de petróleo americana Chevron.

Resultados das pesquisas apontam que foi um erro cometido pela petroleira, pois o local não poderia ter sido perfurado por conta da pressão existente.

Vazamento de óleo na Bacia de Campos. Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

O resultado desse desastre ambiental foi desastroso para a fauna do ambiente, no entanto, como aconteceu longe da costa, não afetou diretamente populações das cidades próximas.

Um dos planos da empresa esteve avessa a limpeza correta do local, pois ao invés de retirar o óleo do oceano, ele foi afundado.

11. Incêndio na Ultracargo no Porto de Santos (2015)

Local: Santos, litoral do estado de São Paulo

Data: 2 a 9 de abril de 2015

Quantidade: 60 mil m3 de combustível (6 tanques)

Empresa culpada: Terminal Químico de Aratu S/A, subsidiária da Ultracargo

Um dos maiores incêndios do Brasil ocorreu em 2015 na área industrial de Santos. O desastre aconteceu durante a transferência dos tanques de combustível de gasolina e etanol. Nesse momento, houve um erro operacional que causou a explosão de uma das válvulas.

Com isso, 6 tanques pegaram fogo, sendo que cada um tinha a capacidade de 10 mil m3 de combustível. Isso gerou um grande incêndio que durou oito dias até ser completamente apagado.

Felizmente, todos os trabalhadores e envolvidos no processo de contenção das chamas saíram ilesos. No entanto, habitantes das áreas próximas sofreram com problemas respiratórios.

Os danos ambientais causados afetaram diretamente a qualidade do ar, do solo e das águas. A água utilizada para combater o incêndio foi escoada para o mar novamente acarretando a morte de 9 toneladas de peixes.

12. Rompimento da barragem do Fundão em Mariana (2015)

Local: Mariana, interior do estado de Minas Gerais

Data: 5 de novembro de 2015

Mortes: 19 pessoas

Quantidade: 62 milhões de m3 de lama

Empresa culpada: Samarco

Considerada a maior tragédia ambiental do Brasil até o momento, esse evento aconteceu em 2015 na cidade mineira de Mariana.

O rompimento da Barragem do Fundão, usada para guardar os rejeitos de minério de ferro, resultou na morte de 19 pessoas e na contaminação do rio, do solo, do mar e a destruição da flora.

A pequena cidade de Bento Rodrigues, localizada a 8 km da barragem, desapareceu na lama minutos depois do rompimento.

Bento Rodrigues, a primeira cidade a ser atingida pela lama

Durante 16 dias desde o início da tragédia, a lama atingiu mais de 40 municípios nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo até chegar ao Oceano Atlântico.

Os moradores dessas localidades sofreram com o abastecimento de água, a pesca foi proibida e ainda, mais de dois mil hectares de terras foram atingidos e inutilizadas para o plantio.

Entenda tudo sobre o Desastre de Mariana.

13. Rompimento da barragem Mina do Feijão em Brumadinho (2019)

Local: Brumadinho, interior do estado de Minas Gerais

Data: 25 de janeiro de 2019

Mortes: 259 pessoas

Quantidade: 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos

Empresa culpada: Vale S.A. (antiga Companhia Vale do Rio Doce - CVRD)

Considerado um dos maiores desastres ambientais do Brasil, o rompimento da barragem na cidade mineira de Brumadinho aconteceu no início de 2019 na Mina Córrego do Feijão.

O local abrigava os rejeitos da mineradora e o resultado foi a morte de 259 pessoas, sobretudo de funcionários da empresa, e ainda, cerca de 15 pessoas ficaram desaparecidas.

A avalanche de lama tóxica atingiu o município de Brumadinho e o Rio Paraopeba que fornecia água para comunidades locais.

O impacto ambiental desse desastre foi enorme com poluição do solo, dos cursos de água, da fauna e da flora do local.

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26
Q

O que se entende por Decisão Estrutural ou Estruturante?

A
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27
Q

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA OU UBIQUIDADE

O art. 5o, XXXV, CRFB pode ser visto sob três óticas:

A
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28
Q

Quais as matérias que é vedade ACP?

Quais as créticas a essa vedação?

É possível ACP que verse sobre benefícios previdenciários?

A
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29
Q

Diferencie tarifa e taxa, e porque essa distinção é importante para os direitos coletivos?

A

Art. 1o, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória no 2.180-35, de 2001)

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30
Q

O STF e STJ dizem que o que não cabe são ações coletivas em matéria tributária em benefício do contribuinte. Se a ação coletiva versar sobre matéria tributária, mas for em benefício do Estado, aí a ACP está liberada.

A

C

31
Q

Ainda dentro da seara tributária, o STJ já entendeu que pode ACP cuja causa de pedir envolva matéria tributária. O que seria proibido é o pedido versar sobre referido assunto.

A

C

32
Q

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois tutela direitos individuais homogêneos de relevante interesse social.

A

CERTOOOOO

33
Q

Legitimidade do MP em matéria de direitos coletivos?

A
34
Q

Ocorre que há leis, inclusive pertercentes ao Direito Coletivo, que ainda exigem a provocação da via administrativa antes da provocação do Poder Judiciário, a exemplo do art. 8o, parágrafo único, Lei no. 9.507/97 (Habeas Data); art. 5o, I, Lei no. 12.016/2009 (Mandado de Segurança); art. 7o, § 1o, Lei Federal n. 11.417/2006 (uso da reclamação por descumprimento de súmula vinculante). Vejamos:

Essas restrições criadas por lei são constitucionais?

A

Atenção: nos casos acima elencados, a doutrina majoritária argumenta que não são exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque devem ser levadas em conta a diferença da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de o autor ter interesse de agir (necessidade, utilidade, adequação).

35
Q

No que tange ao terceiro aspecto da inafastabilidade, isto é, o acesso à ordem justa, podem ser rememoradas aqui as cinco ondas34 de acesso à justiça explicadas na aula anterior, divididas em:

A
36
Q

Origem do princípio do devido processo legal?

A
37
Q

Nesse sentido, segundo a doutrina (Antônio Gidi, Didier, Zaneti etc.), podemos compreender que, dentro do devido processo legal coletivo, estariam:

A

i- princípio da adequada representação;

ii- princípio da certificação adequada;

iii- princípio da competência adequada;

iv 􏱩 princípio da informação e publicidade adequada;

v 􏱩 princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual.

38
Q

Nesse sentido, segundo a doutrina (Antônio Gidi, Didier, Zaneti etc.), podemos compreender que, dentro do devido processo legal coletivo, estariam:

i- princípio da adequada representação; EXPLIQUE…

ii- princípio da certificação adequada;

iii- princípio da competência adequada;

iv 􏱩 princípio da informação e publicidade adequada;

v 􏱩 princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual.

A
39
Q

Nesse sentido, segundo a doutrina (Antônio Gidi, Didier, Zaneti etc.), podemos compreender que, dentro do devido processo legal coletivo, estariam:

i- princípio da adequada representação;

ii- princípio da certificação adequada; EXPLIQUE…

iii- princípio da competência adequada;

iv 􏱩 princípio da informação e publicidade adequada;

v 􏱩 princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual.

A

Consoante Antônio Gidi37, entende-se por certificação 􏰬a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para a ação coletiva. Por meio dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva à ação proposta􏰽􏰌”.

Enunciado 676, FPPC: (arts. 357, §3o, e 6o, CPC) A audiência de saneamento compartilhado é momento adequado para que o juiz e as partes deliberem sobre as especificidades do litígio coletivo, as questões fáticas e jurídicas controvertidas, as provas necessárias e as medidas que incrementem a representação dos membros do grupo.

40
Q

Nesse sentido, segundo a doutrina (Antônio Gidi, Didier, Zaneti etc.), podemos compreender que, dentro do devido processo legal coletivo, estariam:

i- princípio da adequada representação;

ii- princípio da certificação adequada;

iii- princípio da competência adequada;

iv 􏱩 princípio da informação e publicidade adequada; EXPLIQUE…

v 􏱩 princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual.

A
41
Q

Nesse sentido, segundo a doutrina (Antônio Gidi, Didier, Zaneti etc.), podemos compreender que, dentro do devido processo legal coletivo, estariam:

i- princípio da adequada representação;

ii- princípio da certificação adequada;

iii- princípio da competência adequada;

iv 􏱩 princípio da informação e publicidade adequada;

v 􏱩 princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual. EXPLIQUE…

A
42
Q

Qual o desdobramento do contraditório moderno?

A
43
Q

Por isso, a doutrina diz que, no processo coletivo, existe uma menor participação no processo (não participam do efetivo contraditório 􏱩 este é feito pelos substitutos processuais) e uma maior participação pelo processo (pelo processo, há o surgimento de vários efeitos que serão sentidos pelos titulares do direito material discutido).

A

C

44
Q

Qual o desdobramento do princípio da segurança jurídica?

A
45
Q

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E ATIVISMO JUDICIAL

Quais as premissas trazidas por Didier para fiferenciar o modelo inquisitivo e o modelo dispositivo?

A
46
Q

Quais as premissas trazidas por Didier para fiferenciar o modelo inquisitivo e o modelo dispositivo?

i. Quem dá início ao processo

ii. Quem define o objeto do processo

iii. A quem cabe a produção de provas
iv. A quem cabe promover a execução da decisão

EXPLIQUE…

A
47
Q

Quais as premissas trazidas por Didier para fiferenciar o modelo inquisitivo e o modelo dispositivo?

i. Quem dá início ao processo
ii. Quem define o objeto do processo
iii. A quem cabe a produção de provas
iv. A quem cabe promover a execução da decisão

NO PROCESSO CIVIL O JUÍZ PODE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS?

A
48
Q

Quais as premissas trazidas por Didier para fiferenciar o modelo inquisitivo e o modelo dispositivo?

i. Quem dá início ao processo
ii. Quem define o objeto do processo
iii. A quem cabe a produção de provas
iv. A quem cabe promover a execução da decisão

NO PROCESSO CIVIL O JUÍZ PODE PROMOVER A EXECUÇÃO DE OFÍCIO?

A

SIM, SALVO A EXECUÇÃO POR QUANTIA.

49
Q

O princípio da cooperação tem, por principal característica, transformar a atuação do juiz, gerando para ele quatro deveres principais, quais sejam:

A

P.ES.C.A.

i. Dever de esclarecimento: é um dever que se subdivide em duas dimensões. A primeira faceta do dever de esclarecimento é uma mais antiga, que é o dever de o juiz esclarecer seus posicionamentos. O juiz tem o dever de esclarecer as dúvidas que decorrem de seus pronunciamentos, tem o dever de ser claro (art. 489, § 1o, CPC).

A segunda dimensão do dever de esclarecimento é o dever de esclarecer-se quando o juiz tiver dúvida sobre aquilo que as partes pleiteiam. O juiz não pode indeferir um pedido sob o fundamento de que não o compreendeu, sem antes intimar a parte para que ela o esclareça. Ex: saneamento compartilhado (art. 357, § 3o, CPC).

Art. 357, § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações

ii. Dever de prevenção: o juiz tem o dever de apontar defeitos que comprometam a validade do processo e dizer como eles devem ser corrigidos. Em um processo cooperativo, o juiz não pode se manter inerte ao constatar um defeito processual, aguardando o fim do processo para julgá-lo sem exame do mérito. Ex1: quando o relator verifica a ausência de uma peça em um agravo de instrumento, ele deve atestar a falta, e dizer qual a peça que está faltando para que o agravo seja corrigido. Ex2: na emenda da petição inicial, deve indicar o que está faltando.

Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

ENUNCIADO 95/CJF 􏱩 O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5o, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6o do CPC).

iii. Dever de consulta: de acordo com este dever, o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não foram intimadas a se manifestar. O novo CPC coloca o dever de consulta como uma das normas fundamentais.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

iv. Dever de adequação: O juiz deve adequar o procedimento às necessidades do processo. Contudo, a possibilidade de adequação ficou mais limitada do que queriam alguns doutrinadores, permitida apenas nos casos expressos em lei.

Exemplos: para inversão da ordem das provas (art. 373, § 1o), ou ainda a ampliação de prazos, quando houver, por exemplo, dificuldade para o cumprimento do prazo posto na lei (art. 139, VI, e art. 437, § 2o).

Doutro lado, se as partes efetivarem uma negociação processual (art. 190), a adequação é feita pelas próprias partes e aceita pelo juiz, devendo este recusá-la somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

50
Q

Glauco Gumerato47, em artigo que diferencia garantismo de ativismo, aponta as suas características:

A

Garantismo processual

O garantismo também se espraiou para o Processo Civil, assumindo a forma de garantismo processual. O garantismo é uma concepção filosófica segundo a qual qualquer poder atribuído ao juiz que não seja o de julgar é manifestação clara de autoritarismo. Para os garantistas processuais, poder o juiz determinar a produção de provas de ofício seria um absurdo.

Glauco Gumerato47, em artigo que diferencia garantismo de ativismo, aponta as suas características:

Para uma primeira 􏱩 e genérica 􏱩 compreensão do que é defendido por ambas as correntes, é possível adiantar que o ativismo judicial defende uma postura mais contundente da atividade judicial para resolver problemas que às vezes não contam com adequada solução legislativa. É dizer: outorga-se ao juiz um poder criativo que em última análise valoriza o compromisso constitucional da JURISDIÇÃO, e isso ainda que não haja previsão legal que o autorize na respectiva atuação. Já o garantismo processual defende uma maior valorização da categoria fundamental PROCESSO, e consequentemente da cláusula constitucional do due process, de modo a valorizar a ampla defesa, o contraditório e a imparcialidade do juiz, como os pilares de legitimação da decisão jurisdicional a ser decretada. Para o ativismo, o juiz deve atuar de maneira a resolver problemas no curso do processo, e isso independente da diligência da parte em postular pelas respectivas soluções, haja ou não autorização legislativa para a atuação do juiz. Para o garantismo, o processo é um método no qual o resultado dependerá do efetivo debate entre as partes e de sua diligência em melhor manejar a respectiva atividade. Os garantistas buscam aplicar as bases dogmáticas do garantismo de Luigi Ferraijoli 􏱩 originariamente voltado às ciências penais (direito material e processo) 􏱩 ao direito processual civil.

Sabe-se que o Processo Civil tem um tripé de institutos jurídicos fundamentais, quais sejam, jurisdição, processo e ação.

51
Q

A doutrina salienta que, no Processo Coletivo, a inquisitoriedade ou o ativismo do juiz é mais aceito e, inclusive, recomendado.

Isso porque, nesse âmbito, temos peculiaridades:

A
52
Q

Modernamente, diz-se que o Poder Judiciário faz não apenas controle de legalidade dos atos administrativos, mas sim um controle de juridicidade, em que avalia se a conduta do agente pública é compatível não só com as leis, mas também com os princípios.

QUAL A INFLUÊNCIA DISSO SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS?

A

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).

[…]

a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.

Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional:

[…]

É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.

Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.

Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter- se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212- 1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar):

“Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.

A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei)

Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.

Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.

Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.

É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris):

“A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (…). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação

dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (…).

Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.

A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (…) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.” (grifei)

53
Q

3) TRF 3a Região/Juiz Federal Substituto/2016

Princípio da reserva do possível:

1) O que significa?

2) Quando o Poder Judiciário é provocado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação etc.), como deve ser a atuação dele?

A

Comentários: Resposta minha na prova (pontuação - 1,0 em 1,0).

A intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, mormente com o desiderato de implementar direitos sociais (ex: moradia, saúde, educação 􏱩 arts. 6o, 7o, CRFB) suscita intensas controvérsias. Tais embates se remetem à existência ou não de legitimidade conferida pela Constituição ao Poder Judiciário para agir de forma ativista e à própria delimitação do papel do Judiciário no cenário da separação de poderes, cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4o, CRFB. É nesse contexto, pois, que surgem os conceitos de reserva do possível fática e jurídica; geração de direitos, neoconstitucionalismo; ativismo judicial; teorias substancialista e procedimentalista etc.

De início, respeitada a miríade de concepções teóricas, pode-se dizer que quando o MPF ou outro interessado pleiteia no Judiciário a implementação de direitos sociais, surgem duas possibilidades de conduta. Primeiro, poder-se-á tomar uma atitude mais contida, mencionando que a tarefa de efetivar políticas públicas é do Poder Executivo (art. 76 e seguintes). Segundo, há possibilidade de, fundado na CRFB, e em sua proteção dos direitos sociais (2a geração), adotar postura ativa, mormente quando o Executivo é ineficiente e desidioso.

A primeira posição é subsidiada numa visão mais estanque da separação de poderes (art. 2o, CRFB), cunhada por Aristóteles e desenvolvida por Montesquieu, bem como na ideia de que os juízes não teriam legitimidade para agir ativamente em políticas públicas. Isso porque o Legislativo e o Executivo, como representantes do povo, são os que detêm legitimidade para tanto, já que, consoante art. 1o, parágrafo único, CRFB, todo o poder emana do povo. Referida linha de pensamento é bem desenvolvida por pensadores procedimentalistas, tais como Alexander Bickel, Jeremy

Waldrow, Richard Posner; Jurger Habermans que, com todas as suas diferenças, entendem que a política (incluindo

políticas públicas) devem ser abordadas no âmbito do discurso público no Parlamento e no Executivo, não permitindo a intromissão dos juízes.

A segunda posição, por sua vez, embasa-se na teoria substancialista, já que aduz que a própria Constituição já fez determinadas escolhas ao promover os direitos de 1a, 2a, 3a, 4a e 5a geração como direitos fundamentais e merecedores de tutela jurídica. Ademais, alegam os seus partidários que uma das funções precípuas do Judiciário é atuar no sentido contramajoritário, a fim de garantir direitos fundamentais e proteger minorias, como aduzem Ronald Dworkin, Robert Alexy, Luís Roberto Barroso, dentre outros. Assim, os juízes teriam sim legitimidade para, dentro dos contornos constitucionais e legais, implementar direitos sociais. A propósito, é a posição adotada recorrentemente pelo STF em diversos casos, tais como a APF em que abordou o estado de coisas inconstitucional, a determinação para que o sistema de saúde forneça medicamentos imprescindíveis para a vida digna de certas pessoas, desde que respeitados alguns parâmetros (suspensão de tutela 175); reforma de presídios etc.

Contudo, mesmo que acolhida tal posição, há casos em que se depara com argumentos fortes em sentido contrário. Dentre eles, o mais relevante é o da reserva do possível, que pode ser dividida em fática, jurídica e socioeconômica.

A reserva do possível fática ocorre quando efetivamente não há recursos públicos para a implementação daquele direito social.

A reserva do possível jurídica represente a impossibilidade de destinar verbas públicas para finalidades que não estão contidas, em princípio, no plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária (art. 165, CRFB).

A reserva do possível socioeconômica, por fim, consubstancia na inexistência de razão social e econômica para a implementação daquele direito pleiteado.

Diante da permanente controvérsia no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito do referido argumento, o STF abordou de forma lapidar na ADPF n. 45, pacificando alguns pontos.

Na oportunidade, o relator Celso de Mello asseverou que o instituto, originário da Alemanha, ao ser alegado pelo Estado, deve ser cabalmente provado, não tendo qualquer relevância jurídica a mera alegação. Outrossim, pontuou que, mesmo provada, ela não deve se sobrepor ao mínimo existencial. Assim sendo, quando está em jogo o mínimo existencial, manifestação da própria dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CRFB), deve-se adotar postura mais ativa e resguardar os mais básicos direitos fundamentais.

Decerto, é tema deveras importante e, quiçá, um dos mais centrais e essenciais no cenário brasileiro, bem como em todo o mundo. O debate merece continuar e impulsionar diversas concepções teóricas. Entretanto, por enfrentarmos no Brasil um desenvolvimento social tardio, há de se encampar doutrinas estrangeiras com parcimônia.

54
Q

A LACP possui um rol taxativo de direitos difusos a serem tutelados?

A
55
Q

Contudo, percebam que nem tudo é permitido. Há dois artigos de lei que criam restrições à tutela coletiva.

i- vedação expressa com relação a pretensões que envolvam tributos E contribuições previdenciárias.

ii- artigo 21, parágrafo único do MS

Explique-os…

É POSSÍVEL TUTELAR DIREITOS DIFUSOS POR MS COLETIVO?

A

Temos exceção clara ao princípio da não taxatividade, dizendo que não cabe MS para tutela de direito difuso, mas apenas direitos coletivos e individuais homogêneos.

Art. 21. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

1a corrente: Mesmo com a ausência de previsão legal, grande parte da doutrina (Didier, Zaneti, Nelson Nery, Scarpinella Bueno etc.) entende que a vedação é inconstitucional. Ora, a titularidade do direito não é suficiente para determinar se ele poderá ou não ter sua base fática demonstrada por prova pré-constituída.

2a corrente (Gilmar Mendes, Arnold Wald e Hely Lopes Meireles): Temos de respeitar a legislação, isto é, não cabe MS para direitos difusos. A razão para tanto é que seria incabível assegurar um direito líquido e certo para um grupo indeterminado de pessoas.

É nesse sentido a súmula 101, STF.

Súmula 101: MS não é substitutivo de ação popular.

Os interesses difusos da coletividade devem ser tutelados por ação popular e não por MS coletivo.

ASSIM, PELA LITERALIDADE DA LEI, NÃO É POSSÍVEL TUTELAR DIREITOS DIFUSOS POR MS COLETIVO!!!

56
Q

CDC Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

O art. 3o diz que numa ACP, pode pedir condenação em dinheiro (pagar) OU a condenação numa obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 3o A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer OU não fazer.

Professor, mas o art. 3o da LACP não contraria o artigo 83, CDC?

A
57
Q

Para o STF, apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. QUAIS SERIAM?

REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam…COMPLETE

A

REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

  • gestantes
  • puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
  • mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
  • mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

STF. 2a Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

58
Q

O que se entende pela ótica macroscópica do princípio da economia processual?

Quando o indivíduo está demandando individualmente e lhe vem a notícia de que está tramitando uma ação coletiva com o mesmo objeto, que pode lhe atingir, ele tem um prazo de 30 dias para decidir:

A

Todavia, o problema é que esse conhecimento normalmente não chega. Ademais, mesmo nos casos em que ele chega, o indivíduo opta por continuar sua demanda individual, pois não conhece muito processo coletivo.

Por isso, o processo coletivo não evitou a existência de processos individuais e não levou a suspensão dos processos individuais pela intenção do autor. Por isso o STJ, por meio da 2a seção, Resp. 1.110.549/RS, asseverou que a suspensão dos processos individuais passa a ser obrigatório.

(…) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

59
Q

Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

A

C

60
Q

O que se entende pela ótica microscópica do princípio da economia processual?

A
61
Q

O que se entende por PRINCÍPIO DA MITIGADA/DISPONIBILIDADE MOTIVADA?

A
62
Q

O processo coletivo, dada a relevância social dos direitos defendidos, não poderá ser abandonado e dele não poderá desistir sem justo motivo.

O abandono ou a desistência da demanda, em regra, não gera extinção sem resolução do mérito. Gera, em sua grande maioria, sucessão processual.

E se o MP entender que a desistência ou abandono foram fundados OU, o que acontece?

A
63
Q

E se houver uma desistência/abandono de demanda proposta pelo próprio MP que o magistrado repute infundado, o que o juiz pode fazer?

A
64
Q

Ainda dentro da temática da indisponibilidade, diante de uma lesão a um direito coletivo lato sensu, há uma obrigatoriedade do MP de propor ação coletiva?

A
65
Q

O que se entende pelo princípio da primazia do julgamento do mérito? Exemplifique.

A

1 􏱩 A previsão no art. 1.007, §§ 2o e 4o, CPC, de que a parte que realizou insuficientemente o preparo terá a possibilidade de complementar, em 5 dias, bem como que a parte que não realizou qualquer preparo terá a oportunidade de realizar o preparo em dobro. Todo esse esforço com vistas a solucionar o mérito, impedindo a antiga e famosa jurisprudência defensiva dos Tribunais que se apegavam em questões formais para não admitir recursos;

2 􏱩 Previsão do art􏰌 􏱭􏱧􏱋, parágrafo único, CPC de que o relator, 􏰬antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

3 􏱩 Previsão do art􏰌 􏱧􏰋􏱈 de que 􏰬antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício􏰽, combinado com o art􏰌 􏰋􏱧􏱭, IX, que diz 􏰬o juiz dirigirá o processo, determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais􏰽􏰌 Como normas gerais, tal preceito pode ser aplicado pelo juiz em variados casos.

4 􏱩 Em casos de nulidade, quando o juiz poder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, não a pronunciará.

5 􏱩 Quando a parte ré alegar ilegitimidade passiva, não precisará extinguir aquele processo sem resolução do mérito. O juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento

o do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8 .

6 􏱩 Se o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação, ele poderá se retratar em todos os casos do art. 485, CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Inclusive, no NCPC, as hipóteses de retratação foi deveras aumentada.

7 - Não é suficiente ter acesso, mas é necessário que o judiciário evite ou corrija a lesão ao direito. Como dito, o processo civil deve promover a juris-satisfação. Nesse sentido, o ordenamento tem que dar ao juiz mecanismos para buscar a tutela específica. No NCPC, temos a concretização de tal desiderato nos seguintes dispositivos: art. 297 (poder geral de cautela), antigo art. 798, CPC/73; art. 497 (poder geral de efetivação), antigo 461, §5o, CPC/73; art. 139, IV (atipicidade dos meios executivos).

8 - Como decorrência da inafastabilidade da jurisdição, diz-se que não se pode impor ao autor o ônus do tempo do processo. Daí a existência de tutelas de urgência e inibitórias.

66
Q

O MP pode atuar no polo ativo de uma Ação Popular?

A

Sim, quando assumir por desistência.

67
Q

Princípio da primazia do julgamento do mérito no processo coletivo.

As associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa destes?

A

Todavia, mais cuidado ainda. No primeiro semestre de 2019, o STJ deu uma interpretação restritiva ao julgado do STF.

Já no segundo semestre de 2019, o STJ também autorizou a sucessão processual de uma associação por outra.

68
Q

Concretizações do princípio da primazia do julgamento de mérito no Processo Coletivo?

A

1 – Sucessão na hipótese de abandono ou desistência infundada – interpretado extensivamente para ilegitimidade ativa.

2 – Fungibilidade

3 – Cumulação de Pedidos na Ação de Improbidade

4 – Interesse no Melhor Julgamento de Mérito

69
Q

Concretizações do princípio da primazia do julgamento de mérito no Processo Coletivo:

1 – Sucessão na hipótese de abandono ou desistência infundada – interpretado extensivamente para ilegitimidade ativa.

2 – Fungibilidade. EXPLIQUE…

3 – Cumulação de Pedidos na Ação de Improbidade

4 – Interesse no Melhor Julgamento de Mérito

A
70
Q

Concretizações do princípio da primazia do julgamento de mérito no Processo Coletivo:

1 – Sucessão na hipótese de abandono ou desistência infundada – interpretado extensivamente para ilegitimidade ativa.

2 – Fungibilidade.

3 – Cumulação de Pedidos na Ação de Improbidade. EXPLIQUE…

4 – Interesse no Melhor Julgamento de Mérito.

A
71
Q

Concretizações do princípio da primazia do julgamento de mérito no Processo Coletivo:

1 – Sucessão na hipótese de abandono ou desistência infundada – interpretado extensivamente para ilegitimidade ativa.

2 – Fungibilidade.

3 – Cumulação de Pedidos na Ação de Improbidade.

4 – Interesse no Melhor Julgamento de Mérito. EXPLIQUE…

A
72
Q

EXPLIQUE PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA COLETIVA.

A
73
Q

EXPLIQUE O PRINCÍPIO DA MAIOR COINCIDÊNCIA ENTRE O DIREITO E SUA REALIZAÇÃO.

A

2a corrente: o resultado prático equivalente seria uma exceção ao princípio da congruência. Nesses casos, o juiz estaria autorizado a conceder inclusive pedido mediato diverso que alcançasse o mesmo objetivo.

Ex: Mp pede entra com ACP para a empresa reduzir a producao a fim de que lance 30% menos de poluentes no ar. O juiz determina a instalação de filtro que gerará a mesma redução de 30%.

c) tutela pelo equivalente em dinheiro: quando não for possível a tutela específica e a tutela pelo resultado prático equivalente, transforma-se a obrigação em perdas e danos.

74
Q

EXPLIQUE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO.

A