Aula 02 - Do crime (fato tipíco e classificações) Flashcards

1
Q

Conceito de Crime e contravenção penal

A

Crime - É o delito, é a infração penal mais grave

Contravenção - é o delito mais brando.

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2
Q

Conceito de Crime - Teoria tripartida do crime

A

Essa teoria adotada no Brasil, divide o conceito de crime em 3:

Material = não basta que um crime esteja previsto na lei, é preciso que essa conduta ofenda um bem jurídica relevante para a sociedade.

Formal - crime é aquilo que a LEI diz que é crime.

Analítico - É aquele que divide o crime em partes para uma análise mais apurada, crime seria o FATO TÍPICO, ilícito (ILICITUDE) e culpável (CULPABILIDADE). Esses 3 elementos juntam formam um crime. A partir dai se estuda os 3 elementos para entender o crime.

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3
Q

Fato típico e seus elementos

A

Para configurar fato típico é preciso que hajam os seguintes elementos:

a) A CONDUTA humana, (a ação dolosa ou Culposa).
b) O RESULTADO
c) NEXO DE CAUSALIDADE
d) TIPICIDADE

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4
Q

Fato típico e seus elementos - qual teoria adotada no brasil sobre a CONDUTA?

A

Teoria finalista

Ação, omissão doloso, ou culposa.
ação ou omissão + elemento subjetivo

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5
Q

Fato típico e seus elementos - teoria causalista é adotada no Brasil? e Porque se difere da teoria finalista?

A

Não é, pois para essa teoria a conduta seria um simples processo físico, desprovido da finalidade do agente (nem dolo nem culpa)

Difere da teoria finalista, pq a teoria adota o pensamento contrário de que a conduta do agente depende da AÇÃO (crime comissivo) ou Omissão (crime omissivo)

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6
Q

Fato típico e seus elementos - Diferença de crime omissivo própria e impróprio

A

crime omissivo seria quando o agente deixa de fazer algo que deveria fazer.

Próprio - o agente descumpre uma norma

Impróprio (ou impuro) - O agente tem o dever de agir para evitar ocorrência de um crime, e não reagindo o resultado volta a ele.

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7
Q

Fato típico e seus elementos - elementos do RESULTADO

A

resultado naturalístico - é a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico ex: para que haja o art 121 homicídio é necessário o RESULTADO - A morte da vitima.

DIFERENTE DOS CRIMES FORMAIS: no qual o resultado naturalístico pode acontecer, mas o resultado é irrelevante. ex: corrupção passiva - o resultado é obter dinheiro, mas o tipo penal dispensa o resultado naturalístico, obtendo dinheiro ou não, o crime irá se consumar de qualquer forma.

Já nos crimes de MERA CONDUTA: que são os crimes em que não há resultado naturalístico, o que se pune é a mera conduta. ex: invasão de domicilio, a mera presença do agente no domicílio já caracteriza o crime, não há resultado previso, qualquer outra conduta dentro deste (roubo,furto homicídio) será crime autônomo.

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8
Q

Fato típico e seus elementos - NEXO DE CAUSALIDADE qual teoria é adotada para explicar o nexo de causalidade em nosso ordenamento jurídico?

A

A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - Para essa teoria considera-se a causa - a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Para saber se a ação ou omissão da conduta causou o resultado, usa-se o PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYREN - na qual, se o processo mental é retirado da conduta ainda ocorrer o crime da forma que ocorreu, essa tal conduta não foi a causa do resultado, assim não podendo ser considerada causado do resultado. Usa-se praticamente um filtro.

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9
Q

Fato típico e seus elementos - Outra teoria adotada no CP para explicar o NEXO De Causalidade?

A

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - só é adotada em hipóteses muito específicas.
É preciso saber a causa específica nos casos de concausa superveniente relativamente independente que por si só produz resultado - é uma outra causa (que não é a do agente) que vem depois e tem alguma relação com a conduta do agente, mas produz sozinha o resultado; ex: Pedro decide matar João com veneno na bebida, antes que o veneno faça efeito, um terceiro Marcelo aparece e dispara 10 tiros de pistola (essa é a concausa) em João o matando, Pedro responderá somente por homicídio tentado.

O agente NÃO RESPONDE, pelo resultado ocorrido pois sua conduta não foi causa da morte, aplica-se então a teoria da equivalência dos antecedentes), pois o resultado teria acontecido se não fosse substituído por outra conduta que deu o resultado de morte.

*Existe outra teoria que NÃO É ADOTADA NO CP, mas pode ser aplicada, é a teoria da imputação objetiva.

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10
Q

Fato típico e seus elementos - Como deve-se analisar o nexo de causalidade nos crimes omissivos (próprios e impróprios)?

A

Nos próprios: usa-se da TEORIA NORMATIVA para explicar a causalidade, no crime omissivo próprio o agente simplesmente descumpre norma penal, que impunha o dever de agir, não sendo relevante se houve resultado, pois o agente responde criminalmente pelo simples fato de ter violado norma penal.

Nos impróprios:usa-se da TEORIA NATURALÍSTICO NORMATIVA, na qual o agente não responde por ter dado causa fisicamente, mas sim por não ter feito aquilo que viria a evitar o resultado, nexo da evitação.

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11
Q

Fato típico e seus elementos - TIPICIDADE

A

A tipicidade é divida em 2 formas: TIPICIDADE FORMAL e MATERIAL

Formal = é quando há adequação entre o fato e o tipo, ou seja, a adequação da conduta do agente a uma previsão típica. Pode haver também adequação direta/imediata, quando se pega o fato e analisar-se com o tipo penal, assim saberemos se existe tipicidade formal
Também existe adequação típica indireta/mediata, quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que prevê o tipo penal, mas que existe tipicidade penal porque podemos através de ma norma de extensão chegar a essa conclusão. A norma de extensão amplia o raio de abrangência de uma conduta.

MATERIAL = é a ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. É necessário que haja a tipicidade formal, e também a material para que a conduta represente uma ofensa ao bem jurídico tutelado.
* NÃO haverá tipicidade material quando estivermos mediante ao princípio da insignificância, pois a conduta apesar de ser formalmente típica, não representa uma ofensa significativa ao bem jurídico protegia pela norma penal.

EM RESUMO - PARA QUE HAJA TIPICIDADE É NECESSÁRIO TIPICIDADE FORMAL + MATERIAL

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12
Q

Causas de Exclusão do Fato típico

A

Teremos exclusão do fato típico quando estivermos mediante a uma situação em que pelo menos 1 dos elementos do fato típico (CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE, TIPICIDADE) não esteja presente.

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13
Q

Modalidade em que haverá exclusão do fato típico:

A

Atos reflexos: não haverá fato típico, pois não temos conduta, porque não elemento subjetivo (não há nem dolo nem culpa)

Sonambulismo: É também uma causa de exclusão do fato típico, não há conduta.

Coação física irresistível: Aqui o agente pratica a conduta penalmente relevante, pois NÃO há vontade de sua parte, nem dolo nem culpa. ex: José é agente de banco, o banco é roubado, e para abrir o cofre, os ladrões pegam o dedo de José para abrir o cofre, José se nega a abrir o cofre, mas abre o cofre, mas ele não tem dolo nem culpa, mas foi coagido a fazer.
*NÃO CONFUNDIR COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL COM COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, aqui não exclui o fato típico, mas afasta a culpabilidade. ex: mesma situação, mas agora José é obrigado a abrir o cofre, pois foi intimidade e ameaçado.

Adequação social da conduta: Ex: adultério.

O erro de tipo inevitável: aqui exclui-se o dolo e a culpa, o agente age com erro sob um dos elementos que compõe o tipo penal. ex: José pega por erro o celular de Maria que lhe acusa de roubo, mas ambos possuem o mesmo celular com as mesmas características. é inevitável pois não tinha como evitar o erro.
*seria evitável quando o agente não poderia ter cometido esse erro ao tomar maior precaução, como desbloquear a tela do cel para ver que era o seu mesmo.

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14
Q

Outras espécies de Crime - Quanto à ofensa ao bem jurídico

A

a) Dano/lesão - Deve haver dano ou lesão ao bem jurídico para que o crime se configure.

b) Crimes de perigo - Não se exige lesão/dano, basta que haja um RISCO DE LESÃO ao bem jurídico> Desdobra-se desse crime 2 outros tipos:
Perigo concreto - aqui a lei penal exige que a situação de risco ao bem jurídico seja comprovada, deve ter havido um risco concreto ao bem jurídico tutelado. ex:incêndio.
Perigo abstrato - basta que o agente pratique a conduta que a situação de perigo ao bem jurídico seja presumida pela lei penal. ex:Direção sob influência de alcóol, não se exige que o agente beba e diriga, pois presumidamente já gera um risco ao bem jurídico.

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15
Q

Outras espécies de Crime - Quanto à natureza da conduta

A

a) Crimes Comissivos - são os crimes praticados mediante um fazer, uma ação.
b) Crimes omissivos - são crimes praticados mediante uma omissão. Se subdividem em 2: próprios e impróprios ou (puros/impuros).

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16
Q

Outras espécies de Crime - Quanto ao resultado naturalístico

A

Estão relacionadas ou não da exigência do resultado naturalístico para a consumação do delito.

a) Crimes materiais - exigem a ocorrência do resultado naturalista para a consumação.
b) Crimes formais - exigem a ocorrência do resultado naturalista para a consumação, ainda que o resultado naturalístico não aconteça.
c) Crimes de Mera conduta - São os crimes que o tipo penal prevê um resultado naturalístico que pode advir da conduta do agente. O agente responde mesmo assim pela conduta. ex: invasão de domicílio.

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17
Q

Outras espécies de Crime - Quando ao fracionamento da conduta

A

a) Crimes plurissubsistentes - Aqui é possível o fracionamento da conduta por períodos.
b) Crimes unissubsistentes - esse fracionamento não ocorre, não havendo possibilidade de tentativa. ex: crime de omissão, na qual, não é possível haver um lapso temporal entre o início da execução e o término e a consumação do delito.

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18
Q

FATO TÍPICO DOLOSO E CULPOSO (crime dolo/culposo)

A

Crime doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Crime culposo - Quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.

19
Q

FATO TÍPICO DOLOSO E CULPOSO - Teoria da Excepcionalidade do crime culposo

A

Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime salvo quando pratica dolosamente, exceto quando há expressa previsão legal.

20
Q

FATO TÍPICO DOLOSO - Espécies de Dolo

A

a) Dolo direto - pode ser de 1° ou 2° - o dolo é a CONSCIÊNCIA + VONTADE = DOLO NATURAL (usado no Brasil) de praticar o delito. o agente quer o resultado
dolo de 1° grau - o agente quer o resultado como fim último do seu agir. ex: homicídio.
dolo de 2° grau - O agente quer o resultado como consequência necessária do seu agir, o agente aceita o resultado como consequência necessária para atingir seu objetivo.

b) Dolo Normativo - CONSCIÊNCIA + VONTADE + A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA

c) Dolo Indireto - pode ser eventual ou alternativo
Eventual - É aquele que o agente visualiza a possibilidade de ocorrência do resultado, mas mesmo assim age sem se importar com o resultado. ex: João quer matar Maria que está em um local pública. João se posiciona a distância com um rifle, eventualmente sabendo que poderá errar e acertar outras pessoas, mesmo assim ele atira e mata Maria e outras 3 pessoas. João concorre em dolo direto 1° grau, e dolo eventual nas 3 outras pessoas.

Alternativo - Para o agente “tanto faz”, ele pratica uma conduta que sabe que poderá produzir mais de 1 resultado, e qualquer resultado para ele está bom. ex: “tanto faz”, se vai matar uma vítima ou lesiona-la, pode acontecer qualquer desses resultados que para ele está bom.

d) Dolo específico (ou especial fim de agir) - O agente não quer só praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. ex: crime de injúria, o agente deve não só praticar a conduta, mas deve fazê-la com a intenção de provocar ofensa a honra subjetiva da vítima.
e) Dolo geral (ou por erro sucessivo ou aberratio causae) - Aqui, acontece um no nexo causal, o agente pratica mais de uma conduta, o agente pratica determinada conduta, e acreditando que já teve o resultado esperado, ele pratica uma segunda conduta, mas esta 2° conduta é aquela que acaba dando causa ao resultado. ex: José quer matar Maria estrangulada e depois jogar seu corpo ao mar, Maria é encontrada, e é descoberta que ela morreu por afogamento e não por estrangulamento. Isto é irrelevante, pois o que importa é o fim pretendido (matar Maria), ainda que por outro meio deverá responder por crime consumado.

21
Q

FATO TÍPICO CULPOSO - Elementos para se configurar crime culposo

A

Todos os elementos a seguir devem estar presentes para configurar crime culposo:

a) Uma conduta voluntária - O agente quer praticar a conduta, mas ele não a pretensão de alcançar o resultado.
b) Violação a um dever objetivo de cuidado - É uma conduta arriscada e que viola o dever de cuidado que a pessoa deveria ter, por três formas: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, e IMPERÍCIA.
c) Que tenha um resultado naturalístico involuntário - A conduta em si foi desejada, mas o resultado naturalístico é involuntário, ou não pretendido pelo agente.
d) Deve haver nexo causal - É necessário que haja o nexo causal entre o resultado não pretendido e a conduta do agente
e) Tipicidade - A necessidade de que haja previsão de punição pra essa conduta culposa pela lei.
f) Previsibilidade objetiva - É o elemento que exige que para a configuração do crime culposo, seja previsível, de acordo com a análise do homem médio (de inteligência comum) que seja previsível a ocorrência do resultado involuntário (o que o agente não quer).

22
Q

FATO TÍPICO CULPOSO - Espécies de Culpa - Quanto à previsão do resultado

A

a) Culpa inconsciente - Aqui o resultado não é pretendido, é previsível, mas não é previsto pelo agente.

b) Culpa consciente - A ocorrência do resultado é previsível e também foi prevista pelo agente. O agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas mesmo assim age e o resultado acontece.
*Não confundir com dolo eventual - no dolo eventual - o agente não se importa com a ocorrência do resultado.
Na culpa consciente - o agente visualiza a possibilidade de ocorrência do resultado, mas acredita que com suas habilidades irá evitar a ocorrência do resultado.

DOLO EVENTUAL - AGENTE NÃO SE IMPORTA
CULPA CONSCIENTE - AGENTE CONFIA EM SUAS HABILIDADES e IRÁ EVITAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO

23
Q

FATO TÍPICO CULPOSO - Espécies de Culpa - Quanto à vontade de alcançar o resultado.

A

a) Culpa própria - o agente não quer alcançar o resultado.
b) culpa imprópria - O agente quer o resultado, porque ele age em situação de erro (tem dolo evitável), irá permitir a punição a titulo culposo.

24
Q

FATO TÍPICO CULPOSO - Espécies de Culpa - Quanto à natureza da violação ao dever de cuidado

A

a) Culpa por imprudência
b) Culpa por negligência
c) Culpa por imperícia.

25
Q

Esquema resumido do tipo DOLOSO e CULPOSO

A

Dolo > a) direto - 1° grau (agente quer o resultado como fim último) 2° grau (agente quer o resultado como consequência necessária do seu agir)
b) indireto > eventual
> alternativo

Culpa > a) Imprudência

          b) Negligência
          c) Imperícia
26
Q

Qual a diferença entre o termo Consumação e Tentativa?

A

Consumação - É quando todos os elementos do crime ocorrem

Tentando - Quando foi (1º) iniciada a execução da conduta, mas (2º) não se consuma devido a (3º) circunstâncias alheias à vontade do agente.
*Pro crime tentando deve haver 3 requisitos estes de cima.

*** A punição do crime tentado é a mesma do crime consumado, mas com uma diminuição de 2/3.
Nosso CP adota a teoria objetiva da punibilidade da tentativa - leva-se em consideração o agente não ter alcançado o objetivo/resultado, mas a conduta é a mesma do crime consumado, mas o resultado final muda, assim a pena será mais branda.

27
Q

Quais são as etapas do Crime Doloso? Conhecidas por Iter Criminis (caminho do crime)

A

As etapas são :

1ª Cogitação - * Se o agente apenas cogitar e não cometer o crime, NUNCA É PUNÍVEL, pois é uma etapa interna do agente (pensamento)

2ª Preparação - *Em regra, NÃO é punível, pois existem casos que a preparação será um fato tipico.

3° Execução do delito / ou a tentativa do delito

4ª Consumação - aqui é quando o agente obtem todos os elementos compostos do conceito de tipo legal.

5ª Exaurimento - é um pós fato impunível sem relevância para a consumação.

28
Q

Quais são as espécies de TENTATIVA

A

° Cruente (vermelha) - O agente atinge o alvo, mas não consegue o resultado. ex: João quer matar Maria, atira e acerta 1 tiro e não a mata. Tentativa cruenta pois apesar de não alcançar o resultado ele atinge o alvo.

° Incruenta (branca) - O agente não alcança o alvo, nem sequer atinge o alvo. ex: João ao tentar matar Maria descarrega sua pistola, dos 16 tiros nenhum acerta Maria, crime tentado branca ou incruenta.

° Tentativa perfeita - O agente esgota seu potencial lesivo, ele consegue fazer tudo que foi planejado, mas mesmo assim o resultado final (morte) não acontece. ex: João quer matar Maria, pega um taco e bate em Maria até ela ficar inconsciente, João pensa que conseguiu o resultado e vai embora, mas Maria não morre, o resultado não aconteceu. Tentativa perf.

° Tentativa imperfeita - O agente é interrompido durante sua execução. ex: João quer esfaquear Maria, acerta o primeiro golpe, ao tentar o 2º a polícia chega, e ele corre. Tentativa imperf., pois ele queria continuar a ação, mas não pôde e não conseguiu realizar os atos até o resultado final.

° Tentativa Inidônea (ou crime impossível) É dividido em 2 hipóteses
a) Absoluta impropriedade do objeto - Embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, pelo fato que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material é impróprio para aquele crime. ex: João decide matar sua Sogra durante o sono, ao a ver dormindo decide dar 10 facadas, depois ter feito vai embora, a perícia descobre que a causa da morte não ocorreu devido as facadas, mas sim a um infarto e ela já estava morta antes das facadas. o Objeto material (a sogra) já não era uma pessoa viva, mas sim um cadáver, logo não há possibilidade de praticar homicídio em face de um cadáver. NÃO SE PUNE ESSA MODALIDADE, FICA IMUNE.

b) Absoluta ineficácia do meio - Ocorre quando o meio utilizado é ineficaz para alcançar o resultado pretendido. ex: Maria está grávida e decide cometer o crime de aborto tomando a pílula, mas a pílula simplesmente não produz o resultado desejado (abortar), crime impossível.
AGENTE TBM NÃO RESPONDE, FICA IMUNE.

Por que o agente fica impune? Pois nosso CP adota a teoria objetiva da punibilidade da tentativa, na qual o resultado nunca acontecendo o agente não recebe pena.

29
Q

Qual a diferença entre Desistência Voluntária x Arrependimento eficaz ?

A

Desistência voluntária - 3 requisitos necessários:
1º necessário que haja o início da execução
2º Abandono da execução (durante a execução o agente desiste)
3º o Resultado não ocorre

  • o agente deve desistir de maneira voluntária de prosseguir na execução, mas não necessariamente se exija que seja espontânea vontade própria, mesmo que alguém o convença, ele ainda teve vontade própria.
  • O AGENTE IRÁ RESPONDER SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS.
Arrependimento eficaz -
1º Início da execução
2º Termina a execução
3º Depois da execução da conduta pratica conduta para evitar o resultado
4º o resultado não ocorre

*para lembrar: o arrependimento acontece depois da execução,e antes da consumação.
ex: João quer matar Maria, dá varias pauladas em Maria que fica jogada no chão, João acha que matou e vai embora, mas se arrepende dos atos depois de pratica-los, e volta ao local do crime e leva Maria ao hospital evitando seu óbito. Neste caso não há tentativa, mas sim arrependimento eficaz.
O AGENTE RESPONDERÁ SÓ PELO ATOS PRATICADOS.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR - o agente pratica o crime e ele se consuma, uma vez consumado, o agente repara o dano ou restitua a coisa, por ato voluntário antes do recebimento da ação penal (antes da denúncia ou queixa) *só cabe em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Responde com redução de pena 1/3 a 2/3

*A DOUTRINA USA A FÓRMULA DE FRANK pra comparar as duas.

30
Q

ILICITUDE - 2º ELEMENTO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.

Qual seu conceito e teoria adotada no nosso CP?

A

O conceito de Ilicitude seria a contrariedade da conduta perante o direito. (ilicitude por ser chamada de antijuricidade tbm)

A teoria adotada é a Teoria indiciária do tipo penal - Significa que quando alguém pratica o fato típico, surge uma Presunção de ILICITUDE, uma presunção relativa na qual se admite prova ao contrário, ou seja quando alguém pratica certa conduta surgem INDÍCIOS, por isso o nome da teoria.

31
Q

Quais são as causas de exclusão de ilicitude?

A

São divididas em Genéricas (aplicam-se em qualquer crime) e Específicas ( são causas próprias de determinados crimes)

As causas genéricas podem ser divididas em:
Causas legais : a) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) Estrito cumprimento do dever legal; d) exercício regular de direito.

Causas supralegais : não estão previstas na lei, mas são previstas pela doutrina. ex: consentimento da vítima.

32
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - a) Estado de necessidade - teorias e definição

A

Definição - é considerado em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, direito próprio ou alheio, cujo SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, não ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

requisitos para configuração do estado de necessidade:
1º existência de um perigo a um bem jurídico próprio ou de terceiro;
2º fato necessitado (quando a conduta do agente na qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o próprio ou do terceiro)

Teoria adotada: Teoria unitária - Se o bem protegido é de valor igual ou superior nós temos excludente de ilicitude do Estado de Necessidade.
*Quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade. ex: Bombeiro que deixa de entrar em uma casa alegando medo de enfrentar o fogo. Entretanto se não há outro meio de ele salvar a própria vida naquele situação e sair ileso, ele tbm pode se valer do estado de necessidade.

33
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - a) Estado de necessidade - Requisitos da teoria unitária para sua aplicação

A

Situação de perigo atual;
Situação de perigo que não pode ser provocada voluntariamente pelo agente;
A inevitabilidade da conduta;
A proporcionalidade;
A ausência do dever legal de enfrentar o perigo;
Conhecimento da situação justificante.

34
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - a) Estado de necessidade - Estado de necessidade defensivo e agressivo

A

Defensivo - Ocorre quando o agente pratica a conduta aparado pelo Estado de necessidade para salvar bem jurídico próprio ou alheio, LESIONANDO/SACRIFICANDO um bem jurídico PERTENCENTE AO CAUSADOR DA SITUAÇÃO DE PERIGO. ex: Pitbull que vai atacar policial armado, o perigo decorre do ataque do dog, o policial atira contra o dog matando em estado de necessidade defensivo. *O estado de nec. defens. não autoriza indenização em favor do causador do perigo (aquele que teve o bem jurídico sacrificado).

Agressivo - o agente sacrifica bem jurídico de 3ª pessoa que não foi a causadora do perigo. ex: uma vítima está sendo assaltado em uma rua, para fugir do roubo decide correr e pular o muro de uma casa de 3º quebrando a janela para se esconder do bandido, causando dano a 3º. a vítima cometeu tipo penal (invasão de domicílio), mas ocorrerá exclusão de ilicitude em estado de necessidade agressivo, não sofrendo punição. Mas o dono terá direito a indenização da vítima pelos prejuízos da violação de domicílio.

35
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - b) Legítima Defesa - Conceito

A

É quem que usa moderadamente dos meio necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Ofendículo - seria quando alguém poê cerca elétrica, cacos de vidro para evitar entrada em domicílio etc.
faz parte de uma Legítima defesa predisposta, para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

36
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - b) Legítima Defesa - Requisitos para a legítima defesa

A

Agressão injusta;
Deve ser uma agressão injusta atual ou iminente;
Contra direito próprio ou alheio;
Necessidade de uso moderado dos meios necessários;
Conhecimento da situação justificante.

37
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - b) Legítima Defesa - Legítima defesa postergada ou antecipada

A

Postergada - é quando não existe mais agressão injusta, mas mesmo assim o agente poderia se valer de legítima defesa. Não configura crime para quem se defenda.

Antecipada - Aqui o agente NÃO PODE se beneficiar de legítima defesa o fato será típico e contrário ao direito, portanto, ilícito. Acontece quando o agente acredita que irá sofrer agressão injusta futura, e assim, comete um fato típico.

38
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - b) Legítima Defesa - Espécies de legítima defesa

A

Agressiva - quando o agente pratica um fato previsto como infração penal, para repelir agressão injusta atual ou iminente

Defensiva - Quando o agente se limita a se defender, mas não ataca nenhum bem jurídico do agressor.

Própria - Quando ele defende um bem jurídico próprio

De Terceiro - Quando o agente repele injusta agressão que estava acontecendo contra bem jurídico de outra pessoa.

Real - Acontece quando estão presentes os requisitos da legítima defesa.

Putativa - Quando a situação justificante só existe na cabeça do agente, não é causa de exclusão de ilicitude.

*** Na legítima defesa o agente não está obrigado a fugir do agressor, ele pode optar por repelir injusta agressão.

39
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - c) Estrito cumprimento legal

A

O agente não tem a faculdade de agir ou não agir. Agir seria sua obrigação.
ex: Policial que invade residência, se não tivesse munido de mandado seria um crime, mas por ter mandando ele age acobertado pelo cumprimento do dever legal.

*Quando policial troca tiros na rua com um bandido, ele não age no estrito cumprimento do dever legal, mas sim em LEGÍTIMA DEFESA.

40
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas genéricas - d)Exercício regular de direito

A

Quando o agente pode ou não agir, ele não está obrigado a agir de tal forma, mas tem o direito se quiser, ele tem a faculdade de agir.
ex:Mãe que coloca o filho preso dentro do quarto por 8 hrs devido ao mal comportamento do filho, ela não incorrerá em carcere privado pois ela tem o direito de agir assim para educa-lo, portanto, é um exercício regular de um direito.

41
Q

Causas de exclusão de ilicitude - Causas Supralegais - Consentimento do ofendido/vítima

A

Não está previsto no CP, mas a Doutrina considera.
Requisitos: Quando há consentimento da vítima.
ex: Lutador de MMA, ele consente em apanhar
Tatuagem, o agente consente em sofre lesão corporal.

requisitos: O consentimento deve ser válido;
O bem jurídico deve ser próprio e disponível;
O consentimento deve ser prévio ou concomitante à conduta

42
Q

Excesso Punível - o agente responderá pelo Excesso doloso ou culposo e também os seguintes:

A

a) Excesso intensivo - Alguém usa de energia maior do que o esperado para repelir agressão. ex: Alguém repele agressão de um tapa no rosto, com um tiro de fuzil na cara.
b) excesso extensivo - Não é relacionado com a energia empregada, mas sim com o MOMENTO, quando deixou de existir situação e o agente continuo a agir, logo havendo um excesso extensivo. ex: Pedro é agredido por Bruno, ele repele a situação com uma banda e um soco, Bruno no chão caído se desculpa e pede que Pedro pare, mas Pedro continua o agredindo em excesso extensivo, pois já não havia situação justificante e ele continuou a ação.

PARA LEMBRAR

INTENSIVO = ENERGIA MAIOR
EXTENSIVO = MOMENTO EXTENDIDO
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Q

Resumo das Excludentes de Ilicitude

A

Legais - estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito.
Genéricas < Supralegais - consentimento do ofendido.

Específicas - (as previstas pela doutrina, q não estão na lei).