[AC] Direito Empresarial Flashcards

1
Q

Danos materiais e morais em caso de uso indevido de marca. O uso indevido de marca, por si só, é suficiente para caracterizar o direito a danos materiais, ou é necessário demonstrar algum prejuízo efetivo? De uma ou de outra forma, como deve ser apurado o quantum debeatur em casos como esse? E os danos morais nesse caso, são in re ipsa?

A

O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material.

Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência do dano (an debeatur). O quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, nos termos do art. 210 da LPI.

Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

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2
Q

As empresas de factoring são instituições financeiras? Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring pode, nas circunstâncias adequadas, ser considerada consumidora?

A

As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal.

Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring.

STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

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3
Q

O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido? Há direito de regresso?

A

Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

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4
Q

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato responde por danos decorrentes de protesto indevido?

A

Somente se extrapolar o mandato

Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

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5
Q

Na letra de câmbio não aceita há obrigação cambial que vincule o sacado? O sacador tem ação cambial contra o sacado não aceitante? Qual o prazo prescricional?

A

O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio. Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador. Assim, na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado.

Nesse caso, o sacador somente tem AÇÃO EXTRACAMBIALcontra esse sacado não aceitante. O prazo prescricional dessa pretensão não sofre as interferências do protesto do título de crédito. A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária, sendo endereçada unicamente ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

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6
Q

É possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil com aceite?

A

A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

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7
Q

Havendo cláusula contratual nesse sentido, a empresa faturizada responde caso o devedor não pague o crédito que ela cedeu à factoring? E se ela emitiu título de crédito se responsabilizando pela solvência dos créditos cedidos?

A

A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.

A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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8
Q

O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula?

A

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

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9
Q

A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito? Ela perde sua exigibilidade executiva extrajudicial?

A

O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê as informações que deverão constar em uma duplicata. Uma das informações que deve obrigatoriamente constar na duplicata é o número da fatura (inciso II). Se na duplicata constou o número errado da fatura, isso invalida o título, tornando-o inexigível. Isso porque o número da fatura é requisito legal da duplicata. Assim, em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.552-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

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10
Q

O cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais. Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85): “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Assim, em regra, o emitente do cheque não pode invocar exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé que recebeu o título. Ex: o emitente não pode deixar de pagar ao terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso alegando que o endossatário (destinatário original do cheque) não cumpriu sua obrigação contratual. Essa regra se aplica ao cheque prescrito? Em outras palavras, é possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito?

A

Essa regra não se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

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11
Q

É necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos?

A

O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).*
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.*
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12
Q

É necessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que autorizou seu consorte a prestar aval?

A

O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019 (Info 663).

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13
Q

É necessária a outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa?

A

Sim

STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019 (Info 664).

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14
Q

Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

A

Não.

Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

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15
Q

O apontamento indevido do título, mas sem o efetivo registro do protesto, é suficiente para gerar danos morais?

A

O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado. Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.

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16
Q

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é necessária ou dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?

A

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

17
Q

Qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva? E de nota promissória nas mesmas condições (sem força executiva)? A partir de quando o prazo começa a correr?

A

Quinquenal

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

18
Q

O banco sacado é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista?

A

O banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

19
Q

O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, mas de titularidade da recuperanda?

A

Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

20
Q

A competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial é absoluta ou relativa? Em que momento isso é aferido? Modificações posteriores afetam tal competência?

A

É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante eventual modificação posterior do volume negocial

STJ. 2ª Seção. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).

21
Q

A representação comercial autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual uma determinada pessoa (física ou jurídica) chamada de “representante” compromete-se a ir em busca de interessados que queiram adquirir os produtos ou serviços prestados por uma empresa, designada “representada”. O art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 prevê que o representado deverá pagar uma indenização ao representante em caso de rescisão imotivada, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. O valor dessa indenização pode ser pago antecipadamente, diluído no contrato de representação comercial?

A

Não

É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.831.947-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

22
Q

Se o credor não requereu a habilitação de seu crédito e o quadro-geral de credores já foi homologado, a única via que ainda resta para esse credor será pleitear a habilitação por meio de ação judicial autônoma que tramitará pelo rito ordinário, nos termos do art. 10, § 6º, da LFRE (“após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”). Essa ação pedindo a habilitação retardatária pode ser proposta até que momento?

A

Essa ação pedindo a habilitação retardatária somente pode ser proposta até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. Desse modo, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

23
Q

Qual é o juízo competente para decidir sobre os bens da empresa devedora que tramite em outro juízo execução, cobrando crédito decorrente de relação de consumo?

A

O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017 (Info 598).

24
Q

Em janeiro/2017, Lucas consumiu leite estragado comprado no Supermercado BR. Em fevereiro/2017, ajuizou ação de indenização contra o Supermercado. Em setembro/2017, o supermercado ingressou com pedido de recuperação judicial. Em outubro/2017, o juiz julgou o pedido de Lucas procedente e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, Lucas ingressou com pedido de habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação? Para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador ou no dia do trânsito em julgado da sentença que o reconhece?

A

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

No exemplo da questão, o crédito do Lucas poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

25
Q

A quem compete decidir a destinação dos depósitos recursais, no âmbito do processo do trabalho, realizados por empresas em recuperação judicial?

A

Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho.

STJ. 2ª Seção. CC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/06/2020 (Info 675).

26
Q

O contrato de abertura de crédito rotativo, quando acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo?

A

O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. Aplica-se a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.

27
Q

Empresa foi condenada a pagar danos morais ao seu ex-empregado; em seguida, ingressou com recuperação judicial; esse crédito será habilitado como crédito trabalhista?

A

Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676).

28
Q

O crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos quirografários ou na dos créditos trabalhistas?

A

Classe dos quirografários

STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

29
Q

O crédito fiscal não tributário se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial?

A

O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. Esse dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária. A despeito disso, os créditos de natureza não tributária não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.

Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual recuperação judicial). A dívida ativa abrange tanto débitos tributários como não tributários. Assim, por exemplo, o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela ANVISA não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

30
Q

É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial em quais hipóteses?

A

É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando:

a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e
b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade (crítica minha: se foi demonstrado, por quaisquer meios que o for, não se fala mais em presunção, não?)
* STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2017 (Info 601).*

31
Q

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins são de competência da Justiça Estadual?

A

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).

32
Q

De quem é a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público?

A

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).

33
Q

O prazo do stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, deve ser computado em dias corridos ou úteis?

A

A Lei nº 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.

O sistema de prazos adotado pela Lei nº 11.101/2005 revela a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores.

Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência do CPC/2015, até mesmo porque ele não possui natureza de prazo processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1698283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

34
Q

Qual é o Juízo competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em juízos que não o da recuperação judicial, quando tal tutela é requerida antes do deferimento do processamento da recuperação?

A

O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

STJ. 2ª Seção. CC 168.000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 (Info 663).