1. PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIMES Flashcards
PRINCÍPIO DA TRANSFERÊNCIA ou PRINCÍPIO DE LOCARD
- “Todo contato deixa uma marca.”
- Em Locais de Crime, existe SEMPRE a troca de vestígios entre os agentes delituosos e o ambiente. Geralmente o criminoso deixa algo seu no local, ou leva algo do local consigo.
LOCAL DE CRIME - Definição
“Local de Crime é toda área onde tenha ocorrido um fato que assuma a configuração de infração penal e que, portanto, exija providências da polícia.”
CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL DE CRIME: IMEDIATO x MEDIATO
IMEDIATO:
Área onde ocorreu o fato.
Nesse ambiente se procede ao exame cuidadoso em cada detalhe!
MEDIATO:
Adjacências, que podem conter vestígios relacionados ao fato sob investigação.
VESTÍGIO x EVIDÊNCIA x INDÍCIO
VESTÍGIO:
TUDO!
Corpo material que pode ser encontrado na cena do crime.
EVIDÊNCIA:
É o vestígio interpretado. Há um nexo com o ato praticado no local dos fatos.
INDÍCIO:
Expressão utilizada no meio jurídico.
Circunstância conhecida e provada, que tem relação com o fato.
Vestígios Ilusórios
Gerada por acaso, está no local por ação de um indivíduo não relacionado ao crime.
Vestígios Forjados
Gerada por terceiros, levada propositalmente ao local, para desviar a investigação.
Vestígios Verdadeiros
Gerada, no local por indivíduo relacionado ao crime (vítima ou autor).
PAPEL DO PRIMEIRO POLICIAL - Prioridade
Segurança física e o bem-estar de todos, seja dentro ou ao redor do local de crime.
PAPEL DO PRIMEIRO POLICIAL - Deveres
I) Avisar a autoridade policial da existência de uma cena de crime;
II) Assegurar que não há perigo imediato no local;
III) Permanecer alerta e atento. Assumir que o crime ainda pode estar em curso até determinar a segurança do local;
IV) Aproximar-se da cena de forma planejada visando reduzir o risco para si e para os demais e se atentando para manter a integridade dos vestígios;
V) Garantir a segurança das vítimas, testemunhas e outros presentes na área.
RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL
- [CPP, Art. 6°] I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
- II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
RESPONSABILIDADE DOS PERITOS CRIMINAIS
- [CPP, Art. 169] (…) peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
- Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
ETAPAS DA PRESERVAÇÃO DO LOCAL
- Etapa 1: Período entre a ocorrência do crime até a chegada do primeiro policial (período mais crítico).
A presença de curiosos na cena é fator determinante de contaminação e destruição de vestígios. - Etapa 2: Chegada do primeiro policial.
Procedimentos de Isolamento e Controle do Local. - Etapa 3: Chegada da autoridade policial ao local
- Etapa 4: Chegada dos peritos criminais
LOCAIS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - EXCEÇÃO
- [Lei 5.970/73, Art. 1°] Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
CRIMINALÍSTICA - Definição
- É a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais EXtrínsecos, relativos ao crime ou a identidade do criminoso.
- A criminalística é o conjunto de procedimentos científicos de que se vale a justiça moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstâncias, isto é, o estudo de todos os vestígios do crime, por meio de métodos adequados a cada um deles.
HANS GROSS
- Jurista e Criminologista Austríaco, denominado “Pai da Criminalística”.
- Conceituou a Criminalística como sendo o estudo da fenomenologia do crime e dos métodos práticos de sua investigação.
ERALDO RABELLO
- A Criminalística é uma disciplina autônoma, composta pelos diferentes ramos do conhecimento técnico-científico, auxiliar e informativo das atividades policiais e judiciárias da investigação criminal.
CRIMINALÍSTICA - OBJETIVOS
- Materializar o fato típico, constatar a ocorrência do ilícito penal;
- Verificar os meios e os modos de como foi praticado um crime, visando fornecer a dinâmica do evento;
- Indicar a autoria do crime, se possível;
- Elaborar a prova técnica, através da indiciologia material.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CRIMINALÍSTICA
O BANDIDO
OBservação
ANálise
Descrição
Interpretação
DOcumentação
- Princípio da Observação ou Princípio da Troca
- Princípio da Análise
- Princípio da Interpretação (Individualidade)
- Princípio da Descrição
- Princípio da Documentação
PRINCÍPIO DA OBSERVAÇÃO OU PRINCÍPIO DA TROCA
- “Todo contato deixa uma marca” - Edmond Locard
- Este princípio pressupõe a ideia de que um indivíduo/criminoso ou objeto ao adentrar em local de crime possa contaminá-lo, ou seja, levando consigo algo daquela cena e deixando algo para trás ao sair dela.
PRINCÍPIO DA ANÁLISE
- Toda análise pericial deverá seguir uma metodologia cientifica específica para cada área.
- Na Ciência Forense, como em qualquer pesquisa científica, são adotados métodos científicos (tais como, técnicas, procedimentos, conhecimentos, instrumentos/equipamentos, dentre outros) para que um vestígio coletado no local de crime seja transformado em evidência relacionada ao fato criminoso.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO (INDIVIDUALIDADE) OU PRINCÍPIO DE KIRK
- Dois objetos podem ser indistinguíveis/parecidos, mas nunca idênticos.
- Este princípio preconiza a identificação precisa para a individualização do elemento probatório.
PRINCÍPIO DA DESCRIÇÃO
- Os resultados dos exames realizados deverão possuir uma descrição clara e devidamente interpretada sob a ótica técnico-científica.
- Portanto, não cabe apenas o exame e o descobrimento de vestígios, mas sua interpretação (VISUM, REPERTUM ET INTERPRETANDUM).
PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO
- História Cronológica do vestígio coletado, a fim de garantir a idoneidade e a rastreabilidade da prova material.
- Este princípio ficou explicitado no Código de Processo Penal, através da LEI ANTICRIME (Lei no 13.964/2019), CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Finalidade
A finalidade da cadeia de custódia é assegurar a idoneidade dos * Assegurar a idoneidade dos objetos e bens escolhidos pela perícia ou apreendidos pela autoridade policial, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o respectivo processo judicial.
* Garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios e, concomitantemente, conceder a confiabilidade e transparência na produção da prova pericial, tornando-a robustez e desprovida de vícios, preservando-a até o final do processo judicial.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Pacote Anticrime
O pacote Anticrime regulamentou a cadeia de custódia, e de forma clara e objetiva no caput do artigo 158-A do CPP.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Definição
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Início da cadeia de custódia
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Agente responsável pela preservação
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Vestígio
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Indício
Quando o vestígio está relacionado a um fato criminoso.
CADEIA DE CUSTÓDIA - Evidência
Após o vestígio ser conhecido e provado.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO
As etapas de rastreamento do vestígio que compreende a cadeia de custódia encontram-se conceituadas nos incisos do artigo 158-B do CPP, e seguem as seguintes ordens: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | I - reconhecimento
ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | II - isolamento
ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | III - fixação
descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | IV - coleta
ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | V - acondicionamento:
procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | VI - transporte
ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | VII - recebimento
ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | VIII - processamento
exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | IX - armazenamento
procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
ETAPAS DE RASTREAMENTO DO VESTÍGIO | X - descarte
Procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
COLETA DOS VESTÍGIOS
- A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial.
- ( ! ) EXCEÇÃO: a autoridade policial e seus agentes poderão apreender o vestígio/material para que depois, adotando as etapas da cadeia de custódia, possam encaminhá-las para o órgão central de perícia oficial correspondente, como por exemplo, materiais do tipo aparelhos eletrônicos (computador, celular, pendrives, dentre outros) arrecadados em um Mandado de Busca e Apreensão – MBA.
Fraude processual
Art. 158-C.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
RECIPIENTE PARA ACONDICIONAMENTO DO VESTÍGIO
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV)
- Documentação da história cronológica do vestígio.
Art. 158-D.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
CENTRAL DE CUSTÓDIA
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
NÃO adoção da documentação da história cronológica do vestígio, ou seja, não cumprimento das etapas elencadas nos incisos do artigo 158-B do CPP (Etapas de Rastreamento do Vestígio).
STF: não necessariamente implica na imprestabilidade da prova.