Conceitos Introdutórios Flashcards

1
Q

DIREITO PENAL

A

O Direito Penal é dividido em duas partes: parte geral, que trata de princípios gerais,
de disposições aplicáveis a todos os crimes e parte especial, que se inicia no artigo 121
do Código Penal (com o crime de homicídio) e termina no artigo 359 (com o tratamento dos
crimes em espécie).
A parte geral do Direito Penal se inicia no artigo 1º e vai até o artigo 120.
O Direito Penal não tem apenas início no Código Penal, mas, sim, em doutrinas, jurisprudências e com princípios que são analisados antes de entrar no Código Penal.

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2
Q

CONCEITO DE DIREITO PENAL

A

Conjunto de normas, regras, princípios que descrevem comportamentos reprováveis e
ameaçadores da ordem social, denominados infrações criminais, e que tragam como
consequência a imposição de uma sanção penal.

No aspecto formal, as normas, regras e princípios. No aspecto material, os comportamentos e a ordem social no aspecto social.

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3
Q

CARACTERÍSTICAS

A
  • Ciência
    O Direito Penal é uma ciência normativa, é um direito positivo, dogmática penal. O que
    interessa no Direito Penal é o que está na lei. A criminologia é algo completamente diferente:
    estuda as razões que levam o indivíduo a delinquir, as razões que levam uma vítima a ser
    vítima de um crime.
    Ao Direito Penal não interessam conjecturas, filosofias, é aplicação da norma no
    caso concreto.
  • Fragmentário
    O Direito Penal cuida apenas de um pedaço dos ilícitos. No ordenamento jurídico, nas
    relações sociais existem várias formas de ilícitos, o Direito Penal apenas abarca uma parte
    desses ilícitos, o que tem relevância para o seu estudo. Eventualmente haverá alguns ilícitos
    no ramo do Direito que podem se confundir e também serem ilícitos penais.
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4
Q

(PCRN/DELEGADO/2009) Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais
diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a
importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc.

Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos
mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, Administração Pública
etc.). O direito penal
a. tem natureza minimalista, pois se ocupa, inclusive, dos bens jurídicos de valor irrisório.
b. tem natureza burguesa, pois se volta, exclusivamente, para a proteção daqueles que
gerenciam o poder produtivo e a economia estatal.
c. é ramo do direito público e privado, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim
como aqueles de propriedade individualizada.
d. admite a perquirição estatal por crimes não previstos estritamente em lei, assim como a
retroação da lex gravior.
e. tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.

A

LETRA E.

a) O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não
tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.
b) O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.
c) É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como
aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo,
mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em
punir aquele que pratica o crime.
d) Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei.
Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

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5
Q

(FUNDATEC/DPE-SC/ANALISTA TÉCNICO/2018) De acordo com o Professor Cezar Roberto Bitencourt, “o Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as
relações destes com a mesma sociedade. (…) a persecução criminal somente pode ser
legitimamente desempenhada de acordo com as normas preestabelecidas, legisladas de
acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo, os bens protegidos
pelo Direito Penal não interessam apenas ao indivíduo, mas à coletividade como um todo”.
Tendo por base o pensamento do referido autor, analise as seguintes assertivas:

I – Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles
bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence.
II – Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais
contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego
deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da
sociedade.

A

I - Correto
II - Correto

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6
Q

Fontes do Direito Penal

A

1) Fonte material – “Quem”
Constituição Federal (CF)
Art. 22, I – Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

2) Fonte formal – “O que”
Classificação Tradicional (majoritária)
a) Imediata: Lei – Art. 1º, CP.
b) Mediata: Costumes, princípios gerais de direito.
Classificação moderna
a) Imediata: Lei, Constituição Federal, atos administrativos, jurisprudência (Súmula Vinculante 11 do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos, princípios.
b) Mediata: Doutrina e costumes (fonte informal de direito).
Os costumes não podem criar um crime, não pode haver um crime baseado num costume.
Os costumes servem para interpretar a lei ou para sua fiel e devida execução, por exemplo, o
crime previsto no artigo 155 do CP, o furto, o furto noturno ou furto durante o repouso noturno.
O que é o repouso noturno?
Numa cidade como São Paulo, o repouso noturno vai depender da análise do caso concreto. Às 4 h os trabalhadores de uma área rural já estão acordados e às 19 h já estão deitados.
Seja qual for a doutrina adotada, os costumes entram como uma fonte formal mediata que
auxiliam na compreensão do Direito Penal.

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7
Q

(PCSP/DELEGADO/2011) Com relação às fontes do Direito Penal, é correto dizer que as
fontes formais são classificadas em
a. materiais e de cognição.
b. imediata e substancial
c. mediata e de produção.
d. mediata e imediata
e. exclusivamente de cognição.

A

LETRA D.

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8
Q

(CESPE/DETRAN-DF/ANALISTA/ADVOCACIA/2009) Acerca do direito penal, julgue os
itens que se seguem.
O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à
União legislar sobre normas gerais em matéria penal. (CERTO/ERRRADO)

A

CERTO.

Estado em sentido amplo, o Estado é o poder público.
Os Estados, como exceção, podem legislar sobre Direito Penal com Lei Complementar, mas
a regra é que compete privativamente à União.

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9
Q

(CESPE/TRE-MT/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/2015) Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como à aplicação e interpretação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes
formais imediatas do direito penal. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

Segundo a doutrina majoritária (tradicional, clássica), os costumes e os princípios gerais do
direito são fontes formais MEDIATAS do direito penal. A imediata é a lei.

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10
Q

Relação do Direito Penal com Outros Ramos do Direito

A
  • Unicidade do Direito
    O Direito, como um todo, é uno. O objetivo do Direito é a manutenção da ordem e da paz
    social. Não interessa que alguns ilícitos sejam apenas punidos na esfera civil ou na esfera
    administrativa. Não pode haver contrariedade entre um ramo do Direito e outro. O propósito
    buscado por todos ele é o mesmo.
    – Relação do DP com demais ramos.
  • Direito Constitucional
    Mandados de criminalização: a CF determinando ao legislador o que deve ser considerado crime. Por exemplo, o crime de racismo deve ser estabelecido como crime e será um
    crime inafiançável e imprescritível. Já os crimes hediondos e equiparados a hediondos, como
    a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas, são inafiançáveis e insuscetíveis a graça, indulto
    e fiança. A CF, portanto, já delimita parâmetros mínimos para o Direito Penal.
    E também a Teoria Constitucionalista do Direito, que determina que todos os crimes do
    Direito Penal busquem proteger um bem jurídico, o propósito do Direito Penal é proteger bens jurídicos relevantes para a sociedade – todos os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal têm base na CF. Os bens jurídicos da vida, do patrimônio, família, estão todos previstos na CF. Os Princípios Constitucionais, como os princípios da estrita legalidade e anterioridade,
    previstos no artigo 1º do Código Penal, também estão previstos na CF.
  • Direito Processual Penal
    Essa relação é bem mais óbvia, mais íntima. O Direito Processual Penal é o meio de aplicação das sanções penais. A aplicação da pena no tempo, a contagem do prazo no Direito
    Penal é uma, no Direito Processual Penal é outra. É com o Direito Processual Penal que se
    realiza a persecução penal do crime praticado.
  • Direito Administrativo
    Diversas leis, como a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações), trazem muitas disposições
    sobre ilícitos penais. Os próprios artigos do Código Penal, dos artigos 312 a 359, que estabelecem acerca dos crimes contra a Administração Pública.
  • Direito Civil
    Vários conceitos do Direito Civil serão aplicados no Direito Penal, por exemplo, o conceito
    de propriedade, direito de posse, esbulho possessório, casamento (crime de bigamia).
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11
Q

FUNÇÕES DO DIREITO PENAL

A
  1. Proteção de bens jurídicos
  2. Garantia
    Essa garantia é para o cidadão. O Direito Penal visa proteger a sociedade como um todo.
    O cidadão que vier a praticar uma conduta só pode ser punido se a conduta praticada por ele
    estiver prevista como crime. A garantia para o cidadão é de que o Estado não vai puni-lo sem
    fundamento.
  3. Instrumento de controle social
    Na preservação da paz pública.
  4. Ético-social
    Ao longo da História, a sociedade evolui, a sociedade vai mudando os seus valores. O
    Direito Penal traz o mínimo valor ético. Em alguns países é permitida a poligamia. No Brasil,
    o crime de bigamia impede que alguém tenha mais do que uma esposa ou uma mulher tenha
    mais do que um marido.
  5. Simbólica
    A função simbólica tem duas vertentes: para os governantes e para os cidadãos. O governante que edita uma lei penal e se sente bem com isso porque está cumprindo a sua função
    de legislador. Na perspectiva da sociedade, o cidadão, ao ver as normas penais, ao saber que
    elas existem, se sente protegido, ainda que seja uma falsa percepção de segurança.
  6. Motivadora
    É motivadora porque motiva o cidadão a não cometer crimes.
  7. Redução da violência estatal
    Essa função está muito relacionada com a função anterior de Garantia. O Estado tem mais
    poder, é muito mais forte do que o cidadão. O cidadão só pode sofrer a punição do Estado se
    tiver uma conduta incriminada.
  8. Promocional
    Atuar como instrumento de transformação social. O Direito Penal precisa evoluir juntamente com a sociedade. Condutas que eram consideradas crimes, hoje já não o são.
    Muitas leis hoje são editadas, por exemplo, com relação a Internet – anos atrás certos
    crimes pela Internet nem eram cogitados.
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