9 - DIREITO DAS SUCESSÕES Flashcards

1
Q

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

A

CERTO - O CONJUGE CONCORRE COM OS HERDEIROS SE NÃO FOR CASO DE COMUNHÃO UNIVERSAL (MEEIRA), NO CASO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (NÃO É MEEIRA NEM HERDEIRA) E NO CASO DA COMUNHÃO PARCIAL (SÓ É HERDEIRA SE O CONJUGE TIVER DEIXADO BENS PARTICULARES)

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

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2
Q

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

A

CERTO

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

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3
Q

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

A

CERTO

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

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4
Q

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A

CERTO - SAISINE

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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5
Q

A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

A

CERTO

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

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6
Q

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

A

CERTO

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

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7
Q

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

A

CERTO - LEGÍTIMA

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

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8
Q

Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.

A

ERRADO

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

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9
Q

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

A

CERTO

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

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10
Q

Os ascendentes só são chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e colaterais.

A

ERRADO

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

IV. Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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11
Q

Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.

A

CERTO

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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12
Q

são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

A

CERTO

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

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13
Q

os atos oficiosos do herdeiro, como administração ou guarda provisória dos bens, exprimem aceitação da herança.

A

ERRADO

Art. 1.805, § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

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14
Q

para sua validade, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular.

A

ERRADO - NÃO PODE SER FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

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15
Q

a pessoa interessada pode renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo.

A

ERRADO

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

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16
Q

não se admite aceitação tácita da herança, exigindo-se sua formalização por escrito.

A

ERRADO - ACEITAÇÃO PODE SER TÁCITA, POREM A RENUNCIA SOMENTE POR INSTRIMENTO PÚBLICO OU TERMO NOS AUTOS

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

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17
Q

A HERANÇA Transmite-se definitivamente aos herdeiros necessários independentemente de aceitação

A

ERRADO

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

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18
Q

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

A

CERTO - MAS ATENÇÃO QUE ESSE DISPOSITIVO TYEM QUE SER INTERPRETADO A LUZ DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, COMO É O CASO DA LEGÍTIMA, QUE IMPEDE O TESTADOR DE DISPOR DE MAIS DA METADE DA HERANÇA CASO HAJA HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

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19
Q

A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

A

CERTO

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

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20
Q

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

A

CERTO

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Quando o artigo fala “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, quer dizer que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais. (Info 633, STJ)

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21
Q

Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão aos irmãos e ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo de sua meação em igual proporção.

A

ERRADO

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

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22
Q

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

A

CERTO

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal

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23
Q

São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

A

CERTO

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

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24
Q

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar.

A

CERTO

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

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25
Q

Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança.

A

ERRADO

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Não há concorrência com colaterais!

26
Q

Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.

A

ERRADO

Conforme art. 1832, a reserva é da 4ª parte.

porque haverá, sim, cota mínima (4ª parte, conforme art. 1.832/CC). Vale ressaltar, que o STJ, no REsp 1.617,501/RS, entendeu que essa cota mínima só será aplicável se o cônjuge/companheiro sobrevivente concorrer com filhos COMUNS.

Ex1: Tenho 3 irmãos, todos filhos dos mesmos pais. Meu pai morre. Minha mãe vive. Quanto ficará para mim, para meus irmãos e para minha mãe? Primeiro, depende do regime de bens (art. 1.829, I do CC). Mas, sem entrar nessa discussão, supondo que ela devesse concorrer em igualdade, se eu dividisse o patrimônio por 5 (4 filhos + mãe), minha mãe ficaria com 20%. Pode isso? NÃO. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 1.832/CC, garantindo-se à minha mãe 25% (= 4ª parte). Eu e meus irmãos teríamos que dividir os 75% restantes, ficando cada filho com 18,75%.

E se fosse caso de FILIAÇÃO HÍBRIDA? O que é isso? É aquela situação em que o cônjuge/companheiro concorre com descendentes comuns (filhos do casal) E com os descendentes exclusivos do autor da herança. Lembram o que o STJ disse no REsp 1.617,501/RS? Lembrando: A reserva de um quarto da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. O caso de filiação híbrida abrange, também, descendentes NÃO COMUNS, razão pela qual não se aplica o art. 1.832/CC (reserva da 4ª parte). No mesmo sentido, Enunciado 527 da JDC.

27
Q

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

A

CERTO

Ernesto e Maria estavam separados há mais de dois anos.

Pelo artigo 1.830, CC, Maria não teria direito à herança (o artigo fala que será reconhecido o direito sucessório se eles não estiverem separados de fato há mais de dois anos).

Então, a princípio, o fato de estarem separados de fato afasta Maria da condição de herdeira.

No entanto, na hipótese de separação de fato, se Maria provar que a convivência se tornou impossível sem culpa dela, ela terá direito à herança; do contrário, se não provar, vale a regra geral e ela estará excluída da condição de herdeira, sendo a herança dividida entre os filhos do casal.

A alternativa B conclui esse raciocínio: a separação de fato não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.

28
Q

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A

CERTO

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

29
Q

. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A

CERTO

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

30
Q

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem união estável

A

errado - CONCUBINATO

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

31
Q

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

A

HERANÇA JACENTE - OBSERVAR A ORDEM ALFABÉTYICA - A HERANÇA JACENTE VEM ANTES DA DECLARAÇÃO DE VACANCIA

Herança JACANTE: CC. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Herança VACANTE: CC. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

32
Q

Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

A

CERTO

Herança JACANTE: CC. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Herança VACANTE: CC. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

33
Q

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos dez anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

A

errado - passados 5 anos da abertura da sucessão, pode ser declarada a vacancia, atendidos os requisitos da lei

Herança JACANTE: CC. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Herança VACANTE: CC. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

34
Q

Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

A

certo

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

35
Q

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

A

certo

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

36
Q

Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

A

certo

ódigo civil

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

O herdeiro pode suceder por direito próprio ou por direito de representação.

No caso de direito próprio, o sujeito é chamado a suceder em virtude de sua relação direta de parentesco, casamento ou união estável com o de cujus.

Já no caso de direito de representação, o representante comparece à sucessão em substituição de ascendente premorto, que sucederia por direito próprio caso fosse vivo (art. 1.851). O quinhão correspondente à estirpe do herdeiro representado será partilhado em partes iguais entre os diversos representantes (art. 1.855).

O direito de representação, presente apenas no âmbito da sucessão legítima, configura-se na linha descendente e, excepcionalmente, na linha colateral, em relação aos filhos de irmãos em concorrência com tios (art. 1.853). O fato de ter o sujeito renunciado à herança de uma pessoa não a impede de representá-la na sucessão de outra (art. 1.856).

37
Q

Do Direito de Representação

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

A

certo

38
Q

na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas

A

errado

Segundo o art. 1.799, tem-se que “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação”.

39
Q

1ª Classe: Cônjuge/companheiro em concorrência com os descendentes (depende do regime de bens; não concorrem o cônjuge/companheiro no regime de comunhão universal, no de separação legal e no parcial sem bens particulares).

2ª Classe: Ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro (qualquer regime de bens).

3ª Classe: Cônjuge/companheiro (qualquer regime de bens; totalidade da herança, Resp 1.357.117/MG).

4ª Classe: Colaterais

A

certo - ordem de sucessão legítima

1ª Classe: Cônjuge/companheiro em concorrência com os descendentes (depende do regime de bens; não concorrem o cônjuge/companheiro no regime de comunhão universal, no de separação legal e no parcial sem bens particulares).

2ª Classe: Ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro (qualquer regime de bens).

3ª Classe: Cônjuge/companheiro (qualquer regime de bens; totalidade da herança, Resp 1.357.117/MG).

4ª Classe: Colaterais

40
Q

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, o conjuge e os irmãos.

A

errado - os irmaos não são herdeiros necessários

Conjugação dos artigos 1.845 + 1.850 + 1.857, § 1º, Código Civil.

Os Irmãos são parentes em segundo grau em linha colateral.

Nos termos do art. 1.845, CC, “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (+ companheiro)”.

Já o art. 1.850, CC, determina que “Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”.

O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

41
Q

Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”.

A

certo

Conjugação dos artigos 1.845 + 1.850 + 1.857, § 1º, Código Civil.

Os Irmãos são parentes em segundo grau em linha colateral.

Nos termos do art. 1.845, CC, “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (+ companheiro)”.

Já o art. 1.850, CC, determina que “Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”.

O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

42
Q

é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.

A

errado

Art. 1.900. É NULA a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o VALOR do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

43
Q

nos testamentos

é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

A

errado -pode sim

Art. 1.803 do CC: É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

44
Q

nos testamentos

pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária.

A

errado

CC - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

45
Q

nos testamentos

presume-se o prazo em favor do herdeiro.

A

Art. 133 do CC: Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

46
Q

são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.

A

errado

CC - Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (…) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.”

47
Q

A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.

A

errado

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

48
Q

Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público

A

errado

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

49
Q

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

A

certo - pois se ele não pode ver, precisa do tabeliao que goza de fé pública para ler o testamento em voz alta primeiro e depois lido de novo por uma das testemunhas

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

50
Q

Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

A

certo - ao contrário do cego, o surdo mudo pode fazer testamento cerrado, pois sabe escrever. no entanto, tem que ser feito pelo próprio surdo-mudo e atender aos outros requuisitos legais

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

51
Q

No regime da separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Não podendo o esforço comum ser presumido.

A

certo - AO CONTRÁRIO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM QUE O ESFORÇO COMUM É PRESUMIDO, NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA(LEGAL) DE BENS, COMO POR EXEMPLO QUANDO INCIDEM AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO, O CONJUGE SOBREVIVENTE PRECISA COMPROVAR O ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DO BEM, NÃO PODENDO ESSE ESFORÇO SER PRESUMIDO.

Info. 628/STJ. No regime da separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Não podendo o esforço comum ser presumido.

52
Q

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada jacente.

A

errado

será declarada desde logo sua VACANCIA

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Herança Jacente - não são encontrados herdeiros.

Herança Vacante - os herdeiros não aceitam a herança ou se após 1 ano da declaração da herança jacente, não aparecerem herdeiros.

53
Q

Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por REPRESENTAÇÃO.

A

ERRADO - HERDAM POR CABEÇA E NÃO POR REPRESENTAÇÃO - OU SEJA, SE UM DOS HERDEIROS RENUNCIAR A HERANÇA QUE LHE CAIBA, SEU FILHO NÃO PODERÁ SUCEDÊ-LO.

MAS SE TODOS OS HERDEIROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM, SEUS FILLHOS PODERÃO VIR À SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA E NÃO POR REPRESENTAÇÃO

Os dois irmãos, únicos da mesma classe, renunciaram à herança. Nesse caso, seus filhos recebem por direito próprio e por cabeça. Se apenas um dos irmãos tivesse renunciado, seu filho não receberia a herança.

CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

54
Q

O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

A

CERTO

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art.. 1.923, § 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

55
Q

O LEGADO DE ALIMENTOS

de alimentos, abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação, se for menor, salvo disposição em contrário acrescentando outras vantagens”.

A

ERRADO

Letra da lei - art. - Art. 1.920/CC - “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

56
Q

O LEGADO de coisa incerta, só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador.

A

ERRADO

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

57
Q

O LEGADO

de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária

A

ERRADO

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

58
Q

O LEGADO

de coisa certa, que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão, rompe-se o testamento nesta parte.

A

ERRADO

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

59
Q

o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

A

CERTO

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

60
Q

Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.

A

ERRADO

rt. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.