9 - DIREITO DAS SUCESSÕES Flashcards
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
CERTO - O CONJUGE CONCORRE COM OS HERDEIROS SE NÃO FOR CASO DE COMUNHÃO UNIVERSAL (MEEIRA), NO CASO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (NÃO É MEEIRA NEM HERDEIRA) E NO CASO DA COMUNHÃO PARCIAL (SÓ É HERDEIRA SE O CONJUGE TIVER DEIXADO BENS PARTICULARES)
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
CERTO
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
CERTO
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
CERTO - SAISINE
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
CERTO
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
CERTO
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
CERTO - LEGÍTIMA
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.
ERRADO
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
CERTO
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Os ascendentes só são chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e colaterais.
ERRADO
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
IV. Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.
CERTO
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
CERTO
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
os atos oficiosos do herdeiro, como administração ou guarda provisória dos bens, exprimem aceitação da herança.
ERRADO
Art. 1.805, § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
para sua validade, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular.
ERRADO - NÃO PODE SER FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
a pessoa interessada pode renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo.
ERRADO
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
não se admite aceitação tácita da herança, exigindo-se sua formalização por escrito.
ERRADO - ACEITAÇÃO PODE SER TÁCITA, POREM A RENUNCIA SOMENTE POR INSTRIMENTO PÚBLICO OU TERMO NOS AUTOS
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
A HERANÇA Transmite-se definitivamente aos herdeiros necessários independentemente de aceitação
ERRADO
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
CERTO - MAS ATENÇÃO QUE ESSE DISPOSITIVO TYEM QUE SER INTERPRETADO A LUZ DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, COMO É O CASO DA LEGÍTIMA, QUE IMPEDE O TESTADOR DE DISPOR DE MAIS DA METADE DA HERANÇA CASO HAJA HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
CERTO
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
CERTO
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Quando o artigo fala “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, quer dizer que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais. (Info 633, STJ)
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão aos irmãos e ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo de sua meação em igual proporção.
ERRADO
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
CERTO
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal
São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
CERTO
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
CERTO
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.