2 - CONTRATOS EM ESPÉCIE Flashcards

1
Q

De acordo com o Código Civil, na empreitada,
os riscos correm sempre por conta do dono.

A

ERRADO

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

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2
Q

De acordo com o Código Civil, na empreitada,

a obrigação de fornecer os materiais, em regra, se presume.

A

ERRADO

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes.

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3
Q

De acordo com o Código Civil, na empreitada,

o empreiteiro goza do prazo legal de carência de 180 dias para entrega da obra.

A

ERRADO - RESPONDE PELA SOLIDEZ DA OBRA E SEGURANÇA DO TRABALHO, QUANDO FOR EMPREITEIRO DE OBRA E MATERIAIS, POR 5 ANOS. O DIREITO DO DONO DA OBRA DECAIRÁ EM 180 DIAS DO APARECIMENTO DO VICIO OU DEFEITO.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. DECAIRÁ do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
.

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4
Q

De acordo com o Código Civil, na empreitada,

o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, salvo se houver sido celebrado em caráter personalíssimo.

A

CERTA

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, SALVO se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

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5
Q

De acordo com o Código Civil, na empreitada,

o empreiteiro só responde pela inutilização dos materiais se esta decorrer de dolo ou culpa grave.

A

ERRADO

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

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6
Q

De acordo com o Código Civil, a transação

se anula, dentre outras hipóteses, pelo erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

A

ERRADO

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação** não se anula** por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

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7
Q

De acordo com o Código Civil, a transação

não admite pena convencional.

A

ERRADO

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

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8
Q

De acordo com o Código Civil, a transação

só se anula por dolo.

A

ERRADO

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

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9
Q

De acordo com o Código Civil, a transação

concluída entre credor e devedor principal não desobriga o fiador.

A

ERRADO

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

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10
Q

De acordo com o Código Civil, a transação

interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.

A

CERTO

interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.

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11
Q

De acordo com o Código Civil, a transação

somente terá validade se firmada por instrumento público, exceto apenas se recair sobre direitos contestados em juízo, caso em que deverá, necessariamente, ser firmada por termo nos autos.

A

ERRADO

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

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12
Q

A TRANSAÇÃO

firmada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores.

A

CERTO

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

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13
Q

A TRANSAÇÃO

concernente a obrigações resultantes de delito extingue a ação penal pública, salvo no caso de tratar-se de ação penal incondicionada à representação da vítima.

A

ERRADO

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

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14
Q

EM RELAÇÃO AO MANDATO

os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante.

A

ERRADO - SÃO INEFICAZES

CC, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

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15
Q

EM RELAÇÃO AO MANDATO
a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga.

A

ERRADO

CC, Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

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16
Q

EM RELAÇÃO AO MANDATO

presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa.

A

ERRADO

CC, Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

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17
Q

SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

A

CERTO

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

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18
Q

SOBRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

A

CERTO

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

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19
Q

SOBRE A EMPREITADA

se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço, o empreiteiro poderá suspender a obra?

A

certo

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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20
Q

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:

Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência.

A

ERRADO - 180 DIAS É O PRAZO DECADENCIAL

CC, Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

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21
Q

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar

É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido.

A

ERRADO - É DISPENSADA A ANU~ENCIA DO CONJUGE SE O REGIME DO CASAMENTO FOR O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

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22
Q

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:

É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão.

A

CERTO

CC, Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

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23
Q

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:

A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido.

A

ERRADO

CC, Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

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24
Q

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, é correto afirmar:

Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

A

ERRADO

CC, Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

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25
Q

No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial.

A

ERRADO

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

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26
Q

NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel.

A

ERRADO

Art. 513 (…) Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

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27
Q

NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa à taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar.

A

ERRADO

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

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28
Q

A respeito do contrato de compra e venda, considere: I. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos e houver contradição ou diferença entre estes e a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato, prevalecerá a descrição constante do contrato.

A

ERRADO

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.​

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

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29
Q

NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

A

CERTO

Art. 578 do CC: Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

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30
Q

NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do comprador.

A

CERTO

Art. 492: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do VENDEDOR, e os do** preço** por conta do COMPRADOR.

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31
Q

NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.

A

ERRADO - PODE SOBRESTAR ATÉ QUE O VENDEDOR LHE PRESTE CAUÇÃO DE PAGAR NO TEMPO AJSUTADO.

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

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32
Q

A RESPEITO DOS CONTRATOS

A pessoa que se tornar fiadora de devedor declarado insolvente poderá invocar o benefício de ordem quando for cobrada pela dívida antes do devedor principal.

A

ERRADO

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

**Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

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33
Q

SOBRE OS CONTRATOS

Em caso de descumprimento de acordo que previa o direito de preferência na venda de um imóvel, a parte preterida terá o direito de desfazer o negócio sobre o qual tinha prelação.

A

ERRADO

ERRO -> não poderá desfazer o negócio, mas sim, receber indenização por perdas e danos conforme previsão do ART. 518 DO CÓDIGO CIVIL (“Responderá por pedas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe ofereceram. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.”)

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34
Q

A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família.

A

certo

Julgado recentíssimo sobre o tema exposto no Informativo 776 do STJ:

A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família. (STJ. EREsp 1.559.348-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023)

Não é possível beneficiar aquele que, com reserva mental, oferece em garantia imóvel de sua propriedade, por meio de alienação fiduciária, com a intenção de obter recursos em contrato de mútuo sob condições mais favoráveis e, em momento posterior, diante do inadimplemento da dívida, alega a invalidade do ato de disposição em razão da proteção conferida ao bem de família.

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35
Q

Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;

  • Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;
  • Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)
  • Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE)
A

certo

só ler

Condição puramente potestativa: é aquela que conta com a vontade de apenas uma das partes. É ilícita; nula;

  • Condição Simplesmente ou Meramente Potestativa: é aquela que conta com a vontade de uma parte + a vontade da outra parte. Essa condição é lícita e não gera invalidade do negócio jurídico;
  • Condição resolutiva: é aquela que gera a extinção do direito quando de sua ocorrência. Na condição resolutiva, a pessoa já tem o direito, que se extingue quando advém a condição. (Conjunção ENQUANTO)
  • Condição Suspensiva – É aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito. Não se adquire o direito, e, por não haver direito adquirido, enquanto não sobrevém a condição, não se pode exercê-lo (Conjunção SE)
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36
Q

É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.

A

certo

Enunciado nº 580 CJF/STJ: É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.

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37
Q

O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

A

certo

Art. 666. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

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38
Q

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

A

certo

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

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39
Q

Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

A

certo

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

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40
Q

o maior de 16 anos e menor de 18 anos, precisa ser emancipado para ser mandatário?

A

errado

Art. 666. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

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41
Q

o empreiteiro só responde pela inutilização dos materiais se esta decorrer de dolo ou culpa grave.

A

errado

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

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42
Q

o empreiteiro goza do prazo legal de carência de 180 dias para entrega da obra.

A

errado

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. DECAIRÁ do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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43
Q

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 1 ano, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

A

errado - prazo irredutíivel de anos

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. DECAIRÁ do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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44
Q

Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, SALVO se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

A

certo

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, SALVO se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

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45
Q

o contrato de compra e venda é negócio bilateral, real e sinalagmático.

A

errado

Em regra, consensual, em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, consoante dispõe o art. do , verbis: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”. Forma- se, portanto, solo consenso;

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46
Q

o contrato de compra e venda

opera, desde o consenso, a transferência da propriedade da coisa alienada.

A

errado
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

no entanto o contrato se aperfeiçoa com o consenso

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47
Q

A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

A

certo

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

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A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, não desobrigará o fiador.

A

errado - na transação, desobriga o fiador

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

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49
Q

a transação firmada entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores.

A

certo

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

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50
Q

a transação

somente terá validade se firmada por instrumento público, exceto apenas se recair sobre direitos contestados em juízo, caso em que deverá, necessariamente, ser firmada por termo nos autos.

A

errado - instrumento público se a lei o exigir
instrumento particular, quando a lei admitir ou

por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

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51
Q

os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante.

A

errado - são ineficazes

CC, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

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52
Q

Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

A

certo

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

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53
Q

Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

A

certo

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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54
Q

Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

A

certo
CC, Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

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55
Q

A fixação do preço não pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar, havendo expressa vedação legal nesse sentido.

A

errado

CC, Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

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56
Q

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. No tocante às cláusulas especiais à compra e venda, trata-se especificamente da?

A

cláusula de retrovenda

a Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

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57
Q

qual o prazo decadencial para acionar a cláusula de retrovenda?

A

3 anos

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

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58
Q

Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

qual o instituto?

A

venda com reserva de domínio

Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

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59
Q

A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

A

certo

Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

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60
Q

A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

A

certo

Da venda a contento e da sujeita a prova

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

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61
Q

Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

A

certo

Da venda sobre documentos

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

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62
Q

No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial.

A

errado

rt. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

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63
Q

O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel.

A

certo

Art. 513 (…) Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

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64
Q

Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

A

certo

Art. 578 do CC: Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

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65
Q

Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do comprador.

A

certo

Art. 492: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do VENDEDOR, e os do preço por conta do COMPRADOR.

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66
Q

Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.

A

errado

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

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67
Q

A pessoa que se tornar fiadora de devedor declarado insolvente poderá invocar o benefício de ordem quando for cobrada pela dívida antes do devedor principal.

A

errado

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

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68
Q

Tratando-se de contrato consensual, considera-se concluído o comodato no momento do acordo de vontades.

A

errado

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

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69
Q

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível.

A

errado

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

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70
Q

O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha obtido com esforço ao seu constituinte.

A

certo

Art. 669, CC - O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

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71
Q

SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, FICARÃO AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, E A CARGO DO VENDEDOR AS DE TRADIÇÃO.

A

certo

ART. 490. SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, FICARÃO AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, E A CARGO DO VENDEDOR AS DE TRADIÇÃO.

ASSIM, VIA DE REGRA, NA OMISSÃO CONTRATUAL, TEMOS DESPESAS COM:

(1) ESCRITURA E REGISTRO: A CARGO DO COMPRADOR (PLÍNIO - O COMPRADOR DO IMÓVEL)

(2) TRADIÇÃO: A CARGO DO VENDEDOR (PLÍNIO - O VENDEDOR DO VEÍCULO)

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72
Q

Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

A

certo

Art. 608 do Código Civil. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

73
Q

LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)

ARTIGO 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

A

certo

LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)

ARTIGO 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

73
Q

Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

A

CERTO

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

74
Q

A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

A

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

75
Q

. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

A

CERTO

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

76
Q

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

A

CERTO

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

77
Q

A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

A

CERTO

Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

78
Q

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

A

CERTO

A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO NÃO PRECISA SER SÓ SE O OFENDIDO FOR O DOADOR, MAS TAMBÉM SEUS PARENTES, CONJUJE, ASCENDENTEM DESCENDENTE, AINDA QUE ADOTIVO E EIRMAO

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

79
Q

A revogação DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO deverá ser pleiteada dentro de 2 anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

A

errado - o prazo para revogação por ingratidão é pelo prazo de 1 ano ao contar da ciencia do fato pelo doador

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

80
Q

o mútuo para fins econômicos

real e presumivelmente oneroso que transfere o domínio da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.

A

certo - É CONTRATO REAL E NÃO CONSENSUAL, PQ SE PERFAZ SOMENTE COM A TRADIÇÃO DA COISA OBJETO DO MÚTUO

O MÚTUO SE PRESUME GRATUITO, QUANDO NÃO FOR COM FINS ECONÔMICOS.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

81
Q

O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

A

CERTO

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

82
Q

A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

A

CERTO

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

83
Q

A transferência de propriedade, NA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

A

CERTO

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

84
Q

NA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

A

CERTO

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

85
Q

O COMODATO pressupõe que o comodatário, se constituído em mora, além de por ela responder, pague, até restituir a coisa emprestada, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

A

CERTO

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante

86
Q

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

A

ERRADO - PORRA

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

87
Q

O COMODATO

implica a possibilidade de o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

A

ERRADO

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

88
Q

Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A

CERTO

Também caí nessa por associar direto à venda e não à doação.

VENDA de ascendente para descendente: ANULÁVEL se feita sem consentimento: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Já o instituto da DOAÇÃO, como dito pela colega MN, dispensa o consentimento. Logo, DOAÇÃO, sem o consentimento é VÁLIDA, e importa em adiantamento à legítima: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Lembrando que:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. (Preservação do mínimo existencial).

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.(Só pode dispor de 50% do patrimônio).

Qualquer equívoco, por favor corrijam.

89
Q

NA COMPRA E VENDA

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.

A

CERTO

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.

90
Q

A COMPRA E VENDA

não admite que a fixação do preço seja deixada ao arbítrio de terceiro, ainda que escolhido pelas partes, por se tratar de cláusula potestativa.

A

ERRADO

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.

91
Q

A COMPRA E VENDA

convencionada sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor; não tendo havido acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

A

CERTO

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

92
Q

A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

A

CERTO

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

93
Q

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (A, B e E)

A

CERTO

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (A, B e E)

94
Q

se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (C)

A

ERRADO

CC. Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (C)

95
Q

A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva

A

CERTO - SÓ FORÇA MAIOR EXCLUI A RESPONSABILIDADE

CC. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (D)

Vale citar a súmula 161 do STF:

“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de NÃO indenizar”

96
Q

não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei; nesse caso, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência a critério do juiz.

A

CERTO

Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

97
Q

àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro ou dolo.

A

ERRADO -PROVA DE TE-LO FEITO POR ERRO

Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

98
Q

A fiança compreenderá sempre todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador, não podendo ser estipulada de modo limitado.

A

ERRADO

Art. 822 CC. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

99
Q

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

A

CERTO

Súmula 529-STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

100
Q

O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.

A

ERRADO

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. OBS.: não é defeso a venda de bens cujo valor ultrapasse a metade do patrimônio

101
Q

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

A

CERTO

Art. 492. Até o momento da tradição, os
riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do
comprador.

102
Q

É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

A

CERTO

V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

103
Q

Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

A

certo

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

104
Q

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

A

A DOAÇÃO DISPENSA A ANUÊNCIA DOS HERDEIROS

cerTO C- ATENÇÃO, A DOAÇÃO É DIFERENTE DA COMPRA E VENDA…ENQUANTO A COMPRA E VENDA É ANULAVEL PELO CONJUGE, ASCENDENTES OU DESCENDENTES, A DOAÇÃO IMPORTARÁ EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA QUE DEVERÁ SERT TRAZIDA À COLAÇÃO

Diferentemente da Compra e venda, a doação dispensa o consentimento dos herdeiros, pois é considerado antecipação de herança. Vejamos

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

105
Q

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

A

CERTO

Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

106
Q

Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à
indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,
se o dono não preferir abandoná-la.

A

CERTO

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à
indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,
se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as
possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

107
Q

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

A

CERTO - DA DESCOBERTA

107
Q

O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

A

CERTO

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

108
Q

. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

A

CERTO

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

109
Q

NA DESCOBERTA

Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

A

CERTO

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

110
Q

A doação far-se-á verbalmente, por escritura pública ou instrumento particular

A

errado, mas também está certo - a doação verbal só será valida sobre bens móveis de pequeno valor, se a tradição for feita no mesmo ato

art. 541, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

111
Q

Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

A

certo

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

112
Q

sobre a prestação de serviço

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

A

certo

rt. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

113
Q

sobre a prestação de serviço

Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar qualquer quantia a título de retribuição.

A

errado

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé

114
Q

sobre a prestação de serviço

Pode ser estipulada por prazo indeterminado, a não ser que se destine à execução de obra certa e determinada, caso em que a convenção deverá ser o tempo de sua execução.

A

errado

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

115
Q

Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

A

certo

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

116
Q

Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da contratação e a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.

A

certo

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.

+ Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

117
Q

Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

A

certo

: Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

118
Q

Salvo disposição em contrário, não se admite a transferência do contrato de seguro de dano a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

A

errado - pode sim

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.

119
Q

No seguro de vida, só podem figurar como beneficiárias pessoas que estejam sob a dependência econômica do segurado, exceto se se tratar de cônjuge ou companheiro.

A

errado

Não tem essa restrição em nenhum lugar). Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da
vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

120
Q

. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

A

certo

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

121
Q

Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

A

certo

Art. 1.692, CC. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 9º do CPC/73. O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

122
Q

A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

A

certo

Contrato de compra e venda é aquele pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a lhe pagar o preço em dinheiro. Basta que as partes acordem sobre o objeto e o preço da coisa. Portanto, a tradição (entrega) da coisa não é pressuposto de existência do contrato. Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

123
Q

O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

A

certo

Art. 502, CC: O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

124
Q

Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção.

A

certo

Estabelece o art. 552, CC: O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

125
Q

A doação a entidade futura caducará se, em cinco anos, esta não estiver constituída regularmente.

A

errado - - 2 anos

. Estabelece o art. 554, CC: A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

126
Q

O poder de transigir importa o de firmar
compromisso.

A

errado

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes
de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar
compromisso.

127
Q

. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

A

certo

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

128
Q

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até cinco anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal.

A

errado- em até 2 anos

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal.

129
Q

A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

A

certo

ARTIGO 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

130
Q

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

A

errado - pode estipular expressamente cláusula de reversão para ele propri, mas não prevalece reversão em favor de terceiro

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

131
Q

. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

A

certo

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

132
Q

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro acargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.)

A

puta que pariu - errei 1000 vezes

(CC, Art. 490: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro acargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.)

133
Q

.Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.)

A

certo

CC, Art. 491.Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.)

134
Q

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A

certo

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

135
Q

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

A

certo

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

136
Q

Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

A

certo

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

137
Q

. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

A

certo

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

138
Q

O exercício da retrovenda impõe ao vendedor a restituição do preço recebido, a indenização pelo resgate e o reembolso das despesas do comprador com a realização de benfeitorias necessárias e úteis e mesmo com as que, durante o resgate, se efetuaram sem a sua autorização.

A

errado

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

139
Q

mutuo é contrato unilateral ou bilateral?

A

unilateral, apesar de parecer estranho

Maria Helena Diniz trata deste contrato da seguinte maneira:
“Mútuo é o contrato pelo qual um dos contratanates transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga q lhe restituir coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características : temporariedade;fungibilidade de coisa emprestada; translatividade de domínio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

140
Q

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário perde o caráter de liberalidade por parte do doador.

A

errado

:Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

141
Q

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

A

certo

Da Prestação de Serviço
CC Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

142
Q

A doação de um bem imóvel com o valor de R$ 200.000,00 deve ser feita por instrumento público.

A

certo

: Dispõe o artigo 541 do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. E também que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Porém, não é toda doação de bem imóvel que pode ser feita por instrumento particular. Se o imóvel for de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, para a validade da doação, é necessário o registro público. Código Civil

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

143
Q

a doação

Pode ser revogada por indignidade do donatário quando este atentar contra a vida do doador.

A

errado - revogação por ingratidão

Art 557 - Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

144
Q

Donatário atenta contra a vida do doador - INGRATIDÃO

Herdeiro atenta contra a vida do testador - INDIGNIDADE

Credor de alimentos atenta contra a vida do devedor - INDIGNIDADE (Enunciado 264/CJF)

A

certo - ou seja

SE O CARA DOOU E O QUE RECEBEU TENTA MATÁ-LO ELE É UM INGRATO

JÁ SE O CARA DEIXOU POR TESTAMENTO PRO HERDEIRO, E ESSE HERDEIRO ATENTA CONTRA A VIDA DO TESTADOR ELE É INDIGNO

SE O CREDOR DE ALIMENTOS ATENTA CONTRA A VIDA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, ELE TAMBÉM É INDIGNO DOS ALIMENTOS

145
Q

Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

A

CERTO

O PRESTADOR DE SERVIÇOS PRECISA DA ANUENCIA DO CONTRATANTE PARA DAR SUBSTITUTO QUE PRESTE O SERVIÇO.

NO ENTANTO, O CONTRATANTE NÃO PODE TRANSFERIR A OUTREM O DIREITO AOS SERVIÇOS AJUSTADOS

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

146
Q

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

A

CERTO

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

147
Q

NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

A

CERTO

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

148
Q

A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

A

CERTO

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

149
Q

Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, o mandatário FICA DISPENSADO DE PRESTAR CONTAS, e PODE transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

A

CERTO

CÓDIGO CIVILArt. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação NÃO terá eficácia, NEM se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário DISPENSADO DE PRESTAR CONTAS, e PODENDO transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

150
Q

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

A

CERTO -
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

151
Q

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

A

CERTO

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

152
Q

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

A

CERTO

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

153
Q

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

A

CERTO - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMINIO

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

154
Q

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

A

CERTO - O CONSENSO NÃO MTRANSFERE A A PROPRIEDADE

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

155
Q

620 da Lei Civil, na empreitada, se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

A

CERTO - SE A REDUÇÃO FOR MAIOR QUE 10% PODERÁ SER REVISTO O CONTRATO DE EMPREITADA PARA AJSUTAR O PREÇO

620 da Lei Civil, na empreitada, se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

156
Q

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A

CERTO

Cuida-se da chamada doação inoficiosa, que é aquela que ultrapassa a parte que o montante doador poderia dispor em testamento, sendo, conforme preceitua o art. 549, C/2002, NULA:

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Importante destacar que a nulidade atinge a parte que excede a disponível, havendo, portanto, a consequente redução a fim de que o ato de liberalidade abranja tão somente a parte disponível, o que tem por fundamento, como observa Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 622), o princípio da conservação do contrato.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

157
Q

“Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.”

A

CERTO

“Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.”

158
Q

Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção -

A

ERRADO

Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção -

É o que se extrai do Código Civil de 2002:

“Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.”

159
Q

A doação para entidade futura caducará se, em cinco anos, esta não estiver constituída regularmente -

A

ERRADO

Em verdade, nos termos do art. 554 da Lei Civil, “a doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente”.

160
Q

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

A

CERTO

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

161
Q

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

A

CERTO

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

162
Q

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

A

CERTO - ELA NÃO É NULA DE PLENO DIREITO E TEM PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS PARA SER ANULADA PELOS INTERESSADOS

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

163
Q

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

A

CERTO

ELE PODE ESTABELECER54 QUE VOLTEM AO SEU PATRIMONIO, MAS NAO PODE ESTABELECER QUE EM CASO DE MORTE DO DONATÁRIO, O BEM DOADO REVERTA EM FAVOR DE UM TERCEIRO.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

164
Q

SÚMULA 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

A

CERTO

SÚMULA 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

165
Q

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

A

CERTO

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

166
Q

SÚMULA 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

A

CERTO

SÚMULA 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

167
Q

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica em ineficácia parcial da garantia.

A

ERRADO

SÚMULA 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

168
Q

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

A

CERTO

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

169
Q

Se o fiador se tornar insolvente, poderá o credor exigir que ele seja substituído ou complementado até o limite da fiança anteriormente exigida.

A

ERRADO

A parte final da assertiva não tem previsão no artigo 826 do CC:

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

170
Q

A assertiva contraria o artigo 823 do CC:

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

A

CERTO

A assertiva contraria o artigo 823 do CC:

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

171
Q

“Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.”

A

CERTO

Como bem ensina Maria Helena Diniz, “a fiança é um negócio entabulado entre credor e fiador, prescindindo da presença do devedor afiançado e podendo ser levado a efeito sem o seu consenso e até mesmo contra a sua vontade, por não ser parte na relação jurídica fidejussória. A fiança, portanto, em relação ao afiançado, é res inter alios” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 571).

No mesmo sentido:

“Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.”

Assim, concluímos que está correta a alternativa de letra E.

172
Q

a fiança. também denominada caução fidejussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito. A fiança constitui uma garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese” (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Método. p. 733).

A

CERTO

a fiança. também denominada caução fidejussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito. A fiança constitui uma garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese” (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Método. p. 733).

173
Q

“Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”

A

CERTO

É o que se extrai:

“Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”

Segundo Maria Helena Diniz, “a fiança poderá assegurar obrigação atual ou futura, mas, quanto a esta última, a fiança somente vigorará como acessório no instante em que ela surgir, ou se firmar, apresentando liquidez e certeza da dívida garantida” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 830).

174
Q

a FIANÇA é uma espécie de garantia real prevista no Código Civil brasileiro

A

ERRADO - É GARANTIA PESSOAL

Fiança, conforme registrado anteriormente, é espécie de garantia pessoal.

Por oportuno, destaquemos:

São quatro os direitos reais de garantia elencados no Código Civil de 2002:

  • A hipoteca (direito real de garantia pelo qual um bem imóvel, permanecendo na posse do devedor ou de terceiro, assegura ao credor o pagamento de uma dívida)
  • O penhor (transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação;
  • A anticrese (entrega do imóvel ao credor, cedendo-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos);
  • A propriedade fiduciária (transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade de determinado bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação - com o pagamento da dívida);
    Por outro lado, destaca-se espécies de garantia pessoal:
  • A fiança (contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra);
  • O aval (garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato - possuindo efeitos análogos à fiança).
175
Q

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

A

CERTO

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

176
Q
A