Aula 01 - Aplicação da lei penal Flashcards
Teoria da atividade
Importa no momento quando foi praticado a conduta/delito.
Princípio da Legalidade
Diz que somente lei anterior pode estabelecer infrações penais e cominar penas. Desse princípio se desdobra em outras dois: Princípio da Reserva Legal e o da Anterioridade
Princípio da Reserva Legal
Esse princípio diz que somente lei em sentido estrito/formal (no papel) é que pode criminalizar condutas e cominar penas.
*Nem Medida provisória, nem Decreto não pode criminalizar conduta. Ou seja, nada que não seja lei em sentido estrito pode criminalizar ou agravar a condição do réu.
Princípio da Anterioridade
Significa que uma lei penal só pode ser aplicada a um determinado fato criminoso, se esse fato é praticado após ou durante sua vigência.
Se o fato foi praticado antes da lei penal, ela não pode ser aplicada ao agente.
Sucessão de leis penais no tempo - Atividade da lei penal
Significa que a lei penal só se aplica enquanto ela vigora. E só se aplica aos fatos praticados durante a sua vigência. Essa é a regra geral
Sucessão de leis penais no tempo - Extra-atividade da lei penal benéfica: Retroatividade e Ultraatividade
Retroatividade - É a aplicação da lei penal a um fato praticado antes da sua vigência. “ A lei não retroagirá, exceto quando for para beneficiar” está é a exceção.
Ultra-atividade - É a aplicação da lei penal BENÉFICA mesmo após sua revogação. A lei penal benéfica continua a ser aplicada, pois, ela foi revogada à uma lei mais grave que ela, assim a lei anterior volta a ser aplicada.
Leis temporárias ou excepcionais no tempo
A lei temporária ou excepcional continua regendo o fato praticado durante sua vigência, mesmo após já ter sido revogada.
Vacatio Legis
É o período entre a publicação da lei e a entrada em vigor da lei. Durante o período Vacatio Legis a lei não produz efeitos, mesmo que seja uma lei benéfica ela não trará qualquer benefício ao agente, justamento por estar durante o período vacatio legis.
Hipóteses em caso de superveniência da lei -
É o fenômeno da sucessão das leis penais no tempo.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Lei nova incriminadora
É a situação em que o fato não era considerado criminoso, era um fato atípico (não previsto em nenhum tipo penal). Sobrevêm uma nova lei e criminaliza aquele fato. Ou seja, o fato não era crime, passou a ser por conta de nova lei incriminadora. - Ela não tem eficácia retroativa, pois ela é mais gravosa.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Novatio Legis in Pejus (prejuízo)
É uma lei nova que agrava a situação do agente. Já era considerado um fato criminoso, a lei nova agrava a situação de alguma forma. - Também não tem eficácia retroativa, só é aplicado dali para frente.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Novatio Legis in Mellius
É a lei nova para melhor, lei que beneficia o agente, abrandando a situação do agente. - Tem eficácia retroativa, pode ser aplicada antes aos fatos de sua entrada em vigor.
Hipóteses em caso de superveniência da lei - Abolitio Criminis
É a descriminalização da conduta. A conduta era considerada criminosa, e deixou de ser por a lei não considerar como uma conduta criminosa. - Tem eficácia retroativa.
A abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação. Ou seja, antes da abolitio criminis, ao cumprir a pena, o agente seria considerado reincidente se a cometesse novamente. Mas em caso de abolitio os efeitos penais de um crime abolitio não o torna reincidente, mas sim, réu primário.
Os efeitos extras penais da condenação - permanecem, a abolitio não extingue esses efeitos.
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Abolitio Criminis x Continuidade típico-normativa
Não confundir os dois. A abolitio é a descriminalização da conduta.
Na continuidade típico-normativa, temos quando um art. é extinto mas uma conduto continua sendo criminalizada, em outro artigo por exemplo.
Tópicos sobre a Lei penal no Tempo - Juízo competente para a aplicação da lei nova mais benéfica:
A súmula 611 do STF diz que se a lei nova entrar em vigor antes da execução da pena cabe ao juízo da condenação, ou seja, se a lei nova entra em vigor durante o processo cabe ao juízo.
Mas, se essa lei nova mais benéfica entra em vigor à execução penal, caberá ao juízo da execução penal aplicar a lei nova mais benéfica. Entretanto, a doutrina diz que isso só se aplica a um mero cálculo aritmético.