7 - CONTRATOS EM GERAL Flashcards
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
CERTO
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
no cálculo da indenização devida ao evicto, devem ser levadas em consideração as benfeitorias úteis e voluptuárias que não tiverem sido abonadas.
ERRADO
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
a responsabilidade do alienante pela evicção total ou parcial permanece, ainda que a coisa esteja deteriorada, excepcionada a hipótese de dolo do evicto.
CERTO
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
CERTO
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Em se tratando de contrato de empreitada, não há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro.
ERRADO
Segundo orientação jurisprudencial do STJ (Recurso Especial REsp 434560 PR 2002/0028740-1) : Ementa: ACIDENTE NO TRABALHO. Empreiteira. Empreitante.Responsabilidade solidária. A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira.Peculiaridade do caso. Carência da ação afastada. Recurso conhecido e provido.
quando um contrato ou uma cláusula apresenta duplo sentido, deve-se interpretá-lo de maneira que possa gerar algum efeito, e não de modo que não produza nenhum.
CERTO
Art. 423/CC/2002. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Cumpre ao juiz, no caso de divergência e obscuridade do texto, procurar o que estes efetivamente quiseram ao contratar. A interpretação não pode colidir com o conteúdo do contrato, quando a cláusula combatida for de tal clareza que não permita dúvida. Quando uma cláusula apresenta duplo sentido, interpreta-se de modo que possa gerar algum efeito. As cláusulas ambíguas se interpretam conforme o costume do lugar em foram estipuladas. As expressões com mais de um sentido devem, em caso de dúvida, ser entendidas da maneira mais conforme à natureza e ao objeto do contrato. As cláusulas inscritas nas condições gerais do contrato, impressas ou formuladas por um dos contratantes, interpretam-se, na dúvida, em favor do outro.
Caio Mario da Silva lembra as regras clássicas adotadas por POTHIER, dentre as quais estão: 1) A expressão ambígua interpreta-se segundo o que é de uso no país;
2) Em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente;
3) Quando um contrato encerrar expressões de sentido duplo deve-se estender no sentido condizente com a natureza do negócio mesmo.
4) Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele em que possa produzir algum efeito, e não no em que nenhum possa gerar.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial
certo
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
certo
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
§
1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e
oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
certo
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
certo
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
o alienante, nos contratos onerosos, responde pela evicção, salvo se a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
certo
Art. 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
a responsabilidade do alienante pela evicção total ou parcial permanece, ainda que a coisa esteja deteriorada, excepcionada a hipótese de dolo do evicto.
certo
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
certo - forma pode ser diferente, ou seja, não precisa ser fgeito por escritura pública
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.