AULA 00 - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS OK Flashcards

1
Q

Existe algum código de processo coletivo no Brasil? Já houveram tentativas?

A
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2
Q

No micro sistema do processo coletivo qual é o núcleo duro de leis a serem consultadas?

A

CDC E LACP.

Além dessas duas há LAP, LMS, Improbidade, Injunção, etc.

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3
Q

Qual o conceito de Processo Civil?

A

Majoritariamente: jurisdição, ação e processo.

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4
Q

Qual o conceito de Processo Civil?

A
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5
Q

O processo coletivo é um ramo autônomo do direito?

A
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6
Q

Quais os critérios que diferenciam os ramos do direito público e privado?

A
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7
Q

Os autores que entendem que o processo coletivo é um ramo autônomo do direito, utilizo o que critérios para chegar a essa autonomia?

A
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8
Q

Qual o conceito de direito material coletivo?

A
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9
Q

Qual o desdobramento do direito material?

A

Importante

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10
Q

O que se entende por complexidade e conflituosidade dos direitos coletivos?

A
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11
Q

Dentro desses direitos coletivos lato sensu, é possível que haja intensa complexidade E conflituosidade interna.

Edilson Vitorelli35 salienta que complexidade é a existência de potencial desacordo razoável acerca de qual seria a tutela jurisdicional adequada do direito material em determinado contexto. Os problemas são policêntricos e sua solução não está preestabelecida na lei.

Quanto ao outro termo, define-se conflituosidade a medida do desacordo interno à própria sociedade, envolvida no litígio coletivo, acerca de qul seria a tutela adequada do direito material violado ou do modo de persegui-la. Esses conceitos, que se aproximam, mas não se identificam.

Por conta dessa crise e necessidade de nova conceituação, Edilson Vitorelli, em obra premiada internacionalmente36, cria a seguinte diferenciação:

A

1 – Litígios transindividuais globais: existem no contexto de violações que não atinjam, de modo particular, a qualquer indivíduo. Os direitos transindividuais subjacentes a tais litígios pertencentes à sociedade humana, entendida como conjunto de habitantes do planeta, que se estrutura no interior de um Estado nacional, cujo aparato jurídico será responsável pelo processamento da violação.

Ex1: Edilson cita casos do TRF3, ao julgar série de derramamentos de pequenas quantidades de produtos químicos na baía do porto de Santos. Argumentava-se que, devido aos níveis altos de poluição no local, pequenas quantidades não ofenderiam o meio-ambiente.

2 – Litígios transindividuais locais: têm lugar no contexto de violações que atinjam, de modo específico, pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unida por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial.

Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os efeitos da lesão sobre ela são tão mais graves do que sobre as pessoas que lhe são externas, o que torna o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica.

Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os integrantes da sociedade, eles compartilham perspectivas sociais relativamente uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado.

Ex1: O dano ambiental ocorrido no interior do território tradicional de uma comunidade indígena causa a essa comunidade efeitos tão mais significativos que em todo o restante da sociedade mundial que a única solução é atribuir a essa comunidade a titularidade do direito violado.

3 – Litígios transindividuais irradiados: são litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de modo desigual e variável, a distintos segmentos sociais, em alto grau de conflituosidade.

O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica, composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão.

A titularidade do direito material subjacente é atribuída, em graus variados, aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.

Ex1: conflitos decorrentes da instalação de usina hidrelétrica.

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12
Q

Qual a definição de tutela jurisdicional?

E tutela coletiva?

A

Só adicionar coletiva ao final do conceito de tutela jurisdicional.

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13
Q

Existe alguma diferença entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional?

A
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14
Q

Diferencie tutela satisfativa e tutela cautelar.

A
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15
Q

ii- Classificação das tutelas pela espécie de crise jurídica:

iii- Classificação das tutelas quanto a Coincidência de Resultado com a Satisfação Voluntária:

A
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16
Q

Classificação da tutela quanto:

iv- Espécies de Técnicas Procedimentais

v- Pelo Grau de Cognição

A
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17
Q

Quais as concepções de tutela coletiva?

Existem, atualmente, no ordenamento brasileiro, três meios de solução coletiva de conflitos, como ensinam Aluisio Mendes e Larissa Pochmann:

A

MUITO IMPORTANTE

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18
Q

O que se entende por ações coletiva?

A
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19
Q

Diante disso, vocês poderiam perguntar: Professor, mas por que foi necessário o surgimento da Tutela Coletiva? O que deu origem aos direitos materiais essencialmente coletivos?

A
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20
Q

Com a evolução dos direitos humanos no mundo, diversos tratados foram surgindo, e houveram teorias que buscaram sintetizar o sentido que foi empregado por essa evolução.

Qual a teoria e o autor da mais famosa dessas teorias?

A
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21
Q

Qual a participação da antiguidade oriental na evolução histórica dos direitos humanos?

A
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22
Q

Qual a influência da Grécia na evolução histórica dos direitos humanos?

A
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23
Q

Qual a influência da República Romana na evolução histórica dos direitos humanos?

A
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24
Q

Qual a influência do cristianismo na evolução histórica dos direitos humanos?

A
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25
Q

Com a crise da Idade Média, início da Idade Moderna, quais os primeiros diplomas de Direitos Humanos?

A
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26
Q

Quais os marcos históricos que delimitam a idade moderna?

A
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27
Q

Quais os principais filósofos de direitos humanos do final da idade moderna e quais suas principais contribuições ao direito constitucional visto hoje no Brasil?

A
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28
Q

Quais as revoluções liberais ocorridas entre a idade moderna idade contemporânea que influenciaram os direitos humanos e quais os seus marcos históricos?

A
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29
Q

Diferencie o conceito de direitos individuais, direitos humanos e direitos fundamentais.

A
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30
Q

O que se entende por direitos humanos de quarta e quinta gerações?

A
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31
Q

Quais as críticas que surgiram acerca da teoria da gerações dos direitos fundamentais? E quais os elogios?

A
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32
Q

Quais os fundamentos históricos do dreito coletivo?

A
33
Q

A doutrina divide a história do Direito Processual Civil em 4 fases, quais sejam:

1a Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo

2a fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

3a fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

4a fase: Neoprocessualismo

Disserte sobre a 1a fase.

A

Principal autor foi Friedrich Carl von Savigny

34
Q

A doutrina divide a história do Direito Processual Civil em 4 fases, quais sejam:

1a Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo

2a fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

3a fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

4a fase: Neoprocessualismo

Disserte sobre a 2a fase.

A
35
Q

A doutrina divide a história do Direito Processual Civil em 4 fases, quais sejam:

1a Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo

2a fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

3a fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

4a fase: Neoprocessualismo

Disserte sobre a 3a fase.

A

Na segunda fase houve uma separação entre direito material e direito processual, e isso ocasionou um grande avanço nos estudos do direito processual em uma tendência a uma separação absoluta, um formalismo excessivo.

Para corrigir esse formalismo excessivo surgiu então a terceira fase, buscando uma reaproximação, mas mantendo a independência.

36
Q

A doutrina divide a história do Direito Processual Civil em 4 fases, quais sejam:

1a Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo

2a fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

3a fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

4a fase: Neoprocessualismo

Em qual fase surgiram os direitos coletivos?

A
37
Q

Percebam que são esses os pontos exatos que diferenciam o Processo Coletivo do Processo Individual. Quais seriam?

A
38
Q

Como livro representativo dessa fase􏰀 temos a obra 􏰁Acesso à Justiça􏰂58, do italiano Mauro Cappelletti e norte-americano Bryant Garth, em que os autores analisam as deficiências de alguns sistemas jurídicos do ocidente e propõe uma reformulação do Processo pela adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam:

A

i) Justiça aos pobres (1a onda): Na maioria dos países, os custos do processo são elevados. Aqui, por exemplo, as partes precisam pagar as custas iniciais, as provas (perícias, diligências, etc.), e ainda o preparo de recursos, o que afasta as classes mais pobres. Além da limitação econômica, também a falta de educação e cultura dificulta o acesso à justiça, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos e, portanto, nem sabem que tiveram algum direito violado. Para solucionar tal problema, propôs-se a criação de hipóteses de gratuidade de justiça, bem como incentivos à assistência jurídica aos pobres.
ii) COLETIVIZAÇÃO DE PROCESSOS (2a onda): Na sociedade de risco61, o avanço técnico- econômico promoveu o acesso de grande parte da população aos bens de consumo, mas também fez com que riscos sociais, políticos, econômicos e industriais tomassem proporções cada vez maiores. Os problemas se tornam cada vez mais massificados, abrangentes.
iii) Efetividade do processo (3a onda): Na terceira onda􏰀 intitulada de 􏰁enfoque de acesso à justiça􏰂􏰀 os autores dizem que os novos direitos exigem mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis.

No livro de Franklyn Roger e Diogo Esteves69, além das três ondas propugnadas na obra 􏰁Acesso à Justiça􏰂􏰀 há a inclusão de mais duas:

iv) Dimensão ética e política do direito (4a onda): Os autores advertem que Kim Economides70 preconiza a existência de uma quarta onda de acesso à justiça, expondo a dimensão ética e política da administração da justiça.
v) Internacionalização da proteção dos Direitos Humanos (5a onda): Ao longo da segunda metade do século XX, o Direito Internacional dos Direitos Humanos sofreu enorme avanço, com a edição de documentos importantíssimos, como Carta de São Francisco (1945), Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto de Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

39
Q

A doutrina divide a história do Direito Processual Civil em 4 fases, quais sejam:

1a Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo

2a fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

3a fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

4a fase: Neoprocessualismo

Disserte sobre Neoprocessualismo.

A
40
Q

Então, como forma de tornar didática a noção, focaremos no Min. Luís Roberto Barroso, que divide o fenômeno do neoconstitucionalismo em três marcos fundamentais:

1) Marco histórico: Tem início com a redemocratização da Europa, surgindo na Alemanha, logo depois da 2a Guerra Mundial, seguida da Itália e, durante a década de 70, em Portugal e Espanha. No Brasil, o marco histórico deste novo Direito Constitucional é a Constituição de 1988.

2) Marco filosófico: pós-positivismo que, segundo Bernardo Gonçalves, é caracterizado, sobretudo, pela reaproximação entre direito e moral, ultrapassando a concepção positivista.

3) Marco teórico - No plano teórico, três grandes transformações modificaram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição76; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

De modo geral, o positivismo jurídico possui duas características compartilhadas por seus autores. DISSERTE SOBRE ISSO.

A
41
Q

Quais foram as nove repercussões do Neoconstitucionalismo no Processo Civil?

A

IMPORTANTE

42
Q

Segundo Canotilho, são vários os critérios sugeridos para efetuar o discrímen entre princípios e regras:

A

Porém, a concepção que tem maior influência na doutrina nacional é de Robert Alexy, que defende a visão da diferença qualitativa entre os conceitos, já que ambos, como exposto anteriormente, são espécies de normas jurídicas.

43
Q

Porém, a concepção que tem maior influência na doutrina nacional é de Robert Alexy, que defende a visão da diferença qualitativa entre os conceitos, já que ambos, como exposto anteriormente, são espécies de normas jurídicas.

DISSERTE SOBRE:

A
44
Q

Lembre-se, também, que a regra da proporcionalidade84 formulada por Alexy é o mais famoso método para solucionar conflito aparente de princípios, inclusive adotado, segundo alguns, pelo art. 489, § 2o, CPC, sendo tal regra subdividida em:

A
45
Q

A doutrina identifica duas dimensões do devido processo legal. Quais?

A
46
Q

3) TRF 3a Região/Juiz Federal Substituto/2016

Princípio da reserva do possível:

1) O que significa?
2) Quando o Poder Judiciário é provocado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação etc.), como deve ser a atuação dele?

A

Comentários: Resposta minha na prova (pontuação - 1,0 em 1,0).

A intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, mormente com o desiderato de implementar direitos sociais (ex: moradia, saúde, educação 􏰅 arts. 6o, 7o, CRFB) suscita intensas controvérsias. Tais embates se remetem à existência ou não de legitimidade conferida pela Constituição ao Poder Judiciário para agir de forma ativista e à própria delimitação do papel do Judiciário no cenário da separação de poderes, cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4o, CRFB. É nesse contexto, pois, que surgem os conceitos de reserva do possível fática e jurídica; geração de direitos, neoconstitucionalismo; ativismo judicial; teorias substancialista e procedimentalista etc.

De início, respeitada a miríade de concepções teóricas, pode-se dizer que quando o MPF ou outro interessado pleiteia no Judiciário a implementação de direitos sociais, surgem duas possibilidades de conduta. Primeiro, poder-se-á tomar uma atitude mais contida, mencionando que a tarefa de efetivar políticas públicas é do Poder Executivo (art. 76 e

seguintes). Segundo, há possibilidade de, fundado na CRFB, e em sua proteção dos direitos sociais (2a geração), adotar

postura ativa, mormente quando o Executivo é ineficiente e desidioso.

A primeira posição é subsidiada numa visão mais estanque da separação de poderes (art. 2o, CRFB), cunhada por Aristóteles e desenvolvida por Montesquieu, bem como na ideia de que os juízes não teriam legitimidade para agir ativamente em políticas públicas. Isso porque o Legislativo e o Executivo, como representantes do povo, são os que detêm legitimidade para tanto, já que, consoante art. 1o, parágrafo único, CRFB, todo o poder emana do povo. Referida linha de pensamento é bem desenvolvida por pensadores procedimentalistas, tais como Alexander Bickel, Jeremy Waldrow, Richard Posner; Jurger Habermans que, com todas as suas diferenças, entendem que a política (incluindo políticas públicas) devem ser abordadas no âmbito do discurso público no Parlamento e no Executivo, não permitindo a intromissão dos juízes.

A segunda posição, por sua vez, embasa-se na teoria substancialista, já que aduz que a própria Constituição já fez determinadas escolhas ao promover os direitos de 1a, 2a, 3a, 4a e 5a geração como direitos fundamentais e merecedores de tutela jurídica. Ademais, alegam os seus partidários que uma das funções precípuas do Judiciário é atuar no sentido contramajoritário, a fim de garantir direitos fundamentais e proteger minorias, como aduzem Ronald Dworkin, Robert Alexy, Luís Roberto Barroso, dentre outros. Assim, os juízes teriam sim legitimidade para, dentro dos contornos constitucionais e legais, implementar direitos sociais. A propósito, é a posição adotada recorrentemente pelo STF em diversos casos, tais como a APF em que abordou o estado de coisas inconstitucional, a determinação para que o sistema de saúde forneça medicamentos imprescindíveis para a vida digna de certas pessoas, desde que respeitados alguns parâmetros (suspensão de tutela 175); reforma de presídios etc.

Contudo, mesmo que acolhida tal posição, há casos em que se depara com argumentos fortes em sentido contrário. Dentre eles, o mais relevante é o da reserva do possível, que pode ser dividida em fática, jurídica e socioeconômica.

A reserva do possível fática ocorre quando efetivamente não há recursos públicos para a implementação daquele direito social.

A reserva do possível jurídica represente a impossibilidade de destinar verbas públicas para finalidades que não estão contidas, em princípio, no plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária (art. 165, CRFB).

A reserva do possível socioeconômica, por fim, consubstancia na inexistência de razão social e econômica para a implementação daquele direito pleiteado.

Diante da permanente controvérsia no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito do referido argumento, o STF abordou de forma lapidar na ADPF n. 45, pacificando alguns pontos.

Na oportunidade, o relator Celso de Mello asseverou que o instituto, originário da Alemanha, ao ser alegado pelo Estado, deve ser cabalmente provado, não tendo qualquer relevância jurídica a mera alegação. Outrossim, pontuou que, mesmo provada, ela não deve se sobrepor ao mínimo existencial. Assim sendo, quando está em jogo o mínimo existencial, manifestação da própria dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CRFB), deve-se adotar postura mais ativa e resguardar os mais básicos direitos fundamentais.

Decerto, é tema deveras importante e, quiçá, um dos mais centrais e essenciais no cenário brasileiro, bem como em todo o mundo. O debate merece continuar e impulsionar diversas concepções teóricas. Entretanto, por enfrentarmos no Brasil um desenvolvimento social tardio, há de se encampar doutrinas estrangeiras com parcimônia.

47
Q

O princípio da proporcionalidade está expresso no ordenamento jurídico?

A
48
Q

Dentro da teoria da eficácia horizontal, alguns autores subdividem em:

A
49
Q

Além disso tudo, os direitos fundamentais passaram a ser estudados em uma dupla dimensão, QUAIS SEJAM…

A
50
Q

Professor, agora consegui entender quais foram os marcos do Neoconstitucionalismo e a influência para o Processo Civil e Processo Coletivo.

Mas quais foram as consequências desse fenômeno como um todo?

A
51
Q

Barroso diferencia ativismo judicial de judicialização. Quais seriam as diferenças?

A
52
Q

Portanto, podemos citar como consequências principais do NEOCONSTITUCIONALISMO:

a) aumento da Judicialização dos conflitos;
b) maior intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, garantia de direitos sociais etc.;
c) utilização recorrente da técnica da ponderação.

Ocorre que essas consequências foram tão intensas que já se levantam vozes fortes contrárias a esse exagero do Poder Judiciário. Qual crítica é feita hoje ao Neoconstitucionalismo?

A
53
Q

Segundo a doutrina qual foi o antecedente mais remoto das ações coletivas para a civil law?

A
54
Q

Segundo a doutrina qual foi o antecedente mais remoto das ações coletivas para a common law?

A
55
Q

Quando se deu o início da teorização dos direitos coletivos?

A
56
Q

Qual foi o instrumento precursor do processo coletivo nos EUA?

A
57
Q

Hermes Zaneti e Didier, com espeque em Michele Taruffo, salientam que há dois modelos de tutelas jurisdicionais dos direitos coletivos. Explique-os.

A

Modelo da Verbansklage (tradicional da Europa-Continental)

As características desse modelo das Verbansklage alemã podem ser resumidas nos seguintes pontos:

a) 􏰆 especial legitimação ativa das associações􏰅 com escolha de um 􏰂sujeito supraindividual􏰃􏰅 para tutelar, em nome próprio, o direito que passa a ser considerado como direito próprio (tutela dos consumidores por associação de consumidores, tutela dos meio ambiente por associações ambientais etc.);
b) distanciamento da tutela de direitos individuais. A exemplo, Taruffo diz que a lei italiana sobre meio ambiente não prevê nenhuma hipótese de tutela individual, voltando-se a responsabilidade pelo dano para a reparação ao Estado;
c) duas formas de tutela são previstas para a associação

i- por meio da delegação da tarefa de representar o indivíduo, que necessita da autorização do titular da relação jurídica individual;

ii- hipóteses em que a associação faz valer um direito supraindividual, mas são bem mais restritas.

d) tutela predominantemente permitida em juízo é somente aquele em que o pedido contém uma tutela inibitória ou injuncional, voltadas para as obrigações de fazer e não fazer.

Por isso esse modelo é deficitário.

Ademais, outras críticas lançadas a esse modelo são:

i- extremamente fragmentário, sem um microssistema formado;

ii- não há uma filosofia comum que oriente uma mudança de perspectiva individual do litígio para a perspectiva coletiva, ao contrário das class actions, onde essa filosofia está bem presente.

Modelo das Class Actions (modelo norte-americano)

Já falamos que, nos Estados Unidos, o instrumento precursor foi a Rule 23 das Federal Rules of Civil Procedure, norma responsável pela criação das Class Actions, em 1938, e posteriormente reformada em 1966.

No modelo das Class Actions, destacam-se:

a) legitimidade do indivíduo ou grupo de indivíduos, particularmente caracterizada a partir de 􏰇􏰈􏰉􏰉 pela presença do forte controle judicial da 􏰂adequada representação􏰃􏰊
b) vinculatividade da coisa julgada para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando- a, no caso de improcedência da ação;
c) adequada notificação para aderir à iniciativa, modificação presente nas reformas de 1983. Esse direito é reconhecido como right to opt out ou direito de colocar-se fora, à salvo da coisa julgada.
d) atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function), diferenciando o modelo tradicional de litígio (vinculado à atividade das partes e neutralidade do juiz) do modelo de Processo Coletivo vinculado à tutela do interesse público.

Segundo grande parte da doutrina, é o modelo das Class Actions que é uma tendência mundial, sendo, inclusive, o mais bem-sucedido.

Essa tendência pode ser notada, também, nos Projetos de Código de Processo Coletivo surgidos no Brasil, sobretudo aquele capitaneado pelo brasileiro Antônio Gidi, professor em Universidade Norte-Americana.

58
Q

Gregório Assagra de Almeida108 destaca que as tutelas jurídicas no Brasil podem ser divididas em três fases.

A

1a fase

Abrange o período colonial, o Império e parte da República, no qual é possível observar uma absoluta prevalência da esfera individual na tutela de direitos.

2a fase

Esta fase, inaugurada com a Constituição de 1934, foi marcada pela proteção taxativa dos direitos massificados e contou com avanços no plano dos direitos coletivos.

Ex1: a Carta de 1934 foi a primeira que incorporou direitos de 2a geração (sociais, econômicos e culturais).

Ex2: a ação popular veio a ser prevista na CRFB/1934.

Ex3: Lei da Ação Popular (Lei 4717/65).

Ex3: Lei Nacional da Política do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81);

Ex4: Lei da Ação Civil Pública (lei 7347/85).

3a fase

Somente a partir da CRFB/88 que foi inaugurada a terceira e atual fase, marcada pela tutela jurídica irrestrita, integral e ampla de direitos, com a finalidade precípua de conferir efetividade aos direitos fundamentais.

59
Q

Lei da Ação Popular (Lei 4717/65).

São elementos inaugurados por esse diploma:

A
60
Q

Ex4: Lei da Ação Civil Pública (lei 7347/85).

São elementos inaugurados por esse diploma:

A
61
Q

Título II 􏰀 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I 􏰀 Dos Direitos e Deveres Individuais e _Coletivos*_

Para a doutrina, qual a consequência deste previsão constitucional?

A
62
Q

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

São elementos inaugurados por esse diploma:

A
63
Q

Quais as principais normas de direitos coletivos posteriores a CF/99?

A
64
Q

Essa evolução não se deu de forma linear, tampouco foi encadeamento de pontos positivos sempre.

Houve alguns retrocessos no Brasil, quais foram?

MUITO IMPORTANTE

A

1o retrocesso

O primeiro deles, ocorreu quando da edição da própria Lei da Ação Civil Pública, em 1985.

O Presidente vetou a norma de extensão que permitia a defesa de outros interesses difusos e coletivos (art. 1o, IV, Lei n. 7.347/85).

2o retrocesso

Antes da EC n. 32/2001, as as medidas provisórias podiam versar sobre processo.

Nesse período, foram editadas inúmeras MP ́s com o intuito de conter os 􏰂poderes􏰃 da ação coletiva.

Dentre elas, destaca-se a Medida Provisória no 1.570/97 (posteriormente convertida em Lei) que tentou restringir a coisa julgada da ação civil pública aos limites territoriais do órgão prolator da sentença (artigo 16).

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei no 9.494, de 10.9.1997)

Todavia, o STJ, contrapondo-se à redação literal do dispositivo􏰅 afirmou recentemente que 􏰂a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

3o retrocesso

Outras sucessivas medidas provisórias foram editadas, todas visando limitar o objeto da ação civil pública, vedando a discussão de fundo de garantia por tempo de serviço, questões previdenciárias e tributárias, etc.

Art. 1o, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória no 2.180-35, de 2001)

Nesse caso, atentem-se para julgado recente do STF, que admitiu a legitimidade do MP para demandas envolvendo o FGTS.

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral 􏰏 Tema 850) (Info 955).

Segundo Márcio Cavalcante113:

É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.

O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias.

Assim, esse art. 1o, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos. Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.

4o retrocesso

Houve tentativas frustradas de elaborar um Código de Processo Coletivo, que partiu de 4 projetos:

a) Código de Processo Coletivo Modelo para Países de Direito Escrito 􏰀 Projeto Antônio Gidi (CM-GIDI)114, Professor da Syracuse University College of Law (USA)115
b) Anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América (CM-IIDP)116; c) Anteprojeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (CBPC-IBDP)117;
d) Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos (CBPC 􏰀 UERJ/UNESA), coordenado

pelo Prof. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.

Em 2008, o Ministério da Justiça nomeou uma comissão de juristas119 para elaboração de uma nova Lei de Ação Civil Pública. OPL n. 5139/09, apesar de ter tido parecer favorável pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, não foi aprovado pelo plenário.

5o retrocesso

Como quinto exemplo, temos o próprio Código de Processo Civil de 2015, que não disciplinou o processo coletivo, mas apenas previu normas esparsas com algumas referências à tutela coletiva (arts. 139, X e 333 􏰀 vetado).

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I - tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II - tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

Contudo, o dispositivo foi vetado, pelas seguintes razões:

Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Falaremos mais desse veto ao longo do curso!

Em razão disso, Hugo Nigro Mazzilli afirma que não CPC de 2015 não é um código atual, pois negligenciou deliberadamente o regramento do microssistema coletivo.

65
Q

Quais as principais leis que compõem o micro sistema coletivo?

A
66
Q

Uma última reflexão: Será que um novo Código não seria incompatível com a ideia de microssistema do Direito Coletivo?

A

Zaneti e Didier salientam que não.

Afirmam que os Códigos oitocentistas eram autocentrados e pretendiam esgotar toda a matéria em uma estrita regulação formal.

O movimento atual de recodificação é diferente, pois o valor dos Códigos atuais é enunciar princípios, cláusulas gerais e regras para harmonizar a legislação infraconstitucional com os objetivos da Carta Magna e dos direitos fundamentais nela estatuídos.

A importância dessa normatização é justamente a flexibilidade, permitindo a rápida adaptação do direito às múltiplas realidades sociais.

67
Q

Enquanto o Código não vem, devemos saber manejar o citado microssistema.

E, no tocante à norma que deve ser aplicada no caso concreto, é possível pensar, segundo Assumpção127, em 3 interessantes pontos:

A
68
Q

E o que ocorre nos casos de divergência dentro do núcleo duro?

A
69
Q

E o que ocorre nos casos de divergência entre normas do núcleo duro e normas fora do núcleo duro?

A

STJ nem sempre entende desta forma.

70
Q

E o que ocorre nos casos de divergência entre normas do núcleo duro e normas fora do núcleo duro?

2a corrente (Assagra, Gajardoni, STJ): Deve-se aplicar, primeiro, as leis específicas. Apenas na hipótese de omissão da lei específica que se busca subsídio no núcleo duro (LACP e CDC).

Qual entendimento prevalece no caso da coisa julgada no MSC?

Qual entendimento sobre a concorrência de ação individual e ação coletiva?

A
71
Q

Qual a regra sobre o efeito suspensive no CPC e no microssistema coletivo?

IMPORTANTE

A

CPC a regra é não ter efeito suspensivo;

No caso de apelação inverte, a regra é o efeito suspensivo, salvo nos casos do 1012, parágrafo 1 que não tem efeito suspensivo.

Na tutela coletiva a regra é que a apelação não tem efeito suspensivo (LACP). No entanto o juiz pode conceder esse efeito. SALVO NA AÇÃO POPULAR, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE ESSE FEITO.

Exemplo3: o artigo 14 da LACP não prevê o efeito suspensivo automático (ope legis) da apelação. Apenas o juiz pode conceder esse efeito (ope judicis), a depender do caso concreto.

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

O STJ diz que no microssistema coletivo, a apelação não tem efeito suspensivo, salvo na ação popular (2a turma,

Resp. 1.188.564/SP). Isso porque apenas a LAP (art. 19), lei especial, há efeito suspensivo ope legis.

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei no 6.014, de 1973)

72
Q

Desse modo, se o autor não executar, o MP vai ter o dever institucional de executar. A partir de qual momento o dever passa a existir?

A
73
Q

O juízo de delibação para recebimento da petição inicial precedido de notificação do demandado somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa?

A

Sim. Especialidade.

74
Q

Se estamos aplicando a LACP e o CDC ao caso concreto, mas, ao analisar um instituto (ex: prescrição, reexame necessário etc.), verificamos que as normas do núcleo duro nada dizem a respeito.

O que faremos?

A

A regra é usar outras leis do micro sistema, no entanto há uma decisão de 2019 modificando esse posicionamento em um caso específico, que foi em ACP de consumo.

No informativo 648, a 3a Turma do STJ decidiu o seguinte:

O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3a Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

A aplicação analógica do prazo de cinco anos do art. 21 da Lei de Ação Popular para a ação coletiva de consumo, reconhecida pela jurisprudência desta Corte, tem como pressuposto o fato de não existir na Lei de Ação Civil Pública expresso prazo para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, tampouco a previsão expressa de perda da possibilidade de uso desse específico rito processual pela mera passagem do tempo. Todavia, conforme consigna a doutrina especializada e ao contrário do entendimento prevalente, esse “silêncio do ordenamento é eloquente, ao não estabelecer direta e claramente prazos para o exercício dos interesses metaindividuais e para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição”. O silêncio do ordenamento deve ser considerado intencional, pois o prazo de 5 anos para o ajuizamento da ação popular, contido no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, foi previsto com vistas à concretização de uma única e específica prestação jurisdicional, qual seja a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo. As ações coletivas de consumo, por sua vez, atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também quaisquer outras providências ou ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores, nos termos do art. 83 do CDC. É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual. De fato, submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual CPC em seus arts. 4o e 6o, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes.

877627

Por enquanto, é um entendimento apenas da 3a Turma, mas relevantíssimo.

Vamos aguardar para ver se o STJ irá realizar ou não o overrruling (superação da sua tese). Sobre o assunto, existiam, até então, duas hipóteses em que a pretensão veiculada na ação civil pública é considerada imprescritível:

a) Ação civil pública pedindo a reparação de danos ambientais (REsp 1559396/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016)

b) Ação civil pública pedindo o ressarcimento ao erário pelos danos causados por ato de improbidade praticado dolosamente (STF, RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - repercussão geral - Info 910).

75
Q

Fontes do direito coletivo?

A
76
Q

De quem é a competência material no direito coletivo?

A

Concorrente

TUPEFOCA

ou

PUFET ACO

77
Q

COmpetência processual em direito coletivo?

A
78
Q

Qual desdobramento do conceito de processo?

A

Processo é uma entidade complexa dotada de dois aspecto:

Aspecto extrínseco/externo = é o procedimento, que é a sucessão de atos concatenados logicamente animados pelo contraditório;

Aspecto intrínseco = relação jurídica entre as partes e estado juíz, gerando direitos, obrigações, faculdades e deveres.

Sobre procedimentos os estados podem legislar.