AULA 03 - IMPUGNAÇÕES, SENTENÇA E COISA JULGADA OK Flashcards

1
Q

A Fazenda semre paga honorários se não embargar?

A

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
• Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007.
• Válida.
• O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”
STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

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2
Q

Espécies de impugnações às decisões judiciais.

A
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3
Q

Porque reexame necessário não é recurso?

A

!!!

CUIDADO, POIS NA TUTELA COLETIVA, NÃO SE APLICA A SÚMULA 45 DO STJ.

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4
Q

O reexame necessário serásempre em defesada Fazenda Pública.

A

E, atentar que a lógica nas ações coletivas é invertida, ao passo que no CPC é quando a fazenda perdde, nas ações coletivas é em proteção da tutela coletiva.

NÃO SE APLICA NOS CASOS DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

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5
Q

Previsão legal da suspensão de segurança?

A

Primeira previsão foi a lei anterior do MS.

LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

Art. 13. - Quando o mandado fôr concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, dêsse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

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6
Q

A quem compete julgar pedido de suspensão de segurança?

A
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7
Q

Cabe recurso de pedido de suspensão de segurança?

A
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8
Q

Aplica-se o prazo em dobro no caso de agravo em suspensão de segurança impetrado pela fazenda?

A

STJ = SIM

STF = NÃO

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9
Q

Cabe recurso especial da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão de segurança?

A

STF = SIM

STJ = NÃO

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10
Q

A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

A

C

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

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11
Q

CONCEITO DE RECURSOS?

A
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12
Q

Qual a peculiaridade do Agravo de Instrumento nas tutelas coletivas?

A

Previsão de cabimento genericamente para qualquer decisão interlocutória.

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13
Q

Qual a peculiaridade dos efeitos da apelação no sistema coletivo?

A

Diferentemente do CPC, aqui não tem efeito suspensivo automático.

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14
Q

O que se entende pela teoria da constante 15 de pontes de miranda.

A
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15
Q

Quais as principais teorias sobre o conceito da coisa julgada?

A

A segunda de Liebman é a mais aceita.

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16
Q

O que são os limites objetivos da coisa julgada?

A
17
Q

COISA JULGADA

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

No conceito legal de coisa julgada do art. 503, o que se entende por “mérito”?

A

Foi adotada a terceira corrente.

18
Q

COISA JULGADA

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

No conceito legal de coisa julgada do art. 503, o que se entende por “limites da questão principal”?

A

Duas teorias tentam explicar:

Reoria restritiva, apenas o dispositivo, e teoria ampliativa, englobando os fundamentos da decisão.

Majoritariamente prevalece a teoria restritiva.

19
Q

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

O que se entende por coisa julgada extraordinária?

A
20
Q

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

A

E, Inclusive, Daniel Assumpção diz que por causa dessa mudança no art. 506 do CPC, a regra é sucundum eventus litis, pois beneficia terceiros.

LEMBRANDO QUE COISA JULGADA NÃO SE COMFUNDE COM SEUS EFEITOS. OS EFEITOS PODEM ATINGIR TERCEIROS, AINDA QUE NEGATIVAMENTE. Por exemplo, a sentença que reconhece a paternidade faz coisa julgada somente entre as partes, mas os efeitos podem ter como consequência terceiros. Neste exemplo o filho passa a ser neto do pai do pai que acabou de ser reconhecido, inclusive para fins de alimentos.

21
Q

Quem fica subordinado à coisa julgada material?

A
22
Q

Qual a peculiaridade da coisa julgada para o Assistente Simples?

A
23
Q

Se a Defensoria Pública intervir como amicus curiae, ficará vinculada à coisa julgada?

A

Não.

24
Q

Exemplifique hipóteses de coisa julgada ultra partes.

A

Ocorre nas hipóteses em que o sujeito que é parte no processo atua sob legitimação extraordinária42, isto é, atua em nome próprio, mas em defesa de terceiro (substituído).

Ex1: A tutela coletiva é efetivada, na maioria dos casos, sob legitimação extraordinária. Um legitimado (ex: MP, Defensoria, Administração Pública etc.) atua em nome próprio, mas defendendo interesse da coletividade.r

Veremos mais profundamente esse tópico mais à frente.

Nas ações individuais, também é plenamente possível essa substituição processual.

Ex2: É o caso do mandado de segurança, em que alguém impetra o writ em nome próprio para defender direito alheio, se tornando um substituto processual.

Lei do MS: Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Assim, se alguém passou em segundo lugar do concurso público e o sexto colocado é chamado antes do próprio primeiro colocado, tem de ver se este irá fazer alguma coisa. Se ele não buscar seu direito líquido e certo, o segundo colocado poderia notificar o primeiro. Se o primeiro se mantivesse inerte, o 2o colocado, em seu nome, poderia impetrar MS para fazer valer o direito do 1o colocado, a fim de que, depois, possa buscar a sua própria nomeação.

Ex4: art. 109, §3o, NCPC.
Art. 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao

adquirente ou cessionário.

Ex5: imagine‐se que dois irmãos são herdeiros de um imóvel e, portanto, coproprietários. Se há necessidade de propor uma reivindicatória, um dos irmãos é legitimado para buscar, sozinho, o direito, por meio dessa demanda.

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

O irmão que foi a juízo será legitimado ordinário (defende em nome próprio interesse próprio) e também legitimado extraordinário (defende em nome próprio interesse alheio – do irmão) e o irmão que não foi a juízo será substituído. Imagine‐se que o irmão que foi a juízo perca a ação.

25
Q

As técnicas de formação da coisa julgada são:

A
26
Q

Eficácia da coisa julgada nos direitos coletivos?

A
27
Q

A coisa julgada erga omnes deve se limitar à competência territorial do órgão prolator.

A

E

28
Q

Dúvida importante: essa insuficiência de prova precisará ser exposta pelo juiz na sentença?

A
29
Q

É possível a repropositura de ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos se a primeira foi julgada improcedente por falta de provas?

A
30
Q

É possível a repropositura de ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos se a primeira foi julgada improcedente por falta de provas?

A
31
Q

Os órgãos do art. 82, CDC atuam em legitimação extraordinária na execução por fluid recovery?

A
32
Q

Qual o termo inicial do prazo de um ano do art. 100, CDC? Ele é decadencial ou prescricional?

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

A

Respondendo à primeira pergunta, o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei no 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1a Seção. REsp 1388000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

33
Q

O patrimônio do particular vai ter que arcar com as execuções individuais supervenientes ao pagamento da fluid recovery?

A

Não, pois estaria pagando em duplicidade. Caso fosse possível, o réu pagaria o fluid recovery + pretensões individuais, cujo somatório daria um valor maior que o efetivo dano.

Deszse modo, Barros Leonel73 e Sérgio Shimura74 defendem que os autores dessas execuções supervenientes postulem o pagamento de seus créditos por meio do fundo de reparação de direitos difusos, muito embora não haja previsão legal nesse sentido.