CP - Art. 13º ao 25º Flashcards
Dentro do conceito analítico, qual a teoria define crime/delito?
Teoria tripartite (Fato típico / Ilícito / Culpável).
Quais os elementos do FATO TÍPICO?
1) Conduta humana (causa)
2) Resultado naturalístico (efeito)
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade
Infração Penal: É a conduta, em regra praticada por uma pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção prisão simples ou multa.
O que é CONDUTA HUMANA? Qual a teoria adotada nesse conceito?
A conduta humana é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. A teoria adotada nesse conceito é a TEORIA FINALISTA de Hans Welzel.
> > Quando a VONTADE (elemento da conduta) é dirigida ao fim criminoso, o crime é DOLOSO.
Vontade + Finalidade CRIME = Crime Doloso
> > Quando a vontade é dirigida a outro fim (que até pode ser criminoso, mas não aquele), o crime é CULPOSO.
Vontade + OUTRA FINALIDADE = Crime Culposo
CP, Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
> > CRIME OMISSIVO IMPURO: o art. 13º § 2º, trata desse tipo de crime (posição de GARANTE).
CP, art. 13º, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância; Mnemônico: PVC
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
O que é RESULTADO NATURALÍSTICO?
É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.
CONCEITOS IMPORTANTES:
» Tipos de CRIMES:
Material: Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Ex.: Homicídio.
Formal: O resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o direito penal. Ex.: Extorsão (o crime estará consumado independente da vantagem ilícita, bastando o constrangimento a vítima).
CP, art. 158º: o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida.
Mera Conduta: Não há um resultado naturalístico possível. Ex.: Invasão de domicílio. (A mera presença indevidamente do agente, configura o crime. Qualquer outra conduta praticada na violação de domicílio , configura crime autônomo - furto, roubo, homicídio.).
TIPOS DE RESULTADO NATURALÍSTICO
1) Físico
2) Fisiológico
3) Psicológico
TEORIA NATURALÍSTICA
» Há crime sem resultado naturalístico?
SIM! Um exemplo disso são os crimes formais e de mera conduta.
TEORIA NORMATIVA OU JURÍDICA
» O que diz essa teoria?
O resultado é a lesão ou possibilidade de lesão.
» Há crime sem resultado jurídico?
Não!
Qual o conceito de crime doloso?
É quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Portanto, o dolo consiste na vontade e consciência de realizar o delito ou assumir o risco de produzi-lo.
Quais são as teorias do dolo?
A doutrina aponta 03 (três) teorias distintas para o dolo:
- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – O dolo exige apenas a previsão do resultado, ou seja, basta que o agente tenha antevisto o resultado de sua conduta. Essa teoria não foi adotada pelo Código Penal;
- TEORIA DA VONTADE – O dolo exige, além da previsão do resultado, a vontade de produzir o resultado. No Código Penal, é a teoria adotada para o dolo direto;
- TEORIA DO ASSENTIMENTO – Há dolo quando o agente tem a vontade de produzir o resultado ou quando assume o risco de produzi-lo. No Código Penal, é a teoria adotada para o dolo eventual;
Qual a diferença do dolo direto e o dolo indireto?
O dolo direto é aquele em que o agente tem a vontade de alcançar o resultado. Por exemplo, há dolo direto quando “A”, com a intenção de matar, atira contra “B”.
Por outro lado, no dolo indireto, o agente não tem a vontade dirigida a um resultado específico.
Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.
Quais são os tipos de dolo indireto?
O dolo indireto se subdivide em: dolo eventual e dolo alternativo.
* DOLO ALTERNATIVO – Ocorre quando o agente vislumbra mais de um resultado possível e pratica sua conduta para atingir, indistintamente, qualquer deles.
Por exemplo, “A” joga o carro em cima de “B”, sendo-lhe indiferente se ocorrer morte ou lesão corporal;
* DOLO EVENTUAL – Ocorre quando o agente prevê mais de um resultado, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar o outro 2 . Por exemplo, “A” participa de uma disputa
automobilística clandestina em área com trânsito intenso de pedestres, assumindo, portanto, o risco de causar um acidente;
E se no caso concreto (dolo indireto alternativo) não houve morte, mas apenas lesão corporal, qual o crime praticado?
O agente deverá responder pelo crime mais grave (homicídio) na modalidade tentada.
O motivo é simples.
Se o agente teve a vontade de praticar um crime mais grave, ainda que de forma alternativa, deverá responder por tal conduta, seja na modalidade consumada ou tentada.
Qual a diferença de dolo de 1º grau e 2º grau?
Segundo Jamil Chaim Alves3, o dolo de 1º grau é a vontade consciente dirigida especificamente ao resultado. Por exemplo, “A”, com a intenção de matar, desfere uma facada em “B”, que morre.
Por outro lado, o dolo de 2º grau, denominado de dolo de consequências necessárias, é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais.
Como exemplo de dolo de 2º grau, “A”, com a intenção de matar, coloca uma bomba no avião em que “B” vai viajar. Caso haja a detonação do explosivo, todos os demais passageiros também morrerão.
O que é dolo de 3º grau?
Quais os elementos do fato típico?
1) Conduta humana (causa)
2) Resultado naturalístico (efeito)
3) Nexo de causalidade
4) Tipicidade
REDUÇÃO OU AUMENTO DE PENA
REDUÇÃO DE PENA
LEI SECA COMENTADA
Art. 13º - Relação de causalidade
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
Adota-se a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou Conditio Sine Qua Non (Conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido).
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
Adota-se a TEORIA NORMATIVA para o crime omissivo impróprio.
LEI SECA COMENTADA
Art. 14º - Diz-se o crime: Consumado e Tentado
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
Para o crime tentado, adota-se a TEORIA OBJETIVA DA PUNIBILIDADE (pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços).
LEI SECA COMENTADA
Art. 15º - Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
A primeira parte do artigo refere-se à desistência voluntária (o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução).
A segunda parte do artigo refere-se ao arrependimento eficaz (o agente que impede que o resultado se produza).
Nos dois casos o agente só responde pelos atos já praticados.
LEI SECA COMENTADA
Art. 16º - Arrependimento posterior
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
Só é considerado arrependimento posterior se cumprir os requisitos:
1) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Ato voluntário do agente;
3) Reparado o dano ou restituída a coisa;
4) Até a denúncia ou queixa.
A pena será reduzida de um a dois terços.
LEI SECA COMENTADA
Art. 17º - Crime impossível
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
1) Não há crime;
2) Não há pena.
Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
LEI SECA COMENTADA
Art. 18º - Diz-se o crime: Doloso e Culposo
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
1) Imprudência: Agir sem precaução, sem atenção e sem cuidado.
2) Negligência: Agir com omissão, inobservância do dever.
3) Imperícia: Falta de competência, experiência e habilidade.
LEI SECA COMENTADA
Art. 19º - Agravação pelo resultado
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
LEI SECA COMENTADA
Art. 20º - Erro sobre elementos do tipo
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
1) Se o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias –> É ISENTO DE PENA.
2) Se o erro deriva de culpa –> O fato é punível com crime culposo, NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
Ex.: A enfermeira aplica uma superdosagem em um paciente, causando-lhe sua morte. A enfermeira aplicou conforme orientação do médico. O médico tinha a intenção de matar a paciente. NESSE CASO, O MÉDICO RESPONDE PELO CRIME.
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
1) Não isenta de pena;
2) Não se considera as condições ou qualidades da vítima;
3) Considera a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
LEI SECA COMENTADA
Art. 21º - Erro sobre a ilicitude do fato
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
COMENTÁRIOS:
1) O desconhecimento da lei é inescusável (indescupável);
2) Se inevitável, é ISENTO DE PENA;
3) Se evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3;
4) Considera-se evitável, o agente que não tem consistência da ilicitude do fato, mas nas circunstâncias poderia ter ou atingir essa consciência.
LEI SECA COMENTADA
Art. 22º - Coação irresistível e obediência hierárquica
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)