[AC] Direito da Criança e do Adolescente Flashcards
A quem compete julgar ações envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas? Vara da Infância e da Juventude ou Vara da Fazenda Pública? Tal competência é relativa ou absoluta?
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).
Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça?
Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).
Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88.
Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).
O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso?
A Lei 12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.
Art. 19 (…)
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
REGRA: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.
EXCEÇÃO: haverá perda do poder familiar se a condenação foi (a) por crime doloso; (b) sujeito à pena de reclusão e (c) praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho), contra filho ou filha; ou contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).
Quem tem legitimidade para propor ação para perda ou suspensão do poder familiar?
A perda ou suspensão do poder familiar ocorre mediante ação proposta pelo Ministério Público ou por alguma pessoa que tenha legítimo interesse (ex: um avô) contra um ou ambos genitores do menor.
As regras do CPC se aplicam para ações de perda ou suspensão do poder familiar?
As ações de perda ou suspensão do poder familiar são regidas por regras processuais previstas no ECA (arts. 155-163). Subsidiariamente, aplicam-se as normas do CPC (art. 152).
De quem é a competência para a ação de perda/suspensão do poder familiar? Da Vara da Infância ou Juventude ou da Vara da Família?
A competência para julgar essa ação será da Vara da Infância e Juventude se o menor estiver em situação de risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou
A competência para julgar essa ação será da Vara de Família: se não houver situação de risco.
O juiz pode decretar liminarmente a suspensão do poder familiar? Se puder, com quem fica a criança?
Se houver motivo grave, após ouvir o Ministério Público, o juiz poderá decretar a suspensão liminar do poder familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).
Na ação para perda ou suspensão do poder familiar, como se dá a citação do requerido, e quais as suas características (prazo, etc)?
O requerido (pai e/ou mãe) será citado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158).
A citação do requerido deverá ser pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça). Somente será permitida a citação por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo assim, não houver sido possível a localização do requerido.
Como se dá a citação do requerido em ação para perda ou suspensão do poder familiar, se ele estiver preso?
Obrigatoriamente, a citação deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que o Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia, em local certo e determinado: “Art. 158 (…) § 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente”.
Há obrigatoriedade de defesa técnica na ação de perda ou suspensão do poder familiar? E se o requerido estiver preso?
O requerido, obrigatoriamente, deverá ser assistido no processo por um advogado ou Defensor Público (defesa técnica). Caso ele não tenha possibilidade de pagar um advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado defensor dativo (art. 159) ou, então, mais corretamente, o juiz deverá remeter os autos à Defensoria Pública para que esta lhe preste assistência jurídica.
Na hipótese de o requerido estar preso, o Oficial de Justiça, quando for intimá-lo, deverá perguntar se ele deseja que o juiz nomeie um defensor para atuar no processo em seu favor. Trata-se de inovação correta da Lei n. 12.962/2014, considerando que a pessoa presa tem muito mais dificuldades de conseguir buscar auxílio de um profissional para realizar a sua defesa.
Em um processo de perda ou suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor? Isso muda se o pai ou mãe estiverem presos?
Em um processo de perda ou suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados (§ 4º do art. 161).
Se o pai ou mãe estiverem presos, mesmo assim será obrigatória a sua oitiva. A Lei nº 12.962/2014 determinou expressamente que, se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, o juiz deverá requisitar sua apresentação para que sejam ouvidos no processo: “Art. 161 (…) § 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”.
Na audiência de instrução e julgamento do processo de perda ou suspensão do poder familiar, qual a ordem de audiência? Quem é ouvido antes, quem é ouvido depois, e por qual tempo? A decisão é prolatada na audiência? Se não, há prazo?
Na audiência de instrução e julgamento do processo de perda ou suspensão do poder familiar, qual a ordem de audiência? Quem é ouvido antes, quem é ouvido depois, e por qual tempo? A decisão é prolatada na audiência? Se não, há prazo?
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
No procedimento de destituição de poder familiar é necessária a nomeação de curador especial, ou a participação do MP na demanda supre tal necessidade?
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena?
É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).
O que mudou em relação à recondução dos Conselheiros Tutelares com a edição da Lei nº 13.824/2019?
Antes da Lei nº 13.824/2019 - Era permitida uma única recondução (Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha)
Depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) - Acabou a limitação. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.(Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha).
Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”. Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional. Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?
CRIANÇA: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).
ADOLESCENTE: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).
Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator?
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
A apuração de ato infracional praticado por criança ou adolescente é regulada por alguns dispositivos do ECA. No entanto, como o Estatuto não tratou de forma detalhada sobre o tema, o art. 152 determina que sejam aplicadas subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Nesse contexto: No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Em primeiro lugar, aplicam-se as normas do ECA. Na falta de normas específicas:
Aplica-se o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
Aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).
Qual o procedimento a ser adotado no caso de uma criança praticar ato infracional? Ela deve ser encaminhada à autoridade policial, ao juiz, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar ou a uma combinação deles? Quais medidas essa instituição pode aplicar?
Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar (art. 136, I, do ECA).
O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII, do ECA (ou seja, todas – incluindo o acolhimento institucional, com exceção do acolhimento familiar e da colocação em família substituta). Deve-se lembrar que as crianças não estão submetidas às medidas socioeducativas, ainda que tenham praticado ato infracional. Para tal, ele não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).
A quem deve ser encaminhado o adolescente que praticar ato infracional? À autoridade policial, ao juiz, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar ou a uma combinação deles?
SE O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM FLAGRANTE deverá ser, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente (art. 172 do ECA).
O adolescente que for pego em flagrante praticando ato infracional deve ser encaminhado desde logo à autoridade policial. As ações a serem adotadas autoridade dependerão se o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça. O que ela deve fazer se o ato infracional tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça?
A autoridade policial deverá (art. 173):
- *(a)** lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (é como se fosse um auto de prisão em flagrante)
- *(b)** apreender o produto e os instrumentos da infração;
- *(c)** requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração; e
- (d)** o Delegado encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 175).*
O adolescente que for pego em flagrante praticando ato infracional deve ser encaminhado desde logo à autoridade policial. As ações a serem adotadas autoridade dependerão se o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça. O que ela deve fazer se o ato infracional tiver sido praticado SEM violência ou grave ameaça? Quais são as hipóteses nas quais, mesmo sendo o ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial poderá manter o adolescente internado?
POR REGRA, o adolescente será prontamente liberado, devendo, no entanto, o pai, a mãe ou outro responsável pelo menor assinar um termo de compromisso e responsabilidade no qual fica estabelecido que o adolescente irá se apresentar ao representante do Ministério Público, naquele mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato(art. 174); Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 176).
EXCEÇÃO: mesmo o ato infracional tendo sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial poderá decidir, com base na gravidade do ato infracional e em sua repercussão social, que o adolescente deve ficar internado a fim de garantir: a) a sua segurança pessoal; ou b) a manutenção da ordem pública. Nesse caso (o menor NÃO tenha sido liberado): o Delegadoencaminhará, desde logo, o adolescenteao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 175).
Uma das obrigações do delegado que mantém internado um menor apreendido em flagrante de ato infracional (quando o ato foi praticado com violência ou, ainda, quando for necessário para garantir a segurança pessoal do menor ou a manutenção da ordem pública), é encaminhar o menor imediatamente ao representante do Ministério Público. Sendo impossível a apresentação imediata, o que a autoridade policial deve fazer? Há prazo máximo?
A autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, NÃO PODENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, EXCEDER O PRAZO DE 24 HORAS.