Concurso de Pessoas (art.nº29 ao 31) Flashcards

1
Q

Qual a diferença de crimes unissubjetivos para plurissubjetivos?

A

Crime Unissubjetivo:
Podem ser praticados por um agente sozinho ou por vários agentes em conluio. Exemplo:
crime de homicídio
Crime Plurissubjetivo:
Não existe a hipótese de os crimes plurissubjetivos serem praticados sem a pluralidade de agentes. Por isso que se fala em concurso necessário.
Exemplos: crime de associação criminosa, crime de rixa, crime de motim de presos. Necessário a pluralidade de agentes.

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2
Q

Qual o conceito de concurso de pessoas?

A

Colaboração entre duas ou mais pessoas que planejam e/ou praticam atos buscando atingir um resultado penalmente relevante (crime ou contravenção penal).

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3
Q

Quais os requisitos para configurar concurso de pessoas?

A
  1. Pluralidade de agentes (pelo menos 2);
  2. Relevância das condutas;
  3. Liame subjetivo entre os agentes;
  4. Identidade de infração penal.
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4
Q

A contribuição para a prática do delito, deve ser anterior ou posterior à consumação da conduta?

A

Em regra, anterior a conduta, no entanto a contribuição pode ser posterior à consumação desde que ajustada previamente.

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5
Q
  1. Pluralidade de Agentes
A
  • Ao menos 2 agentes culpáveis;
  • Atuem em conluio;
  • Tenham culpabilidade.

ATENÇÃO:
1ª Situação: agente imputável pratica crime valendo-se de menor inimputável ou doente mental (autoria mediata): o autor utiliza-se de uma pessoa não culpável para a prática de um crime. Nessa situação, a prática do crime será imputada ao agente imputável. E o menor inimputável ou o doente mental não poderá responder pelo crime. (NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS)

2ª Situação: maior de idade + menor de idade praticam o crime juntos (ressalva da jurisprudência): haverá concurso de pessoas. O menor responde por ato infracional análogo ao crime cometido e ambos respondem em concurso de pessoas.

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6
Q
  1. Relevância das condutas
A
  • A contribuição para a prática do delito há de ser relevante;
  • Em regra, anterior à consumação.
  • A contribuição pode ser posterior à consumação desde que ajustada previamente.
  • A participação inócua ou negativa não se insere no concurso de pessoas. O fato de alguém saber do crime não o torna, necessariamente, cúmplice, partícipe ou autor.
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7
Q
  1. Liame subjetivo entre os agentes (vínculo subjetivo/ concurso de vontade)
A
  • Agentes devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para o resultado almejado.
  • Conhecimento da conduta do outro. Pelo menos, de um dos agentes.
  • O liame subjetivo não requer ajuste prévio (pactum sceleris). Basta que 1 agente (partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro (autor) para que fique configurado o liame subjetivo.
  • Ausente o vínculo subjetivo, haverá a autoria colateral. Ex.: Exemplo: A quer matar C. B também quer matar C. Ambos efetuam disparos ao mesmo tempo, mas um não tem conhecimento da conduta do outro. Não há concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo. Autoria colateral não configura uma hipótese de concurso de pessoas.

Situação hipotética:
João planeja há dias matar Marcelo e avisa a um terceiro pelo telefone de sua intenção.
Fernando ouve a conversa de João e o terceiro e também tem a intenção de matar Marcelo.
Fernando vai até o carro de Marcelo e fura o pneu, criando a oportunidade que João precisava. João, aproveitando-se da situação, mata Marcelo.
Ainda que não haja ajuste prévio e João não saiba da existência de Fernando, há concurso de pessoas. Para o liame subjetivo não é necessário que ambos tenham conhecimento da conduta do outro.

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8
Q
  1. Identidade de infração penal
A
  • Todos os agentes respondam pelo
    mesmo delito.
  • O artigo nº29 traz a chamada teoria monista/monística ou unitária. O CP adota essa teoria.
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9
Q

Teoria Monista x Teoria Pluralística x Teoria Dualística

A

Teoria monista/unitária (monística)
Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito (tipificação criminal). Eventualmente, haverá alguma circunstância subjetiva em que somente um dos agentes responderá, mas a tipificação criminal será a mesma para todos. Em caso de homicídio, o autor é quem efetivamente matou; quem planeja e/ou ajuda de forma material para que ocorra o crime é partícipe.

Teoria pluralista/pluralística/da cumplicidade do crime distinto
Tipos penais diversos para agentes que buscam o mesmo resultado. Em caso de homicídio, o autor e partícipes têm condutas distintas, logo, é preciso que respondam por crimes distintos, ainda que estejam buscando o mesmo resultado.

Teoria dualista
Deve haver delito específico para os autores e outro para os partícipes. Em caso de homicídio, o autor responde pelo art. 121 do CP e os partícipes devem responder por outro crime. Essa teoria não é adotada no Código Penal brasileiro.

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10
Q

Quando o CP adotará a teoria pluralística?

A
  1. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
    * Gestante: art. 124, CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”).
    * Terceiro que executa o aborto: art. 126, CP (“Provocar aborto com o consentimento da
    gestante”).
    Médico e gestante concorrem para o mesmo objetivo, no entanto se aplica a teoria pluralista para que as condutas distintas se diferenciem no Código Penal.
  2. Corrupção passiva e corrupção ativa
    Particular e funcionário público respondem por condutas distintas, porque a lei traz uma
    disposição particular para esse caso. O particular responde por corrupção ativa e o funcionário
    público por corrupção passiva.
    * Particular: art. 333, CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
    para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”).
    * Funcionário público: art. 317, CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
    ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
    vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”).
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11
Q

LEI SECA

A

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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12
Q

Dentro do conceito de (autoria x participação), qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro?

A

Teoria objetivo-formal, de acordo com a maior parte da doutrina. Logo, o autor é punido
por praticar a norma descrita no tipo penal. Esta teoria, porém, deve ser complementada pela
teoria da autoria mediata.
Autor mediato: aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo.

Traz um conceito restritivo de autoria. Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal.
Partícipe é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo núcleo
do tipo penal.
Em crimes de homicídio, o verbo núcleo é matar, logo o autor é quem efetivamente efetuou, por exemplo, os disparos. Já quem planeja e/ou contribui materialmente para o crime são
partícipes. É possível ter mais de um autor, quando, por exemplo, dois efetuam os disparos.

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13
Q

Quais os requisitos para configuração de partícipe em um delito?

A

1) Intenção de colaborar com a conduta do autor (dolo)
2) Prestar colaboração efetiva (comportamento acessório e relevante)

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14
Q

Quais as espécies de participação?

A

1) Participação moral: induzimento (fazer surgir a ideia criminosa) ou instigação (reforçar a ideia do preexistente). Devem ter um destinatário específico e em relação a um crime
específico.
2) Participação material: prestação de auxílio material. Exemplo: oferecer arma de
fogo, faca etc.

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15
Q

Situação: Prestação de auxílio após a consumação do delito. Se não houver ajuste prévio, qual o delito ficará configurado?

A

Se não houver ajuste prévio, a prestação de auxílio após a consumação do delito configura o crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP) ou real (art. 349, CP)
Não há concurso de pessoas, pois não houve ajuste prévio.

E como se dá a punição do partícipe? Pelo mesmo crime praticado pelo autor

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16
Q

O art. 29 do Código Penal é uma norma de extensão pessoal?

A

Sim. O tipo penal em si incrimina somente
a conduta daquele que pratica o verbo núcleo do tipo penal. Os partícipes são tipificados como
o crime que praticou combinado com o art. 29 do Código Penal. É possível que o partícipe tenha uma pena superior ao autor, assim como que cada partícipe tenha uma pena diferente em um mesmo crime, já que todos são julgados na medida da sua participação.

17
Q

E em caso de participação de menor importância, há algum efeito?

A

Sim, o art. 29, § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

18
Q

Do que se trata a Cooperação dolosamente distinta e quais os seus efeitos?

A

Art. 29, § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Exemplo:
O crime se inicia com um objetivo e um dos agentes muda sua conduta e acaba cometendo um crime distinto do que haviam cooperado antes. O outro agente não responde pelo último crime, já que o direito penal não comporta responsabilidade objetiva. Há desvio subjetivo entre os agentes.
A previsibilidade faz com que o autor que só teria o dolo do crime menos grave tenha sua
pena aumentada pela metade (do crime menos grave) quando outro autor comete um crime
mais grave que poderia ser previsto por ele.

19
Q

O que é o ajuste?

A

O ajuste é o acordo entre os agentes que irão praticar determinado crime.

20
Q

REDUÇÃO OU AUMENTO DE PENA

A
21
Q

Se na fase da cogitação a pessoa induz o agente a praticar um crime e, depois, na fase dos
atos preparatórios, presta um auxílio material, mas o agente interrompe o iter criminis antes de
iniciar os atos executórios, o partícipe pode ser responsabilizado por algum ato? E se o autor for interrompido na fase dos atos executórios?

A

O iter criminis é composto pelas fases da cogitação, dos atos preparatórios, dos atos executórios e da consumação.

O partícipe não pode ser responsabilizado por quaisquer de seus atos.

Caso o autor seja interrompido durante os atos executórios, há a tentativa. Se a tentativa
puder ser atribuída ao autor, ela será atribuída também ao partícipe. Assim, se há o início aos
atos executórios, à tentativa, à execução do crime, o partícipe poderá ser responsabilizado.

A lei apresenta a ressalva “salvo disposição expressa em contrário” porque ocorre que,
em algumas situações, o auxílio prestado durante os atos preparatórios configura, por si só,
infração penal — são os chamados crimes obstáculo.
Se o auxílio prestado pelo partícipe já se configura como crime, não há que esperar o início dos atos executórios pelo agente para que o partícipe seja punido.

22
Q

CP, Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.

O que é elementar? Sem ele há crime?

A

A elementar do crime é um ponto do tipo penal, que se retirado não há aquele crime. Os
tipos penais são formados por verbos núcleo e por elementares. Portanto, a elementar do
crime é o que forma o tipo penal; se retirado, pode descaracterizar o tipo penal para um outro
delito ou o faz deixar de ser configurado como crime.

Situação para exemplificar o que diz o artigo 30 do Código Penal: a filha de João é estuprada por Jack, e João contrata um pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. João é partícipe de um crime de homicídio ao mandar o pistoleiro matar Jack e a sua condição pessoal é motivada pelo estupro. Logo, João está acobertado por uma privilegiadora do homicídio, prevista no artigo 121, parágrafo 1º — agiu sobre relevante valor moral. Já o pistoleiro é responsabilizado por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal.
Tanto João como o pistoleiro praticaram homicídio. O elementar do crime de homicídio
é “alguém”. O fato de João responder pelo homicídio privilegiado é uma circunstância de caráter pessoal, logo, não vai se comunicar com o concurso de pessoas. Por conseguinte, o pistoleiro não pode se beneficiar do homicídio privilegiado da qual João está se beneficiando. Por outro lado, a circunstância pessoal do pistoleiro — a paga ou promessa de recompensa — não se
comunica ao João.

23
Q

É possível coautoria nos crimes omissivos próprios?

A

Há uma divergência na doutrina, mas prevalece que sim. No exemplo do caso de duas pessoas que omitem socorro (artigo 135 do Código Penal),
parte da doutrina entende que os dois agentes agiram em concurso de pessoas, sendo coautores do crime; outra parcela da doutrina entende que cada um deles é responsável pela sua própria omissão, não sendo coautores do crime.

24
Q

É possível participação nos crimes omissivos próprios?

A

Sim. Desde que o agente pudesse agir no caso concreto e tivesse o dever de agir para evitar o resultado.

25
Q

É possível coautoria nos crimes omissivos impróprios?

A

Há divergência na doutrina, mas prevalece que sim.
Os crimes omissivos impróprios são as atuações do artigo 13, parágrafo 2º, do Código
Penal, quando o agente é um garante que tem o dever de agir e pode agir para evitar determinado resultado.
No exemplo de dois pais que querem matar o filho de fome: o pai e a mãe têm o dever, cada um, de proteger a criança, mas praticam um homicídio doloso por meio de sua omissão
imprópria. Portanto, eles praticam o crime com um vínculo subjetivo entre eles. Logo, apesar
da divergência na doutrina, é possível a coautoria em crimes omissivos impróprios.

26
Q

É possível participação nos crimes omissivos impróprios?

A

É possível. Desde que o agente possa agir no caso concreto e tenha o dever de agir para
evitar o resultado (art. 13, parágrafo 2º, CP) de uma conduta praticada por outrem, ou quando
ele próprio é induzido a se omitir.
Exemplo: pai solo que é induzido pela namorada a omitir cuidados com o filho, que acaba por falecer. A mulher induziu o pai a praticar homicídio doloso por meio da omissão imprópria
— logo, ela é considera partícipe desse crime.

27
Q

Admite-se a coautoria em crimes culposos?

A

Sim. Se dois ou mais agentes agem juntos com imprudência e negligência imperícia e produzem um resultado naturalístico, eles serão responsabilizados como coautores em um
crime culposo.

28
Q

Admite-se a participação em crimes culposos?

A

Não. É impossível ser intencionalmente partícipe sem buscar o resultado que seria produzido pelo crime.

29
Q

É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

A

Sim, porque é admissível a coautoria em crimes culposos, mas não é admissível a participação em crimes culposos.

30
Q

O que é coautoria?

A

Dois ou mais autores, com liame subjetivo, que buscam atingir determinado resultado típico.
De acordo com a teoria objetivo formal, autor é aquele que pratica o verbo núcleo do tipo penal. Entretanto, ao longo do tempo, a doutrina e a jurisprudência ampliaram o conceito de autor em relação às situações práticas do dia a dia em que mesmo que determinadas pessoas não pratiquem o verbo núcleo do tipo penal elas podem ser consideradas autoras — essa situação é quando há uma divisão funcional das condutas. Portanto, quando há uma divisão de tarefas bem determinada, ambos podem ser considerados autores.

31
Q

Qual a diferença de coautoria parcial e coautoria direta?

A

Coautoria Parcial (Ou Funcional)
A soma dos atos de cada agente gera o resultado almejado. Há divisão de tarefas.

Coautoria Direta (Material)
Os agentes geram o resultado praticando a mesma conduta. Esta é a coautoria mais
conhecida.

32
Q

É possível falar em coautoria em crimes próprios? E participação?

A

Sim, são possíveis a coautoria e a participação em crimes próprios.

33
Q

É possível haver coautoria em crimes de mão própria? E participação?

A

Os crimes de mão própria são os crimes em que a conduta não pode ser delegada a outra pessoa, portanto, não permitem coautoria; porém, é possível ocorrer a participação.

Apesar de, em regra, não ser possível a coautoria nos crimes de mão própria, há uma exceção: o crime de falsa perícia (art. 342 do Código Penal), que é quando a perícia é realizada por peritos que têm a intenção de falsificar os resultados e para isso assinam um laudo falso. Ao assinarem o falso laudo, os peritos praticam o crime de falsa perícia em concurso de pessoas.