Aula 02 - Do crime (fato tipíco e classificações) Flashcards
Conceito de Crime e contravenção penal
Crime - É o delito, é a infração penal mais grave
Contravenção - é o delito mais brando.
Conceito de Crime - Teoria tripartida do crime
Essa teoria adotada no Brasil, divide o conceito de crime em 3:
Material = não basta que um crime esteja previsto na lei, é preciso que essa conduta ofenda um bem jurídica relevante para a sociedade.
Formal - crime é aquilo que a LEI diz que é crime.
Analítico - É aquele que divide o crime em partes para uma análise mais apurada, crime seria o FATO TÍPICO, ilícito (ILICITUDE) e culpável (CULPABILIDADE). Esses 3 elementos juntam formam um crime. A partir dai se estuda os 3 elementos para entender o crime.
Fato típico e seus elementos
Para configurar fato típico é preciso que hajam os seguintes elementos:
a) A CONDUTA humana, (a ação dolosa ou Culposa).
b) O RESULTADO
c) NEXO DE CAUSALIDADE
d) TIPICIDADE
Fato típico e seus elementos - qual teoria adotada no brasil sobre a CONDUTA?
Teoria finalista
Ação, omissão doloso, ou culposa.
ação ou omissão + elemento subjetivo
Fato típico e seus elementos - teoria causalista é adotada no Brasil? e Porque se difere da teoria finalista?
Não é, pois para essa teoria a conduta seria um simples processo físico, desprovido da finalidade do agente (nem dolo nem culpa)
Difere da teoria finalista, pq a teoria adota o pensamento contrário de que a conduta do agente depende da AÇÃO (crime comissivo) ou Omissão (crime omissivo)
Fato típico e seus elementos - Diferença de crime omissivo própria e impróprio
crime omissivo seria quando o agente deixa de fazer algo que deveria fazer.
Próprio - o agente descumpre uma norma
Impróprio (ou impuro) - O agente tem o dever de agir para evitar ocorrência de um crime, e não reagindo o resultado volta a ele.
Fato típico e seus elementos - elementos do RESULTADO
resultado naturalístico - é a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico ex: para que haja o art 121 homicídio é necessário o RESULTADO - A morte da vitima.
DIFERENTE DOS CRIMES FORMAIS: no qual o resultado naturalístico pode acontecer, mas o resultado é irrelevante. ex: corrupção passiva - o resultado é obter dinheiro, mas o tipo penal dispensa o resultado naturalístico, obtendo dinheiro ou não, o crime irá se consumar de qualquer forma.
Já nos crimes de MERA CONDUTA: que são os crimes em que não há resultado naturalístico, o que se pune é a mera conduta. ex: invasão de domicilio, a mera presença do agente no domicílio já caracteriza o crime, não há resultado previso, qualquer outra conduta dentro deste (roubo,furto homicídio) será crime autônomo.
Fato típico e seus elementos - NEXO DE CAUSALIDADE qual teoria é adotada para explicar o nexo de causalidade em nosso ordenamento jurídico?
A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - Para essa teoria considera-se a causa - a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Para saber se a ação ou omissão da conduta causou o resultado, usa-se o PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYREN - na qual, se o processo mental é retirado da conduta ainda ocorrer o crime da forma que ocorreu, essa tal conduta não foi a causa do resultado, assim não podendo ser considerada causado do resultado. Usa-se praticamente um filtro.
Fato típico e seus elementos - Outra teoria adotada no CP para explicar o NEXO De Causalidade?
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - só é adotada em hipóteses muito específicas.
É preciso saber a causa específica nos casos de concausa superveniente relativamente independente que por si só produz resultado - é uma outra causa (que não é a do agente) que vem depois e tem alguma relação com a conduta do agente, mas produz sozinha o resultado; ex: Pedro decide matar João com veneno na bebida, antes que o veneno faça efeito, um terceiro Marcelo aparece e dispara 10 tiros de pistola (essa é a concausa) em João o matando, Pedro responderá somente por homicídio tentado.
O agente NÃO RESPONDE, pelo resultado ocorrido pois sua conduta não foi causa da morte, aplica-se então a teoria da equivalência dos antecedentes), pois o resultado teria acontecido se não fosse substituído por outra conduta que deu o resultado de morte.
*Existe outra teoria que NÃO É ADOTADA NO CP, mas pode ser aplicada, é a teoria da imputação objetiva.
Fato típico e seus elementos - Como deve-se analisar o nexo de causalidade nos crimes omissivos (próprios e impróprios)?
Nos próprios: usa-se da TEORIA NORMATIVA para explicar a causalidade, no crime omissivo próprio o agente simplesmente descumpre norma penal, que impunha o dever de agir, não sendo relevante se houve resultado, pois o agente responde criminalmente pelo simples fato de ter violado norma penal.
Nos impróprios:usa-se da TEORIA NATURALÍSTICO NORMATIVA, na qual o agente não responde por ter dado causa fisicamente, mas sim por não ter feito aquilo que viria a evitar o resultado, nexo da evitação.
Fato típico e seus elementos - TIPICIDADE
A tipicidade é divida em 2 formas: TIPICIDADE FORMAL e MATERIAL
Formal = é quando há adequação entre o fato e o tipo, ou seja, a adequação da conduta do agente a uma previsão típica. Pode haver também adequação direta/imediata, quando se pega o fato e analisar-se com o tipo penal, assim saberemos se existe tipicidade formal
Também existe adequação típica indireta/mediata, quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que prevê o tipo penal, mas que existe tipicidade penal porque podemos através de ma norma de extensão chegar a essa conclusão. A norma de extensão amplia o raio de abrangência de uma conduta.
MATERIAL = é a ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. É necessário que haja a tipicidade formal, e também a material para que a conduta represente uma ofensa ao bem jurídico tutelado.
* NÃO haverá tipicidade material quando estivermos mediante ao princípio da insignificância, pois a conduta apesar de ser formalmente típica, não representa uma ofensa significativa ao bem jurídico protegia pela norma penal.
EM RESUMO - PARA QUE HAJA TIPICIDADE É NECESSÁRIO TIPICIDADE FORMAL + MATERIAL
Causas de Exclusão do Fato típico
Teremos exclusão do fato típico quando estivermos mediante a uma situação em que pelo menos 1 dos elementos do fato típico (CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE, TIPICIDADE) não esteja presente.
Modalidade em que haverá exclusão do fato típico:
Atos reflexos: não haverá fato típico, pois não temos conduta, porque não elemento subjetivo (não há nem dolo nem culpa)
Sonambulismo: É também uma causa de exclusão do fato típico, não há conduta.
Coação física irresistível: Aqui o agente pratica a conduta penalmente relevante, pois NÃO há vontade de sua parte, nem dolo nem culpa. ex: José é agente de banco, o banco é roubado, e para abrir o cofre, os ladrões pegam o dedo de José para abrir o cofre, José se nega a abrir o cofre, mas abre o cofre, mas ele não tem dolo nem culpa, mas foi coagido a fazer.
*NÃO CONFUNDIR COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL COM COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, aqui não exclui o fato típico, mas afasta a culpabilidade. ex: mesma situação, mas agora José é obrigado a abrir o cofre, pois foi intimidade e ameaçado.
Adequação social da conduta: Ex: adultério.
O erro de tipo inevitável: aqui exclui-se o dolo e a culpa, o agente age com erro sob um dos elementos que compõe o tipo penal. ex: José pega por erro o celular de Maria que lhe acusa de roubo, mas ambos possuem o mesmo celular com as mesmas características. é inevitável pois não tinha como evitar o erro.
*seria evitável quando o agente não poderia ter cometido esse erro ao tomar maior precaução, como desbloquear a tela do cel para ver que era o seu mesmo.
Outras espécies de Crime - Quanto à ofensa ao bem jurídico
a) Dano/lesão - Deve haver dano ou lesão ao bem jurídico para que o crime se configure.
b) Crimes de perigo - Não se exige lesão/dano, basta que haja um RISCO DE LESÃO ao bem jurídico> Desdobra-se desse crime 2 outros tipos:
Perigo concreto - aqui a lei penal exige que a situação de risco ao bem jurídico seja comprovada, deve ter havido um risco concreto ao bem jurídico tutelado. ex:incêndio.
Perigo abstrato - basta que o agente pratique a conduta que a situação de perigo ao bem jurídico seja presumida pela lei penal. ex:Direção sob influência de alcóol, não se exige que o agente beba e diriga, pois presumidamente já gera um risco ao bem jurídico.
Outras espécies de Crime - Quanto à natureza da conduta
a) Crimes Comissivos - são os crimes praticados mediante um fazer, uma ação.
b) Crimes omissivos - são crimes praticados mediante uma omissão. Se subdividem em 2: próprios e impróprios ou (puros/impuros).
Outras espécies de Crime - Quanto ao resultado naturalístico
Estão relacionadas ou não da exigência do resultado naturalístico para a consumação do delito.
a) Crimes materiais - exigem a ocorrência do resultado naturalista para a consumação.
b) Crimes formais - exigem a ocorrência do resultado naturalista para a consumação, ainda que o resultado naturalístico não aconteça.
c) Crimes de Mera conduta - São os crimes que o tipo penal prevê um resultado naturalístico que pode advir da conduta do agente. O agente responde mesmo assim pela conduta. ex: invasão de domicílio.
Outras espécies de Crime - Quando ao fracionamento da conduta
a) Crimes plurissubsistentes - Aqui é possível o fracionamento da conduta por períodos.
b) Crimes unissubsistentes - esse fracionamento não ocorre, não havendo possibilidade de tentativa. ex: crime de omissão, na qual, não é possível haver um lapso temporal entre o início da execução e o término e a consumação do delito.
FATO TÍPICO DOLOSO E CULPOSO (crime dolo/culposo)
Crime doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Crime culposo - Quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.
FATO TÍPICO DOLOSO E CULPOSO - Teoria da Excepcionalidade do crime culposo
Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime salvo quando pratica dolosamente, exceto quando há expressa previsão legal.
FATO TÍPICO DOLOSO - Espécies de Dolo
a) Dolo direto - pode ser de 1° ou 2° - o dolo é a CONSCIÊNCIA + VONTADE = DOLO NATURAL (usado no Brasil) de praticar o delito. o agente quer o resultado
dolo de 1° grau - o agente quer o resultado como fim último do seu agir. ex: homicídio.
dolo de 2° grau - O agente quer o resultado como consequência necessária do seu agir, o agente aceita o resultado como consequência necessária para atingir seu objetivo.
b) Dolo Normativo - CONSCIÊNCIA + VONTADE + A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA
c) Dolo Indireto - pode ser eventual ou alternativo
Eventual - É aquele que o agente visualiza a possibilidade de ocorrência do resultado, mas mesmo assim age sem se importar com o resultado. ex: João quer matar Maria que está em um local pública. João se posiciona a distância com um rifle, eventualmente sabendo que poderá errar e acertar outras pessoas, mesmo assim ele atira e mata Maria e outras 3 pessoas. João concorre em dolo direto 1° grau, e dolo eventual nas 3 outras pessoas.
Alternativo - Para o agente “tanto faz”, ele pratica uma conduta que sabe que poderá produzir mais de 1 resultado, e qualquer resultado para ele está bom. ex: “tanto faz”, se vai matar uma vítima ou lesiona-la, pode acontecer qualquer desses resultados que para ele está bom.
d) Dolo específico (ou especial fim de agir) - O agente não quer só praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. ex: crime de injúria, o agente deve não só praticar a conduta, mas deve fazê-la com a intenção de provocar ofensa a honra subjetiva da vítima.
e) Dolo geral (ou por erro sucessivo ou aberratio causae) - Aqui, acontece um no nexo causal, o agente pratica mais de uma conduta, o agente pratica determinada conduta, e acreditando que já teve o resultado esperado, ele pratica uma segunda conduta, mas esta 2° conduta é aquela que acaba dando causa ao resultado. ex: José quer matar Maria estrangulada e depois jogar seu corpo ao mar, Maria é encontrada, e é descoberta que ela morreu por afogamento e não por estrangulamento. Isto é irrelevante, pois o que importa é o fim pretendido (matar Maria), ainda que por outro meio deverá responder por crime consumado.
FATO TÍPICO CULPOSO - Elementos para se configurar crime culposo
Todos os elementos a seguir devem estar presentes para configurar crime culposo:
a) Uma conduta voluntária - O agente quer praticar a conduta, mas ele não a pretensão de alcançar o resultado.
b) Violação a um dever objetivo de cuidado - É uma conduta arriscada e que viola o dever de cuidado que a pessoa deveria ter, por três formas: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, e IMPERÍCIA.
c) Que tenha um resultado naturalístico involuntário - A conduta em si foi desejada, mas o resultado naturalístico é involuntário, ou não pretendido pelo agente.
d) Deve haver nexo causal - É necessário que haja o nexo causal entre o resultado não pretendido e a conduta do agente
e) Tipicidade - A necessidade de que haja previsão de punição pra essa conduta culposa pela lei.
f) Previsibilidade objetiva - É o elemento que exige que para a configuração do crime culposo, seja previsível, de acordo com a análise do homem médio (de inteligência comum) que seja previsível a ocorrência do resultado involuntário (o que o agente não quer).
FATO TÍPICO CULPOSO - Espécies de Culpa - Quanto à previsão do resultado
a) Culpa inconsciente - Aqui o resultado não é pretendido, é previsível, mas não é previsto pelo agente.
b) Culpa consciente - A ocorrência do resultado é previsível e também foi prevista pelo agente. O agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas mesmo assim age e o resultado acontece.
*Não confundir com dolo eventual - no dolo eventual - o agente não se importa com a ocorrência do resultado.
Na culpa consciente - o agente visualiza a possibilidade de ocorrência do resultado, mas acredita que com suas habilidades irá evitar a ocorrência do resultado.
DOLO EVENTUAL - AGENTE NÃO SE IMPORTA
CULPA CONSCIENTE - AGENTE CONFIA EM SUAS HABILIDADES e IRÁ EVITAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO
FATO TÍPICO CULPOSO - Espécies de Culpa - Quanto à vontade de alcançar o resultado.
a) Culpa própria - o agente não quer alcançar o resultado.
b) culpa imprópria - O agente quer o resultado, porque ele age em situação de erro (tem dolo evitável), irá permitir a punição a titulo culposo.
FATO TÍPICO CULPOSO - Espécies de Culpa - Quanto à natureza da violação ao dever de cuidado
a) Culpa por imprudência
b) Culpa por negligência
c) Culpa por imperícia.