4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994 Flashcards
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- é aplicável:
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- é aplicável: ao servidor do poder executivo federal, entidade que exerça atividade delegada, atividade paraestatal, setor que prevaleça o interesse do estado.
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- regras, deveres:
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- regras, deveres: 1. dignidade, decoro, zelo, eficácia, são princípios morais norteadores. seja no exercício do cargo ou fora dele. seus atos preservam a honra e a tradição. 2. não poderá jamais desprezar a ética na sua conduta. 3. a moralidade da administração pública norteia que o fim é sempre o bem comum, com equilíbrio entre a legalidade e a finalidade. 4. a moralidade administrativa é elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, como consequência da legalidade. 5. o trabalho do servidor é considerado acréscimo ao seu próprio bem-estar e o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. 6. a função pública se integra na vida particular de cada servidor público, fatos e atos da vida privada acrescem ou diminui o bom conceito. 7. a publicidade de ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, sua omissão compromete a ética contra o bem comum, salvo casos de segurança nacional, investigações policiais, interesse superior do estado e da administração pública. 8. o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária ao interesse da própria pessoa ou da administração pública. corromper a verdade aniquila a dignidade humana e a nação. 9. disciplina no serviço público se caracteriza pela cortesia, boa vontade, cuidado e tempo dedicados. tratar mal uma pessoa, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, causa dano moral. 10. atraso na prestação do serviço, é atitude contra a ética, é ato desumano, é grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. 11. deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, desvios são imprudência no desempenho da função pública. 12. ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho, é desmoralizar o serviço público e conduz à desordem nas relações humanas. 13. trabalhar em harmonia, respeito aos colegas, colaboração, é crescimento e o engrandecimento da nação.
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- deveres fundamentais:
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- deveres fundamentais: 1. desempenhar, a tempo, com rapidez, perfeição e rendimento, as atribuições do cargo. 2. ser probo, reto, leal, justo, integridade de caráter, escolhendo sempre o bem comum. 3. jamais retardar qualquer prestação de contas 4. tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público. 5. consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos. 6. ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade, atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público. 7. representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura do poder estatal. 8. resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, contratantes, específicos e outros que visem obter quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas. 9. zelar pela defesa da vida e da segurança coletiva, no exercício do direito de greve. 10. ser assíduo e frequentar o serviço, pois seu trabalho reflete a qualidade de todo o sistema. 11. comunicar imediatamente aos superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. 12. manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho. 13. se dedicar aos estudos que melhorem o exercício da sua função. 14. ir ao trabalho com vestimentas adequadas. 15. manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço, legislação do orgão ao qual trabalha. 16. cumprir as instruções e tarefas superiores com segurança, rapidez, mantendo a ordem. 17. facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços. 18. divulgar,informar, estimular sobre a existência deste código de ética.
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- é vedado:
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- é vedado: 1. uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outro. 2. prejudicar a reputação de outros servidores ou cidadãos de que eles dependem. 3. ser conivente com infração a este código de ética. 4. usar de artifícios para procrastinar, dificultar, o direito de qualquer pessoa, causar dano moral ou material. 5. deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance para atendimento. 6. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, colegas hierarquicamente superiores ou inferiores. 7. pleitear, solicitar, provocar, sugerir, receber qualquer tipo de vantagem para si, familiares, influenciar outro servidor. 8. alterar, deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências. 9. iludir, tentar iludir qualquer pessoa no atendimento. 10. desviar servidor para atendimento a interesse particular. 11. retirar da repartição pública qualquer documento, livro, bem pertencente ao patrimônio público, sem estar legalmente autorizado. 12. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno, em benefício próprio, de parentes, de amigos, de terceiros. 13. ficar embriagado no serviço ou fora dele habitualmente. 14. exercer atividade profissional não ética, ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- comissão de ética:
4 Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, decreto nº1.171/1994
- comissão de ética: 1. em todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, indireta autárquica e fundacional deverá ser criada uma comissão de ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor competindo-lhe concretamente imputação ou procedimento suscetível de censura. 2. a comissão de ética deve fornecer os registros sobre sua conduta ética, para instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. 3. a pena aplicável ao servidor público pela comissão de ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. 4. entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do estado.