Atos Administrativos Flashcards

1
Q

O que são ATOS ADMINISTRATIVOS

A

Manifestações de vontade do Poder Público que estão sujeitas a uma série de requisitos

Forma da qual a administração manifesta a sua vontade e se “comunica” com terceiros

Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

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2
Q

Quais as CARACTERÍSTICAS dos Atos Administrativos

A

a) UNILATERALIDADE: a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.

b) MANIFESTAÇÃO de VONTADE: A edição de um ato administrativo é o desejo da administração de realizar um objetivo.
- Administração: conceito amplo. São todas as pessoas que estejam atuando em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem o recebimento de remuneração.

c) DIREITO PÚBLICO: São regidos, prioritariamente, pelas regras do Direito Público, já que a própria administração pública possui uma série de prerrogativas que não são estendidas os particulares.

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3
Q

Qual a DIFERENÇA entre ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS JURÍDICOS, FATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

A

a) Atos Jurídicos:
- todas as manifestações de vontade que tenham como resultado a produção de um efeito jurídico, independentemente se foi o Poder Público ou um particular o responsável pela sua edição.

b) Atos da Administração:
- São todos os atos editados pela Administração Pública como: atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, contratos administrativos e etc.

c) Atos Administrativos:
- uma espécie do gênero atos jurídicos. Manifestação da vontade da adim. pública.

d) Fatos Administrativos:
- realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela
realização de eventos alheios à vontade do Poder Público (ex: casas destruídas por enchente).

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4
Q

O que são ATOS ADMINISTRATIVOS MATERIAIS e JURÍDICO de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro

A

a) Materiais: execuções realizadas pela Administração Pública. São os fatos administrativos.

b) Jurídicos: produzem efeitos jurídicos perante terceiros. Correspondem aos atos administrativos.

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5
Q

O que é o SILÊNCIO (omissão) ADMINISTRTIVO

A

a) não pode ser classificado como ato administrativo, mas como fato administrativo

b) produz efeito jurídico

c) pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente.
- rejeição: necessária motivação
- aprovação: desnecessária motivação

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6
Q

Quais são os REQUISITOS do ato administrativo (condições de validade)

A

CO MO FI O FÓ

  • COmpetência,
  • FInalidade,
  • FOrma,
  • MOtivo e
  • Objeto.
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7
Q

Como os atos admin podem ser CLASSIFICADOS

A

a) VINCULADOS: TODOS os requisitos já aparecem previamente definidos em LEI,
- SEM MARGEM para a liberdade de atuação do agente público.

b) DISCRICIONÁRIOS: estão previamente definidos em alguma norma apenas os requisitos
– competência
– finalidade e
– forma
- Agente estatal PODE, quando da prática do ato, ESCOLHER o motivo e o objeto que melhor atendam à necessidade do caso concreto.

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8
Q

Do que se trata o requisito COMPETÊNCIA

A

É o PODER, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.

Todas as atuações do administrador público devem estar pautadas no princípio da legalidade.

Os agentes públicos apenas é permitido fazer aquilo que a lei determine ou autorize.

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9
Q

Quais são as CARACTERÍSTICAS do requisito COMPETÊNCIA

A

a) IMPRORROGABILIDADE: Se o agente público não utiliza sua competência, isso não faz com que esta seja transferida a outro agente.

b) IRRENUNCIABILIDADE: Os agentes não podem renunciar às competências que lhes tenham sido conferidas.

c) IMPRESCRITIBILIDADE: O não exercício da competência não a extingue, ou seja, não acaba com o tempo. Apenas uma lei pode fazer isso.

d) OBRIGATORIEDADE: O agente público, quando a situação exigir, deve utilizar sua competência, sob pena de ser responsabilizado pela sua omissão.

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10
Q

A COMPETÊNCIA pode ser DELEGADO ou AVOCADA

A

DELEGAÇÃO:
- Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia
- Ocorre apenas com parte da competência
- Ato que pode ser revogado a qualquer tempo
- Delegado assume responsabilidade pelos atos
- Como regra, a delegação sempre é possível, salvo nas hipóteses em que a lei PROIBIR

AVOCAÇÃO
- Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente superior
- Ocorre apenas com parte da competência
- Como regra, a avocação não é possível, apenas sendo possível nas hipóteses em que a lei PERMITIR

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11
Q

Em quais hipóteses a DELEGAÇÃO NÃO PODE OCORRER

A

CE NO RA / RE NO COMPL EX

a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de Competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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12
Q

Quais são as FORMAS de DESVIO da competência

A

a) USURPAÇÃO de FUNÇÃO:
- ato privativo a agente sendo praticado por particular
- mais grave, considerado CRIME
- Ex: particular expedindo apreensão de mercadorias

b) JFUNÇÃO de FATO:
- atos administrativos são praticados por agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.
- Em caso de boa-fé: os atos praticados serão válidos em relação a terceiros.
- Em caso de má-fé do administrado: todos os atos anulados.

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13
Q

Do que se trata o requisito FINALIDADE

A

a) Finalidade GERAL (mediata):
- norteia toda a administração pública em todas as suas atividades.
- obrigação que os entes públicos devem garantir o bem-estar da população, não estando restrita a uma determinada manifestação ou ato, mas sim a todas as atividades do Poder Público.

b) finalidade ESPECÍFICA (imediata)
- aquilo que ato administrativo deseja alcançar.
- diretamente relacionada com um ato específico editado pela administra-
ção pública.

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14
Q

Do que se trata o requisito FORMA

A
  • É o modo de EXTERIORIZAÇÃO do ato administrativo.
  • Não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
  • Pode ser ESCRITA, VERBAL, VISUAL, GESTUAL entre outras
  • Elemento vinculado, está presente em todos os atos administrativos
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15
Q

Do que se trata o requisito MOTIVO

A
  • É a SITUAÇÃO de fato e de direito que autoriza o ato admin.
  • É a CAUSA do ato administrativo que está sendo editado.
  • É OBRIGATÓRIA nos atos VINCULADOS e é a REGRAS nos atos DISCRICIOÁRIOS.
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16
Q

O que é a TEORIA dos MOTIVOS DETERMINANTES

A
  • Afirma que, em caso de motivação dos atos administrativos, a atuação da administração pública ficará VINCULADA ao motivo exposto.
  • Poderá até mesmo ocorrer em momento POSTERIOR à prática do ato administrativo.
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17
Q

O que é a MOTIVAÇÃO

A
  • É a EXTERIORIZAÇÃO da forma.
  • Se um ato administrativo necessita do requisito motivo, a motivação é a exteriorização deste motivo
  • Deve ser EXPLÍCITA, CLARA e CONGRUENTE
  • Pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
  • Está ela ligada ao elemento FORMA (e não ao motivo)
  • Vício na motivação: anulação do ato administrativo pelo requisito forma.
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18
Q

Como a MOTIVAÇÃO se difere do MOTIVO

A

MOTIVO
- É a causa do ato administrativo
- Trata-se de um requisito dos atos
Ex: Licença Maternidade

MOTIVAÇÃO
- É a transcrição dos motivos do ato
- Está relacionada com o requisito FORMA
Ex: Autorização escrita do afastamento pelo nascimento do filho

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19
Q

SITUAÇÕEs em que a motivação obrigatoriamente DEVE SER feita

A

a) neguem, limitem ou afetem DIREITOS ou interesses;

b) imponham ou agravem DEVERES, encargos ou sanções;

c) decidam processos administrativos de CONCURSO / SELEÇÃO pública;

d) dispensem ou declarem a INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO;

e) decidam RECURSOS administrativos;

f) decorram de REEXAME de ofício;

g) deixem de aplicar JURISPRUDÊNCIA firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

h) importem (tratam de) ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO ou CONVALIDAÇÃO (confirmação) de ato administrativo;

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20
Q

Do que se trata o requisito OBJETO

A
  • É o CONTEÚDO do ato administrativo, a depender do efeito IMEDIATO do ato admin.
  • Para ser válido deve ser LÍCITO, POSSÍVEL e praticado por agente capaz.
21
Q

O que é o MÉRITO ADMINISTRATIVO

A
  • Liberdade que os atos DISCRICIONÁRIOS recebem da LEI para permitir que os agentes escolham, diante de um caso CONCRETO, a melhor maneira de praticar o ato.
  • Assegura um juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE, formado pela possibilidade de escolha dos requisitos MOTIVO e OBJETO
  • SÓ existe nos atos discricionários
  • REGRA GERAL: NÃO cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, adentrar no mérito administrativo.
22
Q

O que é e quais são os ATRIBUTOS do Ato Administrativo

A
  • CARACTERÍSTICAS / PRERROGATIVAS que os atos possuem para conseguir realizar as suas finalidades

São eles
a) doutrina majoritária
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
- AUTOEXECUTORIEDADE
- IMPERATIVIDADE

b) Maria S. Z. Di Pietro ainda elenca
- TIPICIDADE

23
Q

Do que se trata o Atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

A

a) Garante que todos os atos editados pela administração pública, até que se prove o contrário, são:
- LEGÍTIMOS
- prontos para produzir os efeitos para os quais foi editado.

b) PRESENTE em TODOS os atos admin.

c) É RELATIVA pois admite prova em contrário, cabendo ao particular que se sentir lesado provar à administração que o ato editado causa a ele alguma espécie de dano ou prejuízo.

d) Pode ser dividia em (de acordo com parte da doutrina)
- Presunção de VERACIDADE: os fatos alegados pela administração presumem-se verdadeiros.
- Presunção de LEGITIMIDADE: os atos são considerados em sintonia com o ordenamento jurídico.

24
Q

Do que se trata o Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE

A

a) EXIGIR o cumprimento, por parte de seus administrados, ou mesmo EXECUTAR atos administrativos SEM a necessidade de recorrer ao PODER JUDICIÁRIO.
- inclusive se utilizando da força

b) Doutrina divide em:
1) EXIGIBILIDADE:
- obrigação que os PARTICULARES têm de cumprir os atos emanados do Poder Público

2) EXECUTORIEDADE:
- ADMINISTRAÇÃO, diante de uma situação de urgência, adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de uma decisão do Poder Judiciário (poder de polícia).

c) NÃO está em todos os atos. (Ex: forçar pagamento de multa)
- apenas naqueles em que seja possível a atuação direta da administração.

25
Q

Do que se trata o Atributo da IMPERATIVIDADE

A

a) Possibilidade da administração criar, UNILATERALMENTE:
- obrigações a terceiros
- impor restrições aos administrados independente da concordância dele

b) Decorre do PODER EXTROVERSO do Estado:
- capacidade da administração criar obrigações a si própria e para terceiros

c) presente na MAIORIA dos atos administrativos, EXCETO nos que não há IMPOSIÇÃO de obrigação, tais como atos:
- enunciativos (ex: certidões / atestados)por que declaram uma situação já existente.
- que possuem função ESTRITA de conceder direito aos particulares (ex: licença / autorização).

26
Q

Do que se trata o Atributo da TIPICIDADE

A

a) Determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas PREVIAMENTE pela lei (princípio da legalidade).

b) Cada espécie de ato tem, em LEI, uma foram específica

c) Duas são as características asseguradas:
- impedir que a administração produza atos dotados de imperatividade sem previsão legal
- impedir a edição de atos totalmente discricionários

27
Q

O que é a ANULAÇÃO do ato administrativo

A

a) Forma de DESFAZIMENTO dos atos administrativos nas situações em que são verificadas ILEGALIDADES

b) São RETROATIVOS e com eficácia ex tung (para trás). EXEÇÃO:
- terceiros de boa-fé devem ter os seus direitos adquiridos preservados, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

c) Pode ser realizada por:
- administração pública que praticou o ato (princípio autotutela)
- Poder Judiciário, desde que provocado

d) DEVE-SE observar o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA:
- anulação / revogação implicar em prejuízo a um direito individual.

28
Q

O que é a REVOGAÇÃO do ato administrativo

A

a) DESFAZIMENTO de um ato válido, SEM VÍCIO, por vontade da administração pública que o produziu, de ser retirado do universo jurídico.

b) Incide diretamente sobre o MÉRITO ADMINISTRATIVO: juízo de conveniência e oportunidade
- Apenas sobre atos DISCRICIONÁRIOS
- A revogação EM SI é um ato discricionário

c) Poder Judiciário NÃO PODE revogar, mesmo sendo provocado.

d) NÃO RETROAGEM (prospectivos) com efeitos ex nunc

29
Q

Quais são as SITUAÇÕES em que os atos administrativos NÃO PODEM revogados

A

a) os atos vinculados:
- a revogação está relacionada com o mérito administrativo;

b) os atos já consumados
- não há como revogar o que ocorreu no passado;

c) os atos que já geraram direito adquirido;

d) os atos que integram um procedimento administrativo
- faz com que ato anterior deixa de produzir efeitos

e) os atos denominados como “meros atos administrativos”
- declaram situações que já existem, como a certidão.

30
Q

Qual a DIFERENÇA entre ANULAR e REVOGAR ato administrativo

A
  • Anular: vícios que os tornam ilegais
  • Revogar: motivo de conveniência ou oportunidade
31
Q

O que é a CONVALIDAÇÃO do ato administrativo

A

a) No caso de vícios existentes, em algumas situações, o ato pode ser convalidado.

b) Requisitos que justificam a convalidação:
1) COMPETÊNCIA –> desde que relativa à pessoa e quando não se trate de competência exclusiva.

2) FORMA –> desde que esta não seja essencial para a prática do ato.

c) Amparad nos princípios da:
- eficiência
- economicidade

d) Incidir nos 2 tipos de os atos administrativos: VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS

d) Efeitos ex-tunc, retroagindo até a data de formação do ato

e) Divide em três diferentes hipóteses:
1) REFORMA: edição de um NOVO ato que suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato anterior.

2) CONVERSÃO: semelhante à reforma, só que após retirar a parte inválida, deve a Administração Pública, através de um ato chamado de APROVEITAMENTO, substituí-la.

c) RATIFICAÇÃO: um servidor ou autoridade CORRIGE os vícios sanáveis inicialmente apresentados, com efeitos retroativos.

32
Q

O que é a CASSAÇÃO do ato administrativo

A

a) Extinção do ato administrativo quando o beneficiário deixa de atender aos requisitos com os quais anteriormente se obrigara.

b) Uma sanção administrativa.

33
Q

Das formas de desfazimento quais apresentam-se VOLITIVAS (que resultam da vontate)

A

Anulação
Revogação
Cassação

34
Q

O que é a CADUCIDADE do ato administrativo

A

a) Uma legislação POSTERIOR ao ato administrativo deixa-o em desconformidade com o ordenamento jurídico.

b) Uma legislação superveniente que deixa o ato SEM a possibilidade de PRODUZIR novos EFEITOS

35
Q

O que é a CONTRAPOSIÇÃO do ato administrativo

A

a) Ato posterior EXTINGUE o ato anterior, ainda que não faça menção direta neste sentido.

b) Os EFEITOS do novo ato são diametralmente OPOSTOS aos efeitos do ato anterior.

36
Q

Quais são os tipos de EXTINÇÃO do ato administrativo

A

a) Natural: ato administrativo cumpre todos os seus efeitos
- licença maternidade

b) Objetiva: desaparecimento do objeto do ato
- fechamento do estabelecimento interditado

c) Subjetiva: esaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato
- falecimento de um servidor nomeado

37
Q

Quais são as ESPÉCIES de ato administrativo

A

P O N E N

a) Punitivos;
b) Ordinatórios;
c) Normativos;
d) Enunciativos;
e) Negociais.

38
Q

Enquanto espécies, o que são atos administrativos PUNITIVOS

A

a) São aqueles que contêm uma SANÇÃO aos que descumprirem normas legais ou administrativas.

b) Podem ser classificados como de atuação:
- EXTERNA (poder de polícia): direcionados para pessoas que NÃO SÃO da estrutura interna da administração –> interdição / multa

  • INTERNA (poder disciplinar): previstas no regulamento de cada categoria de SERVIDORES –> demissão / advertência / suspensão
39
Q

Enquanto espécies, o que são atos administrativos ENUNCIATIVOS

A

C A P A –> certidão / atestados / pareceres / apostilas

a) São todos aqueles em que a administração se limita a CERTIFIAR / ATESTAR um fato, ou EMITIR OPNIÃO, sem se vincular ao seu enunciado.

b) NÃO CONTÊM uma manifestação de VONTADE da dministração, se limitando apenas em atestar uma situação pré-existente

Exemplos:
a) CERTIDÕES: cópias / fotocópias de atos ou fatos constantes de processos, livros ou documento
b) ATESTADOS: comprovação de um fato ou uma situação que tenha conhecimento por seus órgãos competente.
c) PARECERES: manifestação de órgãos técnicos da administração, tais como os laudos periciais

OBS: Certidões X Atetados:
- Certidões se encontram nas repartições públicas
- Atestados não estão em papeis / livros na administração

40
Q

Enquanto espécies, o que são atos administrativos ORDINÁRIOS

A

P A O D O C I M

a) Manifestações internas quando da utilização do poder HIERÁRQUICO

b) Forma de disciplinar o comportamento dos servidores.

c) NÃO PODE ser utilizado para regular o comportamento de particulares SEM VÍNCULO com a administração.

Ex:
- Portarias
- Avisos
- Ofícios
- Despachos
- Ordens de serviço
- Circulares
- Instruções internas
- Memorandos

41
Q

Enquanto espécies, o que são atos administrativos NORMATIVOS (ou GERAIS)

A

RE DE IN RE DE

a) Contém COMANDOS GERAIS e ABSTRATOS, servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei.

b) Não possuem destinatários certos, podendo ser editados dentro dos limites legalmente previstos.

c) NÃO PODEM ser IMPUGNADOS diretamente pelos administrados
- deve-se usar ADI (ação direta de inconstitucionalidade), desde que
– proposta por um dos legitimados
– ato inovador no ordenamento jurídico

d) ESPÉCIES de ATOS NORMATIVOS
a) DECRETO REGULAMENTAR: Expedido pelos Chefes do Poder Executivo, que fazem uso de tal ato para regulamentar e detalhar como determinada lei deve ser observada e cumprida.
b) INTRUÇÕES NORMATIVAS: Parecem decretos, mas são titulares os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.
c) REGIMENTO: Poder hierárquico. Regulam o funcionamento interno de órgãos colegiados (Tribunais e as Casas do Legislativo.)
d) RESOLUÇÕES: Inferiores aos decretos, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos.
e) DELIBERAÇÕES: expedido pelos órgãos colegiados – representação da
maioria

42
Q

O que são DECRETOS AUTÔNOMOS

A

São atos administrativos que podem INOVAR no ordenamento jurídico, assim como ocorre com as leis.

Podem ser utilizados nas hipóteses:
a) ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO da administração federal, quando NÃO implicar AUMENTO de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) EXTINÇÃO de FUNÇOES / CARGOS públicos, quando VAGOS;

43
Q

Enquanto espécies, o que são atos administrativos NEGOCIAIS

A

P A L A D A R V H

a) São aqueles em que a vontade da administração pública COINCIDE com o interesse do administrado

b) A VONTADE do administrado também deve ser respeitada, sob pena de ocasionar a ANULAÇÃO do ato administrativo

Tipos de atos negociais:
1) Permissão: negocial, discricionário e precário.
- pode público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos
- conformidade com o interesse da coletividade
- gratuito ou remunerado
- condições estabelecidas pela Administração.
- Ex.: banca de revista colocada na calçada; feira de artesanato em praça pública

2) Autorização: discricionário e precário
- Poder Público torna possível ao indivíduo a realização de certa atividade, serviço ou a utilização de determinado bem público de forma exclusiva ou no seu interesse particular.
- Ex: autorização para funcionamento de uma escola privada, casamento na praia

3) Licença: vinculado
- concede benefício ao particular, caso seja verificado que o mesmo atende a todas as exigências legais
- ex: licença para o exercício de uma profissão, licença para dirigir

4) Aprovação: discricionário
- Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle.

5) Admissão: unilateral e vinculado
- defere ao particular determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse desde satisfeito todos os requisitos legais,
- ex: ingresso de alunos aos estabelecimentos de ensino público.

6) Visto: unilateral e vinculado
- Poder Público controla outro ato da própria Administração ou ato do particular, aferindo sua legitimidade para dar-lhe exequibilidade (capacidade de ser executado/ desenvolvido).

7) Homologação: unilateral e vinculado
- controle pela autoridade superior de legalidade e conveniência de outro ato da própria Administração para dar-lhe eficácia.

8) Renúncia:
- Poder Público extingue unilateralmente um direito, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública.

9) Dispensa: discricionário
- exime o particular quanto ao cumprimento de determinada obrigação.

44
Q

Quais são as ESFERAS das quais um ato pode ser analisado

A

a) PERFEIÇÃO: verifica-se se o ato completou todo o processo de formação e se todas as etapas de elaboração foram observadas.
- Se afirmativo: ato perfeito.
- Se negativo: ato imperfeito –> falta de algum elemento ou etapas

b) VALIDADE: ato administrativo VERSUS ordenamento jurídico vigente. - - -
- Se ato SEM vício: válido
- Se ato COM vício:
—nulo –> vícios impossíveis de convalidação
— anulável –> vícios possíveis de convalidação

c) EFICÁCIA: possibilidade do ato produzir efeitos jurídicos perante terceiros.
- Se não depender de nenhuma condição: eficaz.
- Se depender: pendente e ineficaz.

45
Q

Quais são possíveis COMBINAÇÕES entre os elementos da perfeição, da validade e da eficácia dos atos administrativos

A

a) ato perfeito, válido e eficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- de acordo com o ordenamento jurídico
- produzindo os efeitos para os quais foi editado.

b) ato perfeito, válido e ineficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- de acordo com o ordenamento jurídico
- AINDA NÃO está produzindo os efeitos para os quais foi editado.

c) ato perfeito, inválido e eficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- está produzindo os efeitos para os quais foi editado.
- o ordenamento jurídico não foi respeitado, podendo ser ANULADO ou CONVALIDADO

d) ato perfeito, inválido e ineficaz:
- completou o seu ciclo de formação
- não observou o ordenamento jurídico
- não está produzindo os efeitos para os quais foi editado.

46
Q

O que são ATOS VINCULADOS e ATOS DISCRICIONÁRIOS

A

Atoa Vinculados:
- Pouca margem de escolha - praticamente NULA
- Competência, Finalidade e Forma são SEMPRE vinculados.
- Motivo e Objeto são vinculados

Atos Discricionários:
- Margem de escolha para a realização do ato - dentro do permitido
- Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados.
- Motivo e Objeto são discricionários

47
Q

O que são ATOS de IMPÉRIO, de GESTÃO e de EXPEDIENTE

A

IMPÉRIO:
- Administração em GRAU de SUPERIORIDADE em relação aos administrados.
- Particular que não concorde com o ato: procurar os meios legais para impedir ou desfazer a sua prática.
- Ex: multas / interdições / desapropriação

GESTÃO:
- Administração em GRAU de IGUALDADE igualdade com o particular
- Regidos pelo direito privado, com algumas derrogações de direito público.
- Ex: abertura conta corrente / pagamentos a terceiros

EXPEDIENTE:
- atos de rotina interna da administração
- praticados por servidores subalternos
- regular andamento dos processos administrativos
- NÃO apresentam manifestação de vontade, apenas declara uma situação já existente
- NÃO geram efeitos jurídicos
Ex: numeração de processos / carimbo do agente público

48
Q

O que são ATOS SIMPLES, COMPOSTOS e COMPLEXOS

A

SIMPLES (1 ato x 1 órgão):
- depende de apenas UM órgão.
- pode ser
– Singular: vontade de apenas uma pessoa
– Colegiado: mais de uma pessoa. Ex: plenário dos tribunais

COMPOSTO (2 x 1):
- são dois atos
– manifestação de vontade, exteriorizada por um único órgão
– caráter instrumental, servindo apenas para colocar o primeiro em prática
- Segundo ato pode ser antes ou depois do primeiro ato, recebendo alguns nomes como:
– aprovação
– ratificação
– visto ou
– homologação.

COMPLEXOS (1 x 2):
- precisam de 2 ou mais órgãos
- a manifestação de apenas um órgão é insuficiente para produção de efeitos jurídicos

49
Q

O que são ATOS de GERAIS e INDIVIDUAIS

A

GERAIS:
- Destinatários incertos
- Efeitos abstratos (atos discric.)
- Regulamentam as leis
- Ex: instruções normativas / decretos / regulamentos

INDIVIDUAIS:
- Destinatários CERTOS
- Efeitos CONCRETOS (atos discric. e vinculados)
- Subordinam-se aos atos gerais
- Revogados somente se não tiverem gerado direito adquirido
- Ex: nomeações para cargos públicos