10 - NOME EMPRESARIAL Flashcards
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
CERTTO
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
CERTO
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, SE QUISER, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
CERTO
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, obrigatoriamente, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
errado - adita se quiser
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
certo
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade que contenha sócios de responsabilidade ilimitada
certo
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
certo
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
certo
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
A omissão da palavra “limitada” não determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
errado - a omissão determina a responsabilidade solidária e ilimitadada
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
certo
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
certo
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, sendo obrigatória a designação do objeto social.
errado - é facultada a designação do objeto social
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
certo - é facultada a designação do objeto social tanto na sociedade anonima e na sociedade comandita por ações
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, sendo obrigatória a designação do objeto social.
errado - é facultada a designação do objeto social tanto na sociedade anonima e na sociedade comandita por ações
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
certo
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação.
errado
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
certo
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, não deverá acrescentar designação que o distinga.
errado
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
certo
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
O nome empresarial pode ser objeto de alienação.
errado
o nome não pode ser alienado, mas o estabelecimento sim, que poderá usar o nome empresarial, se o contrato permitir, desde que precedido de seu próprio, qualificado como sucessor do alienante do estabelecimento
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
certo
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.
errado
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
certo
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome em todo território nacional.
errado
só no ambito do respectivo estado
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo município.
errado
no ambito do respectivo estado
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
o uso exclusivo do nome abrange todo território nacional
errado - pode abranger, mas somente se registrado na forma de lei especial
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
O uso do nome estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
certo
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
certo
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Cabe ao prejudicado, no prazo decadencial de 3 anos, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
errado é a qualquer tempo
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
certo
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, nem o nome do alienante pode ser usado pelo adquirente do estabelecimento, em nenhuma hipótese ou circunstância.
errado
INCORRETA. O Código Civil admite, no contrato de trespasse (alienação do estabelecimento), o uso do nome do alienante, com sua autorização e desde que precedidos do nome do adquirente, com a qualificação de sucessor, conforme p. único do art. 1.164 da norma:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
O ato sujeito a registro não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, em nenhuma hipótese.
errado
INCORRETA. A inoponibilidade do ato sujeito a registro pendente não pode ser arguida se caracterizada a má-fé, consoante art. 1.154, caput, CC:
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Pode a sociedade limitada anotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura; a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela figurar o nome de todos os sócios.
errado
INCORRETA. Na denominação da sociedade limitada pode ser adotado apenas o nome de um ou de alguns dos sócios, nos termos do § 2° do art. 1.158, CC:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2° A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3° A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.
errado
INCORRETA. Em atenção ao princípio da veracidade (art. 34, Lei n° 8.934/1994), não poderá ser conservado na firma social o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da empresa, como estabelece o art. 1.165, CC:
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
certo
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Quatro pessoas físicas desejam formar uma sociedade na qual apenas duas delas figurem como sócias de responsabilidade ilimitada. Com relação ao nome empresarial, de acordo com o Código Civil¹, a sociedade operará sob
firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
OU
denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
operará sob firma a sociedade que tiver sócios de responsabilidade ilimitada
Art. 1.157. A sociedade em que:
Houver sócios de responsabilidade ilimitada
Operará sob firma
Na qual somente os nomes daqueles poderão figurar
Bastando para formá-la:
Aditar ao nome de um deles
A expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam:
Solidária e
Ilimitadamente responsáveis
Pelas obrigações
Contraídas sob a firma social
Aqueles que:
Por seus nomes
Figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
errado - essa sociedade que tem socios com responsablidade ilimitada, operará sob firma e não denominação
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação
certo
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Pode a sociedade ilimitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
errado - a sociedade que tiver socios com responsabilidade ilimitada operará sob firma
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
certo
O nome empresarial é gênero do qual fazem parte a FIRMA e a DENOMINAÇÃO.
A firma, que pode ser individual ou social, é formada pelo nome civil do próprio empresário (firma individual) ou de um ou mais sócios (firma social) e, facultativamente, pelo ramo de atividade.
A denominação é formada pelo elemento fantasia (qualquer expressão linguística) e a indicação obrigatória do objeto social.
O Código Civil é expresso ao determinar que equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Vejamos:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
De acordo com o tipo societário utilizado pela sociedade empresária, a espécie de nome empresarial pode variar.
A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação (art. 1.158 do Código Civil).
As sociedades em que há sócios de responsabilidade ilimitada, como é o caso de sociedade em nome coletivo, operarão sob firma apenas (art. 1.157).
Já as sociedades anônimas, por exemplo, apenas operam sob denominação.
certo - só ler
A omissão da palavra “limitada” no nome da sociedade limitada determina a responsabilidade subsidiária dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
errado - responsabilidade solidária e ilimitada
A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade (art. 1.158, § 3o).
A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação.
errado
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
A inscrição do nome empresarial somente será cancelada a requerimento do seu titular, mesmo quando cessado o exercício da atividade para que foi adotado.
errado - requerimento de qualquer interessado ou quando cessar a atividade
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Independentemente de previsão contratual, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
errado - depende de previsão contratual e os outros requisitos da lei
O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (art. 1.164, Parágrafo Único).
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.
errado
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada somente operará sob firma, e não sob denominação social, conforme art. 1.157 do Código Civil brasileiro.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.
errado
O nome empresarial de sociedade anônimas somente poderá ser por denominação designative do objeto social, e não firma, conforme entendimento do art. 1.160 do CC/02:
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Tipos de nome empresarial:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Firma – firma individual ou firma social (também razão social)
Denominação .
Firma Individual – Empresário Individual
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
NOME + Se quiser Outro nome ou + Atividade
Firma Social
Art. 1.158§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Denominação
Art. 1.158§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
certo, ler e reler
Tipos de nome empresarial:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Firma – firma individual ou firma social (também razão social)
Denominação .
Firma Individual – Empresário Individual
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
NOME + Se quiser Outro nome ou + Atividade
Firma Social
Art. 1.158§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Denominação
Art. 1.158§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
A sociedade limitada
só pode adotar denominação seguida da palavra final “limitada”.
OU
pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
OU
só pode adotar firma social, seguida da palavra final “limitada”.
pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
cabe a qualquer interessado, no prazo de um ano, ação para nulificar a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
ERRADO
o prejudicado pode propor ação a qualquer tempo para nulificar a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato
a sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação, integrada pela palavra final “sociedade participativa” ou sua abreviatura.
ERRADO
a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação
o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social, se houver a concordância dos demais sócios remanescentes.
ERRADO
segundo o art. 1165 do Código Civil, o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social
Deve o empresário operar no mercado sob firma constituída, a qual poderá ser seu nome completo ou abreviado e, se quiser, designação de sua pessoa ou da atividade exercida.
CERTO
O Código Civil (art. 1.155) distingue duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação.
A firma, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil, do próprio empresário (firma individual) ou de um ou mais sócios (firma social).
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
As garantias dos nomes empresariais distinguem-se das concedidas aos nomes das sociedades simples, bem como das associações e das fundações.
ERRADO
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
O fato de uma pessoa natural ter contribuído para o bom êxito da formação da empresa não poderá servir de justificativa para que o seu nome conste do nome empresarial se este for da espécie denominação.
ERRADO
O item vai de encontro ao disposto no parágrafo único do artigo 1.160 do Código Civil:
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob:
denominação
designativa do objeto social,
integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação:
o nome do fundador, acionista, ou pessoa
que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
A proteção conferida ao nome empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais.
CERTO
Exatamente! O assunto é tratado, a princípio, no Código Civil:
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
A firma, além de identificar o exercente de atividade empresarial, funciona como assinatura do empresário ou da sociedade empresária.
CERTO
A firma é um tipo de nome empresarial.
A firma é o que identifica o empresário nas relações jurídicas que ele tem com outras pessoas.
O nome de quem exerce a atividade econômica como empresário deve estar contido na firma, ou seja, a firma identifica o exercente da atividade.
A firma funciona como a assinatura do empresário ou da sociedade empresária, quando essa usar firma social como nome empresarial.
CC - Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art….;
O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.
ERRADO
O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como denominação social.
Corrigindo: “O nome empresarial Roma & Cia. Ltda. é classificado como razão social.
Lembrando que “razão social” é sinônimo de “firma coletiva”, os quais não são sinônimos de “denominação”.
O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos). Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado o ramo de atividade (nos exemplos já mencionados: André Ramos Cursos Jurídicos ou A. Ramos Cursos Jurídicos). Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156, parte final, do Código Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode aditar, se quiser, expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.