[AC] Direito Empresarial Flashcards
Danos materiais e morais em caso de uso indevido de marca. O uso indevido de marca, por si só, é suficiente para caracterizar o direito a danos materiais, ou é necessário demonstrar algum prejuízo efetivo? De uma ou de outra forma, como deve ser apurado o quantum debeatur em casos como esse? E os danos morais nesse caso, são in re ipsa?
O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material.
Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência do dano (an debeatur). O quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, nos termos do art. 210 da LPI.
Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
As empresas de factoring são instituições financeiras? Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring pode, nas circunstâncias adequadas, ser considerada consumidora?
As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.
Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal.
Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring.
STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.
O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido? Há direito de regresso?
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato responde por danos decorrentes de protesto indevido?
Somente se extrapolar o mandato
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Na letra de câmbio não aceita há obrigação cambial que vincule o sacado? O sacador tem ação cambial contra o sacado não aceitante? Qual o prazo prescricional?
O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio. Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador. Assim, na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado.
Nesse caso, o sacador somente tem AÇÃO EXTRACAMBIALcontra esse sacado não aceitante. O prazo prescricional dessa pretensão não sofre as interferências do protesto do título de crédito. A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária, sendo endereçada unicamente ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
É possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil com aceite?
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).
Havendo cláusula contratual nesse sentido, a empresa faturizada responde caso o devedor não pague o crédito que ela cedeu à factoring? E se ela emitiu título de crédito se responsabilizando pela solvência dos créditos cedidos?
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.
A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula?
Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito? Ela perde sua exigibilidade executiva extrajudicial?
O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê as informações que deverão constar em uma duplicata. Uma das informações que deve obrigatoriamente constar na duplicata é o número da fatura (inciso II). Se na duplicata constou o número errado da fatura, isso invalida o título, tornando-o inexigível. Isso porque o número da fatura é requisito legal da duplicata. Assim, em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.552-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
O cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais. Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85): “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Assim, em regra, o emitente do cheque não pode invocar exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé que recebeu o título. Ex: o emitente não pode deixar de pagar ao terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso alegando que o endossatário (destinatário original do cheque) não cumpriu sua obrigação contratual. Essa regra se aplica ao cheque prescrito? Em outras palavras, é possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito?
Essa regra não se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
É necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos?
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.
- STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).*
- STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.*
É necessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que autorizou seu consorte a prestar aval?
O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019 (Info 663).
É necessária a outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa?
Sim
STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019 (Info 664).
Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?
Não.
Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
O apontamento indevido do título, mas sem o efetivo registro do protesto, é suficiente para gerar danos morais?
O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado. Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.