[AC] Direito da Criança e do Adolescente Flashcards

1
Q

A quem compete julgar ações envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas? Vara da Infância e da Juventude ou Vara da Fazenda Pública? Tal competência é relativa ou absoluta?

A

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

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2
Q

Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça?

A

Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).

Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88.

Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

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3
Q

O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso?

A

A Lei 12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.

Art. 19 (…)

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

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4
Q

Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

A

REGRA: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

EXCEÇÃO: haverá perda do poder familiar se a condenação foi (a) por crime doloso; (b) sujeito à pena de reclusão e (c) praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho), contra filho ou filha; ou contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).

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5
Q

Quem tem legitimidade para propor ação para perda ou suspensão do poder familiar?

A

A perda ou suspensão do poder familiar ocorre mediante ação proposta pelo Ministério Público ou por alguma pessoa que tenha legítimo interesse (ex: um avô) contra um ou ambos genitores do menor.

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6
Q

As regras do CPC se aplicam para ações de perda ou suspensão do poder familiar?

A

As ações de perda ou suspensão do poder familiar são regidas por regras processuais previstas no ECA (arts. 155-163). Subsidiariamente, aplicam-se as normas do CPC (art. 152).

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7
Q

De quem é a competência para a ação de perda/suspensão do poder familiar? Da Vara da Infância ou Juventude ou da Vara da Família?

A

A competência para julgar essa ação será da Vara da Infância e Juventude se o menor estiver em situação de risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou

A competência para julgar essa ação será da Vara de Família: se não houver situação de risco.

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8
Q

O juiz pode decretar liminarmente a suspensão do poder familiar? Se puder, com quem fica a criança?

A

Se houver motivo grave, após ouvir o Ministério Público, o juiz poderá decretar a suspensão liminar do poder familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).

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9
Q

Na ação para perda ou suspensão do poder familiar, como se dá a citação do requerido, e quais as suas características (prazo, etc)?

A

O requerido (pai e/ou mãe) será citado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158).

A citação do requerido deverá ser pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça). Somente será permitida a citação por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo assim, não houver sido possível a localização do requerido.

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10
Q

Como se dá a citação do requerido em ação para perda ou suspensão do poder familiar, se ele estiver preso?

A

Obrigatoriamente, a citação deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que o Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia, em local certo e determinado: “Art. 158 (…) § 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente”.

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11
Q

Há obrigatoriedade de defesa técnica na ação de perda ou suspensão do poder familiar? E se o requerido estiver preso?

A

O requerido, obrigatoriamente, deverá ser assistido no processo por um advogado ou Defensor Público (defesa técnica). Caso ele não tenha possibilidade de pagar um advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado defensor dativo (art. 159) ou, então, mais corretamente, o juiz deverá remeter os autos à Defensoria Pública para que esta lhe preste assistência jurídica.

Na hipótese de o requerido estar preso, o Oficial de Justiça, quando for intimá-lo, deverá perguntar se ele deseja que o juiz nomeie um defensor para atuar no processo em seu favor. Trata-se de inovação correta da Lei n. 12.962/2014, considerando que a pessoa presa tem muito mais dificuldades de conseguir buscar auxílio de um profissional para realizar a sua defesa.

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12
Q

Em um processo de perda ou suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor? Isso muda se o pai ou mãe estiverem presos?

A

Em um processo de perda ou suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados (§ 4º do art. 161).

Se o pai ou mãe estiverem presos, mesmo assim será obrigatória a sua oitiva. A Lei nº 12.962/2014 determinou expressamente que, se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, o juiz deverá requisitar sua apresentação para que sejam ouvidos no processo: “Art. 161 (…) § 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”.

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13
Q

Na audiência de instrução e julgamento do processo de perda ou suspensão do poder familiar, qual a ordem de audiência? Quem é ouvido antes, quem é ouvido depois, e por qual tempo? A decisão é prolatada na audiência? Se não, há prazo?

A
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14
Q

Na audiência de instrução e julgamento do processo de perda ou suspensão do poder familiar, qual a ordem de audiência? Quem é ouvido antes, quem é ouvido depois, e por qual tempo? A decisão é prolatada na audiência? Se não, há prazo?

A

Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.

A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

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15
Q

No procedimento de destituição de poder familiar é necessária a nomeação de curador especial, ou a participação do MP na demanda supre tal necessidade?

A

Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

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16
Q

É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena?

A

É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

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17
Q

O que mudou em relação à recondução dos Conselheiros Tutelares com a edição da Lei nº 13.824/2019?

A

Antes da Lei nº 13.824/2019 - Era permitida uma única recondução (Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha)

Depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) - Acabou a limitação. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.(Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha).

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18
Q

Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”. Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional. Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?

A

CRIANÇA: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).

ADOLESCENTE: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).

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19
Q

Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator?

A

A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).

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20
Q

A apuração de ato infracional praticado por criança ou adolescente é regulada por alguns dispositivos do ECA. No entanto, como o Estatuto não tratou de forma detalhada sobre o tema, o art. 152 determina que sejam aplicadas subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Nesse contexto: No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?

A

Em primeiro lugar, aplicam-se as normas do ECA. Na falta de normas específicas:

Aplica-se o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

Aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

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21
Q

Qual o procedimento a ser adotado no caso de uma criança praticar ato infracional? Ela deve ser encaminhada à autoridade policial, ao juiz, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar ou a uma combinação deles? Quais medidas essa instituição pode aplicar?

A

Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar (art. 136, I, do ECA).

O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII, do ECA (ou seja, todas – incluindo o acolhimento institucional, com exceção do acolhimento familiar e da colocação em família substituta). Deve-se lembrar que as crianças não estão submetidas às medidas socioeducativas, ainda que tenham praticado ato infracional. Para tal, ele não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).

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22
Q

A quem deve ser encaminhado o adolescente que praticar ato infracional? À autoridade policial, ao juiz, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar ou a uma combinação deles?

A

SE O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM FLAGRANTE deverá ser, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente (art. 172 do ECA).

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23
Q

O adolescente que for pego em flagrante praticando ato infracional deve ser encaminhado desde logo à autoridade policial. As ações a serem adotadas autoridade dependerão se o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça. O que ela deve fazer se o ato infracional tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça?

A

A autoridade policial deverá (art. 173):

  • *(a)** lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (é como se fosse um auto de prisão em flagrante)
  • *(b)** apreender o produto e os instrumentos da infração;
  • *(c)** requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração; e
  • (d)** o Delegado encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 175).*
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24
Q

O adolescente que for pego em flagrante praticando ato infracional deve ser encaminhado desde logo à autoridade policial. As ações a serem adotadas autoridade dependerão se o ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça. O que ela deve fazer se o ato infracional tiver sido praticado SEM violência ou grave ameaça? Quais são as hipóteses nas quais, mesmo sendo o ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial poderá manter o adolescente internado?

A

POR REGRA, o adolescente será prontamente liberado, devendo, no entanto, o pai, a mãe ou outro responsável pelo menor assinar um termo de compromisso e responsabilidade no qual fica estabelecido que o adolescente irá se apresentar ao representante do Ministério Público, naquele mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato(art. 174); Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 176).

EXCEÇÃO: mesmo o ato infracional tendo sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial poderá decidir, com base na gravidade do ato infracional e em sua repercussão social, que o adolescente deve ficar internado a fim de garantir: a) a sua segurança pessoal; ou b) a manutenção da ordem pública. Nesse caso (o menor NÃO tenha sido liberado): o Delegadoencaminhará, desde logo, o adolescenteao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 175).

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25
Q

Uma das obrigações do delegado que mantém internado um menor apreendido em flagrante de ato infracional (quando o ato foi praticado com violência ou, ainda, quando for necessário para garantir a segurança pessoal do menor ou a manutenção da ordem pública), é encaminhar o menor imediatamente ao representante do Ministério Público. Sendo impossível a apresentação imediata, o que a autoridade policial deve fazer? Há prazo máximo?

A

A autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, NÃO PODENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, EXCEDER O PRAZO DE 24 HORAS.

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26
Q

Na apuração de ato infracional, o procedimento de investigação feito na polícia com a colheita dos depoimentos e juntada de outras provas não recebe a denominação de “inquérito policial”. Qual o nome dessa colheita de depoimentos e juntada de provas?

A

Peças de informação

27
Q

O menor pego praticando ato infracional deve ser encaminhado, em algum momento, ao representante do Ministério Público. O que acontece nesse momento?

A

Oitiva informal

O adolescente apontado como autor de ato infracional deverá ser ouvido pelo MP. Assim, apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Pode parecer estranho, inclusive gerando dúvidas nos candidatos quando aparece nas provas de concurso, mas o art. 179 do ECA afirma que essa oitiva do adolescente, feita pelo MP, é informal. Por isso, alguns autores defendem que não é necessário que esse ato seja reduzido a escrito, podendo o Promotor de Justiça ouvir o menor sem registro formal.

28
Q

Quais são as providências disponíveis ao promotor de justiça, após proceder à oitiva informal do adolescente flagrado em prática de ato infracional?

A

Após ouvir o menor, o representante do Ministério Público poderá:

  1. promover o arquivamento dos autos
  2. conceder a remissão
  3. representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.

Obs: além dessas três situações previstas no ECA, a doutrina afirma também que o MP poderá determinar a realização de** **novas diligências investigatórias.

29
Q

O que é a remissão ministerial? Ela implica no reconhecimento da prática da conduta? Há efeitos sobre os antecedentes do adolescente? Ela pode ser cumulada com quaisquer outras medidas previstas lei?

A

Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato praticado pelo adolescente e que irá gerar a exclusão, a extinção ou a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes. A remissão de que estamos tratando neste momento é a remissão concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo, ou seja, para que este nem se inicie. Encontra-se prevista nos arts. 126 e 127 do ECA:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

30
Q

É possível cumular a remissão com outras medidas socioeducativas?

A

Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação.

STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

31
Q

A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz?

A

Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

32
Q

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão?

A

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções: (a) oferecerá representação; (b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou (c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

33
Q

O art. 182 do ECA determina que, se o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação ao juiz, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar mais adequada. A “representação” de que trata o ECA é como se fosse a “denúncia” no processo penal. A representação depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade?

A

A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (§ 2º do art. 182).

34
Q

Oferecida a representação, se o juiz entender que não é o caso de rejeição da peça, o que ele deve fazer?

A

Designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (art. 184 do ECA).

  • § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.*
  • § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.*
  • § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.*
  • § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.*
35
Q

Na audiência de apresentação, o juiz irá ouvir o adolescente, seus pais ou responsável, “podendo solicitar opinião de profissional qualificado”. A realização desse estudo (“opinião de profissional qualificado”) de que trata o art. 186 do ECA é obrigatória?

A

NÃO. Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o referido estudo serve para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada, não sendo, contudo, obrigatório. Assim, não há nulidade do processo por falta desse laudo técnico, uma vez que se trata de faculdade do magistrado, podendo a decisão ser tomada com base em outros elementos constantes dos autos

(STF. Primeira Turma. HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11/12/2012).

36
Q

O que é a remissão judicial, no âmbito do direito da criança e do adolescente? Ela pode ser aplicada a qualquer momento?

A

Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.

A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).

37
Q

É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, ou deve-se aguardar seu trânsito em julgado?

A

É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

38
Q

Se a internação for aplicada sem termo, como é feito o cálculo do prazo prescricional?

A

Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

39
Q

É válida a extinção de medida socioeducativa de internação ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal?

A

Exemplo: Adriano, de 20 anos, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de internação em virtude de ato infracional praticado quando ele era adolescente. A sentença transitou em julgado. Ocorre que o juízo da vara de infância e juventude constatou que Adriano encontra-se preso em razão de crime de roubo cometido quando ele já era adulto. Diante disso, o juízo da vara infracional extinguiu a execução da medida socioeducativa afirmando que, tendo em vista a sua idade e o seu perfil pessoal agravado, não restam objetivos pedagógicos no cumprimento da internação.

O STJ afirmou que a decisão foi acertada. O art. 46, § 1º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê a seguinte faculdade para o julgador: “Art. 46 (…) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente”.

STJ. 6ª Turma. HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

40
Q

Qual o prazo para os recursos em processos cujos ritos são regidos pelo ECA? Há exceções? A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias corridos ou em dias úteis?

A

Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

41
Q

O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção. O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz, alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial. Alegou que em nenhum momento houve a propositura de ação judicial, de modo que a ordem exarada teria sido tomada sem que houvesse ocorrido o ajuizamento da ação judicial cabível, seja pelos menores, seja pelo MP. A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, DE OFÍCIO, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso?

A

SIM, com base no art. 153 do ECA: “se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público”.

Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores.

O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

42
Q

Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade?

A

Semiliberdade e Internação.

43
Q

O que caracteriza o regime de semiliberdade, previsto no art. 120 do ECA?

A

Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite. O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).

44
Q

O que caracteriza o regime de internação, previsto nos artigos 121 e 122 do ECA?

A

Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação. A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade**, **excepcionalidade** e **respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

45
Q

A medida de internação tem prazo determinado? Tem prazo máximo?

A
  • A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
46
Q

Para o STJ, o rol previsto no artigo 122 do ECA, que autoriza a imposição da medida de internação, é taxativo ou exemplificativo? Aliás, quais são as três hipóteses ali dispostas?

A

Para o STJ, o juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (HC 213778). São essas as três hipóteses:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    • tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    • por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    • por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
47
Q

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, pode conduzir à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.?

A

Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.

48
Q

É possível aplicar medidas de privação de liberdade como forma de proteger o adolescente flagrado em ato infracional equiparado ao artigo 28 da Lei de Drogas (posse de drogas para uso pessoal)?

A

O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.

STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

49
Q

Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

A

NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

50
Q

O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, caso cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa?

A

O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.

STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

51
Q

A lei do SINASE estabelece, em seu artigo 49, II, que é direito do “adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência”. Esse direito pode ser relativizado, ou o fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator impõe a sua inclusão em programa de meio aberto?

A

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

52
Q

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação?

A

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.

STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

53
Q

Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa) é aquela que se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido. Ela é admitida em nosso ordenamento? Se for, quais os requisitos? É necessário que o adotante tenha iniciado o procedimento judicial em vida?

A

Essa possibilidade é trazida pelo art. 42, § 6º, do ECA: “ § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Requisitos para que ocorra a adoção póstuma SEGUNDO O TEXTO DO ECA:

  1. O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;
  2. O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;
  3. Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.

Requisitos para que ocorra a adoção póstuma SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. Para isso, é necessário que o adotante tratasse o menor como se fosse seu filho e haja conhecimento público dessa condição.

54
Q

Para fins de adoção nuncupativa, o que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

A

(a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho; e (b) há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho. Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

55
Q

É possível a adoção avoenga?

A

A redação literal do ECA proíbe a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós); no entanto, o STJ admite que isso ocorra em situações excepcionais: “É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais”.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

56
Q

O juiz pode negar o pedido sob a alegação genérica de que adoção por casais homoafetivos pode gerar problemas psicológicos na criança?

A

NÃO. Este argumento genérico não é acolhido pelos Tribunais Superiores porque “os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores

(REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/04/2010).

57
Q

É possível a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva? Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor. É possível?

A

SIM, considerando que, se esta possibilidade é prevista para os casais heteroafetivos, também deve ser estendida aos homoafetivos. A Min. Nancy Andrighi afirma que, se determinada situação é possível à faixa heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual

(REsp 1.281.093-SP).

58
Q

É possível a revogação da adoção unilateral?

A

No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

59
Q

É possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se o adotando alegar que não desejava ter sido adotado e, após atingir a maioridade, manifestar-se nesse sentido?

A

É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

60
Q

A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, pode ser flexibilizada?

A

Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos. Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando. Art. 42 (…) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.338.616-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

61
Q

Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA?

A

NÃO. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa.

A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

62
Q

Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan. Como ela já tinha outros cinco filhos, resolveu entregar Luan, com dias de vida, aos cuidados de Carla e Francisco. Vale ressaltar que Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Importante ainda mencionar que o pai biológico de Luan é desconhecido. Diante desse cenário, poucos dias depois de receberem a criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando com a destituição e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao cadastro de adotantes e que não existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão pela qual não seria possível excepcionar o cadastro de adoção. O caso chegou ao STJ. O que a Corte Superior decidiu?

A

O STJ não concordou. Principais argumentos:

  • a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo ECA é amplo, abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio familiae o alicerce jurídico imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros, essa constituída pelo afeto e afinidade que, por serem elementos basilares do Direito das Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica voltada à proteção e melhor interesse das crianças e adolescentes.
  • o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.
    • em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor.
  • a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

63
Q

A conduta de emissora de televisão que exibe quadro de investigação de paternidade (como o “DNA do Ratinho”, fazendo a exploração da situação como forma de entretenimento) dá ensejo, de per si, a indenização por danos morais coletivos?

A

A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

64
Q

Defensoria pode ter acesso a procedimento instaurado pela Justiça para apurar irregularidades em unidade de internação?

A

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.

STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629).