Concurso de Pessoas (art.nº29 ao 31) Flashcards
Qual a diferença de crimes unissubjetivos para plurissubjetivos?
Crime Unissubjetivo:
Podem ser praticados por um agente sozinho ou por vários agentes em conluio. Exemplo:
crime de homicídio
Crime Plurissubjetivo:
Não existe a hipótese de os crimes plurissubjetivos serem praticados sem a pluralidade de agentes. Por isso que se fala em concurso necessário.
Exemplos: crime de associação criminosa, crime de rixa, crime de motim de presos. Necessário a pluralidade de agentes.
Qual o conceito de concurso de pessoas?
Colaboração entre duas ou mais pessoas que planejam e/ou praticam atos buscando atingir um resultado penalmente relevante (crime ou contravenção penal).
Quais os requisitos para configurar concurso de pessoas?
- Pluralidade de agentes (pelo menos 2);
- Relevância das condutas;
- Liame subjetivo entre os agentes;
- Identidade de infração penal.
A contribuição para a prática do delito, deve ser anterior ou posterior à consumação da conduta?
Em regra, anterior a conduta, no entanto a contribuição pode ser posterior à consumação desde que ajustada previamente.
- Pluralidade de Agentes
- Ao menos 2 agentes culpáveis;
- Atuem em conluio;
- Tenham culpabilidade.
ATENÇÃO:
1ª Situação: agente imputável pratica crime valendo-se de menor inimputável ou doente mental (autoria mediata): o autor utiliza-se de uma pessoa não culpável para a prática de um crime. Nessa situação, a prática do crime será imputada ao agente imputável. E o menor inimputável ou o doente mental não poderá responder pelo crime. (NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS)
2ª Situação: maior de idade + menor de idade praticam o crime juntos (ressalva da jurisprudência): haverá concurso de pessoas. O menor responde por ato infracional análogo ao crime cometido e ambos respondem em concurso de pessoas.
- Relevância das condutas
- A contribuição para a prática do delito há de ser relevante;
- Em regra, anterior à consumação.
- A contribuição pode ser posterior à consumação desde que ajustada previamente.
- A participação inócua ou negativa não se insere no concurso de pessoas. O fato de alguém saber do crime não o torna, necessariamente, cúmplice, partícipe ou autor.
- Liame subjetivo entre os agentes (vínculo subjetivo/ concurso de vontade)
- Agentes devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para o resultado almejado.
- Conhecimento da conduta do outro. Pelo menos, de um dos agentes.
- O liame subjetivo não requer ajuste prévio (pactum sceleris). Basta que 1 agente (partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro (autor) para que fique configurado o liame subjetivo.
- Ausente o vínculo subjetivo, haverá a autoria colateral. Ex.: Exemplo: A quer matar C. B também quer matar C. Ambos efetuam disparos ao mesmo tempo, mas um não tem conhecimento da conduta do outro. Não há concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo. Autoria colateral não configura uma hipótese de concurso de pessoas.
Situação hipotética:
João planeja há dias matar Marcelo e avisa a um terceiro pelo telefone de sua intenção.
Fernando ouve a conversa de João e o terceiro e também tem a intenção de matar Marcelo.
Fernando vai até o carro de Marcelo e fura o pneu, criando a oportunidade que João precisava. João, aproveitando-se da situação, mata Marcelo.
Ainda que não haja ajuste prévio e João não saiba da existência de Fernando, há concurso de pessoas. Para o liame subjetivo não é necessário que ambos tenham conhecimento da conduta do outro.
- Identidade de infração penal
- Todos os agentes respondam pelo
mesmo delito. - O artigo nº29 traz a chamada teoria monista/monística ou unitária. O CP adota essa teoria.
Teoria Monista x Teoria Pluralística x Teoria Dualística
Teoria monista/unitária (monística)
Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito (tipificação criminal). Eventualmente, haverá alguma circunstância subjetiva em que somente um dos agentes responderá, mas a tipificação criminal será a mesma para todos. Em caso de homicídio, o autor é quem efetivamente matou; quem planeja e/ou ajuda de forma material para que ocorra o crime é partícipe.
Teoria pluralista/pluralística/da cumplicidade do crime distinto
Tipos penais diversos para agentes que buscam o mesmo resultado. Em caso de homicídio, o autor e partícipes têm condutas distintas, logo, é preciso que respondam por crimes distintos, ainda que estejam buscando o mesmo resultado.
Teoria dualista
Deve haver delito específico para os autores e outro para os partícipes. Em caso de homicídio, o autor responde pelo art. 121 do CP e os partícipes devem responder por outro crime. Essa teoria não é adotada no Código Penal brasileiro.
Quando o CP adotará a teoria pluralística?
- Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante
* Gestante: art. 124, CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”).
* Terceiro que executa o aborto: art. 126, CP (“Provocar aborto com o consentimento da
gestante”).
Médico e gestante concorrem para o mesmo objetivo, no entanto se aplica a teoria pluralista para que as condutas distintas se diferenciem no Código Penal. - Corrupção passiva e corrupção ativa
Particular e funcionário público respondem por condutas distintas, porque a lei traz uma
disposição particular para esse caso. O particular responde por corrupção ativa e o funcionário
público por corrupção passiva.
* Particular: art. 333, CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”).
* Funcionário público: art. 317, CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”).
LEI SECA
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dentro do conceito de (autoria x participação), qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro?
Teoria objetivo-formal, de acordo com a maior parte da doutrina. Logo, o autor é punido
por praticar a norma descrita no tipo penal. Esta teoria, porém, deve ser complementada pela
teoria da autoria mediata.
Autor mediato: aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo.
Traz um conceito restritivo de autoria. Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo penal.
Partícipe é quem presta qualquer contribuição para o delito, mas não pratica o verbo núcleo
do tipo penal.
Em crimes de homicídio, o verbo núcleo é matar, logo o autor é quem efetivamente efetuou, por exemplo, os disparos. Já quem planeja e/ou contribui materialmente para o crime são
partícipes. É possível ter mais de um autor, quando, por exemplo, dois efetuam os disparos.
Quais os requisitos para configuração de partícipe em um delito?
1) Intenção de colaborar com a conduta do autor (dolo)
2) Prestar colaboração efetiva (comportamento acessório e relevante)
Quais as espécies de participação?
1) Participação moral: induzimento (fazer surgir a ideia criminosa) ou instigação (reforçar a ideia do preexistente). Devem ter um destinatário específico e em relação a um crime
específico.
2) Participação material: prestação de auxílio material. Exemplo: oferecer arma de
fogo, faca etc.
Situação: Prestação de auxílio após a consumação do delito. Se não houver ajuste prévio, qual o delito ficará configurado?
Se não houver ajuste prévio, a prestação de auxílio após a consumação do delito configura o crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP) ou real (art. 349, CP)
Não há concurso de pessoas, pois não houve ajuste prévio.
E como se dá a punição do partícipe? Pelo mesmo crime praticado pelo autor