7 Organização administrativa Flashcards

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7 Organização administrativa

  • conceito de serviço público:
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  • conceito de serviço público: todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do estado. toda atividade material que a lei atribui ao estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime total ou parcialmente público, predominantemente público.
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  • princípios do serviço público:
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  • princípios do serviço público: 1. continuidade do serviço público: a atividade administrativa referente à prestação do serviços públicos deve ser ininterrupta, o serviço público não pode parar. o serviço pode ser interrompido somente se: motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade, nesse caso a interrupção não poderá se iniciar na sexta-feira, sábado, domingo, feriado, dia anterior a feriado. por essas motivações não se caracteriza como descontinuidade do serviço público. 2. modicidade das tarifas: os serviços públicos devem ser gratuitos em regra, mas se existir a cobrança de tarifas devem ter valor módico, baixo, razoável. a lei prevê que no edital de licitação possam ser previstas fontes complementares de receita visando o favorecimento da modicidade das tarifas. 3. generalidade, igualdade dos usuários: serviço público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, impessoal, todas as pessoas devem receber o mesmo tratamento. se o acesso for gratuito todos devem se beneficiar sem distinção. 4. mutabilidade do regime jurídico: a administração pode alterar unilateralmente o regime de execução do serviço público para atender o interesse público. servidores públicos, usuários dos serviços públicos não têm direito adquirido à manutenção do regime jurídico.
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  • administração indireta:
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  • administração indireta: composta por: autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas.
    pessoas jurídicas autônomas com natureza de: 1.direito público: autarquias, fundações públicas, associações públicas. 2. direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais.

patrimônio próprio, autonomia administrativa, vinculadas à administração direta.

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  • autarquia:
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  • autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, para executar atividade típica da administração pública. autonomia orçamentária. não exercem atividade econômica. são imunes a impostos. agentes públicos pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos servidores públicos estatutários.
    é instituída: diretamente pela lei, de iniciativa do chefe do executivo. a extinção: da entidade, depende de lei instituída pelo chefe do executivo.
    desempenha atividade própria: típica da administração. sujeita a: controle, fiscalizada pelo tribunal de contas. autarquia de regime especial: tem maior grau de autonomia, como o banco central.
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  • agência reguladora:
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  • agência reguladora: entidade administrativa da administração pública indireta, com personalidade de direito público, com natureza de autarquia.
    criada para exercer: regulação, controle administrativo, fiscalização, disciplina, sobre a prestação de serviço público e realização de atividade econômica.
    a criação: exige lei específica. não possui tutela e subordinação hierárquica. autonomia: funcional, decisória, administrativa, financeira. investidura: a termo de seus dirigentes, estabilidade durante o mandato. mandato fixo: de seus diretores
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  • agência executiva:
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  • agência executiva: qualificação atribuída a uma autarquia ou fundação pública.
    requisitos para qualificação: plano estratégico, contrato de gestão necessário para a qualificação, ao receber esse título a autarquia ou fundação pública terá sua autonomia ampliada.
    titulação de agência: é conferida discricionariamente por decreto do residente da república.
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  • fundação pública:
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  • fundação pública: corporificação, personificação de um patrimônio com propósito específico de interesse público como: saúde, assistência social. não se visa lucro, existe na esfera privada onde são mantidas por pessoas físicas, jurídicas, privadas regidas pelo código civil, fiscalizadas pelo ministério público, e existe na esfera pública, realiza atividades de caráter social, existe fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado, ambas são instituídas e mantidas pelo poder público. integram a administração indireta.

conceito: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com autonomia administrativa e que tenha como substrato o patrimônio próprio.
criada por lei específica: cuja área de atuação deve ser definida mediante lei complementar. a fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia, autarquia fundacional, com regime jurídico idêntico ao da autarquia.

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  • empresa pública e sociedade de economia mista:
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  • empresa pública e sociedade de economia mista: são espécies de empresas estatais, integram a administração pública, possuem personalidade de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa. Criação autorizada por lei específica, extinção se dá apenas por lei. exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público. há um regime híbrido devendo também ter a aplicação de normas do direito público. seus funcionários são empregados públicos, ingresso por meio de concurso público, não podendo acumular cargo ou emprego público salvo exceções. Teto remuneratório apenas se a empresa estatal for dependente.
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  • empresa pública:
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  • empresa pública: personalidade jurídica de direito privado. totalidade de capital público e regime organizacional livre. criada por: autorização legislativa.
    atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

obrigatoriedade de realização de concurso público. contratação de pessoal pelo regime celetista de emprego público.

como: caixa econômica federal cef, empresa brasileira de correios e telégrafos ect, casa da moeda do brasil.

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  • sociedade de economia mista:
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  • sociedade de economia mista:
    pessoas jurídicas de direito privado. criada: mediante autorização legislativa, capital misto: maioria de capital público, minoria privado. organizadas obrigatoriamente: como sociedades anônimas. são julgadas na justiça estadual.

obrigatoriedade de realização de concurso público. contratação de pessoal pelo regime celetista de emprego público.

como: petrobrás s.a., banco do brasil s.a.

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  • associações públicas:
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  • associações públicas: consórcio público, mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma, se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública.
    possuem alguns privilégios:
    poder de promover desapropriações e de instituir servidões. possibilidade de serem contratadas pela administração direta ou indireta. o dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor.
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  • fundações governamentais:
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  • fundações governamentais: pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. como: fundação padre anchieta, fundação governamental do estado de são paulo mantenedora da rádio e tv cultura.
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