[AC] Direito Administrativo Flashcards

1
Q

A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal configura nepotismo e ato de improbidade administrativa?

A

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. EXCEÇÃO: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

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2
Q

O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 (para o exercício da autotutela) se aplica mesmo quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal?

A

Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.

STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

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3
Q

É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

A

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

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4
Q

A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime privado?

A

A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas.

As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

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5
Q

As fundações públicas de direito privado fazem jus à isenção das custas processuais?

A

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).

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6
Q

A estabilidade especial do art. 19 do ADCT aplica-se para empregados das fundações públicas de direito privado?

A

A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado.

STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

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7
Q

A Câmara de vereadores possui personalidade jurídica? Ela pode demandar em juízo para qualquer causa de seu interesse?

A

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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8
Q

O Tribunal de Justiça possui personalidade jurídica própria? Ele detém legitimidade para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia?

A

O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário.

STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

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9
Q

A vítima somente pode escolher ajuizar a ação de indenização contra o Estado ou contra o agente/servidor que causou o dano?

A

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

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10
Q

O Estado é responsável pela morte de detento?

A

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

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11
Q

O Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos?

A

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

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12
Q

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública? Cabe a excludente de culpa exclusiva da vítima?

A

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas**, em que haja grave risco à sua integridade física”.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

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13
Q

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva) pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estado?

A

Aplica-se igualmente ao Estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

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14
Q

As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis?

A

Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

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15
Q

O Estado responde pelos danos causados por notários e registradores? Se responder, de forma objetiva ou subjetiva? Solidária ou subsidiária?

A

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

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16
Q

O Município é responsável por acidente em loja de fogos de artifício em que situações?

A

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

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17
Q

É permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima?

A

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

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18
Q

É desnecessária a exposição detalhada dos fatos a serem apurados na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar?

A

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

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19
Q

É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar?

A

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

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20
Q

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar causa nulidade?

A

Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

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21
Q

Ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica gera nulidade?

A

Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação INTEGRAL das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia. O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia.

O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90).

STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

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22
Q

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público configuram prova ilícita?

A

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuáriospara cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.

STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

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23
Q

Os membros da comissão do primeiro PAD, que foi anulado, podem participar da segunda comissão?

A

Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.

  • STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).*
  • STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013.*
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24
Q

É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão?

A

A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.

  • STJ. 1ª Seção. MS 23.608-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666).*
  • STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.*
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25
Q

Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo?

A

Sim

É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

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26
Q

Quem detém a competência para instaurar e julgar PAD relacionado com servidor cedido?

A

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.

STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

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27
Q

Qual é o termo inicial e as causas de interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas?

A

140 dias

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido- sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

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28
Q

Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, qual será o prazo prescricional do processo administrativo? Faz diferença se o fato esteja ou não sendo apurado na esfera penal?

A

O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal(não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

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29
Q

O Estado responde caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude, ou quem responde é a instituição organizadora? Se ambos responderem, a responsabilidade é solidária ou subsidiária?

A

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude (a responsabilidade principal, portanto, é da instituição organizadora).

STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).

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30
Q

É legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou a ação penal?

A

Salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

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31
Q

Surdez e cegueira unilaterais são consideradas deficiência para fins de concurso público?

A

Apenas a cegueira

A surdez unilateral não é considerada deficiência para fins de concurso público

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32
Q

Quem detém a legitimidade passiva para a ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital? A instituição contratada ou a entidade que promoveu o concurso?

A

Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame.

  • Ex: o Estado do ES abriu concurso para agente penitenciário. O CESPE foi contratado para realizar as provas. João inscreveu-se no certame e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame psicotécnico. Diante disso, João quer ajuizar ação ordinária questionando os critérios de avaliação do exame psicotécnico previstos no edital sob o argumento de que eles eram subjetivos. Essa ação terá que ser proposta contra o Estado do ES (e não contra o CESPE).*
  • STJ. 1ª Turma. REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).*
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33
Q

Qual p prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público? Esse prazo começa a correr a partir de que momento?

A

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

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34
Q

É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos?

A

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

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35
Q

Candidato pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros?

A

A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

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36
Q

O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

A

REGRA: Não. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. EXCEÇÃO: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. Nas exatas palavras do STF: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”

STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

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37
Q

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial gera direito à promoção retroativa?

A

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

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38
Q

A teoria do fato consumado é aplicável em concurso público?

A

O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

  • STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).*
  • STF. 1ª Turma. RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/11/2015 (Info 808).*

MAS ATENÇÃO! STJ RECONHECE QUE PODE HAVER SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

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39
Q

É possível cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada?

A

EM REGRA, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).

A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).

STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

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40
Q

O Município que fez contratação temporária em razão da COVID- 19 incorre em preterição ilegal de pessoa aprovada no concurso para o mesmo cargo (o caso que chegou ao STJ versava sobre a contratação de enfermeiros)?

A

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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41
Q

A teoria do fato consumado se aplica para remoção de servidor público realizada fora das hipóteses legais? Um servidor removido a pedido para outro Estado, mas que na hipótese estrita da lei não poderia ter sido removido, pode continuar removido, caso a situação tenha perdurado por muito tempo?

A

A “teoria do fato consumado” não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

42
Q

Administração Pública pode descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve?

A

Deve

Exceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

43
Q

O desconto dos dias parados de servidores que aderiram a greve pode ser feito de forma parcelada?

A

Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.

STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

44
Q

Policiais são proibidos de fazer greve?

A

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

45
Q

A quem compete decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva? À Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho?

A

A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

46
Q

A quem compete julgar ações contra concurso público realizado por órgãos e entidades da Administração Pública para contratação de empregados celetistas? À Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho?

A

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.

STF. Plenário. RE 960429 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 992).

47
Q

É possível a acumulação de cargos por profissionais da área de saúde quando a jornada semanal ultrapasse 60h?

A

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

  • STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.*
  • STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.*
48
Q

Se a pessoa acumular dois cargos públicos ela pode receber acima do teto?

A

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

49
Q

Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores pode ultrapassar o teto?

A

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).

50
Q

A concessão de aposentadoria ao empregado público, com utilização do tempo de contribuição, acarreta obrigatoriamente o rompimento do vínculo trabalhista?

A

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea. A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF. Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Tese fixada pelo STF: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.

STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).

51
Q

Revisão anual de vencimentos é obrigatória?

A

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

52
Q

Judiciário pode obrigar que o chefe do Poder Executivo encaminhe o projeto de lei para revisão geral anual dos servidores?

A

O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

53
Q

Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

A

Sim

Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

54
Q

Qual o prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão? Qual o termo inicial deste prazo?

A

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

55
Q

Servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode ser nomeado para cargo em comissão?

A

Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

56
Q

Diga, para cada uma das cinco situações abaixo listadas, se o servidor/herdeiro terá de devolver os valores que recebeu ou não:

1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada
2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro administrativo da Administração (erro operacional ou de cálculo)
3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada
4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência).
4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida
5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado depois que ele morreu

A

1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada: NÃO
2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro administrativo da Administração (erro operacional ou de cálculo): SIM, salvo se comprovar a sua boa-fé objetiva
3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada: SIM (posição do STJ)
4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência): NÃO (posição do STF)
4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida: NÃO
5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado depois que ele morreu: SIM

57
Q

O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução?

A

Salvo se comprovar boa-fé objetiva

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

58
Q

Os agentes políticos encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório? Eles se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, ou há bis in idem em tal prática? O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa?

A

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

59
Q

MP pode instaurar inquérito civil para apurar ato de improbidade praticado por magistrado, se já existe procedimento disciplinar em curso na Corregedoria para apurar o mesmo fato? Ele pode solicitar o depoimento pessoal do magistrado?

Art. 33 - São prerrogativas do magistrado […] IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

A

É possível a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público objetivando a apuração de ato ímprobo atribuído a magistrado mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria do Tribunal acerca dos mesmos fatos, não havendo usurpação das atribuições da Corregedoria pelo órgão ministerial investigante. A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC nº 35/79 (LOMAN).

STJ. 1ª Turma. RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2017 (Info 609).

60
Q

A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa?

A

A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

61
Q

De quem é a competência para a ação de improbidade contra agentes políticos? Do Tribunal respectivo ou do juízo de 1ª instância?

A

Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

62
Q

A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?

A

SIM.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação

(AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

63
Q

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?

A

Sim.

É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.

64
Q

Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

A

Não

Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

65
Q

Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou basta o fumus bonus iuris?

A

É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

66
Q

Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado de improbidade administrativa possuía antes da suposta prática do ato de improbidade?

A

Sim.

A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.

67
Q

Na improbidade administrativa, a indisponibilidade pode recair sobre bem de família?

A

A indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA pode recair sobre bens de família.

STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015.

68
Q

A indisponibilidade pode recair sobre verbas ditas “absolutamente impenhoráveis”?

A

A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2015.

69
Q

É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial?

A

Sim

REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

70
Q

É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?

A

Não

71
Q

Configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato?

A

Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

72
Q

As regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido?

A

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

73
Q

Se o ato de improbidade foi praticado em mandato anterior e o indivíduo foi condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual?

A

O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020.

74
Q

Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular?

A

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

75
Q

O acordo de não persecução cível pode ser celebrado quando a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso?

A

É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

76
Q

A ação de reparação de danos à Fazenda Pública é prescritível?

A
  • EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF RE 669.069/MG, tema 666).
  • EM RAZÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS: É prescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas (STF RE 636.886-AL, tema 899)
  • EM RAZÃO DE ATO CULPOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: É prescritível ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativo praticado com CULPA (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA)
  • EM RAZÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: É imprescritível ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativo praticado com DOLO (§5º do art. 37 da CF; STF RE 852.475/SP, Tema 897)
  • EM RAZÃO DE DANOS AMBIENTAIS: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Assim, não há prazo para ACP ajuizada pelo MP objetivando a reparação de danos decorrentes de degradação ao meio ambiente. (STF RE 654.833, Tema 999)
77
Q

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa?

A

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

78
Q

São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial (como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH), no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa?

A

É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público.

STJ. 2ª Turma, REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

79
Q

A interrupção do serviço público por razões de ordem técnica deve ser comunicada previamente ao contribuinte. Para tal mister, é suficiente a divulgação por meio de propaganda em rádio?

A

A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

80
Q

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?

A

Demonstrar viabilidade econômica

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

81
Q

É possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal?

A

Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).

82
Q

A Petrobras, e demais sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria são obrigadas a fazer licitação?

A

Devem fazer licitação

Mas não pelo regime previsto na Lei nº 8.666/1993

O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

83
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?

A

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

84
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

A

É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.

Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).

STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

85
Q

A administração pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor, é obrigada a aplicar a pena mais grave, ou tem discricionaridade para, de acordo com as particularidades do caso concreto, aplicar pena menos gravosa?

A

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

86
Q

Para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público, é dispensável a prévia apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa?

A

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

87
Q

Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal são motivos legítimos para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público?

A

Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública.

STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).

88
Q

A progressão funcional está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite prudencial)? Em outras palavras, o servidor pode exigir a concessão da progressão funcional caso a Administração comprove a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal?

A

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

89
Q

Há algum óbice constitucional para que uma Constituição Estadual institua foro por prerrogativa de função para processos de natureza cível?

A

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.

90
Q

É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal?

A

Sim

STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

91
Q

É cabível a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno?

A

Não

STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

92
Q

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (caso Romero Britto)?

A

Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

93
Q

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária?

A

Caso concreto: programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O compositor da canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente.

A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98. Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

94
Q

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet mesmo sem ordem judicial?

A

Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e uma acusação, no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e estupro.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social.

Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido condenado.

Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

95
Q

O benefício da impenhorabilidade do bem de família pode ser concedido caso o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva?

A

Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

96
Q

É possível proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio destinadas exclusivamente ao lazer (como as piscinas)?

A

O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.

  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).*
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651).*
97
Q

O promitente comprador tem direito de votar na assembleia de condomínio?

A

Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

98
Q

Qual deve ser o valor da indenização na hipótese de perdimento total do bem segurado?

A

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.

A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

99
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente caso os pais estejam em pleno exercício do poder familiar? É necessária a configuração das situações de risco previstas no art. 98 do ECA?

A

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

100
Q

Os nubentes/companheiros podem, por meio de pacto antenupcial, ampliar o regime de separação obrigatória e proibir a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum. Ou prevalece o entendimento contido na Súmula 377 do STF?

A

No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

101
Q

Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão. A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido.

As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva. Veja o que diz o inciso I: “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Em tal contexto, pergunta-se: Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio. Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC?

A

Sim

A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal. A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

102
Q

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência?

A

O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.

Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).