Imputabilidade (Art. 26º ao 28º) Flashcards
LEI SECA
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Quem é isento de pena?
O inimputável.
O agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Súmula 74 - STJ
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
E se o agente for um menor de 16-17 anos emancipado? Pode vir a ser penalmente responsabilizado?
Não. A capacidade civil não se confunde com a inimputabilidade do menor de idade, e ambos
se dão aos 18 anos. A emancipação em nada altera o patamar da menoridade penal.
É possível a imputação criminal a um agente menor de idade que pratica crime permanente e completa 18 anos durante a permanência?
Um menor de idade sequestra uma pessoa (extorsão mediante sequestro – art. 139, CP).
O sequestro é um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Entretanto,
este menor de idade, alguns dias após iniciar o sequestro, pratica o estupro da vítima. Após
alguns dias, tortura a vítima. Após mais alguns dias, completa 18 anos. Só mais para frente o
crime termina. Como o estupro e a tortura foram cometidos antes dos 18 anos, ele não pode
ser responsabilizado por esses crimes; entretanto, como o sequestro continuou e ele completou 18 anos, pelo crime de extorsão mediante sequestro que teve continuidade, ele pode ser
responsabilizado.
Portanto, sim. Mas somente lhe serão imputados os atos praticados após completar 18 anos.
O indígena é imputável?
Depende. Haverá 3 situações:
1) Se ele estiver integrado à vida em sociedade, será imputável.
2) Se ele estiver relativamente integrado à vida em sociedade, será semi-imputável.
3) Se ele não estiver integrado à vida em sociedade, será inimputável.
As situações se aplicam a indígenas maiores de idade.
A determinação do grau de integração do indígena à vida em sociedade se dará por meio de exame pericial.
A emoção ou a paixão exclui a imputabilidade penal?
Em regra, não exclui, mas excepcionalmente, se estivermos diante de uma emoção ou paixão patológica (doentia), e atestada por exame pericial, é possível o reconhecimento da inimputabilidade (art. 26, caput) ou semi-imputabilidade (art. 26, par. único). É uma hipótese bem remota, que depende de laudo pericial. A inimputabilidade não seria em razão da emoção ou paixão, e sim pela doença mental.
… … … … … … … …
ATENÇÃO!
Não excluem a imputabilidade, mas o legislador em algumas situações pode reduzir ou atenuar a pena de quem age sob intensa emoção, desde que haja injusta provocação da vítima.
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) c) cometido o
crime (…) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Art. 121, §1º (homicídio privilegiado) – “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”;
Art. 129, §4º – “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Quais são as causas excludentes da imputabilidade?
CAUSAS EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE
* Menoridade penal (Art. 27, CP)
* Doença mental
* Desenvolvimento mental retardado e incompleto
* Embriaguez acidental completa
Doença Mental
* Doenças patológicas, genéticas, surtos decorrentes de doenças físicas etc.
* Pode ser permanente ou transitória, desde que presente ao tempo da conduta
* Requer laudo pericial
Desenvolvimento Mental Retardado
* Agente cuja mentalidade não é compatível com sua idade. Desenvolvimento mental inferior ao compatível com a maioria das pessoas.
* Requer laudo pericial.
Embriaguez (a hipótese vale para outras substâncias que causem alterações psicológicas
ou psíquicas).
Intoxicação do corpo humano, decorrente de álcool ou substância análoga, como drogas
ilícitas e lícitas (morfina, clorofórmio etc).
* Embriaguez patológica (alcoolismo) pode ser equiparada a doença mental, constituindo
um caso de inimputabilidade (art. 26, CP) ou semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo
único). Em qualquer caso, é necessário o laudo pericial.
Quais os critérios para definir a inimputabilidade?
Critérios para Definir a Inimputabilidade
1) Biológico – leva em consideração somente o desenvolvimento mental do agente ao
realizar a conduta. Não requer a demonstração se havia capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da conduta. Em outras palavras, diz que se o agente tem uma doença
mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado, é inimputável. Basta ter uma doença mental.
2) Psicológico – leva em consideração somente se, ao tempo da conduta, o agente era
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não requer a demonstração de anomalia psíquica para ser inimputável. Não importa o agente ter doença mental ou não. Se, ao tempo da ação, o indivíduo era inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com
esse entendimento, é inimputável.
3) Biopsicológico – será considerado inimputável aquele que, em razão de doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da conduta, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP, art. 26.
Qual o critério de imputabilidade adotado pelo CP?
O critério adotado pelo Código Penal Brasileiro ao definir a imputabilidade é o biopsicológico.
Em relação ao menor de idade, não se analisa o critério biopsicológico, não interessa se
a pessoa tem a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou não. Basta ser menor
de idade. Aí, é adotado o critério biológico. Entretanto, a inimputabilidade do menor de idade
é exceção.
Se o agente, doente mental ou com desenvolvimento mental retardado ou incompleto, pratica o delito em momento de lucidez será considerado imputável?
SIM!
Um doente mental pratica um crime e, ao tempo da ação ou omissão, estava em momento de lucidez. Era capaz de compreender o caráter ilícito do fato. Sim, será imputável, uma vez que, apesar de ser doente mental, ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É adotado o critério biopsicológico.
A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam
por completo a responsabilidade penal do agente.
(CERTO/ERRADO)
ERRADO.
A doença mental, por si só, não afasta por completo a responsabilidade penal do agente (critério biopsicológico: não basta ser doente mental para afastar a responsabilidade penal do agente, ele também precisa ter a incapacidade completa de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento).
Efeitos da Inimputabilidade
1) Menoridade penal – aplicação das regras do ECA
2) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – a inimputabilidade é analisada dentro da culpabilidade. Essa pessoa responde normalmente pelo crime.
Sujeitam-se à justiça comum. São processados, mas não lhes pode ser imposta pena. Haverá
a absolvição imprópria. O réu é absolvido, mas lhe é imposta uma medida de segurança (CPP,
art. 386).
CP, art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o
fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
ATENÇÃO!!!
Se o agente (doente mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele será ISENTO DE PENA.
Se o agente (doente mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele terá sua pena diminuída de UM A DOIS TERÇOS.
ATENÇÃO!!!
SEMI-IMPUTÁVEL: o agente deve ser julgado e condenado. Todavia, deverá incidir causa de diminuição de pena.
INIMPUTÁVEL: ocorre a absolvição imprópria.