Aplicação da lei Oral Flashcards
- Quando se considera praticado o crime – “tempo do crime”? Qual a teoria adotada pelo Código
Penal?
De acordo com o artigo 4º, do Código Penal, “Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ”.
O Código Penal brasileiro adotou a Teoria da Atividade no que diz respeito ao tempo do crime.
- Em que lugar se considera praticado o crime – “lugar do crime”? Qual a teoria adotada pelo
Código Penal?
De acordo com o artigo 6º do Código Penal, “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
O Código Penal, no que se refere ao lugar do crime, adotou a Teoria da Ubiquidade, híbrida ou
mista.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado?
Sim. Essa é a literalidade do artigo 2º, § único, que traz a previsão da novatio legis in mellius. A lei penal mais benéfica ao agente retroage e aplica-se imediatamente aos processos em andamento,
aos fatos delituosos cujos processos ainda não foram iniciados e, inclusive, aos processos com decisão condenatória já transitada em julgado.
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência?
Sim. A questão trouxe a literalidade do artigo 3º, do Código Penal. Lembrando que leis excepcionais
e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de
regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Destaca-se que leis temporárias são aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador e leis
excepcionais são as que são editadas em função de algum evento transitório, perdurando enquanto
persistir o estado de emergência.
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional?
Sim. A questão trouxe a literalidade do artigo 5º, caput, do Código Penal, que consagra o Princípio
da Territorialidade da lei penal:
De acordo com tal princípio, aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade
do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado.
Contudo, importa observar que nosso ordenamento jurídico adotou o princípio da territorialidade
temperada, uma vez que a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos em território brasileiro
não é absoluta, comportando exceções previstas em tratados, convenções e regras de direito internacional, conforme redação do art. 5º, caput do CP
O que se considera como extensão do território nacional, para efeitos penais?
Conforme previsto no artigo 5º, § 1º, do Código Penal, “Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
O que se entende por princípio da extraterritorialidade em matéria penal? Possui previsão legal?
O Princípio da extraterritorialidade da lei penal possui previsão legal no artigo 7º, do Código penal,
e determina que aos crimes ali previstos será aplicada a lei brasileira, mesmo que cometidos no
estrangeiro.
Assim, pelo princípio da extraterritorialidade, muito embora a regra seja a aplicação do princípio da
territorialidade, em casos excepcionais, a nossa lei pode extrapolar os limites do território, se aplicando a fatos cometidos fora dele.
O que se entende por extraterritorialidade condicionada? E a extraterritorialidade incondicionada? Quais são suas hipóteses?
A extraterritorialidade condicionada está prevista no art.7º, II e § §2ºe 3º do CP, e significa que só
será aplicada a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro em relação aos crimes ali previstos
e caso preenchidas algumas condições ali impostas.
o §3º.
A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas? Em quais circunstâncias?
Sim. Trata-se de previsão contida no artigo 8º, do Código Penal, que possui a seguinte redação:
“A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
Assim, é preciso que dois pontos sejam considerados quando da aplicação do dispositivo legal: a
quantidade de pena imposta e a qualidade da pena.
Apenas para constar no seu material, alguns doutrinadores entendem que tal dispositivo seria inconstitucional, por ser uma clara violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que o agente será processado, julgado e condenado pelo mesmo fato tanto pela lei brasileira quanto pela lei estrangeira.
Contudo, como tal dispositivo se encontra em vigor, vamos tratá-lo apenas como uma exceção ao
princípio do non bis in idem
Como se dá a contagem do prazo penal?
De acordo como os artigos 10 e 11, do Código Penal, “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum” e “desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro.”
Para exemplificar, uma pena de 10 dias começando no dia 2 de junho, inclui este dia 2 como o primeiro, não importando a hora em que teve início o cumprimento.
Assim, o término de cumprimento se dará em 11 de junho, não importando se dia 11 de junho tenha
caído em um sábado, domingo ou feriado.
Contudo, os prazos processuais são contados de forma diversa, não incluindo o primeiro dia do fato,
incluindo, porém, o último.
Além disso, consoante o art. 11 do CP, “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.” São as chamadas
“frações não computáveis da pena
Pode o membro do Congresso Nacional renunciar à imunidade que lhe foi conferida pela CF/88?
Não. Os abrangidos pela imunidade formal são os Deputados Federais e Senadores, não se estendendo aos suplentes e, por ser inerente ao cargo, e não à pessoa do parlamentar, não é possível a renúncia à imunidade.