1 - PARTE GERAL Flashcards

1
Q

São considerados elementos acidentais do negócio jurídico

A

Eventualmente, os negócios jurídicos podem ser subordinados a cláusulas que limitam sua eficácia. Essas cláusulas são chamadas pela doutrina de elementos acidentais, eficaciais ou facultativos do negócio jurídico.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece três elementos eficaciais que nos interessam: a condição, o termo e o encargo. As normas que dizem respeito a esses elementos estão dispostas entre os artigos 121 e 137 do Código Civil (CC/02).

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2
Q

Art. 111. O silêncio não importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

A

errado

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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3
Q

De acordo com o Código Civil, o negócio que tiver objeto ilícito é considerado

A

NEGÓCIO JURÍDICO NULO
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Inexistente: O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural. O elemento estrutural ou essencial são indispensáveis para a existência do ato e que lhe formam a substância.

Anulável: quando tratar de capacidade relativa e ou, vício da vontade

Nulo: quando não se aplicar nenhuma das outras hipóteses

Obs: A anulabilidade (nulidade relativa) pode ser sanada a qualquer momento, sendo suprida pelo juiz a favor dos interesses das partes, tendo portando uma solução. O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural.

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4
Q

CC, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

C OU E?

A

CERTO - LITERALIDADE DOS ARTIGOS

SE O COMANDO DA QUESTÃO NÃO RELACIONAR A CASA DE PRAIA COM O ANIMO DEFINITIVO, ESTA SERÁ APENAS RESIDÊNCIA E NÃO DOMICÍLIO.

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5
Q

OS DIREITOS DE PERSONALIDADE SÃO PASSÍVEIS DE SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA NO SEU EXERCÍCIO?

A

ERRADO - PELA LETRA DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA E SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS.

CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

NO ENTANTO, A JURISPRUDENCIA E A DOUTRINA ADMITEM A LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE EM ALGUNS CASOS

Enunciado 4, Jornadas de Direito Civil. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

Ex. reality show

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6
Q

Segundo decorre do Código Civil, se a lei proibir a prática de determinado negócio jurídico sem prever expressamente sua nulidade ou anulabilidade, mas lhe cominar alguma outra sanção, o negócio celebrado em violação dessa proibição será ilícito e inválido?

A

ERRADO - SERÁ ILÍCITO, POR CONTA DA PROÍBIÇÃO, MAS VÁLIDO, POIS A LEI NÃO IMPOS SUA ANULABILIDADE OU NULIDADE, MAS ESTABELECEU OUTRAS SANÇÕES.

SE O NEGÓCIO JURÍDICO FOSSE TAXATIVAMENTE REPUTADO NULO, OU PROIBIR-LHE A PRÁTICA, MAS SEM ESTABELECER SANÇÃO, ELE SERIA ILÍCITO E INVÁLIDO.

Art. 104.CC A validade do negócio jurídico requer:

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166.CC É nulo o negócio jurídico quando:

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A princípio, é possível discernir que o negócio é ilícito, uma vez que é proibida por lei a sua prática. Quanto à sua validade, uma vez que o negócio não é expressamente declarado nulo ou anulável, ele não é inválido, ainda que lhe seja cominada outra sanção. Sendo assim, o enunciado trata de um negócio jurídico ilícito e válido. Um exemplo prático desta hipótese, é o contrato de compra e venda. Segundo o artigo 481 do CC, é proibida a estipulação do contrato de compra e venda sem objeto e sem preço: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. A sanção para tal, é a perda de sua eficácia, nos termos do art. 483: “Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”. Assim, estamos diante de um contrato ilícito, válido e ineficaz.

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7
Q

Letícia tem 17 anos de idade e sofre de enfermidade mental que a impossibilita, de modo permanente, de exprimir sua vontade. Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido. De acordo com a atual redação do Código Civil, QUAL O STATUS DE CAPACIDADE CIVIL DOS DOIS?

A

LETÍCIA - RELATIVAMENTE INCAPAZ
FERNANDO - POSSUI CAPACIDADE PLENA

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

A questão diz que “Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido.” A dizer, Fernando não é relativamente incapaz. Isso porque sua deficiência não o torna incapaz, conforme Lei 13146/2015

Ademais, a questão não informa que o discernimento reduzido é capaz de afetar a sua vontade.

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8
Q

Contra os Absoluta e relativamente incapazes não corre a prescrição

A

errado

SÓ NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

Art. 198, I c/c Art. 3º, CC - Contra os Absolutamente incapazes não corre a prescrição.

No código civil corre normalmente a prescrição contra menor de 18 anos e maior de 16 (relativamente incapaz). Na CLT NÃO corre nenhum prazo prescricional contra o menor de 18 anos.

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9
Q

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

A

CERTO

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

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10
Q

É sempre vedado dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

A

ERRADO

“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”(Código Civil)

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11
Q

Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados

A
pertenças.
B
percebidos.
C
estantes.
D
percipiendos.
E
produtos.

A

SE FORAM SEPARADOS DA COISA QUE OS PRODUZIU, SÃO FRUTOS PERCEBIDOS.

Frutos são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.
Os frutos, quanto ao seu estado, podem ser classificados em: pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); percebidos ou colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados em depósitos; acondicionados para a venda); percipiendos (já deveriam ter sido colhidos ao tempo da safra, mas ainda não o foram) e consumidos (já colhidos e que não existem mais: utilizados ou alienados).

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12
Q

No tocante à prescrição,

seu prazo não correrá se pender condição suspensiva.

A

CERTO

Art. 199 do CC. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

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13
Q

No tocante à prescrição, pode ela ser interrompida apenas pelo titular do direito violado

A

ERRADO

Art. 203 do CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

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14
Q

No tocante à prescrição, pode ela ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e somente pelo órgão jurisdicional, de ofício, nos demais graus jurisdicionais.

A

ERRADO

Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

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15
Q

No tocante à prescrição, o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra seu sucessor.

A

ERRADO

Art. 196 do CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

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16
Q

No tocante à prescrição, os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo entre as partes, mas não os prazos decadenciais.

A

ERRADO

Art. 192 do CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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17
Q

SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS

a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

A

CERTO

Art. 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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18
Q

EM RELAÇÃO AOS BENS

pertenças são bens que constituem partes de outros bens móveis ou imóveis, para incremento de sua utilidade.

A

ERRADO

Art. 93. São pertenças os bens que, **não constituindo partes integrantes, **se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

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19
Q

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

A

CERTO

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

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20
Q

A decadência contra os relativamente incapazes poderá ser suspensa em seu favor, mas, se essa se consumar, ensejará o ressarcimento de danos ao prejudicado em razão da atuação de seu representante.

A

ERRADO

Segundo o art. 208, combinado com o art. 197, ambos do Código Civil a decadência somente não correrá contra os absolutamente incapazes.

1º - Em regra o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas. Ex. não corre prazo de prescrição, nem de decadência contra absolutamente incapazes.

2º - A questão fala do “Representante” dos relativamente incapazes, quando na verdade estes não têm representantes e sim assistentes. Apenas os Absolutamente incapazes são representados em juízo.

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21
Q

A renúncia à prescrição poderá ser expressa ou tácita e só valerá, se feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

A

CERTO - PODE SER TAMBÉM TÁCITA

Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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22
Q

Poderão ser criadas fundações por pessoas físicas por si ou por seu representante legal, no caso de incapacidade relativa, por ato entre vivos ou por testamento.

A

ERRADO

FALSO

(1) Relativamente incapaz é assistido, e não representado; (2) o menor relativamente incapaz pode testar sem assistência (CC, art. 1.860, p.ú.).

ESTE PEGUINHA DA LETRA “A” É BATIDO EM CONCURSOS MAS SEMPRE PODE PEGAR PRINCIPALMENTE QUEM SABE DO ASSUNTO E, CANSADO NA PROVA, LÊ RAPIDAMENTE! ENTÃO CUIDADO GALERA, SÓ RECORDANDO O ÓBVIO:

RELATIVAMENTE INCAPAZ - É ASSISTIDO EM JUÍZO

ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - É REPRESENTADO EM JUÍZO

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23
Q

Se for judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, a alienação dos bens das fundações poderá ser feita, ainda que o instituidor tenha estabelecido proibição de alienar. Nesse caso, o produto da venda deverá ser aplicado em outros bens, destinados à consecução dos mesmos fins.

A

CERTO

“Não se admite, por outro lado, sobretudo por sua precípua finalidade social, que a diretoria ou o conselho deliberativo da fundação, desvirtuando inclusive a vontade do instituidor, aliene injustificadamente bens componentes de seu acervo patrimonial. Sustentamos que toda alienação demanda alvará judicial, devendo ser devidamente motivada, em procedimento de jurisdição graciosa, com a indispensãvel intervenção do Ministério Público.” (Pablo Stolze Gagliano, 5ª edição, Vol I, página 226).

Lendo um Código Civil Comentado (coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. - edição eletrônica), dizia o seguinte:

“Os bens que constituem o patrimônio das fundações são inalienáveis; e o são porque as pessoas que os administram não são seus proprietários e ainda porque a fundação é patrimônio personificado pela finalidade a que é destinado” (RT, 116:615).

Sabendo que eles são inalienáveis, fui pesquisar nos Tribunais e achei dois julgados no STJ bem antigos, mas que confirmam o gabarito:

FUNDAÇÃO. BENS. ALIENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS.

  1. OS BENS DA FUNDAÇÃO QUE NÃO SEJAM OS DESTINADOS A VENDA, SÃO INALIENAVEIS, SOMENTE ADMITIDA A SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
  2. A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSO ASSIM OBTIDOS, E SUA APLICAÇÃO AOS FINS PROPOSTOS, E DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS DIRETIVOS DA FUNDAÇÃO, SOB A FISCALIZAÇÃO DA MP. A ATIVIDADE JUDICIAL SE ESGOTA COM A AUTORIZAÇÃO DA VENDA, DEVENDO RECEBER, OPORTUNAMENTE, A PROVA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
  3. CABE AOS ADMINISTRADORES DA FUNDAÇÃO A ESCOLHA DA MELHOR APLICAÇÃO FINANCEIRA A FAZER COM OS SEUS RECURSOS. (RMS 7.441/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43712)
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24
Q

Se a fundação for instituída por pessoa jurídica, a instituidora atua na administração da entidade, especifica a sua finalidade e estabelece dotação patrimonial ou repasses financeiros para propiciar o seu pleno funcionamento.

A

ERRADO

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

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25
Q

quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam- se estritamente.

A

ERRADO

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

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26
Q

o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte.

A

ERRADO

Em regra não se aplica ao direito a frase “quem cala consente”. O silêncio em determinadas circunstância pode até ter relevância jurídica, mas via de regra, não.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

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27
Q

Considere que Cláudio tenha adquirido de Pedro um apartamento, cuja venda fora anunciada por este em jornal, e que, em razão dessa venda, Pedro tenha ficado sem patrimônio para garantir o pagamento de suas dívidas. Nessa situação, o negócio jurídico celebrado entre ambos é passível de anulação por fraude contra credores em face da presunção de má-fé de Pedro.

A

ERRADO

Só há presunção de má-fé e, portanto, do consilium fraudis, se houver alienação gratuita ou remissão da dívida. A questão foi clara que foi uma venda (contrato oneroso), devendo ser comprovada a má-fé pelo art. 159 do CC!

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Somente nos NEGÓCIOS GRATUITOS há presunção de má-fé!

Nos NEGÓCIOS ONEROSOS não há presunção de má-fé!

Lembrar que para caracterizar a fraude contra credores é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1- que a dívida seja anterior ao ato de transmissão;
2- o eventus damni; e,
3- o consilium fraudis.

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28
Q

De acordo com o Código Civil, a ilicitude do motivo determinante do negócio jurídico

enseja a sua anulabilidade somente quando for comum a ambas as partes.

A

ERRADO

ENSEJA SUA NULIDADE QUANDO FOR COMUM A AMBAS AS PARTES

Segundo o CC em seu art. 166,

É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Atenção: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

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29
Q

André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes. De acordo com o Código Civil, terão legitimação para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André:

A

TODOS

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou** qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
**

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30
Q

QUANTO à LEGITIMAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO PARA CESSAR A AMEAÇA OU A LESÃO À DIREITO DE PERSONALIDADE E DE IMAGEM DO MORTO, QUAM SERÃO OS LEGITIMADOS?

A

NOTAR QUE O DIREITO DE PERSONALIDADE É MAIS RELEVANTE DO QUE O DIREITO DE IMAGEM. POR CONTA DISSO, O CÓDIGO CIVIL DEU TRATAMENO MAIS PROTETIVO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, TRATANDO COMO LEGITIMADOS QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL** ATÉ O 4º GRAU. **

JÁ NO QUE TANGE AO DIREITO DE IMAGEM, SOMENTE SERÃO LEGITIMADOS O CONJUGE, OS DESCENDENTES OU ASCENDENTES.

Proteção direitos da personalidade (art. 12, p. único): cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.

Proteção direito de imagem (art. 20, CC): cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

DIREITO DE IMAGEM

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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31
Q

De acordo com o Código Civil, a capacidade de fato

é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

A

CERTO

A capacidade de fato, também chamada de capacidade de EXERCÍCIO, pode ser entendida como a aptidão para exercer, por si só, ou seja, independente de assistência ou representação, os atos da vida civil. Levando-se em consideração apenas o critério etário, adquire-se a plena capacidade de fato quando da maioridade. Antes disso, os maiores de 16 anos e menores de 18 possuem capacidade de fato relativa (art. 4º, I, CC).

Por oportuno, frisa-se que não se pode confundir a capacidade de fato com a capacidade de direito, pois esta última é inerente à pessoa, estando relacionada à personalidade jurídica (art. 1º, CC).

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32
Q

De acordo com o Código Civil, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal

não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

A

certo

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

**O que são pertenças?

Nos termos do art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,

destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

A doutrina traz um exemplo esclarecedor: em uma fazenda, o sujeito compra uma caminhonete para utilizar dentro desta propriedade. Este bem é uma pertença, pois é destinado a servir um bem principal, que é um imóvel, não perdendo a sua individualidade nem se tornando parte integrante desse bem.

As pertenças vieram para substituir a antiga classificação de bem imóvel por acessão intelectual.

A regra é que o bem acessório segue o bem principal (gravitação jurídica), todavia, quando se trata

de pertença, essa regra não prevalece:

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.**

Venda de apartamento com “porteira fechada” é um exemplo DE QUE AS PERTENÇAS NÃO ESTÃO ABRANGIDAS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE O BEM PRINCIPAL, MAS PODEM POR LEI OU POR CONVENÇAO DAS PARTES ESTAR ABRANGIDAS.

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33
Q

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

A

CERTO

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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34
Q

consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

A

ERRADO

Art. 97, CC: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

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35
Q

os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

A

CERTO

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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36
Q

são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

A

ERRADO

Art. 86, CC: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (a alternativa fornece o conceito de bem fungível, previsto no art. 85, CC).

Art. 85. São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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37
Q

entre outras hipóteses, cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A

CERTO

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,** mediante instrumento público**, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

38
Q

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

A

CERTO

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

39
Q

É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A

CERTO

CC, Art. 166

40
Q

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A

CERTO, MAS HÁ A POSSIBILIDADE DE EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI, COMO O DIREITO DE IMAGEM, OU DE FAZER TATUAGENS POR EXEMPLO

CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

41
Q

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência (SEDE), OU estabelecimento (FILIAIS), em que se praticou o ato.

A

CERTO - NA SEDE OU NAS FILIAIS, ONDE HOUVEREM PRATICADOS OS ATOS

S.363-STF A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência (SEDE), OU estabelecimento (FILIAIS), em que se praticou o ato.S.363-STF A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência (SEDE), OU estabelecimento (FILIAIS), em que se praticou o ato.

42
Q

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

CERTO

CC/02, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

43
Q

Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

A

ERRADO - RELATIVAS A DISREITOS DE PERSONALIDADE, A LEGITIMIDADE É MAIOR, ATINGHINDO ATÉ O 4º GRAU

CUIDADO COM O DIREITO DE IMAGEM DO ART 20 , QUE SÓ LEGITIMA O CONJUGE OS ASCENDENTES OU DESCENDENTES

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

44
Q

entre outras hipóteses, cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A

CERTO - NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, MAS PRECISA SER POR INSTRUMENTO PÚBLICO, QUE GARANTE A PUBLICIDADE DO ATO EMANCIPATÓRIO

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

45
Q

sobre a pessoa juridica

Se tiverem a administração coletiva, as decisões se tomarão pela unanimidade de votos dos presentes, salvo estipulação diversa nos atos constitutivos.

A

ERRADO
MAIORIA DOS PRESENTES

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

46
Q

. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A

CERTO

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

B) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

C) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

D) Art. 204. §3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

E) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

47
Q

O registro do ato constitutivo deverá, dentre outros elementos, indicar a forma da administração e quem a representa, judicial ou extrajudicialmente.

A

certo

  • CC Art. 46. O registro declarará: III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
48
Q

A falta de menção no registro, se o ato constitutivo é ou não reformável, não constitui vício ou irregularidade, tampouco inviabiliza o funcionamento da pessoa jurídica.

A

ERRADO

Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

49
Q

A emancipação feita em documento escrito e assinado por quem for detentor da guarda é válida, se o emancipado tiver entre 12 e 15 anos incompletos.

A

ERRADO

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

50
Q

NAO CORRE A PRESCRIÇÃO

contra os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, exceto, se casados no regime de separação de bens.

A

errado

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; (sem exceção para os casados no regime de separação)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; absolutamente incapazes

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (tempo de paz não)

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

51
Q

AS FUNDAÇÕES

Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

A

ERRADO

O rol das finalidades é mais ampla, além dos mencionados tem ainda: educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias; promoção de ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

52
Q

Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de seus gestores e representantes.

A

ERRADO - 2/3 E O PRAZO PARA O MP É REALMENTE DE 45 DIAS

Art. 67 do CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

53
Q

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 60 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

A

errado - o prazo é de 45 dias

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

54
Q

A lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio.

A

ERRADO

CC: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

55
Q

se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, de ofício, nomear-lhe-á outro administrador.

A

ERRADO

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

56
Q

obrigam a pessoa jurídica os atos dos seus administradores, exercidos ou não nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

A

ERRADO

Art. 47, CC: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

57
Q

nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

A

CERTO

CC

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

58
Q

É anulável, pela configuração de estado de perigo, o negócio jurídico praticado pelo agente que se encontra com fundado temor de dano iminente aos seus bens.

A

ERRADO

O estado de perigo configura-se quando há perigo de dano à pessoa, não aos bens.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

59
Q

Os negócios jurídicos nulos não podem ser confirmados, ainda que contenham os requisitos de outro.

A

CERTO

Confirmação é uma espécie de convalidação. Apenas negócios jurídicos anuláveis podem ser convalidados. A transformação de um negócio jurídico nulo em outro válido é possível, mas essa operação é denominada de conversão (ou conversão substancial), não de confirmação.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

60
Q

A sentença que anular o negócio jurídico praticado com dolo alcançará credor solidário.

A

ERRADO

Confesso que tive dificuldade para responder esta assertiva. Acredito que seja possível sim que a defesa ou a exceção de um devedor possa ser oposta a todos os credores solidários. Contudo, a exceção não poderá ser estendida a todos quando for pessoal. O dolo é justamente um defeito do negócio jurídico decorrente de ato ou omissão dolosa de uma das partes. É o prejuízo causado intecionalmente. Dessa forma, só a quem agiu de forma proposital pode ser imputado o dolo. É, portanto, uma exceção pessoal que não pode ser oposta ao credor solidário.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Espero que possa ter ajudado a esclarecer melhor essa questão. Se meu comentário contiver algum erro, por favor, avisem-me!

61
Q

O imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, de titularidade da Caixa Econômica Federal, mas ocupado por particular há mais de 15 (quinze) anos, considera-se bem particular, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A

ERRADO

IMÓVEIS VINCULADOS AO SFH NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO

O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

62
Q

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

A

CERTO

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

63
Q

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

A

CERTO

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (…) + Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. + Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

64
Q

A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

A

CERTO

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

65
Q

a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

A

ERRADO

CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

66
Q

o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

A

CERTO

rt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

67
Q

a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

A

ERRADO

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

68
Q

A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.

  1. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária”.
A

CERTO

“A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.

  1. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária”.

(REsp 1636721/ES, DJe 26/02/2018)

69
Q

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

A

CERTO

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

70
Q

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A

CERTO

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

71
Q

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (LETRA D)

II - a emancipação por outorga dos pais (LETRA B) ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (LETRA E)

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (LETRA C)

A

CERTO

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (LETRA D)

II - a emancipação por outorga dos pais (LETRA B) ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (LETRA E)

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (LETRA C)

72
Q

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

A

CERTO

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

73
Q

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

A

CERTO

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

74
Q

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

A

CERTO

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

75
Q

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

A

CERTO

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

76
Q

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

A

CERTO - SE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO FOR MALICIOSAMENTE POR AQUELE A QUEM APROVEITA SEU IMPLEMENTO, CONSIDERAR-SE-Á NÃO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

77
Q

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

A

CERTO - NO CASO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO FOR MALICIOSAMENTE OBSTADA PELA PESSOA A QUEM SEU IMPLEMNTO DESFAVOREÇA, CONSIDERAR-SE-Á IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO.

AGORA, SE ESSA MESMA CONDIÇÃO FOR MALICIOSAMENTE IMPLEMENTADA POR SEU BENEFICIÁRIO, A CONDICÇÃO NÃO SERÁ CONSIDERADA IMPLEMENTADA.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

78
Q

Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Os prazos fixados por HORA contar-se-ão de MINUTO a MINUTO (132. § 4º, CC).

A

CERTO - PRAZOS ESTIPULADOS EM HORAS SERÃO MESMO CONTADOS MINUTO A MINUTO

Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Os prazos fixados por HORA contar-se-ão de MINUTO a MINUTO (132. § 4º, CC).

79
Q

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

A

CERTO - PARA HAVER ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM RAZÃO DE DOLO DE TERCEIRO, A PARTE A QUEM O NJ APROVEITE DEVE TER CONHECIMENTO DO DOLO DO TERCEIRO

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

80
Q

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A

CERTO

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

81
Q

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A

CERTO - SEM A NECESSIDADE QUE A OUTRA PARTE CONHEÇA A VULNERABILIDADE DO AGENTE

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

82
Q

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

A

CERTO

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

83
Q

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

A

CERTO - ANULAÇÃO 4 ANOS

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

84
Q

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

A

CERTO

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

85
Q

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

A

CERTO

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

86
Q

“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

A

CERTO

“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

87
Q

“Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”

A

CERTO

“Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”

88
Q

“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

(…)

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”

A

CERTO

“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

(…)

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”

89
Q

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

A

CERTO - JUIZ RECONHECE DE OFICIO A DECADENCIA ESTABELECIDA EM LEI

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

90
Q

:Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

A

CERTO - PRESCREVE EM 5 ANOS A PRETESAO RELACIONADA A PROCESSOS JUDICIAIS

:Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”