5. INQUÉRITO POLICIAL Flashcards

1
Q

CPP: Qual a finalidade do inquérito policial?

A

APURAR AS INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

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2
Q

CPP: Como é iniciado o inquérito policial nos crimes de ação penal pública?

A

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

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3
Q

CPP: Cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito? Para quem?

A

SIM. Para o chefe de polícia.

Art. 5o § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

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4
Q

CPP: Quem pode comunicar a existência de infração penal em que caiba ação pública à autoridade policial?

A

QUALQUER PESSOA DO POVO.

Art. 5o § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

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5
Q

CPP: Nos crimes em que a ação pública depender de representação, pode o inquérito se iniciar sem ela?

A

NÃO.

Art. 5o § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

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6
Q

CPP: Nos crimes de ação privada, pode a autoridade policial iniciar o inquérito sem o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la?

A

NÃO.

Art. 5o § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

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7
Q

CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa?

A

SIM.

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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8
Q

CPP: A autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo?

A

SIM, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

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9
Q

CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente?

A

10 DIAS, contado a partir do dia em que executada a ordem de prisão.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

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10
Q

CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela?

A

30 DIAS.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

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11
Q

CPP: No relatório do inquérito encaminhado ao Juiz, a autoridade policial pode indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas?

A

SIM.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

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12
Q

CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências?

A

SIM.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

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13
Q

CPP: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver preso, a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências?

A

NÃO, só se o indiciado estiver solto.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

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14
Q

CPP: Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, devem acompanhar os autos do inquérito?

A

SIM.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

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15
Q

CPP: O inquérito policial deve acompanhar a denúncia ou queixa, quando servir de base a uma ou outra?

A

SIM.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

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16
Q

CPP: Qual o prazo para ser atendida a requisição que alude o art. 13-A do CPP?

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

A

24 HORAS.

Art. 13-A. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

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17
Q

CPP: O membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, para quais crimes?

A

CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE PESSOAS.

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

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18
Q

CPP: As diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal, e pelo indiciado devem ser atendidas pela autoridade policial?

A

NÃO, fica a critério da autoridade policial.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

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19
Q

CPP: O que é persecução criminal (persecutio criminis)?

A

PERSEGUIÇÃO DO CRIME.

Consiste no poder-dever do Estado investigas e punir as infrações penais. Divide-se em duas fases:

1) Fase pré-processual (informativa, preliminar e inquisitiva): é a fase de investigação criminal, que antecede a instauração do processo. É destinada a coleta de elementos relativos à materialidade (existência do crime) e autoria ou participação na infração penal.
O inquérito policial é a principal modalidade de investigação criminal. Além dele pode-se citar os inquéritos parlamentares das CPIs, o inquérito policial-militar (IPM), o inquérito da polícia da Câmara dos Deputados ou Senado Federal e a investigação do Ministério Público.
Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na faseinvestigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

2) Fase processual: é o momento da persecução penal em juízo, a ação penal.

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20
Q

CPP: Pode o Juiz ou o Promotor determinar o indiciamento de alguém pela autoridade policial?

A

NÃO, é ato privativo do Delegado.

LEI Nº 12.830/2013.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

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21
Q

CPP: O indiciamento é ato discricionário da autoridade policial?

A

NÃO, é ato vinculado, privativo do Delegado.

LEI Nº 12.830/2013.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. NÃO SE TRATA, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, NÃO RESTA à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento, portanto, indiciar é é ATO VINCULADO do Delegado de Polícia.

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22
Q

CPP: O que é indiciamento e quem o faz?

A

INDICIAMENTO é a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. Sai do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada. Logo, só cabe falar em indiciamento se houver um lastro mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva, o que se faz após análise técnico-jurídica do fato, indicando-se a autoria, materialidade e circunstâncias, conforme Lei 12.830/2013.

É ato PRIVATIVO do DELEGADO DE POLÍCIA.

LEI Nº 12.830/2013.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

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23
Q

CPP: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado?

A

SIM.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

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24
Q

CPP: O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados?

A

SIM.

LEI Nº 12.830/2013.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

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25
Q

CPP: Durante a investigação criminal, a quem cabe a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos?

A

AO DELEGADO DE POLÍCIA.

LEI Nº 12.830/2013.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

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26
Q

CPP: A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado, exceto nos casos previstos em lei?

A

NÃO, inexiste exceções.

LEI Nº 12.830/2013.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

27
Q

CPP: Qual a natureza jurídica do inquérito policial?

A

Natureza jurídica de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Duas razões: 1) durante o inquérito não teríamos rito (ausência de rito); não se aplica o devido processo legal ; 2) ausência de pena em decorrência do inquérito; ao final do inquérito é encaminhado ao poder judiciário. Ninguém é penalizado em decorrência do inquérito policial. Isso justifica a não obrigatoriedade da ampla defesa e do contraditório no inquérito.
OBS: há uma nova corrente que vem lutando por um fenômeno de processualização do inquérito, em que se permitira a defesa e o contraditório do réu.
Fenômeno da processualização do Procedimento: vislumbra-se imputados, apesar de não terem partes. Existe uma acusação formal, controvérsias a serem dirimidas. Exemplo do art. 3-B, XV, do CPP, que assegura o contraditório.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

Por mais que uma pessoa não possa ser condenada em razão do inquérito, é inegável a modificação na vida da pessoa. Nessa perspectiva, o inquérito deve ser visto como uma forma de proteger o inocente.

28
Q

CPP: Quem preside o inquérito policial?

A

DELEGADO DE POLÍCIA.

Presidência: art. 144 da CF, quem preside o inquérito é o delegado de polícia judiciaria.

O departamento de polícia federal investiga crimes federais e crimes eleitorais, enquanto o departamento de polícia civil investiga os crimes residuais. Súmula 397 STF: o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Trata-se da polícia legislativa.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

O teor da súmula foi questionado na ADI 5649, promovida pela associação de delegados de policia federal: “a associação não se qualifica como entidade de classe, para efeitos de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, uma vez que representa somente fração de categoria funcional”.

Professor Romulo de Moreira Andrade defende que quem teria competência para investigar crimes dentro do Congresso Nacional seria da Polícia Federal, mas em prova objetiva, manter o teor da súmula.

29
Q

CPP: O que significa dizer que a dinâmica do inquérito policial segue uma discricionariedade limitada?

A

É uma discricionariedade limitada, pois deve respeitar os direitos fundamentais, é limitada pela própria CF. Art. 6 do CPP diz que o Delegado “deverá”, mas modernamente é uma orientação ao delegado de polícia, devendo ser percebido como “poderá”. Todo o delegado deve respeitar a cláusula de reserva de jurisdição. Ex: interceptação telefônica (viola a intimidade); prisão (viola a liberdade); e busca e apreensão (viola a garantia do domicilio). Essas três medidas precisam de autorização judicial, pois atingem direitos fundamentais. Toda vez que uma medida cogitar a perda de um bem jurídico constitucionalmente relevante, haverá a necessidade de autorização judicial.

30
Q

CPP: Qual o objetivo do inquérito policial?

A

INVESTIGAR/APURAR

o objetivo do inquérito é investigar/apurar o maior numero de informações sobre indícios de autoria e materialidade. Informações são diferentes de provas. Informações é tudo aquilo que é colhido na fase investigatória sem a ampla defesa e o contraditório. Prova é toda tentativa de se demonstrar a exatidão dos fatos sobre o crivo do contraditório.

Para uma corrente moderna, que entende que se aplica o contraditório e a ampla defesa ao inquérito, haveria a produção de provas no procedimento. E, assim, o inquérito teria como objetivo a investigação para colher o maior número de provas possíveis de indício de autoria e materialidade do fato.

31
Q

CPP: A quem se destina o inquérito policial?

A

Ao PODER JUDICIÁRIO.

O destino do inquérito é o Poder Judiciário. Cogitou-se que o inquérito fosse enviado direito para o Ministério Público, mas se mantem enviar para o Poder Judiciário e ele encaminha para o titular da ação penal pública. No caso da privada, aplica o art. 19 do CPP.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

32
Q

CPP: O Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial?

A

Em regra NÃO, só se for para novas diligências, IMPRESCINDÍVEIS ao oferecimento da denúncia.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

33
Q

CPP: A autoridade policial pode mandar arquivar autos de inquérito?

A

NÃO.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Obs: a investigação é INDISPONÍVEL para a autoridade policial, pois todo inquérito iniciado deve ser devidamente concluído e remetido ao Poder Judiciário.

34
Q

CPP: A autoridade policial pode realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia?

A

SIM.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Obs: lembrar que quem arquiva é somente a autoridade judiciária (Juiz).

35
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial é definitivo? Ou seja, faz coisa julgada material?

A

Em regra, NÃO.

Em regra, o arquivamento não se submete a coisa julgada material e, ao surgirem novas provas, o MP estará apto a oferecer a denúncia, desde que não tenha havido a extinção da punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa (art. 107, CP). O arquivamento está submetido à cláusula rebus sic stantibus, isto é, ele acompanha o estado das coisas, e se ocorre mudança, pelo surgimento de novas provas (que são aquelas que não eram conhecidas quando do pedido de arquivamento), a denúncia terá cabimento.

EXCEÇÃO: O arquivamento será definitivo quando motivado, por exemplo, pela prescrição, ou, segundo o STF, pela CERTEZA da atipicidade do fato.

INFO STF 796: O arquivamento do IP em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude NÃO faz coisa julgada material.

Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do PROMOTOR de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

RESUMO:
- Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;

  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

   IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
36
Q

CPP: Para o STF, o arquivamento do inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude faz coisa julgada material?

A

INFO STF 796: O arquivamento do IP em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude NÃO faz coisa julgada material.

CUIDAR STJ pensa diferente: No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.

Ambos são de 2015.

INFO STF: O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção de ação penal. No caso, em razão da suposta prática do delito de homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), foram instaurados dois inquéritos — um civil e um militar — em face do ora paciente e de corréus. O inquérito policial militar fora arquivado em 21.10.1993, a pedido do Ministério Público, que entendera que os agentes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal. Já no inquérito policial civil, o paciente fora denunciado em 23.12.1998 e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão. O Colegiado, inicialmente, destacou que, à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento do inquérito policial militar, a Justiça Castrense seria competente para processar e julgar o paciente pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei 9.299/1996 teria sido deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para o tribunal do júri. Por outro lado, consoante o Enunciado 524 da Súmula do STF, decisão proferida por juiz competente, em que tivesse sido determinado o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por causa excludente de ilicitude, não obstaria o desarquivamento quando surgissem novas provas, reiterado o que decidido no HC 95.211/ES (DJe de 22.8.2011). A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 25.8.2015. (HC-125101)

STF (2017): O tribunal reiterou recentemente a orientação no julgamento de habeas corpus impetrado contra o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, que, ao reinquirir testemunhas, apurou que as declarações prestadas no inquérito arquivado tinham sido alteradas pela autoridade policial. Concluiu-se que se o arquivamento não se fundamenta em atipicidade nem em prescrição não é possível atribuir-lhe os efeitos da coisa julgada material. HC 87.395/PR

37
Q

CPP: Para o STF, o arquivamento do inquérito policial em razão do reconhecimento da atipicidade do fato faz coisa julgada material? E no caso de de excludente de ilicitude?

A

Atipicidade do fato - SIM
Excludente de ilicitude - NÃO

CUIDAR STJ pensa diferente: No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.

INFO STF 538: O Min. Ricardo Lewandowski suscitou questão de ordem no sentido de que os autos fossem deslocados ao Plenário, porquanto transpareceria que as informações as quais determinaram a reabertura do inquérito teriam se baseado em provas colhidas pelo próprio Ministério Público. Contudo, a Turma entendeu, em votação majoritária, que, antes, deveria apreciar matéria prejudicial relativa ao fato de se saber se a ausência de ilicitude configuraria, ou não, coisa julgada material, tendo em conta que o ato de arquivamento ganhara contornos absolutórios, pois o paciente fora absolvido ante a constatação da excludente de antijuridicidade (estrito cumprimento do dever legal). Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski que, ressaltando o contexto fático, não conhecia do writ por julgar que a via eleita não seria adequada ao exame da suposta prova nova que motivara o desarquivamento. No mérito, também por maioria, denegou-se a ordem. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Marco Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP, art. 18).
HC 95211/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (HC-95211)

38
Q

CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, onde os autos de inquérito devem aguardar a iniciativa do ofendido para se deflagrar a ação penal?

A

NO JUÍZO COMPETENTE.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

39
Q

CPP: O registro de inquérito policial faz parte da ficha de antecedentes? Pode ser mencionado como anotação no atestado de antecedente?

A

NÃO.

Em atenção à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF, o registro de inquérito policial não faz parte da ficha de antecedentes. Conforme p. ú. do art. 20 do CPP não há a ressalva à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito policial, quando existente condenação anterior.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

40
Q

CPP: É possível que o Juízo determine a incomunicabilidade do indiciado (inquérito policial), por despacho nos autos e quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir?

A

NÃO.

Apesar da redação do art. 21 do CPP, com o advento da CF, o artigo não foi recepcionada, pois a CF não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, o que torna o instituto incompatível. Nem mesmo os presos submetidos ao RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) estão incomunicáveis, por clara impossibilidade constitucional.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

41
Q

CPP: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas pode, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciar, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição?

A

SIM.

Cuidar que pode incluir um NÃO na assertiva. Mas o comando se justifica para evitar burocracia e perda desnecessária de tempo, dispensando-se a precatória ou requisições.

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

42
Q

CPP: É possível a abertura de inquérito policial com base em denúncia anônima?

A

NÃO.

Não se pode abrir um inquérito policial pura a simplesmente com base em uma denuncia anônima. Ela pode provocar a verificação preliminar de inquérito (VPI) e a partir de informações/provas é possível a abertura de inquérito policial.

Inf. 666, STJ. Tráfico de drogas. Flagrante. Violação de domicílio. Tema 280/STF. Denúncia anônima. Fuga isolada do suspeito. Ausência de justa causa. Nulidade das provas. A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razoes a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. A existência de denúncia anônima de prática de tráfico de drogas associada à fuga do acusado não autoriza o ingresso policial no domicílio do acusado, sem seu consentimento ou autorização judicial, pois há uma precariedade de informações.

43
Q

CPP: Há nulidade dos atos judiciais decorrentes de investigações conduzidas pela Polícia Federal quando, no processo crime, houve a declinação da competência para a Justiça Estadual?

A

NÃO.

INFO STF 964: Inquérito policial: declinação da competência para a Justiça estadual e condução pela Polícia Federal -

A Primeira Turma indeferiu habeas corpus em que se buscava, dentre outras providências, o reconhecimento da nulidade de todos os atos judiciais decorrentes de investigações conduzidas pela Polícia Federal relativas a supostas infrações atribuídas ao paciente.

A defesa afirmava não configurada hipótese de atribuição da autoridade da Polícia Federal que conduziu os inquéritos. Para tanto, reportou-se à Lei 10.446/2002, que versa sobre a atuação desse órgão na repressão de crimes com repercussão interestadual ou internacional. Diziam configurado abuso na atuação da referida autoridade e aludiam ao posterior afastamento do delegado federal responsável pelas investigações.

O colegiado observou que o procedimento foi inicialmente instaurado pela Polícia Federal e decorreu de requisição do Parquet correspondente, sendo destinado a investigar suposta prática de crimes, em tese, afetos à competência da Justiça Federal. O declínio da competência para a Justiça estadual, ante indícios da prática de delitos a ela sujeitos, a resultar na definição do juízo criminal de determinada comarca, revela ter-se observado o figurino legal.

O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime. Visa subsidiar eventual denúncia a ser apresentada, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

Uma vez supervisionados pelo juízo competente e por membro do Ministério Público revestido de atribuição, pouco importa que os procedimentos investigatórios atinentes à operação desencadeada tenham sido presididos por autoridade de Polícia Federal. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, contempla o princípio do juiz natural, não se estende às autoridades policiais, porquanto não investidas de competência para julgar. Surge inadequado pretender-se a anulação de provas ou de processos em tramitação com base na ausência de atribuição da Polícia Federal para conduzir os inquéritos.

A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial podem implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes. No caso, por não apresentarem qualquer repercussão no tocante à validade jurídica das provas obtidas, não se mostram passíveis de caracterizar nulidade.

HC 169348/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.12.2019. (HC-169348)

44
Q

CPP: Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o Delegado podem requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, sendo desnecessária a autorização judicial?

A

SIM.

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 (e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

CRIMES:
- Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Redução a condição análoga à de escravo
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
  • Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

  • Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    
      § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
    
      § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

  • Extorsão mediante seqüestro
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
      Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    
      Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    
      Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    
      Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

ECA: Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

45
Q

CPP: Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o Delegado podem requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, sendo obrigatória a autorização judicial?

A

NÃO, a autorização judicial é desnecessária nesse caso.

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 (e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

CRIMES:
- Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Redução a condição análoga à de escravo
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    
      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
  • Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

  • Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    
      § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
    
      § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

  • Extorsão mediante seqüestro
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
      Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    
      Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    
      Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    
      Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
    
      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

ECA: Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

46
Q

CPP: Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o Delegado podem requisitar, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, sendo obrigatória a autorização judicial?

A

SIM, a autorização é obrigatória.

Mas se o Juiz não se manifestar em 12h pode se requisitar diretamente às empresas (§4º)

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

47
Q

CPP: Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o Delegado podem requisitar, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, sendo desnecessária a autorização judicial?

A

NÃO, a autorização judicial é obrigatória nesse caso.

Mas se o Juiz não se manifestar em 12h pode se requisitar diretamente às empresas (§4º)

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

48
Q

CPP: O relatório do inquérito policial enviado ao Juiz competente deve conter a tipificação do crime?

A

Em regra NÃO. Apenas na Lei de Drogas há a exigência de que o relatório tipifique a conduta e justifique as razões que levaram à classificação do delito.

O art. 10, §1º do CPP não exige a tipificação do crime pelo Delegado de Polícia.

CPP. Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.(…)

Obs.: É importante ressaltar que o art. 52, I da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) exige que o relatório de conclusão do inquérito tipifique a conduta e justifique as razões que levaram à classificação do delito. Ao que indica, a intenção do legislador na Lei de Drogas foi diferenciar o uso do tráfico (art. 28, §2º)

.Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I -relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou(…)

49
Q

CPP: A exigência de representação para a ação PENAL por estelionato, incluída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), afeta os processos em curso?

A

STJ - Não (HC 573093).
Há divergência doutrinária.

STJ: a regra – que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime.

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial.

De outro modo – ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha –, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso).

Para o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado.

Nas lições doutrinárias de Rogério Sanches Cunha sobre o tema:”se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995)” (Pacote anticrime: Lei 13.964/2019 – Comentários às alterações do CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 65).Portanto, ao meu ver, a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade, conforme nos mostra Rogério Sanches.

DIVERGÊNCIA: Quanto à mudança a respeito da necessidade de representação nos crimes de estelionato, tem-se configurado novatio legis in mellius, pois passou a exigir o consentimento do ofendido para que o Estado possa agir. Nesse cenário como ficarão os processos em curso? Os estudiosos vêm sustentando que a melhor solução seria a aplicação por analogia do art. 91 da Lei 9.099/95.Lei 9.099/95.

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Obs.: A Lei 9099/95 trouxe uma mudança acerca da lesão corporal leve e culposa. Antes da promulgação da Lei 9099/95, a lesão corporal leve e culposa desafiava ação penal pública incondicionada. Em 1995, a ação penal para a lesão corporal leve e culposa passou a ser condicionada a representação. Assim, para disciplinar as ações em curso foi observado o disposto no art. 91 da Lei 9.099/95. Nas palavras do professor Marcelo Polastri, o art. 91 da Lei 9.099/95 representa uma condição de prosseguibilidade (para a ação prosseguir). Perceba que é diferente de procedibilidade, que é condição para se iniciar a ação.

Excepcionalmente, o crime de estelionato procederá mediante ação penal pública incondicionada (§ 5º do art. 171 do CP):

CP. Art. 171. (…)Se a vítima for:
I –a Administração Pública, direta ou indireta;
II –criança ou adolescente;
III –pessoa com deficiência mental; ou
IV –maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

50
Q

CPP: Qual a natureza jurídica da representação do ofendido nas ações penais que dependem dela?

A

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

Entende-se por representação a manifestação de vontade do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo. Tem-se que a representação configura condição de procedibilidade para inaugurar qualquer forma de persecução penal, segundo dispõe o art. 39 do CPP. Pode procuração com poderes especiais.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Majoritariamente a representação é um ato formal (ida a delegacia, ida ao MP, petição apresentada à delegacia ou ao MP. Ela pode motivar a abertura de um inquérito ou de uma ação penal, desde que presente os requisitos legais (indícios de autoria e materialidade).
Minoritariamente entende-se que qualquer tipo de manifestação positiva é uma representação. Ex.: uma entrevista na televisão declarando o desejo de apuração da infração penal.

51
Q

CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial se o indiciado estiver preso? E se estiver solto?

A

10 dias - preso
30 dias - solto

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

52
Q

CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial, quando se tratar de crime contra a economia popular, se o indiciado estiver preso? E se estiver solto?

A

10 dias - preso
10 dias - solto

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri. (Vide Decreto-lei nº 2.848, de 1940)

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).

    § 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
53
Q

CPP: Qual o prazo para o término do inquérito policial, quando se tratar de crime previsto na Lei de Drogas, se o indiciado estiver preso? E se estiver solto?

A
30 dias (+30) - preso 
90 dias (+90) - solto

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

54
Q

CPP: Nos inquéritos policiais em que figurarem como investigados servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal é obrigatória a constituição de defensor?

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

A

SIM, SE o objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do CP (excludentes de ilicitude).

A lei inicialmente diz “poderá”, mas há uma indispensabilidade do advogado no presente caso, pois se o investigado não constituir defensor, a Instituição a qual ele se vincula deverá indicar um defensor.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
55
Q

CPP: Qual o prazo do tempo de duração do sinal de localização previsto no art. 13-B do CPP?

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

A

30 DIAS (+30) (renovável uma única vez); para períodos superiores é necessário ordem judicial.

Art. 13-B. § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

56
Q

CPP: Qual o prazo para a instauração de inquérito policial no caso de tráfico de pessoas, em que houve requerimento para a utilização de sinal de localização, nos termos do art. 13-B do CPP?

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

A

72 HORAS.

Art. 13-B. § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

57
Q

CPP: Qual o prazo em que a vítima pode apresentar razões contra o arquivamento do inquérito policial?

A

30 DIAS.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

58
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial por atipicidade do fato faz coisa julgada material ou formal?

A

MATERIAL.

  • Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

59
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial por Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal faz coisa julgada material ou formal?

A

FORMAL.

  • Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

60
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa para a ação penal faz coisa julgada material ou formal?

A

FORMAL.

  • Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

61
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial por existência manifesta de causa excludente de culpabilidade faz coisa julgada material ou formal?

A

MATERIAL.

  • Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

62
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial por existência manifesta de causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material ou formal?

A

MATERIAL (exceção: certidão de óbito falsa)

  • Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].

63
Q

CPP: O arquivamento do inquérito policial por existência manifesta de causa excludente de ilicitude faz coisa julgada material ou formal?

A

Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)

  • Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
  • Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material

**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].