3 - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Flashcards
SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA
O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito de exigir também por inteiro, de cada um dos co-devedores, aquilo que houver pago ao credor, abatida sua quota.
ERRADO
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder a seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
CERTO
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
SOBRE A SOLIDARIEDADE PASSIVA
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, este responderá por toda ela para com aquele que a pagar.
CERTO
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
De acordo com o Código Civil, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Ainda de acordo com o Código Civil, o mesmo critério será observado nos casos de:
transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 262, CC. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
a novação por substituição do devedor não pode ser efetuada sem o consentimento deste.
ERRADO
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.
INCORRETA: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).
João contraiu obrigação, tornando-se devedor de Pedro, mas nada foi estabelecido quanto ao local do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa situação, considera-se o local de cumprimento a casa do credor, uma vez que, na ausência de estipulação do local de pagamento, se presume que a dívida é portável (portable).
ERRADO
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
O pagamento, em caso de ausência de estipulação em contrário, é QUERABLE, isto é, o credor vai ao domicílio do devedor e não o oposto (PORTABLE).
Uma lógica que me ajudou com os nomes: PORTABLE = o devedor porta (carrega) o dinheiro para pagamento, por exemplo, portamos o dinheiro até o banco para pagar. QUERABLE = lembro-me do Seu Madruga (devedor), pois Seu Barriga (credor) o procura para cobrança, mas ele sempre está quebrado. kkkk é ridículo, mas funcionou comigo!
Mário, estando obrigado a pagar R$ 50.000 a Paulo, ofereceu-lhe, na data do pagamento, um veículo para solver a dívida, o que foi aceito por Paulo, que, após receber o veículo, teve que entregá-lo a um terceiro em decorrência de uma ação de evicção. Nessa situação, como Paulo foi evicto da coisa recebida em pagamento, será restabelecida a obrigação primitiva.
CERTO
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Márcio contraiu duas dívidas com Joana, nos valores de R$ 300 e R$ 150, com vencimento, respectivamente, em 20/12/2015 e em 5/1/2016; em 10/1/2016, Márcio entregou a Joana R$ 150, mas não indicou qual dívida desejava saldar. Joana tampouco apontou qual dívida estava sendo quitada. Nessa situação, presume-se que o pagamento refere-se à dívida vencida em 5/1/2016, já que o valor entregue importa em sua quitação integral.
ERRADO
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Ana tem uma dívida já prescrita no valor de R$ 300 com Maria, que, por sua vez, deve a quantia de R$ 500, vencida recentemente, a Ana. Nessa situação, ainda que sem a concordância de Ana, Maria poderá compensar as dívidas e pagar a Ana apenas R$ 200, porquanto, embora prescrita, a dívida de Ana ainda existe e é denominada obrigação moral.
ERRADO
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse caso, a compensação só pode ocorrer em caso de haver concordância de Ana (seria o caso da renúncia da prescrição, conforme artigo 191 CC - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.)
Conclusão: no caso concreto, Maria só poderia compensar sua dívida prescrita se houvesse concordância de Ana, firmando-se a compensação convencional. Não caberia compensação legal (aquela que independe da vontade de ambas as partes) uma vez que ela não seria exigível (esta condição está implícita quando o art. 369 fala em “vencidas”).
Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha.
ERRADO
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais.
ERRADO
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art. 416 CC: Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
ERRADO - NÃO É NECESSÁRIO QUE O CREDOR ALEGUE PREJUÍZO
Art. 416 CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
CERTO
Art. 408. Incorre de
pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CERTO A OBRIGAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS PERDE A QUALIDADE DE INDIVISÍVEL, MAS NÃO A QUALIDADE DE SOLIDÁRIA.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
A CLÁUSULA PENAL tem existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal.
ERRADO - ELA É ACESSÓRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CERTO
Art. 236 CC. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
errado
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
A obrigação alternativa, ou disjuntiva, é aquela em que existem duas ou mais prestações, porém, o devedor está obrigado a entregar somente uma delas. Por exemplo, entregar uma casa térrea ou um sobrado.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.