Princípios Flashcards
Princípios
Conceito:
Princípio é o mandamento nuclear de um sistema.
Outro conceito importante é o de Ronald Dworkin:
Princípios são padrões decisórios que se constroem historicamente e que geram um dever de obediência.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:
Art. 5º (…) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
“pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”
Este princípio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia lege), estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido. Trata-se de uma exigência de segurança jurídica: imaginem se pudéssemos responder criminalmente por uma conduta que, quando praticamos, não era crime? Simplesmente não faríamos mais nada, com medo de que, futuramente, a conduta fosse criminalizada e pudéssemos responder pelo delito!
Entretanto, o Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
Aspectos da Legalidade:
Legalidade formal
– Obediência ao devido processo legislativo.
Legalidade material
– Respeito aos direitos e garantias do cidadão, às normas constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos.
(CESPE/DETRAN-DF/ANALISTA-ADVOCACIA) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
CERTO.
Princípio da Reserva Legal
Alguns doutrinadores entendem esse princípio como sinônimo do princípio da legalidade, entretanto, o entendimento que predomina é que o princípio da legalidade é um gênero, que se divide em duas modalidades:
Princípio da estrita legalidade: cujo sinônimo é o princípio da reserva legal; e
Princípio da anterioridade.
Segundo o princípio da estrita legalidade, “nullum crimen nulla poena sine lege”, ou seja, não há crime nem pena sem lei prévia. Não se pode atribuir a alguém uma conduta criminosa se não houver uma lei prevendo essa conduta como crime ou como contravenção penal.
Origem: Magna Carta Inglesa, de 1215 – Rei João Sem Terra.
Fortalecimento:
Revolução Francesa, em 1789 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Previsão constitucional e legal:
– CF/1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
– CP, Art. 1º – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Assim, se não há uma lei, complementar ou ordinária, estabelecendo que uma situação é um crime, não há a possibilidade que o agente seja punido.
O princípio da estrita legalidade é um direito fundamental de 1ª geração (dimensão), limitando o poder punitivo do Estado.
Cláusula pétrea – Art. 60, § 4º, CF/1988: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais.” Ou seja, o princípio da estrita legalidade é enxergado como um direito/garantia individual.
ATENÇÃO!!!
Somente lei ordinária ou lei complementar pode criar crimes ou agravar penas.
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1º, I, b) seja para prejudicar ou beneficiar o réu.
Entretanto, o STF tem admitido medidas provisórias que versem sobre direito penal favorável ao réu (RHC 117.566/SP, julgado em 24/09/2013).
Inadmissível que lei delegada verse sobre direito penal.
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e sobre direitos individuais (art. 68, § 1º e II, CF).
Como decorrência deste princípio, não é permitida a analogia in malam partem no
Direito Penal, tampouco o uso de costumes para criar infrações penais.
O princípio da estrita legalidade é igualmente aplicável às contravenções penais (“crime” deve ser interpretado como infração penal) e às medidas de segurança (“pena” deve ser interpretado como sanção penal).
Também decorre do princípio da reserva legal o princípio da taxatividade. Segundo este princípio, não basta somente haver uma lei prevendo um crime, pois essa norma deve ser específica. Ou seja, deve prever uma conduta específica e uma pena específica.
Princípio da anterioridade da Lei penal
O princípio da anterioridade encontra previsão no mesmo dispositivo em que se encontra o princípio da legalidade ou reserva legal.
Previsão constitucional e legal:
- CF/1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
- CP, Art. 1º – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.”
Assim, não basta que exista uma lei definindo uma conduta como crime, pois ela deve ser anterior à prática da conduta.
Se um sujeito pratica hoje uma conduta e somente amanhã ela vem a ser considerada como um crime, não pode esse sujeito ser punido por ela.
Percebe-se, dessa forma, que os princípios da anterioridade e da legalidade são bastante próximos, tanto que são previstos nos mesmos dispositivos legais e formam, juntos, o princípio da legalidade em sentido amplo.
O princípio da anterioridade é considerado um direito fundamental de 1ª geração (dimensão), que limita o poder punitivo do Estado.
Cláusula pétrea – Art. 60, § 4º, CF/1988:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais.”
Exemplos:
- No dia 16/01, a conduta A era considerada fato atípico. No dia 17/01, a Lei X torna a conduta A um fato típico, punível com pena de reclusão, de dois a quatro anos. Em 18/01, Marcelo
pratica a conduta A no dia 18/01 e João pratica a mesma conduta no dia 16/01.
Nesse caso, como Marcelo praticou a conduta A em um momento em que a Lei X já estava valendo, ele poderá responder pelo crime. Já no caso de João, como a prática da conduta foi em período anterior à vigência da Lei X, não se pode responsabilizá-lo pelo crime. - No dia 20/08, o agente pratica a conduta de enviar uma mensagem de celular ao dirigir, que é considerada apenas uma infração administrativa.
No dia 21/08, o legislador cria a Lei Y, que dispõe como crime a conduta de enviar uma mensagem de celular enquanto dirige, punindo os infratores com pena de reclusão, de um a dois anos.
Entretanto, essa Lei Y conta com um período de vacatio legis de 30 dias, ou seja, somente passará a ser efetivamente aplicada no dia 21/09.
No dia 01/09, João foi flagrado digitando uma mensagem no celular enquanto dirigia.
Nesse caso, João pode ser punido?
A resposta certa é não, pois, durante a vacatio legis, em que pese a lei ter sido publicada, ela não terá aplicação prática. Em função disso, caso João fosse penalizado pela sua conduta no dia 01/09, isso seria considerado um desrespeito ao princípio da anterioridade penal.
Assim, só é possível incriminar as condutas a partir do dia 21/09, data em que finaliza o
período de vacatio legis. Caso contrário, haverá desrespeito ao princípio da anterioridade.
Princípio da individualização da pena
Previsão legal:
CF/1988, Art. 5º, XLVI – “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”
O princípio da individualização da pena significa que, a cada conduta, será aplicada uma pena individualizada. Em que pese existirem parâmetros para as penas, o quantitativo da pena que será aplicada ao indivíduo dependerá de uma série de situações.
Este princípio deve ser observado nos seguintes planos:
1) Plano legislativo – ao estabelecer as penas em abstrato;
2) Plano judicial – aplicação da lei ao fato concreto; e
3) Plano administrativo – execução da pena.
Princípio da intranscendência da pena
Previsão legal:
CF/1988, Art. 5º, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
No plano penal, jamais alguém pode ser responsabilizado, punido ou sofrer qualquer consequência em razão de um ato praticado por outra pessoa.
Exemplo:
João matou uma pessoa e foi processado e julgado por essa conduta. Ficou determinado que, pelo seu crime, João irá cumprir pena restritiva de liberdade de 10 anos e precisará pagar uma indenização à família da vítima no valor de R$ 100.000,00.
Entretanto, no dia que João seria preso, ele resolve se matar. João tinha apenas um carro como patrimônio, sendo esse veículo avaliado em R$ 50.000,00. Entretanto, João possui um filho, que será o único herdeiro desse carro.
Nesse caso, ao saber da morte de João, a família da vítima acabou procurando a Justiça para questionar o pagamento da indenização.
Apesar de o filho de João ser uma pessoa bastante rica, ele não poderá ser condenado a pagar a indenização devida por seu falecido pai à família da vítima do homicídio, entretanto, o valor desse carro deverá ser utilizado para pagar essa indenização, pois trata-se de um bem
patrimonial transferido pelo de cujus.
Princípio da limitação das penas ou da humanidade
É por força do princípio da humanidade que qualquer pena que desconsidere o homem como pessoa está proscrita.
Rogério Greco – Direito Penal
O princípio da humanidade garante que os infratores da lei não sejam submetidos a penas cruéis ou degradantes, o que causaria o desrespeito à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, XLVII, trata sobre o tema, ao proibir penas:
De morte, salvo em caso de guerra declarada;
De caráter perpétuo;
De trabalhos forçados;
De banimento;
Cruéis.
Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade
CF/1988, Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O agente só é considerado culpado quando transita em julgado a sua sentença penal
condenatória.
Jurisprudência:
Súmula Vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. (…) Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante.” (HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, DJE de 19/12/2008).
“Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal.” (STF, HC 101537, Dje 14/11/2011)
Princípio da alteridade (lesão ao bem jurídico de terceiro)
Criador: Claus Roxin.
Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.
De acordo com esse princípio, se o agente pratica uma conduta que venha a prejudicar somente bens jurídicos que lhe pertençam, então não há crime.
Conforme o princípio da alteridade, para que haja crime, o agente deve ofender bens jurídicos alheios.
Vale destacar: no Direito Penal, só há crime quando o sujeito ativo atinge bens jurídicos alheios.
Princípio da ofensividade ou lesividade
Não há que se falar em infração penal se a conduta não causar uma lesão ao bem jurídico tutelado ou, ao menos, o perigo de lesão.
Espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal:
O Direito Penal passa a se antecipar e punir condutas perigosas que têm potencial de
gerar uma lesão futura. Ex.: crimes ambientais e crimes de perigo abstrato.
Trata-se de uma exceção ao princípio da ofensividade ou lesividade.
Exemplo: porte ilegal de arma de fogo.
Princípio da Adequação social
Conduta tipificada em lei, mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade,
seja pelos costumes, cultura.
Exemplos: colocar brincos em uma criança recém-nascida (lesão corporal), tatuagem
(lesão corporal), circuncisão (lesão corporal), dentre outros.
Natureza jurídica: Causa supralegal de exclusão da tipicidade (material). Ex.: ato obsceno (art. 233, CP).
… … … … … … … … … … … … …
ATENÇÃO!!!
Súmula n. 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao
crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
(PF/PERITO CRIMINAL/2018) A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi
surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.
ERRADO.
COMENTÁRIO
Conforme a Súmula n. 502 do STJ, Pedro irá responder pelo crime do art. 184 do Código
Penal e não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)
Criado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
O Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.
Subdivide-se em outros dois princípios:
1. Princípio da fragmentariedade;
2. Princípio da subsidiariedade.
Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal
Nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais.
Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentam contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.
Assim:
Os ilícitos penais são apenas uma parte de todos os ilícitos que podem ocorrer na vida em
sociedade. Somente em relação aos bens jurídicos mais relevantes é que irá ocorrer a incriminação de uma conduta.
É somente um fragmento dos ilícitos que são tutelados pelo direito penal. Nem todo ilícito é ilícito penal.
Fragmentariedade às Avessas
Bens jurídicos, antigamente tutelados pela lei penal, que deixam de interessar ao
Direito Penal.
Ex.: crime de adultério (art. 240, CP) – Revogado pela Lei n. 11.106/2005. Hoje, o adultério
deixou de ser um ilícito penal e passou a ser considerado apenas um ilícito civil, tutelado no
Direito de Família.
Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal
Só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal.
Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado.
É possível dizer, portanto, que o Direito Penal é subsidiário, pois a sanção penal só é imposta quando não é possível repreender uma conduta por meio dos demais ramos do Direito.
Qual a diferença entre os princípios da Fragmentariedade e o princípio da
Subsidiariedade?
Fragmentariedade: tutela um fragmento dos bens jurídicos.
Subsidiariedade: O DPE é utilizado em ultima radio.
Princípio do ne bis in idem
Proibição de dupla punição pelo mesmo fato. Também pode ser chamado de princípio do no bis in idem.
O agente não pode ser processado, julgado e condenado mais de uma vez pela mesma
conduta, tampouco pode o mesmo fato ser considerado em dois momentos distintos da dosimetria da pena.
Este princípio pode ser analisado sob três aspectos:
1. Processual – ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato;
2. Material – ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato; e
3. Execucional – ninguém pode sofrer execução penal duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato.
Exceção:
CP, Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
O dispositivo acima se aplica aos casos de extraterritorialidade incondicionada. Um exemplo é o crime praticado contra a vida ou liberdade do Presidente da República Federativa
do Brasil.
ATENÇÃO!!!
Súmula n. 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
Todavia, “inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada por força dos maus antecedentes, fazendo-se referência a determinadas condenações, e, na segunda fase,
incidiu a agravante da reincidência em decorrência de outra condenação diversa.” (HC
359871/SP. Julgamento em 27/09/2016)
Não caracteriza bis in idem:
1. A aplicação da agravante da reincidência (STF, RE 453.000/RS, 03/10/2013).
2. A condenação simultânea por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e por
associação criminosa armada porque cada tipo penal visa à proteção de bem jurídico específico (patrimônio e paz pública, respectivamente), não havendo relação de dependência entre
elas. (STF, HC 113.413/SP, 12/11/2012).
3. A condenação de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II)
cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), na situação em que um maior de idade pratica o crime patrimonial em conluio com um menor de idade.
São condutas autônomas e independentes, que atingem bens jurídicos distintos (patrimônio e
formação moral do menor). (STJ, HC 362.726/SP, Dje 06/09/2016)
(AGU/ADVOGADO DA UNIÃO/2009) Julgue o item subsequente, acerca dos crimes contra a administração pública.
Segundo entendimento do STJ em relação ao crime de peculato, configura bis in idem a aplicação da circunstância agravante de ter o crime sido praticado com violação de dever inerente a cargo.
CERTO.
COMENTÁRIO
Não pode ocorrer a imputação do crime de peculato e a aplicação da agravante da violação de dever inerente a cargo, pois trata-se de uma vedação trazida pelo princípio do no bis in idem. Isso porque ser funcionário público é elementar do tipo penal do art. 312 do CP.
(CESPE/2012/TJ-RO/ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA) Com relação aos
princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.
De acordo com o princípio ne bis in idem, o agente não pode ser responsabilizado por dois ou mais crimes, caso tenha praticado apenas uma única conduta.
ERRADO.
COMENTÁRIO
A questão trata de uma hipótese de crime formal em que, por meio de uma só ação, o
agente praticou dois crimes. Nesse caso, não há que se falar em ne bis in idem e o agente poderá ser responsabilizado pelas duas condutas.
Essa não é a definição desse princípio.
(CESPE/2017/PC-GO/DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO) É vedada a imposição de multa por infração administrativa ambiental cominada com multa a título de sanção penal
pelo mesmo fato motivador, por violação ao princípio do non bis in idem.
ERRADO.
COMENTÁRIO
As multas administrativa e penal podem ter o mesmo fato motivador. Isso não configura bis in idem, pois se trata de esferas distintas.
Princípio da proporcionalidade
Segundo o princípio da proporcionalidade, não basta aplicar a lei ao caso concreto para que se atue com justiça. É necessário comparar a lesão causada pelo crime praticado e a gravidade da sanção, para se garantir que a medida imposta ao autor é adequada.
Segundo Alberto Silva Franco, o princípio da proporcionalidade:
É o princípio que exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem deque pode alguém ser privado
(gravidade da pena).
Lembre-se: Proporcionalidade = Gravidade do Fato x Gravidade da Pena
Exemplo: Em anexo.
Se pensarmos na balança da proporcionalidade, fica claro que não é razoável conduzir à prisão um indivíduo e privá-lo de sua liberdade por um sabonete de R$ 1,19.
Perceba que a prática não deixa de ser reprovável: É claro que não se deve furtar propriedade alheia. Entretanto, analisando as circunstâncias do caso, se torna igualmente claro que a punição seria demasiado severa quando comparada com o dano causado pelo autor.
Estudaremos a seguir um princípio também relacionado com essa questão, mas ainda mais específico que o da proporcionalidade: o princípio da insignificância.
Princípio da confiança
Princípio da insignificância (ou da bagatela)
Também conhecido por “criminalidade de bagatela” ou “infração bagatelar própria”,
foi incorporado ao Direito Penal por Claus Roxin, na década de 1960, sob o fundamento de
política criminal.
Obs.: A política criminal é uma espécie de crítica ao Direito posto, ou seja, à norma penal.
Essa crítica abarca principalmente a aplicação da norma penal em determinadas situações. Assim, a ideia do princípio da insignificância é retirar a punição e dizer que determinada conduta não é um crime, visto que não afeta um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
Sustenta, este princípio, que o Estado não deve se valer do Direito Penal quando a conduta não é capaz de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal, ou, pelo menos, colocá-lo
em perigo.
Tipicidade Formal vs Tipicidade Material
O crime é dividido em fato típico, ilícito e culpável. Dentro do fato típico, tem-se a conduta, que gera um resultado, sendo necessário o nexo causal entre essa conduta e esse resultado.
Ex.: um crime de homicídio em que alguém atira e gera o resultado morte em outra pessoa.
Esse resultado aconteceu pela conduta praticada pelo agente, logo, há um nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado.
Dentro do fato típico, ainda há um quarto elemento: a tipicidade. Para que haja um fato típico é necessário que a conduta seja típica, ou seja, que esteja prevista em lei como crime.
Nesse sentido, matar uma pessoa só é crime, pois essa conduta está prevista no art. 121 do Código Penal como crime.
A tipicidade, por sua vez, se divide em formal e material.
A tipicidade formal se refere ao fato típico descrito na norma penal. Haverá a tipicidade formal quando a conduta do agente se adequa perfeitamente à norma penal.
Já a tipicidade material é a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
A ideia do princípio da insignificância é que ele será aplicado quando, na conduta do
agente, não houver a tipicidade material.
O problema é que, para que exista a tipicidade material é preciso que exista tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material. Assim, aplicando a insignificância, é excluída a tipicidade material, que exclui a tipicidade, que exclui o fato típico e exclui o crime em si.
É por esse motivo que se diz que a natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa supralegal de exclusão da tipicidade.
CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1. Valor do bem:
* Econômico: é possível aplicar o princípio da insignificância quando o bem atingido tem
valor inferior a 10% do salário mínimo; e
* Sentimental: a depender do caso, em que pese o valor econômico do bem ser baixo,
não será possível a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor sentimental do bem para a vítima.
2. Condição econômica da vítima:
* Subtrair um pacote de arroz de um supermercado é diferente de subtrair o mesmo pacote de arroz de uma família que passa por necessidades.
3. Consequências do crime e modus operandi:
* A depender de como o agente praticou a conduta, não há como se falar em princípio da insignificância. Ex.: furto de um bem de baixo valor econômico que estava dentro de um carro, sendo que o agente quebrou a janela do veículo para realizar a subtração.
Requisitos objetivos adotados pela Jurisprudência – Min. Celso de Mello (HC
84.412-0/SP – 29/06/2004 – STF):
» A aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Obs.: Recomenda-se decorar esses princípios, pois são bastante cobrados em prova.
Vários doutrinadores e até o próprio STF já tentaram distinguir esses requisitos, mas
sem sucesso.
A mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada deixam entender que são a mesma coisa.
Já o requisito “nenhuma periculosidade social da ação” significa ausência de violência ou ameaça. É por isso que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo ou extorsão.
Por fim, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento significa que, a depender de quem pratica a conduta, o grau de reprovabilidade do comportamento pode impedir a aplicação do princípio da insignificância. Ex.: um juiz que pratica um furto não pode ser beneficiado pela insignificância em razão de sua função como juiz.
Requisito subjetivo (análise do perfil do autor)
1) Criminoso habitual
O crime em que mais se aplica o princípio da insignificância é o furto, pela sua qualidade de não ter violência e grave ameaça.
Ex: O agente vai todo dia no mercado e furta algo, como xampu, sabonete, pães, margarina. O agente está cometendo pequenos furtos, que se fossem analisados isoladamente poderia ser aplicado o princípio da insignificância. Contudo, o princípio da insignificância não
será um salvo conduto para o criminoso habitual.
É preciso diferenciar o princípio da insignificância do estado de necessidade. O furto famélico é outra situação.
Ex: O agente entra no supermercado e começa a furtar carnes, produtos alimentícios, porque está passando fome, está prestes a morrer. Ainda que esse agente pratique o furto que
não seja considerado insignificante, ou seja, um furto que deveria responder, que há tipicidade formal e material, ele poderá ter sua ilicitude excluída em razão do estado de necessidade.
Ao criminoso habitual não poderá se beneficiar do princípio da insignificância.
Ex: O agente subtraiu cerca de R$60 em uma farmácia e, em seguida, entrou em um
supermercado e escondeu uma bebida que custava cerca de R$50/R$60. Foi imputado a esse agente o crime de furto, pois é um criminoso habitual.
2) Militar, Delegados de Polícia, Policiais, Juiz, Promotor Pode ser aplicado o princípio da insignificância a depender do caso, mas, em regra, não, pois a reprovabilidade do comportamento desses agentes é alta.
- Aplicação do Princípio da Insignificância
FURTO
Aplica-se a insignificância. Entretanto, é importante observar:
1) Não se leva em consideração somente o valor da res furtiva. Deve ser analisado o
caso concreto.
O valor da res furtiva é o valor do bem material.
2) STJ tem negado a aplicação do P. da Insignificância quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Se for abaixo desse valor, analisa-se o caso concreto (STJ, AgRg no Resp 1.558.547/MG, 19/11/2015)
3) Furto com ingresso na residência da vítima – não aplicação em razão da violação da intimidade (STF, HC 106.045, 19/06/2012)
O furto no interior de residência geralmente será um furto qualificado, pelo arrombamento ou destruição de obstáculo.
Ex: A casa da vítima está aberta e o agente entra e furta os bens que estão no interior da residência. Nesse caso, o agente praticou furto simples.
Ex: O agente furta uma torradeira que custa R$50 de uma residência. O STF dispõe que não se aplica o princípio da insignificância a este agente, pois quando o agente entrou na residência da vítima, além da subtração, houve uma violação da intimidade das pessoas.
FURTO NOTURNO (art. 155, § 1º, CP)
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância – STJ, AgRG no AREsp 463.487/ MT, 01/04/2014.
Eventualmente pode ser aplicado, dependendo da análise do caso concreto.
RESTITUIÇÃO DE BENS FURTADOS À VÍTIMA
Não gera, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 213.943/MT, 05/12/2013).
O agente, porém, terá a pena diminuída em razão do arrependimento posterior (art. 16, CP)
Ex: O agente subtrai um celular, se arrepende, procura a vítima e devolve o celular. Não é possível aplicar o princípio da insignificância, pois a restituição da coisa à vítima não tem nada a ver com o princípio da insignificância. Ao agente será aplicado um outro instituto, que
é o arrependimento posterior.
FURTO QUALIFICADO
Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância.
Já houve entendimento em prova passada dispondo que se está diante de um furto qualificado não se aplica o princípio da insignificância. Eventualmente, excepcionalmente, a depender do caso concreto, é possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado.
Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF - HC 155.920/MG – 27/04/2018)
É possível a aplicação do P. da Insignificância a reincidentes?
Já houve jurisprudência dispondo que o princípio da insignificância não se aplica a reincidente e há teoria que defende que não deve ser aplicada a um reincidente. Atualmente, prevalece que o princípio da insignificância é possível de ser aplicado a um reincidente.
1ª Corrente) NÃO admite.
2ª Corrente) ADMITE.
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal
da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (Informativo 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF - HC 155.920/MG – 27/04/2018)
O Delegado de Polícia pode aplicar o P. da Insignificância diante de uma situação
flagrancial?
Há uma grande polêmica em relação a esse assunto. As duas correntes são fortes e ainda
não há uma definição em relação a qual corrente deve ser adotada em uma prova objetiva.
1ª Corrente) NÃO.
2ª Corrente) SIM.
Não se aplica o P. da Insignificância aos seguintes crimes:
1) Roubo, extorsão e demais crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Não será aplicado em razão da periculosidade social da ação.
2) Crimes previstos na lei de drogas (Lei n.º 11.343/06) – STJ, HC 240.258/SP, 06/08/2013
Ex: O agente comercializou 1 grama de pó de cocaína. O agente será imputado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343).
3) Crimes contra a fé pública (ex.: moeda falsa e falsidade documental) – STJ, AgRG no
AREsp 558.790 e STF, HC 117638.
Ex: O sujeito falsifica uma nota de R$5. Ao sujeito será imputado crime de moeda falsa.
Os crimes contra a fé pública não visam proteger o patrimônio, o valor do bem material,
mas sim a confiança do público depositada no Estado.
4) Crime de contrabando (art. 334-A, CP) – STJ, AgRG no Resp 1472745/PR, 01/09/2015
O crime de contrabando visa proteger não somente os impostos, mas a saúde pública e
segurança pública.
Ex: O agente importa sem autorização cigarros. Ele pratica crime de contrabando.
Há uma exceção: no crime de contrabando se a pessoa entra no país com uma caixa de remédio sem autorização, mas é em pouca quantidade, para uso pessoal, o princípio da
insignificância pode ser aplicado.
5) Estelionato contra o INSS e o FGTS – STF HC 111918 e HC 110845
Há acentuado grau de reprovabilidade do comportamento e também a jurisprudência
fundamenta no risco de quebra desses programas. São programas deficitários, principalmente o INSS.
6) Crimes relacionados a violência doméstica (Lei Maria da Penha, n.º 11.340/06)
Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”
7) Crimes contra a Administração Pública
Súmula 599 – STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Aprovada em 20/11/2017)
Exceção: Crime de descaminho (art. 334, CP)
Se há um crime contra a administração pública, como peculato, corrupção passiva, não
será aplicado o princípio da insignificância.
Ex: O agente subtraiu de dentro de seu departamento, em razão das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, 100 folhas de papel A4. O agente vai responder por crime de peculato, pois o STJ definiu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
administração pública.
O STF entende que, a depender da situação, é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.
Aplicação do Princípio da Insignificância
Aplica-se o P. da Insignificância aos seguintes crimes:
1) Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) e descaminho (art. 334, CP) – valor
pacífico no STJ e STF: Até R$ 20.000,00
Até um tempo atrás, o STF e o STJ entendiam que esse valor devia ser de R$10.000.
Depois, o STF passou a entender que o valor devia ser de R$20.000. Hoje, isso está pacificado.
O Ministério da Fazenda junto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem uma portaria que determina que só se ingressa com ação fiscal quando houver um débito em
dívida ativa com valor superior a R$20.000.
Se a PGFN e o Ministério da Fazenda não tem interesse em ingressar com uma ação
fiscal, não deve o Direito Penal se preocupar em haver a persecução penal contra o agente.
2) Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária – STJ,
AgRg no Resp 1348074/SP, 19/08/2014
3) Crimes ambientais – A doutrina é contrária, mas a jurisprudência admite a aplicação
deste princípio, após uma rigorosa análise. STJ, AgRg no AREsp 654.321/SC, 09/06/2015 e
STF HC 112563/SC, 21/08/2012.
Ex: O sujeito, na época da Piracema, que é proibida a pesca, pega seu barco e vai
pescar. A Polícia Ambiental descobre e o sujeito responde por crime ambiental.
É admissível o princípio da insignificância aos crimes ambientais. Deve ser feita a análise
do caso concreto.
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais?
SIM!
O ato infracional é a conduta típica praticada por um menor de idade. O menor de idade
não pratica crime, aquele que tem menos de 18 anos é inimputável e a ele não pode ser aplicado um crime.
Ex: Um menor de 18 anos subtrai um pacote de biscoito do supermercado. Nesse caso,
o menor praticou um ato infracional análogo ao crime de furto.
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais.
(CESPE/2014/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/CONSULTOR
LEGISLATIVO ÁREA III) O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido
pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na
hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma
execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se
a ela o princípio da insignificância.
CERTO.
O mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal é R$20.000. Há a possibilidade do princípio da insignificância aos crimes tributários.
Infração bagatela imprópria ou princípio da insignificância imprópria
O princípio da insignificância é uma causa excludente de tipicidade material. No princípio
da insignificância não há crime.
No princípio da insignificância imprópria há crime, com fato típico, ilícito e culpável. Há
um fato criminoso que foi praticado, entretanto, em virtude de um acontecimento posterior,
a pena se torna desnecessária, não há interesse do Estado em punir a pessoa. Quando o
Estado perde o interesse em punir a pessoa é chamado de extinção de punibilidade.
A infração bagatela imprópria tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade.
É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se
faz desnecessária.
O crime permanece íntegro, mas constata-se a desnecessidade da pena.
Princípio da irrelevância penal do fato.
Natureza jurídica de extinção da punibilidade.
Ex1: pagamento do tributo em crimes tributários materiais.
Se é praticado um crime tributário material, mas depois é efetuado o pagamento do
imposto que foi sonegado, o Estado extingue a punibilidade.
Ex2: reparação do dano no peculato culposo.
O art. 312, § 3º, do Código Penal, dispõe que no crime de peculato culposo, se é efetuado
o pagamento até a sentença irrecorrível, ou seja, se é reparado o dano causado à administração pública, será extinta a punibilidade.
Ex3: perdão judicial pelo homicídio culposo do próprio filho.
Foi praticado um crime de homicídio culposo, mas as consequências do crime são tão
graves que a incidência da pena se torna desnecessária.
A questão da posse e do porte de armas de fogo e munições
1) Não se aplica o princípio da insignificância ao posse ou porte de arma de fogo, seja de
calibre permitido ou restrito e ainda que não acompanhado de munição – Pacífico no STJ e STF
A Lei n. 10.826 dispõe que ao agente que possui ou porta arma de fogo ilegalmente sem
a devida autorização não será aplicado o princípio da insignificância. A Lei n. 10.826 também incrimina a conduta do agente que possui ou porta munições.
A jurisprudência começou a entender que, em algumas situações, é possível que o agente
tenha munição, mas são poucas e não estão acompanhadas de arma de fogo. Então, em
alguns casos, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância à posse ou
ao porte de munições irregularmente.
2) No que concerne a posse ou porte de munições, desacompanhadas de arma de fogo,
tanto o STF quanto o STJ tem entendido que, a depender do caso concreto e da quantidade
de munições, é possível aplicar o P. da Insignificância.
A favor da aplicação: STJ, REsp 1.735.871/AM, 12/06/2018; AgRg no HC 439.593/MG,
01/02/2019 e STF, RHC 143449, 26/09/2017
Contra a aplicação: STF, HC 131.771/RJ, 19/10/2016.
(DELEGADO/PC-MG/2018) O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão
da culpabilidade, sendo requisitos de sua aplicação para o STF a ofensividade da conduta,
a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica.
ERRADO.
COMENTÁRIO
O princípio da insignificância não exclui a culpabilidade, exclui a tipicidade.
(UFMT/2016/DPE-MT/DEFENSOR PÚBLICO) O princípio da insignificância ou da bagatela
exclui a
a. punibilidade.
b. executividade.
c. tipicidade material.
d. ilicitude formal.
e. culpabilidade.
LETRA C.
(FGV/2018/TJ-AL/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Julia, primária e de bons
antecedentes, verificando a facilidade de acesso a determinados bens de uma banca de
jornal, subtrai duas revistas de moda, totalizando o valor inicial do prejuízo em R$15,00
(quinze reais). Após ser presa em flagrante, é denunciada pela prática do crime de furto
simples, vindo, porém, a ser absolvida sumariamente em razão do princípio da insignificância. De acordo com a situação narrada, o magistrado, ao reconhecer o princípio da
insignificância, optou por absolver Julia em razão da:
a. atipicidade da conduta;
b. causa legal de exclusão da ilicitude;
c. causa de exclusão da culpabilidade;
d. causa supralegal de exclusão da ilicitude;
e. extinção da punibilidade.
LETRA A.
A exclusão da tipicidade gera a atipicidade da conduta.
(DELEGADO/PC-MT/2017) De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o(a)
a. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
b. desvalor relevante da conduta e do resultado.
c. mínima periculosidade social da ação.
d. relevante ofensividade da conduta do agente.
e. expressiva lesão jurídica provocada.
LETRA A.
b. desvalor relevante da conduta e do resultado.
(mínima ofensividade da conduta)
c. mínima periculosidade social da ação.
(nenhuma periculosidade social da ação)
d. relevante ofensividade da conduta do agente.
(mínima ofensividade da conduta)
e. expressiva lesão jurídica provocada.
(inexpressividade da lesão jurídica provocada)
(CESPE/2014/TJ-SE/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão,
e nenhuma periculosidade social.
CERTO.
(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/2018) É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo.
ERRADO.
STJ e o STF possuem entendimentos diferentes. Nessa questão será adotado o entendimento do STJ, até porque se trata de um cargo de analista do STJ.
A Súmula 599 do STJ dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes
contra a administração pública.
Os princípios do Direito Penal se dividem em dois tipos:
- Princípios explícitos:
– São positivados no ordenamento jurídico, ou seja, são expressamente previstos na lei
ou na Constituição Federal. - Princípios implícitos:
– São uma construção da doutrina e da jurisprudência, ou seja, decorrem da interpretação da lei. A cada dia, a doutrina e a jurisprudência criam novos princípios.
(CESPE/2019/PRF/POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) O art. 1º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue.
O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena
agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art.
62, § 1º, I, b) seja para prejudicar ou beneficiar o réu.
(DELEGADO/PC-SE/2018) Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais.
Em razão do princípio da legalidade penal, a tipificação de conduta como crime deve ser
feita por meio de lei em sentido material, não se exigindo, em regra, a lei em sentido formal. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
Na realidade, a tipificação de uma determinada conduta como crime deve ser feita por meio
de lei em sentido material, bem como em sentido formal. Ou seja, deve cumprir o devido
processo legislativo.
(DELEGADO/PC-SE/2018) Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais.
O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.
ERRADO.
COMENTÁRIO
É preciso ter cuidado para não confundir os nomes dos princípios aplicáveis ao Direito
Penal. Na realidade, o que o item descreve é o princípio da intranscendência e não o da
individualização da pena.
(CESPE/2019/TJ-DFT/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS – REMOÇÃO) Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade
a. determina que o juiz analise as especificidades do fato e do autor do fato durante o processo dosimétrico.
b. assevera que a pena não passará da pessoa do condenado.
c. afasta a tipicidade material de fatos criminosos, ao definir que não haverá crime sem
ofensa significativa ao bem tutelado.
d. reconhece que o direito penal deve abarcar o máximo de bens possíveis para promover
a paz.
e. assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens
de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.
LETRA E.
COMENTÁRIO
a) O item dispõe sobre o princípio da individualização da pena.
b) O item dispõe sobre o princípio da intranscendência.
c) O item trata do princípio da insignificância.
d) O item dispõe exatamente o oposto da fragmentariedade do Direito Penal, ou seja, o
princípio da intervenção mínima.
(CESPE/2015/TCU/AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) No que se refere aos
princípios do direito penal e às causas de exclusão da ilicitude, julgue o próximo item.
Em consequência da fragmentaridade do direito penal, ainda que haja outras formas de
sanção ou outros meios de controle social para a tutela de determinado bem jurídico, a criminalização, pelo direito penal, de condutas que invistam contra esse bem será adequada
e recomendável.
ERRADO.
Na realidade, se outro ramo do Direito está tutelando um determinado bem jurídico, não é
necessário que o Direito Penal também o proteja. Em algumas situações, no entanto, isso
acontecerá, mas não em todas.
(DELEGADO/PC-SP/2011) A ideia de que o Direito Penal deve tutelar os valores considera dos imprescindíveis para a sociedade, e não todos os bens jurídicos, sintetiza o princípio da:
a. adequação social.
b. culpabilidade.
c. fragmentariedade.
d. ofensividade.
e. proporcionalidade.
LETRA C.
(FGV/2013/TJ-AM/ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO) No tocante aos princípios constitucionais orientadores do estudo da Teoria do Crime, assinale a afirmativa incorreta.
a. O princípio da intervenção mínima abrange os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.
b. O princípio da dignidade humana atua como uma espécie de “superprincípio”, devendo
toda norma jurídica nele se escorar.
c. O princípio da adequação social serve de base de interpretação da norma, além de
orientar o legislador para eventual revogação do tipo penal.
d. O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade material.
e. O princípio da alteridade permite a punição do agente por conduta sem condições de
atingir direito de terceiros.
LETRA E.
COMENTÁRIO
Na realidade, o princípio da alteridade não permite a punição do agente por conduta sem
condições de atingir direito de terceiros. Segundo esse princípio, não há crime se a conduta não atinge bens jurídicos alheios.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA
A responsabilização penal depende de dolo ou culpa.
Não se admite no Direito Penal a responsabilidade objetiva. A responsabilidade penal
sempre será subjetiva, ou seja, é preciso a caracterização do dolo ou da culpa na conduta de
uma pessoa para que ela possa ser responsabilizada penalmente.
O dolo pode ser direito ou eventual. Já a culpa pode advir de negligência, imprudência ou
imperícia do agente.
Existe uma EXCEÇÃO a esse princípio, que é o caso da rixa qualificada (vide art. 137, §
único, do CP). Nesse crime, todos os que participam da rixa respondem pela lesão corporal grave ou da morte praticada pela conduta de um dos rixosos. Trata-se de uma situação em que a responsabilidade é objetiva.
… … … … … … … … … … …
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE
O Direito Penal se aplica a todos, independentemente de nacionalidade, classe social, etnia, sexo, idade ou condição.
Entretanto, esse princípio impõe tratamento distinto para quem se encontra em posições
diferentes. Ex.: réu primário e réu reincidente/Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), que
protege de maneira diferente as mulheres.
Nas situações de conflito aparente de leis penais, havendo a incidência de dois tipos penais no mesmo fato, ambos com violação ao mesmo bem jurídico, mas em graus distintos (relação de menor e maior gravidade), deve-se resolver o conflito a partir da aplicação do princípio da
A) alternatividade.
B) absorção.
C) taxatividade.
D) consunção.
E) subsidiariedade.
LETRA E.
Inicialmente, é importante o candidato saber que ocorre conflito aparente de normas ou leis penais ocorre quando a um só fato aparentemente duas ou mais leis vigentes são aplicáveis. Isto posto, vejamos os princípios aplicáveis:
1)Princípio da especialidade (relação de espécie e gênero): pelo princípio da especialidade a lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando reúne todos os requisitos típicos da lei geral + alguns requisitos específicos.
Ex: o crime “A” tem todos os requisitos do crime “B” e mais alguns. O crime “A” aparece como lei especial e o crime “B” como lei geral.
Obs: esses outros requisitos do crime “A” que o tornam especial chamam-se especializantes (caiu em concurso). Os requisitos especializantes que fazem o crime “A” especial em relação ao crime “B”.
Obs: eu posso ter uma relação de especialidade dentro da mesma lei. Ex: homicídio e infanticídio. O infanticídio tem:
- sujeito ativo especial;
- sujeito passivo especial;
- elemento cronológico especial: “durante ou logo após o parto”;
- elemento psíquico especial: “sob influência do estado puerperal”.
Têm-se as especializantes que tornam o infanticídio especial em relação ao homicídio.
Obs: a norma especial nem sempre pune o crime de forma mais grave. Não se trata de uma relação graduativa entre os injustos penais, senão de uma relação comparativo-descritiva em abstrato (“lex specialis derogat lex generali”).
Outro exemplo: art. 121, §3o, do CP (homicídio culposo com pena de 1 a 3 anos) e art. 302 do CTB (pena de 2 a 4 anos). “na direção de veículo automotor” torna o homicídio culposo do CTB especial em relação ao do CP.
2)Princípio da subsidiariedade (relação de graduação): uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum, mas abrangência diversa.
Obs: a relação entre as normas subsidiária e especial é de maior ou menor gravidade, e não de espécie e gênero, como na especialidade.
Obs: âmbito de aplicação comum, porém a lei “A” é mais grave que a lei “B”, havendo assim abrangência diversa. Assim, a lei “A” atua como norma principal e a lei “B” como norma subsidiária.
Obs: a norma subsidiária atua como “soldado de reserva”, isto é, apenas quando o fato não se ajusta ao crime mais grave.
Têm-se duas espécies de subsidiariedade:
a)Subsidiariedade expressa: Exs: art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem – “se o fato não constitui crime mais grave”) e art. 307 do CP (falsa identidade – “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”). Assim, se por exemplo, pratica falsa identidade para praticar estelionato, a falsa identidade constitui elemento de um crime mais grave.
b) Subsidiariedade tácita: ex: art. 311 x art. 302, ambos do CTB. Se trafegando em velocidade incompatível atropelar e matar alguém, o art. 311 não será aplicado, aplicando-se o art. 302 (homicídio culposo no CTB). “se o fato não configurar crime mais grave” está implícito no art. 311 do CTB.
Obs: em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (mais grave), afasta-se a aplicação da norma subsidiária (“lex primaria derogat lex secundarie”).
3)Princípio da consunção (relação de meio e fim): verifica-se a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra, ou é uma forma normal de transição para alcançar o resultado.
Obs: os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero (especialidade), nem de graduação (subsidiariedade), mas de parte a todo, de meio a fim.
Hipóteses de consunção:
a) Crime progressivo (meio necessário): dá-se quando o agente, para alcançar um resultado ou mesmo um crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex: lesão corporal e homicídio. A lesão fica absorvida pelo homicídio. A lesão é chamada de “crime de passagem”.
Obs: Crime progressivo não se confunde com progressão criminosa. No crime progressivo o agente, desde o princípio quer o crime mais grave (ex: matar, mas para isso vai ter que ferir). Na progressão criminosa, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (ex: lesionar) e depois delibera o mais grave (ex: matar). Nos dois casos o réu responde por um só crime.
b) “ante factum” impunível (meio desnecessário): são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave.
Obs:a relação é de meio e fim, porém o meio é desnecessário para se atingir esse fim. Foi o meio escolhido naquele caso, mas não é o único meio para atingir o fim (por isso se difere do crime progressivo, em que o meio é absolutamente necessário).
c)“post factum” impunível: exaurimento do crime principal praticado pelo agente.
Obs: tem doutrina exigindo que o crime meio ou o exaurimento protejam o mesmo bem jurídico do crime principal.
(CESPE- 2013- Polícia RODOVIÁRIA Federal– POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) A
extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.
LETRA C.
COMENTÁRIOS
De fato, a lei penal, como regra, somente produz efeitos durante sua vigência. Contudo, em determinados casos, a lei penal poderá retroagir, ou seja, ser aplicada a fatos praticados antes de
sua entrada em vigor, bem como poderá ser ultra-ativa, ou seja, continuar regendo os fatos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.
Ambas as hipóteses excepcionais (retroatividade e ultra-atividade) são espécies do gênero extra-atividade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Princípio da Culpabilidade
O princípio da culpabilidade remonta ao brocardo Nullum crimen sine culpa, vale dizer, a ninguém será imputado crime ou posta pena sem que a conduta criminosa seja reprovada em um juízo de culpa lato senso. Nesse Sentido Damásio de Jesus diz que a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
Todo indivíduo age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. A sociedade nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Assim, ao considerar que essas pessoas que têm um menor âmbito de autodeterminação tendem ao crime por carências sociais; a reprovação pela prática da infração penal deve ser dirigida conjuntamente ao Estado e ao agente, se verificada, no caso concreto, tal desigualdade de oportunidade de vida.
O texto precedente apresenta a ideia central da teoria denominada
A) normalidade das circunstâncias concomitantes.
B) coculpabilidade.
C) tipicidade conglobante.
D) elementos negativos do tipo.
E) imputação objetiva.
LETRA B.
A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu artigo 66, uma atenuante inominada: “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”