Princípios Flashcards
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal:
Art. 5º (…) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Entretanto, ele TAMBÉM está previsto no Código Penal, em seu art. 1°:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
“pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei
definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.”1
Este princípio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia lege), estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido. Trata-se de uma exigência de segurança jurídica: imaginem se pudéssemos responder criminalmente por uma conduta que, quando praticamos, não era crime? Simplesmente não faríamos mais nada,
com medo de que, futuramente, a conduta fosse criminalizada e pudéssemos responder pelo delito!
Entretanto, o Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
Aspectos da Legalidade
* Legalidade formal:
– Obediência ao devido processo legislativo.
* Legalidade material:
– Respeito aos direitos e garantias do cidadão, às normas constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos.
Princípio da Reserva Legal
Alguns doutrinadores entendem esse princípio como sinônimo do princípio da legalidade,
entretanto, o entendimento que predomina é que o princípio da legalidade é um gênero, que
se divide em duas modalidades:
* Princípio da estrita legalidade: cujo sinônimo é o princípio da reserva legal; e
* Princípio da anterioridade.
Segundo o princípio da estrita legalidade, “nullum crimen nulla poena sine lege”, ou seja,
não há crime nem pena sem lei prévia. Não se pode atribuir a alguém uma conduta criminosa
se não houver uma lei prevendo essa conduta como crime ou como contravenção penal.
* Origem:
Magna Carta Inglesa, de 1215 – Rei João Sem Terra.
* Fortalecimento:
Revolução Francesa, em 1789 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
* Previsão constitucional e legal:
– CF/1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;”
– CP, Art. 1º – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Assim, se não há uma lei, complementar ou ordinária, estabelecendo que uma situação é
um crime, não há a possibilidade que o agente seja punido.
O princípio da estrita legalidade é um direito fundamental de 1ª geração (dimensão), limitando o poder punitivo do Estado.
Cláusula pétrea – Art. 60, § 4º, CF/1988: “Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais.” Ou seja, o princípio da
estrita legalidade é enxergado como um direito/garantia individual.
ATENÇÃO!!!
Somente lei ordinária ou lei complementar pode criar crimes ou agravar penas.
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art.
62, § 1º, I, b) seja para prejudicar ou beneficiar o réu.
Entretanto, o STF tem admitido medidas provisórias que versem sobre direito penal favorável ao réu (RHC 117.566/SP, julgado em 24/09/2013).
Inadmissível que lei delegada verse sobre direito penal.
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e sobre direitos
individuais (art. 68, § 1º e II, CF).
Como decorrência deste princípio, não é permitida a analogia in malam partem no
Direito Penal, tampouco o uso de costumes para criar infrações penais.
O princípio da estrita legalidade é igualmente aplicável às contravenções penais
(“crime” deve ser interpretado como infração penal) e às medidas de segurança (“pena” deve
ser interpretado como sanção penal).
Também decorre do princípio da reserva legal o princípio da taxatividade. Segundo este
princípio, não basta somente haver uma lei prevendo um crime, pois essa norma deve ser
específica. Ou seja, deve prever uma conduta específica e uma pena específica.
Princípio da anterioridade da Lei penal
O princípio da anterioridade encontra previsão no mesmo dispositivo em que se encontra
o princípio da legalidade ou reserva legal.
Previsão constitucional e legal:
* CF/1988, Art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;”
* CP, Art. 1º – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.”
Assim, não basta que exista uma lei definindo uma conduta como crime, pois ela deve ser
anterior à prática da conduta.
Se um sujeito pratica hoje uma conduta e somente amanhã ela vem a ser considerada
como um crime, não pode esse sujeito ser punido por ela.
Percebe-se, dessa forma, que os princípios da anterioridade e da legalidade são bastante
próximos, tanto que são previstos nos mesmos dispositivos legais e formam, juntos, o princípio da legalidade em sentido amplo.
O princípio da anterioridade é considerado um direito fundamental de 1ª geração (dimensão), que limita o poder punitivo do Estado.
Cláusula pétrea – Art. 60, § 4º, CF/1988:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV – os direitos e garantias individuais.”
Exemplos:
1. No dia 16/01, a conduta A era considerada fato atípico. No dia 17/01, a Lei X torna a conduta A um fato típico, punível com pena de reclusão, de dois a quatro anos. Em 18/01, Marcelo
pratica a conduta A no dia 18/01 e João pratica a mesma conduta no dia 16/01.
Nesse caso, como Marcelo praticou a conduta A em um momento em que a Lei X já estava
valendo, ele poderá responder pelo crime. Já no caso de João, como a prática da conduta foi
em período anterior à vigência da Lei X, não se pode responsabilizá-lo pelo crime.
2. No dia 20/08, o agente pratica a conduta de enviar uma mensagem de celular ao dirigir,
que é considerada apenas uma infração administrativa.
No dia 21/08, o legislador cria a Lei Y, que dispõe como crime a conduta de enviar uma
mensagem de celular enquanto dirige, punindo os infratores com pena de reclusão, de um a
dois anos.
Entretanto, essa Lei Y conta com um período de vacatio legis de 30 dias, ou seja, somente
passará a ser efetivamente aplicada no dia 21/09.
No dia 01/09, João foi flagrado digitando uma mensagem no celular enquanto dirigia.
Nesse caso, João pode ser punido?
A resposta certa é não, pois, durante a vacatio legis, em que pese a lei ter sido publicada,
ela não terá aplicação prática. Em função disso, caso João fosse penalizado pela sua conduta
no dia 01/09, isso seria considerado um desrespeito ao princípio da anterioridade penal.
Assim, só é possível incriminar as condutas a partir do dia 21/09, data em que finaliza o
período de vacatio legis. Caso contrário, haverá desrespeito ao princípio da anterioridade.
Princípio da individualização da pena
Previsão legal:
CF/1988, Art. 5º, XLVI – “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação
social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”
O princípio da individualização da pena significa que, a cada conduta, será aplicada uma
pena individualizada. Em que pese existirem parâmetros para as penas, o quantitativo da
pena que será aplicada ao indivíduo dependerá de uma série de situações.
Este princípio deve ser observado nos seguintes planos:
* Plano legislativo – ao estabelecer as penas em abstrato;
* Plano judicial – aplicação da lei ao fato concreto; e
* Plano administrativo – execução da pena.
Princípio da intranscendência da pena
Previsão legal:
CF/1988, Art. 5º, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
No plano penal, jamais alguém pode ser responsabilizado, punido ou sofrer qualquer consequência em razão de um ato praticado por outra pessoa.
Exemplo:
João matou uma pessoa e foi processado e julgado por essa conduta. Ficou determinado
que, pelo seu crime, João irá cumprir pena restritiva de liberdade de 10 anos e precisará pagar uma indenização à família da vítima no valor de R$ 100.000,00.
Entretanto, no dia que João seria preso, ele resolve se matar. João tinha apenas um carro como patrimônio, sendo esse veículo avaliado em R$ 50.000,00. Entretanto, João possui um filho, que será o único herdeiro desse carro.
Nesse caso, ao saber da morte de João, a família da vítima acabou procurando a Justiça
para questionar o pagamento da indenização.
Apesar de o filho de João ser uma pessoa bastante rica, ele não poderá ser condenado a
pagar a indenização devida por seu falecido pai à família da vítima do homicídio, entretanto, o
valor desse carro deverá ser utilizado para pagar essa indenização, pois trata-se de um bem
patrimonial transferido pelo de cujus.
Princípio da limitação das penas ou da humanidade
Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade
CF/1988, Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
O agente só é considerado culpado quando transita em julgado a sua sentença penal
condenatória.
Jurisprudência:
Súmula Vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. (…) Manter o acusado
em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante.” (HC 91.952, voto do rel. min. Marco Aurélio, DJE de 19/12/2008).
“Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há
de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal.” (STF, HC 101537, Dje 14/11/2011)
Princípio da alteridade
Criador: Claus Roxin.
Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.
De acordo com esse princípio, se o agente pratica uma conduta que venha a prejudicar
somente bens jurídicos que lhe pertençam, então não há crime.
Conforme o princípio da alteridade, para que haja crime, o agente deve ofender bens jurídicos alheios.
Vale destacar: no Direito Penal, só há crime quando o sujeito ativo atinge bens jurídicos alheios.
Princípio da ofensividade ou lesividade
Não há que se falar em infração penal se a conduta não causar uma lesão ao bem jurídico
tutelado ou, ao menos, o perigo de lesão.
Espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal:
O Direito Penal passa a se antecipar e punir condutas perigosas que têm potencial de
gerar uma lesão futura. Ex.: crimes ambientais e crimes de perigo abstrato.
Trata-se de uma exceção ao princípio da ofensividade ou lesividade.
Exemplo: porte ilegal de arma de fogo.
Princípio da Adequação social
Conduta tipificada em lei, mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade,
seja pelos costumes, cultura.
Exemplos: colocar brincos em uma criança recém-nascida (lesão corporal), tatuagem
(lesão corporal), circuncisão (lesão corporal), dentre outros.
Natureza jurídica: Causa supralegal de exclusão da tipicidade (material). Ex.: ato obsceno (art. 233, CP).
… … … … … … … … … … … … …
ATENÇÃO!!!
Súmula n. 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao
crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
(PF/PERITO CRIMINAL/2018) A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu
500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha
os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi
surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.
ERRADO.
COMENTÁRIO
Conforme a Súmula n. 502 do STJ, Pedro irá responder pelo crime do art. 184 do Código
Penal e não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)
Criado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
O Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.
Subdivide-se em outros dois princípios:
1. Princípio da fragmentariedade;
2. Princípio da subsidiariedade.
Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal
Nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais.
Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentam contra
valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.
Assim:
Os ilícitos penais são apenas uma parte de todos os ilícitos que podem ocorrer na vida em
sociedade. Somente em relação aos bens jurídicos mais relevantes é que irá ocorrer a incriminação de uma conduta.
É somente um fragmento dos ilícitos que são tutelados pelo direito penal. Nem todo ilícito é ilícito penal.
Fragmentariedade às Avessas
Bens jurídicos, antigamente tutelados pela lei penal, que deixam de interessar ao
Direito Penal.
Ex.: crime de adultério (art. 240, CP) – Revogado pela Lei n. 11.106/2005. Hoje, o adultério
deixou de ser um ilícito penal e passou a ser considerado apenas um ilícito civil, tutelado no
Direito de Família.
Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal
Só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos
demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal.
Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado.
É possível dizer, portanto, que o Direito Penal é subsidiário, pois a sanção penal só é
imposta quando não é possível repreender uma conduta por meio dos demais ramos do Direito.
Princípio do ne bis in idem
Proibição de dupla punição pelo mesmo fato. Também pode ser chamado de princípio do
no bis in idem.
O agente não pode ser processado, julgado e condenado mais de uma vez pela mesma
conduta, tampouco pode o mesmo fato ser considerado em dois momentos distintos da dosimetria da pena.
Este princípio pode ser analisado sob três aspectos:
1. Processual – ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato;
2. Material – ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato; e
3. Execucional – ninguém pode sofrer execução penal duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato.
Exceção:
CP, Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
O dispositivo acima se aplica aos casos de extraterritorialidade incondicionada. Um exemplo é o crime praticado contra a vida ou liberdade do Presidente da República Federativa
do Brasil.
ATENÇÃO!!!
Súmula n. 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
Todavia, “inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada por força dos
maus antecedentes, fazendo-se referência a determinadas condenações, e, na segunda fase,
incidiu a agravante da reincidência em decorrência de outra condenação diversa.” (HC
359871/SP. Julgamento em 27/09/2016)
Não caracteriza bis in idem:
1. A aplicação da agravante da reincidência (STF, RE 453.000/RS, 03/10/2013).
2. A condenação simultânea por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e por
associação criminosa armada porque cada tipo penal visa à proteção de bem jurídico específico (patrimônio e paz pública, respectivamente), não havendo relação de dependência entre
elas. (STF, HC 113.413/SP, 12/11/2012).
3. A condenação de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II)
cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), na situação em que um maior de idade pratica o crime patrimonial em conluio com um menor de idade.
São condutas autônomas e independentes, que atingem bens jurídicos distintos (patrimônio e
formação moral do menor). (STJ, HC 362.726/SP, Dje 06/09/2016)