CP - Art. 13º ao 25º Flashcards

1
Q

Dentro do conceito analítico, qual a teoria define crime/delito?

A

Teoria tripartite (Fato típico / Ilícito / Culpável).

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2
Q

Quais os elementos do FATO TÍPICO?

A

1) Conduta humana (causa)
2) Resultado naturalístico (efeito)
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade

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3
Q

Infração Penal: É a conduta, em regra praticada por uma pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção prisão simples ou multa.

O que é CONDUTA HUMANA? Qual a teoria adotada nesse conceito?

A

A conduta humana é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. A teoria adotada nesse conceito é a TEORIA FINALISTA de Hans Welzel.

> > Quando a VONTADE (elemento da conduta) é dirigida ao fim criminoso, o crime é DOLOSO.

Vontade + Finalidade CRIME = Crime Doloso

> > Quando a vontade é dirigida a outro fim (que até pode ser criminoso, mas não aquele), o crime é CULPOSO.

Vontade + OUTRA FINALIDADE = Crime Culposo

CP, Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

> > CRIME OMISSIVO IMPURO: o art. 13º § 2º, trata desse tipo de crime (posição de GARANTE).

CP, art. 13º, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância; Mnemônico: PVC
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.

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4
Q

O que é RESULTADO NATURALÍSTICO?

A

É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.

CONCEITOS IMPORTANTES:
» Tipos de CRIMES:
Material: Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Ex.: Homicídio.
Formal: O resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o direito penal. Ex.: Extorsão (o crime estará consumado independente da vantagem ilícita, bastando o constrangimento a vítima).
CP, art. 158º: o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida.
Mera Conduta: Não há um resultado naturalístico possível. Ex.: Invasão de domicílio. (A mera presença indevidamente do agente, configura o crime. Qualquer outra conduta praticada na violação de domicílio , configura crime autônomo - furto, roubo, homicídio.).

TIPOS DE RESULTADO NATURALÍSTICO
1) Físico
2) Fisiológico
3) Psicológico

TEORIA NATURALÍSTICA
» Há crime sem resultado naturalístico?
SIM! Um exemplo disso são os crimes formais e de mera conduta.

TEORIA NORMATIVA OU JURÍDICA
» O que diz essa teoria?
O resultado é a lesão ou possibilidade de lesão.
» Há crime sem resultado jurídico?
Não!

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5
Q

Qual o conceito de crime doloso?

A

É quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Portanto, o dolo consiste na vontade e consciência de realizar o delito ou assumir o
risco de produzi-lo.

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6
Q

Quais são as teorias do dolo?

A

A doutrina aponta 03 (três) teorias distintas para o dolo:
* TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – O dolo exige apenas a previsão do resultado, ou seja, basta que o agente tenha antevisto o resultado de sua conduta. Essa teoria não foi adotada pelo Código Penal;
* TEORIA DA VONTADE – O dolo exige, além da previsão do resultado, a vontade de produzir o resultado. No Código Penal, é a teoria adotada para o dolo direto;
* TEORIA DO ASSENTIMENTO – Há dolo quando o agente tem a vontade de produzir o resultado ou quando assume o risco de produzi-lo. No Código Penal, é a teoria adotada para o dolo eventual;

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7
Q

Qual a diferença do dolo direto e o dolo indireto?

A

O dolo direto é aquele em que o agente tem a vontade de alcançar o resultado. Por exemplo, há dolo direto quando “A”, com a intenção de matar, atira contra “B”.

Por outro lado, no dolo indireto, o agente não tem a vontade dirigida a um resultado específico.

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8
Q

Quais são os tipos de dolo indireto?

A

O dolo indireto se subdivide em: dolo eventual e dolo alternativo.
* DOLO ALTERNATIVO – Ocorre quando o agente vislumbra mais de um resultado possível e pratica sua conduta para atingir, indistintamente, qualquer deles.
Por exemplo, “A” joga o carro em cima de “B”, sendo-lhe indiferente se ocorrer morte ou lesão corporal;
* DOLO EVENTUAL – Ocorre quando o agente prevê mais de um resultado, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar o outro 2 . Por exemplo, “A” participa de uma disputa
automobilística clandestina em área com trânsito intenso de pedestres, assumindo, portanto, o risco de causar um acidente;

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9
Q

E se no caso concreto (dolo indireto alternativo) não houve morte, mas apenas lesão corporal, qual o crime praticado?

A

O agente deverá responder pelo crime mais grave (homicídio) na modalidade tentada.
O motivo é simples.

Se o agente teve a vontade de praticar um crime mais grave, ainda que de forma alternativa, deverá responder por tal conduta, seja na modalidade consumada ou tentada.

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10
Q

Qual a diferença de dolo de 1º grau e 2º grau?

A

Segundo Jamil Chaim Alves3, o dolo de 1º grau é a vontade consciente dirigida especificamente ao resultado. Por exemplo, “A”, com a intenção de matar, desfere uma facada em “B”, que morre.

Por outro lado, o dolo de 2º grau, denominado de dolo de consequências necessárias, é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais.

Como exemplo de dolo de 2º grau, “A”, com a intenção de matar, coloca uma bomba no avião em que “B” vai viajar. Caso haja a detonação do explosivo, todos os demais passageiros também morrerão.

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11
Q

O que é dolo de 3º grau?

A
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12
Q

Quais os elementos do fato típico?

A

1) Conduta humana (causa)
2) Resultado naturalístico (efeito)
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade

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13
Q

REDUÇÃO OU AUMENTO DE PENA

A
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14
Q

REDUÇÃO DE PENA

A
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15
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 13º - Relação de causalidade

A

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

Adota-se a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou Conditio Sine Qua Non (Conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido).

Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

Adota-se a TEORIA NORMATIVA para o crime omissivo impróprio.

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16
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 14º - Diz-se o crime: Consumado e Tentado

A

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

Para o crime tentado, adota-se a TEORIA OBJETIVA DA PUNIBILIDADE (pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços).

17
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 15º - Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz

A

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

A primeira parte do artigo refere-se à desistência voluntária (o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução).

A segunda parte do artigo refere-se ao arrependimento eficaz (o agente que impede que o resultado se produza).

Nos dois casos o agente só responde pelos atos já praticados.

18
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 16º - Arrependimento posterior

A

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

Só é considerado arrependimento posterior se cumprir os requisitos:

1) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Ato voluntário do agente;
3) Reparado o dano ou restituída a coisa;
4) Até a denúncia ou queixa.

A pena será reduzida de um a dois terços.

19
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 17º - Crime impossível

A

Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

1) Não há crime;
2) Não há pena.

Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

20
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 18º - Diz-se o crime: Doloso e Culposo

A

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

1) Imprudência: Agir sem precaução, sem atenção e sem cuidado.
2) Negligência: Agir com omissão, inobservância do dever.
3) Imperícia: Falta de competência, experiência e habilidade.

21
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 19º - Agravação pelo resultado

A

Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

22
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 20º - Erro sobre elementos do tipo

A

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

1) Se o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias –> É ISENTO DE PENA.

2) Se o erro deriva de culpa –> O fato é punível com crime culposo, NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

Ex.: A enfermeira aplica uma superdosagem em um paciente, causando-lhe sua morte. A enfermeira aplicou conforme orientação do médico. O médico tinha a intenção de matar a paciente. NESSE CASO, O MÉDICO RESPONDE PELO CRIME.

Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

1) Não isenta de pena;
2) Não se considera as condições ou qualidades da vítima;
3) Considera a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

23
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 21º - Erro sobre a ilicitude do fato

A

Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

1) O desconhecimento da lei é inescusável (indescupável);

2) Se inevitável, é ISENTO DE PENA;

3) Se evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3;

4) Considera-se evitável, o agente que não tem consistência da ilicitude do fato, mas nas circunstâncias poderia ter ou atingir essa consciência.

24
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 22º - Coação irresistível e obediência hierárquica

A

Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

25
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 23º - Exclusão de ilicitude

A

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

COMENTÁRIOS:

Mnemônico 1: ELEE consente.

Mnemônico 2: Está Legal o Consentimento do Exercício Estrito.

Em qualquer das hipóteses, o agente responde pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO.

26
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 24º - Estado de necessidade

A

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

27
Q

LEI SECA COMENTADA

Art. 25º - Legítima defesa

A

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: quando o agente —durante ou na iminência de uma agressão injusta— emprega excesso ou meios desproporcionais à agressão sofrida ou em vias de ocorrer.

LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: a vítima excede na reação quando o agressor cessa a agressão.

LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: ocorre o excesso inconsciente. A vítima continua na reação por acreditar que a agressão ainda persiste.

Animus necandi - Dolo de matar

Animus laedendi - Dolo de lesionar

28
Q

TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

A

A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni.

Para Zaffaroni, tipicidade é constituída por:

Tipicidade Formal;
Tipicidade Conglobante formada por
Tipicidade Material;
Antinormatividade.
A antinormatividade não se confunde com antijuridicidade (ilicitude).

A conduta é típica apenas se, em todos os ramos do direito, a conduta for antinormativa.

Há, por isso, uma análise “conglobante” do ordenamento jurídico.

A conduta antinormativa se contrapõe a conduta normativa.

A conduta normativa é aquela que é típica no direito penal, mas outro ramo do direito:

Considera obrigatória;
Incentiva a conduta.
Imagine, por exemplo, que o oficial de justiça, para cumprir mandado de busca e apreensão em domicílio, fica obrigado a usar a força policial com arrombamento para ingressar no domicílio, pois o dono do imóvel não permite seu ingresso.

O crime de invasão de domicílio é tipicificado nos seguintes termos:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

A conduta do oficial de justiça, em tese, teria tipicidade formal (adequação típica) e tipicidade material.

Há, portanto, tipicidade.

O afastamento do crime, aqui, ocorre em razão do estrito cumprimento de dever legal que, em verdade, afasta a ilicitude (e não a tipicidade).

Para Zaffaroni, contudo, tal conduta afasta a tipicidade, pois a conduta do oficial é antinormativa.

Isso porque, muito embora tipificada no Código Penal, a conduta do oficial de justiça é obrigatória, por exemplo, pelo Código de Processo Civil.

Na prática, Zaffaroni analisa o estrito cumprimento do dever legal na tipicidade no formato da antinormatividade.

Segundo essa teoria, o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DE DIRIETO excluem o FATO TÍPICO e não a ilicitude.

29
Q

Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo.
Diante do caso narrado, Alberto:

A) não cometeu crime;
B) cometeu o crime de ato obsceno;
C) cometeu o crime de importunação sexual;
D) cometeu o crime de violação de domicílio;
E) cometeu os crimes de violação de domicílio e importunação sexual.

A

LETRA A.

No caso, não existe o dolo de invadir o domicílio alheio, tratando-se, portanto, de erro de tipo.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A conduta de Alberto apenas seria punida se houvesse a modalidade de invasão de domicílio culposa. Como não existe essa previsão na Lei Penal, a conduta é atípica.

30
Q

Elmo adquire, com intenção comercial, 500 pinos de cocaína, que leva para um terreno baldio, onde os mantém em depósito, e passa a vendê-los, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme usuários de drogas o abordam e lhe fazem os pedidos. Por meio de um drone, a polícia monitora a ação criminosa de Elmo, decidindo um dos policiais se passar por usuário, a fim de prendê-lo em flagrante. Ato contínuo, o policial, disfarçado de usuário, procura Elmo e lhe solicita 20 pinos de cocaína, indo Elmo até o local onde mantém a droga e voltando com a quantidade demandada. O policial paga o preço e, quando Elmo começa a lhe entregar os pinos de cocaína, identifica-se e lhe dá voz de prisão em flagrante, impedindo-o de concluir a venda e apreendendo a droga, inclusive aquela que ainda restava no terreno baldio.
Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elmo:

A) não cometeu crime, pois houve flagrante esperado;
B) não cometeu crime, pois houve flagrante preparado;
C) cometeu o crime de tráfico de drogas, que se consumou no momento em que ele vendeu, ao policial disfarçado, 20 pinos de cocaína;
D) cometeu o crime de tráfico de drogas, que se consumou no momento em que ele adquiriu 500 pinos de cocaína, com intenção comercial;
E) cometeu o crime de tráfico de drogas, na forma tentada, quando iniciou a venda de 20 pinos de cocaína ao policial que se passou por traficante, não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade.

A

LETRA D.

STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 131 – Número 13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Elmo adquire, com intenção comercial, 500 pinos de cocaína.

Ademais, o crime de tráfico de drogas em determinadas modalidades, como nas de “guardar”, “trazer consigo”, “ter em depósito” (que leva para um terreno baldio, onde os mantém em depósito), “transportar”, será crime permanente e a sua consumação se prolongará no tempo, podendo ser reconhecido o flagrante enquanto estiver sendo levada a efeito.

Em relação ao verbo “adquirir”, para fim de tráfico, deve-se salientar que a compra e venda aperfeiçoa-se com o simples acordo de vontades entre vendedor e comprador, já que se trata de contrato consensual.

É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.

O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios.

STJ. 6ª Turma. HC 650.712/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022.

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A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).

Flagrante esperado: o crime não está ocorrendo, e autoridade policial, ciente de que tal crime será praticado, sem qualquer induzimento, fica na espreita para prender o agente.

Flagrante preparado: a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. Nesse sentido vide Súmula nº 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Agente policial disfarçado. Art. 33, § 1º — Nas mesmas penas incorre quem: (…)

IV — vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Fonte: Dod. GONÇALVES, Victor Eduardo R. Legislação penal especial. (Coleção esquematizado). 9. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.

31
Q

O crime tentado é aquele que, iniciada a execução do delito, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime não admitem a figura da tentativa. Dentre os abaixo listados, assinale aquele que não se enquadra nesse conceito

A) crimes culposos
B) crimes preterdolosos
C) crimes plurissubsistentes
D) crimes unissubsistentes
E) crimes omissivos próprios

A

LETRA C.

Mnemônico: CCHOUP

Culposo
Contravençâo
Habituais
Omissivos próprios
Unissubisistentes
Preterdolosos