Aula 01 - Aplicação da lei penal Flashcards
Teoria da atividade
Importa no momento quando foi praticado a conduta/delito.
Princípio da Legalidade
Diz que somente lei anterior pode estabelecer infrações penais e cominar penas. Desse princípio se desdobra em outras dois: Princípio da Reserva Legal e o da Anterioridade
Princípio da Reserva Legal
Esse princípio diz que somente lei em sentido estrito/formal (no papel) é que pode criminalizar condutas e cominar penas.
*Nem Medida provisória, nem Decreto não pode criminalizar conduta. Ou seja, nada que não seja lei em sentido estrito pode criminalizar ou agravar a condição do réu.
Princípio da Anterioridade
Significa que uma lei penal só pode ser aplicada a um determinado fato criminoso, se esse fato é praticado após ou durante sua vigência.
Se o fato foi praticado antes da lei penal, ela não pode ser aplicada ao agente.
Sucessão de leis penais no tempo - Atividade da lei penal
Significa que a lei penal só se aplica enquanto ela vigora. E só se aplica aos fatos praticados durante a sua vigência. Essa é a regra geral
Sucessão de leis penais no tempo - Extra-atividade da lei penal benéfica: Retroatividade e Ultraatividade
Retroatividade - É a aplicação da lei penal a um fato praticado antes da sua vigência. “ A lei não retroagirá, exceto quando for para beneficiar” está é a exceção.
Ultra-atividade - É a aplicação da lei penal BENÉFICA mesmo após sua revogação. A lei penal benéfica continua a ser aplicada, pois, ela foi revogada à uma lei mais grave que ela, assim a lei anterior volta a ser aplicada.
Leis temporárias ou excepcionais no tempo
A lei temporária ou excepcional continua regendo o fato praticado durante sua vigência, mesmo após já ter sido revogada.
Vacatio Legis
É o período entre a publicação da lei e a entrada em vigor da lei. Durante o período Vacatio Legis a lei não produz efeitos, mesmo que seja uma lei benéfica ela não trará qualquer benefício ao agente, justamento por estar durante o período vacatio legis.
Hipóteses em caso de superveniência da lei -
É o fenômeno da sucessão das leis penais no tempo.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Lei nova incriminadora
É a situação em que o fato não era considerado criminoso, era um fato atípico (não previsto em nenhum tipo penal). Sobrevêm uma nova lei e criminaliza aquele fato. Ou seja, o fato não era crime, passou a ser por conta de nova lei incriminadora. - Ela não tem eficácia retroativa, pois ela é mais gravosa.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Novatio Legis in Pejus (prejuízo)
É uma lei nova que agrava a situação do agente. Já era considerado um fato criminoso, a lei nova agrava a situação de alguma forma. - Também não tem eficácia retroativa, só é aplicado dali para frente.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Novatio Legis in Mellius
É a lei nova para melhor, lei que beneficia o agente, abrandando a situação do agente. - Tem eficácia retroativa, pode ser aplicada antes aos fatos de sua entrada em vigor.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Abolitio Criminis
É a descriminalização da conduta. A conduta era considerada criminosa, e deixou de ser por a lei não considerar como uma conduta criminosa. - Tem eficácia retroativa.
A abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação. Ou seja, antes da abolitio criminis, ao cumprir a pena, o agente seria considerado reincidente se a cometesse novamente. Mas em caso de abolitio os efeitos penais de um crime abolitio não o torna reincidente, mas sim, réu primário.
Os efeitos extras penais da condenação - permanecem, a abolitio não extingue esses efeitos.
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Abolitio Criminis x Continuidade típico-normativa
Não confundir os dois. A abolitio é a descriminalização da conduta.
Na continuidade típico-normativa, temos quando um art. é extinto mas uma conduto continua sendo criminalizada, em outro artigo por exemplo.
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Juízo competente para a aplicação da lei nova mais benéfica:
A súmula 611 do STF diz que se a lei nova entrar em vigor antes da execução da pena cabe ao juízo da condenação, ou seja, se a lei nova entra em vigor durante o processo cabe ao juízo.
Mas, se essa lei nova mais benéfica entra em vigor à execução penal, caberá ao juízo da execução penal aplicar a lei nova mais benéfica. Entretanto, a doutrina diz que isso só se aplica a um mero cálculo aritmético.
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Quais são as teorias para explicar quando Lei nova que traz benefício e prejuízo ao infrator.
Duas teorias para solucionar o problema: A teoria da ponderação diferenciada: Tenta combinar os elementos das duas leis, aplicando o que é de mais benéfico na lei nova e aplicar, mas aquilo mais gravoso não se aplica.
A teoria da ponderação unitária - Diz que o agente deve escolher a lei que se encaixa melhor, e que for mais benéfica para ele. O infrator decide a melhor lei para o seu caso. É a TEORIA ADOTADA PELO STF E STJ.
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Lei nova mais grave e crimes continuados e permanentes
Súmula 711 - Aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início do crime.
*Isto não ofende o princípio da irretroatividade, pois neste caso NÃO HÁ RETROATIVIDADE, porque neste caso, a lei mais grave está sendo aplicada, a uma crime que ainda está sendo praticado durante, e não a um crime já foi praticado.
Ambas as hipóteses servem tanto para os crimes permanentes quanto para os continuados.
Os crimes permanentes são feitos durante uma continuação do delito (sequestro). Os continuados são feitos em várias etapas/dias (ex: roubo de caixa numa loja feito na segunda até sexta pegando de 10 em 10 reais).
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Retroatividade da lei penal em branco no caso de alteração da norma complementar
Uma norma penal em branco, é uma norma que depende de complementação para que possa ser validamente aplicada. Ex: Art 33 da lei de drogas, não diz quais são as substâncias entorpecentes, e é necessário que haja a complementação do Art.33 por outra norma, neste caso, uma portaria da ANVISA.
é possível que haja retroatividade no caso de alteração da norma complementadora? Se a alteração é da norma em branco - Iremos aplicar as mesmas regras. Ex; Surge nova lei dizendo que a pena para tra´fico de drogas agora será mais branda, de 02 a 04 anos de reclusão, é uma norma mais benéfica que alterou a norma penal em branco.
Se a alteração for da norma complementar - Se for uma norma não excepcional podetemos ter a retroatividade se for uma norma penal benéfica.
Se for norma excepcional NÃO RETROAGE nem sem for benéfica.
Lei penal NO ESPAÇO - Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade
Diz que se considera praticado o crime no lugar onde ocorreu a conduta (ação ou omissão), bem como, onde se produzir ou deveria se produzir o resultado.
*Mnemônico para lugar do crime- L U T A - L = lugar U = Ubiquidade T = Tempo A = Atividade.
Lei penal NO ESPAÇO - Lugar do Crime - Territorialidade
é a regra aplicada na lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Assim, não importa se o crime for cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira. Se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.
território geográfico - terras dentro das fronteiras; mar territorial; o espaço aéreo; o subsolo.
território brasileiro por extensão - navios e aeronaves ou embarcações brasileiras de natureza pública/privadas e mercantes ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem. Crime acontecendo nesses locais aplica-se o princípio da territorialidade.
ex: Se aeronave/embarcação brasileira privada estiver atracada em um porto em outro país, neste momento, não é considerado território brasileiro, só será território brasileiro ao entrar alto-mar.
Entretanto, as embarcações públicas do gov. brasileiro ou a serv. do gov. será território nacional por extensão aonde quer que se encontre.
Lei penal NO ESPAÇO - Lugar do Crime -Extraterritorialidade
Crimes cometidos fora do Brasil, a princípio não é aplicado a lei penal brasileira, mas existem algumas exceções, em que crimes ocorridos fora do Brasil será aplicada a lei penal mais brasileira. > Extraterritorialidade.
Lei penal NO ESPAÇO - Lugar do Crime -Extraterritorialidade Incondicionada
Hipóteses:
a) crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da Rep - Mesmo no exterior será aplicada a lei brasileira, mesmo se cometido por um estrangeiro.
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estado, território, Município, Empresa Pública, SEMs, Autarquias ou Fundações Públicas instituídas pelo P. Público - José é brasileiro e mora em Buenos Aires vai até o banco do brasil na Arg, e puto por não conseguir sacar dinheiro destrói a agência. Ele comete crime contra patrimônio da União, mesmo que na Arg, responderá por lei brasileira.
c) Contra a Adm. Púb, por quem está a seu serviço - Ex: Diplomata praticando corrupção em país estrangeiro, irá responder no brasil por lei brasileira.
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil - Quando um brasileiro pratica genocídio em outro país, é possível a aplicação da lei penal brasileira. Para domiciliados também. Ex: Peter cidadão inglês domiciliado no Brasil pratica genocídio também responderá no brasil seguindo o princípio da personalidade ativa e o princípio do domicilio.
Lei penal NO ESPAÇO - Lugar do Crime -Extraterritorialidade Condicionada
É possível a aplicação da lei penal brasileira a crime cometidos no exterior, desde que hajam alguma condições. Hipóteses:
a) Crime que por tratado ou Convenção, o Brasil se obrigou a reprimir - Princípio da Justiça Universal
b) Crimes praticado por brasileiro - É aplicável lei penal brasileira fora do Brasil, porque quem praticou o crime é cidadão brasileiro. ex: João matou Hernandez (Mexicano) em Miami, não se configura a extraterritorialidade mas José por ser brasileiro poderá responder mediante a lei brasileira.
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados - Princípio da Bandeira/Pavilhão ou Representação, pois foi praticado dentro de uma embarcação/aeronave de bandeira brasileira que estava em outro país e não foi julgado no mesmo. Então há a hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Condições para a aplicação da extraterritorialidade condicionada - Entrar o agente no território nacional; e se o fato for punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade); estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido pena; se o agente foi perdoado ou extinto puni. no estrangeiro.
Lei penal NO ESPAÇO - Lugar do Crime -Extraterritorialidade Hipercondicionada
Crime cometido por estrangeiro CONTRA brasileiro fora do Brasil - princ. da personalidade passiva
hipóteses: Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada; não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; haver requisição do Min. da Justiça (autorizado pelo MP)