6 Ato administrativo Flashcards

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Q

6 Ato administrativo

  • conceito:
A

6 Ato administrativo

  • conceito: meio pelo qual a função administrativa é desempenhada para atingir a finalidade almejada. é fundamental a distinção do significado de ato da administração e ato administrativo.
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Q

6 Ato administrativo

  • ato da administração:
A

6 Ato administrativo

  • ato da administração: todos os atos praticados no exercício da função administrativa. são: 1. atos de direito privado, a administração pública não agiu em posição de superioridade em relação ao administrado, como: emissão de cheque, doação, compra e venda, locação de imóvel. 2. atos materiais, atividades materiais, operacionais que a administração pública desempenha, como: realização de obra pública, construção de uma ponte. 3. atos políticos, praticados no exercício de função política, como: veto, indulto, sanção. 4. atos administrativos, nem todo ato da administração é ato administrativo, e nem todo ato administrativo provém da administração pública.
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Q

6 Ato administrativo

  • conceito de ato administrativo:
A

6 Ato administrativo

  • conceito de ato administrativo: toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. não há exercício da função administrativa sem a prática do ato administrativo. é um instrumento de repercussão positiva ou negativa da atividade administrativa na esfera jurídica do administrado. São atos administrativos: licença para dirigir veículo, licença para construir imóvel, edital de concurso público, licitação, portaria. o ato administrativo é praticado pelo poder executivo, legislativo, judiciário quando estiverem no exercício da função administrativa função atípica, por particulares no exercício da função administrativa delegada.
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4
Q

6 Ato administrativo

  • requisitos:
A

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  • requisitos: 1. competência: quem, delimitação das atribuições do agente, aponta quem tem o poder atribuído pela lei para fazer o ato, a competência é estabelecida em lei. características: é de exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos, é irrenunciável, instransfirível, imodificável, imprescritível, improrrogável, pode ser objeto de avocação e delegação. 2. finalidade: para quê, resultado mediato almejado na prática, deve ser sempre finalidade pública sob pena de desvio de finalidade, há finalidade específica, ato terá vício se for praticado com finalidade diversa da prevista em lei. 3. forma: como, elemento exteriorizador do ato administrativo, há na forma escrita e não escrita. 4. motivo: por quê, pressuposto, razão, situação de fato, direito cuja ocorrência autoriza, determina a prática do ato, pode ou não estar expresso em lei, não há ato sem motivo . 5. objeto: o quê, efeito jurídico imediato que o ato produz, conteúdo do ato, de estar de acordo com a lei e a moral.

COM FI FOR MO OB

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Q

6 Ato administrativo

  • vinculação e discricionariedade:
A

6 Ato administrativo

  • vinculação e discricionariedade: 1. discricionariedade: pode escolher qual comportamento adotar analisando a conveniência, oportunidade, existe: quando houve expressa previsão legal, quando a lei for omissa, quando a lei usar conceitos jurídicos indeterminados. 2. vinculação: sem poder de escolha porque só há uma conduta possível. o motivo e o objeto são os elementos que identificam se o ato é vinculado ou discricionário.
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6
Q

6 Ato administrativo

  • atributos:
A

6 Ato administrativo

  • atributos:1. presunção de legitimidade: princípio da legalidade, todo ato administrativo praticado está de acordo com a lei, pode ser praticado imediatamente, produz efeito até que seja anulado, ônus da prova do interessado, nulidade só é apreciada a pedido do judiciário, existe em todos os atos administrativos. 2. imperatividade: é impositivo, obrigatório ao administrado, não existe em todos os atos administrativos. 3. autoexecutoriedade: administração executa o ato por seus próprios meios, só em urgência ou previsto por lei, não existe em todos os atos administrativos. 4. tipicidade: necessidade de o ato administrativo corresponder a figuras definidas previamente pela lei, aptas a produzir determinados resultados. proíbe a produção de atos administrativos unilaterais inominados: sem nomes. é aplicável a todos os atos administrativos.

PIAT

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7
Q

6 Ato administrativo

  • anulação:
A

6 Ato administrativo

  • anulação: extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade. há vício no ato, relativo à legalidade ou à legitimidade. competência para anular: administração ou poder judiciário. efeito retroagem ex tunc. alcance: atos vinculados e atos discricionários. qualquer ato administrativo pode ser anulado.

a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. é por isso que a anulação produz efeitos retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos.

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8
Q

6 Ato administrativo

  • revogação:
A

6 Ato administrativo

  • revogação: extinção do ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade, revoga-se o ato legal porque para o interesse público o ato não é mais conveniente ou oportuno. competência para anular é privativa da administração. a revogação produz efeitos futuros: efeito não retroagem ex nunc. alcande: atos discricionários. são irrevogáveis: atos vinculados, integrantes de procedimento, enunciativos, geraram direito adquirido.
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9
Q

6 Ato administrativo

  • convalidação:
A

6 Ato administrativo

  • convalidação: tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeito retroagem ex tunc.
    atos não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela administração. espécies de convalidação: 1. ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato. 2. confirmação: quando a convalidação é realizada por outra autoridade. 3. saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
    alcance: ato vinculado e ato discricionário, com defeitos na competência ou na forma. são defeitos inssanáveis: defeitos no objeto, motivo,finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
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