[AC] Direito ambiental Flashcards

1
Q

A teoria do fato consumado é aplicável, em determinadas hipóteses, ao Direito Ambiental?

A

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

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2
Q

As obrigações ambientais possuem natureza pessoal ou propter rem? É admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual? E dos anteriores?

A

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

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3
Q

Quanto ao dano ambiental, é possível a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, ou tal prática configura bis in idem?

A

Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

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4
Q

O erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente?

A

Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

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5
Q

A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva?

A

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

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6
Q

A redução de unidade de conservação por meio de MP é inconstitucional?

A

É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

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7
Q

A revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente é inconstitucional?

A

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).

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8
Q

Lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal é inconstitucional?

A

A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.

O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88. Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.

STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

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9
Q

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição?

A

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

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10
Q

Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura de per si dano moral? Em havendo dano moral, o valor a ser arbitrado deve incluir um caráter punitivo, além do reparatório?

A

A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

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11
Q

João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa “XXX”, após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial “pintados”, “jaú” e “dourados”. Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?

A

Apenas por danos materiais

  • Por danos morais, o STJ entendeu que não*
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).*
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12
Q

Caso tenha instalado cercas e placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos?

A

Se o acesso for fácil e costumeiro

e se o terceiro adentrou em conduta não dolosa

Particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno. O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).

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13
Q

Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo.

Neste contexto, pergunta-se: as excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima, são inaplicáveis ao caso?

A

Teoria do risco integral

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).

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14
Q

Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo, ou há bis in idem?

A

Dano moral coletivo no direito ambiental. Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 526).

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15
Q

Imagine um particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico. As circunstâncias acima são suficientes para permitir ele que permaneça na posse dos animais?

A

Sim

Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo. O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).

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16
Q

Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual na prática de ilícitos ambientais?

A

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

17
Q

As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental caso este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário (e não o locador, seu proprietário)?

A

Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental). Ao alugar o veículo, o locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele exercida. Além disso, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.

Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

18
Q

Após a medida de apreensão de um veículo alugado, a autoridade administrativa deve necessariamente notificar o proprietário do veículo locado, ou basta dar ciência a quem o estava utilizando durante a apreensão? O locador (proprietário) tem o direito de se defender administrativamente, ou somente pela via judicial?

A

Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa deverá notificar o proprietário do veículo locado para dar a ele a oportunidade de comprovar a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental. Cabe ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental.

A autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para oportunizar que comprove a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

19
Q

A empresa “Alta Vista Ltda.” estava transportando toras de madeira quando foi parada em uma fiscalização do IBAMA. Os servidores da autarquia ambiental constataram que a empresa estava transportando madeiras serradas em desacordo com a nota fiscal e com a licença de transporte que possuía. A empresa estava transportando 4.000 m3 de madeira a mais do que estava autorizada. Isso significa que ela estava transportando cerca de 10% a mais da carga que poderia. A legislação ambiental prevê a lavratura de auto de infração e a apreensão da carga. Indaga-se: deverá ser apreendida a carga toda (todas as madeiras) ou apenas aquelas que excederam a autorização prevista na guia de transporte?

A

A carga inteira. A gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base apenas no quantitativo em excesso. Essa infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.784.755-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

20
Q

É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água? E proibir o abastecimento por meio de poço artesiano?

A

Desde que tenha saneamento básico

Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 525).

21
Q

A captação de água subterrânea (poços) para uso de núcleos residenciais é proibida no Brasil?

A

Outorga prévia e autorização ambiental

A Lei nº 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) preveem, de forma expressa, categórica e inafastável que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de serem inconstitucionais.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2018 (Info 678).

22
Q

A zona de amortecimento é aquela área que “margeia” unidades de proteção, onde há limitação às atividades humanas como forma de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Todavia, como não pertence à unidade, não necessariamente estará sob o domínio do mesmo ente federativo (imagine um parque nacional da União… sua zona de amortecimento provavelmente estará sob o domínio de particulares, do município ou do Estado).

Neste contexto, pergunta-se: O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, quando a referida área não seja de domínio da União?

A

Sim

ACP proposta pelo MPF para proteção de zona de amortecimento de parque nacional. O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (Info 526).

23
Q

A conduta do IBAMA que, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixa de fazê-lo sob a justificativa de que o referido terreno integra área de preservação ambiental pode gerar direito a danos morais?

A

Negativa de autorização de queimada por órgão ambiental não gera dano moral. Não gera dano moral a conduta do IBAMA de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013 (Info 531).

24
Q

João é posseiro de um imóvel rural há muitos anos e propôs ação de usucapião a fim de se tornar o proprietário do terreno. A sentença foi julgada procedente, declarando que João adquiriu a propriedade. Vale lembrar que a sentença de usucapião deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que nele fique consignado que o novo proprietário é aquela pessoa que teve em seu favor a sentença de usucapião. Em outras palavras, João deverá averbar a sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado proprietário.

Ocorre que o juiz que sentenciou a ação de usucapião condicionou o registro da sentença no Cartório do Registro de Imóveis ao prévio registro da Área Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Em outras palavras, o juiz afirmou que a usucapião só poderia ser averbada se, antes, o autor inscrevesse a Área de Reserva Legal no CAR. Agiu corretamente o magistrado? Ele poderia ter feito essa exigência?

A

Sim

Requisito para registro da sentença declaratória de usucapião. Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

25
Q

A faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas é definida pelo Código Florestal (que possui limites maiores) ou pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano (que possui limites menores)?

A

Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).

26
Q

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário ou subsidiário?

A

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.