5. INQUÉRITO POLICIAL Flashcards
CPP: Qual a finalidade do inquérito policial?
APURAR AS INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
CPP: Como é iniciado o inquérito policial nos crimes de ação penal pública?
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
CPP: Cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito? Para quem?
SIM. Para o chefe de polícia.
Art. 5o § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
CPP: Quem pode comunicar a existência de infração penal em que caiba ação pública à autoridade policial?
QUALQUER PESSOA DO POVO.
Art. 5o § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
CPP: Nos crimes em que a ação pública depender de representação, pode o inquérito se iniciar sem ela?
NÃO.
Art. 5o § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
CPP: Nos crimes de ação privada, pode a autoridade policial iniciar o inquérito sem o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la?
NÃO.
Art. 5o § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa?
SIM.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
CPP: A autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo?
SIM, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente?
10 DIAS, contado a partir do dia em que executada a ordem de prisão.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela?
30 DIAS.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
CPP: No relatório do inquérito encaminhado ao Juiz, a autoridade policial pode indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas?
SIM.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências?
SIM.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver preso, a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências?
NÃO, só se o indiciado estiver solto.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
CPP: Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, devem acompanhar os autos do inquérito?
SIM.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
CPP: O inquérito policial deve acompanhar a denúncia ou queixa, quando servir de base a uma ou outra?
SIM.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
CPP: Qual o prazo para ser atendida a requisição que alude o art. 13-A do CPP?
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
24 HORAS.
Art. 13-A. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
CPP: O membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, para quais crimes?
CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE PESSOAS.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
CPP: As diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal, e pelo indiciado devem ser atendidas pela autoridade policial?
NÃO, fica a critério da autoridade policial.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
CPP: O que é persecução criminal (persecutio criminis)?
PERSEGUIÇÃO DO CRIME.
Consiste no poder-dever do Estado investigas e punir as infrações penais. Divide-se em duas fases:
1) Fase pré-processual (informativa, preliminar e inquisitiva): é a fase de investigação criminal, que antecede a instauração do processo. É destinada a coleta de elementos relativos à materialidade (existência do crime) e autoria ou participação na infração penal.
O inquérito policial é a principal modalidade de investigação criminal. Além dele pode-se citar os inquéritos parlamentares das CPIs, o inquérito policial-militar (IPM), o inquérito da polícia da Câmara dos Deputados ou Senado Federal e a investigação do Ministério Público.
Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na faseinvestigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
2) Fase processual: é o momento da persecução penal em juízo, a ação penal.
CPP: Pode o Juiz ou o Promotor determinar o indiciamento de alguém pela autoridade policial?
NÃO, é ato privativo do Delegado.
LEI Nº 12.830/2013.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
CPP: O indiciamento é ato discricionário da autoridade policial?
NÃO, é ato vinculado, privativo do Delegado.
LEI Nº 12.830/2013.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. NÃO SE TRATA, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, NÃO RESTA à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento, portanto, indiciar é é ATO VINCULADO do Delegado de Polícia.
CPP: O que é indiciamento e quem o faz?
INDICIAMENTO é a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. Sai do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada. Logo, só cabe falar em indiciamento se houver um lastro mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva, o que se faz após análise técnico-jurídica do fato, indicando-se a autoria, materialidade e circunstâncias, conforme Lei 12.830/2013.
É ato PRIVATIVO do DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI Nº 12.830/2013.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
CPP: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado?
SIM.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
CPP: O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados?
SIM.
LEI Nº 12.830/2013.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
CPP: Durante a investigação criminal, a quem cabe a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos?
AO DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI Nº 12.830/2013.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.