Artigo 1º ao 12º Flashcards
INFRAÇÃO PENAL - Conceito
É a conduta, em regra praticada por uma pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção prisão simples ou multa.
Pode-se extrair desse conceito:
Princípio da Lesividade - que diz que só haverá infração penal quando a pessoa ofender (lesar) bem jurídico de outra pessoa.
Isso quer dizer, que se autolesionar não é uma infração penal.
Infração Penal é um gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção (sistema dicotômico).
Conceito de CRIME:
O crime pode ser entendido sobre três aspectos: material, legal e analítico.
No estudo da Teoria Geral do Delito, o crime pode ser conceituado sob três enfoques:
i) conceito material: segundo esse conceito, considera-se crime “todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social” (CAPEZ, 2019, p. 179). Assim, pelo conceito estritamente material, se o fato é lesivo aos bens jurídicos fundamentais, tal fato é considerado crime, independentemente de existir lei prevendo-o como tal;
ii) conceito formal: segundo esse conceito, considera-se crime “tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo” (CAPEZ, 2019, p. 180). Assim, pelo conceito estritamente formal, pouco importa se um fato é ou não concretamente lesivo a um bem jurídico. Basta, para ser considerado crime, que tal fato esteja descrito na tal como tal;
iii) conceito analítico: nesse conceito, busca-se estabelecer, sob um prisma jurídico, os elementos estruturais do crime, levando em conta tanto o conceito material quanto o conceito formal, mas não se restringindo a nenhum deles isoladamente. Assim, pelo conceito analítico, crime é, no mínimo, um fato típico e ilícito (concepção bipartida), podendo ser exigido também o elemento de ser culpável (concepção tripartida) ou, em acréscimo, também o elemento de ser punível (concepção quadripartida).
ATENÇÃO: o Brasil adota o conceito analítico de crime, dentro da concepção tripartida.
CRIME x CONTRAVENÇÃO
O que diz o princípio da anterioridade penal e da legalidade?
Esses dois princípios estão presentes no ar. 1º do CP.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Comentários: O art. 1º prevê o princípio da anterioridade na primeira parte e da legalidade na
segunda parte. A Constituição Federal tem previsão muito parecida no art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defi na, nem pena sem prévia cominação legal”. Considerado, portanto, direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF).
CLÁUSULAS PÉTREAS
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
ALGUNS CONCEITOS
Revogação: é a substituição de uma norma por outra. Pode ser total ou parcial.
Substituição total: ab-rogação
Substituição parcial: derrogação.
Revogação expressa: quando a nova lei diz expressamente que revoga a lei anterior.
Revogação tácita: ocorre quando a lei nova, embora não diga nada com relação à revogação da lei anterior, ela trata da mesma matéria, só que de forma diferente.
Vacatio Legis: período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Nesse período, a lei não produz efeitos.