6. AÇÃO PENAL Flashcards
CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará a quem?
CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP: A ação penal será sempre pública quando o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município?
Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
CPP: No caso de ação penal privada, eventual omissão de poderes especiais na procuração outorgada pelo querelante poderá ser sanada a qualquer tempo por iniciativa do querelante?
NÃO.
Poderá ser sanada desde que esteja dentro do período de decadência (6 MESES).
CPP: No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal?
SIM.
É concorrente a legitimidade para propor ação nos casos de crimes contra a honra de funcionário público no exercício de sua função, o ofendido mediante queixa-crime, ou o MP mediante representação do ofendido.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido?
SIM.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante representação, e do Ministério Público, mediante ação pública incondicionada?
NÃO.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é exclusiva do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido?
NÃO.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é exclusiva do ofendido, mediante queixa?
NÃO.
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CPP: É possível a retratação da representação na ação penal condicionada? Depois dessa retratação é possível reapresentar a representação pelo mesmo fato?
SIM, até o OFERECIMENTO da denúncia.
Nada impede que o ofendido, ao se retratar, venha a se arrepender novamente e reapresentar a representação pelo mesmo fato.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
CUIDAR - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006): Na Lei Maria da Penha, a retratação por parte da vítima de violência doméstica demanda audiência específica na presença do Juiz do do Ministério Público. Ademais, a retratação pode ser feita até o RECEBIMENTO da inicial acusatória.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
CPP: Qual o prazo para o aditamento da queixa?
3 DIAS.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
CUIDAR: existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, “caput”, do CPP. Este aditamento se refere a “mutatio libelli” em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
CPP: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial?
SIM.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CPP: Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada por quem?
Pela CHEFIA DO ÓRGÃO A QUEM COUBER SUA REPRESENTAÇÃO.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CPP: Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode recorrer dessa decisão? Em qual prazo e para quem?
SIM, em 30 DIAS, para instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
CPP: Nos crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade pela renúncia e pelo perdão do ofendido está condicionada à aceitação do querelado?
NÃO.
- Renúncia : é ato unilateral
- Perdão : é ato bilateral
Art. 107 Código Penal - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 58, Parágrafo único CPP. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Renúncia
É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.
É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.
Perdão
Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.
O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).
A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.
CPP: João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor. Ele não tinha filhos e mantinha um relacionamento homoafetivo com Márcio, em união estável reconhecida. João era filho único e tinha como parente próximo sua mãe. Nessa situação hipotética, o ajuizamento de ação pelo crime de calúnia poderá ser realizado por Márcio?
SIM.
Não se trata de ação penal privada personalíssima, motivo pelo é possível que ela seja ajuizada pelo CADI. Trata-se da redação do art. 31 do CPP: “ No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
No APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. Houve, portanto, uma interpretação extensiva do art. 24, § 1º, do CPP.
Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal (“§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). 4. Ademais, “o STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva’ […]”. (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) (…) STJ. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019 (Info 654)
CPP: Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada?
NÃO.
Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
CPP: O que é ação penal secundária?
A lei estabelece uma modalidade de ação para um determinado crime, como crime contra a dignidade sexual que tem como ação penal pública condicionada à representação como regra. Se ocorrer uma circunstância, ou se determinado fato estiver presente, secundariamente haverá uma nova espécie de ação penal para aquele fato delituoso
A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).
CPP: A ação penal deve vir acompanhada de justa causa, que é o lastro probatório mínimo de que houve a prática de um crime. Em determinados crimes, por exemplo, como na lavagem de dinheiro e na receptação, é preciso que se demonstre uma justa causa duplicada?
SIM.
A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.
No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).
CPP: O que é justa causa duplicada?
A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.
No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).
CPP: O que é ação penal extensiva?
É aquela relativa aos crimes complexos, esta modalidade de ação penal decorre do art. 101, do CP, dispondo que “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Por crime complexo entende-se aquele que surge da conjugação de dois ou mais crimes. Exemplo clássico é o crime de roubo, correspondente à junção dos crimes relativos à ameaça ou à violência com o delito de furto. Pois bem, de acordo com o referido art. 101 do CP, se, na formação do crime complexo, um dos delitos, na sua forma autônoma, deva ser apurado mediante ação penal privada e o(s) remanescente(s), por meio de ação penal pública, esta última modalidade deverá prevalecer, abrangendo toda a conduta do agente.
CPP: O que é ação penal indireta?
A ação penal indireta é aquela que se dá nos casos em que o Ministério Público retoma a ação penal privada subsidiária da pública, por conta de uma inércia, uma negligência do querelante.
CPP: O que é ação penal pública subsidiária da pública?
É o caso em que, diante da inércia de um órgão público, outro órgão público poderia instaurar a ação penal. É o caso do art. 2º, §2º, do DL 201/67, em que, no caso de inércia do MPE ou do delegado para instaurar inquérito ou ação penal contra prefeito, poderia o Procurador-Geral da República o fazer. A doutrina diz que este dispositivo não foi recepcionado, pois hierarquiza o MPU sobre o MPE. Outro exemplo é o art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. No entanto, nesse caso estar-se-á falando do mesmo MP, que é o eleitoral. Outro caso ainda é o art. 109, V-A, da CF, que é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Esta hipótese é constitucional.
A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.
CPP: A narrativa da denúncia, na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas, deve descrever, sempre que possível, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos agentes, sob pena de inépcia. Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica?
NÃO, pois geral é diferente de genérica. Só se admite a denúncia geral.
Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.
Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.
JULGADO: Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. (STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
CPP: O que é ação penal privada personalíssima?
É aquele que só tem titularidade o próprio ofendido, de forma que morrendo a vítima estará extinta a punibilidade. Ou seja, não há sucessão processual.
E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Deve-se esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.
Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo 236 do Código Penal:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
CPP: O que são condições especiais da ação ou condições de procedibilidade?
São aquelas que devem estar presentes em determinadas ações penais, não possuindo, portanto, caráter geral. Trata-se de condições específicas, de natureza eminentemente processual, que vinculam o próprio exercício da ação penal e que são exigidas em determinados casos a partir de previsão legal expressa. Exemplos: Condicionamento da ação penal à prévia representação da vítima no crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP); Exigência de requisição do Ministro da Justiça para o ingresso de ação penal por crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, parágrafo único, do CP); Ingresso no território nacional do indivíduo que praticou crime no exterior (art. 7.º, § 2.º, “a”, do CP).
CPP: O que é condição de prosseguibilidade da ação?
Não se confunde com a condição de procedibilidade, a qual é sinônimo de condição específica da ação penal. É necessária essa condição para se instaurar persecução penal. Ex.: representação nos crimes sexuais.
No caso da condição de prosseguibilidade, alguns autores denominam de condição superveniente da ação.
RESPOSTA: Ocorre quando o processo já está em andamento e esta condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Ex.: representação nos crimes de lesão leve e culposa por ocasião da vigência da Lei 9.099/95 (arts. 88 e 91). Antes eram de ação penal pública incondicionada, passando a ser pública condicionada à representação. Portanto, o ofendido passou a ser intimado para representar no prazo de 30 dias. Um exemplo atual é o caso do crime de estupro cometido com violência real cujo processo estivesse em curso por ocasião da vigência da Lei 12.015/2009. Antes, o crime era de ação incondicionada, mas após passou a ser de ação pública condicionada à representação. 1ªC: se a denúncia foi oferecida antes da Lei 12.015/09, não há necessidade de representação. 2ªC: a Lei 12.015/09 é lei benéfica ao réu, devendo retroagir aos processos em curso, devendo a representação funcionar como condição de prosseguibilidade. Ou seja, ela traz o instituto da decadência.
CUIDAR: STJ não aplicou a lei “anticrime” para beneficiar condenado por estelionato. Entendeu ser condição de procedibilidade e, portanto, oferecida a denúncia quando não necessitava da representação do ofendido, houve ato jurídico perfeito e acabado.
Assim, o relator do HC 573.093 no STJ indeferiu o pedido, sob o argumento de que “a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade”.
CPP: O que é ação de prevenção penal?
A ação de prevenção penal é aquela ajuizada com a finalidade de se APLICAR MEDIDA DE SEGURANÇA a acusado que, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pode ocorrer que, no curso do inquérito policial ou logo após sua conclusão, seja constatado, por meio de incidente de insanidade mental (arts. 149 e seguintes do CPP), tratar-se o agente de indivíduo que, ao tempo do fato, era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento (inimputável, nos termos do art. 26, caput, do CP). Essa verificação não impedirá o ajuizamento da ação penal, caso em que o processo seguirá com a assistência de curador (art. 151 do CPP). Contudo, em decorrência do art. 26, caput, do CPP, tal indivíduo será isento de pena, o que atrai a incidência do art. 386, VI, 2.ª parte, impondo a sua absolvição. Sem embargo, por força do mesmo art. 386, agora em seu parágrafo único, inciso III, combinado com art. 97 do CP, este réu ficará sujeito à medida de segurança (caso comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como não estar ele amparado por excludentes de tipicidade e de antijuridicidade, além de outras excludentes de culpabilidade que não seja a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Pois bem, a essa modalidade de ação penal, que visa, exclusivamente, à absolvição com aplicação de medida de segurança (denominada de absolvição imprópria) dá-se o nome de ação de prevenção penal.
CPP: Quem é o titular da ação penal pública incondicionada e qual o prazo para o oferecimento da denúncia?
O titular da ação é o MP, chamado de dominus litis. O prazo de oferecimento da denúncia é de 5 dias para o réu preso e de 15 dias para o réu solto.
Este prazo é impróprio, pois, passado o prazo, a denúncia poderá ser proposta. Este prazo inicia-se a partir do momento em que o MP recebe os autos do IP ou as peças de informação, as quais irão subsidiar o oferecimento da denúncia.
Existem exceções para o prazo:
• Crimes eleitorais: prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias.
• Crimes contra a economia popular: prazo para oferecimento da denúncia é de 2 dias.
• Crimes de abuso de autoridade: prazo para oferecimento da denúncia é de 48 horas.
• Crimes de drogas: prazo para oferecimento da denúncia é de 10 dias
A natureza do prazo, caso esteja preso, traz divergências. Prevalece que tenha natureza penal.
CPP: O pedido de condenação é requisito essencial da peça acusatória na ação penal pública?
NÃO.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Entende RENATO BRASILEIRO tratar-se de pedido implícito, logo, não essencial à peça acusatória:
“Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação. A nosso ver, o pedido de condenação é implícito. Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado. Portanto, entendemos que o pedido de condenação não é requisito essencial da peça acusatória” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
CPP: O rol de testemunhas é requisito essencial da peça acusatória na ação penal pública?
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial. Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária). Porém, como esse é o momento processual oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela parte acusadora, caso não o faça, haverá preclusão temporal.
CPP: Quais os requisitos formais de uma inicial acusatória?
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos?
SIM.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
CPP: Na hipótese de ação penal perempta, o Juiz, somente após ouvir o Ministério Público, poderá declarar extinta a punibilidade do querelado?
NÃO.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
CPP: Quais são os crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça?
- A ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça está condicionada a uma conveniência política. Os crimes que admitem são:
- crime cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);
- crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro (CP, art. 141, I)
- crime contra a honra do presidente da república (CP, art. 141, I)
- crime
Não existe um prazo para o exercício da requisição, podendo ocorrer até antes da extinção da punibilidade pela prescrição do crime. O MP é o destinatário dessa requisição, mas o membro poderá divergir e requerer o arquivamento do feito.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (crimes contra a honra) aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Art. 145. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
CPP: Até quando pode ser feita a requisição nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça?
Não existe um prazo para o exercício da requisição, podendo ocorrer até antes da extinção da punibilidade pela prescrição do crime. O MP é o destinatário dessa requisição, mas o membro poderá divergir e requerer o arquivamento do feito.
CPP: Até quando é possível a retratação da representação na ação penal condicionada à representação?
Até o OFERECIMENTO da denúncia.
Nada impede que o ofendido, ao se retratar, venha a se arrepender novamente e reapresentar a representação pelo mesmo fato.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
CUIDAR - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006): Na Lei Maria da Penha, a retratação por parte da vítima de violência doméstica demanda audiência específica na presença do Juiz do do Ministério Público. Ademais, a retratação pode ser feita até o RECEBIMENTO da inicial acusatória.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
CPP: É possível a retratação da requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada?
DIVERGÊNCIA.
Parte da doutrina entende que sim, afinal a requisição não passa de um ato administrativo e, como tal, sujeito à conveniência e oportunidade do administrador. Assim, nada impede que o Ministro da Justiça, num primeiro momento, tenha entendido conveniente a oferta da requisição para, num segundo instante, voltar atrás, dela se retratando, desde que antes da oferta da denúncia (art. 25 do CPP).
Outra corrente doutrinária entende que a requisição é irretratável. Primeiro porque o Código, no art. 25, prevê a possibilidade de retratação apenas para a representação e não para a requisição. Segundo em virtude de que, tratando-se de ato relevante, revestido de seriedade, que se imagina decorrente de profunda análise, já que emanado do Ministro da Justiça, não tem cabimento que, uma vez apresentado, seja objeto de retratação.
CPP: Ao juiz se permite proferir sentença condenatória, em toda espécie de ação penal, mesmo que pedida pela parte autora a absolvição?
NÃO.
Nos crimes sujeitos a ação penal privado, nos quais somente se procede mediante queixa, há perempção diante da ausência de formulação de pleito condenatório pelo ofendido em sede de alegações finais.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CPP: A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave?
SIM.
Trata-se da mutatio libelli, que consiste na modificação fática superveniente, que conduz à necessidade de aditamento da inicial acusatória. Para Nestor, a mutatio libelli é a oportunização ao MP de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergêncai entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual. Exemplo: MP denuncia por furto, mas a instrução demonstra ter havido violência na execução do crime. Neste caso, havendo aditamento, a parte adversa deverá se manifestar em 5 dias, havendo novo interrogatório e oitiva de testemunhas (máx. 3)..
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
CPP: Ocorrendo a emendatio libelli, deve ocorrer, segundo entendimento pacífico, a intimação das partes?
NÃO.
Segundo Nestor Távora, a emendatio libelli é a “modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial acusatória”. O autor expoe inexistir óbice para que o juiz proceda a esta correção e sentencie de plano, sem necessidade prévia de oitiva das partes (p. 1107 - Curso de Direito Processual Penal - 2017 - Nestor Távora),
A previsão da emendatio libelli encontra-se no art. 383 do CPP, ao dispor que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Se entende que a parte se defende dos fatos e não da mera tipificação legal, por isso fala-se em desnecessidade de intimação e ausência de prejuízo.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
CPP: O aditamento impróprio da denúncia torna nula a primeira exordial acusatória apresentada, razão pela qual esta não pode mais ser considerada causa interruptiva da prescrição, passando a ser considerado marco interruptivo da prescrição aquele decorrente do recebimento do aditamento.
NÃO.
Uma das causas de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia. Quanto ao aditamento, temos que ter cuidado.
Em se tratando de aditamento impróprio, não há que se falar em interrupção, mormente porque essa espécie busca apenas corrigir falhas estruturais na denúncia, por meio de retificação ou ratificação (Ex: erro de qualificação do acusado), sem no entanto, acrescentar fato novo ou outro acusado.
No tocante ao aditamento próprio, em que fato novo é incluido na inicial, forçoso é concluir que a interrupção se na data em que o magistrado recebe esse aditamento.
É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Perdão judicial Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CPP: O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais?
NÃO.
Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.