1. INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL Flashcards

1
Q

CPP: Quais as fontes materiais e formais do Direito Processual Penal?

A

a) Fontes materiais - Nas fontes materiais, quer-se saber qual o sujeito ou a entidade que produziu a norma. A fonte, neste caso, é a União, pois a CF prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal. Isto significa que, por meio de lei complementar, poderá delegar aos Estados para tratar sobre questões específicas. Por outro lado, não se confunda com o direito penitenciário, que é de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, os quais irão tratar de questões específicas, devendo observar as normas gerais fixadas pela União. Compete ainda à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual. Procedimento não é processo, como é o caso de inquérito policial. O STF, quando analisou uma questão similar, considerou constitucional uma lei do Estado do RJ que estabelece que após 30 dias, em se tratando de investigado solto, caso o delegado de polícia não tivesse concluído o procedimento, poderia o MP requisitar justificativa para tanto. A lei estadual prevê isto, mas o STF a considerou constitucional, pois inquérito não é processo e sim procedimento.
b) Fontes formais - Fonte formal busca saber como foi feita a norma. A fonte formal poderá ser: Imediata (direta): é a lei em sentido amplo, abrangendo a CF, legislação infraconstitucional, tratados e regras de direitos internacional. Mediatas (indireta): segundo Avena, são os princípios gerais do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e a jurisprudência. Ex.: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A analogia é aplicada em situação que não tem norma reguladora, devendo se utilizar de um caso similar para aplicar ao caso. O direito comparado é o que os outros Estados regulamentam a matéria. A jurisprudência é a posição que um tribunal adota, após reiteradamente ter enfrentado a matéria. Atualmente, há uma questão que ganha relevância, que é a denominada súmula vinculante. Esta súmula vincula os demais órgãos do poder judiciário e a administração direta e indireta. Neste caso, seria considerada fonte formal imediata. Todavia, a doutrina prevalente entende que a súmula vinculante não possui força de lei, motivo pelo qual seria ela uma fonte formal mediata (ou indireta) do direito processual penal.

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2
Q

CPP: Quais as fontes materiais do direito processual penal?

A

A fonte material por excelência é a UNIÃO.
ESTADOS, excepcionalmente poderão criar leis que tratem de questões específicas de processo penal, desde que haja autorização da União por meio de Lei Complementar, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único, da CF. Isto ocorre porque a competência privativa, ao contrário da competência exclusiva,
pode ser delegada.

Art. 22. CF Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Também chamadas de fontes substanciais ou fontes de produção, correspondem às entidades ou sujeitos aos quais incumbe a geração de normas jurídicas sobre determinadas matérias. Trata-se de quem tem competência para produzir a norma.

OBS: Direito penitenciário e Procedimentos em matéria processual são de competência concorrente da União, Estados e DF.

Art. 24. CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XI - procedimentos em matéria processual;

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3
Q

CPP: Quais as fontes formais do direito processual penal?

A

Fontes formais - Fonte formal busca saber como foi feita a norma. A fonte formal poderá ser:

Imediata (direta): é a lei em sentido amplo, abrangendo a CF, legislação infraconstitucional, tratados e regras de direitos internacional.

Mediatas (indireta): segundo Avena, são os princípios gerais do direito, analogia, costumes, doutrina, direito comparado e a jurisprudência. Ex.: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A analogia é aplicada em situação que não tem norma reguladora, devendo se utilizar de um caso similar para aplicar ao caso.
O direito comparado é o que os outros Estados regulamentam a matéria.
A jurisprudência é a posição que um tribunal adota, após reiteradamente ter enfrentado a matéria.

Atualmente, há uma questão que ganha relevância, que é a denominada súmula vinculante. Esta súmula vincula os demais órgãos do poder judiciário e a administração direta e indireta. Neste caso, seria considerada fonte formal imediata. Todavia, a doutrina prevalente entende que a súmula vinculante não possui força de lei, motivo pelo qual seria ela uma fonte formal mediata (ou indireta) do direito processual penal.

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4
Q

CPP: Qual a diferença entre analogia e interpretação extensiva?

A

A ANALOGIA é aplicada em situação que não tem norma reguladora, devendo se utilizar de um caso similar para aplicar ao caso.

É o caso, por exemplo, de o Ministério Público, ao oferecer denúncia, não formular a proposta de suspensão condicional do processo a que alude o art. 89 da Lei 9.099/1995, podendo fazê-lo.
Não concordando com essa atitude, deverá o juiz aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este delibere. Este, a propósito, o teor da Súmula 696 do STF ao dispor que, “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

Já na INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA existe uma norma que regula o caso concreto, porém sua eficácia é limitada a outra hipótese, razão pela qual é necessário ampliar seu alcance.

Como exemplo, ilustre-se a situação em que o juiz tenha realizado, ex officio, a proposta do art. 89 da Lei 9.099/1995 ao réu, sendo ela aceita. Ora, contra essa decisão, entende-se possível a dedução de recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, XVI, do CPP, que prevê seu cabimento contra a decisão que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial cível (hipótese distinta, portanto). Não se trata, como se vê, de analogia, pois aqui existe norma reguladora do recurso cabível diante da situação fática operada, qual seja, a suspensão do processo criminal. Todavia, como essa norma concerne a fundamento de suspensão distinto do que está em análise – refere-se à suspensão em face de questão prejudicial –, torna-se necessário estender o seu alcance de forma a permitir a interposição do RSE também em razão da suspensão do processo provocada pela aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995.

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5
Q

CPP: Qual o sistema processual penal adotado pelo CPP?

A

A Lei 13.964/19 (pacote anticrime) passou a prever expressamente o SISTEMA ACUSATÓRIO.

Art. 3º-A. O processo penal terá ESTRUTURA ACUSATÓRIA, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Há separação das funções de acusar, defender e julgar.
Princípio da busca da verdade.
A gestão da prova recai sobre as partes. O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente)

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6
Q

CPP: Qual a diferença entre os sistemas acusatório, inquisitivo e misto? Qual adotado no Brasil?

A

A Lei 13.964/19 (pacote anticrime) passou a prever expressamente o SISTEMA ACUSATÓRIO.

Art. 3º-A. O processo penal terá ESTRUTURA ACUSATÓRIA, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

a) Sistema acusatório: no sistema acusatório há uma separação entre o órgão acusado, órgão defensor e órgão julgador. Aqui, assegura-se ao réu o contraditório e a ampla defesa. Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude. O juiz não é proibido de produzir provas, desde que isso não implique quebra da imparcialidade. Perceba que a função de acusar e provar que o réu praticou o crime deverá ser feita pelo MP. Caso não o faça, o sujeito será inocente, por conta do princípio da presunção de inocência. O processo é público e há prevalência da oralidade.
b) Sistema inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O juiz concentra essas funções. Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa e defende é a mesma pessoa. Como quem acusa e quem defende é quem julga, é forçoso compreender que é em razão de que o sujeito acredita que o acusado cometeu o crime, pois, do contrário, não acusaria. E como é o acusador que irá julgar, então significa dizer que a acusação é presumida. O processo é secreto e há prevalência do processo escrito.
c) Sistema misto: no sistema misto, há uma divisão das funções, pois um órgão acusará, outro defende e outro julgará. Todavia, é possível que o magistrado, em determinadas situações, substitua as partes. É observado o princípio do contraditório e à ampla defesa.

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7
Q

CPP: O que é o princípio da verdade real (material ou substancial).

A

No processo penal, o juiz deve apurar os fatos para descobrir o que efetivamente aconteceu. A doutrina faz uma crítica, afirmando que esta verdade é impossível, motivo pelo qual deveria ser considerado apenas a verdade dos autos, sendo, portanto, uma verdade formal. Esta busca da verdade real que legitima uma atuação do magistrado, no sentido de descobrir efetivamente o que ocorreu não legitima a inobservância de direitos e garantias estabelecidos na CF e na legislação infraconstitucional. Ex.: não se admite a produção de provas por meios ilícitos, motivo pelo qual a verdade real não irá se sobrepor à ilicitude da prova. Da mesma forma, caso o sujeito seja absolvido, tendo a sua sentença transitado em julgado, não é possível revisão criminal, ainda que surjam novas provas. Ou seja, não é possível revisão criminal pro societate. No caso da sentença de óbito falsa é diferente, pois a sentença é inexistente, razão pela qual seria admissível a propositura de uma nova ação penal.

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8
Q

CPP: O que é o princípio do devido processo legal?

A

O devido processo legal encontra previsão no art. 5º, LIV, da CF, mas também há vários outros dispositivos no mesmo sentido. Por conta disso, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. São corolários do devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. No aspecto material, o devido processo legal é defendido como sendo a proporcionalidade. Do devido processo legal, há uma série de direitos consagrados:
· direito do acusado ser ouvido pessoalmente pelo juiz no seu interrogatório · direito de defesa com capacidade técnica por um advogado ou por um defensor público
· direito de observância das regras jurídicas processuais e procedimentais estabelecidas

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9
Q

CPP: O que é o princípio da vedação à utilização de provas ilícitas?

A

Este é um “freio” ao princípio da verdade real. Segundo a CF, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Ou seja, não se admitem provas ilícitas como fator de convicção do magistrado. Na verdade, há algumas exceções que o CPP traz, como a teoria da descoberta inevitável e da prova independente, que será estudado mais à frente. A doutrina e jurisprudência entendem que é possível a utilização de prova ilícita pelo réu, quando for a única forma de o réu comprovar algo em seu favor, importante à sua defesa. Neste caso, haverá a aplicação do princípio da proporcionalidade. Isto é, haverá uma colisão de direitos fundamentais, pois o réu estaria violando o direito à intimidade, mas consegue uma prova que justifica a sua inocência. A prova é ilícita, mas serve para evitar uma condenação injusta. Sendo assim, há de ser feita uma ponderação.

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10
Q

CPP: O que é o princípio da presunção de inocência (não culpabilidade ou do estado de inocência)?

A

Trata-se de um desdobramento do devido processo legal, pois, segundo a CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, decorre do devido processo legal, visto que enquanto não transitar em julgado o sujeito não poderá ser considerado culpado. Ocorre que o STF entendeu a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (Inf. 814). Isso porque, após a 2ª instância, os fatos não são mais discutíveis, mas apenas o direito, em sede de recurso extraordinário e o recurso especial. No informativo 842, o STF reafirmou a tese de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e não viola o texto do art. 283 do CPP. Cabe ressaltar que o ministro Celso de Mello já julgou um processo no sentido de que não seria possível o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. Além disso, no informativo 842, o ministro Celso de Mello foi voto vencido. Recentemente, o STJ decidiu que não é possível a execução provisória da
pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado. Para a Corte Cidadã, a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça (INFO 595 STJ).

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11
Q

CPP: O que é o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais?

A

O art. 93, IX, da CF exige que as decisões judiciais sejam motivadas. O juiz não é eleito pelo povo, razão pela qual não goza de legitimidade da sua decisão, motivo pelo qual necessita justificar seus atos, dando legitimidade à população. Ademais, a motivação assegura o exercício da ampla defesa, pois se o juiz profere uma condenação, poderá o réu alegar fatos contrários para o tribunal. Veja, o fundamento permite que o indivíduo exerça a ampla defesa. Não existe violação pela fundamentação per relationem (motivação aliunde), que é aquela em que o juiz faz uma remissão a uma outra manifestação existente nos autos, como é o caso do parecer do MP, a fim de justificar a decisão, desde que se dê de forma clara. O princípio da obrigatoriedade das motivações não é absoluto, comportando temperamentos, como é o caso do sistema da íntima convicção, adotado no procedimento do júri com relação aos jurados.

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12
Q

CPP: O que é o princípio da publicidade?

A

Por meio desse princípio, é necessário que se dê transparência aos atos do processo, tendo em vista que o Brasil adota a república, a qual comporta prestação de contas e responsabilização pelos atos praticados. O princípio da publicidade na seara processual penal comporta exceções, como é o caso da publicidade restrita. Determinados atos serão públicos apenas para as partes, ou apenas para as partes e seus advogados. Há uma publicidade diminuída, conforme estabelece o art. 93, IX, o qual permite que a lei limite a presença das próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, para determinados atos, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Veja que há um embate entre o interesse público à informação e o direito à intimidade, prevalecendo, nos casos em que não viole o direito de informação, a instauração de segredo de justiça do processo pelo magistrado. Outro exemplo é a retirada de pessoas da audiência para estabelecer a ordem.

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13
Q

CPP: O que é o princípio do contraditório?

A

O princípio do contraditório é corolário do devido processo legal, assegurando às partes de serem cientificadas de todos os atos no curso do processo, podendo se manifestar sobre esses atos. Ademais, as partes poderão produzir provas que reputarem necessárias. Perceba que, havendo um ato no processo, antes de o juiz decidir, a parte deverá ser cientificada do ato, a fim de se manifestar sobre o ato, produzindo a sua prova acerca do ato. Posteriormente, o juiz deverá prolatar a sua decisão. Assim como todos os outros, o contraditório poderá ser mitigado, como é o caso do contraditório diferido ou postergado. Nesse caso, é assegurada posteriormente a possibilidade de impugnação da parte sobre pronunciamentos judiciais. Ex.: é inviável, por exemplo, que o juiz intime o acusado sobre a sua prisão preventiva. Neste caso, haveria um grande risco de inviabilidade da medida. Por conta disso, deve o juiz determinar a prisão inaudita altera pars. O mesmo ocorre com relação à interceptação telefônica, a qual perderá a eficácia, caso seja informada ao acusado no momento processual em que será determinada. No inquérito policial, por não ser processo, e sim procedimento, não haverá a incidência do contraditório. Por isso, via de regra, não se garante o contraditório na fase pré-processual. Quando ele passar a ser considerado acusado, aí sim deverá ser garantido o contraditório. Com relação ao pleno acesso do inquérito policial pelo advogado, este será garantido, desde que se refira ao exercício do direito de defesa, relativamente aos documentos de informação já documentados. Este é justamente o teor da Súmula Vinculante 14, que diz ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Segundo o STF, não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu enunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013. (INFO 814, STF).

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14
Q

CPP: O que é o princípio da ampla defesa?

A

O princípio da ampla defesa faculta ao acusado de fazer a sua defesa da forma mais completa possível. Esta ampla defesa se divide em: Autodefesa: o acusado ou investigado afirma não ser ele o autor do crime. Não se justifica na primeira fase do interrogatório, a qual o investigado deve se manifestar sobre suas qualificações, sob pena de responder por falsa identidade; Defesa técnica: é a realizada pelo advogado. A defesa técnica é indispensável, salvo nos casos previstos em lei. Segundo o STF, não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados (Inf. 814 STF).

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15
Q

CPP: O que é o princípio do juiz natural?

A

Segundo o dispositivo constitucional, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Este artigo vai estabelecer as regras de competência e o juízo que irá julgar o caso. Portanto, as regras de competência em razão da matéria, pessoa e lugar deverão ser observados. O princípio do juiz natural permite saber quem será o órgão, segundo as
regras objetivas de competência, que irá julgar. Há uma previsibilidade do juiz, evitando-se assim o juiz ad hoc. Existem casos que a doutrina discute sobre se haveria ou não a violação ao princípio do juiz natural. Todavia, são casos que já foram decididos pela inexistência de violação ao juiz natural:
i.1) Delegação de atos instrutórios ao juiz de primeira instância decorrente de processos de competência originária dos Tribunais. Ex.: prefeito cometeu um crime comum, mas o TJ delega ao juiz de 1ª instância a competência para praticar atos instrutórios. Não haverá violação ao princípio do juiz natural.
i.2) Convocação de juízes de 1º grau para compor o órgão julgador do 2º grau não viola o princípio do juiz natural. Ainda que essa composição do órgão seja majoritariamente de juízes de 1º grau convocados, caso tenham sido legalmente convocados, não há qualquer ofensa ao juiz natural.
i.3) Designação genérica para o juiz atuar em uma vara, não ofende o princípio do juiz natural. Essas designações não são para processos específicos, e sim de forma genérica. E como o juiz não irá atuar em apenas um processo específico, mas em diversos, não haverá violação ao princípio do juiz natural.

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16
Q

CPP: O que é o princípio da identidade física do juiz?

A

Como se sabe, não havia antes de 2008 o princípio da
identidade física do juiz. A ideia é de que o juiz que presidiu a instrução deverá julgar o feito. Isso porque ele teria o maior conhecimento dos fatos, visto que participou da audiência, ouviu e viu o réu e as testemunhas. Esta é a ideia de vinculação obrigatória dos processos que o juiz teve contato. Este princípio comporta exceções, inclusive pela aplicação analógica do CPC, como é o caso de convocação do juiz, licenças, férias, afastamentos gerais, aposentadoria, etc. Neste caso, o sucessor irá assumir o caso e julgará o processo. Cabe ressaltar que o NCPC retirou o princípio da identidade física do juiz para o processo civil. Essa presença poderá ser imediata ou remota, a qual poderá se dar por videoconferência. Diante do art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, é possível o delegado entender que a presença do advogado seja obrigatória na investigação preliminar. Cabe ressaltar que ainda que haja advogado na fase investigatória, os elementos produzidos ali serão elementos informativos, visto que a prova somente é assim considerada quando produzida na presença do juiz.

17
Q

CPP: O que é o princípio do in dubio pro reo (favor rei)?

A

O princípio do in dubio pro reo (favor inocentiae) decorre do sistema acusatório e da presunção de inocência. Quem acusa deve provar essa alegação. Caso não prove a acusação, será o réu inocente. O CPP incorpora esse princípio, pois no art. 386, VII, do CPP que o juiz absolverá o réu, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação. Veja, o CPP traz a ideia de que, na dúvida, deverá haver a absolvição. Este princípio não tem caráter absoluto, pois na fase de pronúncia ou recebimento da denúncia, vigora o princípio in dúbio pro societate. Mas no momento da sentença será o princípio do in dubio pro reo que prevalecerá.