1 - PARTE GERAL Flashcards
São considerados elementos acidentais do negócio jurídico
Eventualmente, os negócios jurídicos podem ser subordinados a cláusulas que limitam sua eficácia. Essas cláusulas são chamadas pela doutrina de elementos acidentais, eficaciais ou facultativos do negócio jurídico.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece três elementos eficaciais que nos interessam: a condição, o termo e o encargo. As normas que dizem respeito a esses elementos estão dispostas entre os artigos 121 e 137 do Código Civil (CC/02).
Art. 111. O silêncio não importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
errado
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
De acordo com o Código Civil, o negócio que tiver objeto ilícito é considerado
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Inexistente: O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural. O elemento estrutural ou essencial são indispensáveis para a existência do ato e que lhe formam a substância.
Anulável: quando tratar de capacidade relativa e ou, vício da vontade
Nulo: quando não se aplicar nenhuma das outras hipóteses
Obs: A anulabilidade (nulidade relativa) pode ser sanada a qualquer momento, sendo suprida pelo juiz a favor dos interesses das partes, tendo portando uma solução. O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural.
CC, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
C OU E?
CERTO - LITERALIDADE DOS ARTIGOS
SE O COMANDO DA QUESTÃO NÃO RELACIONAR A CASA DE PRAIA COM O ANIMO DEFINITIVO, ESTA SERÁ APENAS RESIDÊNCIA E NÃO DOMICÍLIO.
OS DIREITOS DE PERSONALIDADE SÃO PASSÍVEIS DE SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA NO SEU EXERCÍCIO?
ERRADO - PELA LETRA DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA E SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS.
CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
NO ENTANTO, A JURISPRUDENCIA E A DOUTRINA ADMITEM A LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE EM ALGUNS CASOS
Enunciado 4, Jornadas de Direito Civil. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Ex. reality show
Segundo decorre do Código Civil, se a lei proibir a prática de determinado negócio jurídico sem prever expressamente sua nulidade ou anulabilidade, mas lhe cominar alguma outra sanção, o negócio celebrado em violação dessa proibição será ilícito e inválido?
ERRADO - SERÁ ILÍCITO, POR CONTA DA PROÍBIÇÃO, MAS VÁLIDO, POIS A LEI NÃO IMPOS SUA ANULABILIDADE OU NULIDADE, MAS ESTABELECEU OUTRAS SANÇÕES.
SE O NEGÓCIO JURÍDICO FOSSE TAXATIVAMENTE REPUTADO NULO, OU PROIBIR-LHE A PRÁTICA, MAS SEM ESTABELECER SANÇÃO, ELE SERIA ILÍCITO E INVÁLIDO.
Art. 104.CC A validade do negócio jurídico requer:
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166.CC É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A princípio, é possível discernir que o negócio é ilícito, uma vez que é proibida por lei a sua prática. Quanto à sua validade, uma vez que o negócio não é expressamente declarado nulo ou anulável, ele não é inválido, ainda que lhe seja cominada outra sanção. Sendo assim, o enunciado trata de um negócio jurídico ilícito e válido. Um exemplo prático desta hipótese, é o contrato de compra e venda. Segundo o artigo 481 do CC, é proibida a estipulação do contrato de compra e venda sem objeto e sem preço: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. A sanção para tal, é a perda de sua eficácia, nos termos do art. 483: “Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”. Assim, estamos diante de um contrato ilícito, válido e ineficaz.
Letícia tem 17 anos de idade e sofre de enfermidade mental que a impossibilita, de modo permanente, de exprimir sua vontade. Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido. De acordo com a atual redação do Código Civil, QUAL O STATUS DE CAPACIDADE CIVIL DOS DOIS?
LETÍCIA - RELATIVAMENTE INCAPAZ
FERNANDO - POSSUI CAPACIDADE PLENA
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
A questão diz que “Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido.” A dizer, Fernando não é relativamente incapaz. Isso porque sua deficiência não o torna incapaz, conforme Lei 13146/2015
Ademais, a questão não informa que o discernimento reduzido é capaz de afetar a sua vontade.
Contra os Absoluta e relativamente incapazes não corre a prescrição
errado
SÓ NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
Art. 198, I c/c Art. 3º, CC - Contra os Absolutamente incapazes não corre a prescrição.
No código civil corre normalmente a prescrição contra menor de 18 anos e maior de 16 (relativamente incapaz). Na CLT NÃO corre nenhum prazo prescricional contra o menor de 18 anos.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
CERTO
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
É sempre vedado dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
ERRADO
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”(Código Civil)
Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados
A
pertenças.
B
percebidos.
C
estantes.
D
percipiendos.
E
produtos.
SE FORAM SEPARADOS DA COISA QUE OS PRODUZIU, SÃO FRUTOS PERCEBIDOS.
Frutos são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.
Os frutos, quanto ao seu estado, podem ser classificados em: pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); percebidos ou colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados em depósitos; acondicionados para a venda); percipiendos (já deveriam ter sido colhidos ao tempo da safra, mas ainda não o foram) e consumidos (já colhidos e que não existem mais: utilizados ou alienados).
No tocante à prescrição,
seu prazo não correrá se pender condição suspensiva.
CERTO
Art. 199 do CC. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
No tocante à prescrição, pode ela ser interrompida apenas pelo titular do direito violado
ERRADO
Art. 203 do CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
No tocante à prescrição, pode ela ser alegada em primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e somente pelo órgão jurisdicional, de ofício, nos demais graus jurisdicionais.
ERRADO
Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
No tocante à prescrição, o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra seu sucessor.
ERRADO
Art. 196 do CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
No tocante à prescrição, os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo entre as partes, mas não os prazos decadenciais.
ERRADO
Art. 192 do CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS
a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
CERTO
Art. 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
EM RELAÇÃO AOS BENS
pertenças são bens que constituem partes de outros bens móveis ou imóveis, para incremento de sua utilidade.
ERRADO
Art. 93. São pertenças os bens que, **não constituindo partes integrantes, **se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
CERTO
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
A decadência contra os relativamente incapazes poderá ser suspensa em seu favor, mas, se essa se consumar, ensejará o ressarcimento de danos ao prejudicado em razão da atuação de seu representante.
ERRADO
Segundo o art. 208, combinado com o art. 197, ambos do Código Civil a decadência somente não correrá contra os absolutamente incapazes.
1º - Em regra o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas. Ex. não corre prazo de prescrição, nem de decadência contra absolutamente incapazes.
2º - A questão fala do “Representante” dos relativamente incapazes, quando na verdade estes não têm representantes e sim assistentes. Apenas os Absolutamente incapazes são representados em juízo.
A renúncia à prescrição poderá ser expressa ou tácita e só valerá, se feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
CERTO - PODE SER TAMBÉM TÁCITA
Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Poderão ser criadas fundações por pessoas físicas por si ou por seu representante legal, no caso de incapacidade relativa, por ato entre vivos ou por testamento.
ERRADO
FALSO
(1) Relativamente incapaz é assistido, e não representado; (2) o menor relativamente incapaz pode testar sem assistência (CC, art. 1.860, p.ú.).
ESTE PEGUINHA DA LETRA “A” É BATIDO EM CONCURSOS MAS SEMPRE PODE PEGAR PRINCIPALMENTE QUEM SABE DO ASSUNTO E, CANSADO NA PROVA, LÊ RAPIDAMENTE! ENTÃO CUIDADO GALERA, SÓ RECORDANDO O ÓBVIO:
RELATIVAMENTE INCAPAZ - É ASSISTIDO EM JUÍZO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - É REPRESENTADO EM JUÍZO
Se for judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, a alienação dos bens das fundações poderá ser feita, ainda que o instituidor tenha estabelecido proibição de alienar. Nesse caso, o produto da venda deverá ser aplicado em outros bens, destinados à consecução dos mesmos fins.
CERTO
“Não se admite, por outro lado, sobretudo por sua precípua finalidade social, que a diretoria ou o conselho deliberativo da fundação, desvirtuando inclusive a vontade do instituidor, aliene injustificadamente bens componentes de seu acervo patrimonial. Sustentamos que toda alienação demanda alvará judicial, devendo ser devidamente motivada, em procedimento de jurisdição graciosa, com a indispensãvel intervenção do Ministério Público.” (Pablo Stolze Gagliano, 5ª edição, Vol I, página 226).
Lendo um Código Civil Comentado (coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. - edição eletrônica), dizia o seguinte:
“Os bens que constituem o patrimônio das fundações são inalienáveis; e o são porque as pessoas que os administram não são seus proprietários e ainda porque a fundação é patrimônio personificado pela finalidade a que é destinado” (RT, 116:615).
Sabendo que eles são inalienáveis, fui pesquisar nos Tribunais e achei dois julgados no STJ bem antigos, mas que confirmam o gabarito:
FUNDAÇÃO. BENS. ALIENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS.
- OS BENS DA FUNDAÇÃO QUE NÃO SEJAM OS DESTINADOS A VENDA, SÃO INALIENAVEIS, SOMENTE ADMITIDA A SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSO ASSIM OBTIDOS, E SUA APLICAÇÃO AOS FINS PROPOSTOS, E DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS DIRETIVOS DA FUNDAÇÃO, SOB A FISCALIZAÇÃO DA MP. A ATIVIDADE JUDICIAL SE ESGOTA COM A AUTORIZAÇÃO DA VENDA, DEVENDO RECEBER, OPORTUNAMENTE, A PROVA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
- CABE AOS ADMINISTRADORES DA FUNDAÇÃO A ESCOLHA DA MELHOR APLICAÇÃO FINANCEIRA A FAZER COM OS SEUS RECURSOS. (RMS 7.441/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43712)
Se a fundação for instituída por pessoa jurídica, a instituidora atua na administração da entidade, especifica a sua finalidade e estabelece dotação patrimonial ou repasses financeiros para propiciar o seu pleno funcionamento.
ERRADO
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam- se estritamente.
ERRADO
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte.
ERRADO
Em regra não se aplica ao direito a frase “quem cala consente”. O silêncio em determinadas circunstância pode até ter relevância jurídica, mas via de regra, não.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Considere que Cláudio tenha adquirido de Pedro um apartamento, cuja venda fora anunciada por este em jornal, e que, em razão dessa venda, Pedro tenha ficado sem patrimônio para garantir o pagamento de suas dívidas. Nessa situação, o negócio jurídico celebrado entre ambos é passível de anulação por fraude contra credores em face da presunção de má-fé de Pedro.
ERRADO
Só há presunção de má-fé e, portanto, do consilium fraudis, se houver alienação gratuita ou remissão da dívida. A questão foi clara que foi uma venda (contrato oneroso), devendo ser comprovada a má-fé pelo art. 159 do CC!
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Somente nos NEGÓCIOS GRATUITOS há presunção de má-fé!
Nos NEGÓCIOS ONEROSOS não há presunção de má-fé!
Lembrar que para caracterizar a fraude contra credores é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1- que a dívida seja anterior ao ato de transmissão;
2- o eventus damni; e,
3- o consilium fraudis.
De acordo com o Código Civil, a ilicitude do motivo determinante do negócio jurídico
enseja a sua anulabilidade somente quando for comum a ambas as partes.
ERRADO
ENSEJA SUA NULIDADE QUANDO FOR COMUM A AMBAS AS PARTES
Segundo o CC em seu art. 166,
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Atenção: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes. De acordo com o Código Civil, terão legitimação para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André:
TODOS
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou** qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
**
QUANTO à LEGITIMAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO PARA CESSAR A AMEAÇA OU A LESÃO À DIREITO DE PERSONALIDADE E DE IMAGEM DO MORTO, QUAM SERÃO OS LEGITIMADOS?
NOTAR QUE O DIREITO DE PERSONALIDADE É MAIS RELEVANTE DO QUE O DIREITO DE IMAGEM. POR CONTA DISSO, O CÓDIGO CIVIL DEU TRATAMENO MAIS PROTETIVO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, TRATANDO COMO LEGITIMADOS QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL** ATÉ O 4º GRAU. **
JÁ NO QUE TANGE AO DIREITO DE IMAGEM, SOMENTE SERÃO LEGITIMADOS O CONJUGE, OS DESCENDENTES OU ASCENDENTES.
Proteção direitos da personalidade (art. 12, p. único): cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Proteção direito de imagem (art. 20, CC): cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
DIREITO DE IMAGEM
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
De acordo com o Código Civil, a capacidade de fato
é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
CERTO
A capacidade de fato, também chamada de capacidade de EXERCÍCIO, pode ser entendida como a aptidão para exercer, por si só, ou seja, independente de assistência ou representação, os atos da vida civil. Levando-se em consideração apenas o critério etário, adquire-se a plena capacidade de fato quando da maioridade. Antes disso, os maiores de 16 anos e menores de 18 possuem capacidade de fato relativa (art. 4º, I, CC).
Por oportuno, frisa-se que não se pode confundir a capacidade de fato com a capacidade de direito, pois esta última é inerente à pessoa, estando relacionada à personalidade jurídica (art. 1º, CC).
De acordo com o Código Civil, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
certo
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
**O que são pertenças?
Nos termos do art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
A doutrina traz um exemplo esclarecedor: em uma fazenda, o sujeito compra uma caminhonete para utilizar dentro desta propriedade. Este bem é uma pertença, pois é destinado a servir um bem principal, que é um imóvel, não perdendo a sua individualidade nem se tornando parte integrante desse bem.
As pertenças vieram para substituir a antiga classificação de bem imóvel por acessão intelectual.
A regra é que o bem acessório segue o bem principal (gravitação jurídica), todavia, quando se trata
de pertença, essa regra não prevalece:
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.**
Venda de apartamento com “porteira fechada” é um exemplo DE QUE AS PERTENÇAS NÃO ESTÃO ABRANGIDAS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE O BEM PRINCIPAL, MAS PODEM POR LEI OU POR CONVENÇAO DAS PARTES ESTAR ABRANGIDAS.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
CERTO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
consideram-se como benfeitorias mesmo os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
ERRADO
Art. 97, CC: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
CERTO
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
são consumíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
ERRADO
Art. 86, CC: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (a alternativa fornece o conceito de bem fungível, previsto no art. 85, CC).
Art. 85. São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.