CP - Art. 1º ao 12º Flashcards
LEI SECA - Comentada
Anterioridade da Lei - Artigo 1º
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Comentários: O art. 1º prevê o princípio da anterioridade na primeira parte e da legalidade na segunda parte.
A Constituição Federal tem previsão muito parecida no art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Considerado, portanto, direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF).
Parágrafo único. A lei posterior, que de
QUALQUER modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
LEI SECA - Comentada
Lei penal no tempo - Artigo 2º
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Comentários: Prevê o princípio da irretroatividade da lei penal, quando prejudicial ao réu.
Súmula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Parágrafo único. A lei posterior, que de
QUALQUER modo favorecer o agente, aplica-se os fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Comentários: O parágrafo único prevê o princípio da retroatividade benéfica da lei penal. Note que não há limitação de tempo, ou seja, aplica-se mesmo que tenha ocorrido o trânsito em julgado.
LEI SECA - Comentada
Lei excepcional ou temporária - Artigo 3º
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, em
bora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Comentários: Lei temporária é aquela que vige durante determinado período de tempo. Já as excepcionais são aquelas cuja vigência permeia a situação excepcional. É circunstancial. Esse artigo é considerado exceção à regra geral da lei penal no tempo. Ambas tem ultratividade, já que
são aplicáveis mesmo após sua vigência. Evita, assim, que sejam letra morta, pois mesmo após os fatos as leis excepcionais e temporárias continuam a produzir efeitos, ainda que negativos, em face de quem a infringiu.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
LEI SECA - Comentada
Tempo do crime - Art. 4º
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Comentários: Muito comum que as questões de prova levem em consideração a menoridade relativa da pessoa, que é aferida no momento da ação/omissão, para que incida a atenuante do art. 65, I, do CP e a redução, pela metade, da prescrição (art. 115 do CP).
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Mnemônico: LU-TA – Lugar do crime – teoria da Ubiquidade. Tempo do crime – teoria da Atividade.
LEI SECA - Comentada
Lugar do crime - Art. 6º
Art. 6º - Considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Mnemônico: LU-TA – Lugar do crime – teoria da Ubiquidade. Tempo do crime – teoria da Atividade.
LEI SECA - Comentada
Territorialidade - Art. 5º
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Comentários: O Brasil adotou a regra da territorialidade. É uma regra temperada, e não absoluta, já que permite a aplicação, juntamente às leis brasileiras, de tratados e convenções.
Territorialidade é a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no Brasil. Extraterritorialidade é a aplicação da lei brasileira a crimes praticados
no exterior.
EXTENÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
§1º Para os efeitos penais, consideram-se
como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem,
bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente,
no espaço aéreo correspondente ou em al
to-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos
crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou
mar territorial do Brasil.
Comentários: O §1º traz as hipóteses de extensão do território brasileiro, ou seja, áreas que embora não estejam dentro do Brasil, ainda assim, são, para efeitos penais, como se estivessem no
Brasil.
O dispositivo traz uma diferença:- Sendo embarcação/aeronave pública
ou a serviço do governo brasileiro:
o território é sempre brasileiro.- Sendo embarcação/aeronave privada:
somente representarão extensão do território brasileiro se estiverem em território de ninguém ou no próprio território brasileiro.
Vejam que o artigo evita que a prática de crime se dê em terra nullius.
LEI SECA - Comentada
Extraterritorialidade - Art. 7º
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da
União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por
quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil
se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da
lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em
que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Comentários: O artigo trata da extraterritorialidade, que é exceção à territorialidade. Ou seja, da aplicação da lei brasileira a crimes cometidos
no estrangeiro. O inciso I prevê a extraterritorialidade incondicionada, pois serão punidos no Brasil independe de qualquer outro requisito (§1º).
Já o inciso II prevê a extraterritorialidade condicionada, devendo, também, estar presentes os requisitos do §2º. Um bom exemplo é o caso Robinho. Como o crime teria ocorrido, em tese, em outro país, a justiça brasileira estaria autorizada
a puni-lo reunidas certas condições.
Aprofundando: O referido artigo prevê alguns princípios que já foram cobrados em prova.
a) Princípio do Domicílio: Sujeito é julgado pelas leis do país em que é domiciliado, independentemente da nacionalidade (art. 7º, I, “d”, do CP);
b) Princípio da Defesa Real ou da Proteção:
fundamenta a aplicação da lei brasileira por violação a bens jurídicos nacionais (art. 7º, I, “a”, “b” e “c”, do CP);
c) Princípio da Jurisdição Universal, Justiça
Cosmopolita, Justiça Universal, Competência Universal, Jurisdição Mundial ou Universalidade do Direito de Punir: tem razão numa solidariedade mundial no combate a determinados crimes (art. 7º, II, “a”, do CP);
d) Princípio da Bandeira, do Pavilhão, Subsi
diário, da Representação ou da Substituição: fundamenta a punição de crimes ocorridos em território estrangeiro, em embarcações brasileiras privadas, que não tenham sido punidos (art. 7º, II, “c”, do CP).
LEI SECA - Comentada
Pena cumprida no estrangeiro - Art. 8º
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Comentários: O referido artigo prevê a detração penal. Deve ser lido em conjunto com o artigo 42 do CP, que diz “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior.”
LEI SECA - Comentada
Eficácia de sentença estrangeira - Art. 9º
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do
dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de
pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de
tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença,
ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça.
LEI SECA - Comentada
Contagem de prazo - Art. 10
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Comentários: Trata-se de prazo penal/material (que é diferente de prazo processual penal). Desse modo, não se pode prejudicar o réu desconsiderando o dia de início. Imaginem que X é preso no dia 10.03. Esse dia deve ser computado como pena cumprida.
LEI SECA - Comentada
Frações não computáveis da pena - Art. 11
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Comentários: Esse artigo deve ser lido em complemento ao artigo anterior. Assim, naquele exemplo, se X foi preso às 22 horas do dia 10.03, deve ser computado o dia 10.03 como dia integral de pena cumprida.
LEI SECA - Comentada
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Comentários: O Código Penal se torna norma geral, irradiando efeitos, até mesmo, em relação às normas especiais, caso não tenham disposto de modo diverso. O Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de
Contravenções Penais), a título de exemplo, remete para o Código Penal (Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo
diverso). São as chamadas normas de reenvio.
Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa.
Súmula 471 do STJ:
Súmula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 501 do STJ:
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Teorias sobre Tempo do Crime
1) Teoria da atividade (ou da ação) – O crime se considera praticado quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado. É a teoria adotada pelo art. 4° do Código Penal, vejamos:
Art. 4º- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.
2) Teoria do resultado – Para esta teoria, considera-se praticado o crime quando da
ocorrência do resultado, independentemente de quando fora praticada a ação ou omissão.
3) Teoria da ubiquidade (ou mista) – Para esta teoria, considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento do resultado.
Como vimos, nosso Código adotou a teoria da atividade como a aplicável ao tempo do crime. Isto representa sérios reflexos na aplicação da lei penal, pois esta depende da data do fato, que, como vimos, é a data da conduta.
Vacatio Legis
Período entre a publicação da Lei e sua
entrada em vigor, geralmente de 45 dias. Nesse período, a lei ainda não vigora! Ou seja, ela ainda não produz efeitos! Trata-se de mera expectativa de lei.
Logo, podemos perceber que a lei penal, assim como qualquer lei, somente produz efeitos durante o seu período de vigência. É o que se chama de princípio da atividade da lei.
Conflito de Leis penais no Tempo
1) Lei nova incriminadora
2) Lex Gravior
3) Abolitio Criminis
4) Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
5) Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
6) Lei benéfica intermediária
7) Leis excepcionais e temporárias (leis intermitentes)
Lei nova incriminadora
Nesse caso, a lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime.
Nesse caso, a solução é bastante simples: A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.
Lex Gravior
Aqui, a lei posterior não inova no que se refere à natureza criminosa do fato, pois a lei anterior já estabelecia que o fato era considerado criminoso. No entanto, a lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu.
Frise-se que a lei nova será considerada mais gravosa ainda que não aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuízo ao réu3, como forma de cumprimento da pena, redução ou eliminação de benefícios, etc.
EXEMPLO: O crime de homicídio simples (art. 121 do CP) possui pena mínima de
06 e pena máxima de 20 anos. Imaginemos que entrasse em vigor uma lei que estabelecesse que a pena para o crime de homicídio seria de 20 a 40 anos.
Nesse caso, a lei nova, embora não inove no que tange à criminalização do
homicídio, traz uma situação mais gravosa para o fato. Assim, produzirá efeitos
somente a partir de sua vigência, não alcançando fatos pretéritos.
Abolitio Criminis
A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.
EXEMPLO: Suponhamos que a Lei “A” preveja que é crime dirigir veículo
automotor sob a influência de álcool. Vindo a Lei “B” a determinar que dirigir
veículo automotor sob a influência de álcool não é crime, ocorreu o fenômeno da
abolitio criminis.
Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos, alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição Federal e ao art. 2° do Código Penal.
É claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato como crime, ela está beneficiando aquele praticou o fato e que, porventura, esteja respondendo criminalmente por
ele, ou até mesmo, cumprindo pena em decorrência da condenação pelo fato.
Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Penal, que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
É importante ressaltar, ainda, que a abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação.
EXEMPLO: José foi condenado pelo crime “X” e está cumprindo pena. Surge
uma Lei nova, descriminalizando a conduta. José será colocado em liberdade
(deve cessar a pena imposta), bem como tal condenação pelo crime X não
poderá ser considerada futuramente para fins de reincidência (afastam-se os
efeitos penais da condenação). Todavia, se José foi condenado a reparar o dano
causado à vítima, tal obrigação permanece (efeito extrapenal da condenação).
Logo, os efeitos extrapenais da condenação não ficam afastados pela superveniência de abolitio criminis.
CUIDADO!
Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa.
Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.5
Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada
crime, ainda que por outro tipo penal.
Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da
Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa previsão está contida também no art. 2°, § único do CP:
Art. 2º (…) Parágrafo único- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
Vejam que o Código Penal estabelece que a aplicação da lei nova se dará ainda que o fato (crime) já tenha sido julgado por sentença transitada em julgado.
Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
Pode ocorrer, no entanto, que a lei nova tenha alguns pontos mais favoráveis e outros mais prejudiciais ao réu.
EXEMPLO: Imagine que Maria tenha praticado crime de furto, cuja pena é de 1 a
04 anos de reclusão, e multa. Posteriormente, sobrevém uma lei que estabelece que a pena passa a ser de 02 a 06 anos de detenção, sem multa. Percebam que a lei nova é mais benéfica pois extinguiu a pena de multa, e estabeleceu o regime de detenção, mas é mais gravosa pois aumentou a pena mínima e a pena
máxima.
Será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?
O STF, firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a teoria da ponderação unitária, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em
homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado. O STJ sempre adotou esta posição.
Quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva?
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que depende do momento:
⇒ Processo ainda em curso– Compete ao Juízo que está conduzindo o processo (juízo
de primeiro grau ou Tribunal perante o qual o processo está tramitando).
⇒ Processo já transitado em julgado– Compete ao Juízo da execução penal.
Súmula 611 do STF:
Súmula 611 do STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
Todavia, a Doutrina entende que a aplicação da lei nova mais benéfica após o trânsito em julgado só caberá ao Juízo da execução penal, na forma da súmula 611 do STF, se NÃO for necessário mais que um mero cálculo aritmético. Caso seja necessário mais que um mero cálculo
aritmético, será preciso ajuizar revisão criminal.
EXEMPLO: José é condenado pelo crime de furto, recebendo pena de 02 anos de
reclusão. Durante o cumprimento da pena, surge lei nova, mais benéfica, criando uma
causa de diminuição de pena nos casos em que o furto tenha sido praticado por
pessoa com sérios problemas financeiros. Neste caso, para que José seja beneficiado
pela lei nova, não basta um mero cálculo aritmético. É necessário reanalisar o caso
para saber se José, no momento do crime, possuía sérios problemas financeiros.
Portanto, neste caso, não será possível a aplicação da lei nova diretamente pelo Juiz
da Execução Penal, devendo ser ajuizada revisão criminal.
Lei benéfica intermediária
E se a lei nova, mais benéfica, for posteriormente revogada por outra lei mais gravosa?
Nesse caso, a lei mais gravosa não se aplicará aos fatos regidos pela lei mais benéfica, pois isso seria uma retroatividade da lei em prejuízo do réu. No momento em que a lei intermediária (a que revogou, mas foi revogada) entrou em vigor, passou a reger os fatos ocorridos antes de sua
vigência. Sobrevindo lei posterior mais grave, aplica-se a regra geral da irretroatividade da Lei em relação a esta última.
No caso representado pelo esquema acima, a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua revogação pela Lei C (em relação aos fatos praticados durante sua vigência e ANTES de sua vigência). Nesse caso, diz-se que a Lei B possui retroatividade e ultra-atividade.8 A Lei B é retroativa porque se aplica a um fato praticado antes de sua vigência; é ultra-ativa porque, mesmo já estando revogada, será utilizada pelo Juiz na sentença (por ser mais benéfica que a Lei C).
Perceba, assim, que durante a vigência da Lei B “nada aconteceu”, ou seja: nem o fato foi praticado na vigência da Lei B (foi praticado antes) nem a sentença foi proferida na vigência da Lei C (foi proferida depois), mas a Lei B será aplicada ao fato praticado, quando da prolação da
sentença.
Leis excepcionais e temporárias (leis intermitentes)
Especial é a situação das leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis
temporárias. As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional (embora não haja data certa no calendário para sua autorrevogação). Lei temporária (em sentido estrito) é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência.
RESUMIDAMENTE: Ou seja, a lei temporária tem data certa no calendário para
sua autorrevogação; já a lei excepcional se autorrevogará quando cessarem as
circunstâncias que ensejaram sua criação, mas a data em que isso ocorrerá não é
conhecida.
No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante! Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da
lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.
CUIDADO! Sempre se entendeu que a posterior revogação da lei temporária não afetaria os fatos praticados durante sua vigência. Isso deve ser analisado com cautela.
Existem duas hipóteses absolutamente distintas.
EXEMPLO– Existe uma Lei “A” que diz que é crime vender qualquer cerveja que não seja a cerveja “redonda” durante a realização da Copa do Mundo no Brasil. Essa lei tem duração prevista até o dia da final da Copa. José foi preso em flagrante, durante uma das semifinais da Copa do Mundo, vendendo a cerveja “quadrada” e, portanto, praticando o crime previsto na Lei “A”.
Dessa situação, duas hipóteses podem ocorrer:
01– A Lei “A” deixa de vigorar naturalmente porque se prazo de validade expirou– Nenhuma consequência prática em favor de José, pois a expiração da validade é o processo natural da lei penal temporária.
02– O Governo entende que é um absurdo criminalizar tais condutas que, na verdade, têm como única finalidade proteger interesses econômicos de particulares e, em razão, disso, edita uma nova Lei (após a expiração da lei temporária) que prevê a descriminalização da conduta incriminada– Nesse caso, teremos abolitio criminis, e isso terá efeitos práticos para José. O
mesmo ocorreria se o Governo, ao invés de proceder à descriminalização da conduta, tivesse abrandado a pena (lex mitior). Essa lei iria retroagir.
CUIDADO! Eu já vi este tema ser abordado das mais diversas formas. Já vi Banca entendendo que a lei temporária será aplicada mesmo que sobrevenha lei nova, abolindo o crime. Isso é complicado, porque traz insegurança ao candidato. Contudo, aí vai meu conselho: Lei temporária produz efeitos após sua revogação “natural” (expiração do prazo de validade). Se houver superveniência de lei abolitiva expressamente revogando a criminalização prevista na lei temporária, ela não mais produzirá efeitos. Assim, cuidado com a abordagem na prova.
Conflito aparente de normas penais
Em determinados casos, duas ou mais normas penais, igualmente vigentes, são aparentemente aplicáveis à mesma situação.
O conflito é “aparente” porque, na verdade, não há conflito efetivo, já que o sistema, o
ordenamento jurídico é um conjunto de normas harmônicas entre si, de forma que não pode haver conflito efetivo. O conflito, portanto, ocorre apenas uma análise superficial, mas quando se faz uma análise mais detida, percebe-se que somente uma das normas pode ser aplicada.
Vamos, agora, ver quais são os princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.
1) Princípio da especialidade
2) Princípio da subsidiariedade
3) Princípio da consunção (absorção)
4) Princípio da alternatividade
1) Princípio da especialidade
O princípio da especialidade deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra
(norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes.
EXEMPLO: José subtrai, mediante destreza, o celular de Maria. Nesse caso,
temos um conflito aparente entre a norma do art. 155 (furto) e a norma do art.
155, §4º, II do CP (furto qualificado pela destreza).
A princípio, qualquer uma das normas poderia ser aplicada, já que a conduta de
José se amolda a ambas. Todavia, a norma especial (furto qualificado pela
destreza) deve prevalecer sobre a norma geral, a fim de que José responda
apenas por um crime (de forma a evitar o chamado bis in idem, ou dupla punição
pelo mesmo fato.
Art. 12- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso.
2) Princípio da subsidiariedade
Aqui não há uma relação de “gênero e espécie”, como ocorre na especialidade. Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais
abrangente que a outra.
EXEMPLO: Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e
155, §4º, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Nesse caso, aparentemente, o agente deveria responder pelos dois crimes.
Todavia, para evitar o bis in idem, o agente responde apenas pelo crime descrito
na norma primária (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo),
afastando-se a aplicação da norma subsidiária (crime de dano). A norma subsidiária, portanto, atua como uma espécie de “soldado de reserva”, ou seja, fica lá, esperando para ser aplicada quando nenhuma outra norma mais grave (primária) for aplicável
3) Princípio da consunção (absorção)
Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses:
- Crime progressivo
- Progressão criminosa
- Antefato impunível (antefactum impunível)
- Pós-fato impunível (postfactum impunível).
4) Princípio da alternatividade
Trata-se de um princípio que não é citado por todos os Doutrinadores, mas que possui alguns adeptos. Este princípio seria aplicável nas hipóteses em que uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais de um crime (chamados de “tipos mistos alternativos”).
EXEMPLO: Temos, como exemplo, o crime do art. 213 do CP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
O agente que, numa mesma empreitada criminosa, constranger a vítima à conjunção carnal (sexo vagínico) e à prática de sexo oral (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), por exemplo,
responderá por apenas um delito de estupro, e não por dois crimes de estupro.
A respeito da punibilidade e das suas causas de extinção, da prescrição, dos crimes contra a administração pública e do abuso de autoridade, julgue o próximo item, considerando o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.
Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
CERTO.
Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 750.133-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/5/2024 (Info 815).