4 - DIREITO DAS COISAS/REAIS Flashcards
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício
pode tanto ser instituído por ato entre vivos como por testamento.
CERTO
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício
é regido por uma convenção, que só pode ser alterada mediante aprovação de todos os condôminos.
ERRADO
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício
é regido por uma convenção, que deve ser necessariamente feita por escritura pública, sob pena de não ter validade.
ERRADO
Art. 1.334. § 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
CERTO
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de
defender a posse da coisa empenhada.
ERRADO
O enunciado fala em direito (faculdade), é tratado pelo rol do art. 1.433.
Mas a defesa da posse é uma obrigação, sendo tratada em outro dispositivo (o 1.435).
Art. 1.435, O credor pignoratício é OBRIGADO: (…) II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de
reter a coisa e nela realizar benfeitorias sem necessidade de justificá-las, posto não haver previsão para seu ressarcimento.
ERRADO
Art. 1.433, II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de
promover a execução judicial ou venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.
CERTO - ATENTAR PARA QUE O CREDOR PIGNORATÍCIO TEM DIREITOS E DEVERES
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam solidariamente o contratante e todos os demais, mesmo quando a solidariedade não tenha sido expressamente convencionada.
ERRADO - SÓ OBRIGA QUEM AS CONTRATOU. MAS ESTE TERÁ O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS OUTROS CONDÔMINOS SE A DÍVIDA TIVER SIDO FEITA EM PROVEITO DA COMUNHÃO
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
é nula convenção que preveja que a coisa comum fique indivisa, ainda que temporariamente, independentemente do prazo.
ERRADO - O PRAZO DEVE SER ESTIPULADO EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, MAS PODE SER PRORROGADO.
Art. 1.320. § 1 Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
o condômino que administrar a coisa sem oposição dos outros pode dela usar conforme sua destinação, mas não se presume representante comum.
ERRADO
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
todo credor tem penhor legal sobre os bens que lhe forem confiados a reparo ou melhoramento.
ERRADO -
Não há essa previsão de penhor legal:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CERTO
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
O Código Civil não prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo esse prazo estabelecido pelo prazo de vencimento da dívida garantida.
ERRADO
O código prevê que a duração da hipoteca convencional é de 30 anos.
O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de cláusula comissória na hipoteca.
O QUE É A CLAUSULA COMISSÓRIA?
CERTO - A CLAUSULA COMISSÓRIA É A QUE PERMITE AO CREDOR HIPOTECÁRIO, PIGNORATÍCIO OU ANTICRÉTICO A FICAR COM O BEM OBJETO DA GARANTIA SE NAO FOR ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO. É PRATICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Art.
1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não
for paga no vencimento.
Parágrafo
único. Após o vencimento, poderá o devedor
dar a coisa em pagamento da dívida.
A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.
CERTO
CC, Art. 1.436 § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda
particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou
quando anuir à sua substituição por outra garantia.
podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.
ERRADO
Art. 1.431 do CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
A depreciação do bem imóvel dado em garantia pelo devedor causada pela falta de conservação acarreta, por si só, o vencimento antecipado do débito.
ERRADO - O DEVEDOR PODE REFORÇAR OU SUBSTITUIR A GARANTIA
O erro da questão está na expressão “por si só”. De fato, estabelece o art. 1.425, I, CC: A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir (…)
Portanto, não basta apenas a depreciação da coisa dada em garantia. É necessário, também, que o devedor seja intimado para reforçar ou subistituir a coisa e não o faça. Somente após essa providência é que será possível considerar-se a dívida vencida antecipadamente.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1 A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
certo
1334 - Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1 A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular .
podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.
errado - somente direitos suscetíveis de cessão de coisas móveis….imóveis não pode
Art. 1.451 do CC. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452 do CC. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
certo
Art. 1200 do CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso..
certo
Art. 1393 do CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso..
Letra C. Art. 1400 do CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Letra D e E. GABARITO Art. 1.410, I e II do CC . O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
certo
Art. 1400 do CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.