3 - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Flashcards

1
Q

SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA

O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito de exigir também por inteiro, de cada um dos co-devedores, aquilo que houver pago ao credor, abatida sua quota.

A

ERRADO

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder a seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

A

CERTO

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que a pagar.

A

CERTO

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

De acordo com o Código Civil, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Ainda de acordo com o Código Civil, o mesmo critério será observado nos casos de:

A

transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 262, CC. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

a novação por substituição do devedor não pode ser efetuada sem o consentimento deste.

A

ERRADO

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

A

INCORRETA: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

João contraiu obrigação, tornando-se devedor de Pedro, mas nada foi estabelecido quanto ao local do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa situação, considera-se o local de cumprimento a casa do credor, uma vez que, na ausência de estipulação do local de pagamento, se presume que a dívida é portável (portable).

A

ERRADO

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

O pagamento, em caso de ausência de estipulação em contrário, é QUERABLE, isto é, o credor vai ao domicílio do devedor e não o oposto (PORTABLE).

Uma lógica que me ajudou com os nomes: PORTABLE = o devedor porta (carrega) o dinheiro para pagamento, por exemplo, portamos o dinheiro até o banco para pagar. QUERABLE = lembro-me do Seu Madruga (devedor), pois Seu Barriga (credor) o procura para cobrança, mas ele sempre está quebrado. kkkk é ridículo, mas funcionou comigo!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Mário, estando obrigado a pagar R$ 50.000 a Paulo, ofereceu-lhe, na data do pagamento, um veículo para solver a dívida, o que foi aceito por Paulo, que, após receber o veículo, teve que entregá-lo a um terceiro em decorrência de uma ação de evicção. Nessa situação, como Paulo foi evicto da coisa recebida em pagamento, será restabelecida a obrigação primitiva.

A

CERTO

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Márcio contraiu duas dívidas com Joana, nos valores de R$ 300 e R$ 150, com vencimento, respectivamente, em 20/12/2015 e em 5/1/2016; em 10/1/2016, Márcio entregou a Joana R$ 150, mas não indicou qual dívida desejava saldar. Joana tampouco apontou qual dívida estava sendo quitada. Nessa situação, presume-se que o pagamento refere-se à dívida vencida em 5/1/2016, já que o valor entregue importa em sua quitação integral.

A

ERRADO

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Ana tem uma dívida já prescrita no valor de R$ 300 com Maria, que, por sua vez, deve a quantia de R$ 500, vencida recentemente, a Ana. Nessa situação, ainda que sem a concordância de Ana, Maria poderá compensar as dívidas e pagar a Ana apenas R$ 200, porquanto, embora prescrita, a dívida de Ana ainda existe e é denominada obrigação moral.

A

ERRADO

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Nesse caso, a compensação só pode ocorrer em caso de haver concordância de Ana (seria o caso da renúncia da prescrição, conforme artigo 191 CC - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.)

Conclusão: no caso concreto, Maria só poderia compensar sua dívida prescrita se houvesse concordância de Ana, firmando-se a compensação convencional. Não caberia compensação legal (aquela que independe da vontade de ambas as partes) uma vez que ela não seria exigível (esta condição está implícita quando o art. 369 fala em “vencidas”).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha.

A

ERRADO

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais.

A

ERRADO

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art. 416 CC: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

A

ERRADO - NÃO É NECESSÁRIO QUE O CREDOR ALEGUE PREJUÍZO

Art. 416 CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

A

CERTO

Art. 408. Incorre de
pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

A

CERTO A OBRIGAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS PERDE A QUALIDADE DE INDIVISÍVEL, MAS NÃO A QUALIDADE DE SOLIDÁRIA.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

A CLÁUSULA PENAL tem existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal.

A

ERRADO - ELA É ACESSÓRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

A

CERTO

Art. 236 CC. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

A

errado

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

A obrigação alternativa, ou disjuntiva, é aquela em que existem duas ou mais prestações, porém, o devedor está obrigado a entregar somente uma delas. Por exemplo, entregar uma casa térrea ou um sobrado.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito de exigir também por inteiro, de cada um dos co-devedores, aquilo que houver pago ao credor, abatida sua quota.

A

errado

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

20
Q

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que a pagar.

A

certo

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

21
Q

A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A

certo

Art. 413 do CC A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

22
Q

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

A

certo

Art. 346, CC. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

23
Q

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito e ação executiva promovida por terceiro, o pagamento não valerá contra este, que poderá constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

A

certo

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

24
Q

. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

A

certo

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

25
Q

Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente.

A

certo - pelas perdas e danos só responderá o culpado

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de
um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

26
Q

Nas obrigações divisíveis, a novação da dívida por um dos credores prejudicará os demais.

A

errado

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

27
Q

a cláusula penal tem existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal.

A

errado

ELA É ACESSÓRIA, SEGUE O PRINCIPAL

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

28
Q

O CREDOR Poderá opor as defesas que tiver cada um dos credores ao crédito do outro, quer impugnando a própria preferência estabelecida a favor de um deles, quer alegando a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade de dívidas e contratos.

A

certo

Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

29
Q

Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

A

CERTO - NÃO É NO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, MAS SIM NO LUGAR DA EXECUÇÃO

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

30
Q

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

A

CERTO

VMais uma diferença importante entre cessão de crédito e novação:

Cessão de crédito:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Novação:
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

31
Q

Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.

A

CERTO

Art. 296 do CC - Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.

32
Q

Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

A

CERTO

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido

33
Q

. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu

A

CERTO

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; CORRETA

34
Q

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

A

CERTO

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

35
Q

. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

A

CERTO

SUB-ROGAÇÃO LEGAL

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

36
Q

Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

A

CERTO

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Assim, de acordo com o art. 355, CC, não há necessidade que as dívidas sejam simultaneamente vencidas. Pois na omissão da Imputação, primeiro está se fará nas dívidas líquidas e vencidas.

37
Q

Não se pode
repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.

A

CERTO

CC - Art.
882. Não se pode
repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.

É a chamada
obrigação natural. - Trata-se de uma obrigação imperfeita,
porque desprovida
de exigibilidade jurídica.

Exemplo:
dívida de jogo; dívida prescrita.

Sabemos
que a obrigação natural é desprovida de exigibilidade jurídica, mas dela pode
existir efeito? Embora desprovida de coercibilidade, a obrigação natural produz
o efeito da Solute Retentio
(retenção do pagamento) – art. 882/CC

38
Q

O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

A

CERTO

rt. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

39
Q

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

A

CERTO

SE O PAGAMENTO FOR FEITO, EMBORA EM NOME PROPRIO, MAS SEM CONHECIMENTO OU OPOSIÇÃO DO DEVEDOR, QUEM PAGAR NÃO PODERÁ RECOBRAR O QUE PAGOU, SE O DEVEDOR TIVESSE MEIOS PARA PAGAR A OBRIGAÇÃO….ATENÇÃO

ATENÇÃO: SE O DEVEDOR NÃO TIVER MEIOS PARA PAGAR, QUEM PAGOU, PODERÁ RECOBRAR O QUE PAGOU, MAS NÃO SE SUB-ROGARÁ NOS DIREITOS DO ANTIGO CREDOR.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

39
Q

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

A

CERTO - SE PAGAR EM NOME PRÓPRIO, PERDE O DIREITO DE SUB-ROGAR-SE, MAS POR CONTA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PODE RECOBRAR O QUE HOUVER PAGADO, MESMO QUE TENHA FEITO EM SEU PRÓPRIO NOME E SEM CONSENTIMENTO DO DVEDOR.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

40
Q

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

A

SE O TERCEIRO NÃO INTERESSADO PAGAR A DIVIDA DE OUTREM EM SEU PRÓPRIO NOME ANTES DO VENCIMENTO, SOMENTE TERÁ O DINHEIRO AO REEMBOLSO QUANDO A DIVIDA VENCER

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

41
Q

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

A

CERTO - OU SEJA, SE O DEVEDOR ACORDOU EM PAGAR A VISTA E DEPOIS QUER FAZER PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, O CREDOR TEM A FACULDADE DE ACEITAR OU NÃO.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

42
Q

Considere que terceiro não interessado tenha realizado, em nome próprio, o pagamento de dívida vencida sem que o devedor tivesse conhecimento do adimplemento. Nessa situação hipotética, o devedor estará desobrigado a realizar o reembolso ao terceiro, caso demonstre que possuía meio legítimo para ilidir a ação.

A

CERTO - SE O TERCEIRO INTERESSADO RESOLVE FAZER UM PAGAMENTO EM SEU PRÓPRIO NOME E SEM O CONHECIMENTO DO DEVEDOR, ELE PODERÁ SER REMBOLSADO PELO QUE PAGOU, MAS SE O DEVEDOR PROVAR QUE O TERCEIRO O FEZ A DESPEITO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO QUE O DEVEDOR TINHA, ELE NÃO SERÁ OBRIGADO A REEMBOLSAR O QUE O TERCEIRO NÃO INTERESSADO PAGAR

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

43
Q

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

A

CERTO

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

44
Q
A