[AC] Direito Processual Civil Flashcards
A quem compete julgar causas envolvendo o Conselho Federal da OAB? E os Conselhos Regionais
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837)
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal no Município do domicílio do segurado?
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado
O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual:
Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019.
Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.
Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação.
Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS.
STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008).
A quem compete julgar insolvência civil que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal?
Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
A Súmula 222 do STJ (“compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”) abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, ou alcança também a dos empregados públicos celetistas? E dos empregados privados?
A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não)
A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:
- Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
- Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
A quem compete julgar MS proposto pelo TJ contra o Governador pedindo o repasse do duodécimo do Judiciário?
Compete ao STF julgar MS proposto pelo TJ contra o Governador pedindo o repasse do duodécimo do Judiciário
Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.
Nesta hipótese, todos os magistrados do TJ possuem interesse econômico no julgamento do feito, uma vez que o pagamento dos subsídios está condicionado ao cumprimento do dever constitucional de repasse das dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pelo chefe do Poder Executivo respectivo. Logo, a situação em tela se amolda ao art. 102, I, “n”, da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
A quem compete processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim?
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas quando exista decisão judicial em sentido contrário proferida por órgão judiciário?
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF
O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:
Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.
O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.
Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.
STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Quem é competente para processar e julgar causas que interessam a todos os membros da magistratura? A ação que discute a prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal se insere em tal hipótese?
Causa que interessa a todos os membros da magistratura
O STF tem competência para processar e julgar causas em que se discute prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal, por se tratar de ação em que todos os membros da magistratura são direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88).
STF. Plenário. Rcl 11323 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 22/4/2015 (Info 782).
Compete ao STF, ao STJ, aos Tribunais ou aos juízes de primeira instância julgar execução individual de sentença coletiva cuja lide coletiva tenha sido julgada pelo STF?
Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.
STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
Qual é o foro competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável? O que mudou com a edição da Lei 13.894/2019?
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
- de domicílio do guardião de filho incapaz;
- do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
* *4. de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar**, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894/2019)
A regra do art. 53, V, do CPC (“é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”) se aplica para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário?
Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário
A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).
É dispensável o preparo para a análise de assistência judiciária gratuita em sede recursal?
É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
Caso a parte faça o requerimento da gratuidade da justiça no recurso e o relator indefira o pedido, será sempre necessário intimar o recorrente para realizar o preparo, ou é possível decretar a deserção inaudita altera parte?
Caso a parte faça o requerimento da gratuidade da justiça no recurso e o relator indefira o pedido, deverá intimar o recorrente para realizar o preparo antes de decretar a deserção
O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido é o art. 99, § 7º do CPC/2015: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
STJ. Corte Especial. EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/09/2018 (Info 643).
É admissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça quando a parte figurar no polo passivo em processo de execução, ou o benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial?
É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução
Situação concreta adaptada: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?
NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa? A legitimidade para a postulação do requerimento do benefício é exclusiva do idoso?
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício
A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.
STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).
Quando há pluralidade de réus, qual é o termo inicial para contagem dos juros de mora?
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção?
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção
STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Suspeição por motivo superveniente anula atos processuais anteriores?
A declaração pelo magistrado (“autodeclaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve ser liquidado nos próprios autos, em incidente ou em ação autônoma?
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidadonos próprios autos
O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302).
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e do CPC/2015? Ainda é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes?
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
S**TJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamento?
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
Honorários advocatícios são verba de natureza alimentar? Se forem pagas por precatórios, serão precatórios comuns ou alimentares?
Honorários advocatícios constituem-se em verba de natureza alimentar
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, mas de processos ajuizados em data anterior a tal marco, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015 ou o CPC de 1973?
Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser utilizadas as normas do novo CPC relativas aos honorários sucumbenciais.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648).
É possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de uma única ação proposta contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos?
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgRED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
Após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial?
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Ainda existe a figura do revisor na ação rescisória?
- Nas rescisórias julgadas pelo TJ e TRF: NÃO. O CPC/2015 eliminou, como regra geral, a figura do revisor em caso de ação rescisória.
- Nas rescisórias julgadas pelo STJ: SIM. Nas ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, continua existindo a figura do revisor. Isso porque existe previsão específica no art. 40, I da Lei nº 8.038/90, que continua em vigor.
STJ. Corte Especial. AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2017 (Info 603).
Cabe a instauração de IRDR se, quando a parte requereu o incidente, o Tribunal já havia julgado o mérito do recurso e estava pendente agora apenas os embargos de declaração contra a decisão?
Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
Cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR? Se sim, qual?
Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR?
O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR
O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos?
Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.
Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação?
A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).
Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, ou devem se limitar à matéria sobre a qual houve divergência?
Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Em que caso os embargos de declaração opostos no julgamento de agravo de instrumento demandarão a aplicação técnica de julgamento ampliado?
Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
A técnica de julgamento ampliado não se aplica ao julgamento de mandados de segurança originários do tribunal. Nesse contexto, pergunta-se: e no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança? A técnica prevista no art. 942 do CPC se aplica em tal caso?
Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito?
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito
Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso:
a) manteve a condenação por danos morais;
b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia.
Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
É possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário Virtual?
É possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário Virtual
O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.
STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).
É dispensável a ratificação do Resp que foi interposto antes dos embargos se estes não modificaram a decisão recorrida?
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso?
É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do CPC/2015)
Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.
- STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020.*
- STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.*
A referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial?
A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para correção de vícios do recurso pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deferindo tempo para que a parte sane tal problema?
Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
A parte pode juntar novos documentos em sede de apelação?
É possível que a parte junte novos documentos na apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
- não haja indício de má-fé;
- seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).
O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é taxativo ou exemplificativo?
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência é uma decisão de mérito? Ela pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento?
A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência é uma decisão de mérito, que enseja a agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015
A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito.
Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).
Como se deve interpretar a expressão “decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias” presente no art. 1.015, I, do CPC/2015?
O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à:
- à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);
- ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;
- à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e
- à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro?
Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro. Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC/2015 porque essa decisão não se relaciona, de forma indissociável, com a tutela provisória.
Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com a tutela provisória em si).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).