Atos Administrativos Flashcards
O que são ATOS ADMINISTRATIVOS
Manifestações de vontade do Poder Público que estão sujeitas a uma série de requisitos
Forma da qual a administração manifesta a sua vontade e se “comunica” com terceiros
Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Quais as CARACTERÍSTICAS dos Atos Administrativos
a) UNILATERALIDADE: a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares, uma vez que cabe ao Poder Público garantir o bem-estar de toda a população.
b) MANIFESTAÇÃO de VONTADE: A edição de um ato administrativo é o desejo da administração de realizar um objetivo.
- Administração: conceito amplo. São todas as pessoas que estejam atuando em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem o recebimento de remuneração.
c) DIREITO PÚBLICO: São regidos, prioritariamente, pelas regras do Direito Público, já que a própria administração pública possui uma série de prerrogativas que não são estendidas os particulares.
Qual a DIFERENÇA entre ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS JURÍDICOS, FATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
a) Atos Jurídicos:
- todas as manifestações de vontade que tenham como resultado a produção de um efeito jurídico, independentemente se foi o Poder Público ou um particular o responsável pela sua edição.
b) Atos da Administração:
- São todos os atos editados pela Administração Pública como: atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, contratos administrativos e etc.
c) Atos Administrativos:
- uma espécie do gênero atos jurídicos. Manifestação da vontade da adim. pública.
d) Fatos Administrativos:
- realizações materiais e concretas da administração, podendo ser alcançados tanto por meio da edição de atos administrativos quanto pela
realização de eventos alheios à vontade do Poder Público (ex: casas destruídas por enchente).
O que são ATOS ADMINISTRATIVOS MATERIAIS e JURÍDICO de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro
a) Materiais: execuções realizadas pela Administração Pública. São os fatos administrativos.
b) Jurídicos: produzem efeitos jurídicos perante terceiros. Correspondem aos atos administrativos.
O que é o SILÊNCIO (omissão) ADMINISTRTIVO
a) não pode ser classificado como ato administrativo, mas como fato administrativo
b) produz efeito jurídico
c) pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente.
- rejeição: necessária motivação
- aprovação: desnecessária motivação
Quais são os REQUISITOS do ato administrativo (condições de validade)
CO MO FI O FÓ
- COmpetência,
- FInalidade,
- FOrma,
- MOtivo e
- Objeto.
Como os atos admin podem ser CLASSIFICADOS
a) VINCULADOS: TODOS os requisitos já aparecem previamente definidos em LEI,
- SEM MARGEM para a liberdade de atuação do agente público.
b) DISCRICIONÁRIOS: estão previamente definidos em alguma norma apenas os requisitos
– competência
– finalidade e
– forma
- Agente estatal PODE, quando da prática do ato, ESCOLHER o motivo e o objeto que melhor atendam à necessidade do caso concreto.
Do que se trata o requisito COMPETÊNCIA
É o PODER, definido em lei, para que um agente público possa realizar determinados atos administrativos.
Todas as atuações do administrador público devem estar pautadas no princípio da legalidade.
Os agentes públicos apenas é permitido fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
Quais são as CARACTERÍSTICAS do requisito COMPETÊNCIA
a) IMPRORROGABILIDADE: Se o agente público não utiliza sua competência, isso não faz com que esta seja transferida a outro agente.
b) IRRENUNCIABILIDADE: Os agentes não podem renunciar às competências que lhes tenham sido conferidas.
c) IMPRESCRITIBILIDADE: O não exercício da competência não a extingue, ou seja, não acaba com o tempo. Apenas uma lei pode fazer isso.
d) OBRIGATORIEDADE: O agente público, quando a situação exigir, deve utilizar sua competência, sob pena de ser responsabilizado pela sua omissão.
A COMPETÊNCIA pode ser DELEGADO ou AVOCADA
DELEGAÇÃO:
- Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente inferior ou de igual hierarquia
- Ocorre apenas com parte da competência
- Ato que pode ser revogado a qualquer tempo
- Delegado assume responsabilidade pelos atos
- Como regra, a delegação sempre é possível, salvo nas hipóteses em que a lei PROIBIR
AVOCAÇÃO
- Competência passa a ser exercida por um agente hierarquicamente superior
- Ocorre apenas com parte da competência
- Como regra, a avocação não é possível, apenas sendo possível nas hipóteses em que a lei PERMITIR
Em quais hipóteses a DELEGAÇÃO NÃO PODE OCORRER
CE NO RA / RE NO COMPL EX
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de Competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Quais são as FORMAS de DESVIO da competência
a) USURPAÇÃO de FUNÇÃO:
- ato privativo a agente sendo praticado por particular
- mais grave, considerado CRIME
- Ex: particular expedindo apreensão de mercadorias
b) JFUNÇÃO de FATO:
- atos administrativos são praticados por agentes públicos, mas com irregularidades na respectiva investidura.
- Em caso de boa-fé: os atos praticados serão válidos em relação a terceiros.
- Em caso de má-fé do administrado: todos os atos anulados.
Do que se trata o requisito FINALIDADE
a) Finalidade GERAL (mediata):
- norteia toda a administração pública em todas as suas atividades.
- obrigação que os entes públicos devem garantir o bem-estar da população, não estando restrita a uma determinada manifestação ou ato, mas sim a todas as atividades do Poder Público.
b) finalidade ESPECÍFICA (imediata)
- aquilo que ato administrativo deseja alcançar.
- diretamente relacionada com um ato específico editado pela administra-
ção pública.
Do que se trata o requisito FORMA
- É o modo de EXTERIORIZAÇÃO do ato administrativo.
- Não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
- Pode ser ESCRITA, VERBAL, VISUAL, GESTUAL entre outras
- Elemento vinculado, está presente em todos os atos administrativos
Do que se trata o requisito MOTIVO
- É a SITUAÇÃO de fato e de direito que autoriza o ato admin.
- É a CAUSA do ato administrativo que está sendo editado.
- É OBRIGATÓRIA nos atos VINCULADOS e é a REGRAS nos atos DISCRICIOÁRIOS.
O que é a TEORIA dos MOTIVOS DETERMINANTES
- Afirma que, em caso de motivação dos atos administrativos, a atuação da administração pública ficará VINCULADA ao motivo exposto.
- Poderá até mesmo ocorrer em momento POSTERIOR à prática do ato administrativo.
O que é a MOTIVAÇÃO
- É a EXTERIORIZAÇÃO da forma.
- Se um ato administrativo necessita do requisito motivo, a motivação é a exteriorização deste motivo
- Deve ser EXPLÍCITA, CLARA e CONGRUENTE
- Pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
- Está ela ligada ao elemento FORMA (e não ao motivo)
- Vício na motivação: anulação do ato administrativo pelo requisito forma.
Como a MOTIVAÇÃO se difere do MOTIVO
MOTIVO
- É a causa do ato administrativo
- Trata-se de um requisito dos atos
Ex: Licença Maternidade
MOTIVAÇÃO
- É a transcrição dos motivos do ato
- Está relacionada com o requisito FORMA
Ex: Autorização escrita do afastamento pelo nascimento do filho
SITUAÇÕEs em que a motivação obrigatoriamente DEVE SER feita
a) neguem, limitem ou afetem DIREITOS ou interesses;
b) imponham ou agravem DEVERES, encargos ou sanções;
c) decidam processos administrativos de CONCURSO / SELEÇÃO pública;
d) dispensem ou declarem a INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO;
e) decidam RECURSOS administrativos;
f) decorram de REEXAME de ofício;
g) deixem de aplicar JURISPRUDÊNCIA firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
h) importem (tratam de) ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO ou CONVALIDAÇÃO (confirmação) de ato administrativo;