1. PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIMES Flashcards

1
Q

PRINCÍPIO DA TRANSFERÊNCIA ou PRINCÍPIO DE LOCARD

A
  • “Todo contato deixa uma marca.”
  • Em Locais de Crime, existe SEMPRE a troca de vestígios entre os agentes delituosos e o ambiente. Geralmente o criminoso deixa algo seu no local, ou leva algo do local consigo.
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2
Q

LOCAL DE CRIME - Definição

A

“Local de Crime é toda área onde tenha ocorrido um fato que assuma a configuração de infração penal e que, portanto, exija providências da polícia.”

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3
Q

CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL DE CRIME: IMEDIATO x MEDIATO

A

IMEDIATO:
Área onde ocorreu o fato.
Nesse ambiente se procede ao exame cuidadoso em cada detalhe!

MEDIATO:
Adjacências, que podem conter vestígios relacionados ao fato sob investigação.

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4
Q

VESTÍGIO x EVIDÊNCIA x INDÍCIO

A

VESTÍGIO:
TUDO!
Corpo material que pode ser encontrado na cena do crime.

EVIDÊNCIA:
É o vestígio interpretado. Há um nexo com o ato praticado no local dos fatos.

INDÍCIO:
Expressão utilizada no meio jurídico.
Circunstância conhecida e provada, que tem relação com o fato.

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5
Q

Vestígios Ilusórios

A

Gerada por acaso, está no local por ação de um indivíduo não relacionado ao crime.

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6
Q

Vestígios Forjados

A

Gerada por terceiros, levada propositalmente ao local, para desviar a investigação.

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7
Q

Vestígios Verdadeiros

A

Gerada, no local por indivíduo relacionado ao crime (vítima ou autor).

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8
Q

PAPEL DO PRIMEIRO POLICIAL - Prioridade

A

Segurança física e o bem-estar de todos, seja dentro ou ao redor do local de crime.

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9
Q

PAPEL DO PRIMEIRO POLICIAL - Deveres

A

I) Avisar a autoridade policial da existência de uma cena de crime;
II) Assegurar que não há perigo imediato no local;
III) Permanecer alerta e atento. Assumir que o crime ainda pode estar em curso até determinar a segurança do local;
IV) Aproximar-se da cena de forma planejada visando reduzir o risco para si e para os demais e se atentando para manter a integridade dos vestígios;
V) Garantir a segurança das vítimas, testemunhas e outros presentes na área.

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10
Q

RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL

A
  • [CPP, Art. 6°] I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
  • II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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11
Q

RESPONSABILIDADE DOS PERITOS CRIMINAIS

A
  • [CPP, Art. 169] (…) peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
  • Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
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12
Q

ETAPAS DA PRESERVAÇÃO DO LOCAL

A
  • Etapa 1: Período entre a ocorrência do crime até a chegada do primeiro policial (período mais crítico).
    A presença de curiosos na cena é fator determinante de contaminação e destruição de vestígios.
  • Etapa 2: Chegada do primeiro policial.
    Procedimentos de Isolamento e Controle do Local.
  • Etapa 3: Chegada da autoridade policial ao local
  • Etapa 4: Chegada dos peritos criminais
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13
Q

LOCAIS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - EXCEÇÃO

A
  • [Lei 5.970/73, Art. 1°] Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
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14
Q

CRIMINALÍSTICA - Definição

A
  • É a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais EXtrínsecos, relativos ao crime ou a identidade do criminoso.
  • A criminalística é o conjunto de procedimentos científicos de que se vale a justiça moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstâncias, isto é, o estudo de todos os vestígios do crime, por meio de métodos adequados a cada um deles.
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15
Q

HANS GROSS

A
  • Jurista e Criminologista Austríaco, denominado “Pai da Criminalística”.
  • Conceituou a Criminalística como sendo o estudo da fenomenologia do crime e dos métodos práticos de sua investigação.
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16
Q

ERALDO RABELLO

A
  • A Criminalística é uma disciplina autônoma, composta pelos diferentes ramos do conhecimento técnico-científico, auxiliar e informativo das atividades policiais e judiciárias da investigação criminal.
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17
Q

CRIMINALÍSTICA - OBJETIVOS

A
  • Materializar o fato típico, constatar a ocorrência do ilícito penal;
  • Verificar os meios e os modos de como foi praticado um crime, visando fornecer a dinâmica do evento;
  • Indicar a autoria do crime, se possível;
  • Elaborar a prova técnica, através da indiciologia material.
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18
Q

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CRIMINALÍSTICA

A

O BANDIDO
OBservação
ANálise
Descrição
Interpretação
DOcumentação

  • Princípio da Observação ou Princípio da Troca
  • Princípio da Análise
  • Princípio da Interpretação (Individualidade)
  • Princípio da Descrição
  • Princípio da Documentação
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19
Q

PRINCÍPIO DA OBSERVAÇÃO OU PRINCÍPIO DA TROCA

A
  • “Todo contato deixa uma marca” - Edmond Locard
  • Este princípio pressupõe a ideia de que um indivíduo/criminoso ou objeto ao adentrar em local de crime possa contaminá-lo, ou seja, levando consigo algo daquela cena e deixando algo para trás ao sair dela.
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20
Q

PRINCÍPIO DA ANÁLISE

A
  • Toda análise pericial deverá seguir uma metodologia cientifica específica para cada área.
  • Na Ciência Forense, como em qualquer pesquisa científica, são adotados métodos científicos (tais como, técnicas, procedimentos, conhecimentos, instrumentos/equipamentos, dentre outros) para que um vestígio coletado no local de crime seja transformado em evidência relacionada ao fato criminoso.
21
Q

PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO (INDIVIDUALIDADE) OU PRINCÍPIO DE KIRK

A
  • Dois objetos podem ser indistinguíveis/parecidos, mas nunca idênticos.
  • Este princípio preconiza a identificação precisa para a individualização do elemento probatório.
22
Q

PRINCÍPIO DA DESCRIÇÃO

A
  • Os resultados dos exames realizados deverão possuir uma descrição clara e devidamente interpretada sob a ótica técnico-científica.
  • Portanto, não cabe apenas o exame e o descobrimento de vestígios, mas sua interpretação (VISUM, REPERTUM ET INTERPRETANDUM).
23
Q

PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO

A
  • História Cronológica do vestígio coletado, a fim de garantir a idoneidade e a rastreabilidade da prova material.
  • Este princípio ficou explicitado no Código de Processo Penal, através da LEI ANTICRIME (Lei no 13.964/2019), CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL.
24
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Finalidade

A

A finalidade da cadeia de custódia é assegurar a idoneidade dos * Assegurar a idoneidade dos objetos e bens escolhidos pela perícia ou apreendidos pela autoridade policial, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o respectivo processo judicial.
* Garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios e, concomitantemente, conceder a confiabilidade e transparência na produção da prova pericial, tornando-a robustez e desprovida de vícios, preservando-a até o final do processo judicial.

25
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Pacote Anticrime

A

O pacote Anticrime regulamentou a cadeia de custódia, e de forma clara e objetiva no caput do artigo 158-A do CPP.

26
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Definição

A

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

27
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Início da cadeia de custódia

A

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

28
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Agente responsável pela preservação

A

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

29
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Vestígio

A

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

30
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Indício

A

Quando o vestígio está relacionado a um fato criminoso.

31
Q

CADEIA DE CUSTÓDIA - Evidência

A

Após o vestígio ser conhecido e provado.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

32
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO

A

As etapas de rastreamento do vestígio que compreende a cadeia de custódia encontram-se conceituadas nos incisos do artigo 158-B do CPP, e seguem as seguintes ordens: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.

33
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | I - reconhecimento

A

ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

34
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | II - isolamento

A

ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

35
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | III - fixação

A

descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

36
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | IV - coleta

A

ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

37
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | V - acondicionamento:

A

procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

38
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | VI - transporte

A

ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

39
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | VII - recebimento

A

ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

40
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | VIII - processamento

A

exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

41
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | IX - armazenamento

A

procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

42
Q

ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | X - descarte

A

Procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

43
Q

COLETA DOS VESTÍGIOS

A
  • A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial.
  • ( ! ) EXCEÇÃO: a autoridade policial e seus agentes poderão apreender o vestígio/material para que depois, adotando as etapas da cadeia de custódia, possam encaminhá-las para o órgão central de perícia oficial correspondente, como por exemplo, materiais do tipo aparelhos eletrônicos (computador, celular, pendrives, dentre outros) arrecadados em um Mandado de Busca e Apreensão – MBA.
44
Q

Fraude processual

A

Art. 158-C.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

45
Q

RECIPIENTE PARA ACONDICIONAMENTO DO VESTÍGIO

A

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

46
Q

Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV)

A
  • Documentação da história cronológica do vestígio.

Art. 158-D.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

47
Q

CENTRAL DE CUSTÓDIA

A

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

48
Q

QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

A

NÃO adoção da documentação da história cronológica do vestígio, ou seja, não cumprimento das etapas elencadas nos incisos do artigo 158-B do CPP (Etapas de Rastreamento do Vestígio).

STF: não necessariamente implica na imprestabilidade da prova.