Conceitos Introdutórios Flashcards
DIREITO PENAL
O Direito Penal é dividido em duas partes: parte geral, que trata de princípios gerais,
de disposições aplicáveis a todos os crimes e parte especial, que se inicia no artigo 121
do Código Penal (com o crime de homicídio) e termina no artigo 359 (com o tratamento dos crimes em espécie).
A parte geral do Direito Penal se inicia no artigo 1º e vai até o artigo 120.
O Direito Penal não tem apenas início no Código Penal, mas, sim, em doutrinas, jurisprudências e com princípios que são analisados antes de entrar no Código Penal.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
Conjunto de normas, regras, princípios que descrevem comportamentos reprováveis e
ameaçadores da ordem social, denominados infrações criminais, e que tragam como consequência a imposição de uma sanção penal.
No aspecto formal, as normas, regras e princípios. No aspecto material, os comportamentos e a ordem social no aspecto social.
CARACTERÍSTICAS
(PCRN/DELEGADO/2009) Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc.
Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, Administração Pública
etc.). O direito penal
a. tem natureza minimalista, pois se ocupa, inclusive, dos bens jurídicos de valor irrisório.
b. tem natureza burguesa, pois se volta, exclusivamente, para a proteção daqueles que gerenciam o poder produtivo e a economia estatal.
c. é ramo do direito público e privado, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada.
d. admite a perquirição estatal por crimes não previstos estritamente em lei, assim como a retroação da lex gravior.
e. tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.
LETRA E.
a) O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.
b) O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.
c) É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo, mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em
punir aquele que pratica o crime.
d) Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei. Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.
(FUNDATEC/DPE-SC/ANALISTA TÉCNICO/2018) De acordo com o Professor Cezar Roberto Bitencourt, “o Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. (…) a persecução criminal somente pode ser legitimamente desempenhada de acordo com as normas preestabelecidas, legisladas de acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo, os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam apenas ao indivíduo, mas à coletividade como um todo”.
Tendo por base o pensamento do referido autor, analise as seguintes assertivas:
I – Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence.
II – Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da
sociedade.
I - Correto
II - Correto
Fontes do Direito Penal
1) Fonte material – “Quem”
Constituição Federal (CF)
Art. 22, I – Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2) Fonte formal – “O que”
Classificação Tradicional (majoritária)
a) Imediata: Lei – Art. 1º, CP.
b) Mediata: Costumes, princípios gerais de direito.
Classificação moderna
a) Imediata: Lei, Constituição Federal, atos administrativos, jurisprudência (Súmula Vinculante 11 do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos, princípios.
b) Mediata: Doutrina e costumes (fonte informal de direito).
Os costumes não podem criar um crime, não pode haver um crime baseado num costume.
Os costumes servem para interpretar a lei ou para sua fiel e devida execução, por exemplo, o crime previsto no artigo 155 do CP, o furto, o furto noturno ou furto durante o repouso noturno.
O que é o repouso noturno?
Numa cidade como São Paulo, o repouso noturno vai depender da análise do caso concreto. Às 4 h os trabalhadores de uma área rural já estão acordados e às 19 h já estão deitados.
Seja qual for a doutrina adotada, os costumes entram como uma fonte formal mediata que auxiliam na compreensão do Direito Penal.
(PCSP/DELEGADO/2011) Com relação às fontes do Direito Penal, é correto dizer que as fontes formais são classificadas em:
a. materiais e de cognição.
b. imediata e substancial
c. mediata e de produção.
d. mediata e imediata
e. exclusivamente de cognição.
LETRA D.
(CESPE/DETRAN-DF/ANALISTA/ADVOCACIA/2009) Acerca do direito penal, julgue os
itens que se seguem.
O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. (CERTO/ERRRADO)
CERTO.
Estado em sentido amplo, o Estado é o poder público.
Os Estados, como exceção, podem legislar sobre Direito Penal com Lei Complementar, mas a regra é que compete privativamente à União.
(CESPE/TRE-MT/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/2015) Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como à aplicação e interpretação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
Segundo a doutrina majoritária (tradicional, clássica), os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais MEDIATAS do direito penal. A imediata é a lei.
Relação do Direito Penal com Outros Ramos do Direito
- Unicidade do Direito
O Direito, como um todo, é uno. O objetivo do Direito é a manutenção da ordem e da paz social. Não interessa que alguns ilícitos sejam apenas punidos na esfera civil ou na esfera administrativa. Não pode haver contrariedade entre um ramo do Direito e outro. O propósito buscado por todos ele é o mesmo.
– Relação do DP com demais ramos. - Direito Constitucional
Mandados de criminalização: a CF determinando ao legislador o que deve ser considerado crime. Por exemplo, o crime de racismo deve ser estabelecido como crime e será um crime inafiançável e imprescritível. Já os crimes hediondos e equiparados a hediondos, como
a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas, são inafiançáveis e insuscetíveis a graça, indulto e fiança. A CF, portanto, já delimita parâmetros mínimos para o Direito Penal.
E também a Teoria Constitucionalista do Direito, que determina que todos os crimes do Direito Penal busquem proteger um bem jurídico, o propósito do Direito Penal é proteger bens jurídicos relevantes para a sociedade – todos os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal têm base na CF. Os bens jurídicos da vida, do patrimônio, família, estão todos previstos na CF. Os Princípios Constitucionais, como os princípios da estrita legalidade e anterioridade, previstos no artigo 1º do Código Penal, também estão previstos na CF. - Direito Processual Penal
Essa relação é bem mais óbvia, mais íntima. O Direito Processual Penal é o meio de aplicação das sanções penais. A aplicação da pena no tempo, a contagem do prazo no Direito Penal é uma, no Direito Processual Penal é outra. É com o Direito Processual Penal que se realiza a persecução penal do crime praticado. - Direito Administrativo
Diversas leis, como a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações), trazem muitas disposições
sobre ilícitos penais. Os próprios artigos do Código Penal, dos artigos 312 a 359, que estabelecem acerca dos crimes contra a Administração Pública. - Direito Civil
Vários conceitos do Direito Civil serão aplicados no Direito Penal, por exemplo, o conceito de propriedade, direito de posse, esbulho possessório, casamento (crime de bigamia).
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
- Proteção de bens jurídicos
- Garantia
Essa garantia é para o cidadão. O Direito Penal visa proteger a sociedade como um todo.
O cidadão que vier a praticar uma conduta só pode ser punido se a conduta praticada por ele estiver prevista como crime. A garantia para o cidadão é de que o Estado não vai puni-lo sem fundamento. - Instrumento de controle social
Na preservação da paz pública. - Ético-social
Ao longo da História, a sociedade evolui, a sociedade vai mudando os seus valores. O
Direito Penal traz o mínimo valor ético. Em alguns países é permitida a poligamia. No Brasil, o crime de bigamia impede que alguém tenha mais do que uma esposa ou uma mulher tenha mais do que um marido. - Simbólica
A função simbólica tem duas vertentes: para os governantes e para os cidadãos. O governante que edita uma lei penal e se sente bem com isso porque está cumprindo a sua função de legislador. Na perspectiva da sociedade, o cidadão, ao ver as normas penais, ao saber que elas existem, se sente protegido, ainda que seja uma falsa percepção de segurança. - Motivadora
É motivadora porque motiva o cidadão a não cometer crimes. - Redução da violência estatal
Essa função está muito relacionada com a função anterior de Garantia. O Estado tem mais poder, é muito mais forte do que o cidadão. O cidadão só pode sofrer a punição do Estado se tiver uma conduta incriminada. - Promocional
Atuar como instrumento de transformação social. O Direito Penal precisa evoluir juntamente com a sociedade. Condutas que eram consideradas crimes, hoje já não o são. Muitas leis hoje são editadas, por exemplo, com relação a Internet – anos atrás certos crimes pela Internet nem eram cogitados.
O que são normas????
1) Incriminadora
2) Permissivas
3) Explicativas
1) Incriminadora
São aquelas que tipificam condutas ou estabelecem sanções penais.
Ex.: art. 121 do CP (tipifica o homicídio e comina a pena):
Art. 121. Matar alguém:
Pena- reclusão, de seis a vinte anos.
2) Permissivas
São aquelas que expressamente autorizam a prática de determinado comportamento. O art. 23 do CP, que estabelece situações em que a conduta do agente será
permitida, na medida em que não será considerada antijurídica, por se enquadrar como causa de exclusão da ilicitude:
Ex.:
Art. 23- Não há crime quando o agente pratica o fato: Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I- em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
3) Explicativas
São aquelas que nem proíbem nem permitem condutas, limitando-se a explicar ou esclarecer um conceito jurídico-penal relevante, de forma a facilitar a aplicação de outras normas. Ex.: art. 327 do CP, que explica o que se considera por “funcionário
público” para fins penais:
Ex.:
Art. 327- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.