7. PERÍCIA EM ALIMENTOS Flashcards
LPAM
- Responsável pela análise pericial de todos os alimentos e produtos alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.
- Crime contra o consumidor.
- Crime contra a saúde pública.
- Determinar se o alimento ou produto alimentício analisado está próprio para o consumo, bem como apontar quaisquer irregularidades encontradas.
CÓDIGO PENAL - Crime
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo,
* tornando-o nociva à saúde, ou
* reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
CÓDIGO PENAL - Substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado
§ 1°-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
CÓDIGO PENAL - Bebidas
§ 1° - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
CÓDIGO PENAL - Modalidade culposa
§ 2° - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
LEI N° 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - Direitos do consumidor
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
LEI N° 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - Alimentos impróprios ao uso e consumo
Art. 18.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
ETAPAS DA ANÁLISE
1) Recebimento do material.
2) Exame Pericial.
3) Confecção do Laudo.
4) Destino do material.
1) RECEBIMENTO DE AMOSTRAS - Critérios de aceitabilidade das amostras
- Amostras invioladas ou coletadas de maneira adequada à análise desejada, lacradas e sem sinais de violação.
- Embalagens e recipientes adequados.
- Estado de conservação aceitável.
- Dentro do prazo de validade do produto.
- Documentação adequada.
1) RECEBIMENTO DE AMOSTRAS - Acondicionamento correto de amostras para análise
- Preferencialmente em sua embalagem original ou em embalagem apropriada sem sinais de violação, em recipientes vedados, lacrados e sem sinais de vazamento ou rupturas;
- As embalagens originais deverão ser acondicionadas em embalagem incolor, que permita a conferência do material pelo setor de protocolo, selada com lacre e com numeração individualizada;
- É fundamental que os responsáveis pela coleta assegurem a integridade das amostras, bem como sua rastreabilidade documental.
- As amostras que requeiram condições de resfriamento ou congelamento devem ser acondicionadas com gelo, utilizando caixas isotérmicas íntegras e em condições higiênicas, de paredes suficientemente espessas, que confiram adequada proteção física, química e microbiológica;
- Providências deverão ser tomadas para que o tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua chegada ao laboratório seja o mais curto possível, recomendando-se que seja evitada a utilização de mecanismos que impliquem estocagem intermediária entre o ponto de colheita e o laboratório.
1) RECEBIMENTO DE AMOSTRAS - Amostras fora da sua embalagem original
- A coleta de água para ensaios microbiológicos como de contaminação por coliformes totais ou coliformes termotolerantes deve ser feita em sacos plásticos estéreis. A amostra deve ser preservada e armazenada entre 2°C e 8°C, ao abrigo da luz, devendo dar entrada no protocolo do ICCE até no máximo 12h após a coleta;
- O recebimento de água para ensaios microbiológicos será feito apenas de Segunda-feira à Quinta- feira das 9h às 14h;
- A coleta das demais amostras deve ser feita em embalagens estéreis, em ambiente limpo, livre de poeira e de correntes de ar. Qualquer manipulação do alimento deve ser feita com a utilização de luvas e utensílios estéreis. O produto deve ser mantido em temperatura indicada na Tabela 1 (Anexo), de acordo com a indicação do fabricante.
1) RECEBIMENTO DE AMOSTRAS - Produtos com rótulo
- As amostras devem estar conservadas de acordo com o determinado pelo fabricante no rótulo do produto.
1) RECEBIMENTO DE AMOSTRAS - Produtos sem rótulo
- As amostras devem estar conservadas de acordo com o apresentado na Tabela 1 (Anexo);
- A amostra deve ser acondicionada de maneira a assegurar tanto quanto possível que o estado de conservação seja mantido durante todo o percurso da amostra entre sua origem e a chegada ao laboratório.
1) RECEBIMENTO DE AMOSTRAS - Prazo de validade
- NÃO serão realizadas análises microbiológicas ou físico-químicas em amostras cujo prazo de validade esteja expirado.
- Características já poderão estar alteradas, podendo invalidar o resultado analítico.
- Descrição da rotulagem e a constatação do prazo de validade expirado.
2) EXAME PERICIAL
- Exame de descrição do material;
- Exame de características sensoriais;
- Pesquisa de corpos estranhos;
- Análises microbiológicas e físico-químicas;
- Análises químicas;
- Análise de bebidas alcoólicas.