6. AÇÃO PENAL Flashcards

1
Q

CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará a quem?

A

CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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2
Q

CPP: A ação penal será sempre pública quando o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município?

A

Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

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3
Q

CPP: No caso de ação penal privada, eventual omissão de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante poderá ser sanada a qualquer tempo por iniciativa do querelante?

A

NÃO.

Poderá ser sanada desde que esteja dentro do período de decadência (6 MESES).

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4
Q

CPP: No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal?

A

SIM.

É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.

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5
Q

CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido?

A

SIM.

SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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6
Q

CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante representação, e do Ministério Público, mediante ação pública incondicionada?

A

NÃO.

SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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7
Q

CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é exclusiva do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido?

A

NÃO.

SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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8
Q

CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é exclusiva do ofendido, mediante queixa?

A

NÃO.

SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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9
Q

CPP: É possível a retratação da representação na ação penal condicionada? Depois dessa retratação é possível reapresentar a representação pelo mesmo fato?

A

SIM, até o OFERECIMENTO da denúncia.

Nada impede que o ofendido, ao se retratar, venha a se arrepender novamente e reapresentar a representação pelo mesmo fato.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

CUIDAR - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006): Na Lei Maria da Penha, a retratação por parte da vítima de violência doméstica demanda audiência específica na presença do Juiz do do Ministério Público. Ademais, a retratação pode ser feita até o RECEBIMENTO da inicial acusatória.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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10
Q

CPP: Qual o prazo para o aditamento da queixa?

A

3 DIAS.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

CUIDAR: existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, “caput”, do CPP. Este aditamento se refere a “mutatio libelli” em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

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11
Q

CPP: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial?

A

SIM.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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12
Q

CPP: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada por quem?

A

Pela CHEFIA DO ÓRGÃO A QUEM COUBER SUA REPRESENTAÇÃO.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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13
Q

CPP: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode recorrer dessa decisão? Em qual prazo e para quem?

A

SIM, em 30 DIAS, para instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

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14
Q

CPP: Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado?

A

NÃO.

  • Renúncia : é ato unilateral
  • Perdão : é ato bilateral

Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Art. 58, Parágrafo único CPP. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Renúncia

É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

Perdão

Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.

O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).

A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.

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15
Q

CPP: João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor. Ele não tinha filhos e mantinha um relacionamento homoafetivo com Márcio, em união estável reconhecida. João era filho único e tinha como parente próximo sua mãe. Nessa situação hipotética, o ajuizamento de ação pelo crime de calúnia poderá ser realizado por Márcio?

A

SIM.

Não se trata de ação penal privada personalíssima, motivo pelo é possível que ela seja ajuizada pelo CADI. Trata-se da redação do art. 31 do CPP: “ No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

No APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Houve, portanto, uma interpretação extensiva do art. 24, § 1º, do CPP.

Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal (“§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). 4. Ademais, “o STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva’ […]”. (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) (…) STJ. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 (Info 654)

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16
Q

CPP: Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada?

A

NÃO.

Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

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17
Q

CPP: O que é ação penal secundária?

A

A lei estabelece uma modalidade de ação para um determinado crime, como crime contra a dignidade sexual que tem como ação penal pública condicionada à representação como regra. Se ocorrer uma circunstância, ou se determinado fato estiver presente, secundariamente haverá uma nova espécie de ação penal para aquele fato delituoso

A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).

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18
Q

CPP: A ação penal deve vir acompanhada de justa causa, que é o lastro probatório mínimo de que houve a prática de um crime. Em determinados crimes, por exemplo, como na lavagem de dinheiro e na receptação, é preciso que se demonstre uma justa causa duplicada?

A

SIM.

A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.

No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).

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19
Q

CPP: O que é justa causa duplicada?

A

A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.

No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).

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20
Q

CPP: O que é ação penal extensiva?

A

É aquela relativa aos crimes complexos, esta modalidade de ação penal decorre do art. 101, do CP, dispondo que “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Por crime complexo entende-se aquele que surge da conjugação de dois ou mais crimes. Exemplo clássico é o crime de roubo, correspondente à junção dos crimes relativos à ameaça ou à violência com o delito de furto. Pois bem, de acordo com o referido art. 101 do CP, se, na formação do crime complexo, um dos delitos, na sua forma autônoma, deva ser apurado mediante ação penal privada e o(s) remanescente(s), por meio de ação penal pública, esta última modalidade deverá prevalecer, abrangendo toda a conduta do agente.

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21
Q

CPP: O que é ação penal indireta?

A

A ação penal indireta é aquela que se dá nos casos em que o Ministério Público retoma a ação penal privada subsidiária da pública, por conta de uma inércia, uma negligência do querelante.

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22
Q

CPP: O que é ação penal pública subsidiária da pública?

A

É o caso em que, diante da inércia de um órgão público, outro órgão público poderia instaurar a ação penal. É o caso do art. 2º, §2º, do DL 201/67, em que, no caso de inércia do MPE ou do delegado para instaurar inquérito ou ação penal contra prefeito, poderia o Procurador-Geral da República o fazer. A doutrina diz que este dispositivo não foi recepcionado, pois hierarquiza o MPU sobre o MPE. Outro exemplo é o art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. No entanto, nesse caso estar-se-á falando do mesmo MP, que é o eleitoral. Outro caso ainda é o art. 109, V-A, da CF, que é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Esta hipótese é constitucional.

A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

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23
Q

CPP: A narrativa da denúncia, na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas, deve descrever, sempre que possível, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos agentes, sob pena de inépcia. Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica?

A

NÃO, pois geral é diferente de genérica. Só se admite a denúncia geral.

Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.

Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.

JULGADO: Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. (STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

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24
Q

CPP: O que é ação penal privada personalíssima?

A

É aquele que só tem titularidade o próprio ofendido, de forma que morrendo a vítima estará extinta a punibilidade. Ou seja, não há sucessão processual.

E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Deve-se esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.

Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo 236 do Código Penal:

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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25
Q

CPP: O que são condições especiais da ação ou condições de procedibilidade?

A

São aquelas que devem estar presentes em determinadas ações penais, não possuindo, portanto, caráter geral. Trata-se de condições específicas, de natureza eminentemente processual, que vinculam o próprio exercício da ação penal e que são exigidas em determinados casos a partir de previsão legal expressa. Exemplos: Condicionamento da ação penal à prévia representação da vítima no crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP); Exigência de requisição do Ministro da Justiça para o ingresso de ação penal por crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, parágrafo único, do CP); Ingresso no território nacional do indivíduo que praticou crime no exterior (art. 7.º, § 2.º, “a”, do CP).

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26
Q

CPP: O que é condição de prosseguibilidade da ação?

A

Não se confunde com a condição de procedibilidade, a qual é sinônimo de condição específica da ação penal. É necessária essa condição para se instaurar persecução penal. Ex.: representação nos crimes sexuais.

No caso da condição de prosseguibilidade, alguns autores denominam de condição superveniente da ação.

RESPOSTA: Ocorre quando o processo já está em andamento e esta condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Ex.: representação nos crimes de lesão leve e culposa por ocasião da vigência da Lei 9.099/95 (arts. 88 e 91). Antes eram de ação penal pública incondicionada, passando a ser pública condicionada à representação. Portanto, o ofendido passou a ser intimado para representar no prazo de 30 dias. Um exemplo atual é o caso do crime de estupro cometido com violência real cujo processo estivesse em curso por ocasião da vigência da Lei 12.015/2009. Antes, o crime era de ação incondicionada, mas após passou a ser de ação pública condicionada à representação. 1ªC: se a denúncia foi oferecida antes da Lei 12.015/09, não há necessidade de representação. 2ªC: a Lei 12.015/09 é lei benéfica ao réu, devendo retroagir aos processos em curso, devendo a representação funcionar como condição de prosseguibilidade. Ou seja, ela traz o instituto da decadência.

CUIDAR: STJ não aplicou a lei “anticrime” para beneficiar condenado por estelionato. Entendeu ser condição de procedibilidade e, portanto, oferecida a denúncia quando não necessitava da representação do ofendido, houve ato jurídico perfeito e acabado.

Assim, o relator do HC 573.093 no STJ indeferiu o pedido, sob o argumento de que “a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade”.

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27
Q

CPP: O que é ação de prevenção penal?

A

A ação de prevenção penal é aquela ajuizada com a finalidade de se APLICAR MEDIDA DE SEGURANÇA a acusado que, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pode ocorrer que, no curso do inquérito policial ou logo após sua conclusão, seja constatado, por meio de incidente de insanidade mental (arts. 149 e seguintes do CPP), tratar-se o agente de indivíduo que, ao tempo do fato, era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento (inimputável, nos termos do art. 26, caput, do CP). Essa verificação não impedirá o ajuizamento da ação penal, caso em que o processo seguirá com a assistência de curador (art. 151 do CPP). Contudo, em decorrência do art. 26, caput, do CPP, tal indivíduo será isento de pena, o que atrai a incidência do art. 386, VI, 2.ª parte, impondo a sua absolvição. Sem embargo, por força do mesmo art. 386, agora em seu parágrafo único, inciso III, combinado com art. 97 do CP, este réu ficará sujeito à medida de segurança (caso comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como não estar ele amparado por excludentes de tipicidade e de antijuridicidade, além de outras excludentes de culpabilidade que não seja a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Pois bem, a essa modalidade de ação penal, que visa, exclusivamente, à absolvição com aplicação de medida de segurança (denominada de absolvição imprópria) dá-se o nome de ação de prevenção penal.

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28
Q

CPP: Quem é o titular da ação penal pública incondicionada e qual o prazo para o oferecimento da denúncia?

A

O titular da ação é o MP, chamado de dominus litis. O prazo de oferecimento da denúncia é de 5 dias para o réu preso e de 15 dias para o réu solto.

Este prazo é impróprio, pois, passado o prazo, a denúncia poderá ser proposta. Este prazo inicia-se a partir do momento em que o MP recebe os autos do IP ou as peças de informação, as quais irão subsidiar o oferecimento da denúncia.

Existem exceções para o prazo:
• Crimes eleitorais: prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias.
• Crimes contra a economia popular: prazo para oferecimento da denúncia é de 2 dias.
• Crimes de abuso de autoridade: prazo para oferecimento da denúncia é de 48 horas.
• Crimes de drogas: prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias

A natureza do prazo, caso esteja preso, traz divergências. Prevalece que tenha natureza penal.

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29
Q

CPP: O pedido de condenação é requisito essencial da peça acusatória na ação penal pública?

A

NÃO.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Entende RENATO BRASILEIRO tratar-se de pedido implícito, logo, não essencial à peça acusatória:

“Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação. A nosso ver, o pedido de condenação é implícito. Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado. Portanto, entendemos que o pedido de condenação não é requisito essencial da peça acusatória” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

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30
Q

CPP: O rol de testemunhas é requisito essencial da peça acusatória na ação penal pública?

A

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial. Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária). Porém, como esse é o momento processual oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela parte acusadora, caso não o faça, haverá preclusão temporal.

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31
Q

CPP: Quais os requisitos formais de uma inicial acusatória?

A

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

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32
Q

CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos?

A

SIM.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

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33
Q

CPP: Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado?

A

NÃO.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

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34
Q

CPP: Quais são os crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça?

A
  • A ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça está condicionada a uma conveniência política. Os crimes que admitem são:
  • crime cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);
  • crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro (CP, art. 141, I)
  • crime contra a honra do presidente da república (CP, art. 141, I)
  • crime

Não existe um prazo para o exercício da requisição, podendo ocorrer até antes da extinção da punibilidade pela prescrição do crime. O MP é o destinatário dessa requisição, mas o membro poderá divergir e requerer o arquivamento do feito.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Art. 145. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

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35
Q

CPP: Até quando pode ser feita a requisição nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça?

A

Não existe um prazo para o exercício da requisição, podendo ocorrer até antes da extinção da punibilidade pela prescrição do crime. O MP é o destinatário dessa requisição, mas o membro poderá divergir e requerer o arquivamento do feito.

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36
Q

CPP: Até quando é possível a retratação da representação na ação penal condicionada à representação?

A

Até o OFERECIMENTO da denúncia.

Nada impede que o ofendido, ao se retratar, venha a se arrepender novamente e reapresentar a representação pelo mesmo fato.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

CUIDAR - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006): Na Lei Maria da Penha, a retratação por parte da vítima de violência doméstica demanda audiência específica na presença do Juiz do do Ministério Público. Ademais, a retratação pode ser feita até o RECEBIMENTO da inicial acusatória.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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37
Q

CPP: É possível a retratação da requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada?

A

DIVERGÊNCIA.

Parte da doutrina entende que sim, afinal a requisição não passa de um ato administrativo e, como tal, sujeito à conveniência e oportunidade do administrador. Assim, nada impede que o Ministro da Justiça, num primeiro momento, tenha entendido conveniente a oferta da requisição para, num segundo instante, voltar atrás, dela se retratando, desde que antes da oferta da denúncia (art. 25 do CPP).

Outra corrente doutrinária entende que a requisição é irretratável. Primeiro porque o Código, no art. 25, prevê a possibilidade de retratação apenas para a representação e não para a requisição. Segundo em virtude de que, tratando-se de ato relevante, revestido de seriedade, que se imagina decorrente de profunda análise, já que emanado do Ministro da Justiça, não tem cabimento que, uma vez apresentado, seja objeto de retratação.

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38
Q

CPP: Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição?

A

NÃO.

Nos crimes sujeitos a ação penal privado, nos quais somente se procede mediante queixa, há perempção diante da ausência de formulação de pleito condenatório pelo ofendido em sede de alegações finais.

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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39
Q

CPP: A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave?

A

SIM.

Trata-se da mutatio libelli, que consiste na modificação fática superveniente, que conduz à necessidade de aditamento da inicial acusatória. Para Nestor, a mutatio libelli é a oportunização ao MP de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergêncai entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual. Exemplo: MP denuncia por furto, mas a instrução demonstra ter havido violência na execução do crime. Neste caso, havendo aditamento, a parte adversa deverá se manifestar em 5 dias, havendo novo interrogatório e oitiva de testemunhas (máx. 3)..

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

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40
Q

CPP: Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes?

A

NÃO.

Segundo Nestor Távora, a emendatio libelli é a “modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial acusatória”. O autor expoe inexistir óbice para que o juiz proceda a esta correção e sentencie de plano, sem necessidade prévia de oitiva das partes (p. 1107 - Curso de Direito Processual Penal - 2017 - Nestor Távora),

A previsão da emendatio libelli encontra-se no art. 383 do CPP, ao dispor que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Se entende que a parte se defende dos fatos e não da mera tipificação legal, por isso fala-se em desnecessidade de intimação e ausência de prejuízo.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

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41
Q

CPP: O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.

A

NÃO.

Uma das causas de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia. Quanto ao aditamento, temos que ter cuidado.

Em se tratando de aditamento impróprio, não há que se falar em interrupção, mormente porque essa espécie busca apenas corrigir falhas estruturais na denúncia, por meio de retificação ou ratificação (Ex: erro de qualificação do acusado), sem no entanto, acrescentar fato novo ou outro acusado.

No tocante ao aditamento próprio, em que fato novo é incluido na inicial, forçoso é concluir que a interrupção se na data em que o magistrado recebe esse aditamento.

É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal.

Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

   Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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42
Q

CPP: O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais?

A

NÃO.

Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

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43
Q

CPP: O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido?

A

NÃO.

O prazo para a substitução processual inicia-se com a morte do ofendido. O prazo para o OFERECIMENTO DE QUEIXA, por sua vez, inicia-se da data em que o ofendido ou seus sucessores tomaram ciência da autoria delitiva.

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

44
Q

CPP: Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores?

A

NÃO.

Oferecida a representação contra um dos autores, o MP PODERÁ oferecer denúncia em relação aos demais, uma vez que a representação tem eficácia objetiva, contudo, caso entenda não existirem elementos em relação aos demais, poderá deixar de oferecer denúncia quanto aos outros.

O princípio da INDIVISIBILIDADE NÃO SE APLICA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS!!! O que isso quer dizer ? De uma forma bem genérica > que o MP poderá, atendidos os requisitos legais, denunciar acusados separadamente.

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM > INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO, O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSAR INDICIADOS SEPARADAMENTE.

45
Q

CPP: No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação?

A

SIM.

Lei 9.099. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

46
Q

CPP: A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade?

A

NÃO.

Cabe decadência nas ações penais públicas condicionadas.

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE (conveniência): é o ofendido que decide se ajuíza ou não a ação. Ocorre antes do ajuizamento da queixa. É válido para a ação penal privada e para a representação. Mediante critérios próprios de oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido deliberar acerca do oferecimento ou não da queixa-crime. Se não quiser exercer o direito de queixa, poderá se utilizar da decadência ou da renúncia.

Quanto a Decadência, temos que só é aplicada nas:
1ª - Ações Penais Privadas e,
2ª - Ações Públicas Condicionadas à Representação.

A Decadência NÃO se aplica nas ações:
1ª Públicas Incondicionadas;
2ª Públicas Condicionadas a Requisição

Porém, nestas duas ultimas hipóteses, deverá ser observado o prazo prescricional dos delitos.

47
Q

CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor?

A

NÃO, são 30 DIAS.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

48
Q

CPP: Na ação penal privada personalíssima, o prazo decadencial de 6 meses não é contado da data do crime, mas da data da ciência da autoria?

A

NÃO.

Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.

No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

49
Q

CPP: Os prazos são contados no processo penal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem?

A

NÃO.

PRAZOS - CONTAGEM

Processo Penal = Conta-se da data da intimação

Processo Civil = Conta-se da juntada aos autos do mandado

Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

50
Q

CPP: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia?

A

NÃO.

Súmula 234 STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

51
Q

CPP: Caso o juiz acolha a exceção de incompetência, caberá recurso em sentido estrito?

A

SIM.

Se o juiz reconhecer a incompetência de ofício, sem a apresentação de exceção, o fundamento do recurso
em sentido estrito será o art. 581, II, CPP. No entanto, se ele decidir pela incompetência através de exceção oposta pela parte, o fundamento será o previsto no art. 581, III, CPP.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

52
Q

CPP: Se o querelante, em ação penal privada, ao término da instrução e representado por advogado constituído, requerer a absolvição do querelado, deve o juiz absolvê-lo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal?

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

A

NÃO, deve considerar PEREMPTA a ação penal, porque o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, III).

Se nas alegações finais o querelante pedir a absolvição do querelado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade por perempção. O juiz somente poderá absolver se estiver diante do pedido de condenação, ocasião em que julgou o mérito.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

O professor Renato Brasileiro confirma o gabarito da questão com as seguintes palavras:

“Diferencia-se, nesse ponto, a ação penal exclusivamente privada ou privada personalíssima da ação penal pública. Isso porque, segundo a primeira parte do artigo 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Lado outro, na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, se o querelante requerer expressamente a absolvição do acusado em sede de alegações orais ou memoriais, o juiz nada poderá fazer senão reconhecer a perempção com fundamento no art. 60, III do CPP, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade.” Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodivm, 2017, p. 272.

53
Q

CPP: Quais os requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código?

A

1) confissão formal e circunstancial;
2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e
3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Verifica-se que o rol dos delitos em que será possível a propositura do acordo é extensa, pois a pena mínima inferior a 4 (quatro) anos engloba inúmeros crimes, desde furto até peculato e lavagem de dinheiro. Tal previsão alcançará tanto os crimes comuns, que correspondem à maior parte dos processos da justiça criminal, como os crimes do dito “direito penal econômico”, que comumente são objeto das maiores operações policiais no país.

Note-se que a lei cuidou de infração penal (englobando contravenção e crime) sem violência ou grave ameaça. Essa violência constitui aquela contra pessoa (e não contra bem, como no caso de furto qualificado pela destruição de obstáculo do art. 155, § 4º, I do CP) e intencional, permitindo o emprego do instituto no caso de homicídio culposo do art. 121, § 3º do CP (enunciado n. 23 do CNPG). Ademais, a pena mínima inferior a 4 anos leva em conta as causas de aumento e de diminuição de pena (§ 1º), como por ex. as da tentativa do art. 14, II do CP e do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, as das qualificadoras do art. 155, § 4º do CP e as dos concursos de crimes dos arts. 69 e seg. do CP.

54
Q

CPP: Qual o requisito da PENA para a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código?

A

PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS.

1) confissão formal e circunstancial;
2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e
3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Verifica-se que o rol dos delitos em que será possível a propositura do acordo é extensa, pois a pena mínima inferior a 4 (quatro) anos engloba inúmeros crimes, desde furto até peculato e lavagem de dinheiro. Tal previsão alcançará tanto os crimes comuns, que correspondem à maior parte dos processos da justiça criminal, como os crimes do dito “direito penal econômico”, que comumente são objeto das maiores operações policiais no país.

Note-se que a lei cuidou de infração penal (englobando contravenção e crime) sem violência ou grave ameaça. Essa violência constitui aquela contra pessoa (e não contra bem, como no caso de furto qualificado pela destruição de obstáculo do art. 155, § 4º, I do CP) e intencional, permitindo o emprego do instituto no caso de homicídio culposo do art. 121, § 3º do CP (enunciado n. 23 do CNPG). Ademais, a pena mínima inferior a 4 anos leva em conta as causas de aumento e de diminuição de pena (§ 1º), como por ex. as da tentativa do art. 14, II do CP e do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, as das qualificadoras do art. 155, § 4º do CP e as dos concursos de crimes dos arts. 69 e seg. do CP.

55
Q

CPP: Quais as condições para a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código?

A

CONDIÇÕES:
1 - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
2 - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
3 - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
4 - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
5 - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

REQUISITOS:

1) confissão formal e circunstancial;
2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e
3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Verifica-se que o rol dos delitos em que será possível a propositura do acordo é extensa, pois a pena mínima inferior a 4 (quatro) anos engloba inúmeros crimes, desde furto até peculato e lavagem de dinheiro. Tal previsão alcançará tanto os crimes comuns, que correspondem à maior parte dos processos da justiça criminal, como os crimes do dito “direito penal econômico”, que comumente são objeto das maiores operações policiais no país.

Note-se que a lei cuidou de infração penal (englobando contravenção e crime) sem violência ou grave ameaça. Essa violência constitui aquela contra pessoa (e não contra bem, como no caso de furto qualificado pela destruição de obstáculo do art. 155, § 4º, I do CP) e intencional, permitindo o emprego do instituto no caso de homicídio culposo do art. 121, § 3º do CP (enunciado n. 23 do CNPG). Ademais, a pena mínima inferior a 4 anos leva em conta as causas de aumento e de diminuição de pena (§ 1º), como por ex. as da tentativa do art. 14, II do CP e do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, as das qualificadoras do art. 155, § 4º do CP e as dos concursos de crimes dos arts. 69 e seg. do CP.

56
Q

CPP: É possível a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código, quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

NÃO.

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

57
Q

CPP: É possível a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código, quando o investigado for reincidente?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

NÃO, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

58
Q

CPP: É possível a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código, quando houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

NÃO, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

59
Q

CPP: É possível a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código, quando o agente já tiver sido beneficiado com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

SIM, mas tem um prazo de 5 ANOS.

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

60
Q

CPP: É possível a celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

NÃO.

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

61
Q

CPP: Quem formaliza e por quem é firmado o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

MP - formaliza.
MP, Investigado e Defensor - firmam.

Juiz homologa em audiência.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

62
Q

CPP: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o art. 28-A, serão desconsideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A

NÃO, devem ser CONSIDERADAS.

Art. 28-A § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

63
Q

CPP: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o art. 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso em abstrato?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A

NÃO, ao caso CONCRETO.

Art. 28-A § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

64
Q

CPP: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o art. 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A

SIM.

Art. 28-A § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

65
Q

CPP: É obrigatória a realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

SIM.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

66
Q

CPP: Quais as características verificadas pelo Juízo, em audiência destinada especificamente para esse fim, para homologar o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

VOLUNTARIEDADE e LEGALIDADE.
Obs: sempre na presença do defensor.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

67
Q

CPP: Qual a atitude que o Juiz deve tomar se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

DEVOLVER os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Se não for realizada a adequação, poderá RECUSAR homologação à proposta.
OU
RECUSAR diretamente se não atender aos requisitos legais.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

68
Q

CPP: A vítima deve ser intimada da homologação do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A?
E do seu descumprimento?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

SIM. SIM.

A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

69
Q

CPP: Qual a consequência do descumprimento, pelo acusado, das condições estipuladas no acordo de não persecução penal?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

O Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

70
Q

CPP: O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

SIM.

O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

71
Q

CPP: A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal constarão de certidão de antecedentes criminais?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

NÃO, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A.

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

72
Q

CPP: Qual a consequência para o cumprimento integral do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

73
Q

CPP: Qual a atitude do investigado, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A?

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

A

Requerer REMESSA dos autos ao ÓRGÃO SUPERIOR.

Art. 28-A. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

__
Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

74
Q

CPP: O que é criptoimputação?

A

É uma imputação deficiente, confusa, que gera a rejeição da denúncia/queixa, por inépcia.

“(…) Expressão de Scarance, trata-se de uma imputação confusa, incompreensível, que dificulta o exercício da defesa. O neologismo criptoimputação deriva de criptografia, técnica de comunicação confidencial, com linguagem inacessível, que bem representa a qualificação de inépcia que recebe a petição inicial”. ( TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues. Direito processual penal, p. 285).

Conceito: “A doutrina denomina criptoimputação a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”

Consequências: a consequência primeira da criptoimputação é a rejeição da denúncia. Nesse sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna advertem que: “Na hipótese de denúncias genéricas, sem que se aponte um fato específico, e/ou nas quais ocorra o que a doutrina chama de criptoimputação – que acaba consagrando um modelo kafkiano de processo –, deve o juiz não receber a petição inicial.”

Se equivocadamente for recebida a denúncia eivada pela criptoimputação (quando a imputação não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato), deverá o juiz absolver sumariamente o réu com esteio no art. 397, III, do CPP. Não o fazendo, abre-se a possibilidade de impetração de habeas corpus (CPP, art. 647 c/c art. 648, VI) em razão de faltar ao processo elemento essencial configurador de nulidade (CPP, art. 564, IV).

75
Q

CPP: Da decisão que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial formulado pelo ofendido cabe recurso ao Ministério Público?

A

NÃO, é para o CHEFE DE POLÍCIA.

Art. 5º § 2o do CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

76
Q

CPP: A representação, no caso de ação penal pública condicionada, pode ser apresentada por procurador?

A

SIM.

  • Art. 24 do CPP: nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido OU de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Art. 44 do CPP: o DIREITO DE REPRESENTAÇÃO poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
77
Q

CPP: Na ação penal privada o querelante tem legitimidade ordinária?

A

NÃO, é EXTRAORDINÁRIA.

O direito de punir interessa e pertence ao Estado, este possui a legitimidade ordinária. No caso de ação penal privada, por questões de política criminal, o Estado transfere ao particular o direito de ação, este tornando-se, assim, aquele com legitimidade extraordinária.

78
Q

CPP: O Ministério Público pode oferecer denúncia substitutiva no caso de ação penal privada subsidiária da pública? Em quais condições?

A

SIM, sem nenhuma condição.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

79
Q

CPP: O Ministério Público pode recorrer, no caso de ação penal privada subsidiária da pública? Em quais condições?

A

SIM, sem nenhuma condição.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

80
Q

CPP: O Ministério Público pode retomar a ação como parte principal, no caso de ação penal privada subsidiária da pública?

A

SIM, a todo tempo, no caso de negligência do querelante.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

81
Q

CPP: A quem cabe intentar a ação penal privada?

A

Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

82
Q

CPP: É admissível, no processo penal, o perdão concedido ao querelado extrajudicialmente, não se exigindo ratificação em juízo?

A

SIM.

Ensina PACELLI (Curso de processo penal, 14 ed. 2011. p 154) que o perdão pode ser tácito ou expresso, dentro ou fora do juízo, devendo o querelado ser intimado, quando declarado nos autos, para no prazo de três dias, manifestar-se sobre ele, constando da intimação, necessáriamente, que o seu silêncio, no referido prazo, implicará a aceitação (Art. 58, CPP). O PERDÃO TÁCITO, nos termos do disposto no art. 106, § 1º, do CP, é o que resulta da prática de qualquer ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal (Exemplo clássico é o querelante que convida o querelado para ser padrinho de seu casamento). A aceitação do perdão, quando feita fora do processo, deve constar de declaração assinada pelo querelado ou por procurador com poderes especiais (Arts. 50 e 59, CPP).

Portanto,

O PERDÃO TÁCITO (ato do querelante) resulta da mera prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (art. 106, § 1º, do CP). Ou seja, o querelante praticou o ato incompatível, basta o querelado declarar sua aceitação do perdão.

A ACEITAÇÃO DO PERDÃO (ato do querelado) quando feita fora do processo, deve constar de declaração assinada pelo querelado ou por procurador com poderes especiais (Arts. 50 e 59, CPP).

83
Q

CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem?

A

NÃO, o cônjuge tem preferência para propor a ação, mas se não o fizer, os outros podem fazê-lo não prevalecendo sua vontade.

CPP: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

CPP: Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Considerando que o Art. 31 do CPP leciona sobre a ordem de preferencia por nós conhecida como “CADI” (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). É importante notar que o cônjuge caso tenha interesse em exercer o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação terá preferência (tão somente), sobre os demais legitimados (ascendente, descendente ou irmão). No entanto caso o cônjuge não tenha interesse em exercer o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação, sua vontade não irá prevalecer perante os demais legitimados, que por força da parte final do art. 36do CPP poderão prosseguir na ação ou oferecer queixa (podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone).

Portanto, se não me fiz entender, a vontade do conjugê não prevalece sobre a vontade do ascendente, descendente ou irmão. A lei tão somente garante ao conjuge o direito de preferencia ao oferecimento da queixa ou o prosseguimento na ação sobre o ascendente, descendente ou irmão.

84
Q

CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, tendo preferência, todavia, o primeiro dessa ordem?

A

SIM.

CPP: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

CPP: Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

85
Q

CPP: Qual a diferença do princípio da intranscendência para o princípio da indisponibilidade da ação penal? A que ações penais eles se aplicam?

A

Intranscendência: vale para todas as ações penais, pois não pode ser ajuizada ação penal contra pessoa que não tenha sido responsável pela prática do crime. A peça acusatória deve ser oferecida em face do suposto autor do delito.

Indisponibilidade (indesistibilidade): uma vez ajuizada, não pode o membro do MP desistir da ação penal e nem do recurso interposto. Isto será mitigado pela Lei 9.099, por conta da suspensão condicional do processo, ou até mesmo após o ajuizamento a transação penal. Aplica-se apenas à ação penal pública.

Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade:

Disponibilidade: ocorre após a instauração do processo penal até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Neste caso, poderá desistir do seu intento. Poderá haver o perdão do ofendido, mas como se trata de um ato bilateral, será imprescindível a aceitação do réu para restar extinta a punibilidade. No caso ação penal privada subsidiária da pública, haverá a incidência do princípio da disponibilidade, sem, no entanto, as consequências de extinção da punibilidade da ação penal privada. A perempção também é uma opção para o ofendido não prosseguir com a demanda, assim como o é a conciliação, no caso dos crimes contra a honra (art. 522, CPP).

86
Q

CPP: Vigora na ação penal privada exclusiva o princípio da indivisibilidade?

A

SIM.

Indivisibilidade: o ofendido pode decidir se propõe a ação penal ou não. Sendo intentada contra um dos agentes, deverá intentar contra todos. Caso haja a renúncia em relação a um dos autores da infração, haverá a extensão aos demais autores. Caso um dos ofendidos renuncie em relação a um dos autores do delito, não restará extinta a punibilidade caso outro ofendido também não o renuncie. A fiscalização desse princípio incumbe ao MP. Não pode aditar a queixa para incluir coautores e partícipes, pois faltaria legitimidade ad causam. Em se tratando de omissão voluntária do querelante, ou seja, se o querelante deixou de incluir algum corréu, subentende-se que houve renúncia tácita, estendendo-se aos demais réus. Em se tratando de omissão involuntária do querelante, ou seja, não tendo consciência do envolvimento de outras pessoas, deverá ser instado pelo MP a fazer o aditamento, sob pena de, não o fazendo, subentender-se que houve renúncia tácita.

A indivisibilidade evita que a vingança pura e simples seja feita, pois, no caso de crime cometido por mais de uma pessoa, a ação é tida como indivisível e correrá contra todos os envolvidos. Na prática, a queixa apresentada contra um dos infratores acarretará a obrigação de todos os participantes do ato delituoso, conforme disposto no art. 48, do Código de Processo Penal.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

87
Q

CPP: Vigora na ação penal privada exclusiva o princípio da divisibilidade?

A

NÃO.

Indivisibilidade: o ofendido pode decidir se propõe a ação penal ou não. Sendo intentada contra um dos agentes, deverá intentar contra todos. Caso haja a renúncia em relação a um dos autores da infração, haverá a extensão aos demais autores. Caso um dos ofendidos renuncie em relação a um dos autores do delito, não restará extinta a punibilidade caso outro ofendido também não o renuncie. A fiscalização desse princípio incumbe ao MP. Não pode aditar a queixa para incluir coautores e partícipes, pois faltaria legitimidade ad causam. Em se tratando de omissão voluntária do querelante, ou seja, se o querelante deixou de incluir algum corréu, subentende-se que houve renúncia tácita, estendendo-se aos demais réus. Em se tratando de omissão involuntária do querelante, ou seja, não tendo consciência do envolvimento de outras pessoas, deverá ser instado pelo MP a fazer o aditamento, sob pena de, não o fazendo, subentender-se que houve renúncia tácita.

A indivisibilidade evita que a vingança pura e simples seja feita, pois, no caso de crime cometido por mais de uma pessoa, a ação é tida como indivisível e correrá contra todos os envolvidos. Na prática, a queixa apresentada contra um dos infratores acarretará a obrigação de todos os participantes do ato delituoso, conforme disposto no art. 48, do Código de Processo Penal.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

88
Q

CPP: Vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade?

A

NÃO.

Divisibilidade: a doutrina ainda diverge, mas prevalece a divisibilidade nos Tribunais Superiores. Isto é, havendo dois supostos autores, nada impede que o MP ofereça denúncia em face de um autor e não ofereça em relação a outros, pois estaria ele angariando mais informações para tanto.

89
Q

CPP: Vigora na ação penal pública o princípio da divisibilidade?

A

SIM.

Divisibilidade: a doutrina ainda diverge, mas prevalece a divisibilidade nos Tribunais Superiores. Isto é, havendo dois supostos autores, nada impede que o MP ofereça denúncia em face de um autor e não ofereça em relação a outros, pois estaria ele angariando mais informações para tanto.

90
Q

CPP: Qual a consequência da indivisibilidade da ação penal privada?

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

A

EXTENSÃO DO DIREITO DE RENÚNCIA OU PERDÃO AOS DEMAIS AGENTES.

A consequência maior é a extensão do direito de renúncia ou perdão aos demais agentes. Segundo o entendimento prevalente, caso o juiz perceba que o querelante não ofereceu queixa-crime em face de todos os envolvidos na prática delituosa, deverá intimar o ofendido para se manifestar pelo aditamento da queixa, sob pena de extinção do feito. Do contrário, haveria renúncia tácita. Havendo o aditamento da peça acusatória, este poderá ocorrer inclusive após o prazo decadencial de 6 meses, quando já exercido o direito de queixa. E se o MP perceber que faltou um dos responsáveis pelo crime, poderia ele aditar a queixa-crime? O MP poderá aditar a queixa-crime, mas não poderá fazer para incluir o coautor, conforme entendimento do STJ. Diante disso, o MP deverá pedir para que o juiz intime o ofendido para que se proceda à retificação, incluindo o coautor, sob pena de haver recusa tácita.

91
Q

CPP: O Ministério Público pode aditar a queixa-crime para incluir o coautor, em razão do princípio da indivisibilidade?

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

A

NÃO.
Pode aditar, mas não para incluir coautor.

Indivisibilidade: o ofendido pode decidir se propõe a ação penal ou não. Sendo intentada contra um dos agentes, deverá intentar contra todos. Caso haja a renúncia em relação a um dos autores da infração, haverá a extensão aos demais autores. Caso um dos ofendidos renuncie em relação a um dos autores do delito, não restará extinta a punibilidade caso outro ofendido também não o renuncie. A fiscalização desse princípio incumbe ao MP. Não pode aditar a queixa para incluir coautores e partícipes, pois faltaria legitimidade ad causam. Em se tratando de omissão voluntária do querelante, ou seja, se o querelante deixou de incluir algum corréu, subentende-se que houve renúncia tácita, estendendo-se aos demais réus. Em se tratando de omissão involuntária do querelante, ou seja, não tendo consciência do envolvimento de outras pessoas, deverá ser instado pelo MP a fazer o aditamento, sob pena de, não o fazendo, subentender-se que houve renúncia tácita.

A consequência maior é a extensão do direito de renúncia ou perdão aos demais agentes. Segundo o entendimento prevalente, caso o juiz perceba que o querelante não ofereceu queixa-crime em face de todos os envolvidos na prática delituosa, deverá intimar o ofendido para se manifestar pelo aditamento da queixa, sob pena de extinção do feito. Do contrário, haveria renúncia tácita. Havendo o aditamento da peça acusatória, este poderá ocorrer inclusive após o prazo decadencial de 6 meses, quando já exercido o direito de queixa. E se o MP perceber que faltou um dos responsáveis pelo crime, poderia ele aditar a queixa-crime? O MP poderá aditar a queixa-crime, mas não poderá fazer para incluir o coautor, conforme entendimento do STJ. Diante disso, o MP deverá pedir para que o juiz intime o ofendido para que se proceda à retificação, incluindo o coautor, sob pena de haver recusa tácita.

92
Q

CPP: Qual a diferença entre perdão do ofendido e renúncia ao direito de queixa?

A

RENÚNCIA ao direito de queixa - Renúncia quer dizer que não se quer exercer o direito de queixa, apesar de ser possível. A renúncia em relação a um estende-se para os demais, com base no princípio da indivisibilidade.

(i) Renúncia expressa: o indivíduo se manifesta expressamente pela renúncia.
(ii) Renúncia tácita: o ofendido deixa escoar o prazo decadencial, ou nos casos em que há composição civil dos danos (Lei 9.099/95). A outra hipótese de renúncia ao direito de queixa é a prática de atos incompatíveis com o desejo de oferecer queixa-crime. É a prática de atos que demonstram o desinteresse da responsabilização penal do indivíduo.

Trata-se de ato unilateral e voluntário. É uma causa extintiva da punibilidade para os casos de ação penal privada exclusiva ou personalíssima.

PERDÃO do ofendido - Ocorrerá após o ajuizamento da ação, sendo um desdobramento do princípio da disponibilidade, de forma que o ofendido busca a aceitação do querelado, seja de maneira expressa ou tácita.

(i) Perdão expresso: é dado expressamente pelo querelante.
(ii) Perdão tácito: é a existência de atos incompatíveis com a ação penal.

O perdão dado a um dos querelados se estende a todos os demais, desde que haja aceitação. Há um caráter bilateral. A partir do perdão, o réu terá o prazo de 3 dias para dizer se aceita ou não o perdão. O silêncio gera presunção de aceitação. Atente-se que o perdão do ofendido não pode ser dado na ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque em eventuais negligências do querelante, o MP deverá reassumir a titularidade da demanda. A ação é apenas privada pelo escoamento do prazo para oferecer. Havendo mais de um querelante, o perdão do ofendido não compromete a ação dos demais querelantes. O perdão judicial pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

93
Q

CPP: O perdão do ofendido pode ser dado na ação penal privada subsidiária da pública?

A

NÃO.

O perdão do ofendido não pode ser dado na ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque em eventuais negligências do querelante, o MP deverá reassumir a titularidade da demanda. A ação é apenas privada pelo escoamento do prazo para oferecer.

94
Q

CPP: Qual a consequência (natureza jurídica) da renúncia ao direito de queixa?

A

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (causa extintiva de punibilidade).

Renúncia ao direito de queixa - Renúncia quer dizer que não se quer exercer o direito de queixa, apesar de ser possível. A renúncia em relação a um estende-se para os demais, com base no princípio da indivisibilidade. (i) Renúncia expressa: o indivíduo se manifesta expressamente pela renúncia. (ii) Renúncia tácita: o ofendido deixa escoar o prazo decadencial, ou nos casos em que há composição civil dos danos (Lei 9.099/95). A outra hipótese de renúncia ao direito de queixa é a prática de atos incompatíveis com o desejo de oferecer queixa-crime. É a prática de atos que demonstram o desinteresse da responsabilização penal do indivíduo. Trata-se de ato unilateral e voluntário. É uma causa extintiva da punibilidade para os casos de ação penal privada exclusiva ou personalíssima.

CP: Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

95
Q

CPP: Qual a consequência (natureza jurídica) do perdão do ofendido, nos crimes de ação privada?

A

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (causa extintiva de punibilidade).
OBS: o perdão deve ser aceito (ato bilateral)

Perdão do ofendido - Ocorrerá após o ajuizamento da ação, sendo um desdobramento do princípio da disponibilidade, de forma que o ofendido busca a aceitação do querelado, seja de maneira expressa ou tácita. (i) Perdão expresso: é dado expressamente pelo querelante. (ii) Perdão tácito: é a existência de atos incompatíveis com a ação penal. O perdão dado a um dos querelados se estende a todos os demais, desde que haja aceitação. Há um caráter bilateral. A partir do perdão, o réu terá o prazo de 3 dias para dizer se aceita ou não o perdão. O silêncio gera presunção de aceitação. Atente-se que o perdão do ofendido não pode ser dado na ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque em eventuais negligências do querelante, o MP deverá reassumir a titularidade da demanda. A ação é apenas privada pelo escoamento do prazo para oferecer. Havendo mais de um querelante, o perdão do ofendido não compromete a ação dos demais querelantes. O perdão judicial pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

CP: Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

96
Q

CPP: Qual a consequência (natureza jurídica) da perempção, nos crimes de ação privada?

A

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (causa extintiva de punibilidade).

Perempção - A perempção também é uma causa de extinção da punibilidade, presumindo-se o desinteresse do querelante na ação penal. é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante. São hipóteses de perempção:
• Inércia do querelante: querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias consecutivos. Se ele deve dar andamento, e não o faz por 30 dias seguidos, haverá extinção. Caso a audiência seja transferida para 20 dias depois, aí haverá a perempção.
• Morte do querelante: falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo;
• Ausência injustificada do querelante: querelante não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou Segundo o STF, o não comparecimento à audiência de conciliação, não significa perempção, pois o ofendido não está obrigado a conciliar. Ademais, o art. 520 do CPP é anterior ao recebimento da inicial acusatório.
• Ausência de pedido de condenação nas alegações finais: ainda que haja as alegações finais, mas não possa extrair um pedido de condenação, haverá a perempção.
• Querelante pessoa jurídica: haverá perempção caso se extinga sem deixar sucessor.

CP: Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

97
Q

CPP: O que é perempção, nos crimes de ação privada?

A

É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante.

Perempção - A perempção também é uma causa de extinção da punibilidade, presumindo-se o desinteresse do querelante na ação penal.

São hipóteses de perempção:
• Inércia do querelante: querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias consecutivos. Se ele deve dar andamento, e não o faz por 30 dias seguidos, haverá extinção. Caso a audiência seja transferida para 20 dias depois, aí haverá a perempção.
• Morte do querelante: falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo;
• Ausência injustificada do querelante: querelante não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou Segundo o STF, o não comparecimento à audiência de conciliação, não significa perempção, pois o ofendido não está obrigado a conciliar. Ademais, o art. 520 do CPP é anterior ao recebimento da inicial acusatório.
• Ausência de pedido de condenação nas alegações finais: ainda que haja as alegações finais, mas não possa extrair um pedido de condenação, haverá a perempção.
• Querelante pessoa jurídica: haverá perempção caso se extinga sem deixar sucessor.

98
Q

CPP: O que é arquivamento implícito da ação penal? Ele é aceito pelos Tribunais Superiores?

A

ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: O arquivamento implícito ocorre quando o promotor não menciona na denúncia um dos autores do fato delituoso ou então um fato delituoso cometido pelos acusados. Diante disso, pela falta de menção dos indivíduos ou dos fatos, estaria configurado o arquivamento implícito.
Da mesma forma, também haveria arquivamento implícito quando o promotor promovesse o arquivamento em relação a um dos indiciados, mas nada mencionando em relação ao outro. Isto é, João e Pedro foram indiciados, mas o MP somente promove o arquivamento em relação a Pedro, sem se manifestar sobre João, e nem mesmo oferece a denúncia.

O arquivamento implícito poderá ocorrer em duas situações:
• Arquivamento implícito objetivo: promotor de justiça deixa de incluir um fato que estava sendo investigado.
• Arquivamento implícito subjetivo: promotor deixa de incluir um dos investigados na denúncia.

Este arquivamento NÃO É ADMITIDO pelos Tribunais Superiores. Caso o juiz constate a omissão do MP, caberá que ele conceda vista novamente ao parquet para que ele se pronuncie, seja denunciando, promovendo o arquivamento em relação ao que foi omisso, ou requerendo novas diligências.

99
Q

CPP: Nos crimes de ação privada, o Juiz pode nomear advogado para promover a ação penal quando a parte for pobre? Como se comprova essa pobreza?
O atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido

A

SIM.
Pode ser provado por qualquer meio, inclusive declaração de próprio punho do querelante, apresentação de holerite ou atestado emitido pela autoridade policial.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

100
Q

CPP: O atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido serve como prova da pobreza, para fins de nomeação de advogado para promover a ação penal privada?

A

SIM.

Pode ser provado por qualquer meio, inclusive declaração de próprio punho do querelante, apresentação de holerite ou atestado emitido pela autoridade policial.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

101
Q

CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação penal?

A

SIM.
A pessoa jurídica é legitimada para propor a ação penal, seja ela exclusiva ou até mesmo subsidiária da pública, nas hipóteses de inércia do MP. Poderá, ainda, habilitar-se como assistente de acusação, ou apresentar representação, nos crimes de ação pública condicionada em que tenha sido vítima.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

102
Q

CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não podem exercer a ação penal, pois carecem de personalidade jurídica para esse fim?

A

NÃO.
A pessoa jurídica é legitimada para propor a ação penal, seja ela exclusiva ou até mesmo subsidiária da pública, nas hipóteses de inércia do MP. Poderá, ainda, habilitar-se como assistente de acusação, ou apresentar representação, nos crimes de ação pública condicionada em que tenha sido vítima.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

103
Q

CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas só podem exercer a ação penal se assistidas pelo Ministério Público?

A

NÃO.
A pessoa jurídica é legitimada para propor a ação penal, seja ela exclusiva ou até mesmo subsidiária da pública, nas hipóteses de inércia do MP. Poderá, ainda, habilitar-se como assistente de acusação, ou apresentar representação, nos crimes de ação pública condicionada em que tenha sido vítima.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

104
Q

CPP: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação penal se representadas pelo Ministério Público?

A

NÃO.
A pessoa jurídica é legitimada para propor a ação penal, seja ela exclusiva ou até mesmo subsidiária da pública, nas hipóteses de inércia do MP. Poderá, ainda, habilitar-se como assistente de acusação, ou apresentar representação, nos crimes de ação pública condicionada em que tenha sido vítima.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

105
Q

CPP: Qual o prazo para o exercício do direito de queixa?

A

6 MESES.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

CUIDAR: A regra geral é de que o prazo é de 6 meses, a contar do momento em que o sujeito toma conhecimento sobre a autoria do crime. Excepciona esta regra o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento: prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão que anulou o casamento. A própria lei pode estabelecer um prazo diferenciado para a decadência, conforme art. 529 do CPP, que estabelece que nos crimes contra a propriedade material não será admitida a queixa se decorrido o prazo de 30 dias a contar da homologação do laudo. Portanto, não começará a correr o prazo do conhecimento da autoria, e sim da homologação do laudo.

106
Q

CPP: O prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é penal ou processual?

A

PENAL.

O prazo decadencial é prazo penal, isto é, conta-se o dia do início e o prazo final não se prorrogará, eis que o esgotamento do prazo implica extinção da punibilidade. O prazo decadencial é fatal, ou seja, não se prorroga. O prazo se interrompe com o oferecimento da queixa-crime.