Atos Administrativos Flashcards
O que são ATOS ADMINISTRATIVOS
Manifestações de vontade do Poder Público que estão sujeitas a uma série de requisitos
Forma da qual a administração manifesta a sua vontade e se “comunica” com terceiros
Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Quais as CARACTERÍSTICAS dos Atos Administrativos
a) UNILATERALIDADE: a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.
b) MANIFESTAÇÃO de VONTADE: A edição de um ato administrativo é o desejo da administração de realizar um objetivo.
- Administração: conceito amplo. São todas as pessoas que estejam atuando em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem o recebimento de remuneração.
c) DIREITO PÚBLICO: São regidos, prioritariamente, pelas regras do Direito Público, já que a própria administração pública possui uma série de prerrogativas que não são estendidas os particulares.
Qual a DIFERENÇA entre ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS JURÍDICOS, FATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
a) Atos Jurídicos:
- todas as manifestações de vontade que tenham como resultado a produção de um efeito jurídico, independentemente se foi o Poder Público ou um particular o responsável pela sua edição.
b) Atos da Administração:
- São todos os atos editados pela Administração Pública como: atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, contratos administrativos e etc.
c) Atos Administrativos:
- uma espécie do gênero atos jurídicos. Manifestação da vontade da adim. pública.
d) Fatos Administrativos:
- realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela
realização de eventos alheios à vontade do Poder Público (ex: casas destruídas por enchente).
O que são ATOS ADMINISTRATIVOS MATERIAIS e JURÍDICO de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro
a) Materiais: execuções realizadas pela Administração Pública. São os fatos administrativos.
b) Jurídicos: produzem efeitos jurídicos perante terceiros. Correspondem aos atos administrativos.
O que é o SILÊNCIO (omissão) ADMINISTRTIVO
a) não pode ser classificado como ato administrativo, mas como fato administrativo
b) produz efeito jurídico
c) pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente.
- rejeição: necessária motivação
- aprovação: desnecessária motivação
Quais são os REQUISITOS do ato administrativo (condições de validade)
CO MO FI O FÓ
- COmpetência,
- FInalidade,
- FOrma,
- MOtivo e
- Objeto.
Como os atos admin podem ser CLASSIFICADOS
a) VINCULADOS: TODOS os requisitos já aparecem previamente definidos em LEI,
- SEM MARGEM para a liberdade de atuação do agente público.
b) DISCRICIONÁRIOS: estão previamente definidos em alguma norma apenas os requisitos
– competência
– finalidade e
– forma
- Agente estatal PODE, quando da prática do ato, ESCOLHER o motivo e o objeto que melhor atendam à necessidade do caso concreto.
Do que se trata o requisito COMPETÊNCIA
É o PODER, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
Todas as atuações do administrador público devem estar pautadas no princípio da legalidade.
Os agentes públicos apenas é permitido fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
Quais são as CARACTERÍSTICAS do requisito COMPETÊNCIA
a) IMPRORROGABILIDADE: Se o agente público não utiliza sua competência, isso não faz com que esta seja transferida a outro agente.
b) IRRENUNCIABILIDADE: Os agentes não podem renunciar às competências que lhes tenham sido conferidas.
c) IMPRESCRITIBILIDADE: O não exercício da competência não a extingue, ou seja, não acaba com o tempo. Apenas uma lei pode fazer isso.
d) OBRIGATORIEDADE: O agente público, quando a situação exigir, deve utilizar sua competência, sob pena de ser responsabilizado pela sua omissão.
A COMPETÊNCIA pode ser DELEGADO ou AVOCADA
DELEGAÇÃO:
- Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia
- Ocorre apenas com parte da competência
- Ato que pode ser revogado a qualquer tempo
- Delegado assume responsabilidade pelos atos
- Como regra, a delegação sempre é possível, salvo nas hipóteses em que a lei PROIBIR
AVOCAÇÃO
- Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente superior
- Ocorre apenas com parte da competência
- Como regra, a avocação não é possível, apenas sendo possível nas hipóteses em que a lei PERMITIR
Em quais hipóteses a DELEGAÇÃO NÃO PODE OCORRER
CE NO RA / RE NO COMPL EX
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de Competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Quais são as FORMAS de DESVIO da competência
a) USURPAÇÃO de FUNÇÃO:
- ato privativo a agente sendo praticado por particular
- mais grave, considerado CRIME
- Ex: particular expedindo apreensão de mercadorias
b) JFUNÇÃO de FATO:
- atos administrativos são praticados por agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.
- Em caso de boa-fé: os atos praticados serão válidos em relação a terceiros.
- Em caso de má-fé do administrado: todos os atos anulados.
Do que se trata o requisito FINALIDADE
a) Finalidade GERAL (mediata):
- norteia toda a administração pública em todas as suas atividades.
- obrigação que os entes públicos devem garantir o bem-estar da população, não estando restrita a uma determinada manifestação ou ato, mas sim a todas as atividades do Poder Público.
b) finalidade ESPECÍFICA (imediata)
- aquilo que ato administrativo deseja alcançar.
- diretamente relacionada com um ato específico editado pela administra-
ção pública.
Do que se trata o requisito FORMA
- É o modo de EXTERIORIZAÇÃO do ato administrativo.
- Não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
- Pode ser ESCRITA, VERBAL, VISUAL, GESTUAL entre outras
- Elemento vinculado, está presente em todos os atos administrativos
Do que se trata o requisito MOTIVO
- É a SITUAÇÃO de fato e de direito que autoriza o ato admin.
- É a CAUSA do ato administrativo que está sendo editado.
- É OBRIGATÓRIA nos atos VINCULADOS e é a REGRAS nos atos DISCRICIOÁRIOS.
O que é a TEORIA dos MOTIVOS DETERMINANTES
- Afirma que, em caso de motivação dos atos administrativos, a atuação da administração pública ficará VINCULADA ao motivo exposto.
- Poderá até mesmo ocorrer em momento POSTERIOR à prática do ato administrativo.
O que é a MOTIVAÇÃO
- É a EXTERIORIZAÇÃO da forma.
- Se um ato administrativo necessita do requisito motivo, a motivação é a exteriorização deste motivo
- Deve ser EXPLÍCITA, CLARA e CONGRUENTE
- Pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
- Está ela ligada ao elemento FORMA (e não ao motivo)
- Vício na motivação: anulação do ato administrativo pelo requisito forma.
Como a MOTIVAÇÃO se difere do MOTIVO
MOTIVO
- É a causa do ato administrativo
- Trata-se de um requisito dos atos
Ex: Licença Maternidade
MOTIVAÇÃO
- É a transcrição dos motivos do ato
- Está relacionada com o requisito FORMA
Ex: Autorização escrita do afastamento pelo nascimento do filho
SITUAÇÕEs em que a motivação obrigatoriamente DEVE SER feita
a) neguem, limitem ou afetem DIREITOS ou interesses;
b) imponham ou agravem DEVERES, encargos ou sanções;
c) decidam processos administrativos de CONCURSO / SELEÇÃO pública;
d) dispensem ou declarem a INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO;
e) decidam RECURSOS administrativos;
f) decorram de REEXAME de ofício;
g) deixem de aplicar JURISPRUDÊNCIA firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
h) importem (tratam de) ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO ou CONVALIDAÇÃO (confirmação) de ato administrativo;
Do que se trata o requisito OBJETO
- É o CONTEÚDO do ato administrativo, a depender do efeito IMEDIATO do ato admin.
- Para ser válido deve ser LÍCITO, POSSÍVEL e praticado por agente capaz.
O que é o MÉRITO ADMINISTRATIVO
- Liberdade que os atos DISCRICIONÁRIOS recebem da LEI para permitir que os agentes escolham, diante de um caso CONCRETO, a melhor maneira de praticar o ato.
- Assegura um juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE, formado pela possibilidade de escolha dos requisitos MOTIVO e OBJETO
- SÓ existe nos atos discricionários
- REGRA GERAL: NÃO cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, adentrar no mérito administrativo.
O que é e quais são os ATRIBUTOS do Ato Administrativo
- CARACTERÍSTICAS / PRERROGATIVAS que os atos possuem para conseguir realizar as suas finalidades
São eles
a) doutrina majoritária
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
- AUTOEXECUTORIEDADE
- IMPERATIVIDADE
b) Maria S. Z. Di Pietro ainda elenca
- TIPICIDADE
Do que se trata o Atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
a) Garante que todos os atos editados pela administração pública, até que se prove o contrário, são:
- LEGÍTIMOS
- prontos para produzir os efeitos para os quais foi editado.
b) PRESENTE em TODOS os atos admin.
c) É RELATIVA pois admite prova em contrário, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que o ato editado causa a ele alguma espécie de dano ou prejuízo.
d) Pode ser dividia em (de acordo com parte da doutrina)
- Presunção de VERACIDADE: os fatos alegados pela administração presumem-se verdadeiros.
- Presunção de LEGITIMIDADE: os atos são considerados em sintonia com o ordenamento jurídico.
Do que se trata o Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE
a) EXIGIR o cumprimento, por parte de seus administrados, ou mesmo EXECUTAR atos administrativos SEM a necessidade de recorrer ao PODER JUDICIÁRIO.
- inclusive se utilizando da força
b) Doutrina divide em:
1) EXIGIBILIDADE:
- obrigação que os PARTICULARES têm de cumprir os atos emanados do Poder Público
2) EXECUTORIEDADE:
- ADMINISTRAÇÃO, diante de uma situação de urgência, adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de uma decisão do Poder Judiciário (poder de polícia).
c) NÃO está em todos os atos. (Ex: forçar pagamento de multa)
- apenas naqueles em que seja possível a atuação direta da administração.
Do que se trata o Atributo da IMPERATIVIDADE
a) Possibilidade da administração criar, UNILATERALMENTE:
- obrigações a terceiros
- impor restrições aos administrados independente da concordância dele
b) Decorre do PODER EXTROVERSO do Estado:
- capacidade da administração criar obrigações a si própria e para terceiros
c) presente na MAIORIA dos atos administrativos, EXCETO nos que não há IMPOSIÇÃO de obrigação, tais como atos:
- enunciativos (ex: certidões / atestados)por que declaram uma situação já existente.
- que possuem função ESTRITA de conceder direito aos particulares (ex: licença / autorização).
Do que se trata o Atributo da TIPICIDADE
a) Determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas PREVIAMENTE pela lei (princípio da legalidade).
b) Cada espécie de ato tem, em LEI, uma foram específica
c) Duas são as características asseguradas:
- impedir que a administração produza atos dotados de imperatividade sem previsão legal
- impedir a edição de atos totalmente discricionários
O que é a ANULAÇÃO do ato administrativo
a) Forma de DESFAZIMENTO dos atos administrativos nas situações em que são verificadas ILEGALIDADES
b) São RETROATIVOS e com eficácia ex tung (para trás). EXEÇÃO:
- terceiros de boa-fé devem ter os seus direitos adquiridos preservados, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
c) Pode ser realizada por:
- administração pública que praticou o ato (princípio autotutela)
- Poder Judiciário, desde que provocado
d) DEVE-SE observar o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA:
- anulação / revogação implicar em prejuízo a um direito individual.
O que é a REVOGAÇÃO do ato administrativo
a) DESFAZIMENTO de um ato válido, SEM VÍCIO, por vontade da administração pública que o produziu, de ser retirado do universo jurídico.
b) Incide diretamente sobre o MÉRITO ADMINISTRATIVO: juízo de conveniência e oportunidade
- Apenas sobre atos DISCRICIONÁRIOS
- A revogação EM SI é um ato discricionário
c) Poder Judiciário NÃO PODE revogar, mesmo sendo provocado.
d) NÃO RETROAGEM (prospectivos) com efeitos ex nunc
Quais são as SITUAÇÕES em que os atos administrativos NÃO PODEM revogados
a) os atos vinculados:
- a revogação está relacionada com o mérito administrativo;
b) os atos já consumados
- não há como revogar o que ocorreu no passado;
c) os atos que já geraram direito adquirido;
d) os atos que integram um procedimento administrativo
- faz com que ato anterior deixa de produzir efeitos
e) os atos denominados como “meros atos administrativos”
- declaram situações que já existem, como a certidão.
Qual a DIFERENÇA entre ANULAR e REVOGAR ato administrativo
- Anular: vícios que os tornam ilegais
- Revogar: motivo de conveniência ou oportunidade
O que é a CONVALIDAÇÃO do ato administrativo
a) No caso de vícios existentes, em algumas situações, o ato pode ser convalidado.
b) Requisitos que justificam a convalidação:
1) COMPETÊNCIA –> desde que relativa à pessoa e quando não se trate de competência exclusiva.
2) FORMA –> desde que esta não seja essencial para a prática do ato.
c) Amparad nos princípios da:
- eficiência
- economicidade
d) Incidir nos 2 tipos de os atos administrativos: VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS
d) Efeitos ex-tunc, retroagindo até a data de formação do ato
e) Divide em três diferentes hipóteses:
1) REFORMA: edição de um NOVO ato que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.
2) CONVERSÃO: semelhante à reforma, só que após retirar a parte inválida, deve a Administração Pública, através de um ato chamado de APROVEITAMENTO, substituí-la.
c) RATIFICAÇÃO: um servidor ou autoridade CORRIGE os vícios sanáveis inicialmente apresentados, com efeitos retroativos.
O que é a CASSAÇÃO do ato administrativo
a) Extinção do ato administrativo quando o beneficiário deixa de atender aos requisitos com os quais anteriormente se obrigara.
b) Uma sanção administrativa.
Das formas de desfazimento quais apresentam-se VOLITIVAS (que resultam da vontate)
Anulação
Revogação
Cassação
O que é a CADUCIDADE do ato administrativo
a) Uma legislação POSTERIOR ao ato administrativo deixa-o em desconformidade com o ordenamento jurídico.
b) Uma legislação superveniente que deixa o ato SEM a possibilidade de PRODUZIR novos EFEITOS
O que é a CONTRAPOSIÇÃO do ato administrativo
a) Ato posterior EXTINGUE o ato anterior, ainda que não faça menção direta neste sentido.
b) Os EFEITOS do novo ato são diametralmente OPOSTOS aos efeitos do ato anterior.
Quais são os tipos de EXTINÇÃO do ato administrativo
a) Natural: ato administrativo cumpre todos os seus efeitos
- licença maternidade
b) Objetiva: desaparecimento do objeto do ato
- fechamento do estabelecimento interditado
c) Subjetiva: esaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato
- falecimento de um servidor nomeado
Quais são as ESPÉCIES de ato administrativo
P O N E N
a) Punitivos;
b) Ordinatórios;
c) Normativos;
d) Enunciativos;
e) Negociais.
Enquanto espécies, o que são atos administrativos PUNITIVOS
a) São aqueles que contêm uma SANÇÃO aos que descumprirem normas legais ou administrativas.
b) Podem ser classificados como de atuação:
- EXTERNA (poder de polícia): direcionados para pessoas que NÃO SÃO da estrutura interna da administração –> interdição / multa
- INTERNA (poder disciplinar): previstas no regulamento de cada categoria de SERVIDORES –> demissão / advertência / suspensão
Enquanto espécies, o que são atos administrativos ENUNCIATIVOS
C A P A –> certidão / atestados / pareceres / apostilas
a) São todos aqueles em que a administração se limita a CERTIFIAR / ATESTAR um fato, ou EMITIR OPNIÃO, sem se vincular ao seu enunciado.
b) NÃO CONTÊM uma manifestação de VONTADE da dministração, se limitando apenas em atestar uma situação pré-existente
Exemplos:
a) CERTIDÕES: cópias / fotocópias de atos ou fatos constantes de processos, livros ou documento
b) ATESTADOS: comprovação de um fato ou uma situação que tenha conhecimento por seus órgãos competente.
c) PARECERES: manifestação de órgãos técnicos da administração, tais como os laudos periciais
OBS: Certidões X Atetados:
- Certidões se encontram nas repartições públicas
- Atestados não estão em papeis / livros na administração
Enquanto espécies, o que são atos administrativos ORDINÁRIOS
P A O D O C I M
a) Manifestações internas quando da utilização do poder HIERÁRQUICO
b) Forma de disciplinar o comportamento dos servidores.
c) NÃO PODE ser utilizado para regular o comportamento de particulares SEM VÍNCULO com a administração.
Ex:
- Portarias
- Avisos
- Ofícios
- Despachos
- Ordens de serviço
- Circulares
- Instruções internas
- Memorandos
Enquanto espécies, o que são atos administrativos NORMATIVOS (ou GERAIS)
RE DE IN RE DE
a) Contém COMANDOS GERAIS e ABSTRATOS, servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei.
b) Não possuem destinatários certos, podendo ser editados dentro dos limites legalmente previstos.
c) NÃO PODEM ser IMPUGNADOS diretamente pelos administrados
- deve-se usar ADI (ação direta de inconstitucionalidade), desde que
– proposta por um dos legitimados
– ato inovador no ordenamento jurídico
d) ESPÉCIES de ATOS NORMATIVOS
a) DECRETO REGULAMENTAR: Expedido pelos Chefes do Poder Executivo, que fazem uso de tal ato para regulamentar e detalhar como determinada lei deve ser observada e cumprida.
b) INTRUÇÕES NORMATIVAS: Parecem decretos, mas são titulares os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.
c) REGIMENTO: Poder hierárquico. Regulam o funcionamento interno de órgãos colegiados (Tribunais e as Casas do Legislativo.)
d) RESOLUÇÕES: Inferiores aos decretos, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos.
e) DELIBERAÇÕES: expedido pelos órgãos colegiados – representação da
maioria
O que são DECRETOS AUTÔNOMOS
São atos administrativos que podem INOVAR no ordenamento jurídico, assim como ocorre com as leis.
Podem ser utilizados nas hipóteses:
a) ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO da administração federal, quando NÃO implicar AUMENTO de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) EXTINÇÃO de FUNÇOES / CARGOS públicos, quando VAGOS;
Enquanto espécies, o que são atos administrativos NEGOCIAIS
P A L A D A R V H
a) São aqueles em que a vontade da administração pública COINCIDE com o interesse do administrado
b) A VONTADE do administrado também deve ser respeitada, sob pena de ocasionar a ANULAÇÃO do ato administrativo
Tipos de atos negociais:
1) Permissão: negocial, discricionário e precário.
- pode público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos
- conformidade com o interesse da coletividade
- gratuito ou remunerado
- condições estabelecidas pela Administração.
- Ex.: banca de revista colocada na calçada; feira de artesanato em praça pública
2) Autorização: discricionário e precário
- Poder Público torna possível ao indivíduo a realização de certa atividade, serviço ou a utilização de determinado bem público de forma exclusiva ou no seu interesse particular.
- Ex: autorização para funcionamento de uma escola privada, casamento na praia
3) Licença: vinculado
- concede benefício ao particular, caso seja verificado que o mesmo atende a todas as exigências legais
- ex: licença para o exercício de uma profissão, licença para dirigir
4) Aprovação: discricionário
- Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle.
5) Admissão: unilateral e vinculado
- defere ao particular determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse desde satisfeito todos os requisitos legais,
- ex: ingresso de alunos aos estabelecimentos de ensino público.
6) Visto: unilateral e vinculado
- Poder Público controla outro ato da própria Administração ou ato do particular, aferindo sua legitimidade para dar-lhe exequibilidade (capacidade de ser executado/ desenvolvido).
7) Homologação: unilateral e vinculado
- controle pela autoridade superior de legalidade e conveniência de outro ato da própria Administração para dar-lhe eficácia.
8) Renúncia:
- Poder Público extingue unilateralmente um direito, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública.
9) Dispensa: discricionário
- exime o particular quanto ao cumprimento de determinada obrigação.
Quais são as ESFERAS das quais um ato pode ser analisado
a) PERFEIÇÃO: verifica-se se o ato completou todo o processo de formação e se todas as etapas de elaboração foram observadas.
- Se afirmativo: ato perfeito.
- Se negativo: ato imperfeito –> falta de algum elemento ou etapas
b) VALIDADE: ato administrativo VERSUS ordenamento jurídico vigente. - - -
- Se ato SEM vício: válido
- Se ato COM vício:
—nulo –> vícios impossíveis de convalidação
— anulável –> vícios possíveis de convalidação
c) EFICÁCIA: possibilidade do ato produzir efeitos jurídicos perante terceiros.
- Se não depender de nenhuma condição: eficaz.
- Se depender: pendente e ineficaz.
Quais são possíveis COMBINAÇÕES entre os elementos da perfeição, da validade e da eficácia dos atos administrativos
a) ato perfeito, válido e eficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- de acordo com o ordenamento jurídico
- produzindo os efeitos para os quais foi editado.
b) ato perfeito, válido e ineficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- de acordo com o ordenamento jurídico
- AINDA NÃO está produzindo os efeitos para os quais foi editado.
c) ato perfeito, inválido e eficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- está produzindo os efeitos para os quais foi editado.
- o ordenamento jurídico não foi respeitado, podendo ser ANULADO ou CONVALIDADO
d) ato perfeito, inválido e ineficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- não observou o ordenamento jurídico
- não está produzindo os efeitos para os quais foi editado.
O que são ATOS VINCULADOS e ATOS DISCRICIONÁRIOS
Atoa Vinculados:
- Pouca margem de escolha - praticamente NULA
- Competência, Finalidade e Forma são SEMPRE vinculados.
- Motivo e Objeto são vinculados
Atos Discricionários:
- Margem de escolha para a realização do ato - dentro do permitido
- Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados.
- Motivo e Objeto são discricionários
O que são ATOS de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE
IMPÉRIO:
- Administração em GRAU de SUPERIORIDADE em relação aos administrados.
- Particular que não concorde com o ato: procurar os meios legais para impedir ou desfazer a sua prática.
- Ex: multas / interdições / desapropriação
GESTÃO:
- Administração em GRAU de IGUALDADE igualdade com o particular
- Regidos pelo direito privado, com algumas derrogações de direito público.
- Ex: abertura conta corrente / pagamentos a terceiros
EXPEDIENTE:
- atos de rotina interna da administração
- praticados por servidores subalternos
- regular andamento dos processos administrativos
- NÃO apresentam manifestação de vontade, apenas declara uma situação já existente
- NÃO geram efeitos jurídicos
Ex: numeração de processos / carimbo do agente público
O que são ATOS SIMPLES, COMPOSTOS e COMPLEXOS
SIMPLES (1 ato x 1 órgão):
- depende de apenas UM órgão.
- pode ser
– Singular: vontade de apenas uma pessoa
– Colegiado: mais de uma pessoa. Ex: plenário dos tribunais
COMPOSTO (2 x 1):
- são dois atos
– manifestação de vontade, exteriorizada por um único órgão
– caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática
- Segundo ato pode ser antes ou depois do primeiro ato, recebendo alguns nomes como:
– aprovação
– ratificação
– visto ou
– homologação.
COMPLEXOS (1 x 2):
- precisam de 2 ou mais órgãos
- a manifestação de apenas um órgão é insuficiente para produção de efeitos jurídicos
O que são ATOS de GERAIS e INDIVIDUAIS
GERAIS:
- Destinatários incertos
- Efeitos abstratos (atos discric.)
- Regulamentam as leis
- Ex: instruções normativas / decretos / regulamentos
INDIVIDUAIS:
- Destinatários CERTOS
- Efeitos CONCRETOS (atos discric. e vinculados)
- Subordinam-se aos atos gerais
- Revogados somente se não tiverem gerado direito adquirido
- Ex: nomeações para cargos públicos